O recursos de apelação e o novo Código de Processo Civil

Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo analisar os mecanismos de aplicação do Recurso de Apelação e suas principais alterações de acordo com o novo Código de Processo Civil, a sua concepção e a forma como as mudanças influenciaram sobre a matéria recursal. Ao tratar do Recurso de Apelação, observaram-se as principais mudanças ocorridas no presente recurso sob influência do novo diploma de 2016 mantendo a comparação textual com o código de processo civil de 1973, traçando as características que se mantiveram, as reformas que foram realizadas e a forma como isso atinge o ordenamento jurídico civil no polo da matéria recursal de apelação.

Palavras chaves: Direito. Novo Código de Processo Civil. Recursos. Recurso de Apelação.

Abstract: The present research has as objective to analyze the mecanismos off aplication the Appeal Resourcer and its main changes according of the new Code of Civil Procedure, the conception and the way in wich changes influence the subjective matter. In dealing with the Appeal Resourcer, the main changes that occurred in the present case under the influence of the new law always were observed, keeping the textual comparison with the Code of Civil Procedure of 1973, tracing the characteristics that were maintained, the reforms that were carried outros and the form as this affects the civil law order at the center of the appeals case.

Keywords: Law. New Code of Civil Procedure. Appeals. Appeal Resourcer.

Sumário: 1 – Recurso de Apelação e o Novo Código de Processo Civil. 2 – Conceito de Recurso. 3 – Breve Histórico sobre Recurso. 4 – Recurso de Apelação e a Sentença. 5 – Sentença e as questões decididas por Interlocutórias não Agraváveis. 6 – Do pedido de nulidade ou de nova decisão e da extinção do duplo juízo de admissibilidade da apelação. 7 – Do Julgamento Monocrático. 8 – Do Efeito Devolutivo. 9 – Do Efeito Suspensivo.

Introdução:

O Direito, assim como outros campos científicos, é uma área em pleno movimento, não cabendo em sua aplicação teorias estáticas e imutáveis, tal pensamento se aplica ao Direito Brasileiro. 

Com as mudanças sociais, culturais, políticas e tecnológicas, é necessário que a lei se adapte às novas demandas que a sociedade exige, para tal se viu o legislador no dever de rever várias disposições jurídicas, entre elas o Novo Código de Processo Civil, entre as mudanças realizadas esta a que se refere as questões recursais, o que inclui o Recurso de Apelação, sendo esse o alvo central do presente artigo. 

Explora-se as principais mudanças e inovações que a lei trás ao campo do Recurso de Apelação e a forma como ela passa a ser aplicada no novo ordenamento jurídico em comparação a forma como o antigo diploma a encarava. 

1 – Recurso de Apelação e o Novo Código de Processo Civil

As leis nºs. 13.105/2015, 13.256/2016 e 13.363/2016, foram as responsáveis pela concretização de uma das mais importantes reformas do nosso ordenamento jurídico, após intensos debates, mudanças, exclusão e inclusão de pautas, tendo alcançado mais de 6 anos do início dos trabalhos até a sanção presidencial que por fim resultou no Novo Código de Processo Civil. 

Esse novo diploma legal apresenta aspectos amplos dos mais importantes do país que visa além da proteção aos direitos tidos como fundamentais, ainda se dispõe a buscar a maior efetividade nos atos da vida civil e na busca pela solução frente a controvérsia jurídica, ainda de forma supletivamente, afeta a aplicação prática de outras formas de litígios presente em diplomas diversos, como trabalhista, familiar, tributário, entre outros. Por todo ainda há uma ligação entre o novo e o antigo código seja pela permanência de certos artigos, contextos e princípios ou pela questão de tradição presente, pois como bem expôs Miguel Reale: “Não se substituem Códigos como se trocam coisas materiais, pois entre eles há certa continuidade temporal, mesmo quando as normas jurídicas correspondem a novos valores sociais.” (DONIZETTI, apud, REALE, 2016, apresentação)

As alterações alcançaram diversas demandas que compõem o assunto, alterações foram realizadas nos ritos, prazos, sanções processuais, multa, recursos e etc, tal ocorrência visa a melhoria no sistema judicial, com aplicação ampla diretamente ligada ao interesse público, aonde a prestação jurisdicional possa ser ofertada da forma mais justa e adequada possível, estando ao alcance de todos. 

2 – Conceito de Recurso

A palavra recurso tem como origem o termo latim “recursus”, que traz em si o significado de recuar, voltar, retornar, na linguagem jurídica atual significa: “todo meio empregado pela parte litigante, a fim de defender o seu direito” (THEODORO JUNIOR apud REZENDE FILHO, 2017, p. 949), em linha de pensamento semelhante ao que Lucas Naif Caluri dispõe: “ Podemos identificar recurso como sendo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir.” (CALURI, 2016, p. 22).

No que se refere a algo que vá além do sentido lato do conceito de recurso, seria ele em definição técnica e restrita, trata-se do meio pelo qual se provoca, durante o curso da ação judicial, requerendo o reexame da decisão judicial, seja pela mesmo autoridade judicial ou por uma superior dentro da relação hierárquica, seja objetificando a reforma, invalidação, esclarecimento ou mesmo a integração. O recurso aparece então como resultado do desdobramento da ação, possibilitando a revisão sobre alguma espécie de decisão judicial, sendo essa decisão promulgada por algum órgão jurisdicional, não é admitido que se conceba por nenhum órgão estatal não jurisdicional tal decisão.

O recurso está inserido dentro da relação jurídica de onde se expressa o desejo de agir, garante-se então o viés para que tal desejo se materialize de forma justa.

Em relação ao Recurso de Apelação pode ser definido como o recurso utilizado para interposição frente a sentenças proferidas, seja ela de mérito ou terminativa, pelo juízo de primeiro grau de Jurisdição com o objetivo de se encaminhar a causa para o reexame junto ao juízo de segundo grau, a fim de, se conseguir uma reforma total ou parcial, ou até mesmo a invalidação da decisão impugnada. 

3 – Breve Histórico sobre Recurso

O conflito entre indivíduos é algo presente na cultura humana desde os primórdios da sua existência, a partir do instante de sua evolução como espécie e grupo social se fez presente a necessidade de regras que tornasse possível a convivência pacifica. Ocorre que por vezes essa “paz” acaba sendo interrompida, diante desse quadro procura-se através de medidas ordenadas a solução ideal para sanar o conflito e se restabelecer a paz. 

Historicamente o acesso a medidas para solucionar conflitos se deu por meio ações que não poderiam ser contrariadas ou atacadas pois eram frutos da vontade de um soberano ou em muitas vezes uma divindade da qual a decisão era a verdade única. 

Com o passar do tempo percebeu-se que essas decisões poderiam conter erros, abrindo assim um precedente para revisão de decisões, “Os egípcios tinham tribunais superiores com poder de reexaminar os casos julgados por magistrados singulares.” (CALURI, 2016, pg 17).

O direito recursal em si é oriundo da cultural romana, a sua forma de conduzir questões do direito trouxe à tona e firmou esse instrumento jurídico. A princípio o juiz (arbitro) era escolhido pelas partes, porém, com o passar do tempo essa escolha passou para as mãos do imperador sendo ele o responsável pela indicação dos juízes, por isso em caso de insatisfação com a decisão apelavam ao imperador através do appellattio, essa apelação servia para impugnar (reformar, revisar) o resultado final. 

Com a derrocada do Império Romano e durante a Idade Média com a consolidação do sistema feudal aonde se abandou o appellattio, adotando-se a regra irrecorribilidade, sendo o senhor feudal o único detentor do poder não havia outros meios de buscar por justiça, essa situação levou a um período longo de supressão de direitos, desorganização jurídica e descredito por parte da população. 

Esse cenário só se alterou com Revolução Francesa, em 1789, que proporcionou uma nova e reformada concepção de organização jurídica com o retorno das instancias recursais com o surgimento do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 

O Brasil se baseou, desde o princípio de sua colonização, em Portugal como exemplo de jurisdição, oferecendo em seus dispositivos legais diversas possibilidades recursais, logo admitindo-se a apelação para sentença final e decisões interlocutória, porém, com algumas reservas impostas afim de evitar abusos na utilização dos dispositivos recursais. Ao longo dos anos, o que inclui os dispositivos do Código de 1973, foi sendo adaptado ao contexto do período vigente, buscando simplificar as formas, mecanismos e agilidade nos julgamentos, adotando Recurso de Apelação para decisões terminativas, e o Recurso de Agravo para decisões proferidas no curso do processo, sendo o último direcionado diretamente ao juízo ad quem ou então ficar retido nos autos 

O Novo Código de Processo Civil brasileiro (2015), ainda mantem algumas características do diploma português, principalmente no quesito recursos.

O novo ordenamento brasileiro, em seu artigo 994, prevê como cabíveis os seguintes recursos: 

– apelação; 

– agravo de instrumento; 

– agravo interno; 

– embargos de declaração ; 

– recurso ordinário; 

– recurso especial; 

– recurso extraordinário; 

– agravo em recurso especial ou extraordinário; 

– embargos de divergência.

Garantindo assim a continuidade do direito a recorribilidade, seja para reexame, reforma, anulação, entre outras, durante todas as fases do processo, com diferentes recursos aplicados as mais variadas situações. 

4 – Recurso de Apelação e a Sentença

O CPC/73 tinha em seu artigo 513 descreve o seguinte contexto: “Da sentença caberá apelação” ( DONIZETTI, 2015, p. 231)., o problema enfrentado nesse caso é a definição do que seria a sentença, o diploma trazia em seu artigo 162: “ ato pelo qual o juiz põe termo ao processo , decidindo ou não o mérito da causa” (Conjur – www.conjur.com.br), essa definição confundia os significados de processo e procedimento, na tentativa de solucionar essa confusão o legislador através da reforma implantada pela lei n. 11.232/2005 que inseriu um contexto diferente ao §1º, do citado artigo: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269 desta lei” (VADE MECUM, 2016, p. 383), porém, não se alcançou o resultado esperado, dito isso pois, a apelação passou a ser usada para toda e qualquer sentença, sendo essa de mérito ou terminativa, o que nem sempre era cabível, afinal, esse padrão servia como base para solucionar a matéria, que deveria ser solucionada em outra espécie de ato judicial. 

Diante de tal embaraço o legislador ao definir o critério de sentença que estaria presente no NCPC/2015, passou então a redefinir o significado de sentença através do artigo 203, §1º, trazendo em seu contexto: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (DONIZETTI, 2015, p. 89), passando a levar em consideração a fase de desenvolvimento do processo sem necessariamente levar em conta com o objeto decidido, adotando assim uma postura clara e objetiva a cerca do novo conceito de sentença facilitando a aplicação do dispositivo recursal de forma correta “Assim se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento. Se, contudo, a decisão finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, é sentença, contra qual deve ser interposto recurso de apelação. ” (THEODOR JUNIOR, 2017, p. 1021). 

Redefinido o entendimento quanto a sentença o legislador tratou de alterar o conteúdo que dispõe a cerca do Recurso de Apelação através do artigo 1009, do CPC/2015: 

“Da sentença cabe apelação. 

1 – As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

2 – Se as questões. Referidas no paragrafo1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas. 

3 – O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1015 integrarem capítulo de sentença. ” (Vade Mecum, 2016, p.476).

Como se nota o novo contexto inserido no artigo que trata do Recurso de Apelação, lançando critérios quanto a sua aplicabilidade e em quais momentos ele poderá ser interposto, apesar do caput não ter sido alvo de alteração no seu contexto, a forma de como se encara a questão da sentença alterou a aplicação do recurso. 

Deixou-me de se utilizar uma classificação da sentença com base no que diz o conteúdo nelas proferidas, e sim no momento em que ela se encontrava quando se proferiu tal sentença. 

Esclarece ainda a questão de prazo para que o recorrente se manifeste a respeito das contrarrazões, conforme §2º, sendo esse prazo de 15 dias. 

Já o §3º, dispõe que mesmo em caso no qual a decisão tenha se dado por meio de agravo, a apelação deverá ser interposta para que possa ser discutida. 

Essas alterações foram de grande valor para uma melhor aplicação do recurso de apelação. 

Os próximos capítulos trataram das principais mudanças que esse novo contexto e as reformas dispuseram na aplicação do Recurso de Apelação. 

5 – Sentença e Questões Decididas por Interlocutórias não Agraváveis. 

O recurso de apelação poderá ser interposto contra sentenças que são proferidas durante o processo de conhecimento, de execução ou então em tutela de urgência, não importando o tipo de processo ou mesmo procedimento que se trate, afinal, a apelação e cabível em qualquer espécie de procedimento, seja ele comum ou especial, a apelação também é cabível em sentença que sejam proferidas jurisdição voluntária ou contenciosa, por tal motivo, a não aplicação do recurso de apelação são extremamente excepcionais, “contra sentenças proferidas em execuções fiscais e respectivos embargos de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em vez de apelação, cabe embargos infringentes, recurso que é julgado pelo próprio órgão prolator da decisão.” (WAMBIER, 2016, p. 514).

Também não existe previsão para interpor o recurso de apelação em casos de antecipação de produção de provas, nesse caso não há de se falar em recurso. 

A apelação e cabível em face de uma sentença, sendo que ela não serve apenas para que se impugne o conteúdo das decisões presentes nas sentenças, o artigo 1009,§1º, traz a possibilidade de que decisões interlocutórias também sejam alvo de recurso de apelação, desde que é claro, não apareça no rol de possibilidades revisto no artigo 1015 do CPC de 2015, podendo nesse caso ser alvo de preliminar de apelação seja nas contrarrazões ou contra a sentença. 

6 – Do Pedido de Reforma, Decretação de Nulidade ou Nova Decisão e da Extinção do Duplo Juízo de Admissibilidade da Apelação

O Código de Processo Civil de 1973, dispunha no seu artigo 514, que: 

A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: 

I – os nomes e a qualificação das partes; 

II – os fundamentos de fato e de direito; 

III – o pedido de Nova decisão”. (MARTINS, 2009, p.1035).

Tratado agora pelo artigo 1010 no CPC de 2015, ocorre alteração no texto e reforma na estrutura com a inclusão de novos incisos e parágrafos: 

A Apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

I – os nomes e a qualificação das partes; 

II – a exposição do fato e do direito; 

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

IV – o pedido de nova decisão. 

1 – O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 

2 – Se o apelado impuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. 

3 – Após as formalidades previstas nos artigos 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente de juízo de admissibilidade.” (VADE MECUM, 2016, p.476).

O caput define a qual juízo o recurso será apresentado, tradicionalmente isso já era realizado no diploma de 1973, sendo que a peça se dividia em duas partes, a primeira para o juiz a quo, ou seja, o que proferiu a sentença e a segunda parte era dirigida ao juiz ad quem, para apreciação das razões, o novo diploma traz essa discreta mudança deixando esse procedimento mais claro. 

 Em relação aos incisos I e II não sofrem alteração na forma como deve ser interpretado e no proceder em relação a apresentação, no entanto, o inciso III que dispõe sobre a necessidade de se deixar explícita as razões pela qual deverá ser direcionadas as reformas ou mesmo nulidades, inclui-se o novo inciso IV no qual deverá ser descrito o pedido que couber para nova decisão, nesse mesmo inciso passa a conceber os parágrafos 1 que trata da apresentação das contrarrazões, caso ele queira, em 15 dias. 

Essa previsão já existia no artigo 518 de 1973, caput, porém, em outro contexto: 

“Interposta apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”. (MARTINS, 2009, pg.1041).

Apresenta nesse momento o procedimento junto ao juízo que recebe o recurso e a possibilidades de providências que poderão ser aplicadas pelo apelado, se ele assim o quiser. 

O §2º, trata da questão da apelação adesiva, na qual se faz necessário a intimação do apelante, para que apresente contrarrazões, sendo que esse artigo 518 do CPC de 1973, traz em seu texto o seguinte disposto: 

“Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 dias o reexame do pressuposto de admissibilidade do recurso. ” (MARTINS, 2009, pg 1041).

Esse artigo sofreu alteração e ela aparece no contexto do novo §3º, incluído ao inciso IV do artigo 1010 do CPC de 2015: 

“ após as formalidades previstas nos parágrafos 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.” (Vade Mecum, 2016, p.476).

Essa mudança trata da questão de independente de quaisquer motivos e após as providências descritas os autos serão remetidos ao tribunal por determinação do magistrado, sendo o juízo de admissibilidade realizado apenas uma vez pelo Tribunal ao qual compete o julgamento. 

7 – Do Julgamento Monocrático

Tal tema não encontrava previsão legal no CPC de 1973, sendo incluso pelo Código de 2015 no artigo 1011, e dispõe a cerca das atitudes que podem ser adotadas pelo relator: 

Recebendo recurso de apelação no tribunal é distribuído imediatamente, o relator: 

I – decidi-lo-a monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932 inciso III a IV; 

II – se não for o acaso de decisão monocrática, elaborar a seu voto para julgamento de recurso pelo órgão colegiado. ” (VADE MECUM, 2016, p.476).

Esse artigo no inciso I, estabelece restrições previstas no artigo 932, inciso III ao qual direciona qual a postura o relator responsável pela ação deverá adotar ao proferir a sua decisão monocraticamente, ou em caso de inadmissibilidade, a dispensa da remessa do recurso para julgamento pelo órgão colegiado, “o relator, a quem incube a condução do processamento recursal, poderá adotar duas posturas: a decisão monocrática, sem julgamento do recurso pelo órgão colegiado, ou, se a hipótese não for de julgamento monocrático, a elaboração do voto para julgamento pelo órgão colegiado.” (WAMBIER, 2016, p.1011).

Sendo que o inciso IV também do artigo 932, trata da questão de negação monocrática em casos onde ocorra jurisprudência simulada ou uniformizada. 

O inciso II, do artigo 1011, dispõe a cerca da questão de mérito, aonde o relator em casos aonde não exista a possibilidade de decisão monocrática deverá elaborar o seu voto e encaminha a remessa ao colegiado para que esse devida sobre o recurso. 

8 – Do Efeito Devolutivo 

A apelação possui efeito devolutivo, nesse caso é transferido ao juízo ad que toda a matéria que foi alvo de discussão e suscitação no processo, independente de solucionada ou não, e também casos de matérias que não for suscitada, porém que sejam de ordem pública. 

O diploma de 1973, tratava do tema em seu artigo 515, e tinha como conteúdo: 

“A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

1 – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

2 – Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 

3 – nos casos da extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a Lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito estiver em condições de imediato julgamento. 

4 – constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização renovação do ato processual, intimada as partes, cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento de apelação.” (MARTINS, 2009, p.1037).

Nota-se que houve reforma no entendimento e extensão ao se tratar do efeito devolutivo, principalmente com a inclusão de novos parágrafos. 

O artigo que versa sobre o tema no CPC de 2015 é o 1013, e dispõe do seguinte texto: 

“apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

1 – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

2 – Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 

3 – se o processo estiver em condições de imediato julgamento, tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I – reformar sentença fundada no artigo 1485; 

II – decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

4 – Quando reformar sentença que reconheça a decadência prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito examinado, as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 

5 – o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela Provisória é impugnável na apelação. ” (VADE MECUM, 2016, p.476)

Para uma melhor compreensão do efeito devolutivo é necessário que se examine a questão da extensão e profundidade presente nesse efeito. 

A extensão limita-se pelo pedido do apelante, pois, nenhum juiz ou mesmo órgão jurisdicional prestará uma tutela que não seja requerida pela parte, sendo devolvida ao tribunal a matéria impugnada, devendo o acórdão se limitar a acolher ou então rejeitar somente o que foi requerido pelo apelante. 

A profundidade por sua vez, terá uma abrangência dos quesitos logico-jurídicos sobre a matéria impugnada, caso seja afixada a extensão do objeto discutido na apelação através do requerimento do apelante, será então todas as questões suscitadas na ação que poderão vim a interferir o acolhimento de sua rejeição serão analisadas pelo tribunal. 

“Nessa ordem de ideias, qualquer que seja o pedido do recorrente, terá sempre o tribunal possibilidade de examinar as questões pertinentes aos pressupostos processuais e as condições da ação, visto que são matérias de ordem pública condicionadoras de formação e desenvolvimento válido do processo, bem como de qualquer provimento jurisdicional de mérito. ” (THEODORO JUNIOR, 2017, p. 1026).

Não sendo apenas as questões preliminares que serão devolvidas, mas todas as que se entenda prejudicial ao mérito, sendo essas propostas antes da sentença e que deveriam ser acolhidas ou rejeitadas do pedido, mesmo que o juiz aqui não tenha encontrado solução ou mesmo a tenha enfrentado. 

A mudança do §3º, e a inclusão de seus incisos, trata do fato da permissão do tribunal em casos de julgamentos de apelação, possa julgar de imediato o mérito da causa, sem necessidade de aguardar o pronunciamento do juiz de primeiro grau nos casos previstos nos incisos I e II do presente artigo. 

A inclusão do §4º, discorre sobre a questão da prescrição e decadência, sendo essa reconhecida pelo tribunal em que decidir pela reforma da sentença, sendo possível, que se examine as demais questões, não retornando os autos ao juízo de primeiro grau. 

Vale citar que, em relação as questões de fato, mantém a regra de que a apelação deve ficar restrita as já alegadas e também privadas no processo realizado antes do juiz proferir a sentença. Devolve-se então, o conhecimento de causa do mesmo modo em que foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, em casos em que ocorreu a impossibilidade de suscitar o fato antes da sentença, sendo provado que o fato ocorreu por motivo de força maior, o apelante terá a oportunidade de apresentar esse novo fato ao tribunal, conforme artigo 1014 do CPC 2015:

“As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” (VADE MECUM, 2016, pg.477).

Caberá ao juízo ad quem decidir quanto a apreciação e decisão sobre o novo fato. 

Apesar da omissão do NCPC, entende-se que a reforma in pejus não admitida, a doutrina de forma uniforme repudia qualquer decisão de reforma que piore a situação do apelante, sendo essa hipótese rejeitada por ambos os juízos. 

 9 – Do Efeito Suspensivo

De forma positiva essa alteração realizada no dispositivo trata sobre os efeitos que pese sobre o recebimento do recurso de apelação, seguindo a premissa do artigo do antigo diploma de 1973, determinado no artigo 520, trazia em seu contexto o seguinte: 

apelação será recebida em seu efeito suspensivo é devolutivo. Será, no entanto, recebido somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

I – homologar a divisão ou demarcação; 

II – condenar a prestação alimentícia; 

III – revogada; 

IV – decidir o processo cautelar; 

V – rejeitar liminarmente embargos à execução os julgados improcedentes; 

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; 

VII – confirmar antecipação dos efeitos de tutela. ” (MARTINS, 2009, p.1044).

O efeito suspensivo só seria possível em caso em que a parte requeresse, sendo nesse caso concedido de forma excepcional, porém, o novo diploma de 2015, em seu artigo 1012, que esse efeito se realize de forma automática. 

“…em regra, a apelação tem efeito suspensivo ex lege, isso significa que, sendo apelação interposta, prolonga-se no tempo a situação de ineficaz em que já se encontrava a sentença desde a sua prolação.”. (WAMBIER, 2016, p. 523).

 O efeito suspensivo apenas não terá efeito automático em casos que haja previsão expressa para que ele não seja cabível sobre determinada matéria ou caso. 

O artigo 1012, diz: 

“ A apelação terá efeito suspensivo. 

1 – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que:

I – homóloga divisão ou demarcação de terras; 

II – condena a pagar alimentos; 

III – extingue sem resolução do mérito julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; 

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; 

VI – decreta a interdição. 

2 – nos casos do parágrafo 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. 

3 – o pedido de concessão do Efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo primeiro poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: 

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficandor designado para seu exame prevento para julgá-la; 

II – relator, se já distribuída apelação. 

4 – Nas hipóteses do parágrafo 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação. ” (VADE MECUM, 2016, p. 476).

Apesar de afirmar sobre a prática automática do efeito suspensivo, o mesmo artigo traz um rol de circunstâncias na qual apenas se aplica o efeito devolutivo, sendo os inciso I, II, III, IV, V e VI do parágrafo 1º, diante disso a decisão em que haja a impugnação deverá ser executada logo que haja a sua publicação, vale citar que essa execução será provisória, devendo ser revertida em casos de decisão do tribunal contrária, em casos em que houver o provimento da apelação para cassa ou então reformar a sentença. 

Ainda nos casos em que não houver a suspensão automática poderá o apelado requerer o pedido de cumprimento provisório do julgado, assim que for publicado a sentença, conforme o parágrafo 2º. 

O relator, poderá, segundo o parágrafo 4º, em casos em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, determinar então o efeito suspensivo da eficácia da sentença, tendo o apelante que realizar o pedido em uma petição a parte, devendo ele comprovar o dano grave ou a difícil reparação. 

CONCLUSÃO: 

A adoção do Novo Código de Processo Civil pelo ordenamento jurídico brasileiro, foi sem sombras de dúvidas um passo importantíssimo ao processo evolucionário de melhoria e acesso ao qual padecia a tempos o nosso sistema judicial, atingindo praticamente todos os ramos do direito direta ou mesmo de forma subsidiária. 

As mudanças e inovações ofertadas pelo novo diploma em todas as matérias, que incluem as que tratam da temática dos recursos, proporcionaram experiências de grande valia, o presente trabalho ao analisar esse impacto frente ao recurso de apelação, nota que as alterações realizadas seja no contexto dos artigos, inclusão e transformação nos textos e a apreciação de novas matérias, das quais o diploma anterior carecia, possibilitou o clarear de pontos até então obscuros ou mesmo indefinidos, tal cobertura plena de certos temas auxiliou no entendimento teórico e prático, trazendo uma nova luz a real compreensão dos fatos e o melhor trilhar na pacificação de conflitos e resoluções de problemas. 

A uniformização em relação aos prazos, esclarecimentos em relação de conceitos, praticidade na apreciação de matéria, abordagens de novas temáticas, aplicação dessas juntos aos juízos, flexibilidade no momento de aplicação dos processos e ritos, entre tantos outros pontos positivos. 

Por óbvio, que por se tratar de uma mudança recente a de se convir que poderão haver mudanças afim de nivelar a teoria e a prática, a própria adaptação do sistema judicial ao que o Código impõe também são barreiras a serem superadas e transpostas, muitos ainda deram os apontamentos necessários e possíveis mudanças ou decisões ainda terão que ser avaliadas a longo prazo. 

 

Referências
BUENO, Cassio Scarpinelli, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 2016, São Paulo.
CALURI, Lucas Naif, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Ed. LTr80, 2ª edição, 2016, São Paulo. 
DONIZETTI, Elipídio, Novo Código de Processo Civil Comparado, Ed. Atlas, 2015, São Paulo. 
GONÇALVES, Mauro Pedroso, Recurso de Apelação e Novas Aplicações de seu Efeito Devolutivo, Ed. Jurua, 2009, São Paulo. 
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil vol. III, Ed. Forense, 50ª edição, 2017, Rio de Janeiro. 
MACHADO, Costa, Novo CPC Sintetizado e Resumido, Ed. Atlas, 2016, São Paulo.
MARTINS, Sandro Gilbert, Código de Processo Civil Anotado, Ed. OAB Paraná, 2013, Paraná. 
VADE MECUM, Ed. Saraiva,16ª edição, 2017, São Paulo. 
WAMBIER, Luiz Rodrigues & TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 16º edição, 2016, São Paulo. 
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, São Paulo.


Informações Sobre o Autor

Rosemeire Neris Martins

Licenciada em História pela Faculdade UNICASTELO, Bacharel em Direito pela Faculdade UNIESP, Pós graduanda em Direito e Processo Civil pela Faculdade LEGALE


logo Âmbito Jurídico