Honorários advocatícios: avanços do novo CPC

Resumo: Os honorários advocatícios são a forma de remunerar o advogado pelos serviços prestados e estão estabelecidos no Estatuto da Advocacia e no Novo Código de Processo Civil. O presente trabalho buscou analisar os novos honorários no NCPC sedimentando seu caráter alimentar, adentrando-se nos pontos específicos nas significativas mudanças a respeito da matéria, cuidando dos critérios de arbitramento de verbas honorárias em sede recursal, compensação da honorária em hipóteses de sucumbência reciproca e as questões intertemporais.[1]

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil, sucumbência, honorários.

Abstract: The advocative fees are the means used for paying lawyers for the services provided and are established in the OAB Law Statute and in the New Civil Law Process Act. The present paper will try to analyze the new fees of the New Civil Law Process Act, focusing in its nourishmental character, getting inside the specific points that are considered significative changes regarding the subject, and paying attention to the criteria of arbitrating fess in an appealing seat as well as compensation of the fees in the hypothesis of reciprocal succumbency and its intertemporal issues.

Keywords: New Civil Law Process Act, succumbency, fees.

1 INTRODUÇÃO

Os honorários advocatícios tiveram vastas mudanças, desde sua criação até os dias atuais. O Código de Processo Civil que sofreu alteração no ano de 2015 aprimorou a determinação dos honorários advocatícios, o que está disposto no artigo 85 e seus parágrafos. No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais, foco deste trabalho, procura-se explanar sobre as mudanças advindas do NCPC.

De forma geral, os honorários são a forma de remuneração dos advogados podendo serem contratados de forma bilateral, fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais. Com o advento do Novo Código, os honorários passaram a ter caráter alimentício não podendo ocorrer a compensação de verbas sucumbenciais e deverão ser definidos em um porcentual de 10% a 20% por cento. Uma das mais importantes mudanças do NCPC é em relação ao §1 do art. 85, no qual trata sobre os honorários devidos nos casos de recursos, que traz a fixação de uma nova verba sucumbencial e a possibilidade da majoração.

Para melhor compreensão do tema, será abordado, primeiramente, ao regramento legal dos honorários advocatícios, expondo as possibilidades de contratação e como principal os honorários sucumbências. Posteriormente, são trazidos os princípios da causalidade, sucumbência e da autonomia que servem como base para estipular os honorários sucumbências.

Em seguida, o artigo busca demonstrar, como eram aplicados os honorários sucumbências sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, em seguida serão reveladas as grandes mudanças com o advento do NCPC.

Posto isso, resta debater a respeito do tema, uma vez que sua importância é clara no ordenamento jurídico brasileiro, isto porque, com o advento do Novo Código foram ocasionadas inúmeras discussões em sede de direito intertemporal.

2 OS HONORÁRIOS E O REGRAMENTO LEGAL

Antes de entrar em vigor o Estatuto da Advocacia na vigência do Código de Processo Civil de 1939, os honorários sucumbências pertenciam à parte, sendo que se levava em consideração o direito de indenizar em razão do dinheiro gasto em contratar um procurador. Esse entendimento prevaleceu até entrar em vigor o Estatuto da Advocacia de 1963, porém ainda existiam controvérsias em relação às verbas sucumbências, entretanto, em 1994 com a promulgação da lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) o conflito foi solucionado e foi estabelecido em seu art. 23 que os honorários arbitrados ou sucumbências pertencem ao advogado (CARRILHO, 2008).

Os honorários são constituídos pela remuneração do trabalho realizado pelo advogado com caráter alimentício, e estão previstos em três modalidades: as contratuais, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais, conforme previsto no caput do artigo 22 do Estatuto da OAB (EAOB, 1994).

Honorários contratuais são objetos de um contrato estabelecido entre o advogado e o cliente, como medida de segurança para ambas as partes, também é recomendado pelo próprio Código de Ética e Disciplinar (LUZ, 2013).      

“Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo” (Brasil, 2015).

Os fixados por arbitramento judicial são aqueles fixados em relação ao trabalho exercido pelo profissional e o valor econômico da questão, levando em consideração a tabela de honorários, conforme artigo 22 §2º do EOAB, cujo teor prescreve:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (BRASIL, 1994).

E por fim, os honorários de Sucumbência que são fixados na sentença pelo juiz, nos quais serão pagos pela parte vencida, bem como as despesas pagas que o vencedor antecipou, nos quais serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação conforme menciona o artigo 85 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

A porcentagem a ser estipulada nos honorários sucumbências deverá ser levada em consideração pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, observando o percentual conforme artigo 85 do Código de Processo Civil, não podendo ser arbitrados os honorários em salários mínimos, e quando arbitrados com base no valor da causa, deverá ser incidida correção monetária a partir do momento que ajuizou o processo  (MEDINA, 2016).

Os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença são de direito do advogado, podendo ser executado a sentença nesta parte, também podendo requerer em seu favor quando necessário por precatório (EOAB, 1994).

2.1 HONORÁRIOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

     Conforme Marinoni, os juizados especiais visam apresentar ao requerente um caminho de solução das lides mais rápido, capaz de atender as necessidades da população e do direito postulado. Tem sua origem nos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, instituídos pelo Rio Grande do Sul, em 1982, depois espalhado pelos vários Estados brasileiros. O que caucionou a criação da lei 7.244 de 1984 que instituiu os Juizados de Pequenas Causas. Diante do grande sucesso, sua ideia evoluiu e passou a estar na Constituição Federal no artigo 98, inciso primeiro:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

 I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (BRASIL, 1988).

É a partir desse artigo da Carta Magna que o Poder Legislativo brasileiro criou a Lei 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, que versa especificamente sobre os Juizados Especiais (MARINONI e ARENHART, 2012).

Nesse contexto, o citado instituto traz uma disciplina diferenciada em relação aos honorários Advocatícios. O art. 55 desta lei deixa bem claro que em sentença de primeiro grau não haverá condenação, quando houver necessidade em recorrer da sentença de segundo grau o recorrente vencido, pagará os honorários advocatícios, que serão estabelecidos entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação, e quando não houver, levará em conta o valor corrigido da causa. Porém, em fase de primeiro grau a parte somente será condenada em custas quando litigar em má-fé, conforme menciona no artigo acima mencionado (VASCONCELOS, 2008).

2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Tendo em vista que o advogado presta serviços públicos e exerce função social conforme menciona o §1º do art. 2º da lei 8.906/94, a sua remuneração dever ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Nos dias de hoje, o advogado tem o dever de evitar o aviltamento dos valores da prestação do serviço prestado, não podendo ser fixado de forma irrisória e muito menos inferior ao mínimo estipulado pela tabela de honorários (VASCONCELOS, 2008).

Os honorários advocatícios sucumbências estão relacionados à remuneração da relevante função que o advogado exerce para sociedade no âmbito das causas jurídicas, e não deve, de forma alguma, sofrer aviltamento, que infelizmente vem sofrendo por algumas jurisprudências, que indevidamente deixam de lado os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil. Muitas vezes fixam por equidade em valores irrisórios (VASCONCELOS, 2008,).

A fixação equitativa deve ser subsidiaria, devendo ser adotada apenas quando não estiverem presentes as situações indicadas pelo §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e efeito somente será possível a utilização da equidade quando verificada exatamente a hipótese do §8º doa art. 85 do CPC/2015, cujo teor prescreve:

“Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]

 §8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. (BRASIL, 2015).

Os princípios aplicáveis sobre os honorários advocatícios que servem como base para estipular as verbas sucumbenciais são:

1. O princípio da causalidade determina que os honorários serão suportados por aquele que deu causa a ação. Em outras palavras, a parte vencida é responsável em arcar com as custas inerentes do processo, considerando-se que esta parte deu a causa para demanda, há por assim dizer, uma relação de causalidade entre derrota e honorários sucumbenciais (VASCONCELOS, 2008).

2. O princípio da sucumbência, o tema sucumbência traz em si a ideia da improcedência total ou parcial de um pedido em determinada ação judicial, uma vez verificada a sucumbência da parte, essa deverá arcar com despesas desembolsadas pela outra parte em virtude da existência da ação judicial. Consequentemente, a parte deverá arcar com as verbas honorárias sucumbenciais, a ser fixada pelo juízo conforme os parâmetros do art. 85, e seguintes do CPC de 2015 (VASCONCELOS, 2008).

Vale ressaltar que nem sempre a parte que deu causa ao processo é sucumbente, podendo ser chamada de sucumbência recíproca, caracterizada pelo fato de que tanto o autor quanto o réu sucumbiram, sendo que nessa situação todos deverão arcar com os honorários sucumbenciais devendo ser observado os parâmetros entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sobre o valor do proveito econômico, e caso não seja possível, mensurar este último, pelo valor da causa (VASCONCELOS, 2008).

3. O princípio da autonomia, já mencionado pelas jurisprudências e que foi consagrado com o advento do Código de Processo de Civil de 2015, cujo art. 85, §14, dispõe: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (VASCONCELOS, 2008).

2.3 HONORÁRIOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os honorários sucumbências estão previstos no artigo 20, que não se trata de honorários contratados entre advogados e a parte, e sim arbitrados pelo juiz que condenará o vencido ao pagamento de dez a vinte por cento, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (BRASIL, 1973).

Os honorários previstos no artigo 20, impõem ao juiz de incluir na sentença a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios ao advogado vendedor da causa. O juiz deverá incluir os honorários mesmo que a parte não tenha requerido em petição inicial. São devidos os honorários sucumbências, independente dos honorários contratos entre as partes, tendo a condenação arbitrada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do advogado, ou lugar da prestação do serviço, a natureza, e a importância da causa, trabalho realizado e o tempo perdido para isso. Mas quando se tratando de causas que possuem valor econômico baixo ou um valor inestimável, até mesmo quando não houver condenação de valores, o juiz poderá fixar os honorários de sucumbência em um valor diverso daquele previsto no § 3ºdo art. 20 do Código de Processo Civil que diz: “§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos” (BARROSO, 2007).

Porém, existiam causas em que os legisladores se encaixavam aos critérios estabelecidos no art. 20, §4 do CPC, segue o dispositivo:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. […]

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior” (BRASIL, 1973).

Na situação referida não há parâmetro objetivo para estabelecer o valor da condenação dos honorários levando em consideração o juízo de equidade (VASCONCELOS, 2008).

Existem processos que possuem vários pedidos, podendo ser acatados pelo juiz em partes, acarretando partes vencidas e vencedores, gerando sucumbência parcial entre eles, conforme contexto do artigo 21 do CPC/73, entretanto, será distribuído uniformemente entre as partes as despesas do processo para depois aplicar a compensação, caso houver saldo de honorários, poderá ser cumprido por execução. Porém, com a chegada do art. 23 do Estatuto da Advocacia argumentando-se que os honorários não seriam mais da parte e sim do advogado sendo invocado que os devedores e credores seriam distintos da obrigação. Todavia o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento na Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte” (VASCONCELOS, 2008).

 Conforme demonstrado em linhas anteriores, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios, independente do pedido expresso das partes, porém a sentença, por sua vez, não põe fim ao processo, tendo ainda a possibilidade de entrar com recurso, todavia, não pode deixar de remunerar o trabalho realizado pelo advogado em fase recursal, que por certo, tende a apresentar maior esforço sendo necessário que no julgamento do recurso sejam arbitrados novos honorários complementares, não podendo ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento). Assim, mesmo se houver a reforma da decisão de primeiro grau, a parte sucumbente responderá pelos honorários referentes ao processo como todo (VASCONCELO, 2008).

2.4 HONORÁRIOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Em 16 de março de 2015 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil que evoluiu ao estabelecer em seu artigo 85 que os honorários são um direito do advogado, diferentemente do que estabelecia o CPC/73 que instituía o pagamento dos honorários pela parte vencida para a parte vencedora, trazendo uma grande mudança, sendo que esse tema era de grande discussão em razão do artigo 20 do CPC/73 que gerava interpretações diferentes. Os honorários sucumbenciais eram direito do advogado, e a outra parte acreditava que esse valor seria para parte vencedora como uma forma de reaver as despesas que teve com a contratação do advogado (MAGNANI e BARBOSA, 2016).

O artigo 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) já trazia em seu esboço que os honorários sucumbenciais são de direito do advogado. Já com o advento do CPC/2015 foi possível consolidar e deixar mais efetivo esse direito. Para efetivar ainda mais, no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu-se que os honorários têm natureza alimentar e vedou-se expressamente a possibilidade da compensação nos casos de sucumbência recíproca, deixando de acatar o entendimento da súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça que determinava a compensação (VELOSSO, 2016).

No novo Código de Processo Civil os honorários advocatícios estão previstos no artigo 85 e seus dezenove parágrafos. O porcentual de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) e os requisitos para fixação também foram mantidos. A partir do terceiro parágrafo, que começou a ter uma grande mudança, onde os porcentuais estabelecidos nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, é ordenado de acordo com o valor compreendido, fixando em salários mínimos (GOFFI, 2016).

“Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos” (BRASIL, 2015).

Deste modo, quando a parte for a Fazenda Pública deve obedecer ao disposto nos incisos do §3º do Artigo 85 do CPC/2015. Quando não houver condenação ou não sendo possível estimar a quantia obtida, os honorários se darão pelo valor da causa atualizada conforme disposto inciso III do §4º do Artigo 85 do mesmo código (GOFFI, 2016).

2.4.1 Omissão da decisão na fixação dos honorários

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula em qual o advogado não poderia em ação própria cobrar os honorários omitidos em sentença transita em julgada, conforme descreve Súmula 453. “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Nesse sentido, entendia-se que o advogado deveria impugnar a decisão que deixou de fixar os honorários e caso deixasse passar em branco, não teria direito em requerer em ação própria (ALVAREZ, 2016).

Porém, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, especificamente no seu §18 do seu art. 85, prevê agora explicitamente a possibilidade da propositura de uma ação autônoma para realizar a cobrança dos honorários sucumbências das decisões transitadas em julgada que foram omissas, restando com isso, revogada a Súmula 453 do STJ (ALVAREZ, 2016).

2.4.2 Fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de indenização

Antes de entrar no assunto da fixação dos honorários nas ações de indenização por ato ilícito, devemos relembrar o que é considerado ato ilícito. Verifica-se que este ato aquele que viola o direito e causa algum dano a outra pessoa, podendo ser classificada em omissivo ou comissivo. Também haverá ato ilícito nas hipóteses de abuso de um direito, os artigos 186 e 187 do Código Civil, legislam sobre a incidência do ato ilícito, decorrente de uma infração de um dever legal ou abuso de um direito (FERRARI, 2016).

A indenização decorrente de algum ato ilícito pode ser fixada em valor certo e determinado, mas também nos casos de danos morais e ou estéticos poderá ser fixado pelo magistrado de forma cautelosa. A forma de arbitramento dos honorários não será a mesma para toda ação de indenização decorrente de algum ato ilícito (FERRARI, 2016).

Diante dessas considerações, a parte que ajuizar uma ação com valor certo e determinado, já fixando em sua petição inicial o valor que pretende que a outra parte seja condenada, neste caso os honorários serão fixados em porcentual sobre o valor da condenação, aplicando-se as disposições constantes no artigo 85, § 2 do Código de Processo Civil (FERRARI, 2016).

“Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos” (BRASIL, 2015).

Neste caso, não há qualquer novidade em determinar os honorários advocatícios em relação ao CPC/73.

Nos casos em que a parte propõe ação de indenização com pedido de condenação de danos morais, o valor da fixação dos honorários será levando em consideração os porcentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, em muitos casos a parte autora menciona em sua petição inicial o valor que pretende que o réu seja condenado, ainda que não formule um pedido certo e determinado economicamente o magistrado na maioria das vezes intima a parte autora para emendar a inicial para mencionar qual o valor que pretende (FERRARI, 2016).

Há hipóteses que não é possível a fixação dos valores de indenização por ato ilícito no momento do pronunciamento da sentença, sendo necessária a realização da liquidação de sentença, neste aspecto deverá levar em conta a última parte do § 2º do art. 85 do CPC/2015 para fixação dos honorários advocatícios ao contrário do CPC/73 que não previa a condenação em percentual no valor da causa nos processos em que não havia possibilidade de apurar o valor da condenação ou quando o processo não tinha cunho condenatório, os juízes para fixar os honorários utilizavam-se o art. 20 § 4º (FERRARI, 2016).

2.4.3 Honorários – sucumbência recursal

 A sucumbência recursal é uma das principais inovações do Código de Processo Civil, o CPC/73 não trazia o surgimento o direito de uma nova verba honorária, cabia o recorrente exercer o controle de fixação. Porém, o novo código traz uma situação inovadora que quando interposto recurso ensejará em uma nova verba sucumbencial. Entendimento parecido nos Juizados Especiais, que em razão das formalidades da Lei, os processos não ensejam na condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, em fase recursal o recorrente vencido pagará ao vencedor, além das custas, os honorários sucumbências entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação (CHEIN, 2016).

De acordo com o CPC/2015 os honorários recursais se encontra disposto no art. 85, §1º, que diz: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Isso significa que com a interposição do recurso contra a decisão final será devido a fixação de uma nova verba honorária (CHEIN, 2016).

Além disso, outra inovação do novo código é a possibilidade da majoração dos honorários em fase recursal, conforme previsto no art. 85. §11º do CPC/15, com a seguinte redação: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’’ (CHEIN, 2016).

Tem-se neste uma grande melhoria que contribuirá, não apenas para valorizar o trabalho do advogado, mas também para que as partes sejam mais cautelosas ao interpor recursos. No CPC/73 não havia a previsão expressa de condenação ao pagamento de verbas sucumbência em fase recursais, eram tratados como questão acessória, muitas vezes o advogado precisa impugnar para ser fixados, diferentemente do novo código de processo civil que mitificou os honorários e especificamente a majoração em razão do trabalho realizado pelo advogado em fase recursal (CHEIN, 2016).

2.4.4 Direito ao recebimento dos honorários e o dever do tribunal de fixá-los

Conforme demostra o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável para administração da justiça e consequentemente a remuneração dever ser consentâneo com a responsabilidade do exercício dessa profissão. Nesse contexto o artigo 85 do CPC/2015 deixa explícito que a parte vencida terá que pagar os honorários ao advogado de quem ganhou a demanda judicial, neste sentido o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) em seu artigo 22 e 23 também assegura o direito do advogado receber os honorários sucumbências (FREIRE e ALBUQUERQUE, 2016).

O CPC/15 determina explicitamente no artigo 85, §1º o dever dos honorários advocatícios nos recursos interpostos, além disso, determina que o Tribunal deverá aumentar as verbas sucumbências levando em conta o trabalho realizado em grau recursal. Isso significa que a cada recurso interposto poderá ser majorado os honorários até chegar ao limite máximo de 20% (FREIRE e ALBUQUERQUE, 2016).

2.5 QUESTÕES INTERTEMPORAIS QUANTO APLICAÇÃO DO NCPC NOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Não se pode negar que o Novo Código de Processo Civil trouxe um grande avanço em relação ao tema de honorários sucumbências comparado com o seu antecessor, porém, ocasionou inúmeras discussões em sede de direito intertemporal. Uma das grandes discussões era referente aplicabilidade das verbas sucumbência em demanda ajuizadas antes de entrar em vigor o novo código. Como regra geral dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (BRASIL, 2015).

Tem-se que a nova lei não atingirá aqueles atos já praticados, e somente será aplicado nos próximos. Nesse entendimento é de se concluir que é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbências do novo código nos recursos interpostos sobre o código antigo, porém existe outro entendimento que as verbas sucumbências têm efeito de um ato de interposição, ou seja, o recurso interposto sobre a égide do CPC/73 não poderá haver condenação dos honorários previstos no CPC/2015, pois violaria o direito do litigante que quando interpôs o recuso ainda não era previsto tal efeito (RISTER, 2016).

Nesse sentido, alguns tribunais de justiça aplicaram o Código de Processo Civil de 1973 para a condenação de honorários em sentenças prolatas sobre a égide do Novo Código, senão vejamos:

“APELAÇÃO – Ação Monitória – Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito frente ao reconhecimento de prescrição quinquenal – Honorários fixados em R$ 1.500,00 – Pretensão de majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau -– Requerido representado por núcleo de prática jurídica conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo — Valor dos honorários corretamente arbitrados – Manutenção da r. sentença – Recurso desprovido.” (TJ-SP – APL: 00245516520108260011 SP 0024551-65.2010.8.26.0011, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017).

Porém, em outros casos, os tribunais de justiça aplicaram o Novo Código de Processo Civil nos processos ajuizados sobre a égide do CPC/73, senão vejamos:

 “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO TJ/RJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO EXPRESSA DA REFERIDA COMPENSAÇÃO NO ARTIGO 85, § 14. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.175.601 ¿ REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO ¿ DJE 07/04/2016). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 306 STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E PARTILHADOS EM 70% EM FAVOR DA PATRONA DO AUTOR E 30% AOS PROCURADORES DA RÉ, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.” (TJ-RJ – APL: 00296016120158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/06/2016).

Devido grande discussão na aplicação da lei o Superior Tribunal de Justiça divulgou mudanças para se adequar ao Novo Código de Processo Civil, aprovou o Enunciado n. 7, sobre a majoração dos honorários sucumbenciais.

“Enunciado administrativo n. 7.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (BRASIL, 2016).

 Desta forma, podemos concluir que os recursos interpostos na vigência do CPC/73, porém prolatada a decisão antes de 18 de março de 2016 não deveria ser fixado os honorários com base no CPC/2015. Por outro lado, nos casos da sentença prolatada após essa data deveria ser aplicado às normas de fixação de honorários do Novo Código de Processo Civil.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho abordou os avanços do novo código de processo civil, focando principalmente sobre a mudança dos honorários advocatícios, este que inicialmente era concebido ao advogado apenas como uma honraria, como é possível perceber com a mudança do novo CPC que apresentou inúmeras inovações que solucionam questões debatidas pelos Tribunais, mudaram os panoramas a respeito dos direitos dos advogados em relação ao recebimento dos honorários advocatícios. Na redação do CPC de 1973, os honorários advocatícios eram previstos no artigo 20, e levava a seguinte redação “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios’’, ou seja, não se tratava de honorários contratados entre advogados e a parte, pois como se pode perceber, os honorários eram fixados pelo juiz que condenara o vencido às custas processuais.

Tal mudança foi de grande valia para os operadores de direitos, essencialmente a classe de advogados, não apenas por enaltecer o trabalho prestado pelo advogado, mas também por haver muitas discussões nos Tribunais a respeito do tema aqui proposto, e a lei com a nova redação do artigo 85 do CPC consolidou o que já havia sendo de certa forma reconhecido, reforçando a segurança jurídica devida pelo próprio estado Democrático de Direito.

Diante do já explanado, a distribuição dos honorários advocatícios necessita considerar o princípio da sucumbência, pois este princípio é direcionado pelo princípio da causalidade, no qual versa que o ônus de sucumbência é de comprometimento daquele que tiver dado ensejo ao processo, não importando quem tiver sido sucumbente.

Imperioso ressaltar, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais serão fixados de acordo com o estabelecido no artigo 85, parágrafo 3° incisos I a V do CPC, sendo a base de cálculo o valor da condenação obtido, e caso não houver condenação, o pagamento dos honorários deverá ser um percentual sobre o valor atualizado da causa.

Nesse diapasão, é valioso mencionar a questão recursal, sendo este um dos novos institutos concebidos pelo NCPC. Antes dessa mudança a interposição de recurso não contemplava o nascimento do direito a verba honorária, pois ao prolatar a sentença, deveria ser estabelecida pelo juiz inteiramente. No âmbito recursal, tinha-se o domínio sobre a fixação por meio de impugnação do recorrente, ou em caso de omissão, era fixado pelo tribunal. Porém, o novo código de processo civil traz uma situação inovadora que quando interposto recurso ensejará em uma nova verba sucumbencial.

Como se pode perceber, a mudança do CPC de 2015 merece aplausos por ter explanado de forma respeitável e importante, um assunto de interesse de todos, principalmente protegendo os interesses dos advogados. Deste modo, o novo CPC, aborda de forma mais ampla os honorários advocatícios que são devidos pela parte vencida, deixando claro aspectos que antes no CPC/73 eram duvidosos e não esclarecedores, engrandecendo, portanto, o direito do advogado de perceber a remuneração devida pelos serviços prestados no decorrer do processo.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho orientado pela profa. Viviana Biancovani, Docente orientadora do curso de Direito do Centro Universitário Faculdade Assis Gurgacz


Informações Sobre o Autor

Heitor Gilberto Vanelli

1Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Faculdade Assis Gurgacz


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