Preclusões de atos para o estado-juiz no âmbito recursal: preclusão de instância, preclusão hierárquica, e preclusão de questões atingindo o juízo superior

Resumo: O presente trabalho intenta acrescentar algumas objetivas linhas a respeito do fenômeno da preclusão dirigido ao Estado-juiz no âmbito recursal, discorrendo a respeito do conceito e dimensão das locuções “preclusão de instância” (relação juiz e própria decisão), “preclusão hierárquica” (relação juiz e decisão autoridade superior), e “preclusão de questões atingindo o juízo superior” (relação juiz e decisão autoridade inferior)[1].

Palavras-chave: Preclusão. Coisa julgada. Preclusões de questões para o Estado-juiz. Preclusão no âmbito recursal. Preclusão de instância. Preclusão hierárquica. Preclusão atingindo o juízo superior.

Sumário: I. Introdução. II. Regra da preclusividade das decisões judiciais, em estudo à incidência do fenômeno entre as instâncias julgadoras. III. A preclusão de instância e os planos de eficácia do julgado. IV. A preclusão hierárquica e a resistência diferenciada da coisa julgada material e da preclusão frente à lei nova. V. A preclusão de questões atingindo o juízo superior e a síntese dos fenômenos preclusivos para o Estado-juiz no âmbito recursal.  VI. Conclusão. Referências doutrinárias.

I – INTRODUÇÃO

Avançando nos estudos do processo civil e do instituto da preclusão, chega-se a oportunidade de investigarmos as preclusões dos atos para o Estado-juiz no âmbito estritamente recursal[2]. Nada obstante o tradicional realce dado, pela doutrina, à preclusão de faculdades para as partes, em razão do vasto campo de incidência do fenômeno (preclusão para a parte referente ao ato de recorrer de sentença; referente ao ato de recorrer de decisão interlocutória de maior gravidade; referente ao ato de recorrer de decisão de menor gravidade; e preclusão para a parte referente aos atos para o desenvolvimento do procedimento), forçoso reconhecer, por outro lado, a incidência da preclusão como instituto processual que impõe determinadas restrições ao Estado-juiz, especialmente no que toca ao objeto que pode ser passível de reexame pela superior instância recursal.

Eis o foco do presente trabalho, em que se buscará discorrer a respeito de limitações que se verifica no processo quanto à possibilidade de alteração da decisão judicial proferida, diante da incidência da “preclusão de instância” (relação juiz e própria decisão), “preclusão hierárquica” (relação juiz e decisão autoridade superior), e “preclusão de questões atingindo o juízo superior” (relação juiz e decisão autoridade inferior).

II – REGRA DA PRECLUSIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, EM ESTUDO À INCIDÊNCIA DO FENÔMENO ENTRE AS INSTÂNCIAS JULGADORAS

O ato judicial incidental, mesmo não podendo fazer coisa julgada material, não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado pelo seu prolator ou por outros juízes, não se podendo decidir novamente questões já decididas relativas a mesma lide, conforme comando contido no art. 471 do Código Buzaid.

É o campo de aplicação da denominada “preclusão consumativa”. Esta espécie de preclusão vincula, sem dúvida, e de maneira frequente no processo, tanto as partes como o julgador, sendo unânime a posição de que é aqui que o termo preclusão pro judicato (rectius: preclusão para o juiz ou preclusão judicial) alcança seu mais amplo espaço[3].

No que toca à preclusão consumativa para o magistrado, resta deduzido que tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, está exaurido, por regra, seu poder de voltar ao assunto – impedindo a preclusão consumativa que reconsidere, o juiz, o ato de ofício ou através de provocação da parte prejudicada. Esse é o exato teor do informado art. 471, caput, do CPC, a determinar, como regra, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”; sendo que o art. 463 do CPC, ao tratar da sentença especificamente, esclarece que o órgão julgador ao prolatá-la, não mais poderá alterá-la[4].

Diversamente da preclusão temporal, dirigida unicamente às partes, a preclusão consumativa pode realmente vincular o magistrado, que nos termos dos dispositivos infraconstitucionais supramencionados, está impedido, por regra, e fora das vias recursais, quando estritamente admitidas (v.g., reconsideração de decisão pelo próprio prolator no agravo, na apelação de petição inepta e, a partir da Lei n° 11.277/2006, na apelação em face de sentença que julga de plano improcedente a demanda estritamente de direito sem citação do réu) de voltar ao reexame e rejulgamento das mesmas questões já decididas, em novos pronunciamentos no processo.

Então, se especialmente a parte interpuser recurso, e a modalidade irresignatória não admitir a reconsideração do prolator, teríamos preclusão da questão para este. No entanto, tal preclusão não afeta, de plano, o Poder Judiciário como um todo, que deverá reapreciar a discussão via juízo hierarquicamente superior (instância ad quem). Há, de fato, situações, que configuram a regra, nas quais o recurso à superior instância não permite que, concomitantemente, o juízo a quo se retrate; nesse caso, teríamos, na hipótese de manejo do recurso, uma preclusão de instância (do primeiro grau), mas não da matéria (para o segundo grau).

É o que ocorre com o juízo originário, diante de recurso de apelação interposto contra a sentença por ele prolatada, na forma especificamente determinada pelo já anunciado art. 463 do Código Processual.[5] Discorreremos melhor a respeito dessa hipótese nas próximas linhas.

III – A PRECLUSÃO DE INSTÂNCIA E OS PLANOS DE EFICÁCIA DO JULGADO

A preclusão de instância é dimensão que estabelece uma preclusão parcial de questões para o Juízo, diante da possibilidade de alteração do julgado pela instância “ad quem”, mas não mais pela instância “a quo”.

Tal concepção nos abre a perspectiva de discutir inclusive os níveis de eventual autoridade da coisa julgada dentro do processo.

Com uma lógica estrutura didática, ao tratar do que no seu ensaio intitulou de “il problema della distinzione tra giudicato formale e sostanziale” (onde nega a existência de um autônomo instituto processual denominado de preclusão), defende Giovanni Pugliese a existência de três níveis de autoridade da coisa julgada: 1°) antes mesmo do trânsito em julgado do feito, consistindo em impedir que o próprio juiz que proferiu a decisão a modifique, mas não uma corte superior; 2°) decorrente da coisa julgada formal, impediria a revisão da sentença pelo magistrado prolator e por qualquer superior órgão recursal; e 3°) restaria para a coisa julgada material, que impediria que a matéria decidida pelo juiz, transitada em julgado, pudesse ser revisitada em ulterior demanda.[6]

Invocando as razões sobreditas, no sentido de ser reconhecida a autonomia do fenômeno preclusivo, bem se vê que os dois primeiros níveis de Pugliese, embora realmente diversos, são na verdade ocupados pela preclusão. Mesmo assim, útil a estrutura do jurista peninsular para que falemos mais algumas linhas sobre a preclusão de instância, fenômeno menor dentro do mesmo instituto, embora expressamente descrito por Chiovenda nas suas peculiaridades[7] (representado no primeiro nível exposto por Pugliese).

Foi dito que seria fenômeno menor, porque não poderia ser tratado como se verdadeiramente representasse a preclusão em todos os seus aspectos; já que o fenômeno preclusivo de maior realce justamente relaciona-se àqueles casos em que a matéria processual objeto de ponderação pelo diretor do processo não pode mais ser revisitada, no feito, pelas partes e pela própria esfera judiciária como um todo – instância a quo e ad quem (situação essa que já corresponderia ao segundo nível no modelo proposto por Pugliese).

A preclusão de instância se dá quando, v.g., é proferida sentença gravosa, e com a apresentação de recurso de apelação, somente o Tribunal ad quem estaria apto a modificar o julgado, e não mais o Juízo a quo, e obviamente não resume o fenômeno preclusivo sobre questões.

Com semelhante estrutura didática tripartida, Galeno Lacerda,[8] citando conhecida e festejada colaboração de Liebman, defende a distinção do que chama de “três eficácias do julgado”: 1ª) imperatividade, que justifica a execução provisória, caracterizada por tornar-se possível na pendência de recurso; 2ª) inimpugnabilidade, ou coisa julgada formal, ou preclusão, surgida quando esgotados ou ausentes os recursos; 3ª) definitividade, quando, à última eficácia, se acrescenta o fato de se tratar da decisão de mérito, que encerra a lide.

Embora nesse quadro, de maneira mais clara, se permita a distinção, efetivamente existente, entre eficácia da sentença (imperatividade, ainda que não transitada em julgado a decisão) e autoridade da coisa julgada (imutabilidade, em referência à decisão de que não caiba mais recurso),[9] peca, a nosso ver, o clássico jurista gaúcho em não reconhecer no primeiro estágio aquela espécie menor de preclusão (preclusão de instância); além de manter a nomenclatura (inútil) de coisa julgada formal no segundo estágio[10], embora ao menos aqui se tratou de equipará-la expressamente à preclusão[11].

Amalgamando, então, os modelos propostos por Pugliese e Lacerda, com as ressalvas sobreditas (de inclusão da expressão “preclusão de instância”, e exclusão do termo “coisa julgada formal”), poderíamos dizer que mais compatível quadro dos níveis de autoridade de coisa julgada (nas palavras do primeiro), ou de níveis de eficácia do julgado (no entender do segundo), poderia ser composto da seguinte forma: 1°) preclusão de instância – imperatividade, que pode justificar a execução provisória (na hipótese de decisão judicial final), mesmo com pendência de recurso, recebido esse só no efeito devolutivo; 2°) preclusão em sentido próprio – a cobrir a decisão judicial não mais passível de qualquer recurso (mesmo a decisão interlocutória); 3°) coisa julgada material – definitividade, que justifica a execução definitiva, quando, à preclusão em sentido próprio, se acrescenta o fato de se tratar da decisão judicial final e de mérito (sentença definitiva).

IV – A PRECLUSÃO HIERÁRQUICA E A RESISTÊNCIA DIFERENCIADA DA COISA JULGADA MATERIAL E DA PRECLUSÃO FRENTE À LEI NOVA

Se, por expressa disposição de lei, a oposição de recurso à superior instância normalmente veda a reconsideração pelo juízo a quo  – determinando, o evento, ao menos uma preclusão de instância, também o resultado definitivo apontado pelo Tribunal ad quem imporá que o tema não volte a ser enfrentado no primeiro grau em ulteriores oportunidades do procedimento ainda sob seu comando, já que aqui estar-se-ia configurada, conforme o art. 512 do CPC, uma preclusão em razão da hierarquia judiciária (preclusão hierárquica)[12].

Caso típico em que há prolação de acórdão, em face de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória gravosa, que passa a substituir o teor desta e impede o magistrado de posteriormente reabrir o tema na instância inferior.

No entanto, como não poderia deixar de ser, tal vedação se estabelece nos estritos limites da matéria objeto de recurso, não se cogitando de alteração da situação fática e/ou probatória (como no caso das liminares). Aprofundando ainda mais o debate, pode-se estabelecer ainda a seguinte indagação: e se a alteração for de lei processual federal (lei nova), como fica a aplicação dos postulados da preclusão hierárquica?

Em instigante ensaio, ainda na década de 40, Vicente Chermont de Miranda analisa caso processual em que juízo de primeira instância lavrou interlocutória gravosa com base em determinado dispositivo da lei processual, sendo tal decisão ratificada pelo Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de agravo de instrumento manejado pela parte prejudicada (in casu, o réu). Ocorre que após ter precluído a decisão, houve alteração legislativa federal brusca referente ao dispositivo processual utilizado para resolver o incidente, e o juízo de primeiro grau, mantendo jurisdição no feito, veio a proferir de ofício nova decisão interlocutória, diametralmente oposta à primeira, passando a favorecer agora a parte outrora prejudicada. Para tanto, alegou que em face da entrada em vigor de lei nova, o acórdão da Câmara do Tribunal de Justiça ficaria sem efeito.

Comenta Chermont de Miranda que “esse despacho fez escândalo forense”, tendo em conta que muitos operadores de direito sustentaram que o juízo a quo andou muito mal em contrariar posição imutável do juízo ad quem, maculando o espaço do que se entende como preclusão hierárquica. Discorda, no entanto, o jurista citado desta posição, entendendo, à luz dos estudos de Chiovenda, que há diversidade de consequências produzidas pela lei nova sobre a decisão, conforme se trate de coisa julgada ou preclusão: “a coisa julgada, via de regra, resiste à lei nova e, até mesmo, à lei interpretativa, ao passo que a preclusão é sensível à ação do novo texto legal”.[13]

Compulsando o ensaio principal de Chiovenda sobre o ponto (“Cosa giudicata e preclusione”), tem-se realmente que o jurista peninsular (criticando posição contrária sustentada por Cammeo) entende que em caso de ser publicada nova lei (mesmo que interpretativa), poderia o juiz proferir de ofício nova decisão, contrária àquela primeira, ainda que ratificada esta pelo órgão judicial hierarquicamente superior.[14] Justifica Chiovenda que a importância fundamental da preclusão não é corporificar “certeza jurídica” à decisão incidental firmada, mas sim impulsionar o processo para a frente, devido à necessidade de ele ter célere tramitação (efetividade processual). Estar-se-ia então, pela explanação de Chiovenda, diante de verdadeira e abrangente hipótese relativizadora de preclusão hierárquica, mesmo que o processualista faça questão de frisar que a situação está longe de ser corriqueira.

No nosso sentir, embora pertinente a posição de Chiovenda em enfrentar o desafio de distinguir a resistência diversa dos institutos frente à lei nova,[15] deve-se acolhê-la com alguma ressalva, admitindo-se que nem toda decisão (preclusa) possa vir a ser novamente analisada em caso de superveniência de nova lei processual, ainda mais se de mero cunho interpretativo. É que, como expõe D’Onofrio, a lei interpretativa é uma manifestação do legislador não tanto a declarar errada a interpretação anterior que vinha sendo feita, mas vetar que esta se faça;[16] ou seja, parece que aqui é feita uma clara opção pelo legislador, a ser seguida do momento em que tornada pública em diante (efeitos ex nunc).

Por trás da ressalva apontada, encontra-se a concepção difundida, entre importantes juristas (tais como Ada Pellegrini Grinover[17] e Humberto Theodoro Jr.[18]), da existência de um “direito adquirido processual”, de acordo com o teor do art. 5°, XXXVI, da CF/88 – a estabelecer a preservação do direito adquirido
e da coisa julgada. Assim, admitindo-se a presença de um direito adquirido processual o que já fora antes (da publicação da nova lei) decidido, não mais poderia ser revisto.

Vejamos também, nesse diapasão, a posição sempre abalizada de Galeno Lacerda: “Podemos e devemos considerar a existência de direitos adquiridos processuais, oriundos dos próprios atos ou fatos jurídicos processuais, que emergem, em cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurídico complexo. Aliás, o novo código é expresso, no art. 158, no reconhecimento desses direitos (…). Acontece que os direitos subjetivos processuais se configuram no âmbito do direito público e, por isto, sofrem o condicionamento resultante do grau de indisponibilidade dos valores sobre os quais incidem (matéria de interesse público). Em regra, porém, cumpre afirmar que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”.[19]

Por outro lado, o art. 1211 do CPC, regulando o direito transitório, estipula que a nova lei processual entrará imediatamente em vigor, sendo aplicado aos processos pendentes.[20] Por isso, temos que há necessidade de harmonização dos regentes preceitos legais e constitucionais, à luz da natureza e finalidade do instituto. Se a preclusão presta-se a dar efetividade/celeridade ao processo, não podemos olvidar que carrega consigo a exigência de firmar certa carga de certeza do direito declarado incidentalmente.

Daí que, a nosso ver, peca Chiovenda – concedendo dimensão lata à falta de resistência da preclusão à lei nova – ao tentar reduzir significativamente a importância do aspecto da segurança jurídica, em detrimento da efetividade; sendo nesta linha, da mesma forma, a crítica oposta por D’Onofrio na Itália.[21] Ademais, indo mais longe, poder-se-ia discutir a congruência do raciocínio de Chiovenda, no que tange à valorização que quis empregar à efetividade processual, ao passo que uma nova decisão (decorrente de aplicação de lei nova) poderia vir a tumultuar o ordenado andamento do feito, vindo a justamente prejudicar a tão almejada celeridade do processo em nome da qual a preclusão processual se projeta.[22]

Por todos esses detalhes, articulando os valores da efetividade e da segurança jurídica atuantes sobre o instituto, e ainda de acordo com a devida área de atuação dos arts. 1.211 do CPC e 5°, XXXV, da CF/88, não vemos como razoável admitir a falta de resistência da preclusão à lei nova em todas as ocasiões, a não ser quando estivermos diante de verdadeiras matérias de ordem pública. Esta parece ser a inclinação de Galeno Lacerda, a partir da devida articulação de fragmentos da sua obra “O novo direito processual civil e os feitos pendentes” – estudo que, no nosso sentir, mesmo que indiretamente, mais chegou perto de resolver o imbróglio, ao menos na doutrina pátria.

Portanto, em matéria de ordem pública, pela sua gravidade/repercussão suprapartes (e por isso reconhecida de ofício pelo diretor do processo a qualquer tempo e grau de jurisdição), poder-se-ia admitir a viabilidade de o magistrado proferir nova decisão interlocutória, diferente da primeira (já preclusa), em face da posterior modificação do texto da lei processual. Nesse cenário reconhece-se a pertinência da interessante diferenciação traçada por Chiovenda entre os institutos da preclusão e da coisa julgada material frente à lei nova (inclusive interpretativa).

Pensemos no seguinte exemplo: questão de competência absoluta mantida pelo juiz estadual, ratificada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento: passando a vigorar nova lei que altera a competência para a justiça do trabalho (como se deu pela via da Emenda Constitucional n° 45/2004), poderia o juiz estadual agora nessa matéria de ordem pública (pressuposto processual) vir a proferir nova decisão de ofício, remetendo os autos para o juízo trabalhista competente. Nesse caso, repare-se, a eventual existência de preclusão hierárquica (decorrente da imutabilidade da decisão originária mantida pelo Tribunal de Justiça) estaria vinculada exclusivamente à situação normativa anterior, totalmente diversa da que se apresenta agora (após inovação legislativa), mantendo, por sua vez, o Juízo a quo jurisdição sobre o feito.

Outro exemplo de matéria de ordem pública que nos ocorre: se o magistrado no despacho saneador declara pela não prescrição da pretensão, não havendo recurso, torna-se preclusa a decisão interlocutória proferida. Mas, se publicada depois nova ordenação (alteração do art. 219 do CPC, com acréscimo do § 5° – como se deu pela publicação da Lei n° 11.280/2006), que autoriza expressamente a declaração de ofício da prescrição, não poderia, em tese, agora o julgador (convicto de que ela deva ser declarada) vir a extinguir o feito com base no art. 269, IV, do CPC (sentença definitiva) – utilizando-se o mesmo critério de que ainda no feito que mantém jurisdição a matéria passou a ser de ordem pública? Entendemos que sim, embora aqui não possamos falar, diversamente do primeiro caso, de relativização de preclusão hierárquica, já que se da primeira decisão interlocutória gravosa (não reconhecendo a prescrição) o réu interpõe recurso e no mesmo é mantida a decisão pelo juízo ad quem, o primeiro grau não mais poderá revisar sua posição.

Explicação: não houve alteração legal na matéria propriamente pertinente à prescrição, mas tão somente sua passagem de matéria comum para matéria de ordem pública. No caso da competência absoluta, complemente-se a argumentação, a matéria sempre fora de ordem pública, mas o texto veio a ser alterado por disposição de lei, o que autorizaria novo posicionamento (como se julgamento pela superior instância não houvesse), com a consequente relativização da preclusão hierárquica.

Assim, a partir dos exemplos práticos citados, tem-se que a tese de Chiovenda, exposta no ensaio de Chermont de Miranda, aplicar-se-ia integralmente para a nova lei processual em matéria de competência. Aliás, com a lucidez habitual, embora não trate especificamente da polêmica que vem sendo abordada nessa passagem, Galeno Lacerda leciona que: “(…) em direito transitório vige o princípio de que não existe direito adquirido em matéria de competência absoluta e organização judiciária. Tratando-se de normas impostas tão-somente pelo interesse público na boa administração da Justiça, é evidente que toda e qualquer alteração da lei, neste campo, incide sobre os processos em curso, em virtude da total indisponibilidade das partes sobre essa matéria”.[23]

Na mesma esteira, Salvatore Satta discorre que, no modelo processual italiano, são reguladas pela lei nova as condições gerais de procedibilidade da ação, como a modificação da competência, que age imediatamente mesmo sobre os processos em curso, os quais devem ser remetidos ao juízo competente segundo a disposição da lei nova.[24]

V – A PRECLUSÃO DE QUESTÕES ATINGINDO O JUÍZO SUPERIOR E A SÍNTESE DOS FENÔMENOS PRECLUSIVOS PARA O ESTADO-JUIZ NO ÂMBITO RECURSAL

Por fim, em relação ao fenômeno das preclusões dos atos recursais para o Estado-juiz, a instância superior está obviamente impedida de modificar a decisão a quo de que não cabe mais recursos. Caso típico de preclusão de questões atingindo o juízo superior, que pode conhecer, em apelação, da matéria de fato e de direito impugnada em face dos termos da sentença (efeito devolutivo, art. 515 CPC), mas não pode conhecer das questões decididas pelo juízo de primeiro grau, v.g., no despacho saneador[25], que acabaram restando inimpugnadas pela parte interessada/prejudicada (art. 331, § 2°, c/c art. 516, ambos do CPC).[26]

No entanto, merece ser feito o parêntese, não há espaço para o fenômeno de preclusão de motivos referentes à decisão incidental tomada; tão somente devendo ser cogitado da imutabilidade da própria questão (parte dispositiva da decisão interlocutória sobre a qual se operou o fenômeno da preclusão).

Pois bem. Todas essas situações, em que se permite inclusive falar nas locuções como “preclusão de instância” (relação juiz e própria decisão), “preclusão hierárquica” (relação juiz e decisão autoridade superior), e “preclusão de questões atingindo o juízo superior” (relação juiz e decisão autoridade inferior), decorrem, como se percebe, dos efeitos da preclusão em relação ao magistrado – captada, em escorreita síntese, por Tereza Cristina Marinoni, ao externar expressamente os três aspectos destacados de “preclusão judicial”.[27]

Voltando-se à regra anunciada quanto à preclusividade das questões decididas no saneador, Celso Agrícola Barbi, ao comentar o teor do art. 289 do CPC/1939 e suas inovações à legislação processual da época (dispositivo de conteúdo semelhante ao atual art. 471), já anunciava a mais abalizada exegese do dispositivo no sentido de que: “(…) sendo função do despacho saneador limpar o processo de questões impedientes da decisão sobre o mérito, encerra ele uma fase preliminar a qual não se pode voltar senão em caso de recurso provido, ou de nulidade insanável que contamine toda a relação processual (…). Não nos parece acertada a retratação de despachos recorríveis quando não tenha havido recurso, já que via de regra a lei admite o recurso em questões de maior interesse para o processo e, nesses casos, deve a parte omissa sofrer as conseqüência de sua omissão”.[28]

Na mesma linha, Moniz de Aragão, interpretando o teor do art. 516 do CPC refere que, fora as imperfeições do dispositivo, ressai do texto a regra geral de ficarem subtraídas ao conhecimento do tribunal as questões preclusas em decorrência de a parte não lhes ter dado competente combate através de recurso contra a decisão (interlocutória) que as solucionou: “nenhum juiz, pois, poderá revê-las, nem mesmo o tribunal”.[29] De fato, conforme comentam Amir José F. Sarti[30] e Teresa Arruda Alvim Wambier,[31] o efeito translativo do recurso de apelação de que trata o aludido dispositivo processual não envolve toda e qualquer matéria desenvolvida antes da sentença, mas tão somente as (excepcionais) de ordem pública, mesmo porque, com regra geral, deve ser respeitado o princípio da vedação à “reformatio in pejus”[32].

Só podem, pois, ser submetidas ao Tribunal por força do art. 516 do CPC as questões não passíveis de preclusão para o juiz: “questão que não envolve matéria de ordem pública, anterior à sentença e efetivamente decidida por meio de decisão interlocutória na instância de origem, não está entre aquelas devolvidas ao Tribunal por ocasião do julgamento de apelação (STJ, 1ª Turma, RESP 624.039/SC. Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 07/11/2006)”[33].

A ressalva quanto à possibilidade de reexame da decisão no que diz respeito às matérias de ordem pública (como o art. 267, § 3°, CPC e outras, a saber: juízo de admissibilidade recursal, nulidades, matéria probatória, prescrição e erro material[34]), seja pelo mesmo julgador (quando mantém jurisdição), seja pela instância superior (em caso de recurso, com efeito devolutivo), reside na impossibilidade de, nesses casos, se operar a preclusão, tendo-se em conta que as referidas matérias imperativas, por serem notadamente de interesse suprapartes, podem ser reavaliadas ulteriormente. Mas, mesmo nessas situações excepcionais, a melhor doutrina, encabeçada por Vittorio Denti em seu ensaio específico a respeito das “questioni rilevabili d’ufficio e contradittorio”,[35] indica a necessidade do estabelecimento de um contraditório prévio entre as partes, sob pena de nulidade da decisão (tomada de ofício) – tudo a resguardar o direito constitucional de defesa e a exigência, mais atual do processo, de colaboração.[36]

Excluída então a hipótese excepcional pertinente às matérias de ordem pública, o “princípio da preclusividade das resoluções judiciais”[37] impõe ser indevido, nos casos em que o juiz mantém a jurisdição, a reconsideração de ofício ou motivada por um pedido da parte, ao passo que permitiria o reexame pelo mesmo julgador de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal, afrontando assim a efetividade do processo e até a segurança jurídica – nesse ponto nada colidentes.

VI – CONCLUSÃO

Em apertada síntese do que ficou registrado neste ensaio, confirma-se que a preclusão é fenômeno próprio do processo em que verificada, chegando a atingir não só as partes mas também o Estado-juiz, determinando, nesse cenário, a preclusividade (consumativa) das decisões (gravosas) proferidas no processo – nos moldes do comando geral contido no art. 471 do CPC.

Sendo proferida decisão, o juiz, por regra, não pode mais voltar atrás no seu comando, podendo a decisão ser revertida tão somente pela Superior Instância, na hipótese de apresentação pela parte de recurso com efeito devolutivo (típica hipótese da sentença, nos termos do art. 463 do CPC). Esse espaço da preclusão de instância (relação juiz e própria decisão proferida) corresponderia ao primeiro nível de eficácia do julgado: imperatividade, que pode justificar a execução provisória (na hipótese de decisão judicial final), mesmo com pendência de recurso, recebido esse sem efeito suspensivo. Não se confundiria, pois, com outros níveis de eficácia do julgado, a saber: preclusão em sentido próprio – a cobrir a decisão judicial não mais passível de qualquer recurso (mesmo a decisão interlocutória); e coisa julgada material – definitividade, que justifica a execução definitiva, quando, à preclusão em sentido próprio, se acrescenta o fato de se tratar da decisão judicial final e de mérito (sentença definitiva).

Por outro lado, não podemos ouvidar, há espaço para se reconhecer o fenômeno de preclusão hierárquica (relação juiz e decisão autoridade superior), nos termos do art. 512 do CPC, a impedir que o juízo de primeiro grau, mantendo jurisdição no feito após intervenção pontual da instância superior, venha a novamente tratar de questão já definida em sede de recurso.  Trata-se de evidente (e justificada) limitação ao agir do juiz, em nome da efetividade e mesmo da segurança jurídica.

Nesse contexto, em caso de superveniência de lei nova, mesmo processual, entendemos que não deve superar o fenômeno da preclusão (e da coisa julgada), tendo sido firmado entendimento de que nem toda decisão (preclusa) pode vir a ser novamente analisada em caso de superveniência de nova lei processual, ainda mais se de mero cunho interpretativo. A ressalva fica para os casos de novidade legislativa que trate de matéria de ordem pública, como se dá com a questão de competência.

Por derradeiro, em relação ao fenômeno das preclusões dos atos recursais para o Estado-juiz, a instância superior está obviamente impedida de modificar a decisão a quo de que não cabe mais recursos. Caso típico de preclusão de questões atingindo o juízo superior (relação juiz e decisão autoridade inferior), que pode conhecer, em apelação, da matéria de fato e de direito impugnada em face dos termos da sentença, mas não pode conhecer das questões decididas pelo juízo de primeiro grau, que acabaram restando inimpugnadas pela parte interessada/prejudicada.

Ocorre que, realmente, não pode o juízo “ad quem” tratar de temas não postos nas razões de recurso, vindo a lavrar acórdão de maneira a prejudicar os interesses de quem não recorreu (princípio da vedação à “reformatio in pejus”). A ressalva fica para as matérias de ordem pública (de interesse suprapartes), não preclusivas ao Poder Judiciário (notadamente condições da ação e pressupostos processuais, nulidades, matéria probatória e prescrição), as quais, nos moldes do art. 516 do CPC, estão sujeitas ao efeito translativo, podendo, assim, ser enfrentadas a favor do recorrente (mesmo que não trazidas  explicitamente na peça recursal), como matéria preliminar ao mérito do recurso aviado.

 

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GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. “Técnica processual e teoria do processo”. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
GUIMARÃES, Luiz Machado. “Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo” in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e universitária, 1969.
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.
LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. por Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed.
MARINONI, Tereza Cristina. “Sobre o pedido de reconsideração (sucedâneo de recurso?)” in Revista de Processo n° 62 (1991): 299/306.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004.
NUNES, Dierle José Coelho. “Preclusão como fator de estruturação do procedimento” in Estudos continuados de teoria do processo – vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Tomo I. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998.
PUGLIESE, Giovanni. “Giudicato civile (diritto vigente)” in Enciclopedia del diritto, n° 18 (1969): 785/893.
RUBIN, Fernando. “A aplicação processual do instituto da prescrição” in Revista Dialética de Direito Processual nº 105 (2011): 9/25.
RUBIN, Fernando. “A preclusão, a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada: interpretações em torno do art. 474 do CPC in Revista Dialética de Direito processual n° 109 (2012): 36-48.
RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SARTI, Amir José Finocchiaro. “Apelação: efeito devolutivo e preclusão das questões processuais” in Ajuris n° 70 (1997): 240/249.
SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. 2ª ed. Padova: CEDAM, 1950.
SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil – Procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2010, 3ª ed.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006.
TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983.
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 38ª ed. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005.
 
Notas:
[1] O autor do presente ensaio deseja dedicar essas módicas linhas de reflexão ao lendário processualista gaúcho Galeno Lacerda, que nos deixou no corrente ano de 2012, após nove décadas de valioso serviço à comunidade jurídica brasileira e mundial.

[2] Trataremos, assim, de maneira mais aprofundada e atualizada de questões originariamente abordadas em: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.  133/136, especialmente.

[3] Nesse sentido, dentre a doutrina especializada, consultar especialmente as seguintes obras: GUIMARÃES, Luiz Machado. “Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo” in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e universitária, 1969; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004; NUNES, Dierle José Coelho. “Preclusão como fator de estruturação do procedimento” in Estudos continuados de teoria do processo – vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006.

[4] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: Processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2012. p. 151.

[5] BARBORA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 123.

[6] PUGLIESE, Giovanni. “Giudicato civile (diritto vigente)” in Enciclopedia del diritto, n° 18 (1969): 785/893.

[7] “Mi preme piuttosto osservare che può aversi preclusione limitata a un grado di giudizio, nel qual caso la preclusione si contrappone no solo alla cosa giudicata, ma alla preclusione definitiva che sulla questione potrà aversi nel seguito del processo. Questo avviene per questioni decise dal giudice di primo grado con sentenza tuttora appellabile o dal giudice di secondo grado con sentenza tuttora soggetta a ricorso in cassazione; le questioni sono precluse rispetto al giudice che le ha decise, ma non rispetto al giudice superiore” (CHIOVENDA, Giuseppe. “Cosa giudicata e preclusione” in Rivista Italiana per le scienze giuridiche n° 11 (1933): 3/53. Especialmente p. 44; CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. III, notas de Enrico Tullio Liebman. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 162).

[8] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 86/87.

[9] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. por Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 59/63.

[10] A respeito da inutilidade da expressão coisa julgada formal, diante da possibilidade de aplicação, na espécie, do fenômeno da preclusão (máxima), consultar: RUBIN, Fernando. “A preclusão, a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada: interpretações em torno do art. 474 do CPC in Revista Dialética de Direito processual n° 109 (2012): 36-48.

[11] Mesmo a doutrina que revela certa utilidade na diferenciação entre coisa julgada formal e material reconhece que “não há como recusar se tratar de instituto (a coisa julgada formal) que se aproxima bastante da preclusão”; sendo que quando falamos em coisa julgada material “trata-se a bem da verdade da concepção de coisa julgada a que geralmente se faz referência, tanto assim que o uso da expressão ‘coisa julgada’ sem qualquer qualificativo quer dizer, quanto a isto não há discrepância, a coisa julgada material e não a coisa julgada formal” (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil – Procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2010, 3ª ed. p. 415/416).

[12] BARBI, Celso Agrícola. “Da preclusão no processo civil”, in Revista Forense, 158 (1955): 59/66; FONTES, Renata Barbosa. “Preclusão pro judicato” in Revista da Procuradoria Geral do INSS, 1997: 24/28; SARTI, Amir José Finocchiaro. “Apelação: efeito devolutivo e preclusão das questões processuais” in Ajuris n° 70 (1997): 240/249.

[13] CHERMONT DE MIRANDA, Vicente. “Preclusão e coisa julgada” in Revista Forense n° 85 (1941): 419/420.

[14] “(…) Pertanto (lo abbiamo visto) come la finalità della preclusione si esaurisce colla chiusura del processo, così gli effeti della preclusione non eccedono i confini di questo. Mentre la cosa giudicata, che ha per fine la intangibilità della situazione delle parti in relazione al bene della vita che fu oggetto della domanda e della pronuncia, spinge i suoi effetti indefinitamente nel futuro. Ma la differenza si manifesta ancora in un aspetto di somma importanza, sebbene d’infrequente applicazione, ed è quello della diversa resistenza che la preclusione e la cosa giudicata oppongono al sopravvenire d’una legge nuova avente effetto retroattivo, come ad es. una legge interpretativa (…) Più coerente dal punto di vista logico, ma più sostanzialmente errata mi sembra l’opinione di Federico Cammeo. Il Cammeo argomenta dall’analogia fra la cosa giudicata e la preclusione; dal fatto che anche la preclusione ‘dà certezza alle facoltà giuridiche delle parti’ e che ‘essa sarebbe inoppugnabile sotto l’impero della legge interpretata’ anche se la questione fosse stata malamente decisa” (CHIOVENDA, Giuseppe. “Cosa giudicata e preclusione” in Rivista Italiana per le scienze giuridiche n° 11 (1933): 3/53. Especialmente p. 46).

[15] Daí o acolhimento de suas ideias por boa parte da doutrina italiana, cite-se: ANDRIOLLI, Virgilio. “Preclusione (diritto processuale civile)” in Novíssimo Digesto Italiano, XIII. Napoli: Utet, p. 567/570.

[16] D’ONOFRIO, Paolo. “Legge interpretativa e preclusione” in Rivista di Diritto Processuale Civile n° 10 (1933): 233/239.

[17] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 97/99.

[18] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 38ª ed. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 18/19.

[19] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 13.

[20] Explica-nos Galeno Lacerda que o CPC de 1973 mostra-se muito conciso em matéria de direito transitório: “limita-se a reproduzir, no art. 1211, o velho preceito, cuja origem remonta à Ordenança Francesa de 1363, de que a lei nova se aplica desde logo aos processos pendentes” (LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 11).

[21] Esse também é o entendimento de Tesoriere quando da análise da crítica de D’Onofrio ao posicionamento de Chiovenda em face da resistência da preclusão à lei nova (interpretativa), in verbis: “Per quanto concerne i rapporti tra preclusione e legge interpretativa sopravvenuta, D’Onofrio, condividendo l’ indirizzo espresso da Cass. 23 febbraio 1932, prende posizione contro la tesi sostenuta da Chiovenda: la legge interpretativa sopravvenuta non può incidere sulla preclusione formatasi nel corso del processo, perché anche questa reppresenta una certezza giuridica di pari natura di quella contenuta nel giudicato” (TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 43).

[22] É o que parece expor Mauricio Giannico, também criticando a tese de Chiovenda, alegando que “admitir o retorno a fases processuais anteriores ou a rediscussão de matéria já preclusa seria negar não só a natureza jurídica do instituto como seus próprios contornos” (GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 106).

[23] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 17/18.

[24] SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. 2ª ed. Padova: CEDAM, 1950. p. 164.

[25] A respeito do saneador e em razão da homenagem póstuma contida no presente ensaio, altamente recomendável a leitura: LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.

[26] Por isso, entendemos equivocada a manifestação de Antônio Alberto Alves Barbosa ao registrar que o recurso de apelação ex officio devolveria ao Tribunal o exame de toda a matéria do primeiro grau, “inclusive a matéria que tenha sido oportunamente decidida no saneador, independentemente da existência de recurso” (BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. São Paulo: RT, 1955, p. 228).

[27] MARINONI, Tereza Cristina. “Sobre o pedido de reconsideração (sucedâneo de recurso?)” in Revista de Processo n° 62 (1991): 299/306.

[28] BARBI, Celso Agricola. “Da preclusão no processo civil”, in Revista Forense, 158 (1955): 65.

[29] ARAGÃO, E. D. Moniz. “Preclusão (processo civil)” in Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda, coordenador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989, p. 177.

[30] SARTI, Amir José Finocchiaro. “Apelação: efeito devolutivo e preclusão das questões processuais” in Ajuris n° 70 (1997): 240/249.

[31] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 189.

[32] RUBIN, Fernando. “A aplicação processual do instituto da prescrição” in Revista Dialética de Direito Processual nº 105 (2011): 9/25.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011, 3ª ed. p. 546

[34] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.  144/196.

[35] DENTI, Vittorio. “Questioni rilevabili d’ufficio e contradittorio” in Rivista de Diritto Processuale n° 23 (1968): 217/231.

[36] Na doutrina pátria, importante o destaque aos seguintes estudos iniciais: GONÇALVES, Aroldo Plínio. “Técnica processual e teoria do processo”. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 123; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “O juiz e o princípio do contraditório” in Revista de Processo n° 71 (1993): 31/38. Mais recentemente, dentre outros, consultar: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. “Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório” in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002, p. 38/42.

[37] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Tomo I. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 318.


Informações Sobre o Autor

Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities, Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA-Imed, Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia – ESA/RS. Professor colaborador do Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional – COAD-Adv. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.


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