A Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto e os Templos Maçons

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Resumo: As imunidades tributárias visam proteger valores consagrados na Constituição Federal. A imunidade dos templos quer proteger o direito de cada um poder praticar a sua fé, sem sofrer influências estatal, e além disto incentivar que a igreja continue exercendo suas atividades assistenciais, sociais e filantrópicas. Sabendo do papel exercido na sociedade pela maçonaria surge a dúvida se esta imunidade se estende a elas. A Constituição Federal ao conferir a imunidade tributária não especificou a que tipo de religião esta imunidade alcançaria, apenas utilizou um conceito aberto: “Templos de qualquer culto”. Assim, é possível atribuir imunidade aos impostos relacionados ao patrimônio, renda ou serviço das lojas maçônicas?

Palavras-Chave: imunidade, templo, maçonaria

 

Abstract: The taximmunitiesaimprotectvaluesenshrined in the Federal Constitution.The immunityoftempleswantstoprotecttherightofeachcanpracticetheirfaith,withoutsufferingstateinfluencesandfurthermoreencouragethechurchto continue toexercise its activitiesassistance,social andphilanthropic.Knowingthe role played in societybyFreemasonrythequestion are knowifthisimmunityextendstothem.The Federal Constitutionbygrantingthetaxexemptiondidnotspecifywhatkindofreligionwouldincludthisimmunityjustusedan open concept: “Templesofany cult”. Thus it ispossibletoassignimmunitiestaxes relatedthepatrimony,incomeorserviceofMasoniclodges?

Keywords:immunitytax, temple, freemasonry

 

Sumário: Introdução. 1. As imunidades tributárias na constituição de 1988. 2. Conceito de “templos de qualquer culto”. 3.A natureza jurídica da maçonaria na visão doutrinária. 4. Posição da jurisprudência sobre o assunto. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A Constituição Federal de 1988 concedeu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”. Para saber o que é atingido pela imunidade em questão é necessário verificar qual o conceito de “templo” para a doutrina e a jurisprudência e assim identificar o alcance da norma.

Neste contexto, é necessário debruçar-se sobre o posicionamento da doutrina e da jurisprudência acerta da natureza jurídica das lojas maçônicas para o fim de saber se a norma em questão abarca tal hipótese.

 

1. As imunidades tributárias na constituição de 1988.

A constituição federal de 1988 conferiu competência tributária aos entes de direito público para que, respeitados os limites e princípios constitucionais impostos, dentro de sua esfera de atuação pudessem instituir tributos.

“Esta atribuição de instituir tributos, à qual damos o nome de competência tributária, se dá por meio de lei, único mecanismo para o seu exercício, razão pela qual apenas os entes estatais dotados de poder legislativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é quem podem exercê-la (OLIVEIRA, 2010, online).

O ente tributante não tem uma obrigação em instituir o tributo mas, o querendo, possui competência para tanto.

Esta possibilidade de criar tributos encontra, dentre outras limitações, as imunidades tributárias, que são conhecidas como “limitações ao poder de tributar”.

O professor Carrazza (2007, p. 695) encara as imunidades como uma “a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas”.

Neste sentido, Carvalho (1999, p. 178):

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.”

O fim ultimo da Constituição federal é que determinadas pessoas não sejam alvo da tributação pelos entes políticos.

Dentre as várias imunidades previstas no art. 150, VI da Constituição de 1988, na sua alínea “b” encontra-se aquele objeto do presente artigo: “a imunidade dos templos de qualquer culto”, que vista proteger a liberdade religiosa já prevista no artigo 5º, VI da Constituição.

A liberdade religiosa, fundamento da presente imunidade nasce, no Brasil, com a Constituição de 1891 já que a primeira constituição brasileira não havia separado o Estado da Igreja. É só com a Constituição republicana de 1891 que as duas instituições são claramente separadas. Foi o decreto n. 119-A de 7 de janeiro de 1890 que realizou-se a presente separação (LIMA, 2011, online).

Hoje, três são as formas de liberdade religiosa: liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.

O professor Dirleytraz a distinção entre liberdade de crença e a liberdade de culto já o professor José Afonso aponta que a liberdade de organização religiosa é a possibilidade doindivíduo escolher a religião que melhor lhe aprouver, ou seja, o modo de relacionamento entre o Estado e a igreja:

“Poder-se-ia dizer que isso não tem importância, na medida em que as liberdades de consciência e de crença se confundem, são a mesma coisa. Não é verdade! Primeiro porque a liberdade de consciência pode orientar-se no sentido de não admitir crença alguma. Os ateus e agnósticos, por exemplo, têm liberdade de consciência, mas não têm crença alguma. Segundo porque a liberdade de consciência pode resultar na adesão de determinados valores morais e espirituais que não se confundem com nenhuma religião, como ocorre com os movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé religiosa. A liberdade de crença envolve o direito de escolha da religião e de mudar de religião. A liberdade de culto corresponde à manifestação, reservada ou não, da crença que se tem, materializando-se por meio de rituais, cerimônias, tradições e reuniões, nos quais se cultiva e se pratica a veneração, a adoração e a contemplação do ente objeto da (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 677-678).

[…] a confusão, a união e a separação. […] Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático; como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente À sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império” (SILVA, 2004, p. 249-250).

Esta norma não faz distinção entre as diversas religiões existentes no Brasil já que a Constituição Federal adotou uma posição neutra. Resta ao interprete saber quais as religiões entrem neste conceito. É certo que todas aquelas que atentem contra os direitos humanos já estão excluídas do conceito.

 

2. Conceito de “templos de qualquer culto”.

Importante entender o significado da expressão “tempos de qualquer culto” para saber que instituições estarão abrangidas pela imunidade.

Para Paulsen (2010, p. 229), a expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de maneira ampla:

“…abarcando toda e qualquer forma de expressão da religiosidade, ainda que não diga respeito às religiões que tradicionalmente predominam em nossa sociedade. O único limite seria o respeito à dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se deve admitir religiões que descambam para o absurdo, com inspirações para dominação, exclusão social ou sacrifício dos fiéis”.

O renomado autor Sabbag (2013, p. 332), além de conceituar o que vem a ser “culto” para os fins da presente imunidade cita a existência de três teorias: a clássico-restritiva; a clássico-liberal; e a moderna – que tentam conceituar “culto”.

A teoria clássico-restritiva conceitua “culto” para os fins de imunidade apenas o imóvel onde acontecem as celebrações. Qualquer outra extensão não esta abrangida pela norma imuniizante. Esta teoria é defendida por autores como Pontes de Miranda e Sacha Calmon Navarro Coelho (SABBAG, 2013, p. 332).

A segunda teoria, clássico-liberal, vem e amplia o conceito de templo abrangendo não apenas o local das celebrações, mas também os anexos. Estes anexos seriam tudo aquilo que, mesmo indiretamente vai viabilizar a realização do culto. Adotam esta teoria Aliomar Baleeiro, Roque AntonioCarraza e Hugo de Brito Machado (SABBAG, 2013, p. 332).

Importante a explicação de Baleeiro (1997, p. 311):

“…Não se pode considerar templo apenas a igreja, mesquita, sinagoga ou edifício principal, onde é celebrada a cerimônia pública, mas também as dependências contíguas, como o convento ou a residência do pároco, desde que não empregados com finalidade econômica.”

Já a terceira teoria – à moderna –o conceito de “templo” deve ser visto como é a organização, independentemente das coisas e pessoas que a integram, mantenedora daquele templo religioso. Adota esta teoria Eduardo Sabbag, dentre outros.

Sabbag (2013, p. 345) assim dispôs:

“Não se pode perder de vista que o conceito de religião é aberto, inexistindo um regramento legal ou constitucional. Vale dizer que a conceituação de religião, longe de ser “substancial” – em que se perscruta aleatoriamente o elemento conteudístico –, deverá ser funcional, abrindo-se para quaisquer agrupamentos litúrgicos em que os participantes se coobriguem moralmente a agir sob certos princípios. Nesse sentido, o intérprete deve buscar o sentido mais abrangente, sob pena de colocar em risco as crenças de grupos minoritários.”

O professor Carrazza (2007, p. 730-731) entende que a imunidade abrange os templos maçônicos.

“A imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre Igreja e o Estado, decretada com a Proclamação da República. Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado. (…).  Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas. Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público. Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita”

Neste ponto, mister trazer a colação o conceito de templo maçônico desenvolvido pela própria instituição[1]:

“A Maçonaria é uma Ordem Iniciática mundial. É apresentada como “uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentesritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos, sejam decifrados e elaborados. Fomenta sentimentos de tolerância, de caridade e de amor fraterno. Como associação privada e discreta ensina a busca da Verdade e da Justiça”.

Vê-se que o conceito de templo hoje aceito pela doutrina majoritária é bem amplo para abranger qualquer espaço físico que pessoal se reúnem para discutir questões morais, princípios, etc.

 

3.A natureza jurídica da maçonaria na visão doutrinária.

A maçonaria, também chamada de “ordem dos maçons livre e aceitos” é um tipo de sociedade onde há apenas a participação de homens. Estes homens cultuam a liberdade, a fraternidade e a igualdade (lema da revolução francesa).

Os maçons se reúnem em um local que eles chamam de “loja”. Eles chamam Deus de “grande arquiteto do universo”.

A maçonaria não é considerada uma religião pois esta busca cultuar uma divindade e, aquela, busca transmitir e aprimorar conhecimentos, tanto que os seus membros podem professar religiões diversas.

É importante destacar que esta sociedade não permite o ingresso de mulheres e nem de ateus ao seu corpo.

O ministro Ricardo Lewandowisk[2] dá seu conceito de maçonaria:

“A Maçonaria (…) é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um  procedimento prévio de apresentação do ‘profano’ por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes, forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de ‘justo’ auxílio dos irmãos. O que é ‘justo auxílio’, só os maçons podem deliberar.

“Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, comoquis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”

Adotando a teoria moderna, Lobato (2014, online) entende que as lojas maçônicas devem ser imunizadas pela norma em questão, veja:

“A maçonaria faz jus à imunidade religiosa prevista constitucionalmente, uma vez que não se pode negar o caráter religioso ou a presença de um templo e da realização de cultos, o que a adéqua perfeitamente ao artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. A loja maçônica, por revelar diversos elementos de religiosidade, deve ser vista como um templo, pois em seus cultos há a elevação espiritual, a profissão de fé e a prática de virtudes, razão pela qual deve ser abarcada pela imunidade religiosa.”

Neste sentido, é importante trazer o entendimento da Desembargadora Sandra de Santis, do TJDFT(TJDFT, APC 20000150021228, Relator(a): Des. Sandra de Santis, Terceira Turma Cível, julgado em 03/12/2001, apud LOBATO, 2014, online), quando confirmou a sentença de primeiro grau que concedera a imunidade à maçonaria:

“Culto é o conjunto de práticas destinadas ao aperfeiçoamento dos sentimentos humanos. E, considerando que é denominado templo o local onde se reúnem os maçons periodicamente a fim de praticar as cerimônias ritualísticas para melhorar o caráter, a vida espiritual, meditar sobre a missão do homem na vida, recordando-lhe os valores eternos cujo cultivo lhes permite acercar-se da verdade, não se pode chegar a conclusão diversa daquela exarada pelo MM. Juiz na sentença recorrida.”

Veja que todos que adotam a visão moderna do conceito de “templo” para os fins de imunidade tributária entende que todo o “culto” que não ofenda a dignidade da pessoa humana, mas a promova deve ser imunizado pela norma em estudo. Assim, as lojas maçônicas, para estes autores, estão abrangidas no conceito de “templos de qualquer culto”.

 

4.Posição da jurisprudência sobre o assunto.

A loja maçônica do Rio Grande do Sul ajuizou uma ação de execução fiscal buscando afastar a incidência do IPTU sob a alegada imunidade dos templos. Seu pedido foi julgado improcedente. Apelaram da decisao, que também foi considerada improcedente.

“APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃONÃO CARACTERIZADAS. Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo.Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral eque não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmarque seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto.Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa umafilosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina deaperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e daHumanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipótesesprevistas no art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF.Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embarganteatendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.APELAÇÃO NÃO PROVIDA”

Veja como o relator da apelação se posicionou:

“De entidade assistencial ou educacional não há falar. A Maçonaria (…) é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um procedimento prévio de apresentação do ‘profano’ por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes,forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de ‘justo’ auxílio dos irmãos. O que é ‘justo auxílio’, só os maçons podem deliberar. Com efeito, não há como considerar tal associação dentre aquelas referidas na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. Embora sem fins lucrativos, por certo não se trata de instituição de assistência social ou educacional”.

Acrescentou enquadrando o tema a  imunidade em questão:

“Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal,pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”

Esta discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal mas, foi rechaçada pois, em síntese, considerou-se a maçonaria como uma ideologia de vida e não uma religião.

Diante das fervorosas discussões o tema chegou auma das turmas do Supremo Tribunal federal no Recurso Extraordinário nº 562.351/RS onde o relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski. À época, ano de 2012, a suprema corte, por maioria dos votos, posicionou-se no sentido de que a norma imunizante não alcança a maçonaria.  Na ocasião do julgamento, em 04/09/2012, a Primeira Turma do STF, por maioria de votos, entendeu que a Maçonaria não estaria abrangida pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”.

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.

II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

IV – Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.”

Este posicionamento não foi unânime e nem feito pelo plenário.

O voto do relator foi no seguinte sentido:

“Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, disse o relator. [A Maçonaria] “não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos.

Continua…não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses previstas no art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF.”

Ao contrário do voto do relator, o ministro Marco Aurelio, que em outro julgamento já havia adotado uma visão amplíssima do assunto[3], entende que a imunidade deve sim abranger as lojas maçônicas: “No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da Lei Maior”

 

Conclusão.

Desde que homem resolveu viver em socialmente a ele foi imposto limites para que isto fosse possível. Isto porque as pessoas têm estilos e ideais de vida diferentes. É incitodo ser humano ter algo superior em que acreditar uma “fé”. É neste contexto que Estado e religião sempre foram assuntos que se misturaram, ora porque a religião e o estado eram confundidos em uma mesma pessoa, ora porque estavam separados ou, porque, como é agora, são vistos separadamente, mas há proteção do Estado sobre a religião que cada um professa.

A constituição de 1988 expressamente não adotou uma religião oficial, mas se declarou como um estado laico.

A fim de proteger a liberdade de expressão ela consagrou imunidade tributária aos templos de “qualquer culto”.

Diante da norma imunizante, as lojas maçônicas buscaram o mesmo tratamento dispensado as outras “religiões”. A discussão chegou a uma das turmas do Supremo Tribunal Federal que, por maioria dos votos entendeu que a norma não atingiria a maçonaria.

A maçonaria, apesar de não ofender a dignidade da pessoa humana não se enquadra no conceito amplo de culto já que discrimina, por exemplo, as mulheres e os analfabetos, os proibindo de professarem esta “fé”.

Assim, o estado democrático de direito no estagio em que se encontra não pode conferir “benesses” a organizações que discriminam pessoas ou grupos. Neste sentido, correto o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

Referências.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. RE 562.351. Rio Grande do Sul. Rel. min. Ricardo Lewandowski. DJE. 14.12.2012. Disponível em: LOBATO, Rafael Sasse. Imunidade tributária religiosa e Maçonaria. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27964>. Acesso em: 25 maio 2015.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 4 ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.
LIMA, Rogério De Araújo. Tributação e Liberdade Religiosa no Brasil: constitucionalidade da imunidade tributária para templos de qualquer culto. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10524
>. Acesso em maio 2015.
LOBATO, Rafael Sasse. Imunidade tributária religiosa e Maçonaria. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27964>. Acesso em: 25 abr. 2015.
OLIVEIRA, Alexandre Machado de. Imunidade tributária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865>. Acesso em maio 2015.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12.ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5.ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
Notas:
[1] GORGS – Grande Oriente do Rio Grande do Sul. http://www.glojars.org.br/site/content/home/historia_universal.php. acesso em 26 de abril de 2015.
[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 562.351/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. http://s.conjur.com.br/dl/voto-macons-lewandowski.pdf. acesso em 26 de abril de 2015.
[3] Evidentemente, pressuponho um conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao disposto no artigo 1º, inciso V, da Carta Federal, que consagra o pluralismo como um valor basilar da República Federal do Brasil. Ao contrário dos teólogos e cientistas sociais, preocupados apenas com a ciência que praticam, o pluralismo impede que o Poder Judiciário adote uma definição ortodoxa de religião. Exige-lhe leitura compreensiva das práticas sociais a fim de classificá-las como religiosas ou não, haja vista que tanto o direito como a religião são subprodutos da cultura. Assim, a meu ver, certas práticas que poderiam ser consideradas “seitas”, e não “religiões”, não escapam à imunização ao poderio tributário do Estado (STF, RE 562.351, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ricardo Fachin Cavalli

 

Advogado; Pós-Graduado em Direito Constitucional pela UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal; Pós-Graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP; Bacharel em direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná – ULBRA

 


 

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