Impostos regulatórios. Condições para sua majoração


O Senhor Ministro da Fazenda, em face da rejeição nacional da CPMF, apoiada pela maioria dos membros do Senado Federal (por ora), vem afirmando que o governo lançará mão do aumento da carga tributária de impostos não submetidos ao princípio da legalidade tributária no que diz respeito à alteração de alíquotas, para compensar a “perda” de 40 bilhões que a CPMF iria propiciar.


Assim, ameaça com majoração do IOF, do IPI, II e do IE. O governo pode fazer isso? Absolutamente não, pelas razões adiante alinhavadas.


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Os chamados impostos regulatórios, como o próprio nome está a indicar, têm função regulatória de atividades econômicas, isto é, existem como instrumento ordinatório. Não visam simplesmente a arrecadação tributária, função típica de imposto de natureza fiscal.


São impostos regulatórios aqueles previstos no art. 153, I, II, IV e V da CF (II, IE, IPI e IOF).


O imposto de importação e o imposto de exportação têm por objetivo regular o comércio exterior, sempre sujeito a variações conjunturais. Por isso, estão livres, tanto do princípio da anterioridade (§ 1º, do art. 151 da CF), como do princípio da legalidade, no que diz respeito à alteração de alíquotas “nos limites e condições estabelecidas em lei” (§ 1º, do art. 153 da CF). A Constituição outorgou ao Executivo instrumento normativo ágil para, nos limites da lei, ofertar rápida resposta às situações anômolas supervenientes no plano do comércio exterior.


A função regulatória do IPI, igualmente, dispensado da observância dos dois princípios constitucionais retroapontados, repousa no caráter seletivo em função da essencialidade do produto, conceito que varia no tempo e no espaço. O que é essencial hoje pode ser supérfluo amanhã. E o que é essencial aqui, pode não o ser em outra localidade.


O IOF tem a sua função ordinatória baseada na fixação da política de câmbio, crédito e seguro, e também de títulos e valores mobiliários. O efeito arrecadatório é mera conseqüência do exercício da função extrafiscal.


Por isso, esses quatro impostos não se submetem ao secular princípio da legalidade tributária, no que tange à alteração de alíquotas, nem ao princípio da anterioridade. Eles têm a missão de regular a economia em seus vários aspectos, a demandar um instrumento normativo célere e eficaz, o que não seria possível alcançar por meio de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, que poderia demandar anos de discussão.


Mas, isso não quer dizer que o Executivo possa simplesmente majorar a alíquota desses impostos, para compensar a “perda” de arrecadação de CPMF, como tem apregoado o Senhor Ministro da Fazenda, jejuno em Direito Constitucional. Tal pronunciamento ministerial soa como uma ameaça para intimidar os incautos.


O aumento ou diminuição de impostos regulatórios, por decreto do Executivo, há de encontrar justificativa no plano regulatório da economia, fundado em motivação que se harmonize com a norma do art. 174 da CF, que confere ao Estado o papel de agente normativo e regulatório da atividade econômica.


Por isso, diz o texto constitucional que o Executivo pode alterar a alíquota desses quatro impostos “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”.


Ora, a não prorrogação da CPMF até o final deste governo não está contemplada em lei alguma como condição ou limite para alterações de alíquotas de impostos regulatórios.


Logo, se o governo quiser majorar as alíquotas de impostos regulatórios, para compensar a “perda” de arrecadação da CPMF, da ordem de 40 bilhões, que o faça por meio de um projeto de lei, enfrentando as mesmas resistências, atualmente, opostas pelo Senado Federal.


A majoração desmotivada seria inconstitucional, e a não prorrogação da CPF não seria uma motivação válida, sequer em tese.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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