A Tributação Verde na Política Tributária do Brasil: Uma Discussão Acerca do Desafio de Associar os Tributos ao Meio Ambiente

ENVIRONMENTAL TAXATION IN BRAZIL’S TAX POLICY: A discussion about the challeng of associating taxes with the environment

 

Dirceu Elber Gomes Silvai

Resumo: O trabalho em mãos estuda e discute os Tributos Verdes, sua aplicação em outros países e os desafios para a implantação no Brasil, haja vista o forte interesse econômico-financeiro que circunda o debate nacional. A prática tributária em análise busca reduzir os danos ao meio ambiente, seja por meio de criação, majoração ou isenção fiscal, o que desperta um amplo canal de resistências, seja no parlamento ou em ambientes empresariais, de onde emergiu o artigo a seguir. Foram utilizados como marco teórico os princípios tributários e a tutela constitucional do meio ambiente e do fisco, bem como o método científico indutivo, em função de que a força das observações empíricas é que sustenta a conclusão, consubstanciada na necessidade de convergir os interesses econômicos e a sustentabilidade ambiental, através do exercício do poder de tributar.

Palavras-chave: Economia. Meio Ambiente. Reforma Tributária. Tributo Verde.

 

Abstract: The work at hand studies and discusses the Environmental Taxation, their application in other countries and the challenges for implementation in Brazil, because there is a big economic-financial interest that surrounds the national debate. The tax practice under review seeks to reduce environmental damage, whether through tax creation, taxation or increase, which generates a wide channel of resistance, whether in parliament or in productive environments, where did the following article come from. We use as a theoretical framework the tax principles and the constitutional protection of the environment and tax’s, as well as the inductive scientific method, since the strength of the empirical observations is that support the conclusion, based on the need to converge the economic interests and the environmental sustainability, through the exercise of the power to tax.

Keywords: Economy. Environment. Environmental Taxation. Tax Reform.

 

Sumário: Introdução. 1 Tributação Verde: Aspectos Gerais. 1.1 O Tema Sob o Prisma da Constituição da República. 1.2 Classificação dos Tributos Verdes Quanto à Sua Função. 2 Tributos Verdes na Experiência Internacional. 3. Tributação Verde no Brasil. 3.1 Casos de Aplicação Prática. 3.2 Tributação Verde na Reforma Tributária. 3.3 Impactos na Economia. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Crescentemente, a preocupação com o meio ambiente vem ganhando destaque na comunidade internacional, sobretudo nos pactos multilaterais firmados pelos países ou até mesmo quando não representada pelo consenso sobre a potencialidade destrutiva da emissão de gases poluentes e outros atores.

Como existe uma extensa demanda pelo consumo de bens e serviços, a atividade produtiva, preponderantemente movida por atender a esta procura, preocupa-se mais com aspectos mercadológicos do produto do que com o impacto ambiental obtido desse processo.

Em verdade, não está superada a compreensão de que essas consequências são laterais e não pertencentes ao campo prioritário de análise. Acordos de cooperação e outras transações em favor do meio ambiente são consequências do poder de barganha política ou de garantia de aplicação de recomendações de entidades de notabilidade universal, mas não são medida exclusiva para se atingir sustentabilidade ambiental.

Prova disso, é que alguns Estados ao redor mundo, por meio do seu poder de império, há certo tempo já enxergam a tributação como um meio de atenuar danos ambientais e atingir índices recomendáveis de proteção ao ecossistema. É o que se entende por tributação verde, método que, se por um lado evidentemente centraliza sua função na proteção ao meio ambiente, de outro enfrenta enorme resistência quanto à sua implantação, inclusive no Brasil, circunstância que impulsiona a discussão instaurada neste artigo.

Isso se explica pelo impacto econômico-financeiro que pode ser acarretado a determinadas organizações empresariais e pela dificuldade de se encaixar a espécie ao Sistema Tributário Nacional, já composto por limitações e complexas repartições de competências.

Desde 2019, com a tramitação da Reforma Tributária, desejada há tanto tempo – na mesma medida em que é repelida – nota-se uma tendência para que temas como “tributação verde” sejam escanteados, se considerados os obstáculos a que se submeteriam no processo legislativo, tal como ocorre, por exemplo, com a “taxação” das grandes fortunas.

Inobstante, a tutela constitucional do meio ambiente não autoriza que seja descartada a possibilidade de se discutir amplamente o tema, cotejando-o com a legislação tributária internacional, de maneira a viabilizar a utilização da tributação verde como ferramenta a serviço da sustentabilidade.

Dito isso, o objetivo geral desse artigo, através da metodologia indutiva e com parâmetro no Direito comparado, consiste na identificação das hipóteses de aplicabilidade dos tributos verdes, assim como dos seus desafios político-econômicos, em compatibilidade com as diretrizes constitucionais tributárias e de meio ambiente.

 

1  TRIBUTAÇÃO VERDE: ASPECTOS GERAIS

De início, impõe-se análise de um contexto global que deu ensejo à discussão sobre a implementação de uma legislação tributária que levasse em conta o meio ambiente.

O padrão de consumo estabelecido em boa parte do mundo, mesmo quando consideradas as peculiaridades domésticas de cada país, registra um fato em comum, a saber: a necessidade de uma elevada produção de bens e serviços, com vistas a atender uma demanda.

Essa procura, aliás, não se atém às limitações geográficas, dado o alto fluxo de importações e exportações. Assim, por exemplo, toda a cadeia produtiva do Brasil tem no horizonte o atendimento de uma demanda para além do nosso território, considerando também os parceiros comerciais que o país possui.

Daí se explica – mas não se justifica – uma despreocupação com o impacto ambiental produzido. Com o passar do tempo, o advento e força do movimento ambientalista fizeram com que grandes encontros internacionais fossem efetivados em prol da causa ambiental. Não se pode olvidar, a título de exemplo, da Conferência de Estocolmo em 1972, e da ECO 1992, no Rio de Janeiro, ambas sob o patrocínio da Organização das Nações Unidas.

Outros encontros e conferências foram realizados por iniciativa de outras organizações como a OCDE e OMC, sempre colocando em pauta as medidas que poderiam ser tomadas para proteger o ecossistema, incluindo ações de tributação.

Muito antes disso, entretanto, no remoto ano de 1920, o economista Arthur C. Pigou desenhou um imposto decorrente de uma externalidade negativa. Isto é, para cada atividade comercial que gerasse um dano, haveria incidência do tributo, que ficou conhecido como “Pigouvian Tax”, ou no português, “Imposto Pigouviano”.

Essa prática, apesar de não ter sido utilizada unicamente com essa finalidade, se encaixa nas definições de tributo verde, porque da produção da indústria, comércio e outros, nota-se uma extremidade benéfica relacionada ao suprimento da demanda, e outra maléfica (negativa), que ofende a natureza.

Necessário destacar que em algumas discussões sobre o tema, vê-se falar em impostos verdes. No entanto, o emprego da expressão “tributo” é mais proveitoso, eis que outras modalidades tributárias, fora os impostos, também servem ao meio ambiente.

Sem conceituação universal definida, pode-se afirmar que o tributo verde é, pois, a utilização da política tributária para proteger e resguardar o meio ambiente em todas as suas formas, razão de ser da análise que se fará sobre os desafios de sua aplicação.

Portanto, a amplitude conceitual pode ser entendida como um ato proposital que permita ao fisco atuar de várias formas, isentando, majorando ou minorando a carga tributária, de forma a sintonizá-la com a progressão social que se tenciona.

 

1.1       O Tema Sob o Prisma da Constituição da República

A Constituição da República de 1988 constituiu uma densa tutela ao meio ambiente, no mesmo grau em que sustenta um sistema tributário complexo. Esse estado é que permite uma interpretação conjugada entre os tributos e o meio ambiente, de modo que será possível concluir que a tributação verde tem na Constituição um suporte.

O artigo 225 da Carta dá ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a posição de direito inerente a todos. Vale dizer, é garantido a todo indivíduo o gozo de um meio ambiente protegido.

“Constituição – Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Ao comentar essa definição, Paulo de Bessa Antunes (2004) deixa clara a amplitude da proteção constitucional ao meio ambiente, que inclusive não pode ser mais vista em desatenção ao gênero humano, posto que é bem de uso comum.

“Um aspecto que julgamos da maior importância é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.”

Sobre a quem incumbe a proteção ao meio ambiente, anote-se que a Constituição optou pela competência comum entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União, em atenção ao artigo 23 da Lei maior.

 

“Constituição – Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” (Grifamos).

 

Desse modo, todos os entes da federação deverão envidar esforços para a proteção do meio ambiente. À luz do nosso tema, é prudente afirmar que os tributos municipais, estaduais e federais podem ser parte de uma política tributária verde.

Há ainda, no Direito Ambiental, um princípio que se aproxima do que se discute. Cuida-se do poluidor pagador, segundo o qual aquele que polui deverá arcar com os custos de sua atividade danosa, para que não se constitua o direito de poluir ou degradar o ecossistema.

“É certo que o Direito Ambiental, para cumprir a sua missão de tutela ao interesse público, deverá poder impor medidas antipoluição a instalações já existentes, sob pena de violar-se o princípio poluidor-pagador e perpetuar o direito a poluir.” (MILARÉ, Edis. 2018)

Muito embora se trate de uma forma de pagamento que, em primeira análise, não foi pensada dentro de um modelo fiscal, a nosso sentir ela se manifesta também por meio da carga tributária, sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei. A semântica vem do mesmo artigo 225, §§ 2º e 3º.

“Constituição – Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

 

Como o debate da tributação verde trilha um caminho interdisciplinar, as diretrizes constitucionais devem se fundir ao também constitucional princípio da capacidade contributiva, próprio do Direito Tributário, e que preza pela fixação de tributos em observância à capacidade e condição econômica do contribuinte.

“Constituição – Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Grifamos).

A compreensão deste postulado recomenda a precisão da obra do refinado jurista Luciano Amaro (2006), nestes termos reproduzida:

 

“O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água.

Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada a sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica.”

 

Veja-se que a redação é clara ao mencionar a relevância da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. E não se trata unicamente de uma aferição quantitativa, sobre quem possui mais ou menos renda. Para além dessa concepção, o princípio nos convida a analisar as características dessa atividade.

Em verdade, o princípio da capacidade contributiva autoriza que atividades econômicas possam ser tributadas também conforme o seu grau de lesividade, inclusive ao meio ambiente. Trata-se de um fundamento elementar à tributação verde.

Dessa maneira, na discussão da conveniência e adequação dos tributos verdes, a favor da prática são encontrados fundamentos constitucionais em abundância, tanto na seara tributária quanto na ambiental, o que revigora a interdisciplinaridade temática aqui estabelecida.

 

1.2       Classificação dos Tributos Verdes Quanto à Sua Função

Os tributos podem ser classificados de várias formas. Uma delas é quanto à função desempenhada por cada um. Dito de outra forma, põe-se em evidência o fim a ser atingido pelo fisco com aquela cobrança.

O poder de tributar, que se diga sempre, é uma expressão da intervenção estatal, seja na economia, na política ou diretamente na vida do contribuinte. Assim, um tributo, mesmo que possua finalidade clássica de arrecadar recursos para os cofres públicos, pode possuir outra intenção, contexto de onde se exprime a classificação dos tributos entre fiscais e extrafiscais.

O primeiro modal é de natureza patrimonial, ou seja, busca sempre acrescentar recursos ao Poder Público. Tal motivo se justifica por si só quando observada a alta demanda por serviços públicos, financiados, comumente, pela verba proveniente do contribuinte. Os tributos fiscais existem porque o Estado precisa se viabilizar financeiramente, naquela tônica desenhada pelo contratualismo, em que o soberano administra a sociedade, que por sua vez arca com os custos dessa proteção, que hoje pode ser chamada de gestão, já que mais prolixa.

“Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente. Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social.” (Do contrato Social, ROUSSEAU, p.24)

Na modalidade extrafiscal, de outro lado, o tributo visa modificar alguma circunstância para além da capitalização, o que se opera para a regulação da balança comercial ou outros setores que sofrem variações consideráveis por meio da política tributária.

“Assim, se a instituição de um tributo visa, precipuamente, a abastecer de recursos os cofres públicos (ou seja, a finalidade da lei é arrecadar), ele se identifica como tributo de finalidade arrecadatória. Se, com a imposição, não se deseja arrecadar, mas estimular ou desestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, de saúde, etc., diz-se que o tributo tem finalidades extrafiscais ou regulatórias.” (AMARO, Luciano, 2006. p.89).

Evidentemente, quando se ventila a incidência tributária em favor do meio ambiente, há um comportamento que se pretende alterar. A arrecadação não pode ser escanteada, mas como sobredito, o tributo verde pode implicar em isenção ou minoração de tributos, o que rompe com o anseio de acúmulo financeiro, mantendo-se a extrafiscalidade.

Muito bem destacou Dejalma de Campos, na clareza de sua obra “Direito Financeiro e Orçamentário”, na linha de que “a extrafiscalidade desenvolve-se não só por intermédio da imposição tributária, como também por isenções, imunidades e incentivos que procuram estimular atividades de interesse público.” (1995, p.62).

De novo: se o agente público maneja um tributo verde que abrande o seu peso sobre as atividades ecologicamente viáveis, consequentemente será reduzido o volume da contribuição. Mais sustentabilidade, nesse caso, significa menos dinheiro no bolso do Estado. Por isso o tributo verde deve ser extrafiscal, mas é também por isso que ele encontra duros entraves.

 

2 TRIBUTOS VERDES NA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL

Já se mencionou que organizações internacionais possuem um papel muito importante na instituição de tributos ambientais. De algumas conferências nasceram acordos e iniciativas convidativas ao meio ambiente, em que pese a timidez da adesão.

As informações atuais dão conta de que a Europa é quem mais segue esse sistema de tributos. Segundo estudos realizados pela Câmara dos Deputados do Brasil em 2015 (referenciados na OCDE), a Finlândia protagonizou o primeiro caso de tributação sobre a introdução de carbono (CO²) em combustíveis fósseis, o que lhe rendeu a quantia de 500 (quinhentos) milhões de euros no ano de 2010.

A Suécia colheu os mesmos frutos ainda em 2009, ao tributar o carbono e outros agentes. Naquele país, havia uma insatisfação sobre a tributação da renda, que veio a ser reduzida após a expressiva quantia arrecadada pela tributação ambiental (500 milhões de euros). No mesmo caminho seguiu a Dinamarca, que atenuou a carga tributária sobre as energias renováveis.

Os alemães decidiram tributar a indústria automobilística, tendo como norte a intensidade e volume da emissão de enxofre. Como resultado, a Alemanha viu crescer seus índices de inovação tecnológica, já que o setor foi forçado a se adequar ao novo modelo, fato que resultou na redução da degradação ambiental que geralmente era provocada.

Só que os exemplos ruins também devem servir de lição. Na França, em 2009, instituiu-se uma taxa sobre a emissão de carbono que, em primeiro momento, aliviaria a carga tributária em outros setores. Ocorre que o rol de isenções ao novo tributo foi tão extenso, que 93% dos responsáveis pela emissão não iriam contribuir. A Corte Constitucional da França julgou o tributo inconstitucional (SPECK et al., p. 108-109).

O Brasil pode, sem dúvidas, procurar nos exemplos acima um guia para ampliar o catálogo de tributos com características similares. Todavia, há de se pensar o campo de incidência com a real degradação provocada e coibir isenções movidas pelo interesse econômico.

 

3  TRIBUTAÇÃO VERDE NO BRASIL

O drama ambiental ganha particularidades quando investigado à ótica do Brasil. Isso porque apresenta-se um paradoxo: o país detém alguns dos maiores espaços de riqueza ambiental a se preservar, e ao mesmo tempo pouco se discute saídas fiscais para a pujante ofensa ao meio ambiente.

Em capítulo próprio, já se viu que a Constituição dá margem e até incentivo para a criação de tributos ambientais. Contudo, outros pontos de influência concentram-se no debate, de modo a torná-lo improdutivo, na maioria das vezes.

A seguir, serão apurados alguns casos práticos de tributação verde no Brasil, uns sem a finalidade ambiental expressa, outros com distorção fática do objetivo original, mas que são proveitosos à pesquisa proposta.

 

3.1       Casos de Aplicação Prática

O artigo 3º da Lei nº 10.336/2001, ao tratar da CIDE combustíveis, detalha seus fatos geradores, que notavelmente se constituem a partir de atividades nocivas ao meio ambiente, mediante utilização (importação e exportação) dos agentes abaixo colacionados:

 

“Lei 10.336/2001 – Artigo 3o. A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

I – gasolinas e suas correntes;

II – diesel e suas correntes;

III – querosene de aviação e outros querosenes;

IV – óleos combustíveis (fuel-oil);

V – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI – álcool etílico combustível.”

 

Tem-se, então, um tributo de caráter ambiental, que possui incidência com parâmetro na importação e exportação de vários agentes lesivos ao ecossistema. Entretanto, em termos práticos – e isso importa muito – a contribuição vem sendo utilizada quase que com a finalidade única de controlar os preços de petróleo e outros recursos.

Quanto ao produto da arrecadação, melhor sorte não alcança o meio ambiente, que sequer possui verba a ser utilizada a seu favor, haja vista que o recurso arrecadado pela CIDE não está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, cabendo à Lei Orçamentária dar a destinação em atenção ao disposto a seguir:

 

“Lei 10.336/2001 – Artigo 1o Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.

  • 1oO produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

III – financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”

 

Conclui-se do dispositivo de lei indicado acima, que existe um tributo de característica ambiental, mas que não dá garantias de sua eficácia, tendo em vista a autorização para que os gastos sejam efetivados em outras áreas, o que acaba por se consolidar na prática, embora esteja previsto o fomento de projetos ambientais.

Já no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tem-se uma prática mais adequada ao que se defende. A Lei nº 12.375/2010 criou um crédito cujo acesso depende da utilização de resíduos sólidos na industrialização dos produtos. Para além disso, os resíduos precisam ser adquiridos junto à cooperativas de catadores devidamente caracterizadas.

 

“Lei 12.375/2010 – Artigo 5o  Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

  • 1o Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. 
  • 2o Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo. 

Art. 6o  O crédito presumido de que trata o art. 5o desta Lei: 

I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição; 

II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI; 

III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e 

IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2o do art. 5o desta Lei.” 

 

Cuida-se de um legítimo incentivo às práticas ecologicamente viáveis, servindo-se da legislação tributária para modificar o comportamento da produção industrial, tal como estimulam as melhores práticas internacionais.

Recentemente chamou a atenção o fato ocorrido em Santa Catarina. O chamado “ICMS verde”  impôs uma nova alíquota deste tributo para os produtos agrotóxicos. Registre-se, por oportuno, que havia isenção para tais agentes. Agora, o percentual de incidência alcança até 17%. A mudança, já era de se esperar, contou com imensa reprovação do setor atingido.

A medida está em linha com a tese defendida, uma vez que procura desabastecer um comportamento reconhecidamente nocivo (produzir com agrotóxicos), que impacta diariamente a vida das pessoas, almejando a migração para o cultivo de alimentos e outros produtos de modo saudável.

Algumas cidades adotaram o “IPTU verde”, que dá descontos, geralmente, aos contribuintes que adotem práticas em prol do meio ambiente, como, por exemplo, preservação de mata e redução do consumo de água.

Nesse contexto, em Ribeirão Preto/SP, foi aprovada a Lei Complementar Municipal nº 2996/2019, que institui o IPTU nos moldes citados acima. Vale o registro de que, antes da aprovação da lei, houve uma grande disputa política e judicial entre Executivo e Legislativo (TJ/SP Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001841- -69.2018.8.26.0000, Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI), uma vez que o gestor municipal alegava crise orçamentária que impediria a concessão do benefício, ao passo que os legisladores defendiam que a prática já havia se tornado um costume, e com bons resultados.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.996, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Artigo 1º Fica instituído no município de Ribeirão Preto a concessão de benefício tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano – “IPTU VERDE”, que se destina a apoiar a adoção de técnicas voltadas aos conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental, conforme definido nesta lei complementar.

 

Artigo 2º Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais, que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente, devendo ser:
I – implantação de sistema de captação e utilização de água pluvial, comprovado mediante documentação técnica;
II – implantação de sistema de reuso de água residual, após o devido tratamento atendendo normas e parâmetros nacionais, comprovado mediante documentação técnica e certificado;
III – plantio e conservação de árvores nativas, nos termos conceituado pelo Código do Meio Ambiente, uma árvore para cada 100 (cem) metros quadrados completos de área construída, comprovado mediante documentação técnica ou fotos;
IV – implantação de sistema de aquecimento hidráulico solar, para redução do consumo de energia elétrica no imóvel, comprovado mediante documentação técnica ou fotos ou nota fiscal;
V – implantação de sistema de energia solar (fotovoltaica), para redução do consumo de energia elétrica no imóvel, comprovado mediante documentação técnica ou fotos ou nota fiscal;
VI – implantação de sistema de utilização de energia eólica, comprovado mediante documentação técnica ou fotos ou nota fiscal;
VII – construção com materiais sustentáveis, consistente na utilização de materiais que atenuem os impactos da degradação ambiental, comprovado mediante apresentação de selo ou certificado;
VIII – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura, comprovado mediante projeto e documentação técnica. (…)”

 

Em Belo Horizonte, o Projeto de Lei nº 179/2017, em trâmite na Câmara Municipal, também prevê a adoção do “IPTU verde”. Com os termos a seguir, o projeto carece de aprovação em 2º turno no plenário da Casa.

 

“Art. 1° – Fica instituído o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana nos imóveis do Município de Belo Horizonte, denominado IPTU VERDE. ;

  • 1° – Farão jus aos benefícios concedidos por esta Lei, os bens imóveis que receberem a c4; certificação IPTU VERDE emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte, atestando a à conformidade do empreendimento com as diretrizes dessa Lei.
  • 2° – A certificação IPTU VERDE possui o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais.”

 

São esses alguns exemplos da tentativa de se fazer da tributação um caminho para a sustentabilidade. Porém, ainda é necessário ajustar certos pontos e objetivos, sobretudo em relação à criação de uma estrutura que comporte a tributação verde de modo sistêmico, e não isoladamente, como ocorreu em todos os casos citados.

É dizer, com isso, estabelecer um ponto de convergência entre Estados, Municípios e União, em que a tributação verde seja um objetivo de todos os entes, de modo ordenado e intercambial.

 

3.2       Tributação Verde na Reforma Tributária

Há muito tempo se houve falar em urgência de uma reforma tributária. Vários projetos se hospedam no Congresso Nacional, mas nunca se obteve uma solução consensual para as inconsistências do Sistema Tributário Nacional.

Ocorre que, em relação ao tema enfrentado, não há uma preocupação em moldar o Sistema Tributário Nacional a fim de se adequar a padrões de sustentabilidade. A necessidade de uma reforma sempre passa pela regressividade tributária, índice elevado de sonegações e arrocho orçamentário dos entes.

No Senado Federal, o projeto mais adiantado, em termos de tramitação, é a PEC 110/2019, que ainda não chegou ao plenário. Ela estabelece a extinção de 9 (nove) tributos, que darão ensejo a criação de um imposto único, denominado de Imposto sobre o Valor Agregado.

Já na Câmara dos Deputados, o destaque é para a PEC 45/2019, que prevê a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços, em substituição a 5 (cinco) outras espécies tributárias. Também há rumores de que o Governo Federal enviará ao Congresso uma proposta própria, destinada a ajustar o Sistema Tributário Nacional com o conturbado orçamento da União.

A redução de impostos, a grosso modo, pode ser considerada uma boa prática. No entanto, o produto da arrecadação dificilmente será destinado às causas ambientais ou às políticas do Ministério respectivo. Em caso de inexistir um movimento que leve a tributação ambiental à pauta do legislativo, dificilmente haverá grandes modificações da estrutura atual, nesse ponto individualmente considerado.

Posto isso, a Reforma Tributária possui como núcleo a tentativa de simplificar a incidência e cobrança dos tributos, mas de fato não engloba, até o momento, questões ambientais que inovem o assunto em verificação.

 

3.3       Impactos na Economia

Com os precedentes supramencionados, observa-se que da tributação verde poderão florescer consequências no plano econômico, especialmente se o processo estiver desacompanhado da obstinação necessária.

Afirmou-se, anteriormente, que o tributo tem como finalidade primeira a arrecadação. Nessa direção, se o tributo verde carrega consigo certa extrafiscalidade, e mais do que isso, se ele pode significar não só aumento, mas também redução de incidência, é certo que a arrecadação pode cair, se não for compensada de outro modo.

Sabe-se que há um rol extenso de direitos sociais, todos eles, aliás, de cumprimento obrigatório pelo Estado. Atendê-los, com a carga tributária atual, já é difícil, reduzindo a aquisição de recursos isso poderá se agravar ainda mais.

Todavia, os tributos ambientais, quando pensados da maneira correta, inibem essa deficiência apenas com a redistribuição do ônus tributário em outras esferas. Há quanto tempo se fala em tributar as grandes fortunas? E mais, por qual motivo não se conteve, até então, a desastrosa política regressiva em vigor?

Um ajuste de concentração das incidências tributárias é capaz de resolver qualquer temor em relação à diminuição de recursos em decorrência de implementação de tributos ambientais.

Outra possível perda que se alega é a de receita das empresas que são ou serão atingidas pelos tributos verdes. O emblemático e já citado caso de Santa Catarina contou ainda com a emissão de uma nota da Federação da Agricultura do Estado (FAESC), reagindo fervorosamente contra a feitura dos tributos verdes, por meio do Presidente José Zeferino Pedroso.

 

“A decisão de aumentar a tributação sobre insumos agrícolas terá um efeito devastador na sociedade catarinense. É uma decisão errada e injusta. É uma punhalada nas costas de quem produz, atingindo não só o produtor rural, como também a agroindústria. O governo esquece que o agronegócio sempre foi a locomotiva da economia catarinense.”

 

Para além disso, quem se dedica ao tema deverá vigiar a postura de países de grande relevância, que estão deixando convenções em prol do meio ambiente, como os Estados Unidos, que em novembro de 2019 formalizaram a saída do Acordo do Clima, realizado em Paris no ano de 2015.

Este é um dado alarmante, que se virar tendência, dificultará ainda mais a penetração da tributação verde no Sistema Tributário Nacional, na medida que o Brasil tende a seguir movimentos internacionais, dada a sua deficiência em pesquisa, ciência e tecnologia próprias.

Assim sendo, em resumo, as consequências advindas da tributação verde podem ser mitigadas com organização e racionalidade. Deletério, em verdade, será o efeito para o meio ambiente, na hipótese de ser ignorada mais uma saída para protegê-lo.

 

CONCLUSÃO

A instituição de tributos verdes, como se viu, pode ser um exitoso caminho para se alcançar a sustentabilidade e, de quebra, reduzir a carga tributária em outras atividades, tal como ocorrido em alguns países da Europa.

Contudo, se nada de revolucionário se mencionar em uma provável reforma tributária, a tributação verde continuará a ser uma medida tímida, com aplicação em casos isolados, e de difícil introdução nos debates mais notórios.

Para que esse cenário seja revertido, deverão ser rompidos obstáculos como o grande interesse econômico, a produção desenfreada e a possível queda de arrecadação que sobrevirá, caso a estrutura não seja desenhada em um contexto holístico de tributos.

Viu-se que o Brasil espelha uma grande contradição, na medida que é um país com grande área de preservação ambiental e, a despeito disso, não pensou um paradigma de tributação verde que seja condizente com a sua posição no mundo, principalmente se considerarmos que outros países, que pouco possuem a preservar, se dedicam com afinco a essa tarefa.

Daí, não se pode evitar o manejo exagerado de instrumentos de indústria danosos ao meio ambiente, uma vez que a demanda consumerista se expande, e o processo produtivo necessita corresponder a essa expectativa.

Ante o exposto, embora o contexto majoritário não se adeque ao sistema defendido, é viável uma reafirmação de crenças e princípios que inclinem os indivíduos a um exercício de consciência, para que sejam desenvolvidos métodos de sustentabilidade em todos os campos, em homenagem, mormente, ao meio ambiente e justiça fiscal.

 

 

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I Advogado. Pós-graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva.

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