Alcance da isenção do IRPF para os portadores de doença grave que permanecem trabalhando. Recente paradigma do TRF1

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Resumo: O presente estudo busca demonstrar um breve panorama da atual jurisprudência existente sobre o alcance (rendimentos da atividade) da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF em razão do contribuinte estar acometido por doença grave, destacando o recente paradigma forjado na Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1.

Palavras-chave: IRPF. Isenção. Doença Grave. Alcance. Rendimentos. Atividade. Jurisprudência. Divergência.

Sumário: Introdução. 1 isenção do IRPF em caso de doença grave. 1.1 Relevância Social. 1.2 Base Normativa. 2 do entendimento jurispudencial atual. 2.1 No Superior Tribunal de Justiça. 2.2 No Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A tributação é, sem dúvida alguma, uma das atividades estatais mais questionadas nos tribunais brasileiros. Os motivos para esta infinidade de ações são vários, indo desde a situação esquizofrênica da legislação tributária (perdulária em leis, decretos, instruções normativas, regulamentos, portarias etc) até a postura instável exibida pelo próprio Poder Judiciário ao formar uma jurisprudência conhecida como “zigue-zague”[1], isto é, hoje, o entendimento está num sentido, amanhã, noutro e, logo depois, pode retomar ao primeiro.

Pois bem. As isenções tributárias, por óbvio, são também objeto de inúmeras demandas judiciais, das quais nem sempre se extrai uma norma concreta de razoável intelecção. Cita-se, por exemplo, o emblemático caso em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou, em sede de representativo de controvérsia (art. 543 – C, do Código de Processo Civil – CPC), a questão[2] da incidência ou não de IRPF sobre os valores recebidos a título de juros de mora[3]. Neste caso, o número de recursos interpostos contra o julgamento proferido demonstra, para ser comedido, a dificuldade de resignação ou mesmo compreensão da parte recorrente em relação ao desfecho do caso, que, lembre-se, foi pinçado pelo Tribunal com a finalidade de ser um julgado uniformizador.

Com efeito, a isenção fiscal em razão do acometimento de doença grave merece destaque, porquanto visa desonerar o contribuinte num momento extremamente conturbado da vida, qual seja, quando acometido por uma séria enfermidade, que, por si só, é capaz de causa danos.

Destarte, a identificação da real abrangência da mencionada isenção ganha, no mesmo passo da multiplicação das demandas tributárias, relevância, mormente quando um Órgão uniformizador de uma Corte Regional Federal, cuja jurisdição abrange quatorze unidades da federação, julga demanda num sentido diferente (ampliativo ou não?) do plasmado pelo STJ, guardião da legislação infraconstitucional.

1 ISENÇÃO DO IRPF EM CASO DE DOENÇA GRAVE

1.1 Relevância Social

Apesar de se cuidar de norma expressa, trata-se de direito pouco exercitado pelos contribuintes[4] para os quais a norma está endereçada. Realmente, além de outros motivos que podem justificar o não exercício deste direito, há o fato de que a vida destas pessoas é fortemente alterada após o diagnóstico de uma doença grave. O dado “grave” numa consulta já impõe a busca de tratamento imediato, da informação sobre as chances de cura (índice prognóstico). O cotidiano passa a ser uma massacrante de ansiedade, medo ou até mesmo um princípio de depressão. Por isso, é admissível que alguns contribuintes deixem de buscar a benesse legal, ou nem chegam a tomar consciência da existência dela, pois a letalidade da doença pode ser muito célere.

A desoneração dos rendimentos do portador de doença grave (isenção ratione personae) é, portanto, de suma importância para amenizar a mencionada situação, objetivamente grave, que traz consigo despesas extras, como remédios, consultas, internações, procedimentos cirúrgicos investigativos, curativos e estéticos (a doença pode deixar marcas). Há tratamentos relativos à reprodução humana (v.g. guarda de material genético para possibilitar eventual desejo de ter uma descendência) que são indicados (v.g. aos portadores de neoplasia maligna, onde a medicação pode causar a esterilidade).

1.2 Base Normativa

Trata-se de benesse contemporânea à Constituição Federal de 1988. Sua instituição se deu com a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro, que, entre outras providências, instituiu a isenção do IRPF aos contribuintes portadores de doença grave (art. 6º, inciso XIV).

Referida norma teve o condão de restringir o alcance da hipótese de incidência[5] do IRPF. Por relevante, segue colacionado o aludido dispositivo de lei:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;[6] (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Aliás, não se deve olvidar que a norma isentiva em comento busca fundamento de validade e legitimação no Sistema Tributário Nacional (Constituição Federal de 1988), em especial nos princípios da capacidade contributiva, universalidade do IRPF etc. Porém, há correlação com outras normas do texto constitucional, como as que dispõem sobre o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana. A hermenêutica a ser empregada deve evitar analisar a Constituição Federal em tiras.

2 DO ENTENDIMENTO JURISPUDENCIAL

2.1 No Superior Tribunal de Justiça

Digno de nota, apesar de aparentemente tangenciar a discussão objeto desta análise, é o entendimento consolidado pelo STJ, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que o rol de enfermidades trazido pelo inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva, forte no que dispõe o art. 111, do Código Tributário Nacional – CTN. Por relevante, seguem excertos da ementa do aludido precedente[7]:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.  ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: […]. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.  […]

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias – fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. […]” (grifo do autor)

Além disso, é pacífico no STJ que a isenção alcança tão somente os proventos de aposentadoria (v.g. REsp 1.254.371/RJ, relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 02/08/2011, DJe 09/08/2011 e REsp 1.221.275/SC, relator Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 08/02/2011, DJe 16/02/2011), justamente por ser aplicável o mencionado art. 111, do CTN, que impõe uma interpretação literal.

2.2 No Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1

O recentíssimo julgamento, em 30/01/2013, envolvendo o tema do presente estudo chama atenção pela verticalização da análise sobre o alcance da isenção tributária instituída pela Lei n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), ao tratar da benesse, que, apesar de mais de duas décadas de existência, não teria sido, conforme registrou o Relator, devidamente enfrentada no Poder Judiciário. Este destaque retrata uma constatação que também se perdura por longo período, tendo em vista que o saudoso professor Aliomar Baleeiro registrou tal fato em uma de suas obras pelos idos de 1970[8].

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Vale frisar que a Quarta Seção do TRF1, ao apreciar o feito em comento proferiu acórdão, unânime, em embargos de divergência, nos termos do voto do Des. Federal Luciano Tolentino, que foi acompanhado pela Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, pelo Des. Federal Novély  Vilanova,  pelo Juiz Federal  convocado  Clodomir Reis, pelo  Juiz  Federal  convocado  Naíber   Almeida e pelo Des. Federal Catão Alves. Resta, assim, demonstrado que se trata de um julgamento onde houve a participação de experientes magistrados (Desembargadores Federais) e também de magistrados federais convocados, forjando, desse modo, uma unanimidade com evidente incremento de pluralidade, sadio no processo democrático. Segue o excerto da ementa do aludido paradigma regional[9]:

TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – IRPF – MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88) – ISENÇÃO: "RENDIMENTOS" DA ATIVIDADE, NÃO APENAS "RENDIMENTOS" DA INATIVIDADE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA) – EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.

1- A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital.

2- A contextualização fático-jurídica, em olhar conectado com o hoje, da isenção (salvo conduto tributário), que propende a ser vitalícia, é do tipo "geral" e "ex vi legis", a toda situação em que caracterizadas as patologias. Eventual e continuada ampliação do rol das doenças não considera eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão de sintomas.

3- Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos. Àquele tempo, a transposição para a inatividade, imperativa e com afastamento obrigatório das atividades, era a conseqüência para os males. Mantida a densidade de significado ("ratio legis") para justificar a isenção, que sempre foi o "fato objetivo da moléstia grave em si" e a idéia genérica do incremento de custos para continuidade da vida (perda/redução da capacidade contributiva), abrem-se novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo proventos de aposentados (rendimentos da inatividade) e, até, valores decorrentes de vínculos ulteriores (rendimentos da atividade).

4- Inimaginável um contribuinte "sadio para fins de rendimentos ativos" e, simultaneamente, "doente quanto a proventos". Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor.

5- O só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão.

6- Cabe ao interprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu alcance social, não significando, tal, ampliação dos seus destinatários e/ou os casos de sua incidência.[…]” (grifos do autor)

Ademais, consigne-se que a tese do paradigma da Quarta Seção, onde a isenção alcançou os proventos da atividade, não é uma novidade no TRF1, haja vista outros arestos da Corte Regional terem encampado também essa exegese. A título de exemplo, confira-se a ementa de um deles:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEUCEMIA. ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA EM QUE RECONHECIDA A MOLÉSTIA POR LAUDO OFICIAL.

1. Estando comprovado ser a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos indicados no inciso XIV, artigo 6º, da Lei 7.713/1988, com a alteração trazida pela Lei 11.052/2004, o benefício da isenção de imposto de renda deve ser observado em relação aos rendimentos percebidos a partir da data em que a doença foi diagnosticada, por meio de laudo médico oficial – mesmo que o contribuinte ainda esteja em atividade.

2. "Em se tratando de benefício fiscal destinado a propiciar ao contribuinte aposentado ou reformado, em virtude de acidente em serviço, bem assim àquele portador de doença grave, maior capacidade financeira para suportar o custo elevado do tratamento permanente enquanto padecer da moléstia, a sua concessão é devida, tanto na atividade como na inatividade, tendo em vista que, em ambas as hipóteses, o sacrifício é o mesmo, prestigiando-se, assim, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na defesa do postulado maior da proteção e da valorização da vida, na dimensão de respeito ao valor da saúde, como garantia fundamental prevista em nossa Carta Magna (CF, arts. 1º, III, 5º, caput, 196 e 170, caput)." (AC 0006591-17.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.518 de 14/11/2011)

3. Apelação provida.[10]  (grifos do autor)

Importante pinçar, nessa senda, que o critério da universalidade (art. 153, §2º, inciso I, da CF), que rege a incidência do imposto de renda, impõe, segundo Leandro Paulsen, “considerar a totalidade das rendas do contribuinte como uma unidade, sem estabelecer distinções entre os tipos de rendas para efeito de tributação diferenciada”[11]. Essa é a linha interpretativa, combinada com outros fundamentos, que se vê consagrada nos arestos regionais aqui mencionados.

CONCLUSÃO

O tema em comento é denso, bem como controvertido jurisprudencialmente, porém num ponto não resta dúvida. O paradigma regional cotejado neste artigo traz análise epistemológica da tributação do contribuinte acometido de doença grave elencada em lei, percorrendo desde a base de cálculo do IRPF até os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e capacidade contributiva.

Com efeito, a novel tese que vêm se firmando no TRF1 pode ou não prevalecer. Será ou não considerada a mais coerente com a estrutura da norma tributária infraconstitucional. Porém, a questão reclama por uma análise detida dos julgadores, com cotejo de todo o universo normativo vigente, incluída, é claro, a Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Referências
ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 2 ed. rev. acresc. Rio de Janeiro: Forense, 1970.
BRASIL. Lei n. 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm.
COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares. IMPOSTOS Federais, Estaduais e Municipais. 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
 
Notas:
 
[1]     Cf. ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 53.

[2]     Descrita neste em apertadíssima síntese.

[3]     BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.227.133 – RS, relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, DJE 15/02/2012.

[4]    Cf. Globo Notícias. Aposentados com doenças graves são isentos do Imposto de Renda. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2012/07/aposentados-com-doencas-graves-sao-isentos-do-imposto-de-renda.html. Acesso em 04/03/2013.

[5]    Cf. COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 762.

[6]    BRASIL. Lei n. 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm.

[7]     BRASIL. STJ. Primeira Seção. REsp 1.116.620/BA, relator: Min. Luiz Fux, data do julgamento: 09/08/2010, data da publicação/Fonte: DJe 25/08/2010, DECTRAB vol. 194 p. 19.

[8]    BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 2 ed. rev. acresc. Rio de Janeiro: Forense, 1970. p. 519.

[9]     PRIMEIRA REGIÃO. TRF1. 4ª Seção. Embargos Infringentes n. 2009.33.00.009545-1/BA, Numeração Única: 0009540-86.2009.4.01.3300, relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, E-DJF1, disponibilização dia 07/02/2013 e publicação dia 08/02/2013. 

[10]   PRIMEIRA REGIÃO. TRF1. 6ª Turma Suplementar. Numeração Única: 0002864-15.2002.4.01.3900. AC 2002.39.00.002864-0 / PA. Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, p. 15/08/2012 e-DJF1 P. 1090, data da decisão 06/08/2012. 

[11]   PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares. IMPOSTOS Federais, Estaduais e Municipais. 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 58.


Informações Sobre o Autor

Wesley Luiz de Moura

Procurador da Fazenda Nacional com atuação perante o STJ e a TNU, tendo atuado também em Rio Grande-RS e Franca-SP na defesa da União. Especialista em direito público pela Universidade de Rio Verde – GO


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