Princípios de processo civil na constituição federal

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Sumário:
Introdução. 1 Princípios de direito. 1.1 Considerações
gerais. 1.2 Conceito. 2 Princípio do devido processo
legal. 2.1 O devido processo legal na Constituição Federal. 2.2 Noção do
princípio. 3 Princípio da isonomia. 3.1 Igualdade das
partes na Constituição Federal. 3.2 Princípio da isonomia processual. 4 Princípio do contraditório e ampla defesa. 4.1 O
contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal. 4.2 Noção do princípio.
5 Princípio do juiz natural. 5.1 O juiz natural na
Constituição Federal. 5.2 Noção do princípio. 5.2.1 Vedação da criação de
tribunais de exceção. 5.2.2 Julgamento por autoridade competente. 6 Princípio da inafastabilidade da
jurisdição. 6.1 A
inafastabilidade da jurisdição na Constituição
Federal. 6.2 Noção do princípio. 7 Princípio da
publicidade. 7.1 A
publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal. 7.2 Noção do
princípio. 8 Princípio da motivação das decisões. 8.1 A motivação das decisões
na Constituição Federal. 8.2 Noção do princípio. 9 Princípio
do duplo grau de jurisdição. 9.1 O duplo grau de jurisdição na Constituição
Federal. 9.2 Noção do princípio. 10 Princípio da
proibição de prova ilícita. 10.1
A vedação da utilização de provas ilícitas contida na
Constituição Federal. 10.2 Noção do princípio. Conclusão. Bibliografia

Introdução

O
presente estudo tem a finalidade de abordar os princípios atinentes ao direito
processual civil inseridos na Constituição Federal de 1988.

Os
princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina
majoritária, genericamente são o princípio do devido processo legal, da
isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural,
da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos
atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e
proibição da prova ilícita.

A
grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido
dentro do Título Dos direitos e garantias
fundamentais,
demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento
jurídico.

Portanto,
o presente estudo tratará basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de
abranger os principais pontos de cada um dos princípios processuais
constitucionais, fundamentais para o regular desenvolvimento dos casos
concretos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.

1 Princípios
de direito

1.1
Considerações gerais

Os
princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito,
influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do
Processual Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão
presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas
normas.

Toda
forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.1

Diante
disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes a cada ramo do
direito e da importância de sua influência, é que se torna extremamente
necessário o estudo de tais princípios.

1.2
Conceito

De
início, a fim de desenvolver um estudo mais completo, é necessário averiguar
qual o significado do vocábulo princípios dentro do ordenamento
jurídico.

Para
MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como
condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do
saber
2.

Em
sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os
princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de
norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma
operação jurídica
. 3

Segundo
CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica
humana. Para COVIELLO, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários
das diversas normas legislativas.4

A
título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA
DE MELLO acerca dos princípios em geral:

Princípio
é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo
unitário que há por nome sistema jurídico positivo
5.

Resta
assim, revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico,
de maneira que, insofismaticamente, pode-se concluir
que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele
sistema, que na sua essência estava embutido.6

Portanto,
conclui-se, das definições trazidas acima, que os princípios são os pontos
básicos e que servem de base para a elaboração e aplicação do direito.

Depois
de verificada a importância dos princípios dentro do ordenamento
jurídico, passa-se doravante a analisar os princípios constitucionais de
processo civil inseridos na Constituição Federal.

2 Princípio
do devido processo legal

2.1
O devido processo legal na Constituição Federal

O
princípio do devido processo legal encontra-se expressamente consagrado
na Constituição Federal, insculpido no artigo 5º ,
inciso LIV, com a seguinte redação.

Art.
5º omissis

LIV
– ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;

Uma
grande parte da doutrina entende que os demais princípios processuais
constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gênese no princípio
do devido processo legal.

Segundo
TUCCI e CRUZ E TUCCI, derivam do devido processo legal outros princípios
tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade
da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade
dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões
judiciais
7.

Dentre
os que admitem a tese apresentada pelos autores acima mencionados, pode-se
indicar NELSON NERY JÚNIOR em sua obra Princípios de processo civil na
constituição federal,
pois, entende, que bastando
a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a
garantia de um processo e de uma sentença justa8.

Em
sua lição, ADHEMAR FERREIRA MACIEL afirma que o princípio do devido processo
legal tem a sua origem diretamente de duas emendas à Constituição Federal
Norte-americana. Comenta da seguinte forma:

Emenda
no. V: (…) ninguém será compelido em nenhum processo penal a testemunhar
contra si próprio, ou ser privado da vida, liberdade, ou propriedade, sem o
devido processo lega
.

Emenda no. XVI: nenhum
Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido
processual legal9.

Passa-se,
portanto, a analisar os aspectos atinentes ao princípio do devido processo
legal.

2.2
Noção do princípio

O
princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições,
tais como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da
defesa em juízo
10.

Não
basta que o membro da coletividade tenha direito ao processo, tornando-se, pelo
contrário, inafastável também a absoluta regularidade
deste, com a verificação de todos os corolários daquele, para o atingimento da referida meta colimada11.

Para
ARTURO HOYO, o princípio do devido processo legal está inserido no contexto,
mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a
existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio
processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do
Direito
12.

Em sua lição, LUIZ AIRTON DE CARVALHO menciona que o
princípio do devido processo legal protege a liberdade, em seu sentido amplo –
liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e não fazer,
de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido – bens corpóreos
(propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos, ações, obras
intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito, sua expressão
corporal, etc.)
13.

O
devido processo legal é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista
em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de
acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com
normas previamente estabelecidas14.

Conforme
se verificou acima, existem duas modalidades de devido processo legal, quais
sejam, o substantive due process
e procedural due process
15.

O
devido processo legal procedimental refere-se à maneira pela qual a lei, o
regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial, são executados.
Verifica-se, apenas, se o procedimento empregado por aqueles que estão
incumbidos da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo legal,
sem se cogitar da substância do ato16.

Por
fim, é necessário fazer menção às brilhantes palavras de CINTRA, GRINOVER e
DINAMARCO, acerca do princípio do devido processo legal:

o devido processo legal,
como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem
constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas
faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria
função jurisdicional
17.

Destarte,
é possível notar que o mais importante dos princípios é o do devido processo
legal, já que assegurando este, estar-se-á garantindo os demais princípios elencados na Constituição Federal.

3 Princípio
da isonomia

3.1
Igualdade das partes na Constituição Federal

A
igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão
que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei.

O
caput
do art. 5º da Constituição Federal de 1988 menciona que:

Todos
são iguais perante a lei
, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(grifou-se)

O
art. 5º da Constituição Federal, não só declara a igualdade de todos perante a
lei, como também garante essa igualdade através de outros princípios insculpidos no próprio artigo. A título de exemplo, pode-se
mencionar:

a)   Princípio
do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);

b)   Princípio da motivação
das decisões (CF, art. 93, IX);

c)   Princípio da publicidade
dos atos processuais (CF, art. 5º, LX);

d)   Princípio da proibição
da prova ilícita (CF, art. 5º, LVI);

e)   Princípio
da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII);

Enfim,
a própria Constituição Federal criou mecanismos que visam assegurar a igualdade
das pessoas perante a lei, conforme se pode constar dos seus incisos.

Porém,
tocando no ponto que desperta maior interesse, pode-se dizer que é do princípio
da igualdade, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal,
é que deriva o princípio da igualdade das partes no processo18.

3.2  Princípio
da isonomia processual

Tal
como ocorre na vida cotidiana, o mesmo deve ocorrer no processo civil, ou seja,
as pessoas também possuem o direito e devem ser tratadas de forma igual perante
a lei. Daí que deriva o que se chama de princípio da isonomia processual19.

Para
COUTURE, o princípio da igualdade domina todo o processo civil e, por força
da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da
lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se
sujeitar a iguais ônus e deveres
20.

Menciona
NELSON NERY JÚNIOR que o princípio da isonomia processual é o direito que tem
os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz21.

Aliás,
conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a
igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade22. As partes e os seus procuradores
devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer
valer em juízo as suas alegações.

Mas,
o que significa dar tratamento isonômico às partes?

Em
sua lição, NELSON NERY JÚNIOR afirma que dar tratamento isonômico às partes
significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata
medida de suas desigualdades
23.

 Porém,
o que se busca é a efetiva igualdade entre as partes, aquela de fato. Busca-se
a denominada igualdade real ou substancial, onde se proporcionam as
mesmas oportunidades às partes.

Para
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a igualdade jurídica não pode eliminar a
desigualdade econômica, é por essa razão que na conceituação realista de
isonomia, busca-se a igualdade proporcional. Em síntese, essa igualdade
proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais24.

Segundo
a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, existem
diversos institutos no Código de Processo Civil, que visam garantir a isonomia
das partes. Um dos exemplos são as regras no que tange à exceção de suspeição e
incompetência do juiz, a fim de evitar que um dos litigantes, presumivelmente,
tenha favorecimento por parte do órgão jurisdicional25.

Porém,
há de se mencionar que o princípio da igualdade das partes não
assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a desigualdade26.

No
que tange às desigualdades criadas pela própria lei, a título de exemplo,
pode-se mencionar aquele tratamento dado no direito do consumidor: onde o art.
4º reconhece a fragilidade ou a desigualdade do consumidor perante o fornecedor,
estabelecendo a inversão do ônus da prova, face à maior possibilidade do
fornecedor produzir a prova.

Ainda,
exemplificando, pode-se mencionar as prerrogativas do
Ministério Público e da Fazenda Pública no que tange aos prazos, conforme
disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil.

Conforme
NELSON NERY JÚNIOR, o fundamento para tais desigualdades seria o fato de
que se tratam de interesses públicos, portanto, com
supremacia sobre o interesse privado. Na mesma fundamentação, diz que os advogados tem a faculdade de escolher as causas que
pretendam patrocinar, ao passo que o Ministério Público deve funcionar em todas
as causas que houver a necessidade de sua intervenção27.

Para
ANTÔNIO CARLOS MARCATO, o princípio da igualdade das partes
relaciona-se intimamente com o princípio do contraditório, já que dentro do
estabelecimento do contraditório, viabiliza-se os dois
preceitos constitucionais, o da ampla defesa e o da igualdade
28.

À guisa de conclusão,
traz-se trecho de artigo escrito por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, destinado ao
volume de Estudos Jurídicos em Homenagem a HÉCTOR FIX-ZAMUDIO:

Para garantizar la observancia de los
principios enunciados, es imprescindible que se asegure a los litigantes la
igualdad de tratamiento por el órgano judicial. Esto exige, ante todo, que la
conformación del procedimiento no quede sujeta al arbitrio del juez, sino que
se ajuste al modo previamente instituído por la ley
para los procesos en general. Una dosis razonable de ‘formalismo’ es necesaria
como condición del justo equilibrio entre el poder del órgano judicial y los
derechos de las partes, y asimismo de la uniforme aplicación del derecho
material
29.

Em
síntese, a substância do princípio da isonomia processual, derivado da
isonomia insculpida no caput do artigo 5º da
Constituição Federal, resume-se no tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais
, ou seja, a busca da igualdade substancial dos
litigantes.

4 Princípio
do contraditório e ampla defesa

4.1
O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal

O
princípio do contraditório e ampla defesa
trata-se de princípio insculpido de forma expressa na Constituição Federal,
podendo ser encontrado no artigo 5º inciso LV. Vejamos:

art. 5º omissis

LV
– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes.

Passa-se,
portanto, a analisar um dos princípios basilares do processo, seja civil ou
penal, contido na Constituição Federal entre os direitos e garantias
fundamentais.

4.2  Noção
do princípio

O
Juiz, face ao seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas de
forma eqüidistante a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra,
somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor as suas razões, de
apresentar as suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.

Somente
pela porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a
antítese
, é que o juiz pode fazer a síntese30. Este procedimento seria estabelecer
o contraditório entre as partes.

Neste
sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI faz as seguintes considerações acerca do
princípio do contraditório:

O
princípio do contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no
princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças
sociais e econômicas que impedem a todos de participar
efetivamente do processo
31.

Para
ROSENBERG, contraditório significa poder deduzir ação em juízo,
alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser
informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir
32.

Em
relação ao princípio do contraditório, ENRICO TULLIO LIEBMAN tece o seguinte
comentário:

A
garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do
contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em
posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As
partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações
arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser
considerada inconstitucional e por isso inválida
33.

Segundo
NELSON NERY JÚNIOR, quando a lei garante aos litigantes o contraditório e a
ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito
de defesa
são manifestações do princípio do contraditório34.

O
princípio do contraditório é a perfeita combinação entre o princípio da ampla
defesa e princípio da igualdade das partes. SANSEVERINO menciona que:

O
princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos
é  o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o
autor, está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o
princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o
princípio da bilateralidade da audiência
35.

O
princípio da igualdade das partes impõe a bilateralidade da audiência, já que a
possibilidade de reação de qualquer das partes em relação à pretensão da outra,
depende sempre da informação do ato praticado. Daí o fundamento da citação da
parte contrária, quando válida, estabelecendo a relação jurídica processual.

Em
consonância com tal definição, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO afirmam que é
imprescindível que se conheça os atos praticados pela
parte contrária e pelo juiz, para que se possa estabelecer o contraditório36. O contraditório é constituído por
dois elementos:

a)   informação
à parte contrária;

b)   a possibilidade da
reação à pretensão deduzida;

Em Teoria Geral
do Processo
, os mesmos autores mencionam que até mesmo quando
o juiz se depara com o periculum in mora,
provendo a medida inaudita altera pars, o
demandado poderá exercer a sua atividade processual plena, antes do provimento
definitivo. Inexistem exceções ao princípio do contraditório37.

Diante
destas considerações, é possível notar que, para que a parte possa estabelecer
o contraditório e exercitar a ampla defesa, é necessário que esta tenha ciência
dos atos praticados pela parte contrária e pelo juiz da causa.

5 Princípio
do juiz natural

5.1
O juiz natural na Constituição Federal

Segundo
a doutrina dominante, o princípio do juiz natural pode ser encontrado na
constituição nos seguintes artigos:

Art.
5º  omissis

XXXVII
– não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII
– ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Assim,
localizados dentro da Constituição Federal os incisos do artigo 5º
que prevêem o princípio do juiz natural, passa-se doravante a tratar acerca do
significado do referido princípio.

5.2  Noção
do princípio

5.2.1Vedação
da criação de tribunais de exceção

O
princípio do juiz natural pode ser encontrado na doutrina sob as mais diversas
denominações, dentre as quais, pode-se mencionar o princípio do juízo legal,
o princípio do juiz constitucional e o princípio da naturalidade do
juiz
38.

O
inciso XXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, onde há a primeira tratativa acerca do princípio do juiz natural, prevê a
vedação à criação de tribunais de exceção.

Na
expressão tribunais de exceção, compreende-se tanto
a impossibilidade de criação de tribunais extraordinários após a ocorrência de
fato objeto de julgamento, como a consagração constitucional de que só é juiz o
órgão investido de jurisdição.

Tribunal
de exceção é aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não,
para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já
existência do tribunal39.

O
princípio do juiz natural, especialmente no que tange a este primeiro aspecto,
visa coibir a criação de tribunais de exceção ou de juízos ad hoc, ou seja, a vedação de
constituir juízes para julgar casos específicos, sendo que, provavelmente,
terão a incumbência de julgar, com discriminação, indivíduos ou coletividades40.

Entende
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO entende que o princípio do juiz natural redemocratizou
a vida do país, na época, por ocasião da sua inserção no artigo 141, parágrafo
26, da Constituição Federal de 194641.

JOSÉ
FREDERICO MARQUES menciona que será inconstitucional o órgão criado por lei
infraconstitucional, ao qual se venha atribuir competência, subtraindo-a do
órgão constitucionalmente previsto
42.

Por
fim, DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ, sinteticamente, menciona que, neste primeiro
aspecto, o princípio do juiz natural protege a coletividade contra a criação de
tribunais que não são investidos constitucionalmente para julgar, especialmente
no que tange a fatos especiais ou pessoas determinadas, sob pena de julgamento
sob aspecto político ou sociológico43.

5.2.2Julgamento
por autoridade competente

O
segundo aspecto do princípio do juiz natural é aquele contido no inciso LIII,
do artigo 5º da Constituição Federal, onde prevê a garantia de julgamento por
autoridade competente.

Este
aspecto do princípio do princípio do juiz natural está intimamente ligado à
previsão de inexistência de criação de tribunais de exceção. Acerca disso
TUCCI, menciona que:

O
princípio está calcado na exigência de preconstituição
do órgão jurisdicional competente, entendendo-se este como o agente do Poder
Judiciário, política, financeira e juridicamente independente, cuja competência
esteja previamente delimitada pela legislação em vigor
44.

O
inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal desdobra-se numa garantia
ampla, já que aí se veda, tanto o processar como o sentenciar45. Com isso, exprime-se a garantia
constitucional de que os jurisdicionados serão processados e julgados por
alguém legitimamente integrante do Poder Judiciário.

Menciona
ANGÉLICA ARRUDA ALVIM que somente são efetivamente Juízos e Tribunais,
aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a
partir e com raiz no Texto Constitucional
46.


de se mencionar, ainda, que os integrantes desses Juízos ou Tribunais, devam
ter se juízes de uma forma legítima, ou seja, na forma da Constituição Federal
e das leis infraconstitucionais complementares desta47.

Portanto,
em síntese, o princípio do juiz natural prevê a impossibilidade de criação dos
tribunais de exceção, sendo que o indivíduo somente poderá ser julgado por
órgão preexistente e por membros deste órgão, devidamente investido de
jurisdição.

6 Princípio
da inafastabilidade da jurisdição

6.1  A
inafastabilidade da jurisdição na Constituição
Federal

A
inafastabilidade da jurisdição também
poderá ser encontrada sob a denominação princípio do direito de ação por alguns
autores, por outros, pode ser encontrada por princípio do acesso à justiça.

Confira-se
onde está situado o princípio da inafastabilidade da
jurisdição dentro da Constituição Federal:

Art.
5º  omissis

XXXV
– a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;

Portanto,
passa-se doravante a analisar os aspectos do princípio da inafastabilidade
da jurisdição, como já anteriormente feito com os demais princípios.

6.2  Noção
do princípio

NELSON
NERY JÚNIOR menciona que em que pese o destinatário principal desta norma
seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente,
vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado
vá a juízo deduzir pretensão
48.

Com
a contemplação do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos
ocorrentes na vida em
sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação49.

No
entanto, não há que se estabelecer confusão entre o direito de ação e o direito
de petição assegurado na Constituição Federal, já que o primeiro visa a proteção de direitos contra ameaça ou lesão, ao passo que
o segundo, assegura, de certa forma, a participação política, independente da
existência de lesão ao direito do peticionário.

O
direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo
contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. O
Estado-juiz não está obrigado, no entanto, a decidir em favor do autor, devendo
aplicar o direito a cada caso que lhe foi trazido. O dever de o magistrado
fazer atuar a jurisdição é de tal modo rigoroso que sua omissão configura
causas de responsabilidade judicial50.

Menciona
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO que o princípio da inafastabilidade
da jurisdição possui profundas raízes históricas e representa uma espécie de
contrapartida estatal ao veto à realização, pelos indivíduos, de justiça por
mãos próprias (exercício arbitrário das próprias razões, na peculiar dicção do
Código Penal – art. 345); mais do que isso, ela é uma pilastra de sustentação
do Estado de Direito
51.

O
direito de ação, que se efetiva através do processo, único meio de aplicação do
direito a casos ocorrentes, por obra dos órgãos jurisdicionais, e complemento
inarredável do preceito constitucional que o inspira, garantia concreta
de sua realização52.

O
poder de agir é um direito subjetivo público consistente na faculdade do
particular fundada em norma de direito público53.

Em
suma, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição
Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à
jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento),
pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar),
direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação
54.

7 Princípio
da publicidade

7.1  A
publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal

Como
já feito anteriormente, a fim de prosseguir neste singelo estudo dos princípios
de processo civil inseridos no texto constitucional, deve-se demonstrar o
fundamento legal:

Art.
93. omissis

IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse
público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados, ou somente a estes;
(grifou-se)

Também,
pode-se encontrar o referido princípio contido no artigo 5º, inciso LX da
Constituição Federal. Confira-se:

Art.
5º. Omissis

LX
– a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;

A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, traz expressamente a
determinação de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos
, sob pena de nulidade.

7.2  Noção
do princípio

TUCCI
e CRUZ E TUCCI mencionam que a garantia da publicidade não se traduz na
exigência da efetiva presença do público e/ou dos meios de comunicação aos atos
que o procedimento se desenrola, não obstante reclame mais do que uma simples
potencialidade abstrata (como quando, por exemplo não
se tem conhecimento da data, horário e do local da realização de determinado
ato: a publicidade deste reduz-se, então, a um nível meramente teórico)
55.

ARRUDA
ALVIM qualifica o princípio da publicidade dos atos no processo, antes de mais
nada como um princípio ético, mencionando que:

A
publicidade é garantia para o povo de uma justiça justa, que nada tem a
esconder; e, por outro lado, é também garantia para a própria Magistratura
diante do povo, pois agindo publicamente, permite a verificação de seus atos
56.

O
artigo 155 do Código de Processo Civil está em perfeita consonância com a
disposição trazida pela Constituição Federal, determinando, expressamente,
quais são os casos que correm em segredo de justiça, sendo que tal procedimento
não viola, em hipótese alguma, a norma constitucional.

Art.
155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
(…):

A
publicidade dos atos processuais está elencada como
direito fundamental do cidadão, mas a própria Constituição Federal faz
referência aos casos em que a lei admitirá o sigilo e a realização do ato em
segredo de justiça. A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a
outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em
segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar o seu proceder57.

Na
verdade, o princípio da publicidade obrigatória do processo poder ser resumido
no direito à discussão ampla das provas, na obrigatoriedade de motivação da
sentença, bem como na faculdade de intervenção das partes e seus procuradores
em todas as fases do processo58.

8 Princípio
da motivação das decisões

8.1  A
motivação das decisões na Constituição Federal

O
princípio da motivação das decisões está expressamente previsto no
artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. Confira-se:

Art.
93. Omissis

IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade
, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente
a estes;”
(grifou-se)

Diante
disso, passa a verificar os aspectos atinentes ao princípio constitucional da
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

8.2  Noção
do princípio

A
fim de trazer algumas noções acerca do princípio da motivação das decisões
proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, são pertinentes as palavras de
PIERO CALAMANDREI:

A
fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando
consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário
lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada,
pode facilmente encontra-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho
o magistrado se desorientou
59.

É
importante mencionar que o texto constitucional não apenas exige a
fundamentação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, como as
declara nulas se desatenderem a esse comando60.

Menciona
DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ que garante tal princípio a inviolabilidade dos
direitos em face do arbítrio, posto que os órgãos jurisdicionais tem de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido
na sentença
61.

Porém,
o que significa motivar as decisões judiciais?

Motivar
todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de
direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser
substancial e não meramente formal62.

TERESA
ARRUDA ALVIM menciona que ato de inteligência e de vontade, não se pode
confundir sentença com um ato de imposição pura e imotivada de vontade. Daí a
necessidade de que venha expressa sua fundamentação (CF, art. 93, IX).
Diz
mais a referida autora que fundamentação deficiente, para todos os efeitos,
equivale à falta de fundamentação
63.

A
motivação da sentença, também, faz-se útil para enriquecer e uniformizar a
jurisprudência, servindo como valioso subsídio àqueles que contribuem para o
aprimoramento e aplicação do direito64.

Em
suma, a decisão motivada aponta o entendimento das razões do juiz, que é
imparcial, e assim torna essa decisão, sendo que se constitui tal princípio em
verdadeira garantia inerente ao Estado de Direito65.

9 Princípio
do duplo grau de jurisdição

9.1
O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal

A
doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um
princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua
previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem,
pode-se mencionar MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, ARRUDA ALVIM, TUCCI e CRUZ E
TUCCI, dentre outros.

De
outro lado existem autores tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e NELSON NERY JÚNIO
que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio de processo inserido na
Constituição Federal.

Aqueles
que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual
constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na
competência recursal estabelecida na Constituição Federal.

Confira-se alguns exemplos desta
previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal
de 1988:

Art.
5º omissis

LV – aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ainda,
neste sentido, confira-se mais:

Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

I
– omissis 

II
– julgar, em recurso ordinário:

III
– julgar, mediante recurso extraordinário (…);

Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I
– omissis

II
– julgar, em recurso ordinário;

III
– julgar, em recurso especial;

Diante
disso, em que pese não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau
de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil
na Constituição Federal.

9.2  Noção
do princípio

O
reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o
próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a
grega, a romana – segundo as suas especificações66.

Todo
ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte
deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são
inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo
contra julgamento único, que é natural em todo ser humano67.

O
princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido,
total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria
decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que
atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei68.

Menciona
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os recursos, todavia, devem acomodar-se às
formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e
frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé
69.

Portanto,
o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma
implícita naquele texto, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao
reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os
requisitos previstos em lei.

10 Princípio
da proibição de prova ilícita

10.1.A
vedação da utilização de provas ilícitas contida na Constituição Federal

A
Constituição Federal expressamente prevê a vedação da utilização de provas
ilícitas no processo, seja o civil ou penal, conforme norma contida no artigo
5º  inciso LVI. Confira-se:

Art.
5º omissis

LVI
– são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Note-se,
portanto, que a Constituição Federal, de forma expressa, proíbe a utilização no
processo de provas obtidas por meios ilícitos.

10.2.Noção
do princípio

Para
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, a prova, do ponto de vista processual, como a
demonstração, segundo as normas legais específicas, da verdade dos fatos
relevantes e controvertidos na ação70.

Às
partes cabe o ônus de produzir as provas, na exata medida dos interesses que
estejam a defender na causa; é precisamente com vistas ao exercício dessa
atividade que assume especial importância o princípio da liceidade
dos meios de prova
.

O
artigo 332 do Código de Processo Civil menciona qual o tipo de prova admitido
no processo:

Art.
332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação e a defesa.

Menciona
DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ que por prova lícita deve entender-se aquela
derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da
forma legítima pela qual é produzida
71.

A
título de ilustração, ANGÉLICA ARRUDA ALVIM afirma que se a prova for obtida
por meio ilícito no crime, poderá ser usada como prova emprestada no cível.
Para caber a prova emprestada, sem violação ao contraditório, a parte contra
quem vai ser produzida, há de Ter participado no processo originário
72.

O
juiz não pode levar em consideração uma prova ilícita, seja nas sentenças/
acórdãos, seja nos despachos ou no momento de inquirir testemunhas, embora
convenha deixá-la nos autos, a fim de que a todo momento
a parte prejudicada possa tomá-la em consideração para vigiar o convencimento
do juiz73.

Portanto,
o princípio em comento prevê a inadmissibilidade da utilização de provas, no
processo civil ou penal, obtidas por meios ilícitos ou moralmente ilegítimos,
conforme dispõe o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal e artigo 332 do
Código de Processo Civil.

Conclusão

O
presente estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar acerca dos
diversos princípios processuais, em especial àqueles aplicáveis ao processo
civil, inseridos na Constituição Federal de 1988.

Os
princípios processuais constitucionais estabelecem as regras que norteiam a
relação jurídica processual, assegurando direitos, atribuindo ônus às partes e
deveres ao Estado, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.

Durante
a exposição, foi possível perceber que os princípios processuais
constitucionais visam, a todo instante, a proteção dos litigantes dentro do
processo, perante o Estado.

Em
síntese, os princípios consagrados constitucionalmente, garantem ao cidadão o
livre acesso ao poder judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a direito
seu, sendo julgado por órgão competente, juiz imparcial, através de atos
públicos, com provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada.

 

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WAMBIER,
Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista
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Notas

1. REALE, Miguel. Lições
Preliminares de Direito.
19 ª ed. São Paulo: Saraiva,
1991. p. 299.

2. REALE, Miguel. Lições
Preliminares de Direito
, p. 300.

3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 447.

4. MONTEIRO, Washington
de Barros. Curso de Direito Civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 42.

5. MELLO, Celso Antônio
Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1981. p. 230.

6. RODRIGUES, Marcelo
Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998. p. 50.

7. RODRIGUES, Marcelo
Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, p. 27.

8. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição
Federal.

3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p.
29.

9. MACIEL, Adhemar Ferreira. O Devido Processo Legal e a Constituição
Brasileira de 1988.
Revista de Processo, São Paulo, ano 22, nº 85, 1997, p. 177.

10. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 1997. p.
145.

11. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria
Geral do Direito Processual Civil.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22.

12. HOYOS, Arturo. Apud
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo
Legal.
Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº
63, 1991, p. 55.

13. CARVALHO, Luiz
Airton. Princípios Processuais Constitucionais. Rio de Janeiro: Cartilha
Jurídica, TRF/1ª Região, nº 28, 1994, p.
9.

14. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 1997. p.
145.

15. GRINOVER, Ada
Pellegrini. A Garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no
Processo Civil.
São Paulo:1972. p.
35.

16. SILVEIRA, Paulo
Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Del Rey,
1996. p. 177.

17. ARAÚJO CINTRA,
Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

18. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 42.

19. GRINOVER, Ada
Pellegrini.  O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.
314-315.

20. COUTURE, Eduardo.
Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual
Civil.
Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº
23, 1981, p. 182.

21. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 43.

22. DELGADO, José
Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo no. 30,
ano 8, 1983, p. 69.

23. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 42.

24. ARAÚJO CINTRA,
Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 53-54.

25. BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e
das Partes na Direção e Instrução do Processo
. Revista de Processo, São
Paulo, ano 10, nº 37, 1985, p. 141.

26. DELGADO, José
Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo no. 30,
ano 8, 1983, p. 69.

27. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 47.

28. MARCATO, Antônio
Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório?.
Revista
de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p.
110-111.

29. BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. La igualdad
de las Partes en el Proceso Civil
. Revista de
Processo, São Paulo, ano 11, nº 44, 1986, p. 178.

30. ARAÚJO CINTRA,
Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 55.

31. MARINONI, Luiz
Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1996. p. 147.

32. ROSENBERG, Leo. Apud NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal.
3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996. p. 131.

33. LIEBMAN, Enrico Tullio.
Apud MARCATO, Antônio Carlos.
Preclusões: Limitação ao Contraditório?. Revista
de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p. 111.

34. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131.

35. SANSEVERINO, Milton.
Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p. 78.

36. ARAÚJO CINTRA, Antônio
Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral
do Processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

37. ARAÚJO CINTRA,
Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

38. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 1997. p.
63.

39. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 64.

40. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 37.

41. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 37.

42. MARQUES, José
Frederico. A Reforma do Poder Judiciário. v. I.
São Paulo: Saraiva, 1979. p. 11.

43. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria
Geral do Direito Processual Civil.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 25.

44. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988
e Processo.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 30.

45. ALVIM, Angélica
Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São
Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 35.

46. ALVIM, Angélica
Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São
Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 36.

47. GRINOVER, Ada
Pellegrini. O Princípio do Juiz Natural e sua Dupla Garantia. Revista de
Processo, São Paulo no. 29, ano 8, 1983, p. 18.

48. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p.
93.

49. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria
Geral do Direito Processual Civil.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 26.

50. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 98.

51. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 36-37.

52. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988
e Processo.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 14.

53. ROSAS, Roberto. Direito
Processual Constitucional – Princípios Constitucionais de Processo Civil.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 53.

54. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988
e Processo.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 13.

55. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988
e Processo.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 72.

56. ALVIM, Arruda. Manual
de Direito Processual Civil.
3ª  ed.  v.
I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 30.

57. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994, p. 406.

58. THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil.
Revista de Processo,
São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 186.

59. CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados.
9ª ed. São Paulo: Clássica Editora, s.d., 78.

60. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 58.

61. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria
Geral do Direito Processual Civil.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

62. ALVIM, Angélica
Arruda. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo.
Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994,
p. 35.

63. ALVIM, Teresa
Arruda. Nulidades da Sentença. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 70.

64. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988
e Processo.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 74.

65. ROSAS, Roberto. Direito
Processual Constitucional – Princípios Constitucionais de Processo Civil.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 46.

66. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 102.

67. THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista
de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 184.

68. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 102-103.

69. THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.
28.

70. TEIXEIRA FILHO,
Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed.
São Paulo: LTr, 1996. p. 62.

71. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria
Geral do Direito Processual Civil.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

72. ALVIM, Angélica
Arruda. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo.
Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994,
p. 34.  

73.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 204.


Informações Sobre o Autor

Júlio Ricardo de Paula Amaral

Advogado em Londrina/PR
Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina/PR


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