A extrafiscalidade como medida de precaução de risco na sociedade tecnológica

Resumo: A sociedade contemporânea é marcada pelos avanços tecnológicos e da rapidez na troca de informações, alterando as noções de tempo espaço. Neste meio, embora a capacidade de produção seja de certa forma extraordinária, os reflexos deste avanço muitas vezes são imprevisíveis, podendo gerar catástrofes incontroláveis e que prolatem seus efeitos em todas as regiões. Foi visando analisar essas características que Ulrich Beck criou a teoria da sociedade do risco, defendendo a tese de que cabe ao Estado o dever de gerar segurança à sociedade. Para isto, o Estado utiliza do princípio da extrafiscalidade, que é nada mais que usar da tributação como instrumento de controle de condutas, podendo o fazer através da alteração de alíquotas de produtos, por exemplo. O diferencial do IPI para o controle de riscos é que, tendo em vista a urgência de resposta do poder estatal, é possibilitado ao Estado alterar alíquotas através de Decretos, não necessitando sujeitar-se ao processo legislativo e à anterioridade nonagesimal. Portanto, a utilização da extrafiscalidade no IPI como medida de precaução do risco na sociedade contemporânea é de suma importância, pois se trata de um dos recursos mais eficazes e céleres a fim de fornecer segurança para a sociedade que o Estado possui. Este trabalho foi orientado pelo Professor Daniel Ferreira.


Sumário: 1. Introdução. 2. Breves considerações acerca da teoria da sociedade de risco. 3. O papel do estado frente á sociedade de risco. 3.1. Contextualização histórica. 3.2. Do poder estatal punitivo frente à sociedade de risco. 3.3.  Do direito tributário frente à sociedade de risco. 3.3.1. Breves considerações. 3.3.2. Do imposto sobre produtos industrializados – IPI. 3.3.3. Dos princípios que regem o IPI. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução


O presente estudo versará sobre a importância do Estado na regulação de condutas na sociedade contemporânea, em especial através de políticas de tributação que visam prevenir a ocorrência do dano, tomando por base o princípio da extrafiscalidade.


É notório o atual momento vivido na sociedade, que marcada pelos avanços tecnológicos e na complexidade das relações, bem como aos novos padrões de industrialização e consumo, faz com que o cidadão usufrua de benefícios outrora imagináveis, porém ao mesmo tempo o sujeita a inúmeras situações de perigo, majoritariamente impensadas e incapazes de serem antevistas e controladas. 


Neste prisma, cresce cada vez mais a importância do papel do Estado como órgão responsável à  adotar políticas a fim de evitar os riscos dos quais o contribuinte constantemente se encontra. Dentre as inúmeras formas de intervenção Estatal, pode-se citar a tributação, o qual reflete na instituição de impostos ou alteração de alíquotas, porém não para fins meramente arrecadatórios, mas visando regular condutas[1].


No Brasil, verificam-se inúmeros exemplos, a começar pelo aumento da alíquota do IPI dos cigarros[2] e para os carros importados[3], sendo que para aquele visa proteger a saúde do contribuinte, e este para resguardar o mercado nacional.


Portanto, como restará demonstrado, a utilização do princípio da extrafiscalidade a fim de evitar os riscos na sociedade contemporânea é de suma importância, haja vista o elevado grau de eficácia que a tributação possui na regulação de condutas.


2. Breves considerações acerca da teoria da sociedade de risco


Foi nos anos 80, marcada pela crise ambiental decorrente do desastre de Chernobyl, a queda do Muro de Berlim e a derrocada do socialismo real, concomitantemente com os avanços da tecnologia-industrial, que vários cientistas sociais procuraram construir modelos teóricos que pudessem justificar e analisar as profundas transformações que a sociedade estava passando.


Entre as diversas teorias elaboradas na época, destacou-se a de Ulrich Beck, chamada da teoria da sociedade de risco, a qual faz a ruptura entre a sociedade industrial e a sociedade de risco. Enquanto aquela questiona as praticas sociais típicas da tradição, esta questiona as próprias premissas da sociedade industrial.


Nesta linha, a sociedade contemporânea caracteriza-se pelos avanços tecnológicos que permitem, entre outras coisas, o deslocamento de pessoas e bens entre continentes com velocidade extraordinária, bem como a troca quase que instantânea de informações, alterando as noções de tempo e espaço[4]. Estas são as principais características da teoria criada por Ulrich Beck, que difunde a idéia que a sociedade é global, tecnológica e de riscos.[5]


O autor toma por base que a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos[6], ou seja, ao mesmo tempo em que o ser humano possui enorme capacidade de produção e usufrua de todos os benefícios advindos da tecnologia, concomitantemente é exposto a inúmeros riscos que podem ser causados sem a própria vontade, bastando apenas que esteja incluído na sociedade.


Desta forma, a teoria possui como intuito levantar a idéia de como evitar os riscos advindos do processo de modernização, fazendo com que sejam canalizados, de modo tal que não comprometam o próprio processo de modernização e a sociedade ao final. Pois não se trata apenas da utilização econômica da natureza a fim de desenvolver a sociedade, por exemplo, mas sobretudo dos efeitos dele decorrentes.


O autor ainda salienta que o risco é provocado por decisões humanas, que expõem em perigo a própria sobrevivência do homem. Esta questão obteve especial destaque na sociedade pós-industrial, reflexo da globalização, pois sendo um processo produtivo multinacional, é fruto da intervenção de vários agentes a uma escala mundial, e que uma escolha gera reflexo a todos.[7]


Por fim, Ulrick Beck também evidencia a importância do Estado em controlar estes riscos, devendo agir de forma a proporcionar maior segurança através do intervencionismo Estatal, seja de forma indireta ou direta no desenvolvimento técnico-econômico da sociedade.


3. O papel do estado frente á sociedade de risco


3.1. Contextualização histórica


Antes de direcionarmos ao intervencionismo estatal propriamente dito, oportuno tecer breves considerações acerca da importância do Estado como instrumento de regulação da sociedade, e como isso gradativamente ocorreu.


Pode-se tomar como ponto de partida a tripartição de funções do Estado, difundida por Montesquieu, que a separa entre legislativa, administrativa e jurisdicional, pois visava impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes.[8]


Foi nestes nortes que o Estado Liberal consubstanciou-se, sendo constituído para realizar o sentido que o Iluminismo conferia à lei à época, ou seja, utilizando da separação de poderes com único intuito de garantir o primado da norma. Ocorre que a existência de um poder monárquico independente do poder democrático (legislativo) acabou gerando um poder hegemônico em relação a este, no sentido que a distribuição do poder político ocorreu de forma desequilibrada, sempre pendendo para o executivo.[9]


Neste meio, em face da crescente participação do poder executivo inclusive na produção de normas, a tripartição dos poderes começou a ser questionada em razão do Estado intervencionista, a qual surgiu em razão da necessidade de regulação social, de um poder público atuante e preocupado com a vida socioeconômica da sociedade.[10]


Para isto, o Estado começou a atuar de forma mais eficaz nos setores mais necessitados dos cidadãos, através de privatizações e diversas parcerias entre a administração publica e a iniciativa privada, sendo chamado de “Estado Regulador”.


Para Floriano Azevedo Marques, em citação feita por Fabricio Motta, o Estado regulador se caracteriza da seguinte forma:


“A atividade estatal mediante a qual o Estado, por meio de intervenção direta e indireta, condiciona, restringe, normatiza ou incentiva a atividade econômica de modo a preservar a sua existência, assegurar o seu equilíbrio interno ou atingir determinados objetivos públicos como a proteção de hipossuficiências ou consagração de políticas públicas”[11]


Portanto, a importância do Estado como regulador social se faz cada vez mais presente em especial na atividade econômica do país, sempre visando o desenvolvimento da economia e à redução de desigualdades sociais; podendo o fazer de forma direta, disputando mercado com o setor privado, ou indireto, através das agências reguladoras ou alterando alíquotas de impostos, por exemplo.


3.2. Do poder estatal punitivo frente à sociedade de risco.


Ao falar das conseqüências do papel do Estado frente à sociedade de risco, não poderíamos deixar de lado os reflexos que esta gerou no Direito Penal, o instrumento mais punitivo que o Estado possui.


Como cediço, o direito penal serve para a proteção de bens jurídicos[12], porém, em se tratando de uma sociedade de riscos, caracterizado pela  grandes decisões sociais que podem gerar efeitos imensuráveis, acabaram refletindo no surgimento de uma nova criminalidade, que ampara a todo momento estes riscos, criando uma situação de instabilidade contínua.[13]


A fim de garantir segurança sobre estes riscos, foram criadas políticas criminais que promulgam tipificações de perigo, por entenderem estas uma forma de frear as condutas que possam atingir bens jurídicos, não exigindo dano/violação para a punição, mas tão somente a exposição ao perigo.


Caracteriza-se, portanto, como garantista, gerando inúmeras críticas por parte da doutrina, pois o risco legitimador dos princípios da precaução e da prevenção não pode e não deve ser invocado para combater as “organizações” de risco, com fundamento na idéia de segurança e defesa dos cidadãos[14].


Ou seja, as políticas de emergência utilizam do delito de perigo como forma de tutela preventiva do bem jurídico, ficando de certa forma afastada do núcleo do crime que é o dano/violação


  Portanto, para afastar este caráter distante entre as condutas de perigo e o núcleo do crime deve-se deixar claro que em termos de prevenção, as criminalizações de pôr-em-perigo em nada se diferenciam de uma tipificação de dano. Ademais, a legitimidade do alargamento da punibilidade deve provir de situações que realmente desencadeiem a situação de perigo, e não apenas como medida político-criminal para cumprir a finalidade da diminuição de determinada criminalidade.[15]


Tal medida torna-se necessária tendo em vista a força punitiva que o Estado possui, pois se tratando de sociedade de risco, a qual necessita de respostas quase que instantâneas, a probabilidade de criminalizar condutas de forma severa e desproporcional é grande. Portanto, há a necessidade de extrema cautela antes da elaboração de uma criminalização de perigo, devendo sempre respeitar os princípios penais e constitucionais, que devem servir como limitadores ao poder punitivo estatal.


3.3.  Do direito tributário frente à sociedade de risco.


3.3.1. Breves considerações


Conforme dito anteriormente, com o desenvolvimento da sociedade o Estado passou a exercer uma função mais ativa, visando assegurar o desenvolvimento econômico e igualdade social, sendo chamado pela doutrina de Estado intervencionista. Pode exercê-lo de forma direta ou indireta, seja através de sociedades de economia mista, disputando mercado com o setor privado, seja através de agências reguladoras ou políticas econômicas, como alteração de alíquota de impostos.


E é sobre a política de alterações de alíquota de impostos que iremos direcionar a atenção. Para tanto, cabe analisarmos o que é Direito Tributário, no que se estrutura e como se distingue.


Pois bem, para Geraldo Ataliba, Direito Tributário é o ramo do direito que possui como objeto o estudo do direito tributário objetivo, que se compõe das normas que regulam a tributação, o tributo e as relações jurídicas entre tributantes e tributados.[16]Paulo de Barros Carvalho também faz a importante distinção entre direito tributário e ciência do direito tributário, sendo que aquela faz menção à atividade do legislador, essencialmente prescritiva, relacionadas direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. E a esta cabe, por sua vez, descrever estas condutas prescritas na lei, procurando interpretá-las, compará-las com outros ramos do direito, pois o sistema jurídico caracteriza-se pela sua unicidade.[17]


Cabe ainda atentar que o objeto principal do direito tributário é o tributo, que se subdivide em 3 espécies, conforme preconiza o artigo 5° do Código Tributário Nacional[18]. Dentre eles se encontra o Imposto, o qual é definido por Paulo de Barros Carvalho como um tributo que possui como hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público[19].


Ou seja, trata-se de um tributo que só será cobrado pelo Estado caso o contribuinte pratique determinada conduta, como, por exemplo, comprar  determinado produto ou prestar algum serviço.


Após brevíssimas considerações acerca do que é direito tributário e imposto propriamente dito, oportuno direcionarmos a atenção ao imposto objeto do presente artigo, o imposto sobre produtos industrializados.


3.3.2. Do imposto sobre produtos industrializados – IPI


O IPI constitui um dos principais tributos da União, sendo originado no século XIX, através da Lei n.° 25, de 03/12/1891. Todavia, os contornos atuais foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que substituiu o antigo Imposto de Consumo pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados.[20]


Tal tributo encontra-se disciplinado na Constituição Federal, nos arts. 150 e 153, e pelo Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 a 51. Possui como Lei que rege a sua cobrança a de n.° 4.502, de 30.11.1964, regulamentada pelo Decreto 4.544, de 26.12.02.


Possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sendo que é um imposto sobre o produto industrializado, e não sobre a industrialização em si. Portanto, o elemento central é a existência de um produto industrializado, não importando se esta industrialização ocorreu dentro ou fora do país.[21]


Eduardo Domingos Bottallo ainda reitera que para a Constituição, o IPI além de possuir como fato gerador o fato de alguém industrializar produto, também recai ao levar o produto para além do estabelecimento produtor, por força da celebração de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade.[22]


3.3.3. Dos princípios que regem o IPI.


Dentre os diversos princípios que regem o IPI, merece especial destaque os princípios da seletividade, legalidade, anterioridade e extrafiscalidade.


O Princípio da seletividade, expressamente previsto no artigo 153, §1 da Constituição Federal, reflete na idéia da essencialidade do produto sobe análise, de modo que sofrerá maior carga tributária aquele produto que for considerado menos essencial para a coletividade como um todo. Ou seja, possui como finalidade prestigiar com uma tributação reduzida aos gêneros de primeira necessidade, tributando, em contrapartida, com uma alíquota maior os produtos supérfluos.[23]


 O princípio da legalidade, por sua vez, é veiculado no art. 5, II, da CF, que dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


Em matéria tributária, o comando é reiterado no contexto das “limitações do poder de tributar”, sob a forma de vedação aos entes federativos, titulares de competência nesta área, e, por oposição, de garantia assegurada ao contribuinte.[24]


   Porém, por hora, cabe atentarmos acerca da possibilidade do Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, consagrado através do artigo 153, §1, da Constituição Federal e no art. 56, do Decreto n.° 2.637/98[25], possuindo apenas como limite que as alterações sejam feitas por meio de decretos e podendo ser majoradas somente até 30 unidades percentuais.


Quanto ao princípio da anterioridade, encontra-se prescrito no artigo 150, inc. III, alínea “c”, o qual outorga ao IPI a regra da anterioridade nonagesimal. Ou seja, após a majoração da alíquota sobre determinado tributo, a lei começará a vigorar após 90 dias da publicação da alteração.


Este princípio visa proteger o contribuinte contra o fator surpresa, pois se considera 90 dias como um prazo adequado para que o contribuinte ajuste o seu planejamento financeiro, visando o pagamento do tributo. Porém, caso a alíquota seja alterada via Decreto, não se sujeitará ao prazo nonagesimal, podendo ser imediatamente exigidas. É o que prevê o §1, do art. 150 da Constituição Federal.


Por fim, no tocante ao princípio da extrafiscalidade, cabe atentar que os tributos são, em regra, utilizados como instrumento de arrecadação. Desta forma, dentro do sistema de economia de mercado, a tributação trata-se do meio mais importante para que as pessoas políticas possam dispor dos recursos de que necessitam. Ou seja, esta função arrecadatória é que se convenciona denominar de fiscalidade.[26]


Porém nem todos os tributos possuem caráter meramente fiscal, podendo ser utilizados para fins econômicos, ou seja, afim de regular comportamentos sociais em matéria econômica, social e política.


Quanto ao tema, Alfredo Augusto Becker observa:


“A principal finalidade de muitos tributos não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para custeio das despesas publicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada. Na construção de cada tributo não mais será ignorado o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal.”[27]


Portanto, por meio deste princípio, o Estado incentiva determinadas atividades econômicas, como a agricultura e a tecnologia de ponta, porém, por outro lado, pode desincentivar atividades que trazem risco à saúde, como a indústria do tabaco e do álcool.[28]


4. Conclusão


A sociedade contemporânea é marcada pelos avanços tecnológicos e da rapidez na troca de informações, alterando as noções de tempo espaço. Neste meio, embora a capacidade de produção seja de certa forma extraordinária, os reflexos deste avanço muitas vezes são imprevisíveis, podendo gerar catástrofes incontroláveis e que prolatem seus efeitos em todas as regiões.


Foi visando analisar essas características que Ulrich Beck criou a teoria da sociedade do risco, defendendo a tese de que cabe ao Estado o dever de gerar segurança à sociedade. Este, por sua vez, o faz através da tipificação de condutas outrora impensáveis, direcionando a sua atenção a atos que poderão expor ao risco toda a sociedade.


Neste prisma, dentre as diversas formas que o Estado possui para tentar controlar tanto os efeitos econômicos decorrentes de eventual quebra do mercado, como a fim de garantir a saúde da população, pode o fazer através de políticas econômicas que refletem diretamente no bolso de todos os contribuintes, por meio da tributação.


Para isto, utiliza do princípio da extrafiscalidade, que é nada mais que usar da tributação como instrumento de controle de condutas, podendo o fazer através da alteração de alíquotas de produtos que se sujeitam ao Imposto sobre Produtos Industrializados, por exemplo. O diferencial do IPI para o controle de riscos é que, tendo em vista a urgência de resposta do poder estatal, é possibilitado ao Estado alterar alíquotas através de Decretos, não necessitando sujeitar-se ao processo legislativo. Além do mais, a própria jurisprudência adere a tal política, desde que respeite as disposições legais.[29]


No caso do Brasil, são diversos os exemplos a serem citados. No âmbito da economia, o Estado recentemente majorou alíquota do IPI para carros importados. Tal medida não visa apenas arrecadar mais, mas sim proteger o mercado interno, pois ao contrário poderia correr o risco das fabricas instaladas no país fecharem, gerando milhares de demissões e conseqüentemente efeitos devastadores na economia.


Outro exemplo é a majoração da alíquota do IPI nos cigarros, tal medida visa majoritariamente prevenir o risco de doenças decorrentes do fumo, como o câncer. Além do mais, o Estado tem a ciência que caso o contribuinte fique enfermo e venha a ter alguma doença decorrente do fumo, quem terá que arcar com as custas hospitalares, mesmo que indiretamente, é o próprio Estado.


Portanto, a utilização da extrafiscalidade no IPI como medida de precaução do risco na sociedade contemporânea é de suma importância, pois se trata de um dos recursos mais eficazes e céleres a fim de fornecer segurança para a sociedade que o Estado possui.


 


Referências bibliográficas:

ATALIBA. Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria. 6ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2005.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1963.

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BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI – Princípios e Estrutura. 1ª Ed., São Paulo, Dialética, 2009.

 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo Sobre Direitos Fundamentais: Terrorismo e Direitos Fundamentais. 1ª Ed. São Paulo. Coimbra, 2008, p. 241.

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FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “sociedade de risco” e o futuro do direito penal. 1ª Ed. São Paulo, Almedina, 2001.

FIGUEIREDO, Adriana Stamato de. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.) IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes. 1ª Ed., São Paulo, Quartier Latin, 2003.

JAKOBS, Günther. O que protege o direito penal: os bens jurídicos ou a vigência da norma? In: CALLEGARI, André Luis. LYNETT, Eduardo Montealegre. JAKOBS, Günther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal e Funcionalismo.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2006.

MOTTA, Fabricio. Função Normativa da Administração Pública. 1ª Ed. São Paulo, Fórum, 2007.

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TOLEDO, José Eduardo Tellini. IPI – Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. 1ªEd., São Paulo, Quartier Latin, 2006.

SILVA, Eduardo Sanz de Oliveira e. COSTA, José de Faria (Coord.). Temas de Direito Penal Econômico: Direito Penal Preventivo e os Crimes de Perigo. 1ª Ed. São Paulo. Coimbra, 2005.

ZILVETI, Fernando Aurelio. Princípios do Direito Tributário e a Capacidade Contributiva. 1ª Ed. São Paulo, Quartier Latin, 2004.


Notas:

[1] Alfredo Augusto Becker corrobora que a “principal finalidade de muitos tributos não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para custeio de despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada”. Sustenta inclusive que o intervencionismo Estatal é necessidade inadiável, pois somente assim se restituirá a dignidade da pessoa humana. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva: 1963. P. 623.



[4] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Infrações e Sanções Administrativas. 2ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p.1.

[5] BECK, Ulrich. Sociedade de Risco – rumo a uma outra modernidade. São Paulo, Editoria 34, 2010.

[6] BECK, Ulrich. Op. Cit.

[7] FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “sociedade de risco” e o futuro do direito penal. 1ª Ed. São Paulo, Almedina, 2001, p. 20.

[8] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 31.

[9] MOTTA, Fabricio. Função Normativa da Administração Pública. 1ª Ed. São Paulo, Fórum, 2007, p. 45.

[10] MOTTA, Fabricio. Op. Cit. p. 49.

[11] MOTTA, Fabricio. Op. Cit. p. 52.

[12] JAKOBS, Günther. O que protege o direito penal: os bens jurídicos ou a vigência da norma? In: CALLEGARI, André Luis. LYNETT, Eduardo Montealegre. JAKOBS, Günther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal e Funcionalismo, p.31.

[13] SILVA, Eduardo Sanz de Oliveira e. COSTA, José de Faria (Coord.). Temas de Direito Penal Econômico: Direito Penal Preventivo e os Crimes de Perigo. 1ª Ed. São Paulo. Coimbra, 2005, p. 252.

[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo Sobre Direitos Fundamentais: Terrorismo e Direitos Fundamentais. 1ª Ed. São Paulo. Coimbra, 2008, p. 241.

[15] SILVA, Eduardo Sanz de Oliveira. Op. Cit. p.280.

[16] ATALIBA. Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria. 6ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 41.

[17] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 29ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p.10.

[18] Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria

[19] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. Cit. p. 36.

[20] FIGUEIREDO, Adriana Stamato de. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.) IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes. 1ª Ed., São Paulo, Quartier Latin, 2003, p.26.

[21] FIGUEIREDO. Adriana Stamato. Ob. Cit. p.30

[22] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI – Princípios e Estrutura. 1ª Ed., São Paulo, Dialética, 2009, p. 22.

[23] TOLEDO, José Eduardo Tellini. IPI – Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. 1ªEd., São Paulo, Quartier Latin, 2006, p. 139.

[24] CF, art. 150: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (…)”

[25] Atual Decreto n.° 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

[26] BOTTALLO, Eduardo Domingos. Op. Cit. p.49.

[27] BECKER, Alfredo Augusto. Op. Cit. p.623-624.

[28] ZILVETI, Fernando Aurelio. Princípios do Direito Tributário e a Capacidade Contributiva. 1ª Ed. São Paulo, Quartier Latin, 2004, p. 178

[29] TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. AÇÚCAR DE

    CANA. POLÍTICA NACIONAL DE PREÇOS UNIFICADOS. LEI 8.393/91. DECRETO

    420/92. EXTRAFISCALIDADE.

    1. Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de

    cana, não se retorna ao regime anterior em que havia “tributação

    pela alíquota zero”, porquanto a função extrafiscal, revelada no

    caso dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas,

    respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional.

    2. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da

    alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta

    não poderia ser fixada em percentual superior.

    3. Recurso especial conhecido e improvido.

      REsp 437666. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJ: 19/05/2003.


Informações Sobre o Autor

Lucas Leonardo Souza Santos

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA.


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