O preso-condenado e a vitimização pela norma (estudo concebido a partir do contexto do sistema penitenciário do rio de janeiro)

I
– O objeto do nosso estudo

Pretendemos
realizar uma pesquisa qualitativa e estudar a situação do preso-condenado no
Sistema Prisional brasileiro, com especial enfoque no contexto do Rio de
Janeiro, e sua relação com a norma e com  a sociedade através da Lei de
Execuções Penais e com a norma em geral. Utilizaremos
também os dados  já citados acima acerca da sociedade brasileira e do
sistema penitenciário.

Para
efeitos do nosso estudo, consideramos como preso-condenado aquele que deverá
cumprir, pelo menos, parte de sua prisão em uma unidade prisional, ou seja aquele que não  pode cumprir sua pena em
liberdade desde o início da Execução criminal. Este tipo de preso, geralmente,
é encarcerado por ter cometido um delito grave ou porque apesar de ter cometido
um delito de menor gravidade, já apresentava antecedentes  criminais e/ou
reincidência, assim, são aqueles considerados de maior perigosidade
criminal e que, por conseguinte, necessitam, ser
isolados do convívio social direto e livre, por algum tempo.

Por
outro lado, apesar desta delimitação do objeto do nosso estudo, isto não
significa que não passaremos por uma breve análise de situações comuns aos
demais presos não condenados, ou mesmo aos apenas processados. É evidente que
para que o indivíduo chegue à situação de condenado, tenha passado antes pela
situação de processado, de preso não condenado ainda, situações comuns aos
demais indivíduos que são simplesmente processados. Contudo, o que nós
pretendemos como fim, é o estudo do preso-condenado, daí a delimitação do
objeto proposta.

II.
Diagnóstico em dados da sociedade brasileira e do sistema penitenciário
nacional


faz parte do senso comum, o conhecimento de que a realidade brasileira é
profundamente desigual, de que há grande concentração de rendas nas mãos de uns
poucos privilegiados, de que a maioria das pessoas presas
fazem parte da classe menos favorecida da sociedade (negros, mulatos e
pobres) (ADORNO 1995). Seria mesmo desnecessário fornecer estes dados, os quais
já são cotidianamente verificáveis na experiência de cada um e freqüentemente
veiculados através da imprensa. Sustento assim que estes fatos já fazem parte
de uma tradição brasileira, assim como sua resultante, a tradição do
descumprimento das normas no Brasil. No entanto, apenas para ratificar a
existência destes fatos, já constatáveis empiricamente, forneceremos alguns
dados da realidade da sociedade brasileira e do sistema penitenciário nacional.
Assim, vejamos:

Informa
DEMO, com base nos dados do anuário editado pelo IBGE(1992)
que em 1981, 50% da população mais pobre de tinha 13,4% da renda, enquanto 1% ,
que são os mais ricos, detinham 13% ; em 1989, a relação estava de
10,4% para 17,3%. Em 1990, a
população carente de 0 a
17 anos (famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo) era 53.5%,
chegando a 77.5% no Nordeste e a 38.5% no Sudeste. Das mulheres de 10 anos e
mais, para 1990, 10,3% eram chefes de família, 40.2% tinham menos de 4 anos de
estudo, 73.5% tinham renda mensal de até l salário mínimo. Em 1990, na
população de 10 a
14 anos, 17, 2% integravam a população economicamente ativa, sendo 22.7% na
faixa de rendimento mensal de até ½ salário mínimo. Na população de 15 a 17 anos, já metade
(50.4%) integrava a população economicamente ativa, agravando-se um pouco mais(até 54%) nas faixas mais baixas de renda.Entre as
pessoas de 10 a
14 anos que trabalhavam , 47.4% eram empregados, 46.4% trabalhavam 40 ou mais
horas semanais, somente 8.6% tinham carteira assinada , e 96.3% ganhavam até 1
salário mínimo. Das pessoas de 15
a 17 anos, 72.1% eram empregados ,
77.3% trabalhavam 40 ou mais horas semanais, somente 32.9% tinham carteira de
trabalho, e 81% ganhavam até 1 salário mínimo. Em 1990 ,
a taxa de escolarização de crianças de 5 a 6 anos de idade mostrava que no total
chegava a 48.5%, descendo para 37.2% quando o rendimento familiar per capita
era de até ½ salário mínimo, e 97% quando subia para mais de 2 salários
mínimos. Era de  71.7% na zona rural, e de 90.1% na zona urbana. Era
de  73.3% no Nordeste , e de 89.2% no Sudeste. Em
1988/1989, apenas 22% dos alunos completariam a 8a. série ,
e 55% a 4a. série ,sendo que apenas 4.5% dos alunos conseguiriam formar-se na
8a. serie sem  repetência.Em uma comparação regional, relativa ao percurso
de 1978/ 88, concluíram a 8a. série no Brasil apenas 20%, sendo no Sudeste 31%
e no Nordeste 12%.entre as pessoas de 17 anos, tinham 8 anos de estudos ou mais
em 1990, para o Brasil, apenas 26.5%, para o Sudeste 32.7% , e para o Nordeste
5.7.

Ainda
de acordo com o IBGE(apud DEMO), na população de 18
anos ou mais ocupada, em 1988,17.6% estavam filiados a sindicatos ou a
associações de empregados, subindo para 23.4%  no Sul, ficando em 17.3% no
Sudeste, e descendo para 14.8% no Nordeste. Além do baixíssimo nível de
participação quantitativa, os dados indicavam ainda:

“…
a tendência manipulativa dos atuais sindicatos: o
Nordeste detinha a maior taxa de filiação sindical entre pessoas  
filiadas, com 75,2%; o Sul ficava com 60.4%, e  o sudeste com 67.8%, em
termos de filiação a associações e empregados, o Nordeste detinha a menor taxa,
com 16,5%; entre as pessoas filiadas  a sindicatos no Nordeste 93.6%
somente 36.8% quando se tratava de pessoa de maior instrução (12 ou mais anos
de estudo)”

Dados
sobre acesso a documentos reforçavam esta  insinuação: havia no Nordeste
por volta de  70% de pessoas de 18 anos  ou mais com carteira de
identidade, mas quase 90% com título de eleitor, sinalizando a fabricação
manipulada do voto.

Ainda
mais forte era o panorama relativo a filiações a partidos e associações
comunitárias, na população de 18 anos ou  mais: para  o país, 16.8%;
para o Sul, 33.2%; para o Sudeste,   15.8%;para o Nordeste, 9,6%.No
todo, predominava filiação comunitária entre as pessoas filiadas: 76.6%,
havendo no Sul a menor  taxa de filiação partidária: 7.4% e, em
decorrência, a   maior taxa de filiação comunitária: 84.4%.De novo, o
Nordeste tinha a maior taxa de filiação partidária, voltando a
mesma correlação dúbia entre falta de instrução e adesão partidária.”

Disto
nós podemos constatar que é muito baixa a participação organizada, sobressaindo
relativamente a região Sul, com 1/3 da população.

Com
base em dados fornecidos pelo departamento de Assuntos Penitenciários, (DEPEN),
da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça
(apud DEMO)para 1993 podemos constatar
estatisticamente a falência do Sistema Penitenciário brasileiro , o qual serve
apenas, na prática, para enjaular uma parte considerável das camadas me nos
favorecidas econômica e socialmente.

Dos
126 mil presos existentes no país, quase todos homens
(97%).Destes 48% cumprem  pena irregularmente nas carceragens das
delegacias.

Em
297 estabelecimentos penais (penitenciárias e cadeias públicas), há 51, 6 mil
vagas, o que estabelece uma média nacional de 2,5 presos por vaga, e um déficit
de 74,5 mil vagas. Ocorrem, em média, 2 rebeliões e 3 fugas por dia.

Cento
e setenta e cinco estabelecimentos  estão em situação precária, sendo
necessários mais 130 para que não haja superlotação. O custo médio de
manutenção do preso é de 3.5 salários mínimos por mês.

São
345 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos. Há, em média, um milhão
de crimes por ano, sendo 72% casos de roubo ou furto, e 28% de homicídio, lesão
corporal, aborto, estupro, corrupção, tráfico, e porte de drogas.

68%
das pessoas presas têm menos de 25 anos de idade, sendo que 2/3 são negros e
mulatos; 89% são presos sem atividade produtiva ou trabalho fixo;76%
são analfabetos ou semi-analfabetos; 95% são pobres;98% não podem contratar
advogado;85% cometem reincidência.

Em
1992, houve 233 mil prisões, 18.6% em São Paulo, 15.1% na Bahia, 14.8% em Minas Gerais,8.9% em Alagoas, 7% no Pará, 6.7% no Rio de Janeiro, 3.4%
no Paraná.
Cerca de 1/3 da população carcerária nacional é portadora do vírus da AIDS.

No
Estado do Rio de Janeiro, Édson Biondi, coordenador
de Saúde do Departamento do sistema Penitenciário, calcula que dois mil
detentos, aproximadamente 20% da população carcerária, estejam contaminados
pelo vírus HIV(O Globo, p.22, em 30.06.1996).
No Estado do Rio de Janeiro, segundo dados do ISER(apud 
DEMO, p.17 e 18), a violência diminuiu de 1985 a 1990, e retornou a
crescer sistematicamente depois deste período.

Com
relação a homicídios, de um índice de 38.23 registrados por 100 habitantes em
1985, passou-se a 63.03 em 1990, ficando em 55.21 em 1992, no Estado;na cidade do Rio de janeiro , esta evolução foi
sistemática de 33.35 em 1985 até 1992, com 60.75;na Baixada, nota-se de
imediato, um índice inicial quase dobrado(63.22 em 19850, subindo em 1989 para
96.04, e ficando em 74.67 em 1992.

Com
relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio no Estado do Rio de
Janeiro, o índice que era de 351.66 e 990.51 para 1985, alcançando 377.12 e
1071.50 em 1989, ficando em 358.48 e 1061.45, em 1992 respectivamente.

Segundo
informa Heitor PIEDADE JR. (p.86 e p.87) 30.7% da população carcerária
fluminense é reincidente. Se tomarmos uma das unidades
prisionais locais, a penitenciária Milton Dias
Moreira, situada  no complexo Frei Caneca, no centro do Rio , considerada
de segurança máxima e que  chega à 50%.Neste mesmo estabelecimento penal,
dos considerados não reincidentes, 43.3% cometeram delitos anteriormente. Se
somarmos o índice de reincidentes com o daqueles não reincidentes que já
praticaram delitos no passado verificaremos que 60.4%
da população carcerária desse estabelecimento já praticou algum delito (PIEDADE
JR, p.87).

Muitos
outros dados relativos ao tema poderiam ser fornecidos, contudo este não é o
propósito principal deste breve escorço. Aconselhamos àqueles que procuram um
maior aprofundamento sobre o assunto a leitura da revista do Conselho de
Política Criminal e penitenciária; da obra “A Questão Penitenciária ”de Augusto
F. G.Thompson, Vozes, Petrópolis, 1976; “O Cidadão de Papel”de
Gilberto Dimenstein, Ática, São Paulo, 4a. ed.).

O
último censo penitenciário nacional não alterou o panorama.

III
– Da lei de execuções penais

A
Lei de Execuções Penais brasileira vigente é considerada uma das mais avançadas
no mundo e se cumprida integralmente, na prática, certamente propiciaria a
reeducação e ressocialização de uma parcela
significativa da população carcerária atual.

No
seu título I, a r. Lei prescreve os seus objetivos
fundamentais. Diz o art. 1o.:“A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do conde nado e do internado.” Diz
ainda a r. Lei , agora, no art. 3o.”Ao condenado e ao internado serão
assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.Parágrafo
único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou
política”. E ainda o seu art. 4o.”O Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.”

Contudo,
já verificamos através de dados e sabemos da nossa experiência cotidiana, que
as prisões no Brasil, principalmente, não atingem o objetivo de reintegração do
condenado à comunidade. Assim, a Lei de Execuções Penais – ou como é mais
conhecida “LEP” – não cumpre seus objetivos e não é aplicada integralmente.
Como exemplos de descumprimento da LEP, podemos citar o não atendimento médico
preventivo efetivo aos portadores de HIV , a
superlotação das prisões, a violência dos agentes custodiadores
e dos próprios presos. Na nossa experiência diária, dos foros criminais podemos
testemunhar a morosidade na concessão dos direitos dos presos, principalmente
quando implica um afrouxamento , uma restrição da
liberdade ou mesmo na concessão da liberdade do preso. Por exemplo, um processo
de livramento condicional, o qual visa a verificar se o preso possui condições
de ser posto novamente em liberdade demora em média 1(um)ano
, quando não há necessidade de nenhuma diligência extra. Ressalte-se,
outrossim, que não são raras as diligências extras, devido a
ineficiência e negligência do Poder Público, como, por exemplo, a folha de
antecedentes penais não é remetida pelo Instituto Félix Pacheco, ou quando o
processado não é momentaneamente -às vezes demora um mês ou mais para ser
encontrado – localizado na Vara das Execuções Criminais (VEP).Na prática, 
estas demoras no cumprimento da Lei acabam por inviabilizar a sua aplicação,
como ,por exemplo, em  caso que foi acompanhado pelo nosso escritório: A pessoa
foi condenado à 4(quatro) anos de prisão por tráfico. Com o cumprimento de dois
terços da pena teria direito ao livramento condicional. Para ter direito a este
benefício, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o condenado deve estar
recolhido a presídio, onde poderá fazer os exames criminológicos.
Assim, já tendo em conta este posicionamento da jurisprudência, foi 
requerido um ano e meio antes de que o condenado
completasse 2/3 de sua pena, a transferência para um presídio. Apesar de
inúmeros requerimentos, dentre vários habeas corpus,
a transferência do condenado só ocorreu quando cumpriu 3(três) anos de sua
pena; segundo o Departamento do Sistema Penitenciário, o condenado não foi
transferido antes por falta de vagas nos presídios. Se considerarmos que o
processo de  livramento condicional demorará em média 1(um) ano,
concluiremos que, apesar da Lei garantir ao condenado o direito ao livramento
condicional ao completar dois anos, na prática, este direito não existe, pois
que quando terminarem os exames e o processo do livramento, já terá 
cumprido sua pena integralmente. Este caso serve apenas para exemplificar os
casos de descumprimento da Lei de Execuções Penais e são de comum ocorrência na
realidade forense. Ressalte-se, que no caso houve inclusive interposição de
recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que cabia ao Sistema
Penitenciário, na medida de suas possibilidades providenciar
a transferência do condenado para um presídio, não havendo, por conseguinte
ilegalidade nessa situação.

IV
– Opinio societatis

É
muito comum ouvirmos de populares que as leis no Brasil são
muito brandas, que os presos são tratados com mais atenção e zelo do que
os trabalhadores.

Não
iremos tratar da questão de se as leis no Brasil são brandas ou  não, tema
já, por demais, enfocado por outros pesquisadores. O fato é que as leis estão
em vigor, brandas ou pesadas, e é com este dado concreto e
imediato que temos de lidar, pelo menos, em um primeiro momento.

A
Lei representa  é um signo de um consenso, de um compromisso firmado pelos
representantes do povo acerca de determinadas questões. Este compromisso 
somente pode ser modificado através dos mecanismos previstos no próprio
compromisso inicialmente, pois caso contrário, o compromisso perderá a razão de
sua existência.

A
opinião pública, em geral, entretanto, não tem consciência da utilidade dos
instrumentos legais contidos na Lei pela norma, e incentiva , pressiona o Poder
Público, a própria sociedade a descumprir determinadas normas que conferem
direitos aos presos, por entenderem-nas injustas, muito brandas, é o caso dos
direitos do preso previstos na Lei de Execuções Penais. É comum ouvirmos os
seguintes comentários em tom de protesto: “como é que pode, roubou e agora está
preso com casa e comida de graça“… ”e ainda tem direito de ser libertado antes do término da
pena por  um benefício que a Lei concede”, “matou e ainda tem tal e qual
direito “, etc. Este discurso é incorporado por algumas pessoas públicas,
principalmente os da classe política. No Rio de Janeiro, ficaram conhecidas as
frases de efeito do deputado ex-policial e ex-delegado de polícia Sivuca que não se cansava de repetir que “bandido bom
é bandido morto”. A Media , em especial a
televisiva, tem tido também um grande influência na orientação da opinio societatis. Muitas vezes a
televisão e a imprensa, em geral, dão uma importância excessiva a determinados
casos, criando um efeito de que a revolta contra este caso e casos semelhantes
é de amplitude geral, e de igual intensidade, ela cria assim um consenso.
Ocorre  que, como a imprensa e, principalmente, a televisão – por contar
com som e imagens – ser o espaço de atuação principal do político, este tende a
atuar muitas vezes como resposta ao que esta divulga. Esta questão foi
trabalhada com profundidade por Venício LIMA no que
ele chamou de hipótese do Cenário de Representação Política (p. 5, 1994).

A
crítica da sociedade, sem dúvida, é um elemento importantíssimo no desenvolvimento
de uma nação moderna democrática que se caracteriza
pela liberdade de expressão, pela ampla participação da sociedade e demais
preceitos democráticos previstos na Constituição Federal arts.
1 a 5 da
CF/88. Quanto à crítica em si  nada temos a questionar. Entretanto,
quando esta crítica causa o imobilismo , a perplexidade do sistema de governo e
de determinadas questões, o que será transforma do em permanente foco de tensão
social, inviabilizando a aplicação da lei vigente, mas não tendo força para
modificá-la, neste caso, entendemos ser imprescindível uma reflexão mais
profunda. É o estágio da ingovernabilidade que foi
descrito dentre outro por Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO (1995, passim)

É
uma regra básica do Estado Democrático de Direito que: Se a Lei é injusta,
então, devemos nos organizar e pressionar para que seja modificada. Se os
representantes eleitos não atendem aos anseios da sociedade para que a Lei seja
modificada, então basta que na próxima eleição, escolhamos outros representantes.
Tudo dentro das regras do jogo democrático, tudo nos termos da lei, pois que
estamos em
um Estado Democrático de Direito (arts.
1 a 3 da
CF).

Entretanto,
a sociedade brasileira carece de  organização. A nível
sindical podemos citar os dados fornecidos pelo IBGE, que registram o
baixo nível de associativismo no Brasil.

A
história brasileira é marcada pela liderança e participação de algumas elites
político-econômicas, em detrimento da participação ampla da sociedade.É
marcada pelo populismo, pela herança patrimonialista,
os quais favorecem à criação de uma sociedade na qual as leis são muito mais
figuras retóricas do que propriamente práticas , vinculadas aos problemas da
coletividade. A crise de regulamentação das leis e mais um destes elementos do
Estado retórico, do governo patrimonialista.(ver Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO , p. 27-28,
1995)  .

Recentemente ,é que, a nível da
sociedade civil, estão ressurgindo associações de defesa de defesa de direitos,
muito relacionadas à questão do menor, das relações de consumo como constatou
GOHN ( 1997, passim) .

Dentre
estes movimentos destacamos o dos chamados Sem Terras que reivindicam a
realização de reforma agrária de assentamentos dos que não possuem terras.

V
– Da experiência e da formação da vontade


diz um provérbio  popular O hábito faz o monge. De fato, as experiências
pelas quais as pessoas passam ao longo de suas vidas vão moldando sua forma de
pensar, seu caráter, sua vontade, sua conduta, enfim, sua maneira de ser.A nossa experiência cotidiana pode facilmente constatar
estas conclusões, bem como os estudos da Sociologia, da Psicologia e da
Psiquiatria principalmente.

Um
destes estudos é o da fisiopsicologia da vontade, o
qual nos fornece uma descrição do processo de formação de vontade na pessoa.

De
acordo com HAMON( apud, SODRÉ, 1955 , p.75) , a
vontade seria formada da seguinte forma: uma superfície sensitiva ou sensorial
recebe uma impressão. Esta é conduzida pelo nervo sensitivo para o centro reflexo medular (medula espinhal, medula alongada), corrente
centrípeta; deste centro nervoso parte uma corrente centrípeta seguindo
o nervo motor.A reação motora é executada por órgãos do movimento.O movimento
assim  concluído é inconsciente. Em lugar de se deter no centro, a
corrente centrípeta pode continuar seguindo o nervo sensitivo e atingir um
centro cerebral consciente (cérebro). Deste centro ,
através  do nervo condutor de motricidade , parte uma corrente centrífuga
que abala o centro medular. Este, por sua vez, aciona o músculo pelo nervo
motor; eis o movimento voluntário, consciente.

Este
estudo demonstra que cada elemento do meio, objeto exterior, cada objeto
percebido por nossos sentidos causa uma determinada reação, resposta dos nossos
organismos, de nossa mente, ou seja, o Homem ,
portanto, age de acordo com suas experiências.

Através
destas vivências e experiências o ser humano desenvolve seu pensa mento, sua
capacidade de abstração de análise, de síntese, de posicionar-se criticamente
diante de um problema e assim por diante. Esta capacidade de pensar, por sua
vez, é que determinará sua conduta social.

No
sistema simbólico são trabalhados os aspectos dos valores do Ser Humano, sua
identidade com uma dada comunidade, sua percepção enquanto indivíduo e enquanto
cidadão, sua relação com as regras dessa comunidade.

A
linguagem é uma das formas do Ser Humano se relacionar com o social e assim
realimentar seu sistema simbólico, formando novos valores. Uma das formas de
linguagem é a escrita, da qual podemos citar, por exemplo, a contida  nas
leis. Estas, no entanto, não são percebidas  somente através da linguagem
escrita, mas das linguagem dos comportamentos e das
ações no cotidiano.

VI
– Da experiência e da conduta do delinquente perante
o processo

Nos
termos da lei, a suspeita  de prática de um delito é suficiente para
submeter o r. Suspeito a um processo penal, o qual
visa a apurar as responsabilidades penais pela realização de um ou mais
delitos. São os tais indícios de autoria e materialidade de que fala o art. do
Código de Processo Penal.

A
pessoa que responde a um processo penal – o qual visa a apurar as
responsabilidades -embora goze de presunção de inocência (art. 5º , incisoda CF), tem uma série
de seus direitos restringidos, conforme o delito praticado ,a gravidade (por
exemplo, nos delitos hediondos o condenado não teria o direito de apelar em
liberdade,  de acordo o art. no. da Lei 8.079/90.O delinqüente  é
aquele que praticou um ato anti-social reputado como delito pelo ordenamento
jurídico da sociedade que o está processando. O seu ato é nocivo a esta
sociedade, a expressão de sua liberdade é nociva para a sociedade , por isso a
sociedade tenta controlar sua personalidade, através da restrição da liberdade
– que na realidade opera uma restrição da personalidade – desde o processo penal
de formação de culpa, através da restrição da liberdade o que é acentuado na
fase  de Execução Penal, após a condenação. A restrição da liberdade, da
personalidade do delinqüente, consiste na restrição do exercício dos direitos ,
inclusive de direitos fundamentais . Assim é que a pessoa processada por
prática de um delito tem o seu direito de ir e vir – direito fundamental –
restringido direta ou indiretamente , v. g. se foi libertada mediante liberdade
provisória deve obedecer as seguintes restrições  previstas no do CPP .

No
Brasil – e em alguns outros países também – tem havido um movimento pelo
endurecimento  das leis, o que tem gerado leis que já na fase de apuração
do delito, na fase policial e no processo criminal, durante a instrução
probatória, restringem, cada vez mais, um número maior de direitos individuais
fundamentais do processado. São  exemplos destas leis, a de Entorpecentes
de 1976, a
dos Crimes Hediondos de 1990 e  a recente Lei das Organizações Criminosas
de 1995.O fundamento destas leis é a defender a
sociedade, é o chamado movimento da Lei e da Ordem(SILVA FRANCO, p.32, 1994 ).
Nesta trilha, possivelmente, qualquer  dia, poderemos  criar uma
regra que permita aplicar pena, condenar sem nenhum direito de defesa, tal como
nas priscas eras do Direito penal, onde imperava a
Lei de Talião, pois que, cada vez mais antecipam-se
efeitos peculiares à sentença condenatória, cada vez,  são maiores as
hipóteses legais de restrição da liberdade cautelarmente, sem o contraditório
constitucional.

Entretanto,
parece que ainda não chegamos ao ponto de igualar as conseqüências de um
processo penal antes do trânsito em julgado às do processo penal de Execução,
após o trânsito em
julgado. Ao menos não completamente.

Assim,
a pessoa que responde a um processo penal, ainda goza de uma gama significativa
de direitos  de defesa, que podem ser utilizados e opostos eficazmente
contra o Estado. Mesmo nos casos das Leis mais restritivas, como as supra citadas, ainda há a possibilidade de uma razoável
proteção dos direitos fundamentas do acusado. É extremamente importante que o
processado tenha esses direitos efetivamente protegidos, porque estes
representam a manutenção de um nível mínimo da própria
personalidade do processado.

Os
direitos individuais fundamentais, como sabemos , visam a resguardar um nível
mínimo de existência da pessoa, de sua liberdade. Depois da garantia da vida
humana, a liberdade é o bem fundamental. O processo também protege direitos à
intimidade, à honra , quando tiverem caráter
fundamental. Não é sem razão que Marshall concebendo os tipos de cidadania,
estabeleceu uma seqüência lógica na qual os direitos
civis (teriam surgido primeiro e, então, permitiriam uma independência
individual da pessoa, e depois surgiriam os direitos políticos que a permitiriam
se expressar na Pólis de participar da sua
construção, e por fim os direitos sociais que permitiriam uma repartição das
riquezas de forma mais justa. Em países que como no Brasil, esta ordem não é
reproduzida, o que pode gerar distorções como as que estão presentes da
sociedade brasileira. Assim é que os diversos direitos da cidadania I (civil,
político e social) devem ser vistos também como a expressão de dimensões
diferentes da personalidade do indivíduo.

O
exercício ou, mesmo apenas, a mera possibilidade de utilizar estes direitos
eficazmente durante o processo, é assim fundamental para o processado, pois que
através desta experiência, ele interioriza e sedimenta
os valores humanos fundamentais. Evidentemente que não pretendemos sustentar
que esta interiorização será plena ou mesmo muito significativa, pois que há
outros elementos neste processo. Assim é que a exata observância das normas
pelo Estado também por si só não permitirá a r.
interiorização de valores, pois que este processo dependendo de outros fatores
também , dentre os quais, os relacionados à personalidade  do próprio
preso, que é individual. Por outro lado não resta dúvida da importância 
desta atuação do Estado.

VII
– Do delinqüente condenado na prisão

Depois
de condenado, se não for concedido nenhum benefício legal que lhe permita o
delinqüente cumprir a pena, em liberdade, ele será mantido em uma unidade
prisional. É dos condenados recolhidos a unidades prisionais que trata este
breve escorço.

A
prisão teria por objetivo a ressocialização do
condenado. Laboratorialmente seriam criadas condições experimentais de práticas
sociais  semelhantes àquelas existentes na sociedade livre, através da
tutela e supervisão do Estado. (FOUCAULT, passim).

Após
a sentença condenatória transitada em julgado, a expectativa de liberdade do
preso desloca-se daqueles direitos de maior  alcance, que gozam as pessoas
livres , para aqueles dispostos na Lei de Execuções
Penais .No dia-a-dia da unidade prisional será na lei de Execuções Penais seu
contrato e experiência normativa imediata .É através desta Lei que o condenado
preso poderá , em tese, recuperar o exercício pleno de sua liberdade, de sua
personalidade , enfim, de sua existência . Portanto, todas as esperanças,
sentimentos, expectativas do condenado preso, convergem para estas situações
que possam decorrer desta Lei.

A
vida na unidade prisional é outra fonte de experiências significativas, através
da qual o condenado preso, desenvolverá seus valores enquanto estiver preso, e
moldará sua conduta.

RAMALHO
(1983) realizou um estudo  sobre a vida dos presos. Dentre outros aspectos
podemos citar a inversão de valores, como na valorização  do malandro. Na
cadeia quem é malandro é que ocupa um status mais elevado, é mais valorizado,
enquanto que o que cumpre a lei, por exemplo, é visto, como um covarde, um
otário.

Se
o fim da prisão, modernamente, é a ressocialização do
preso-condenado, se a ressocialização implica uma
socialização dos valores do condenado, se a experiência é que possibilita a
modificação e o desenvolvimento dos valores, seria imprescindível que as
prisões fossem ambientes, laboratórios , que
proporcionassem ao condenado uma gama de experiências que lhe incutissem, ou
que lhe permitissem desenvolver valores benéficos à sociedade.

Entretanto,
como nós constatamos em nossa experiência e através dos dados das pesquisas, as
prisões no mundo e, mormente no Brasil, não proporcionam ao condenado preso a
sua recuperação. São ambientes tensos, em péssimas condições humanas. A
superlotação é comum. Os direitos previstos na Lei de Execuções Penais não são
aplicados na prática. Há violência contra os condenados, praticadas por aqueles
que têm a incumbência de custodiá-los e mesmo por outros presos. Enfim, nós
sabemos que o ambiente de uma unidade prisional no Brasil, em regra, é muito
mais propício para o desenvolvimento de valores nocivos à sociedade, do que ao
desenvolvimento de valores e condutas benéficas. Assim é que a Prisão fabrica
sua própria clientela, que retornará futuramente , em grande escala, basta
verificarmos os altos índices de reincidência, foram ainda os casos de presos
não reincidentes, mas que já tiveram passagens anteriores pelo sistema
prisional.

À
ordem liberal burguesa não interessa criar estratégias de absorção e de
reintegração dos presos e das demais camadas de excluídos. Este procedimento é
ainda encarado como anti-econômico
e que é tarefa que cabe ao Poder Público exclusivamente. Este  ,por sua vez, também comprometido com a ideologia da ordem,
alegará que não possui recursos para implementar estes projetos , mas que ,por
outro lado, não mede esforços para reunir recursos para as políticas de
segurança e para aumentar os meios de controle reais e simbólicos sobre essas
camadas.

VIII
– Da ressocialização do preso

A
Lei de Execuções Penais prescreve os princípios e regras que possibilitariam a ressocialização do preso. O processo de ressocialização
envolve uma série de elementos, sendo complexo.

Ressocializar significa tornar o Ser
Humano capaz de viver em sociedade novamente, consoante a
maioria dos Homens fazem. A palavra ressocializar
poderia, a princípio, referir-se apenas ao comportamento do preso, aos
elementos externos que nós podemos resumir da seguinte forma
: ressocializar é modificar o comportamento do
preso, para que seja harmônica com o comportamento socialmente aceito e não
nocivo à sociedade. Entretanto, como sabemos, antes do comportamento 
existem os valores; nós agimos , atuamos em função
desses valores. O comportamento é um elemento externo, dessa forma, é essencial
influir nos valores diretamente , tornando-os o máximo
possível sociáveis.

Assim
é que ressocializar não significa apenas dar um
emprego ao preso na prisão ou quando ele for libertado, ou não ter preconceitos
contra os ex-presidiários. Estas são atitudes positivas é evidente, todavia, o
processo da ressocialização é muito mais complexo e
inicia por uma reversão dos valores nocivos do condenado, para valores
benéficos para a sociedade. Como conseguir essa transformação é que é o pulo do
gato!

Dentro
do processo de ressocialização do preso condenado é
fundamental uma práxis que resgate, enquanto ainda o mesmo está encarcerado, os
seus valores de pessoa, de ser Humano, os valores em comum com a sociedade livre.Isto só pode ser conseguido através de um ambiente de
experiências favorável à assimilação destes valores. Este ambiente de
experiências favorável deve ser o mais amplo possível O efetivo cumprimento da
Lei de Execuções Penais -a qual tem o status de uma espécie de Constituição
Federal do preso –  é crucial neste processo.

Na
prática este objetivo de ressocialização é completa mente frustrado. Assim é que Alessandro 
BARATTA ( in Colóquios para Marc
Ancel , p. 51 ) propõe que o conceito de reintegração
social seja repensado de forma crítica.

A
estigmatização do ex-presidiário é um dos fatores que
dificultam sua reintegração (HULSMANN,1993, p. 69 ), o
que acaba provando sua nova exclusão (HULSMANN , 1993, p. 69 ), e
consequentemente, o retorno à vida do crime e possível e provavelmente à vida
no cárcere em algum momento futuro.

A
estigmatização tem um aspecto simbólico que é o da
sua representação como ex-presidiário e assim como um sinal de perigosidade para a sociedade como um todo ( família, mercado de trabalho, polícia ) e tem também um
aspecto material , que é o da personalidade estigmatizada desenvolvida pelo
preso na cadeia e agora reforçada, quando em liberdade.

IX
– Da norma como redutora da complexidade da contingência

O
Homem capta, através dos seus sentidos, as coisas do mundo, reelaborando-as
e classificando-as de acordo com sua capacidade de percepção e organização
mental. O número de objetos existentes no mundo que estimulam os sentidos do
Homem é muito maior que a sua capacidade de percepção. Assim, a capacidade de
percepção do homem é limitada, enquanto o número e a variedade dos objetos a
serem percebidos é imensurável. Além do que, como
observa LUHMANN (p.45, 1983) : “Cada experiência
concreta apresenta um conteúdo evidente que remete a outras possibilidades.”
Estas possibilidades são a um só tempo complexas e contingenciais.
Complexas significa que existem mais possibilidades do
que se pode realizar e contingenciais que as
possibilidades esperadas podem não ser  realmente realizadas, ou seja,
podem ser enganosas, erradas ou mesmo inexistentes, etc.

O
grau de complexidade e de contingência é particularmente agravado na
Modernidade com sua crise de valores, de parâmetros, de rompimento  de tradição , tudo proveniente, em grande parte, do rompimento
com os parâmetros anteriores ao renascimento, à modernidade . Na modernidade
”tudo que é sólido desmancha no ar.”(p. BERMAN,
passim). BERMAN nos traça um preciso quadro da crise da modernidade ROUSSEAU
(apud BERMAN , p.17), na Nova Heloísa, o jovem Saint-preux vindo do campo para a cidade relata à sua
amada, Julie, as contradições e intensidade do “tourbillon social”, de mil e uma contingências e
complexidades, in verbis:

“…
eu começo, a sentir a embriaguez a que essa vida agitada e tumultuosa me
condena. Com tal quantidade de objetos desfilando diante de meus olhos, eu vou
ficando aturdido. De todas  as coisas que me atraem,
nenhuma toca meu coração, embora todas juntas perturbem meus
sentimentos, de modo a fazer que eu esqueça o que sou e qual meulugar.”(p.17 e p.18).

A
norma, dentro deste contexto, tem um crucial papel de reduzir o nível de
complexidade e de contingência do “tourbillon”,
proporcionando ao Homem um certo alívio e economia de
tempo. A norma tem a função de sintetizar as expectativas dos Homens em relação
a determinados valores ou situações, estabelecendo um valor, um modelo a ser
tido como referencial, é o dever ser contido em cada norma. Sem a norma, as
expectativas das pessoas acerca da conduta do outro – expectativas cognitivas
(LUHMANN, l983, passim) – é dispersada em meio às expectativas
das demais pessoas, o que importa um maior nível de complexidade e de
contingências, acarretando maior tensão social, instabilidade, dor e ameaça à
existência e desenvolvimento da sociedade.

O
condenado preso, em regime fechado, dirige suas expectativas à LEP ,assim , ele tem a expectativa de que a norma- a LEP-
deve ser cumprida, senão aquele que não a cumprir deverá receber uma punição
prevista na Lei. Malgrado, como salientado, o preso-condenado já possua um
baixo grau de confiabilidade nas relações normativas – principalmente naquelas
estabelecidas pelo Estado – a expectativa a confiança
na norma, no caso, do condenado preso é apreendida ou reforçada ao longo do
processo e culmina com sua condenação , quando ele aprende que aquele que ,como
ele, não cumpriu a norma deve ser castigado, pois que a norma é para ser
cumprida. Entretanto, quando a LEP não é cumprida pelo Estado ou pela sociedade
civil, esta confiabilidade e expectativa desenvolvida pelo preso, ao longo do
processo, é neutralizada facilmente e a função
redutora de complexidade e de contingências da norma é aniquilada, há uma
tendência pul sional a
retornar ao estado anterior de acentuada complexidade e contingência gera dores
de alta tensão e que o conduziu a praticar um delito.

Com
o passar do tempo, o preso pode reelaborar sua
expectativa em relação à norma, à LEP, sedimentando a expectativa de que quando
ela beneficia o preso, dificilmente será cumprida ou dificilmente será
integralmente cumprida, dependendo sempre de um excessivo discricionarismo
do Estado e da sociedade civil, retornando novamente a uma maior complexidade e
contingência, pois que se a aplicação da norma, do seu conteúdo, irá ser, na
prática, determinada por outra pessoa ,de acordo com a
conveniência e oportunidade e certamente com as indiossincrasias
e interesses particulares do intérprete(e este estando repleto de complexidade
e contingências, também estará sujeito a tomar um série de alternativas e
decisões inesperadas para o preso, já que este não pode prever os pensamentos e
já que o referencial da norma, em face do excessivo discricionarismos,
é praticamente nulo.)Assim é que novamente o nível de tensão , de instabilidade
aumenta  e o preso assimila esta experiência, moldando seu caráter ,
maneira de ser, de ver o mundo , de pensar e de agir.

X
– Do estado de natureza em hobbes
e do delinquente, condenado-preso


A concepção do estado de natureza hobbesiana nos
proporciona uma explicação do fenômeno da delinqüência, do marginal, do
condenado, do preso, do criminoso habitual e/ou daquele que cometeu um delito
considerado grave(roubo, seqüestro através de extorsão etc.), os quais são
pessoas que possuem um certo grau de freqüência e tendência para o envolvimento
com o mundo do crime, ou seja, vivem ou almejam viver do crime . Este viver do
crime, pode ser percebido se observarmos que esses
delitos em regra exigem um nível organizacional maior do que outros delitos.
Aliás, quando estudamos a criminalidade organizada, sempre nos referimos a ,pelo menos, alguns desses delitos.

Segundo
HOBBES, o Homem no estado de natureza é movido exclusivamente pelas suas
paixões, sendo, portanto, egoísta, individualista, agressivo e constante ameaça
aos outros homens. Como a vida é o bem que possibilita ao Homem realizar suas
paixões, quando for ameaçado pela desordem e anarquia generalizada do estado
natural , no qual todos indiscriminadamente exercem suas paixões, o Homem é
obrigado a passar para o estado civil através do contrato social e do
pacto-promessa de cumprimento do contrato ( como
demonstrou  em Interesse e paixões , com o Estado de Direito, houve a
alquimia das paixões em
interesse. Assim é que na sociedade política, as pessoas
passaram a se referir a defesa de  interesses e não de paixões. Os
interesses considerados estavam vinculados a aspectos econômicos sendo assim
mais facilmente verificados).
O estado natural hobbesiano é um estado hipotético,
diferente do estado natural de ROUSSEAU que de fato teria existido em algum
tempo, sendo ,portanto, histórico. Para Hobbes, o estado natural universal,
total, nunca existiu ,mas o parcial sim.Este se
resumiria aos seguintes casos:

I)
O estado de natureza entre sociedades independentes, em particular, na época em
que viveu HOBBES, com relação aos Estados soberanos;

II)
O estado entre os indivíduos numa guerra civil, quando a sociedade política é
dissolvida. Recentemente tivemos notícias das guerras na Iugoslávia, na qual
combatem diversas nações, e que, quando fazem prisioneiros , estes são
torturados, as mulheres estupradas e toda sorte de atrocidades inimagináveis de
ocorrerem em um estado civil.

III)
O estado em que se encontram as sociedades primitivas, tais como, os índios –
enquanto – os bárbaros da Antigüidade, agora civilizados.

O
criminoso que vive do crime, o que faz do crime um meio de vida, ainda que não
exclusivo, mas habitual, o qual , quando condenado provavelmente cumprirá sua
pena em regime inicialmente fechado , é o objeto de enfoque no nosso presente
trabalho.

Este
criminoso possui um alto grau de agressividade, de egoísmo, de individualismo,
tal qual, o Homem no estado natural de HOBBES , que
age movido exclusivamente por suas paixões.

O criminoso habitual no Brasil, consoante
demonstram as estatísticas, é originário da classe
pobre, de raça negra. Possui baixo ou nenhum nível de escolaridade e de
qualificação profissional. Embora, não cheguemos ao ponto de considerarmos que
a criminalidade no Brasil forme  um Estado dentro do Estado Legal,
certamente, é nítido que esta criminalidade possui uma gama de poder considerável 
que, em determinados casos, rivaliza e supera o poder do Estado Legal. Basta
verificarmos o poder exercido pelos traficantes nas favelas e circunvizinhança-
onde reina a lei do silêncio – sem dúvida, um poder, pelo menos, em intensidade
e funcionalmente semelhante ao poder estatal.

Dessa
forma, é que entendemos que o criminoso no Brasil vive em uma espécie de estado
de natureza parcial, consoante concebera HOBBES. Esse criminoso, especialmente
no Brasil, teve um baixíssimo nível de sociabilidade, ou seja, de efetiva
integração na sociedade, baixo nível de cidadania, de informação, de condições
de vida, de subsistência, etc. São marginalizados socialmente, mesmo quando
ainda não tinham cometido delito, mas pelo fato de pertencerem em sua grande
maioria a uma classe pobre já estigmatizada e subvalorizada
pela sociedade. Isto resulta que o delinqüente tem um histórico de efetiva
reduzida participação política , ou seja, uma ínfima
experiência efetiva no estado político, o qual se caracteriza pela existência de
direitos e deveres recíprocos e de respeito aos direitos fundamentais da
pessoa. Assim, o delinqüente  desde a sua infância, acumula uma
experiência de ver pessoas participarem do estado civil-classe alta e média- e ele e sua família ficam praticamente à margem deste
estado, como diz a música popular, “vendo a banda passar” e, quando muito,
coadjuvando a atuação principal de algum membro da classe privilegiada, quase
que em um outro Estado, em um estado natural, regido primordial e
cotidianamente pelas paixões dos Homens , por aqueles que ,pela força, impõem
suas paixões àqueles que obedecem e se submetem.

É
interessante o estudo feito por  acerca da honra na comunidade de Acari.
Esta comunidade é uma dessas comunidades marcadas pela marginalização social a
que nos referimos. Nesses espaços há um afastamento da normatividade
estatal e no cotidiano valem muito outros valores ,
como , o da honra estudado por ALVITO .

XI
– Do pacto social através da Lei de Execuções Penais(LEP)

Como
já mencionado, o Homem, dentro da concepção hobbesiana , é naturalmente
mau ou, se preferirmos, selvagem, e, sendo assim, é imprescindível o
estabelecimento do pacto social a fim de controlar e canalizar esta sua
natureza- suas pulsões como diria FREUD  – para revertê-la
em benefício da sociedade.

O
preso, aquele que praticou um delito, um ato anti-social, parece se encaixar
claramente dentro do perfil do Homem natural hobbesiano
consoante já referimos. Assim, dentro da visão da sociedade, o preso, o
condenado por prática de delito, em regra, é um ser individualista, egoísta e
que pratica um ato nocivo à sociedade, um ato que rompe o pacto social firmado
pela sociedade para a preservação dos direitos dos seus membros. O preso –
condenado, então é aquele que rompe  o pacto social, por isso, a sociedade
o exclui do ambiente social, para confiná-lo num espécie
de hospital, as cadeias , onde o preso , uma espécie de doente social, será
tratado para que desenvolva valores benéficos à sociedade ou, se não for
possível, que pelo menos não retorne ao convívio social.

O
principal fim destes hospitais de doentes sociais, como são vistas as cadeias,
é sem dúvida o de tornar o Homem novamente um ser capaz de conviver
pacificamente na sociedade, de acordo com as regras do jogo estabelecidas através
do pacto. Somente em último caso é que essa recuperação é descartada, nos casos
de prisão perpétua e de pena de morte, as quais não existem no estado
brasileiro em tempo de paz.Assim, no Brasil parece
evidente que, , ao menos dentro de uma concepção formal do sistema jurídico
vigente, cadeia é para ressocializar o condenado.

Para
ressocializar o condenado pressupõe-se que este
condenado possua um mínimo de capacidade de condições de assimilar o processo
de ressocialização , é necessário então que o condenado, embora, preso e sob
custódia do Estado, exerça uma parcela ainda que mínima , mas fundamental de
sua liberdade, de sua personalidade, pois que são estes caracteres que
distinguem o Homem dos demais animais , ou seja, é necessário que ao cercear a liberdade
do preso , não se lhe retire a sua qualidade humana. Se o condenado mantém
ainda sua qualidade humana, ele é ainda detentor de poder e, consequentemente,
fonte de direitos a serem respeitados, portanto ele ainda pode
exercer direitos e em contrapartida tem uma série de deveres a obedecer.
Entretanto, como já demonstrado, os direitos do condenado, mesmo os
fundamentais, não são os mesmos e ou na mesma extensão daqueles dos chamados
“homens livres”.

A
norma que regula os direitos e deveres do preso para com o Estado e para com a
sociedade é a LEP.

A
LEP é que estabelece as normas fundamentais que regerão as relações dos presos -condenados com o Estado e com a sociedade no
cotidiano da execução da pena. Assim, é que a Carta Magna dos presos passa a
ser a LEP, a qual prescreve em que nível o condenado poderá exercer sua
liberdade, enquanto estiver na condição de preso-condenado em cumprimento de
pena, ou seja, enquanto não recuperar totalmente, como a maioria das pessoas possuem, o exercício da liberdade. A LEP serve
, portanto,  como uma espécie de pacto ou de preparação para a
retomada do pacto que o condenado violou ao cometer o delito.

É
através da LEP que o condenado preso pode saber que conduta pode realizar no
âmbito da cadeia.Que horas terá de dormir – ou quem
determinará o horário em que deve dormir – , a quem e como deve obedecer,
etc.Através da LEP é que toma conhecimento  dos comportamentos que pode
exigir dos demais internos, agentes do Estado, da sociedade, já que a função
principal das cadeias é a ressocialização – de acordo
com a Lei – e que esta só é possível  se o Homem mantiver sua qualidade
humana, o que implica o exercício de direitos.A LEP, possibilita , formalmente,
um exercício de uma série de experiências , de relação social , de pacto
social, todas fundamentais para que o condenado recupere um nível mínimo de
valores benéficos à sociedade .É somente através da experiência que os valores
são modificados, é através da prática cotidiana desses valores que estes vão
sendo sedimentados , a experiência é que permite a superação das limitações
naturais, genéticas , físicas do Ser Humano, através do hábito.

Assim
é para que as relações tenham um mínimo de estabilidade necessária para a
existência e desenvolvimento do Estado, não basta a existência do pacto , a sua idealização , é necessário ,mas é
imprescindível que ,de fato, no dia a dia, o pacto exista , que seja vivido, ou
seja, que efetivamente os direitos e deveres recíprocos nele estabelecidos
tenham aplicação efetiva.

Da
mesma forma, a LEP, sendo uma preparação, ou uma simulação do pacto social,
deve não apenas consistir numa carta de princípios formal, mas é imprescindível
que tenha aplicabilidade prática, ou seja, que efetivamente no dia a dia, os
condenados possuam direitos e deveres consoante estabelecidos na LEP.

Conforme
observou ROUSSEAU, da força não advém nenhum direito, não podendo resultar
nenhuma moralidade, obedecer à força é mais um ato de necessidade do que de
vontade. Assim, é que se apenas uma das partes do pacto, no caso o Estado,
exerce direitos efetivamente e o condenado exerce um  quase nada de direito , podemos concluir que o Estado, em realidade ,
exerce sua força , pretendendo que seja aceita na forma de subserviência, não
como direito. Se a ressocialização pretende modificar
os valores do condenado preso, ou seja, modificar sua moralidade, como atingir
este fim através da força? Simplesmente não é possível. ROUSSEAU (p.28 e 29)
demonstra isso com clareza, dizendo que:

“O
mais forte nunca o é bastante para ser sempre amo, senão transformar sua força
em direito e a obediência em dever. Daí, o direito do mais forte, direito
tomado ironicamente em aparência, e realmente estabelecido em princípio, entre
tanto, jamais se nos explicará esta palavra? A força é um poder físico; não
vejo que moralidade pode resultar dos seus efeitos. Ceder à força é um ato de
necessidade, não de vontade, é entretanto, um ato de
prudência” … ”Convenhamos pois que a força não
constitui um direito e que não somos obrigados a obedecer senão aos poderes
legítimos”.

Em
termos de cidadania, o preso , então seria
condicionado a desenvolver o que chamou José Murillo
DE CARVALHO (1996)de cidadania súdita, que é aquela na qual o indivíduo tem uma
excessiva dependência do Estado e que adota uma postura passiva, é o processo
de docilização referido por Murillo,
que nós poderíamos dizer , é como se tivesse si do domesticada a besta.
Todavia, FREUD já pontuava que o processo de repressão
autoritária das pulsões são o principal fator do surgimento  das
neuroses no mundo moderno (FREUD , 1974,  passim ). Dessa forma desta
repressão podemos esperar uma reação, muitas vezes, violenta e totalmente
contrária a ordem, pois que com esta não tem nenhuma
ligação.

Ao
condenado-preso nada mais resta praticamente. Suas esperanças de liberdade voltam-se para a Lei de Execuções Penais, a qual é aplicada,
citada , comentada, discutida freqüentemente no dia a dia da unidade prisional.

Para
o preso-condenado, a Lei de Execuções Penais é praticamente o único elo com a
sociedade livre em termos de obrigação e dever,  de compromisso. O
condenado preso, embora possa não ter consciência analítica da complexidade do
fenômeno da ressocialização já exposto, tem
consciência clara de que foi condenado porque a sociedade assim determinou,
porque ele descumpriu uma regra e aqueles que descumprem uma regra estabelecida
pela sociedade são punidos .Assim, ele sabe que a
norma é para ser cumprida, que aqueles que a descumprem são punidos e que ele
foi punido por descumprir  a norma. É essa experiência que o
preso-condenado adquire gradativamente ao longo do processo.A
relevância do respeito ao compromisso com a sociedade.
Como já foi exposto, a liberdade é imprescindível à
existência humana e a Lei visa a proteger essas liberdades através da concessão
de direitos.A LEP confere um série de direitos aos condenados, visando,
possibilitar ao preso não somente a obediência , com o quando o condenado
cumpre seus deveres , mas lhe possibilita exercitar sua face ativa da liberdade
que foi tolhida por ser nociva à sociedade, para um sentido benéfico através da
ressocialização. Através dos direitos previstos na
LEP, seriam canalizadas parcela significativa das insatisfações e esperanças do
preso, seria preservada mesmo uma parcela mínima da dignidade da personalidade
do condenado, que é a possibilidade de exercitar um direito ,
de ter a experiência de dizer a outra pessoa que ela deve ceder em face do que
a sociedade considera como concreto e verdade. Os condenados presos
sabidamente, em sua maioria são pessoas indisciplinadas, que têm sérias
dificuldades em lidar com a norma estabelecida. Devido a esta dificuldade é que
o delinqüente infringe a norma. O exercício de troca de
papéis, proporcionado pelo direito de exigir de alguém o cumprimento de um
compromisso pactuado através da norma estatal, coloca o condenado na outra
ponta da relação, no papel que lhe permite acompanhar o esforço de uma outra
pessoa, como ele, para cumprir a norma, superando suas vicissitudes, fraquezas,
idiossincrasias e dificuldades em lidar com a norma, para finalmente, no clímax
desta peça, presenciar o cumprimento da norma por outrem. Essa
experiência de cumpri mento da norma vai aos poucos, desmistificando a
dificuldade que o condenado tinha com o cumprimento da norma. Entretanto, é
imprescindível, como se verifica, que aquele que deve
cumprir a norma, efetivamente, a cumpra, pois caso contrário , o condenado
experimentará uma experiência negativa de reforço dos seus vícios, maus
hábitos, excessivo individualismo egoísmo, os quais ele conhece desde a sua
infância e que o levaram à prisão.

A
LEP e o instrumento através do qual o condenado preso reelabora
o pacto social quebrado.

Todavia,
como já demonstrado e como é de conhecimento geral, a LEP não é cumprida , principalmente, no que tange aos direitos do
preso.

Assim,
é que a experiência de completa ausência de direitos ,por
três anos, por exemplo, sedimenta no condenado uma gama de valores e prática
nocivas à sociedade, experiência, o hábito são certamente muito mais poderosos
do que qualquer discursos moral ou retórico.A experiência prisional do
condenado sugere-lhe que a única forma de expressar sua personalidade, de gozar
sua liberdade é violando a lei, já que não possui direitos efetivamente a
exercitar.

Conclusão

O preso-condenado, no Brasil, é principalmente, originário das classes menos
favorecidas da sociedade. São pessoas que desde a tenra infância são
pressionados, oprimidos pela sociedade civil, pelas classes dominantes ao longo
da história. Desde a sua infância, nas favelas, nos morros, nas regiões mais
pobres, o delinqüente convive com uma precária condição de vida, em meio ao
esgoto, à discriminação social, à completa ausência de informações de formação
educacional, escolar. Sem o background social de uma mínima formação
educacional e social, o preso-condenado, mesmo antes de se tornar um
delinqüente, já ocupa uma posição inferior na relação do pacto social, do
contrato social.Seus familiares, por certo, também
tiveram a mesma sina e a sua será possivelmente pior, pois que a crise social
,a cada dia, é mais grave.
Assim, o membro da classe menos favorecida comete um delito, num impulso, num
exercício de sua pulsão de vida, numa força de auto-preservação  e rompe o pacto tirânico,
autoritário, no qual não tinha praticamente nenhum direito, mas um mundo de
obrigações a serem cumpridas.

Ao
longo do processo, o preso aprende os valores da sociedade e que deve adequar
sua conduta a esses valores, para que não sofra um  mal maior, a prisão.

Preso
e condenado, segundo a Lei de Execuções Penais, ele teria direito a uma série
de bens , os quais na prática não lhe são concedidos.


relação mais intensa do preso-condenado com a norma, ocorre através da Lei de
Execuções Penais, pois que ali está previsto como poderá obter sua liberdade,
como deve se comportar, enquanto estiver cumprindo sua pena.

A
Lei de Execuções Penais, no entanto, não é cumprida e causa assim a revolta do preso, o qual mais uma vez tem uma relação
negativa com a norma estatal.

Assim,
é que podemos concluir que um dos principais elementos no aumento da
criminalidade é o não cumprimento da Lei de Execuções Penais pelo Estado e pela
sociedade. Não pretendemos, com esta assertiva, ressaltar a qualidade da Lei de
execuções Penais, mas o fato de que enquanto acordo, compromisso,
integração Estado-preso não foi cumprida pelo Estado; assim é que pretendemos
ressaltar o aspecto do pacto não cumprido pelo Estado e legitimizador
do rompimento do pacto e do estado de guerra entre o Estado e os delinqüentes
existentes nos nossos dias.

 

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Informações Sobre o Autor

Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro

Advogado e Pós-graduando em Direito na UGFº/RJ


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