Cumprimento judicial da sentença estrangeira pecuniária

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Resumo: Trata da homologação e da execução da sentença estrangeira que estabeleça obrigação de pagar importância em pecúnia. Analisa, primeiramente, os principais aspectos do procedimento da homologação da sentença estrangeira. Em seguida, aborda o procedimento da execução da sentença estrangeira pecuniária. Analisa, ainda, aspectos relativos à competência, à execução provisória e ao termo inicial do prazo de quinze dias para realização do pagamento. Ao final, conclui de maneira circunstanciada sobre todo o exposto.


Palavras-chave: cumprimento – sentença estrangeira – pecúnia.


1 Intróito


As sentenças proferidas por magistrados de outros países poderão produzir efeitos no Brasil. É bem verdade que, para tanto, tais provimentos judiciais deverão ser submetidos a procedimento próprio, de modo a serem, primeiramente, homologados para, somente em seguida, serem executados.


A homologação e a execução das sentenças estrangeiras não constituem atividades habituais no dia-a-dia forense. De fato, não há dúvidas de que as execuções de sentenças nacionais são em número sobremaneira maior do que as execuções de sentenças proferidas por magistrados de outros países.


De toda sorte, a relevância da matéria encontra-se no exíguo trato do assunto por parte da doutrina. Realmente, poucos são os estudos específicos realizados sobre o procedimento da homologação e da execução dos provimentos judiciais estrangeiros. Sob esse prisma, não é raro que o profissional do direito, ao necessitar realizar uma homologação e/ou uma execução de sentença estrangeira, depare-se com dificuldades operacionais.


Pretende-se, então, neste ensejo, analisar o procedimento de homologação e, mormente, de execução da sentença estrangeira que contemple obrigação pecuniária. Por outras palavras: será analisado o procedimento destinado à efetivação, no Brasil, da sentença proferida por magistrado estrangeiro e que preveja obrigação de pagar importância em pecúnia.


2 Homologação da sentença estrangeira pecuniária


A sentença pecuniária estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, demandará prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. Essa competência deriva do texto constitucional, exatamente do disposto no art. 105, inc. I, alínea “i”, da Constituição Federal. Ademais, o próprio art. 483 do Código de Processo Civil[2] esclarece que a sentença estrangeira não tem eficácia no Brasil senão após ser homologada.


Esclarece, outrossim, o parágrafo único do art. 483 do Código de Processo Civil[3] que o procedimento da homologação da sentença estrangeira é disciplinado no Regimento Interno da Corte. Quadra registrar, nesse particular, que o procedimento de homologação da sentença estrangeira seguirá o rito estabelecido em Resolução própria, qual seja, a de n. 9/05 do Superior Tribunal de Justiça.


A competência para homologação da sentença estrangeira pertence ao Presidente do STJ, podendo, contudo, ser delegada ao Vice-Presidente. De toda sorte, é importante registrar que, havendo contestação ao pedido de homologação, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator o regular processamento do pedido de homologação.


São requisitos para homologação da sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Esses requisitos decorrem do art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e do art. 5º da Resolução n. 9 do STJ.


É importante registrar que a homologação da sentença estrangeira, em que pese a existência de alguma divergência doutrinária, constitui-se em verdadeira ação, com natureza constitutiva[4]. Trata-se, de fato, de pretensão aviada por meio de exordial[5], hábil a inaugurar processo próprio destinado à obtenção de provimento judicial homologatório.


Quadra registrar, outrossim, que a pretensão de homologação da sentença estrangeira, exercida por meio de ação, é imprescritível. Não foi estabelecido na legislação, com efeito, qualquer prazo para seu exercício[6]. Desse modo, o credor poderá, a qualquer momento, requerer a homologação da sentença estrangeira no Brasil.


Registre-se, ainda, que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concede a homologação da sentença estrangeira formará res judicata material.


3 Execução da sentença estrangeira pecuniária homologada


Uma vez homologada a sentença pecuniária estrangeira, ela será executada, por meio de carta de sentença, ex vi do disposto no art. 484 do CPC. Reza, com efeito, o referido dispositivo: “A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza”.


No Superior Tribunal de Justiça a carta de sentença é disciplinada em seu regimento interno nos arts. 306 usque 308. Reza, a propósito, este último dispositivo o seguinte: “A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretária e assinada pelo Presidente ou relator”.


Desse modo, caberá ao interessado solicitar perante o Superior Tribunal de Justiça a respectiva extração da carta de sentença para fins de ser promovido, perante o juízo competente, o cumprimento da sentença estrangeira homologada. E quais documentos deverão estar contidos na carta de sentença?


O art. 475-O, § 3º, do CPC é que dispõe sobre as peças necessárias para a formação da carta de sentença[7]. De toda sorte, o referido preceptivo deverá ser adaptado para a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Esclarece a doutrina, nesse particular, que a carta de sentença deverá conter: “a) autuação; b) petição inicial e procuração das partes; c) contestação (se houver); d) decisão exeqüenda; e) respectiva homologação”[8]. Esses podem ser considerados os documentos obrigatórios da carta de sentença.


Registre-se, ainda, que o interessado poderá indicar outros documentos para fins de formação da carta de sentença. Tratam-se dos documentos facultativos, cuja possibilidade de inclusão decorre do disposto no já citado art. 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.


Por óbvio que todas as peças integrantes da carta de sentença deverão ser traduzidas para o vernáculo. Tal obrigatoriedade, com efeito, é extraída do disposto no art. 156 do Código de Processo Civil, in verbis: “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”.


4 Juízo competente para a execução da sentença estrangeira pecuniária homologada


A competência para execução da sentença pecuniária estrangeira devidamente homologada é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. X, da CF[9]. Será competente, em razão do território, para a mencionada execução, a seção judiciária do domicílio do requerido, nos termos do art. 94, caput, do CPC. Caso o executado não tenha domicílio e nem residência no Brasil, será competente o foro do domicílio do exeqüente, em conformidade com o disposto no art. 94, § 3º, do Código de Processo Civil.


5 Cumprimento da sentença estrangeira pecuniária devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


O cumprimento da sentença pecuniária estrangeira seguirá o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Essa conclusão é extraída do art. 484 do CPC que determina que a execução da sentença estrangeira “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza”.


Ademais, como a homologação da sentença estrangeira é uma ação, outra não pode ser a conclusão em relação ao rito a ser utilizado para a execução da sentença estrangeira. Da mesma forma, o fato de o art. 475-N, parágrafo único do CPC, determinar a necessidade de citação na execução da sentença estrangeira não infirma a conclusão. Trata-se, apenas, de um mecanismo de concessão de maior garantia para o executado. Por fim, registre-se que o próprio art. 475-N, parágrafo único do CPC faz alusão ao art. 475-J do Código de Processo Civil.


Desse modo, a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça será realizada perante a Justiça Federal, na forma do disposto no art. 475-J, caput do Código de Processo Civil[10]. Deve-se registrar, contudo, que o devedor deverá ser citado para a execução, considerando-se a previsão do art. 475-N, parágrafo único, do CPC[11].


Assim, na execução da sentença estrangeira o devedor será citado para pagar em quinze dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa no importe de dez por cento do valor da condenação, com a respectiva realização da penhora de bens. É importante consignar que, caso a sentença estrangeira homologada não contemple o quantum debeatur, deverá aquele pronunciamento judicial ser objeto de liquidação, de acordo com o disposto no art. 475-A et seq do CPC.


6 Termo a quo do prazo de quinze dias para cumprimento da sentença estrangeira pecuniária homologada


Questão que merece destaque é a relativa ao termo inicial do prazo de quinze dias para realização do pagamento, previsto no art. 475-J, caput, do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença pecuniária estrangeira devidamente homologada.


A divergência existente na doutrina quanto ao termo inicial do cumprimento da sentença nacional[12] não tem aplicação em relação à sentença estrangeira pecuniária. É que o art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil esclarece que, em se tratando de sentença estrangeira, constará do mandado inicial a ordem de citação.


Desse modo, em se tratando de execução por quantia de sentença estrangeira devidamente homologada, o prazo de quinze dias para realização do pagamento (art. 475-J do CPC) terá fluência a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido. Outra não pode ser a conclusão considerando-se a redação imperativa do art. 475-N, parágrafo único, do CPC.


7 Execução provisória e sentença pecuniária estrangeira homologada


A sentença pecuniária estrangeira homologada não pode ser objeto de execução provisória. De fato, o art. 15, alínea “c” da Lei de Introdução ao Código Civil exige o trânsito em julgado da sentença estrangeira para que ela possa ser homologada[13] e executada. Esse mesmo conteúdo consta do art. 5º, inc. III da Resolução de n. 9 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há possibilidade de execução provisória da sentença pecuniária estrangeira.


8 Sentença pecuniária estrangeira prolatada por magistrados de países que integram o MERCOSUL


Segundo o disposto no art. 19 do Protocolo de Las Leñas, que foi assinado em 27/06/1992 e inserto em nosso ordenamento por força do Decreto n. 2067/1996, “o pedido de reconhecido e execução de sentença e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicional será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédios da Autoridade Central”.


Do preceito colacionado pode-se inferir que as sentenças estrangeiras pecuniárias prolatadas pelos juízes dos países que integram o MERCOSUL prescindirão de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, serão executadas no Brasil pelo procedimento das cartas rogatórias.


A propósito do tema, esclarece a doutrina[14] que “(…) a execução de sentenças proferidas por autoridade judiciária de um dos países-membros processar-se-á perante o outro país-membro de acordo com o procedimento mais simples de expedição de carta rogatória, e não o de homologação de sentença estrangeira”.


9 Considerações finais


A homologação da sentença estrangeira é realizada por meio de um processo cognitivo que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça. O processo de conhecimento, inaugurado pela ação de homologação de sentença estrangeira, desenvolve-se por meio de um procedimento especial que está delineado na Resolução n. 9 do STJ.


Insta registrar que a previsão do rito de homologação em sede de resolução não conduz a qualquer ilegalidade, até mesmo em decorrência do disposto no art. 483, parágrafo único do CPC. De fato, o mencionado preceptivo esclarece que a homologação da sentença estrangeira obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.


Uma vez homologada a sentença do magistrado estrangeiro, a sua execução dar-se-á perante a Justiça Federal, por força do art. 109, inc. X da Constituição Federal. O rito a ser adotada para o cumprimento da sentença estrangeira pecuniária que já foi homologada é o do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil. O requerido será citado para, em quinze dias, realizar o pagamento da importância estipulada no decisum, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de dez por cento do valor originário.


Não se pode deixar de registrar que a execução da sentença estrangeira pecuniária será realizada, na medida do possível, da mesma maneira pela qual é realizada a execução da sentença nacional. Isso decorre do disposto no art. 484 do Código de Processo Civil.


Tal afirmação, de toda sorte, deve ser vista modus in rebus.


De fato, há algumas peculiaridades no procedimento da execução da sentença estrangeira pecuniária que a distanciam do procedimento de cumprimento da sentença nacional com a mesma natureza. Não se admite, por exemplo, em relação àquela a utilização da técnica da execução provisória. Da mesma forma, na execução da sentença estrangeira pecuniária há necessidade de citação do executado, ex vi do disposto no art. 475-N, parágrafo único do CPC, o que não ocorre em relação à execução da sentença nacional.


De toda sorte, o que não se pode perder de vista é que, seja em relação à sentença nacional, seja em relação à sentença estrangeira, a execução deve sempre conduzir à máxima efetividade, realizando, em sua plenitude, o direito do credor.


 


Notas:

[1] É importante destacar que a doutrina diferencia a sentença estrangeira da sentença internacional. A sentença estrangeira é aquela proferida por uma autoridade judicial de outro país, com base no direito local. Já a sentença internacional é aquela proferida por um Tribunal Internacional, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede na Costa Rica. A sentença estrangeira, para ter eficácia no Brasil, demanda prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas, em se tratando de sentença internacional, a homologação é considerada desnecessária pela doutrina. No sentido do exposto, cf.: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. p. 541 e 542.

[2] O art. 483 do Código de Processo Civil refere-se à homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Insta registrar que, antes da Emenda Constitucional n. 45, a competência para homologação da sentença estrangeira realmente pertencia àquele Sodalício. Com o advento da referida emenda, contudo, a competência para homologação da sentença estrangeira passou a pertencer ao Superior Tribunal de Justiça.

[3] O dispositivo refere-se ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, mas, como registrado anteriormente, deve ser entendido como sendo a referência ao Superior Tribunal de Justiça.

[4] No sentido do exposto: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. v. 2. p. 33. No mesmo sentido, cf. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 395. Em sentido contrário, sustentando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária: CASTRO, Amílcar de. Direito internacional privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 565.

[5] Reza o art. 3º da Resolução n. 9/05 do STJ o seguinte: “Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados”.

[6] No sentido do exposto: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 771.

[7] Na verdade, o art. 475-O, § 3º, do CPC não faz referência à expressão “carta de sentença”. De fato, o antigo art. 590 do CPC, que foi revogado pela Lei n. 11.232/05, é que fazia alusão ao termo “carta de sentença”. De toda sorte, a despeito da revogação do referido dispositivo, a carta de sentença pode ser considerada regulamentada no art. 475-O, § 3º, do CPC, o qual dispõe sobre a forma de realização da execução provisória.

[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 404.

[9] Reza o art. 12 da Resolução de n. 9/05 do STJ o seguinte: “A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente”.

[10] Admitindo a aplicação do art. 475-I do CPC às sentenças estrangeiras e, por conseguinte, do art. 475-J do mesmo código, cf.: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 771.

[11] Nesse particular, entende a doutrina que, pelo fato de haver citação, outro processo deverá ser inaugurado. No sentido do exposto: “A execução de sentença estrangeira exige a instauração de um processo autônomo, com a citação do executado (art. 475-N, parágrafo único do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 3. ed. rev. atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 2. p. 448.).

[12] Sobre a polêmica a respeito do termo a quo do prazo de quinze dias, previsto no art. 475-J, caput, do CPC, cf.: HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. 2. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009. p. 320 et seq.

[13] A súmula de n. 420 do Supremo Tribunal Federal reza o seguinte: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado”.

[14] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2. ed. rev. atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 2. p. 488.


Informações Sobre o Autor

Daniel Roberto Hertel

Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha – UVV. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Mestre em Direito Processual pela FDV – Faculdades Integradas de Vitória. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UNIG-RJ. Professor convidado da Pós-Graduação em Direito do UNESC. Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha – UVV. Já integrou a Banca Examinadora do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de representante da OAB-ES. Coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha. Advogado militante. Autor de diversos artigos publicados em jornais e em revistas especializadas e do livro “Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas”, publicado pela SAFE. É também autor do livro Curso de Execução Civil pela Editora Lumen Juris.


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