Fatca: A Nova Era da Transparência Tributária Internacional e do Intercâmbio de Informações Fiscais

Nome da autora: Camilla Dourado da Silva. Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail: [email protected]

Nome da autora: Vanessa Pedone da Cunha. Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG. E-mail: [email protected]

Nome da orientadora: Simone Grohs Freire. Doutora em Educação Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG e Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. E-mail: [email protected]

RESUMO: O presente trabalho discute o princípio da transparência tributária no âmbito internacional e tem como principal objetivo verificar sua concretização através do Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA. Além disso, busca analisar a correlação existente entre o fenômeno da globalização e a primordialidade da transparência fiscal, bem como a implementação da legislação norte-americana no ordenamento jurídico brasileiro. Para a elaboração deste artigo, foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica e documental. Como resultado, é avaliada a eficácia do FATCA no sentido de efetivar o intercâmbio de informações tributárias e, assim, combater práticas de elisão e evasão fiscal, bem como garantir a harmonia e a eticidade do sistema tributário nacional.

Palavras-Chave: Transparência Tributária; FATCA; Elisão Fiscal; Evasão Fiscal.

 

ABSTRACT: This paper discusses the principle of tax transparency in the international sphere and its main objective is to verify its implementation through the Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA. In addition, this article seeks to analyze the correlation between the phenomenon of globalization and the relevance of fiscal transparency plus the implementation of the U.S. law in the Brazilian legal system. Moreover, the metodologies of bibliographical and documentary research were used to produce this article. As a result, FATCA’s effectiveness is evaluated in order to enable the exchange of tax information and, thus, to prevent practices of tax evasion and avoidance, and ensure the harmony and the ethics of the national tax system.

Keywords: Tax Transparency; FATCA; Tax Evasion; Tax Avoidance.

 

Sumário: Introdução. 1. O princípio da transparência e o fenômeno da globalização. 2. Transparência tributária: uma tendência internacional. 3. A implementação do FATCA no ordenamento jurídico brasileiro. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A crise econômica de 2008, que assolou diversas potências mundiais, teve como catalisadora a existência de grandes esquemas de elisão e evasão fiscal[1], em que pessoas físicas e jurídicas faziam uso de meios para evitar o pagamento de tributos que eram devidos. Em razão disso e do crescente processo de globalização, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE deu início à criação de fóruns internacionais, que tinham como objetivo estimular o combate à evasão de divisas através de um sistema global de transparência, em que a troca de informações entre jurisdições pudesse ser automática e facilitada.

Dessa forma, o princípio da transparência tributária sob o viés internacional surge como uma importante ferramenta para a diminuição da perda de arrecadação sofrida, até então, por diversos Estados. Nesse sentido, um dos instrumentos criados para a efetivação de tal princípio consiste no Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA[2], lei federal dos Estados Unidos da América que visa coibir o planejamento tributário agressivo e a evasão fiscal de contribuintes norte-americanos através de aplicações financeiras em instituições localizadas fora do país.

Com isso, o presente trabalho pretende investigar se o FATCA é capaz de concretizar o princípio da transparência tributária e se, de fato, facilita o intercâmbio de informações fiscais relativas aos contribuintes. Para tanto, faz-se necessária uma breve análise acerca da imprescindibilidade da transparência em tempos de globalização, bem como do processo de internacionalização do referido princípio e da aplicação do FATCA no ordenamento jurídico brasileiro.

Outrossim, para a sua elaboração, fez-se uso das pesquisas bibliográfica e documental. A primeira consistiu no levantamento de artigos científicos e legislação brasileira e internacional que tratam do assunto aqui abordado. A pesquisa documental, por sua vez, ocorreu através da utilização de fontes diversificadas, tais como revistas, notícias e artigos publicados em portais jurídicos.

Por se tratar de um tema pouco conhecido e explorado, é de extrema importância que se passe a discuti-lo e estudá-lo, tendo em vista que a transparência tributária internacional e o FATCA são grandes ferramentas de cooperação internacional para a descoberta de práticas realizadas com o objetivo de boicotar o sistema tributário. Através delas, portanto, pode-se evitar o desvio da arrecadação tributária e, assim, garantir a integridade e o desenvolvimento dos recursos públicos de um país.

 

1 O princípio da transparência e o fenômeno da globalização

O princípio da transparência tributária pressupõe a existência de clareza e colaboração entre as partes de uma relação fiscal. Assim sendo, as informações relativas à destinação dos recursos obtidos através dos tributos pagos e demais decisões tomadas pelo Fisco devem ser claras e compreensíveis, ao passo em que os fatos referentes aos contribuintes, tais como suas operações financeiras, têm de ser acessíveis ao ente tributante, a fim de que exista a cooperação entre o sujeito e a fiscalização fazendária.

Tal princípio encontra-se positivado na Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 145, § 1º, que faculta à administração tributária, a fim de efetivar os objetivos da pessoalidade e graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, “identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte” (BRASIL, 1988).

A transparência tributária, portanto, é considerada um dos principais mecanismos para que a ética e a harmonia do sistema tributário sejam alcançadas. Dessa forma, Torres afirma que o princípio em comento “sinaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade. Dirige-se assim ao Estado como à sociedade, tanto aos organismos financeiros supranacionais quanto às entidades não governamentais. Baliza e modula a problemática da elaboração do orçamento e da sua gestão responsável, da criação de normas antielisivas, da abertura do sigilo bancário e do combate à corrupção” (2012, p. 16).

Atualmente, as operações tributárias são realizadas em cenários onde cada vez menos as fronteiras são vistas como empecilhos. Nesse sentido, com o fenômeno da globalização, a comunicação entre nações se torna corriqueira, especialmente através de relações financeiras e comerciais.

A intensificação das relações comerciais, em virtude da atual interligação do capital, acaba por afetar diretamente a tributação, uma vez que, com o intuito de atrair investimentos, diversos países acabam por conceder incentivos fiscais, o que estabelece, por conseguinte, uma concorrência tributária internacional. Com isso, a globalização, nas palavras de Ferreira, “levou diversas pessoas, tanto físicas como jurídicas, a buscar maneiras de planejar seus gastos com encargos tributários, incentivando dessa forma, a busca por jurisdições que oferecessem tratamentos mais brandos referentes a impostos” (2014, p. 20).

Importante mencionar, nesse sentido, a existência dos paraísos fiscais, que consistem em países que oferecem tributação privilegiada como, por exemplo, alíquotas e bases de cálculo reduzidas, ou até mesmo desoneração de operações que normalmente seriam tributadas em outros Estados. Caracterizam-se, geralmente, pela presença de forte sigilo bancário e profissional, bem como liberdade cambial e um sistema financeiro consolidado.

Outrossim, com o surgimento das práticas competitivas em escala internacional, cabe mencionar que as leis internas se tornam ineficazes diante da dimensão global de determinadas questões tributárias, o que torna indispensável a realização de novas formas de regulamentação como tratados, convenções, acordos e organizações globais. Dessa forma, a transparência fiscal internacional surge como um importante instrumento de superação dos riscos fiscais trazidos pela globalização, uma vez que a troca de informações entre autoridades fazendárias de diferentes países pode evitar a perpetuação de práticas que visam à evasão e a elisão fiscal – a exemplo da lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e aplicação de fundos em paraísos fiscais – e, assim, proceder à tributação de renda que antes era oculta.

Nesse diapasão, a legislação brasileira, por meio do Código Tributário Nacional, evidencia a necessidade do intercâmbio de informações fiscais para que se preserve a receita tributária do país. É o que preceitua o parágrafo único do artigo 199, segundo o qual “a Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos” (BRASIL, 1966).

Sendo assim, é de suma importância o estudo da transparência fiscal no âmbito internacional, tendo em vista que a cooperação entre jurisdições evita o descumprimento das normas tributárias e garante a segurança e integridade do sistema fiscal para além dos limites territoriais de um país.

 

2 Transparência tributária: uma tendência internacional

Com a crescente interligação global das mais diversas relações culturais, econômicas e comerciais, a transparência tributária muitas vezes sofre prejuízos em razão do fácil acesso ao estrangeiro e da extensa possibilidade de ocorrerem práticas que objetivam a elisão e evasão fiscal, motivo pelo qual medidas e acordos internacionais precisam ser firmados. A esse respeito, Xavier define que “o instituto da troca internacional de informações insere-se no quadro das medidas de assistência administrativa prestadas pelos Estados de modo a satisfazer pedidos formulados por outros Estados no sentido de obtenção de informações que, localizando-se no exterior do seu território, não podem ser por eles diretamente obtidas pela prática de atos de autoridade, em razão da força imperativa deles se circunscrever ao âmbito desse território, já que uma extraterritorialidade em sentido formal constitui violação de soberania” (2010, p. 661).

Nessa conformidade, a OCDE alavancou a criação do Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias, que possui como intuito solucionar os problemas gerados pelos paraísos fiscais e implementar padrões de transparência e estratégias de troca de informações. Além disso, tem como finalidade evitar o descumprimento de obrigações tributárias – como o pagamento de impostos, contribuições, taxas, entre outros –, bem como impedir que existam brechas das quais pessoas físicas e jurídicas possam utilizar para cometer ilicitudes.

No ano de 2009, o Brasil aderiu ao Fórum Global, cuja composição consiste nos países do G20 – as vinte maiores economias avançadas e emergentes do mundo. Com isso, seu núcleo de atuação é fundamentado na troca de informações entre os entes fazendários em conjunto com uma legislação que permita o acesso à verificação das atividades realizadas pelos contribuintes. Nesse diapasão, o Fórum Global tem como principais objetivos “monitorar o novo padrão para a troca automática de informações, trabalhar com outras organizações internacionais e auxiliar os países em desenvolvimento a alcançar esse padrão, por meio da assistência técnica e da construção de capacidade” (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015).

Diante desse contexto, o atual parâmetro de troca de informações entre jurisdições consiste em atos internacionais estabelecidos nos moldes da OCDE, a exemplo dos Double Taxation Agreements – DTAs[3] e dos Tax Information Exchange Agreements – TIEAs[4]. Conforme expõe Valadão, “para se ter uma idéia de como o número de tratados de troca de informações fiscais tem aumentado, o que demonstra a crescente importância do tema, especialmente o combate aos chamados paraísos fiscais, basta mencionar que somente em 2009 foram assinados 196 tratados de troca de informações em matéria tributária (TIEA), entre as mais diversas jurisdições e países do mundo, muitos deles considerados paraísos fiscais, sendo que todos prevêem o acesso a informações bancárias de interesse das administrações tributárias” (2009, p. 5).

De outra banda, em virtude da insuficiência da legislação interna brasileira perante questões globais, além da participação no Fórum Global houve a realização de um acordo intergovernamental entre o Brasil e os Estados Unidos para a melhor adequação e eficiência da observância tributária internacional. Por esta razão, faz-se necessária a melhor análise de um dos principais instrumentos criados com vistas a concretizar a transparência fiscal, bem como de seus efeitos na legislação tributária brasileira: o FATCA.

 

3 A implementação do FATCA no ordenamento jurídico brasileiro

Promulgado em 24 de agosto de 2015, o Decreto nº 8.506 consagrou o Acordo de Cooperação Intergovernamental (Intergovernmental Agreement – IGA) firmado entre o Brasil e os Estados Unidos com vistas a melhorar a observância tributária internacional e a implementação do FATCA em nosso país. Com isso, teve como objetivo principal a expansão da abrangência da legislação norte-americana e a intensificação do repasse de informações entre jurisdições para se alcançar o combate às práticas de evasão e elisão fiscal.

Dessa forma, o acordo elaborado entre os países prevê a reciprocidade na troca automática de informações sobre contas de contribuintes fora do estado de origem, o que só foi possível graças à prévia assinatura de um acordo para troca de informações fiscais, promulgado por meio do Decreto nº 8.003, de 15 de maio de 2013, que prevê, em seu artigo 1º, que “as Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes aos tributos visados por este Acordo, inclusive informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal” (BRASIL, 2013).

Quanto ao FATCA, importante ressaltar que prevê, como forma de garantir a sua efetividade, sanções aos contribuintes e às instituições financeiras que não sigam ao disposto ou não forneçam informações corretas acerca dos rendimentos. Como exemplo, tem-se a retenção de 30% sobre qualquer pagamento a ser feito para contribuintes americanos nessas instituições, e a retenção do mesmo percentual sobre quaisquer pagamentos feitos aos próprios estabelecimentos financeiros quando a fonte pagadora for norte-americana (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2010)[5]. Assim, pode-se concluir que a adesão por parte do Brasil ao FATCA, bem como a celeridade de sua internalização na lei brasileira, se deu não só em virtude da eventual sanção a que estava sujeito, mas também ao interesse do Estado em acessar contas até então desconhecidas, o que ocasionaria o aumento da receita tributária nacional (ALMEIDA e CHARELLI, 2017, p. 269 – 270).

Cabe salientar, ainda, que a entrada em vigor do Decreto nº 8.506/15 facilitou a efetivação do disposto no artigo 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o qual estabelece que “os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano” (BRASIL, 1995).

Dessa forma, verifica-se que a integração do FATCA à legislação brasileira teve como um de seus resultados a contribuição para a maior transparência acerca dos dados necessários ao cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e à contribuição social sobre o lucro líquido, o que reitera a importância dos instrumentos de concretização da transparência tributária internacional para o conhecimento das atividades realizadas pelos contribuintes.

Nesses termos, para a concretização do acordo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, a Receita Federal Brasileira publicou a Instrução Normativa nº 1.571/2015 com vistas a instituir a obrigação acessória e-Financeira, a qual, segundo o artigo 2º, é “constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras” (RECEITA FEDERAL, 2015). Tal instrumento proporciona às instituições financeiras maior aderência ao padrão internacional de captação de dados pelo Fisco, conforme se verifica na notícia veiculada no site da Receita Federal do Brasil (2015), e tem suas informações prestadas por bancos, seguradoras, corretoras de valores, entre outros estabelecimentos.

Assim, o layout da e-Financeira, assim que criado, já permitia a obtenção de dados de cidadãos norte-americanos, razão pela qual se percebe sua clara intenção de facilitar a troca de informações preconizada pela FATCA e dificultar o descumprimento, pelos contribuintes, de suas obrigações tributárias. Nas palavras de Minto, “a e-Financeira veio permitir a aplicação das regras do FATCA por parte das entidades brasileiras obrigadas a reportar informações financeiras de contribuintes norte-americanos correntistas de bancos brasileiros. O FATCA está estimulando a adoção de práticas de maior transparência não só nos Estados Unidos, mas no Brasil e em outros países” (DE LUCA, 2016).

Dessa forma, a criação de ferramentas como a e-Financeira é de vital importância para a facilitação da fiscalização internacional e para o combate de atos ilícitos e criminosos como sonegações fiscais, fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. A título de exemplo, tem-se a recuperação, por meio dos acordos internacionais em matéria de transparência tributária, de aproximadamente R$10 bilhões em impostos, juros e multas – provenientes de recursos não declarados – descobertos pela Operação Lava Jato, iniciada em 2009 e em andamento até os dias atuais, consoante reportagem de Máximo (2016).

Nesse contexto, tem-se na transparência fiscal e nos instrumentos criados para a sua concretização um meio de coibição da prática de atos que atentem ao recolhimento tributário realizado pelo Estado. Assim, a aplicação do FATCA no Brasil surge como uma forma de alcançar a justiça, bem como de efetivar a ética e a credibilidade do sistema tributário nacional.

 

Conclusão

O processo de globalização estreitou as relações financeiras e comerciais existentes entre Estados em virtude da facilidade de comunicação internacional decorrente da quebra de barreiras que, anteriormente, impossibilitavam a interligação entre países. Assim, as relações exteriores refletem diretamente no sistema tributário das jurisdições envolvidas, uma vez que a intensificação da comunicação entre nações pode ocasionar o exercício de práticas que visam burlar a incidência tributária, a exemplo da sonegação fiscal, da lavagem de dinheiro e da aplicação de recursos em paraísos fiscais.

Por esta razão, o princípio da transparência tributária se torna imprescindível a fim de que a permuta de informações fiscais sobre contribuintes que realizam aplicações financeiras em instituições localizadas fora do país seja viável. Dessa forma, tal princípio surge como um instrumento indispensável para o conhecimento de informações até então ocultas e para o combate ao planejamento tributário agressivo e à evasão fiscal, uma vez que o cumprimento das obrigações tributárias é aprimorado quando o Estado compreende os fatos ocorridos e, assim, aplica a legislação pertinente ao caso concreto.

Nesse sentido, para que a transparência fiscal seja concretizada, é indispensável que existam inovações no âmbito do Direito Tributário a fim de que a sua área de alcance seja ampliada e se adeque perfeitamente ao cenário mundial atual. Com isso, a criação de acordos e tratados internacionais se mostra extremamente relevante para que os meios de usurpação ao sistema tributário sejam minimizadas, tendo em vista que a formalização desses atos fortalece a cooperação entre jurisdições e protege as fronteiras fiscais de cada país.

Portanto, a aplicação do FATCA no ordenamento jurídico brasileiro é um dos exemplos de que os esforços globais e internos no sentido de concretizar a transparência em matéria fiscal se mostram eficientes. Como consequência de sua implementação, obteve-se a facilitação da troca de informações tributárias através de sistemas como a e-Financeira, instituída pela Receita Federal do Brasil e composta por dados relativos à situação financeira e patrimonial de contribuintes, que podem ser facilmente remetidos a países que deles necessitarem.

Dessa forma, conclui-se que a troca de informações fiscais entre países e os instrumentos para sua concretização são mecanismos importantes para que a cooperação internacional seja intensificada. Isso porque perpetuam o princípio da transparência e estimulam, cada vez mais, o compartilhamento de informações entre os Estados, o cumprimento das obrigações tributárias e o combate a práticas de evasão e elisão fiscal.

Assim, o Brasil deve continuar a se inserir no cenário da transparência tributária internacional, uma vez que a implementação do FATCA em sua legislação demonstra que o intercâmbio de informações fiscais e a concretização do princípio da transparência são possíveis. Através da cooperação entre jurisdições, garante-se o desenvolvimento da receita tributária nacional e, por fim, a efetivação da justiça e da integridade do sistema fiscal.

 

Referências

ALMEIDA, Carlos Otávio Ferreira; CHARELLI, Erich Belfort. Transparência no combate à evasão fiscal: repercussões da FATCA no Brasil. Revista de Direito Internacional, Econômico e Tributário, v. 12, nº 1, p. 261 – 297. Brasília: 2017. Disponível em: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDIET/article/view/7816/5274>. Acesso em: 25 nov. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______. Decreto nº 8.003, de 15 de maio de 2013. Promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o intercâmbio de informações relativas a tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8003.htm>. Acesso em: 25 nov. 2017.

______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 25 nov. 2017.

______. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L9249.htm>.  Acesso em: 26 nov. 2017.

DE LUCA, Léa. A globalização tributária. Revista Mundo Corporativo, nº 51, p. 27 – 31. São Paulo: 2016. Disponível em: <http://www.mundocorporativo.deloitte.com.br/wpcontent/uploads/2016/11/MundoCorporativo51.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2017.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code, Title 26, Subtitle A, Chapter 4, Section 1471. Withholdable payments to foreign financial institutions. 2010. Disponível: <http://uscode.house.gov/view.xhtml?req=granuleid:USC-prelim-title26-section1471&num=0&edition=prelim>. Acesso em: 25 nov. 2017.

FERREIRA, Bruno Santin. Aplicabilidade e reflexos do FACTA ao ordenamento jurídico brasileiro. 2015. 68f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário de Brasília, Brasília. 2014. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/6041/1/21010096.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2017.

MÁXIMO, Wellton. Acordos internacionais ajudam a repatriar recursos descobertos na Lava Jato. Agência Brasil. Brasília: 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/acordos-apos-11-de-setembro-ajudam-repatriar-recursos-descobertos-na-lava>. Acesso em: 25 nov. 2017.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias. Brasília, DF. 2015. Disponível em: <http://www.sain.fazenda.gov.br/assuntos/politicas-institucionais-economico-financeiras-e-cooperacao-internacional/forum-global-para-transparencia-e-troca-de-informacoes-tributarias>. Acesso em: 25 nov. 2017.

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______. Receita institui declaração e-Financeira. Brasília, DF. 2015. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/receita-institui-declaracao-e-financeira>. Acesso em: 26 nov. 2017.

TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento tributário: elisão abusiva e evasão fiscal. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2012.

VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Troca de informações com base em tratados internacionais: uma necessidade e uma tendência irreversível. Revista de Direito Internacional, Econômico e Tributário, v. 4, nº 2, p. 1 – 18. Brasília: 2009. Disponível em: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDIET/article/view/4510/2819>. Acesso em: 25 nov. 2017.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

[1]             A elisão fiscal consiste na prática de atos lícitos que buscam como resultado a diminuição da carga tributária. A evasão fiscal, por sua vez, significa a utilização de meios ilícitos para burlar o sistema tributário, a exemplo da sonegação de impostos.

[2]                    Ato de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras: tradução livre.

[3]             Acordos para Evitar a Dupla Tributação: tradução livre. Estabelecem regras para a divisão, entre os países signatários, da receita da tributação de renda de operações como lucros, juros e dividendos de empresas, o que evita práticas de evasão e elisão fiscal e aumenta a segurança jurídica dos investidores.

[4]             Acordos de Troca de Informações em Matéria Tributária: tradução livre. Estabelecem parâmetros a serem observados pelos países no que se refere ao fornecimento de informações tributárias e financeiras.

[5]             26 U.S. Code, Ch. 4, §1471 – Withholdable payments to foreign financial institutions.

                (…) (b) REPORTING REQUIREMENTS, ETC – (1) IN GENERAL. – The requirements of this subsection are met with respect to any foreign financial institution if an agreement is in effect between such institution and the Secretary under which such institution agrees – (…)

                (D) to deduct and withhold a tax equal to 30 percent of – (…)

                (i) any passthru payment which is made by such institution to a recalcitrant account holder or another foreign financial institution which does not meet the requirements of this subsection.

 

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