Inovações no procedimento recursal

1. Introdução

Com os tímidos resultados obtidos pela reforma do procedimento recursal editada através da L. 8.950, de 13.12.1994, os processualistas foram chamados novamente a se debruçar sobre o tema, na busca de soluções viáveis à diminuição de demandas aos tribunais pátrios. O primeiro resultado desta iniciativa foi a recente edição da L. 9.756, de 17.12.98, publicada no DOU do dia seguinte.

Trata-se de lei processual que introduz novos institutos em nosso sistema recursal, além de alterar alguns procedimentos. O fim almejado é a diminuição do número exorbitante de processos que se encontram hoje abarrotando as prateleiras dos tribunais, bem como a limitação das situações de admissibilidade das impugnações. Essas, sem dúvida, as finalidade imediatas da reforma, que viriam a contribuir com a árdua tarefa de prestar uma tutela jurisdicional eficaz.

Todavia, em que pese essas nobres finalidades e a louvável intenção do legislador pátrio parece-nos, a primeira leitura, que há alguns pontos da reforma sobre os quais se desencadeará grande controvérsia, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade de certos artigos. Por isso, resolvemos lançá-los ao debate desde logo.

Em primeiro lugar, é preciso registrar que a reforma foi, mais uma vez, tímida, diante das necessidades atuais e do que estava previsto no Anteprojeto de Lei n. 13 elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura, já encaminhado ao Congresso Nacional. Referido projeto contém reformas substanciais no âmbito dos recursos que foram, inexplicavelmente, deixadas de lado, tais como a (1) generalização do efeito devolutivo aos recursos;1 (2) a limitação dos casos de cabimento dos embargos infringentes;2 (3) a faculdade ao relator para converter o agravo de instrumento em agravo retido em inexistindo perigo de dano de difícil ou incerta reparação, encaminhando os autos, então, ao juízo da causa.3 Além disso, postergou-se inovação essencial nos tempos atuais, consistente na admissão de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, desde que atendidos os requisitos da segurança e da autenticidade.4

Mas a reforma, mesmo que tímida, está em vigor e é sobre o texto de lei vigente que devemos debruçar nossos esforços. E, sobre ele, três aspectos merecem nossa especial atenção: (1) a criação de uma nova espécie de recurso especial/extraordinário, retido nos autos (art. 542, § 3º); (2) novas hipóteses em que o Relator está autorizado a decidir o feito sem submetê-lo ao conhecimento do Colegiado (arts. 544, §3º, e 557, §§); (3) a previsão de multa para os casos de interposição de agravo contra as decisões que negarem seguimento a recurso, quando as razões forem manifestamente inadmissíveis ou infundadas (art. 557,§2º).5

2. Recurso Extraordinário/Especial Retido

Segundo a nova redação do §3º do art. 542, introduzido pela lei em comento, “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”. Pensamos que é no mínimo discutível a constitucionalidade de tal norma.

Primeiramente, porque estabelece verdadeira restrição ao processamento dos recursos extremos, que acarretará na sua total ineficácia em termos práticos. Ocorre que, na quase totalidade das situações concretas, o recorrente já terá perdido o interesse na reapreciação da legalidade/constitucionalidade da decisão interlocutória após o decurso do tempo necessário à prolação da sentença definitiva do processo.6

E não se diga que isso é salutar, pois, via de regra, a solução da controvérsia interlocutória se faz necessária antes da definição da matéria de fundo. O sistema processual, com certeza, deve ser adequado à realidade forense nacional, para que se consiga diminuir o número de demandas levadas às Cortes Superiores, conferindo-lhes meios de prestar jurisdição com mais qualidade e eficácia. Isso, contudo, não pode ser feito sem atenção às cláusulas constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional, da ampla defesa e do devido processo legal.

Pela nova sistemática, a parte se verá privada, ou pelo menos desistimulada,7 de manejar os recursos constitucionalmente previstos, em flagrante prejuízo às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. Criou-se verdadeira distinção para situações idênticas, autorizando-se, pela via legal, o não-processamento de uma hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade submetida ao órgão competente do Poder Judiciário responsável pelo seu controle, com evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade (CF art. 5º XXXV).

De outra parte, é preciso considerar que os recursos extremos, em nosso país, tem assento no Texto Maior, o que só permite a alteração/criação de hipóteses de cabimento através de emenda constitucional. No caso, a um só tempo, restringiu-se o cabimento de recursos extraordinários contra decisões interlocutórias8 e criou-se, por lei ordinária, uma nova espécie de recurso extremo retido nos autos, que não consta do Texto Constitucional.

Para nós, a norma limita a competência dos Tribunais Superiores, estatuída no inciso III dos artigos 102 e 105 da Carta Constitucional, deixando descobertas de impugnação eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades praticadas pelas instâncias ordinárias.

Não bastasse isso, a parte final do dispositivo contém previsão que nos parece absurda. Estabelece ela uma hipótese de desistência tácita da parte em ver o seu recurso apreciado, caso não reitere tal desejo quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva.

Maquiavélica previsão! A aquiescência tácita com a decisão deve resultar de atos inequívocos que demonstrem o desinteresse da parte em ver a matéria reapreciada. Ora, se a parte já recorreu, por certo, tem interesse em ver as suas teses recursais apreciadas, até que diga o contrário! Pois o legislador inverteu tal situação, exigindo que o recorrente confirme o interesse em recorrer, no prazo para impugnar a decisão final, ou para as contra-razões.

Isso, com certeza, veio em prejuízo aos grandes escritórios de advocacia e às procuradorias dos entes públicos, com grande volume de feitos, que terão de encontrar um mecanismo para se adequar a tal inovação.

3. Apreciação dos recursos pelo relator

É louvável a providência de delegar poderes ao juiz relator para apreciar o mérito das pretensões recursais. Com certeza, é providência fundamental na missão de diminuir o número de processos que se encontram à espera de julgamento nos tribunais. Além disso, a maioria dos casos permite a intervenção monocrática.

Todavia, a faculdade que deve ser muito bem utilizada, com todas as cautelas possíveis, sob pena de converter-se em instrumento de injustiças e irreparáveis prejuízos às partes. A competência para julgar recursos é dos Tribunais, pelos seus órgãos colegiados, e, portanto, a parte tem o direito de ver respeitada esta garantia, caso não concorde com o entendimento do relator.

O sistema recursal tem obedecido tal garantia ao cidadão-litigante, assegurando-lhe sempre a previsão de um recurso contra a decisão monocrática do relator, dirigido ao órgão colegiado competente para a apreciação do recurso. O atual procedimento alargou o campo de atuação do relator que, além da negativa de seguimento, agora pode prover o recurso sozinho.

3.1. Negativa de Seguimento. A Lei 9.139/95 veio à lume para dar substrato legal à prática que já se tornará corriqueira através dos Estatutos do Tribunais pátrios. Muito antes de sua edição, vários regimentos internos já admitiam a faculdade de o relator negar seguimento a recursos, sem submetê-los à apreciação da Turma. Referida lei conferiu ao relator a faculdade de negar seguimento ao recurso apenas quando “recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior” (art. 557, c/ redação conferida pela L. 9.139/95). Tal previsão foi mantida, acrescentando-se a possibilidade de negar seguimento ao recurso tirado contra “jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.

Duas questões merecem nossa atenção no ponto: a definição do que seja um recurso manifestamente improcedente ou inadmissível e o que se deve ter por “jurisprudência dominante do tribunal”.

Quanto à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, é preciso levar em conta a demasiada subjetividade da norma, que, a nosso ver, merece interpretação larga por parte do magistrado. Como sustenta Nelson Nery Jr., “havendo  dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado”.9

Temos presenciado, no cotidiano, situações de notável equívoco na interpretação de tal norma, fazendo-se dela verdadeiro obstáculo ao conhecimento de recursos corretamente manejados. Parece-nos, no ponto, que alguns parâmetros devam ser fixados para o salutar emprego do instituto, destacando-se ai a necessidade de sucessiva e contínua repetição do insucesso da tese jurídica defendida e a ponderação de argumentos novos, não considerados quando firmada a orientação em sentido contrário.  O que não se pode admitir, sem dúvida, é a aplicação indiscriminada do texto, inclusive para situações novas levadas ao conhecimentos das Cortes.

Tais preocupações que aqui expomos foram perfeitamente resumidas pelo Prof. Barbosa Moreira, com as seguintes conclusões: “deve o relator examinar com cuidado especial as razões do recurso: é sempre possível que haja aí argumentos novos, não considerados quando da inclusão da tese contrária na súmula – à qual, no regime em vigor, não se reconhece eficácia vinculante (…). Preferível suportar algum peso a mais na carga de trabalho dos tribunais a contribuir para a fossilização da jurisprudência. A lei do menor esforço não é necessariamente, em todo e qualquer caso, boa conselheira”.10

No tocante à conceituação do que seja “jurisprudência dominante do tribunal”, novamente vamos nos deparar com um critério subjetivo. Jurisprudência dominante é aquela que resulta de decisões iterativas e reiteradas a favor de uma determinada tese jurídica. Por isso, deve ser afastada, desde logo, a possibilidade de aplicação do dispositivo em temas polêmicos e controvertidos, mesmo que haja uma corrente majoritária. É preciso que se pacifique o entendimento da Casa Julgadora sobre uma dada matéria, num dado sentido, retirando-se qualquer possibilidade de sucesso da tese recursal. Do contrário, a Turma tem o dever de conhecer das teses controvertidas. Deve-se atentar, também aqui, para eventuais argumentos novos ventilados pelo recorrente, não considerados nos julgados que formaram a jurisprudência dominante do tribunal.

Há, ainda, um requisito formal essencial à regularidade do ato, qual seja a expressa menção às decisões que formam o que se designará de jurisprudência dominante. Tal requisito vai ao encontro dos princípios da publicidade e da motivação das decisões judiciais, possibilitando à parte conhecer o teor de tais julgados, para futura impugnação. Deixando o relator de assegurar à parte prejudicada este direito, por certo, será nula a decisão.

Por derradeiro, a nosso ver, a autorização para que o relator negue seguimento ao recurso com base em súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal nos parece perigosa. Isso porque, não raro, ocorrem situações em que os tribunais firmam jurisprudência dominante sobre determinada matéria num sentido, que vem, posteriormente, a ser contrariada pelos pronunciamentos subsequentes das Cortes Maiores.11

Essas preocupações, aliás, já se refletiram e foram dirimidas em pronunciamento da Corte Infraconstitucional que fez, a nosso ver, a melhor leitura do dispositivo processual:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – De acordo com o “novo” art. 557 do CPC, o relator pode julgar o mérito de recurso através de decisão singular devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF/88). Mas o recurso, tem que ser notoriamente infundado. Tem-se por manifestamente improcedente o recurso que impugna decisão judicial que está em consonância com precedentes de alguma das cortes superiores.

II – Tratando-se de decisão denegatória de recurso por manifesta improcedência, o relator deve indicar com precisão os precedentes que confirmam a tese adotada no decisum recorrido.

III – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – 2ª Turma – REsp n. 178.885-SE – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJ 19.10.98, p. 77 – os grifos não constam do original)

Seria salutar que tal orientação fosse seguida por nossos pretórios, para que se evitasse a ocorrência de situações de cerceamento ao direito de defesa das partes, bem como protelações desnecessárias nos feitos, decorrentes da ulterior anulação das decisões que lhe contrariam.

De outra parte, parece-nos fundamental que os magistrados integrantes das Cortes Regionais -com a nova redação do dispositivo- não pretendam exercitar competências exclusivas dos tribunais superiores, tais como a uniformização jurisprudencial sobre temas de interesse federal e o controle da legalidade/constitucionalidade das decisões. A propósito, antes da edição da reforma, o Superior Tribunal de Justiça reafirmava sua competência para dirimir questões concernentes à legislação infraconstitucional, nos seguintes termos:

“Processual Civil. Apelação e remessa oficial. Descabimento da invocação de jurisprudência iterativa não sumulada. Obrigação do conhecimento. Lei Complementar n. 35/79 (art. 90, §2º) – CPC, arts. 475, II, e 557.

1. Pela estrita viseira de iterativa jurisprudência constitui ilegalidade, revelando contrariedade ao duplo grau de jurisdição, a decisão do relator negando seguimento à remessa oficial e à apelação voluntária. Compete ao STJ, no concernente à legislação infraconstitucional, dizer da sua aplicação em âmbito nacional e não às instâncias ordinárias.

2. Multifários precedentes do STJ.

3. Recurso provido.” (STJ – REsp 156.513-PB – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – RSTJ, outubro/98, pp. 89 e seguintes – o grifo é nosso)

E, no corpo do voto, a lição do Ministro Relator, em que pese ter sido desconsiderada pela reforma, é magistral. Sustentava ele, à luz da legislação pretérita e, em especial, o art. 90, §2º, da LC 35/79, que:

“Como se vê, referido dispositivo legal se refere ao Tribunal Federal de Recursos e autorizava a seus Ministros negar seguimento a recurso que contrariasse as suas súmulas. Não dá, ele, nenhum apoio aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais para fazer o mesmo e negar seguimento a recursos que contrariar as súmulas dos Tribunais Regionais Federais. O Tribunal Federal de Recursos era único e com jurisdição em todo o território nacional. Quando um de seus Ministros negava seguimento a um recurso por contrariar suas súmulas, sua decisão tinha eficácia em todo o Brasil. Com os Tribunais Regionais Federais a situação é diferente. Sendo vários os Tribunais, cada um tem ou pode ter súmulas diferentes ou mesmo opostas à de outro Regional. Como no caso concreto, outro Regional pode ter uma súmula em sentido oposto à Súmula n. 10 do Regional da 5ª Região e aí, nós teríamos decisões contraditórias. Num Regional, determinada lei é constitucional e noutro inconstitucional. O direito seria diferente num e noutro Tribunal. Se um Regional nega seguimento à apelação de sentença que considerou constitucional ou inconstitucional, impede seja a questão apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal que é o Tribunal competente para dar a última palavra em questões constitucionais. Com isto, estaria usurpando a competência da Excelsa Corte. O mesmo aconteceria com a matéria infraconstitucional, porque cabe ao STJ dizer o direito, no concernente à matéria legal, para todo o País e não aos Regionais. Entendo que estes não podem negar seguimento a recurso com base em suas súmulas, mesmo porque, quando o STF ou o STJ decidem em sentido diferente ao das Súmulas dos Regionais, ficam estas revogadas.”

Somente respeitando-se tais parâmetros, a nosso ver, as inovações no procedimento recursal serão bem recebidas pela comunidade forense e estarão em harmonia com o sistema jurídico nacional.

3.2. Provimento ao Recurso. A principal novidade, no que diz respeito aos poderes do relator, foi a possibilidade de dar provimento ao recurso, desde logo, ao verificar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A). Por certo, tal providência já poderia ter sido tomada pelo legislador quando da reforma de 1994, conforme bem observado pelo mestre Athos Gusmão Carneiro.12

Não há, sem dúvida, argumentos plausíveis para que se faça a defesa em contrário, tendo em vista a economia processual decorrente de tal providência. Entretanto, mais uma vez é imprescindível reforçar todas as preocupações recém expostas, que se aplicam inteiramente no ponto. Aliás, na espécie não há campo subjetivo para o relator incursionar, sendo sua atividade vinculada à existência de súmula nas Cortes Superiores.

Não podemos confundir a previsão com a implementação do sistema de súmulas vinculantes, instituto por alguns alguns defendido modernamente. Embora semelhantes, existem diferenças elementares entre o sistema que ora se adota e o “stare decisis” da “common law”. Neste há dever funcional do juiz de seguir as decisões das Cortes Superiores; no processo brasileiro, o Relator, agora, tem a faculdade de adotar a súmula ou de submeter a questão ao colegiado, não havendo obrigatoriedade de seguir a orientação sumulada.13 Enfim, a súmula entre nós continua consubstanciando mera orientação jurisprudencial, sem qualquer força vinculativa.

Vale considerar, também, a menção positiva apenas à súmula e jurisprudência dominante das Cortes Superiores, o que veda ao relator a tomada de tal providência calcado em jurisprudência pacificada apenas no âmbito regional. Isso se coaduna com a adoção, entre nós, do princípio federativo e do conseqüente controle da uniformização jurisprudencial/legalidade/constitucionalidade das decisões pelas Cortes Superiores.

Por fim, vale referência o cabimento de agravo contra tais decisões, na forma do §1º do art. 557.14 A falta de técnica do legislador pode causar problemas de interpretação, tendo em vista que -a rigor- um parágrafo não poderia prever o cabimento de um recurso contra uma decisão prevista em parágrafo anterior, mas apenas em relação ao “caput” do artigo. Mas acreditamos que, a vista da evidente ausência de rigor na formulação do dispositivo, deve ser conferida a ele interpretação teleológica, permitindo-se o manejo do remédio tanto contra a decisão monocrática que negar seguimento ao recurso como em relação àquela que lhe der provimento.

4. Multa em caso de agravo manifestamente inadmissível ou infundado interposto contra decisão denegatória de recurso

Conforme já salientado, é da tradição de nosso direito estabelecer um meio de impugnação às decisões solitárias do relator. Anteriormente à reforma, o CPC previa a possibilidade de interpôr agravo contra a decisão do juiz relator que negasse seguimento ao recurso (parágrafo único do art. 557, c/ redação conferida pela L. 9139/95).

Duas inovações constam dos novos preceitos instituídos pela L. 9756/98.

A primeira delas é a providência do juízo de retratação, que já vinha sendo procedida na prática, embora ausente previsão expressa neste sentido.

A outra novidade, mais controvertida, consta do §2º do art. 557, verbis: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. Sem dúvida, grande polêmica e muitas discussões se travarão em torno dele.

O legislador, ao estabelecer a multa, foi coerente com a linha restritiva a recursos protelatórios que vem sendo impressa à nossa processualística. Nesse sentido já haviam sido implementadas autorizações para impor pena de multa nos casos de interposição de embargos de declaração procrastinatórios (art. 538, par. único, do CPC, c/ redação conferida pela L. 8.950/94) e, genericamente, para todos os demais recursos protelatórios, a título de litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC, introduzido pela L. 9.668/98).

Mas é preciso cautela na aplicação da multa. Em primeiro lugar pela subjetividade dos termos “manifestamente inadmissível ou infundado”, conforme já apreciamos anteriormente. De outra parte, pela necessidade que a parte tem de prequestionar as matérias para fins de interposição de recursos extraordinários.

Como já dissemos, a competência para dizer sobre a aplicação da legislação infraconstitucional e resolver as controvérsias constitucionais é do STJ e do STF, respectivamente. Assim, ao analisar a negativa de seguimento com base em súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, há determinadas posições jurisprudenciais que restam superadas por ulteriores pronunciamentos das Cortes Superiores.

Parece-nos óbvio, pois, que, em tais temas, não é possível a aplicação de multa, quando a parte demonstrar a intenção de levar a questão ao conhecimento das Instâncias Maiores. Do contrário, estar-se-ia privando a parte de exercer o seu direito de ampla defesa, com os meios que o sistema processual lhe disponibiliza. Haveria evidente cerceamento ao direito de acesso aos Tribunais Superiores, pela ameaça de cominação de multa, com afronta ao mandamento contido no art. 5º, LV, da CF/88.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, enfrentou tema semelhante, quando da discussão em torno de embargos de declaração protelatórios, firmando sua jurisprudência no sentido de que: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula n. 98 do STJ). Essa orientação, sem dúvida, deve prevalecer também em relação à nova previsão sancionatória.

5. Condicionamento do recurso ao pagamento da multa

A última das novidades por nós detectadas é o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito do valor da multa acima apreciada.

A primeira vista, poder-se-ia cogitar sobre a inconstitucionalidade de tal previsão, tendo em vista os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88).

Todavia, desse vício não padece a norma.

Há, em nossa legislação processual algumas previsões análogas, com ênfase para o depósito recursal na justiça do trabalho (CLT 899) e o depósito de 5% sobre o valor da causa, requisito essencial de seguimento da ação rescisória (CPC 488 II). E tais dispositivos jamais tiveram a sua constitucionalidade abalada. Aliás, o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT está sendo objeto de fiscalização abstrata, na qual foi confirmada sua constitucionalidade, em julgamento liminar.15

O mesmo raciocínio parece ter guiado os Ministros do Supremo Tribunal no julgamento da ADIn 1049-2-DF, na qual se discutia a constitucionalidade do art. 93 da L. 8212/91, com redação conferida pela L. 8.870, de 15.4.94, relativo ao depósito prévio de multa para recorrer em processo administrativo sobre infrações às leis previdenciárias.16 Referido entendimento, aliás, foi sumulado pelo TRF da 4ª Região, em seu verbete n. 55, verbis: “É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para a interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas pelo art. 93 da Lei nº 8.212/91 – com a redação dada pela Lei nº 8.870/94 – e pelo art. 636, § 1º, da CLT.”.

De igual forma tem-se posicionado o STF quando instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 636, §1º, da CLT, que faz a mesma exigência para impugnar decisões das DRT(s) em processos administrativos sobre infrações às normas trabalhistas.17

Assim, parece-nos que se deve ter por constitucional tal exigência, que se traduz mais em pressuposto legal de recorribilidade do que em tentativa de cercear o direito de defesa. Ademais, é importante registrar que a multa só poderá ser aplicada nos casos específicos previstos no diploma instituidor, hipóteses em que, geralmente, o direito de defesa já foi esgotado pelo litigante.

O segundo ponto a ser abordado sobre este tema específico diz respeito à situação dos entes públicos frente à novel previsão.

Nesse caso, a norma merece aplicação temperada, de acordo com os demais dispositivos processuais relativos à Fazenda Pública.18 Dessa forma, eventual pena de multa aplicada aos entes públicos somente poderá ser exigida ao final do processo, à luz das normas contidas nos artigos 27 do CPC19 e 100 da Constituição Federal.

Essa, aliás, a única interpretação possível à questão, inclusive a vista da impossibilidade prática de cumprimento à exigência do depósito prévio da multa pelos entes públicos. É evidente a incompatibilidade entre as formalidades inerentes à atividade pública -principalmente no que diz respeito ao empenho das verbas- e o cumprimento de tais exigências nos exíguos prazos recursais.

Por fim, acreditamos que merece especial interpretação também o caso da parte hipossuficiente, que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse caso, eventual pena de multa aplicada somente poderá ser exigida, ao final, com a suspensão prevista no art. 12 da L. 1060/50, sendo incabível a exigência do recolhimento como pressuposto de recorribilidade.

6. Conclusões

A título de conclusão, nos resta apenas deixar claro que tal trabalho se destina, precipuamente, a provocar a discussão a respeito dos temas aqui enfocados. Dizer que esse é nosso pensamento definitivo sobre as matérias analisadas, por certo, seria uma ingenuidade, pois o debate está apenas em seu início. Utilizando-me dos termos do jurista Miguel Reale, “ao tratar da matéria, quero lembrar que o faço com a devida cautela de quem se achega a uma lei nova”. E foi, tenham certeza, com essa cautela que emiti minhas opiniões. Por isso, é natural que modifique, futuramente, alguns conceitos, seduzido pelas teses contrárias.

Nossa única pretensão é contribuir para a evolução do processo civil brasileiro, missão que deveria guiar a atividade de todo operador do direito no dia-a-dia forense. Nossa processualística, indubitavelmente, está a reclamar urgentes reformas, que só se implementarão a medida em que forem bem recepcionadas pela comunidade jurídica.

As inovações aqui comentadas, no geral, devem receber boa acolhida no cenário jurídico pátrio, embora, repitamos, tenham sido tímidas para abrandar os problemas da morosidade e excessiva carga de demandas submetidas aos tribunais. A angustiante tarefa de prestar a jurisdição continuará custando noites em claro a nossos magistrados, talvez sem que a efetividade seja ainda alcançada.

Afora a introdução de uma nova espécie de recurso extremo, o retido do novo §3º do art. 542 do CPC -que reputamos desnecessário e inconstitucional-, as inovações merecem o nosso aplauso. É claro que esperaremos dos juízes muito cuidado na interpretação dos novos institutos. Isso, sem dúvida, será fundamental para o seu sucesso e para a sua aceitação no cotidiano.

A produção de efeitos concretos e avanços que reflitam maior credibilidade e confiança da população no Poder Judiciário são os resultados que esperamos das inovações instituídas pela Lei n. 9.756, de 17.12.98.

 

Notas:

1. “Art. 497 – Os recursos previstos no artigo anterior não impedem a execução da sentença (arts. 587 e 588), salvo disposição expressa em contrário.”; “Art. 520 – A apelação terá somente efeito devolutivo, ressalvadas as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas.”

2. “Art. 530 – Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”

3. “Art. 527 – O Relator:

I – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos em que não ocorra perigo de lesão grave ou de difícil reparação, remetendo os autos ao juízo da causa; (…)”

4. “Art 154 -………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática e a comunicação de atos processuais mediante a utilização de meios eletrônicos”.

5. Publicado no Diário Oficial como §2º, quando deveria ter sido como §3º;

6. a. Principalmente nos casos de decisão interlocutória proferida em execução de sentença. Nessas situações, não tendo a apelação contra decisão proferida em embargos à execução efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC), via de regra, o montante da condenação já terá sido levantado pelo credor quando proferida a decisão final do processo. b. no caso da execução contra a Fazenda Pública, por exemplo, na totalidade dos casos, haverá o pagamento das somas devidas, sem qualquer possibilidade de reavê-las posteriormente;

7. É claro que a reforma pretende desistimular a parte a manejar recursos, mas tal intuito não pode ser alcançado com prejuízo às garantias processuais da parte;

8. A previsão, aliás, despreza a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite irrestritamente o recurso especial contra decisões interlocutórias (Sum. 86 do STJ);

9. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao CPC, RT, 3ª edição, p. 800;

10. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, Volume V, 7ª edição, Forense, p. 641;

11. Apenas a título exemplificativo, a situação se verificou quando os TRF(s) da 1ª e 4ª Regiões firmaram jurisprudência no sentido de que os §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88 não eram auto-aplicáveis, dependendo da criação de fonte de custeio. Posteriormente, esse entendimento foi contrariado pelos pronunciamentos do STF, resultando na edição da Súmula 24, de seguinte teor: “São auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.”; O mesmo ocorreu quanto o TRF da 4ª Reg. editou a Súmula n. 17 (“No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 70,28% relativo à correção monetária de janeiro de 1989”), tendo referido posicionamento sendo revisto com o cancelamento da mesma e posterior edição da Sum. 32, adotando como certo o índice de 42,72% fixado na jurisprudência do STJ;

12. “De lege ferenda, teria sido conveniente outorgar ao relator também os poderes outorgados pelo art. 21, §2º, do Regimento Interno do STF (acrescentado pela Emenda n. 2, de 4.12.1985), verbis: ‘Poderá ainda o relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o  recurso extraordinário'” (Athos Gusmão Carneiro, O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, 3ª edição, Forense, p. 70);

13. “O relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. Como não há procedimento legal para revisão de súmulas de tribunal, seria cercear a defesa do recorrente (CF 5º LV) negar-se a examinar sua pretensão recursal, sob o fundamento de que é contrária à súmula da jurisprudência predominante do tribunal. A jurisprudência é dinâmica e, quando necessário, deve ser revista” (Nelson Nery Jr., Op. Cit., Loc. Cit.);

14. Foi publicado no Diário Oficial como §1º, mas deveria ter sido como §2º;

15. Ver ADIn 836-6/DF, Rel. Min. Francisco Rezel;

16. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura (art. 93 da L. 8212/91, c/ redação conferida pela L. 8.870/94);

17. “(…) 2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade. 2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido.” (STF, 2ª Turma, RE-231320-SE, Rel. Min. MAURICIO CORREA – DJ 6.11.98);

18. Incluídas nesse conceito é claro as autarquias e fundações públicas;

19. “PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PUBLICA. PERITO. HONORARIOS PROVISORIOS. DEPOSITO. ART. 27, DO CPC. – POR FORÇA DO ALUDIDO PRECEITO LEGAL, A FAZENDA PUBLICA FICADESOBRIGADA DE DEPOSITAR PREVIAMENTE A PAGA DO PERITO, A SER FEITA PELO VENCIDO, A FINAL. – RECURSO PROVIDO.” (STJ – REsp 11.006-SP – Rel. Min. AMERICO LUZ – RSTJ 24/482); “PROCESSUAL  CIVIL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PUBLICA. DEPOSITO PREVIO. – NÃO ESTÃO SUJEITAS A PREVIO DEPOSITO AS DESPESAS DE CONDUÇÃO DEOFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PUBLICA. – INTELIGENCIA DOS ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEI N. 6830.80. SUMULA N. 154/TRF. RECURSO PROVIDO.” (STJ – REsp 22.629-SP – Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA – DJ 1º.02.93, p. 438);

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Cláudio Portinho Dias

 

Procurador Autárquico do INSS
membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública).

 


 

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