Mediação familiar: novo desafio do Direito de Família contemporâneo

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Resumo: O presente ensaio consiste em demonstrar que a mediação é uma nova ferramenta no tratamento dos conflitos familiares. As demandas decorrentes dos litígios familiares se alongam por anos nas comarcas de todo o Brasil, conseqüência de um modelo defasado. No tradicional modelo, busca-se apenas esclarecer questões de cunho patrimoniais, conseqüentes dos litígios familiares, com o término da união estável e divórcio. Em meio disso, a única preocupação do Direito é viabilizar apenas a distribuição dos bens do casal, ignorando questões pessoais, como o relacionamento afetivo das partes depois da dissolução da entidade familiar. Com isso, a importância da implantação da mediação familiar em nosso ordenamento jurídico, pois através dela, com a inclusão do mediador, um terceiro, imparcial, neutro na relação, tem como objetivo o papel de facilitador na comunicação dos indivíduos envolvidos nos conflitos familiares, faz com que eles encontrem uma solução benéfica a ambos. Resulta-se em uma melhor relação posterior dos envolvidos, ainda mais quando dessa relação familiar possuir vínculos vitalícios, tais como de pais e filhos.


Palavras-chave: Direito de Família.  Conflitos Familiares. Mediação. Nova Ferramenta.


Abstract: This essay is to demonstrate that mediation is a new tool in the treatment of family conflicts. The demands arising from family disputes stretch for years in counties throughout Brazil, as a result of an outdated model. In the traditional model, seeks only to clarify issues of stamp sheets as a consequence of family disputes, with the end of the stable and divorce. In this way, the only concern of the law is to enable only the distribution of matrimonial property, ignoring personal issues, such as the affective relationship of the parties after the dissolution of a family unit. Thus, the importance of implementation of family mediation in our legal system, because through it, with the inclusion of the mediator, a third, impartial, neutral in the relationship, aims at facilitating role in the communication of individuals involved in family conflicts, causes them to find a solution beneficial to both. Results in a better relationship later of those involved, especially when that relationship has family ties for life such as parents and children.


Keywords: Family Law. Family conflicts. Mediation. New Tool.


Sumário: 1. Introdução. 2. Inadequaçáo do Direito de Família Tradicional Frente ä Realidade da Família Brasileira 3. A Mediação no Direito Brasileiro 4 Conflitos de Família. 5.  A Mediação Familiar. 6. Mediação Familiar: Alternativa para Solução de Conflitos Familiares 7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas.


1 Introdução


O presente trabalho visa estudar e esclarecer as diversas alterações que vem sofrendo a família ao longo dos anos, com o interesse de observar de maneira crítica se a mediação familiar é ou não uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares da sociedade, pois existe a incapacidade do Direito de Família tradicional em regular as novas tendências das relações familiares. Por isso, a preocupação de achar formas que possam resolver os conflitos familiares, já que com o fim da sociedade conjugal, com o rompimento afetivo entre os casais, como o que acontece no divórcio, separação, partilha de bem, guarda de filhos e pensão alimentícia busca-se através da implantação da Mediação Familiar ajudar o casal na solução dos conflitos decorrentes de rancor, ódio, magoa entre outros desafetos que resultam do rompimento.


A importância de solucionar a conflitiva familiar é pública e notória, pois a família sempre teve uma função importante na vida de cada indivíduo, Quando existe o rompimento do relacionamento afetivo, os membros da família vão buscar no Judiciário a solução de seus conflitos, para o Estado resolver e solucionar para eles a conflitiva deles, acarretando processos que demoram anos, por isso a preocupação em buscar alternativas eficazes, que possam resolver os conflitos familiares de maneira rápida e satisfatória, pois o nosso Sistema Judicial é sobrecarregado de demandas que podem demorar muito tempo para achar a solução. Por esse motivo é que surgem profissionais do Direito, que vão buscar alternativas para facilitar e resolver de forma mais rápidas e menos dolorosas para as partes, e mesmo assim, mantêm no Judiciário suas características como, sua seriedade, credibilidade e a imparcialidade, garantir a segurança jurídica e social.


Atualmente a Mediação já é admitida nas legislações de diversos países da Europa e mesmo pelos Estados Unidos, utilizada para resolver e simplificar a demora da justiça. Sua prática nada mais é do que uma maneira consensual, com a intervenção de um terceiro, o mediador, uma pessoa imparcial, neutra, utilizada para facilitar o dialogo e a negociação entre as partes envolvidas, fazendo com que elas consigam enxergar os pontos de desavenças e desejos de cada um, nascendo do dialogo das partes uma solução para satisfazer a ambos os interesses, busca assim satisfazer a todos e contribuirá para relações que venham se estabelecer futuramente, preservar a relação entre a família.


A Mediação Familiar, é importante para o desenvolvimento da sociedade, busca um comportamento apropriado na pacificação social, através da comunicabilidade das pessoas nas relações já terminadas, sendo, portanto, um novo desafio do Direito de Família contemporâneo, no qual a essência do Direito de Família é permeada pela afetividade humana, nas relações de parentesco, entre pais, filhos, marido e mulher, na socioafetividade familiar. Assim, justifica que a escuta entre as partes conflitantes e o diálogo serão sempre muito apropriados e admirados pelos advogados, juízes, promotores e demais profissionais do Direito que estão envolvidos nos casos familiares.


Por isso a importância da mediação interdisciplinar, pois ela tem o papel de proteger a família, pois protege os filhos depois do fim do casamento dos pais, pois administra os comprometimentos psicológicos e psicossomáticos, que podem estar presentes nos filhos no período pós-separação. Sendo muito comum ouvir dos medianos, que a Mediação Familiar oportuniza ao casal uma comunicação que será fundamental, pois vai preparar essas pessoas que estavam em conflitos, para novos relacionamentos, sem repetirem erros do casal dissolvido. Assim, a verdadeira conseqüência da mediação será em transformar o conflito.


A mediação familiar utilizada nas varas da família será uma alternativa para retomar a comunicação das partes, e tornando um bom relacionamento posterior ao conflito entre elas. Com o objetivo de solucionar os conflitos jurídicos de família, impedindo a morosidade, diminuindo os elevados custos dos litígios (para as partes) e do processo (para o Estado e para as partes), ajudando na relação familiar, ou melhor, na cooperação familiar, esclarecendo os membros que devem enfrentar de forma menos traumática possível os resultados como sofrimentos emocionais que serão decorrentes destes conflitos.


Assim, a importância da presente pesquisa é verificar a mediação como meio adequado para a solução dos conflitos familiares, resolvendo de maneira mais rápida e menos dolorida, ajudando assim casais a resolverem as lides geradas pelo rompimento da sociedade conjugal. Analisar se a Mediação Familiar pode ou não ser uma alternativa viável para a superação dos conflitos familiares da sociedade atual, haja vista a incapacidade do Direito de Família tradicional de regular as novas configurações da família brasileira.


2 Inadequaçáo do Direito de Família Tradicional Frente ä Realidade da Família Brasileira


A família conceituada em nossa civilização constitui a base da sociedade, constituída pela figura do pai, patriarcal, autoritário e da mãe, uma mulher que ficava em casa cuidando dos filhos e esperando o marido chegar do trabalho. Por meio disso, o Estado deve ser o sujeito que irá proteger e nortear as regras para a preservação da família, através de leis que possa assegurar a ordem social.


Na atual fase do Direito de família tradicional encontra-se a preocupação somente na esfera patrimonial, deixando para outro plano a preocupação com a afetividade das pessoas. Mas o que se observa atualmente são umas mudanças relacionadas a estas questões. O que antes era apenas preocupação do Direito tradicional, na divisão dos bens das pessoas no caso do término do casamento, passou a valorizar a unidade familiar, e seus interesses comuns, pessoais da própria família.


Obviamente que essa uma mudança no conceito de família, com alterações na estrutura familiar, fez com que a mulher passa-se a ter um papel fundamental assim como o do homem na família. Com isso, iniciou-se uma resistência às transformações e às necessidades da família brasileira começou a ser transformadas pelos fatos que acontecem na sociedade, no qual o papel exercido pelo Poder Judiciário deve ser revisto, com alternativas mais rápidas, acessíveis as pessoas.


Sempre que ocorrem rompimentos nas relações familiares, tais como separação, divórcio, término da união estável, a exclusiva preocupação, do Direito de Família tradicional é na conseqüência patrimonial, delegado a cargo do judiciário os efeitos patrimoniais, incumbindo as demais áreas, os efeitos emocionais e afetivos dos envolvidos. Assim, o Poder Judiciário deixa de lado a preocupação com o afeto ou a falta de afeto dos envolvidos.


Devido a isso, processos se acumulam e se protelam nas Varas de Família, pois o verdadeiro conflito não se dá em relação a questões patrimoniais dos interessados, mas sim de cunho afetivo dos mesmos. Devendo assim haver uma solução, uma alternativa para solucionar essa conflitiva familiar, uma mudança para esse modelo que já está mais do que ultrapassado.


Por isso é que se deve distinguir os interesses patrimoniais e materiais das questões afetivas, pois que mais se percebe é a utilização do patrimônio, dos bens e até mesmo os filhos como meio de atingir um ao outro, nos processos judiciais do Direito de Família tradicional. Assim as partes utilizam-se dos bens do casal, na partilha de bens como forma de lucrar frente um ao outro, sendo um meio de se vingar, emergindo ressentimentos existentes com o término da sociedade conjugal, que no processo só se discute relações de patrimônios. Para Luis Alberto Warat.[1]


“O desamor é uma despedida de um vínculo ou de um modo de nos relacionarmos. No desamor, existem perdas e ganhos. Perde-se a história vivida, mas ganha-se algo dessa história, se dela conseguimos tirar alguma lição e abrir-nos as perspectivas de futuro. O desamor é complicado porque as pessoas não sabem dizer adeus, botar um ponto final em uma história. Colocar um ponto final, dizer adeus, sem gerar conflitos de despedida é uma tarefa muito difícil, então as pessoas precisam ser ajudadas, principalmente, a descobrir que estão em uma fase de desamor. Ninguém nos ensinou a amar, muito menos nos ajudará a aprender a desamar, a fazer do desamor uma boa despedida.”


No entanto, o que é comum de se perceber é que os casais se separam, a sentença é proferida, mas os casais não conseguem se separar emocionalmente, ocasionando assim marcas que irão aumentando cada vez mais, crescendo os problemas e não conseguindo solucionar os conflitos, assim os interesses não podem ser resolvidos e nem serem satisfatórios, , buscando o conhecimento de áreas como a psicanálise, a psicologia,a sociologia, a por isso realmente é essencial que haja a utilização de meios para solucionar esses conflitos antropologia e com a ajuda do Direito de Família poderá alcançar objetivos comuns, que utilizará para viver melhor e encontrar uma boa qualidade de vida das relações humanas.[2]


Diante essas colocações, eis que surge uma nova realidade para a proteção da família, como a utilização da mediação familiar, para facilitar a comunicação entre homens e mulheres nos conflitos existentes das relações conjugais, mas que ainda deverá ser declarada em Lei vigente. Não basta ser estabelecida na lei uma igualdade entre homens e mulheres, mas é necessário que se estabeleça na sociedade, essa igualdade social entre eles.[3]


3 A Mediação no Direito Brasileiro


No tratamento dos conflitos, é possível mencionar o projeto de lei de mediação – PL nº 4827-b/1988), projeto de Lei sobre alteração no Código de Processo Civil e a lei de arbitragem (L 9307/1996).


O projeto de lei de mediação surge como institucionalizador e disciplinador da mediação como método preventivo e consensual na resolução de conflitos. Além de tratar dos assuntos gerais sobre o tema, a proposta discorre sobre o mediador, que é uma figura detentora de notada responsabilidade. No artigo 11 é exigido que os mediadores judiciais sejam advogados capacitados e com três anos de experiência em atividades jurídicas, também é feita menção ao papel do co-mediador, especialmente, nos casos de Direito de Família, pois se faz obrigatória a presença de um psiquiatra, psicólogo ou assistente social. O projeto de lei também dá destacada relevância para a interdisciplinaridade no âmbito da mediação. O Direito, por si só, há muito tempo deixou de resolver os conflitos de interesses, necessitando das demais áreas do conhecimento humano.


O projeto de lei sobre alteração no CPC possui uma seção que diz respeito aos conciliadores e mediadores judiciais. Nessa proposta o mediador judicial deve ser formado em curso de Direito, porém, não é feita menção para o papel do co-mediador, nem para qualquer outra área, como a psicologia e a assistência social. Também não é exigido tempo de experiência jurídica, nem comprovação de horas de estágio, o que parece ser algo arriscado. Por outro lado, não há imposições para que se realizem a mediação e a conciliação, o que é positivo e se coliga a alguns dos princípios da mediação: o consenso e a voluntariedade dos participantes.[4]


A lei de arbitragem serve àqueles que estiverem interessados em resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nela são abordadas questões sobre a convenção da arbitragem e seus efeitos, bem como, os procedimentos que devem ser seguidos, os árbitros e a sentença arbitral.


Nessa esteira de pensamento, importa trazer a baila a Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses pela Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, dando relevância para a conciliação e a mediação.


Um dos pontos mais importantes dessa Resolução consiste na atualização do acesso à justiça, não como mero acesso aos órgãos judiciários e aos processos contenciosos, e sim como acesso à ordem jurídica justa, como também direito de todos os jurisdicionados à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados a sua natureza e peculiaridade inclusive com a utilização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação.


Em síntese, a Resolução busca a disseminação da cultura de pacificação, com apoio do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais na organização dos serviços de tratamento adequado dos conflitos e com a busca de cooperação dos órgãos públicos e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos de interesses.


Em torno da década de 80, começou-se a falar de mediação no Brasil, mas dando ênfase apenas nas vias trabalhistas e comerciais. Mas por volta da década de 90, que vai surgir um interesse mais significativo na utilização da mediação, ainda restrito a pequenos grupos, mas não muito difundido e ainda sem nenhuma norma para regulamentar essa matéria, apenas abrangendo questões de cunho extrajudicial. Como sua implantação ainda não foi recepcionada, os profissionais que começaram a utilizar a mediação como prática, devem buscar a especialidade no exterior, como Argentina, Espanha e estados Unidos, pois são os principais centros que formam mediadores familiares.


Assim, a mediação passou a ser estruturada pouco a pouco, no Brasil, mas consiste em uma prática, ainda sem reconhecimento no sistema jurídico, pois não possui uma lei especifica que regule sua aplicação.


Ainda por proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o IBDFAM, sendo subscrita pelo Deputado Sérgio Barradas carneiro, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 2.285/2007, que quer implantar a mediação interdisciplinar nos processos de família, como meio extrajudicial, e ampliando a jurisdição.[5]


Mas ainda existe o Projeto de Lei que está para se votado no Congresso Nacional Projeto de Lei nº.4.948/2005 do senador. Antonio Carlos Biscaia, o qual busca altera dispositivo do Código Civil para inserir a mediação familiar como recomendação na regulação dos efeitos da separação e divórcio. Assim, deverá remeter os artigos do projeto de Lei:[6]


Art. 1º. Esta lei insere no Código Civil a recomendação de incentivo à mediação familiar na regulação dos efeitos da separação e divórcio.


Art. 2º.  O art. 1.571 da Lei 10.406 – Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:[…]


“Art. 1.571[…]


§ 3.º Na separação e no divórcio deverá o juiz incentivar a prática de mediação familiar”. ( NR) .  


O atual Projeto de Lei foi estipulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, instituto que possui entre seus membros magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que irão atuar na esfera das relações de família e na resolução de seus conflitos. O instituto da mediação vem a ser um conhecimento somente teórico, que já está conhecido e organizado pelo meio jurídico brasileiro, comportando com infinitas soluções para uma determinada situação.


Assim, os projetos que já tramitam pelo Congresso Nacional, visam o reconhecimento da Mediação, mas enquanto isso não se concretiza, devemos utilizar as melhores, mais criativas soluções sendo elas justas, encontradas pelos mediados, encontradas com responsabilidade e que possa permitir a continuidade das relações. Ou a realidade da brasileira só terá um caminho, no qual deverá buscar no Judiciário a solução legal, mas que podem acarretar problemas, nos quais o processo poderá arrastar-se por anos.


4 Conflitos de Família


Em conflitos familiares existe uma preocupação fundamental, pois mais que em qualquer outro tipo de conflito, os conflitos de origem familiar faz com que as pessoas envolvidas equacionem e gerenciem os problemas de maneira como elas no futuro irão relacionar-se entre si, depois de resolvido o litígio. Pois entre os sujeitos envolvidos alguns laços de família podem não vir a existir após o litígio. Devido a isso, as partes querem que o conflito se resolva de maneira mais rápida, clara e mantenha o bom convívio deles.


Deste modo, evita-se que os processos arrastem por anos e deixem feridas e cicatrizes dolorosas para a família Como acontece no exemplo de um casal que está em processo de divórcio ou de rompimento de um relacionamento, que busca esclarecer questões importantes referentes ao término da relação, questões essas que eles possuem divergência de opiniões. Mas, contudo, deve-se ter maior cuidado, principalmente quando dessa relação existir filhos menores, pois a relação entre pais e filhos permanecerá mesmo com o fim do relacionamento, por isso a grande importância fundamental para que esses conflitos possam ser solucionados de modo satisfatório para todos os membros da família.


Cláudio da Silva Ribeiro e Leandro Gadelha Dourado Nogueira definem conflito como:[7]


“O conflito surge quando existe oposição de interesses. Estes decorrem da simples razão de que os bens são limitados, ao passo que as necessidades humanas podem ser ilimitadas. O interesse, no raciocínio carneluttiano, não se confunde com o juízo do homem em relação a determinado bem da vida, mas com sua posição objetiva, isto é, a relação entre o homem- que sofre necessidades- e os bens-aptos a atendê-las. Assim, haveria um interesse mesmo que não houvesse vontade manifestada. Outrossim, o juízo é apenas uma revelação do real interesse, não este uma conseqüência do juízo.”


Na hipótese de utilizar a mediação como solução de litígios, ela irá fornecer a possibilidade da figura de um terceiro, no qual não faz parte do litígio, mas vai intervir nos mesmos, pois os conflitos poderão ser determinados e solucionados. Haja vista que, as pessoas envolvidas estão com seus objetivos em conflito, e o terceiro pode reduzir atritos, amenizando seus efeitos, mas que alguns casos, poderá ele optar a resolver determinado conflito por via judicial, sendo remetido a solução através de um processo legal.


Contudo os processos através do campo judicial transformam-se algumas vezes em um terreno difícil e bastante traumático, fazendo com que existam muitos aspectos que invibializam um consenso, tanto na origem do fato em si, ou isoladamente, ou mesmo combinado com outros elementos cria obstáculos ao judiciário Sendo as causas mais freqüentes nas ações litigiosas são:[8] a) Interesse ou envolvimento com terceiros, b) Dependências psicossomáticas (álcool, drogas, jogo), c) Desgaste do relacionamento causado por dificuldades financeiras e d) Desinteresse pela relação causada por incompatibilidade do gênio.


Com essas razões acima citadas, não resta dúvidas que existem dificuldade para entender como um relacionamento é rompido, seja ele por um fator isolado, ou mesmo combinado com outros elementos, mas na grande maioria dos casos, o rompimento afetivo traz junto dele, mágoas, raiva, ódio, rancor e muitas vezes nem mesmo o tempo é capaz de terminar. Assim, nos remete Danièle Ganância quanto ao conflito:[9]


O conflito de família é decorrente da dupla especificidade, pois, antes de ser conflito de direito, é de essência afetiva, psicológica e relacional, precedido de sofrimentos. Seu direcionamento deve levar em conta os casais que, após a ruptura, deverão, forçosamente, conservar a relação de coparentalidade, no interesse das crianças e no seu próprio interesse.


O conflito é próprio das relações humanas, eles acontecem sempre que pessoas de um mesmo grupo, ou mesmo família divergem de uma determinada questão, por incompreensões, e insatisfações geram conflitos. Ele não é bom nem ruim, o problema aparece quando as pessoas não estão preparadas para lidar com as desavenças começam a transformá-los em um confronto. Sendo a família a principal caixa de ressonância desses problemas.


O conflito nas palavras de Fabiana Marion Spengler e José Luis Bonzan:[10]


O conflito transforma o individuo, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo, demonstrando que traz conseqüências desfiguradas e purificadoras, enfraquecedoras ou fortalecedoras. Ainda, existem as condições do conflito para que aconteça, e as mudanças e adaptações interiores geram conseqüências para os envolvidos indiretamente, e muitas vezes, para o próprio grupo.


Portanto, os conflitos podem ser resolvidos, não apenas com um ganhador na relação, mas sim poderá existir ganhos para ambas as partes, pois a capacidade de resolver é deles, dependem de sua comunicação, uma comunicação positiva, nas quais as discussões podem ser resolvidas amigavelmente. Mas quando existirem dentro desses conflitos pessoas que possuem o “sangue quente”, os quais impedem o entendimento direto, sempre será mais conveniente e também necessário buscar o apoio de um terceiro, um mediador, para que ele recupere o dialogo e o entendimento no conflito.


Deste modo o conflito deve ser observado como um todo, não apenas como algo objetivo, mas também subjetivo, pois o Direito evolui na pesquisa objetiva, e pouco no que reporta para o entendimento subjetivo. A mediação deverá ser estimulada, porque irá ajudar em uma sociedade subjetivamente mais saudável[11].


5 A Mediação Familiar


A Mediação pode ser definida como sendo uma forma saudável de solucionar conflitos jurídicos e sociais, sendo seu objetivo de prazer à necessidade de substituir a aplicação coercitiva e também terceirizada da coação legal.


Um sentindo mais amplo, para mediação é uma atividade definida como a interferência, no qual um terceiro vai auxiliar as partes a entenderem seus reais conflitos, observando seus interesses e através de uma negociação cooperativa vão conseguir estabelecer a comunicação entre elas. Segundo Águida Arruda Barbosa.[12]


A mediação não visa ao acordo, mas sim à comunicação entre os conflitantes, com o reconhecimento de seus sofrimentos e, principalmente, com a possibilidade que o mediador oferece aos mediados de se escutarem mutuamente, estabelecendo uma dinâmica jamais vislumbrada antes da experiência da mediação. 


Explicando de outro modo, a Mediação é um meio de construção e de administração da vida social por intermédio de um terceiro neutro, independente, sem que exista qualquer poder, a não ser o das partes de escolherem livremente, buscando assim, solucionar através do terceiro, o mediador, desinteressado, que exerce papel de conselheiro, que pode sugerir e aconselhar, mas caberá ao fim as partes escolherem. Neste sentido as palavras de Waldyr Grisard Filho:[13]


A mediação familiar é uma técnica alternativa e complementar de resolução de conflitos peculiares às questões familiares, perseguindo a superação consensual destes conflitos pelas próprias partes envolvidas. Não é meio substitutivo da via judicial, mas com ela estabelece uma relação de complementaridade, que qualifica as decisões judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes. Por seu caráter informal, os acordos construídos na mediação, no que for necessário, devem ser encaminhados à homologação judicial, pois é no sistema judicial que a mediação familiar consolida os resultados obtidos.


O mesmo autor nos remete que são conhecidas diversas formas de mediação, mas existem três tipos de que são básicas: A de intervenção mínima, que o mediador será uma presença neutra e imparcial, estimulando o fluxo de comunicação entre as partes, à intervenção dirigida, que identifica e ao mesmo tempo avalia, juntamente com as partes as opiniões e opções que estão disponíveis e as orienta adotando a mais conveniente e por fim a de intervenção terapêutica, que intervém à correção das disfuncionalidades, procurando uma solução conjunta.


A Mediação que tem nas relações familiares a sua especialidade mais complexa, exigindo maior rigor do que na Conciliação. Ela é um processo voluntário e confidencial, na qual o terceiro neutro irá ajudar na discussão e negociação de todas as questões que envolvem o rompimento da relação ou o divórcio, ajudando na melhor comunicação, construindo um futuro frente às circunstancias presentes na ruptura e também poderá ajudar os filhos resultantes da união a manter as relações familiares tão importantes para o desenvolvimento futuro.


A Mediação Familiar proporciona:


– Um ambiente neutral, onde poderão resolver os problemas.


– Imparcialidade e confidencialidade


– Um processo organizado e construtivo


– Novas opções a explorar


– A possibilidade de construir acordos para o futuro


A Mediação Familiar pode ser utilizada para resolver conflitos:


– Parentais


– Divórcio ou separação


– Regulação do poder paternal


– Partilhas


– Cuidados familiares a seniores.


Para doutrinadores como John Haynes e Marilene Morodim,[14] a mediação familiar, será um processo no qual um terceiro, que se chama mediador, vai auxiliar na solução de uma disputa. No qual um acordo final vai resolver um problema, com uma solução que irá fazer com que mantenha uma continuidade nas relações das partes envolvidas e consequentemente em uma solução mutuamente aceita. O mediador vai observar muito além dos problemas e se fixar nas questões importantes e com conteúdo especifico, facilitando meios para que os indivíduos envolvidos possam elaborar suas decisões e melhores soluções para o litígio.


Assim, nos declara Stella Galbinski Bretmann:[15] “Muito mais do que um acordo, a mediação préconiza o potencial de transformação das pessoas, pois representa a expressão de uma visão relacional, amparada na consideração e no respeito às diferenças.”


A Mediação é um procedimento pelo qual utiliza as práticas de facilitação sendo aplicadas pelo mediador, que intervém na disputa, estabelecendo no contexto o litígio existente, utilizando técnicas como do serviço social e da psicologia para observar as necessidades e os interesses, para estabelecer decisões consensuais com a ajuda do Direito.[16]


Para Christopher W. Moore a mediação poderá ser definida:[17]


“Como a interferência em uma negociação ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de decisão limitado ou não-autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança e respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma maneira que minimize os custos e os danos psicológicos.


Portanto a prática da mediação será uma forma de resolver os litígios, na qual os interessados buscam e concordam com a intervenção de uma terceira pessoa, sendo ela, neutra e qualificada, que permite aos litigantes tomar decisões por si mesmos e procurem uma solução duradoura e aceitável para ambos. Assim, que contribua para a reorganização da vida pessoal e familiar.


O papel do mediador não é tomar partido nas decisões pela família, mas ajudar o casal a se comunicarem, para juntos eles possam encontrar alternativas que sejam do seu interesse e de seus filhos, chegando a uma possível conciliação. Os pais são ajudados a entender as necessidades dos filhos e a desenvolver um relacionamento cooperativo nas questões de parentalidade.


Já para Haim Grunspun, define o papel do mediador como sendo:[18]


O mediador familiar é um profissional que atua de forma voluntária para chegar estrategicamente a um acordo entre casais que buscam a mediação de forma voluntária. Sua ação é na comunidade e pode intervir em famílias íntegras em via de separação agindo de forma preventiva, pode agir durante a separação ou após a separação quando surgem problemas para criar e educar os filhos nas novas formas de família.


Assim nos remete Águida Arruda Barbosa:[19]


“O estado da arte da mediação familiar interdisciplinar, diante deste cenário do Direito Privado, deve ser objeto de reflexão sobre a necessidade, ou não, de lei para descrever o instituto, e implantá-lo como aprimoramento da cidadania. O tempo decorrido, em busca da lei, terá valido para o amadurecimento da idéia, orientando em direção ao verdadeiro lugar da mediação no ordenamento jurídico.”


A mediação de conflitos ocorre como um contrato, sendo contratada pelo mínimo duas pessoas físicas para que possa nascer o consenso entre elas. Desde que seja informal, e visto pressupor regras flexíveis de acordo com os objetivos das partes, oneroso, pois deverá ter a remuneração dos profissionais mediadores, portanto, sendo um contrato de prestação de serviço, no qual de comum acordo, as partes celebram juntamente com o mediador, solucionar seus conflitos.


O mediador é uma terceira pessoa imparcial e neutra, aceita pelas partes, atua buscando a comunicação entre as partes, mas não dá soluções para o acordo, ele não decide, apenas ouve cada uma das partes com a sua sugestão para o conflito. O mediador procura mostrar as vantagens e desvantagens das sugestões de cada uma das partes, tentando que no final resulte um acordo que apresente o encontro das duas vontades conscientes. Nas palavras de Maria Manuel Figueiredo:[20]


Mediar é, assim, optar por recorrer à ajuda de um profissional especializado, o Mediador Familiar, que irá conduzir sessões face a face entre as partes em conflito, promovendo entre estas, uma comunicação, até então inexistente ou perturbada.


O Mediador Familiar procurará que cada parte tenha a oportunidade de, sobre o objecto do conflito, exprimir os seus desejos e interesses, contribuindo desta forma para o esclarecimento daquele.O Mediador Familiar, promoverá a posterior negociação sobre os pontos em relação aos quais as partes não se encontram de acordo, por forma a que possa ser construido entre elas,  um Acordo que regule o conflito ou lhe ponha termo e que ambas considerem por isso, adequado às suas necessidades e interesses.”


Para John Cooley, “o mediador tenta manter as partes que estão se divorciando ou divorciadas centradas no futuro e as estimula no sentido de passar por vários estágios emocionais na direção de uma resolução mutuamente benéfica para elas próprias e para quaisquer filhos envolvidos”.[21]


Além disso, deve-se verificar que o mediador deve no desempenho de suas atividades, exercer de maneira imparcial, independente, competente, discreta, neutra e diligente. Exigindo-se dele o conhecimento e treinamento especifico de algumas áreas, com técnicas próprias, possuindo a necessidade de qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando suas funções profissionais. Ao mesmo tempo em que ele deve sempre preservar a ética e a credibilidade do instituto da mediação por meio de seus atos. Portando seus deveres caracterizam valores pessoais, internos do caráter do sujeito, tais como:[22]


“- imparcialidade: devendo ser entendida pela inexistência de qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar o processo de mediação, devendo compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum paradigma, preconceito ou valores pessoais venham a interferir em sua intervenção;


– independência: devendo ser compreendida no sentido de salvaguardar as partes de qualquer informação que possa levá-Ios a desconfiar de sua conduta face ao processo, devendo manter esta atitude ao longo dele;


– competência: devendo se constituir na capacidade para efetivamente mediar o conflito, só aceitar a investidura de mediá-Io quando efetivamente possuir os requisitos mínimos e as qualificações necessárias para coordenar o processo;


– confidencialidade: devendo significar que os fatos, situações, documentos, informações e propostas, expostas durante a mediação, guardem o necessário sigilo e exigir daqueles que participaram do processo, obrigatoriamente, mantê-lo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser chamados para eventual testemunho em situações ou processos futuros, respeitando o princípio da auto­nomia da vontade das partes. Nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública;


– diligência: devendo se referir ao cuidado e a prudência na observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.”


Com a utilização da prática da mediação, o Judiciário não fica tão sobrecarregado, podendo assim atender melhor as demandas que exigem maior atenção.


6 Mediação Familiar: Alternativa para Solução de Conflitos Familiares


A mediação familiar sendo uma alternativa eficaz na solução de conflitos familiares, não só vai ajudar a desafogar o judiciário, como a idéia central da sua utilização, no qual vai tentar compreender a origem do conflito e das perspectivas dos conflitantes. Assim a família será preservada e constitucionalmente protegida, pois irá avivar o diálogo e amenizar as angústias.[23]


Assim, a mediação como sendo espécie de Justiça Consensual, estabelece que o conflito será resolvido pela restauração de uma identidade harmoniosa, que atravessa por um campo no qual exige-se conceber o julgamento jurídico como sendo modelo reflexivo, e não mais fazendo parte do modelo sigiloso de maneira determinante.


O papel da mediação é transformar o conflito, pois irá ampliar a consciência das partes envolvidas, ajudando a tirar as verdadeiras adversidades vividas, sendo o próprio caminho para a reorganização pessoal do individuo. Assim tendo um resultado instantâneo na resolução do conflito, de maneira que evita a morosidade e o desgaste que pode levar anos com uma demanda no judiciário.


A mediação diferente do que ocorre nos processo judiciais, que desde o inicio são expostas as acusações, falsidades, ameaças e as emoções humanas mais intensas são demonstradas a fim de envolver os profissionais. Ela irá buscar conscientizar as partes, através do mediador que utiliza técnicas para evitar que tais emoções se exteriorizem, fazendo com um projeto no qual os filhos do casal serão os centralizadores, os principais do processo.


Nas palavras de Haim Gruspun:[24]


“A mediação familiar pode ser procurada quando se inicia uma crise na família e atuar de forma preventiva, quando mais protege os filhos. Pode ser procurada após a sentença do juiz no tribunal e fazer a mediação para resolução dos problemas entre os pais sobre esses filhos. Poderá ser procurada por indicação do juiz, antes de exarar a sentença para cursos, orientação ou mediação.”


Contudo, não significa que a mediação será uma mágica nos problemas ocasionadores dos conflitos, porque as emoções são as mesmas, mas o que acontece na mediação é que existem alguns facilitadores, os quais o mais importante é que as partes procurem voluntariamente um acordo através da mediação. Mas sem dúvida deve ser utilizada como solução eficaz na solução de conflitos familiares.


 7 Conclusão


As relações familiares evoluíram sobremaneira na sociedade atual brasileira, necessitando da implantação de alternativas para solucionar os conflitos familiares, conseqüentes de dissolução das relações, união estável , divórcio, etc. No atual Direito de Família, a única preocupação se dá em questões de cunho patrimoniais, deixando para outra esfera, a preocupação com os sentimentos, delegando a outros profissionais das outras áreas a preocupação com a afetividade e os sentimentos dos envolvidos nos litígios familiares.


É necessário alcançar meios que possam transformar o Direito de Família tradicional, fazendo com que ele acompanhe a inovação perante as mudanças que vem ocorrendo na atual sociedade brasileira. Pois o que acontece é que cada vez mais aumenta o número de processos em todo o país, ocasionando o sobrecarregando do Poder Judiciário.


Assim, é necessária a regulamentação da mediação familiar no nosso ordenamento jurídico, pois ela auxilia na resolução de litígios que por via judicial tradicional se arrastariam durante anos. Com a utilização da mediação é o acesso à justiça de maneira mais rápida, econômica para as partes. Uma vez que os conflitos resolvidos através da mediação produzem resultados mais satisfatórios, mas duradouros se comparados com aqueles estabelecidos pela imposição da via judicial.


A mediação familiar é sim uma alternativa viável para a superação de conflitos familiares na sociedade atual, pois através de mediadores capacitados e com conhecimentos específicos, fazendo com que as partes cheguem uma melhor solução, que possa satisfazer a ambos, sem a imposição de uma decisão, como ocorre no atual sistema jurídico brasileiro.


A mediação é a melhor fórmula até agora encontrada para superar o imaginário do normativismo jurídico, esfumaçando a busca pela segurança, previsibilidade e certeza jurídica para cumprir com objetivos inerentes à autonomia, à cidadania, à democracia e aos Direitos Humanos.


A mediação é um processo democrático no qual irá romper com as referëncias de determinados conjuntos normativos, expondo assim de maneira hierarquizada. Ao final se terá a implantação de novas políticas publicas que buscam a regulamentação da mediação na conflitiva familiar, no qual um dia se pode alcançar um estágio em que as demandas familiares irão deixar de ser questionadas e analisadas pelo Poder Judiciário, valorizando assim, as partes pertencentes ao processo como pessoas dotadas de sentimentos e que buscam a solução e resposta para suas demandas.


O que ocorre reiteradamente quando os restos do amor são trazidos a julgamento. O difícil é encontrar a solução correta e justa, sobretudo se os conflitos envolvem filhos, não raros usados como mero instrumento de vingança. Por meio disso a importância de regulamentar a mediação como sendo uma forma eficaz na solução de conflitos familiares.


Referências Bibliográficas

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WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

 

Notas

[1] WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 132.

[2] CHIARINI, Enéas Castilho Júnior. A Mediação no Direito de Família. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/409> Acesso em: 20 set 2011.

[3] BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Novo desafio frente à constitucionalização do direito de família contemporâneo: A Mediação Familiar. Brasília. Revista Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, n. 29, p. 70-79, 2005. p. 71.

[4] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas `a jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 139.

[5] GRISARD FILHO, Waldyr. A Mediação como Instrumento eficaz na Solução dos Conflitos de Família. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre, v.1, n. 1, jul. p. 47, 1999.

[6] BISCAIA, Deputado Antonio Carlos. Projeto de Lei de Alteração do Novo código civil e da Constituição federal em Matéria de Direito de Família. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/legislacao/NCC_propIBDFAM.doc> Acesso em: 10 abr. 2011.

[7] ROSA, Conrado Paulino da. Mediação: uma nova alternativa no tratamento dos conflitos familiares Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6116> Acesso em: 20 ago. 2011.

[8] GANANCIA, Daniele. Justice ET Médiation Familiale: Um Partenriat au Service de La coparentalité. Paris: Gazette Du Palais,1999.  p. 52.

[9] Ibidem. p. 53.

[10] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Op. cit., p. 54.

[11] BUITONI, Ademar. A Função da Intuição na Mediação. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais.a. 5, n. 19, p. 53, out.-dez. 2008.

[12] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: Estado da Arte da Mediação Familiar Interdisciplinar no Brasil. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 8, n. 40, p.140-144, fev.-mar. 2007.

[13] Grisard FILHO, Waldyr. A Mediação como Instrumento eficaz na Solução dos Conflitos de Família. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre, v. 1, n. 1, jul. p. 48, 1999.

[14] HAYNES, John M.; MARODIM, Marilene. Fundamentos da Mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998. p. 19.

[15] BREITMANN, Stella Galbinski; STREY, Marlene Neves. Gênero e mediação familiar: Uma interface teórica. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 36, p. 55, jun./jul. 2006.

[16] SPENGLER, Fabiana Marion; MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit., p. 138.

[17] MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a redução de conflitos. Traduzido por Magda França Lopes. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998. p. 28.

[18] GRUNSUN, Haim. Mediação Familiar: o mediador e a separação de casais com filhos. Disponível http://www.revistapsicologia.com.br/materias/entrevistaAutor/mediador_familiar.htm> Acesso em: 10 ago. 2011.

[19] BARBOSA, Águida Arruda. Op. cit., p. 141.

[20] FIGUEIREDO, Maria Manuel. A Mediação Familiar como Opção. Disponível em: <http://mmfigueiredo.wordpress.com/> Acesso em: 15 abr. 2011.

[21] COOLEY, John W. A advocacia na mediação. Traduzido por René Loncan. Brasília: UNB, 2001, p. 47.

[22] Braga NETO, Adolfo. Aspectos relevantes sobre a Mediação de Conflitos. Revista de Arbitragem e mediação. a. 4, n. 15, p. 90, out.-dez. 2007.

[23] SOUZA, Ionete de Magalhães. Mediação no Direito de Família: Breve Análise. Disponívelem:<http://www.waldirdepinhoveloso.com/index.php?idmenu=17&idd=1&codarquivo=113&return=3> Acesso em: 29 set. 2011.

[24] GRUNSPUN, Haim. Mediação Familiar: o mediador e a separação de casais com filhos. São Paulo: LTr, 2000. p. 78.


Informações Sobre os Autores

Adriane Medianeira Toaldo

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada

Fernanda Rech de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, Santa Maria, RS.


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