A prescrição intercorrente no Processo Civil e na Execução Fiscal: um paralelo

Resumo: Busca-se nessa pesquisa o estabelecimento de um panorama do instituto da prescrição intercorrente, visando-se promover um paralelo entre a disciplina do tema no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, iniciando-se pelo estudo da prescrição, sua natureza jurídica dentro da teoria dos fatos jurídicos, o marco interruptivo da prescrição no início dos processos judiciais, e a análise específica da prescrição intercorrente na execução fiscal e na execução e no cumprimento de sentença no processo civil em geral, tentando-se destacar as semelhanças, bem como o ponto em que se diferenciam, no que tange à necessidade de intimação da parte exequente antes da suspensão do processo de execução, além da possível justificativa para essa distinção.

Palavras-chave: Prescrição intercorrente – Processo Civil – Execução Fiscal

Abstract: This research seeks to establish a panorama of the institute of intercurrent prescription, aiming to promote a parallel between the discipline of the subject in the Code of Civil Procedure and the Law of Fiscal Execution, starting with the study of the prescription, its legal nature within the theory of legal facts, the interruption of the limitation period at the beginning of legal proceedings, and the specific analysis of intercurrent prescription in the execution of tax and in execution and compliance with judgment in civil proceedings in general, trying to highlight the similarities, well such as the point at which they differ, as regards the need for summons of the party before the suspension of the enforcement process, and the possible justification for that distinction.

Keywords: Intercurrent prescription – Civil Procedure – Tax Enforcement

Sumário:  Introdução. 1. Prescrição intercorrente na Execução Fiscal. 2. Prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 2015. Conclusão.

Introdução

Violado o direito, nasce para titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos dizeres do Código Civil de 2002 em seu artigo 189.

A inércia do titular do direito, somado ao decurso de um prazo legalmente estipulado, dá origem ao fenômeno da prescrição. Percebe-se que a prescrição é uma sanção ao credor não diligente e um benefício ao devedor. Contudo, a prescrição extingue somente a pretensão, conforme explica o Código Civil, já o direito em si não é atingido, muito embora não mais detenha o credor os meios judiciais de defesa. Em virtude disto, o artigo 882 do Código Civil determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita”.

“Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.” (TARTUCE, 2013, p. 265).

No entanto, parte da doutrina entende que a prescrição é um ato-fato jurídico caducificante, que é aquele em que o elemento humano é essencial para sua caracterização, portanto, são fatos humanos, mas a produção dos efeitos independe do elemento volitivo, importando somente o resultado, e não o elemento psíquico e cujo resultado é a extinção de direitos.

O Código Civil determina que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação. O Código de Processo Civil de 1973, por outro lado, previa que a interrupção da prescrição só se dava pela citação válida (artigo 219, caput), mas que retroagiria à data da propositura da ação (parágrafo 1º, artigo 219).  A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, conforme o Código Civil (artigo 202, parágrafo único), que no processo, seria a data da propositura da demanda, estando correta a disposição do Código de Processo Civil, nesse ponto.

O Código Processual de 2015 corrigiu a impropriedade do antigo no que tange à data da interrupção do prazo e assim, extinguiu a disparidade que existia com o Código Civil, e passou a prever no parágrafo 1º do artigo 240 que o despacho de citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação, adequando-se ao que já estava disciplinado no Código Civil de 2002, e ao que entendia a jurisprudência.

Após interrompido, o prazo de prescrição recomeça e escoa durante o processo; se transcorrido o mesmo prazo, há a prescrição intercorrente. Determina a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, durante o curso do processo, o prazo de prescrição é o mesmo prazo para ajuizamento da ação. No entanto, para a efetivação da prescrição intercorrente se faz necessário que a demora do processo não seja culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas seja decorrente de conduta não diligente do credor. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 240 do diploma processual em vigor deixam claro que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências para realização da citação, sob pena de não ser aplicada a retroação da prescrição à data da propositura da ação.

Em âmbito tributário, já havia, mesmo antes do Novo Código de Processo Civil, coerência na disciplina do instituto, pois o artigo 174 do Código Tributário Nacional enuncia que a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 também afirma que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Contudo nem sempre foi assim, pois essa nova redação do inciso I, parágrafo único do artigo 174 foi uma alteração trazida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, que veio para se adequar à redação do então Novo Código Civil de 2002. Antes dessa modificação, o Código Tributário seguia a mesma linha do Código de Processo Civil revogado, segundo o qual a citação válida é que interrompia a prescrição.

Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de que para as execuções fiscais promovidas antes de 9 de junho de 2005, data em que entrou em vigor a referida lei complementar, se já tivesse sido proferido o despacho do juiz determinando a citação, a prescrição restaria interrompida com a citação válida, mas nas execuções em que ainda não havia o despacho, seria deste ato a interrupção do prazo da prescrição:

“3. A regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso. Todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.” [1]

Sendo assim, na execução fiscal, a prescrição interrompe-se com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. No entanto, essa interrupção retroage à data do ajuizamento da execução.

O tema já estava pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do Novo Código de Processo Civil:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.” [2]A leitura da jurisprudência já consagrada no Superior Tribunal de Justiça em nada muda com o Código de Processo Civil que agora finalmente prevê que o despacho de citação interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação.

1. Prescrição intercorrente na Execução Fiscal

Não é razoável que um processo fique sem movimentação por longos períodos. Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Em qualquer processo de execução, o propósito final é a expropriação dos bens do devedor para a satisfação do direito de crédito do exequente.

Para impor uma necessária presteza da Fazenda Pública no acompanhamento da execução fiscal, o artigo 40 da Lei 6.830 de 1980 criou uma disciplina específica para o caso em que a Fazenda não encontra o devedor ou não encontra bens penhoráveis do devedor, e neste caso, o juízo pode determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspenso o processo e a prescrição, dando-se um tempo maior ao Poder Público para diligenciar bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano, se a Fazenda não localizou bens do devedor, será determinado o arquivamento do processo e, durante esse prazo, caso a Fazenda Pública encontre bens penhoráveis do executado, o processo será desarquivado.

Entretanto, passado o prazo prescricional, se a Fazenda não localizou bens a serem penhorados, tendo o processo permanecido estagnado, o juiz irá decretar a prescrição intercorrente e a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, depois de ouvido o Ente exequente, para que este apresente alguma defesa que afaste a caracterização da prescrição extintiva.

Como já se afirmou, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso do Direito Tributário, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos a contar da constituição definitiva, segundo o artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso IX, CPC/2015), o prazo prescricional de cinco anos é para ajuizamento da execução fiscal, e no seu curso, haverá o início de novo prazo prescricional de cinco anos, referente à prescrição intercorrente.

A conclusão está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 314: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

É muito importante pontuar que a Lei de Execução Fiscal determina que o representante judicial da Fazenda Pública, ou seja, a Procuradoria do Ente Público, terá direito de se manifestar nos autos, mediante abertura de vista (parágrafo 1º do artigo 40) no momento da decretação da suspensão da execução. E como se afirmou, será necessária a intimação da Fazenda Pública também no momento do reconhecimento da prescrição intercorrente, para apresentação de algum fato impeditivo da ocorrência da prescrição. Só não será necessário garantir a possibilidade de o ente público se manifestar previamente à decretação da prescrição intercorrente, nos casos de cobranças judiciais de valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda (artigo 40, parágrafo 5º). Esta regra se refere somente às execuções fiscais da Fazenda Nacional, não tendo qualquer aplicação no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

No entanto, o arquivamento e o consequente início da contagem do prazo de prescrição não exigem intimação do representante da Fazenda Pública, nem mesmo exigem decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.” [3]

Portanto, serão apenas dois momentos necessários de se oportunizar a manifestação do Ente Público nos autos, para o fim de se decretar a prescrição: no momento da suspensão da execução, se não foi a própria Fazenda Pública a requisitante, e para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

2. Prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 traz dispositivo semelhante ao artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Resolveu o novo legislador criar uma regra mais ampla, em que seria válido o instituto da prescrição intercorrente para as execuções e cumprimentos de sentença no âmbito civil de forma geral. Encontra-se nos artigos 921, parágrafos 1º a 5º e 924, inciso V a novidade.

Segundo estes dispositivos, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou mesmo quando ele não é encontrado, suspende-se a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano.  Não há necessidade de concessão de vista nos autos ao exequente após a suspensão da execução ou da prescrição, como se dá na execução fiscal, em que há essa necessidade, sempre em nome do representante judicial da Fazenda Pública. Esta é a maior distinção existente entre a previsão do Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal.

Há uma regra diferenciada no Juizado Especial Cível, pois a Lei 9.099 de 1995, prevê que nas execuções de títulos extrajudiciais, no valor de até 40 salários mínimos, não encontrado o devedor ou quando não se localizam bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, e não suspenso.

Com relação à suspensão, Fredie Didier esclarece:

“Na verdade, a paralisação da execução pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis constitui uma falsa suspensão, pois, durante esse período, não é vedado ao juiz nem ao exequente praticar atos no processo. Muito pelo contrário: deve o exequente prosseguir na busca de bens penhoráveis, requerendo, até mesmo, que o juiz requisite informações à Receita Federal, ao sistema bancário, à Junta Comercial, à Secretaria da Fazenda etc. Rigorosamente, o caso é de impedimento da execução.” (2017, p. 449 – 450).

Por isso, como a impugnação ou os embargos à execução não dependem de prévia penhora (garantia do juízo), é possível que o executado já tenha apresentado a sua defesa, e é mais do que incentivado que outros atos venham a ser praticados no curso do processo de execução, após a sua suspensão, jamais se podendo concluir que esta suspensão visa a descontinuidade do processo.

Após a suspensão da execução, decorrido o prazo máximo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ou que tenham sido encontrados bens penhoráveis, será decretado o arquivamento dos autos. Se forem encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução. Por outro lado, se decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, a execução continuará suspensa, e os autos serão arquivados, mas o prazo de prescrição começará novamente a correr. Para o início do prazo prescricional e para o arquivamento dos autos, não se faz necessária decisão judicial, pois é consequência natural, automática, nem mesmo é necessária intimação do credor para solicitar o não arquivamento.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis já elaborou enunciado neste sentido:

“Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.”

Passado o prazo prescricional, o juiz fará prévia oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão alegar fatos impeditivos da ocorrência da prescrição, e poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução com exame do mérito (artigo 487, inciso II, CPC de 2015). A prescrição intercorrente foi elencada como uma das causas de extinção do processo de execução, sendo uma novidade do Novo Código (artigo 924, inciso V).

Sobre a necessidade de intimação do credor previamente à decretação da prescrição intercorrente:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por  prazo  superior  ao  de  prescrição do direito material vindicado,  conforme  interpretação  extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.  O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações   do   Poder  Judiciário,  que  deve  zelar  pela  sua observância,  inclusive  nas  hipóteses  de  declaração de ofício da prescrição  intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido.”[4]

Neste julgado, não fora aplicado o Código de Processo Civil de 2015, mas utilizou-se a prescrição intercorrente através da aplicação do artigo 202, parágrafo único do Código Civil, e a respeito da necessidade de se garantir o contraditório previamente à decretação da prescrição, utilizou-se por analogia o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. De todo modo, ficou claro na decisão que na execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação. O Novo Código de Processo Civil, além de determinar essa necessidade de forma expressa, traz como regra geral, no artigo 10 a garantia do contraditório dinâmico, já que o juiz deve oportunizar a manifestação das partes, antes de qualquer decisão, ainda que seja conhecível de ofício, como é o caso. Portanto, mesmo antes do Novo Código, a jurisprudência já era pacífica no sentido de que antes da decretação da prescrição deveria ser dada oportunidade de o credor alegar qualquer fato que afastasse a prescrição e com o Código de 2015, não há mais qualquer questionamento nesse sentido.

Importante ressaltar que o prazo da prescrição intercorrente dependerá do tipo de obrigação segundo o direito material envolvido, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Civil, já que será o mesmo prazo de prescrição da ação. O enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis deixa claro isto:

“Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.”

Essa sistemática está prevista em artigos que se referem especificamente às execuções de títulos executivos extrajudiciais, mas também se estende ao cumprimento de sentença. Neste sentido já há enunciado do Fórum Permanente: “Enunciado 194-FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.”

Percebe-se a semelhança com a previsão na Lei de Execução Fiscal, na qual se inspirou o Novo Código de Processo Civil. A maior diferença está no fato de que a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, na Lei de Execução Fiscal exige a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, sendo uma garantia da Fazenda Pública exequente, já o Código de Processo Civil de 2015 não traz essa prerrogativa ao credor comum. Por outro lado, do mesmo modo que na Lei 6.830 de 1980, não há prévia intimação para início da contagem do prazo prescricional e para o arquivamento dos autos, mas há necessidade de ouvir as partes antes do reconhecimento da prescrição e extinção do processo de execução.

Surge importante questionamento se este regramento deverá ser aplicado também para as execuções fiscais, já que se poderia aventar de revogação tácita (artigo 2º, §1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entretanto, o melhor entendimento é de que este novo dispositivo não é válido para as execuções fiscais, já que estas possuem uma lei especial sobre o mesmo tema, continuando a ser aplicada a já existente, que, inclusive, é mais benéfica para a Fazenda Pública, pois a Lei Fiscal é permeada de garantias, e a necessária intimação à Procuradoria do Ente Público antes da suspensão da execução não poderá ser afastada.

Do mesmo modo, é importante frisar que o credor não pode ser prejudicado por eventual demora do Poder Judiciário, em citar o executado ou efetuar outras diligências. É aplicável a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ”proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Somente será possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando há a inércia do credor, que ocasiona a paralisação do processo pelo prazo da prescrição.

Por fim, para disciplinar situações já em andamento, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil criou uma regra de direito transitório, no sentido de determinar que, para o fim de aplicação da prescrição intercorrente, nas execuções já em andamento, o termo inicial do prazo prescricional é o início da vigência do Código.

Conclusão

Como se observou, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante novidade para a fase executiva do processo com a previsão do instituto da prescrição intercorrente. Realizou uma importante mudança, ao ampliar o âmbito de alcance deste instituto, antes previsto expressamente somente na legislação especial da execução fiscal, e agora, com uma disciplina própria e válida para as execuções e cumprimentos de sentença de forma geral.

A maior distinção existente entre a previsão do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal é o fato de que não se faz necessária a intimação do exequente antes da suspensão da execução, como se exige na execução fiscal. Isto se explica pela forma diferenciada como a Fazenda Pública é tratada no processo, sendo detentora de garantias para um melhor atendimento do interesse público, e, desse modo, justifica-se a diferença de trato com a ausência de necessidade de manifestação de todo e qualquer exequente previamente à suspensão da execução.

A ampliação do instituto da prescrição intercorrente merece elogio, pois se trata de instrumento que motiva o andamento do processo de execução, o seu prosseguimento e impulso pelo interessado, com vistas à satisfação do direito do exequente da forma mais célere possível, de modo a se evitar o prolongamento indefinido no tempo de execuções sem perspectiva, que apenas avolumam o Poder Judiciário.

 

Referências:
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. São Paulo: Forense, 2016.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 5. Execução. 7 ed. reform. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 ed. ver, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
 
Notas
[1] AgRg no Ag 1.192.775/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma. J. 03.08.2010, DJe: 24.08.2010.

[2] AgRg no REsp 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma. J.20.03.2012, DJe:26.03.2012.

[3] AgRg no REsp 1.262.619/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma. J. 02.02.2012, DJe: 09.02.2012.

[4] STJ – REsp 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Bellizze, 3ª Turma. J. 17.05.2016, DJe: 31.05.2016.


Informações Sobre o Autor

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo


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