Nova economia, política tributária e exclusão social

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No final do século XX, surge um novo paradigma fundamentado na tecnologia da informação com desdobramentos sociais e econômicos. Emerge, a partir daí, o que se convencionou chamar de nova economia. A presença do Estado mostra-se imprescindível, posto que é este que conduz o desenvolvimento de novas tecnologias da informação, promove a desregulamentação do setor produtivo e favorece a ampliação do mercado. A nova economia altera a dinâmica da relação de trabalho, reduzindo os postos de trabalho e flexibilizando a relação trabalhista. Tem também o condão de promover o afastamento da incidência tributária da atividade econômica privada, imputando à sociedade maior parcela da carga tributária, além de desviar o fluxo de recursos públicos destinados à sociedade. Essas situações repercutem diretamente na redução ou supressão da renda individual e na diminuição de bens e serviços públicos colocados à disposição da sociedade, redundando em maior vulnerabilidade social. Dentro deste contexto, a exclusão social passa a ser fomentada tanto pela redução ou supressão da renda individual como pela ínfima presença social do Estado. A partir deste contexto, é possível, então, estabelecer relações entre a nova economia e a atual política tributária, com implicações sociais relevantes, especialmente no aumento da exclusão social.

No final do século XX, percebe-se a existência de um novo tipo de sistema social, com denominações tais como “sociedade pós-moderna”, “sociedade pós-industrial” ou “sociedade da informação” (KUMAR, 1997), dentre outras, que para muitos encerra o ciclo da modernidade.

Baseado nos paradigmas da revolução informacional surge um novo modelo produtivo. Para Castells (2003, p.119) uma “nova economia surgiu em escala global no último quartel do século XX” com características próprias. Tal economia é informacional, porque baseada na capacidade de gerar, processar e aplicar a informação das unidades produtivas; global, porque as “atividades produtivas, o consumo e a circulação […] estão organizados em escala global” (Castells, 2003, p.119), a partir do estabelecimento de redes de conexões; e ainda possui a característica de rede, posto que a produtividade e a concorrência dependem de interações ocorridas em uma rede global.

Segundo Castells (2003, p.107) “foi o Estado, e não o empreendedor de inovações em garagens, que iniciou a revolução da tecnologia da informação tanto nos Estados Unidos como em todo o mundo […]”. Nesta nova etapa do desenvolvimento econômico, coube ao Estado também efetuar o desmonte do Welfare state, ao mesmo tempo em que fomentou a proteção e o florescimento da atividade econômica privada, sob o fundamento de que o desenvolvimento econômico é condição sine qua non para o desenvolvimento social.

Neste sentido, o discurso corrente, inclusive o oficial, propaga a idéia de que a presença do Estado na tutela de interesses sociais torna-se desnecessária, posto que o desenvolvimento econômico, por si só, proporciona condições materiais para o desenvolvimento social. A realidade tem indicado que este caminho é extremamente danoso. De um lado, o Estado torna-se mínimo, de outro, o desenvolvimento econômico pouco contribuiu socialmente.

O fato é que a presença do Estado, longe de ser desnecessária, é imperiosa, não mais para propiciar o bem-estar da coletividade, mas para impor um disciplinamento jurídico favorável à atividade econômica privada. Neste sentido, a atual política tributária é emblemática, visto que afasta a incidência tributária de determinados grupos sociais privilegiados e possibilita a transferência de recursos públicos da sociedade para a atividade econômica privada.

Emerge, então, neste contexto a questão social, especialmente a exclusão social. Tanto a nova economia, com a redução dos postos de trabalho e a flexibilização da relação trabalhista, como a atual política tributária, cujo ônus tributário é direcionado à sociedade, apresentam-se como mecanismos de redução ou supressão da renda individual, considerado, ainda, o principal elemento indutor da exclusão social. A partir dessas constatações, o presente estudo tem como objetivo discorrer acerca das relações entre a nova economia, política tributária e exclusão social.

Política Tributária

As atividades públicas desenvolvidas pelo Estado devem ser positivamente coordenadas e direcionadas. Compete ao Estado estabelecer políticas públicas, entendidas como o conjunto de ações integradas, programas e projetos que constituam uma soma de comportamentos estatais relativas à determinada atividade pública.

Bobbio, Matteucci e Pasquino (2004, p.954) afirmam que política, “entendida como forma de atividade ou de práxis humana, está estreitamente ligado ao poder”. As políticas públicas expressam os objetivos e intenções estatais envolvidos na realização de determinado fim, visando diminuir desigualdades sociais, fomentar a criação de empregos, aumentar o nível de escolaridade, proteger a criança e o adolescente, tutelar o consumidor, valorizar a velhice, entre outros.

Através das políticas públicas, o Estado organiza e redireciona a sociedade, em sintonia com as mutações sociais observadas em seu meio. Logo, as políticas públicas representam o esforço estatal de conduzir e conciliar interesses coletivos, por vezes antagônicos.

É importante ressaltar que ao lado das atividades públicas que objetivam a realização do bem comum, o Estado realiza outras de cunho meramente instrumental. Dentre estas atividades inclui-se a tributação. Sousa (apud BORGES, 1998, p.27), ao discorrer acerca das atividades desenvolvidas pelo Estado, escreve:

Simultaneamente com as atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais, etc., que constituem a sua finalidade própria, o Estado exerce também uma atividade financeira, visando a obtenção, a administração e o emprego de meios patrimoniais que lhe possibilitem o desempenho daquelas outras atividades que se referem à realização dos seus fins.

O Estado para desempenhar suas atividades públicas necessita de recursos financeiros, que podem derivar da exploração de seu próprio patrimônio ou do patrimônio de terceiros. No primeiro caso, encontram-se as receitas públicas originárias. No segundo, as receitas públicas derivadas, dentre as quais se incluem as tributárias. É notório que, diante do aumento do volume de responsabilidades coletivas, surge para o Estado a crescente necessidade de gerar receitas públicas a partir da subtração não eventual de parcela da riqueza privada, via imposição de tributos.

Para Bastos (1998, p.97), só “Estado reúne poderes que lhe permitem arrecadar recursos financeiros de forma impositiva e coercitiva, é dizer, com uma força jurídica tal, que independe da vontade individual do contribuinte”. É importante ressaltar que o motivo pelo qual o Estado se imiscui na riqueza privada tem fundamento na supremacia do interesse público. Para Mello (1995, p.44):

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência […] Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social.

A tributação, como atividade estatal coordenada e dirigida, também se apresenta na forma de política pública. Dentro deste contexto, política tributária é entendida como o somatório das ações integradas, programas e projetos que constituam um conjunto de comportamentos que visam à efetivação do exercício, pelo Estado, do poder de tributar.

A política tributária envolve tanto ações de natureza fiscal, cuja finalidade é obter receitas públicas tributárias, quanto ações de natureza extrafiscal, que tem como finalidade principal servir de instrumento de realização de outras atribuições estatais, tais como fomentar o desenvolvimento econômico, controlar a economia, o comércio exterior e o câmbio, redistribuir renda, dentre outros.

A política tributária envolve tanto aspectos subjetivos quanto objetivos. Os aspectos subjetivos dizem respeito à intenção estatal de tributar determinado grupo social, ou seja, dentro de inúmeras possibilidades de bases de incidência tributária, o Estado elege aqueles agentes privados, pessoas físicas ou jurídicas, que devem contribuir para a manutenção do ente estatal.

Assim, a tributação figura como instrumento do exercício de poder do grupo político dominante. Neste contexto, não é prudente discordar de Varela e Alvarez-Uría (1989, p.18), quando afirmam que “una minoria poderosa se reserva en las sociedades democráticas […] el monopólio de las grandes decisiones que afectan a millhones de ciudadanos”. Porém, Tipke e Yamashita (2002, p.28) alertam:

Política fiscal tem de ser política de justiça, e não mera política de interesses. A tributação seria um procedimento sem dignidade ética se impostos pudessem ser arrecadados de qualquer maneira, se o legislador pudesse ditar as leis fiscais de qualquer maneira.

Os aspectos subjetivos da política tributária só implicitamente vêm expressos nas ações estatais relacionadas com o poder de tributar. Por serem subjetivos antecedem a própria formalização da política tributária. Porém, a análise da estrutura tributária indica as reais intenções dos grupos dominantes:

A tributação como fato político está muito ligada à luta de classes por ser este elemento subjacente do fenômeno da conquista e manutenção do poder […] Tributar – exigir dinheiro sob coação – é uma das manifestações do exercício do poder. A classe dirigente, em princípio, atira o sacrifício às classes subjugadas e procura obter o máximo de satisfação de suas conveniências com o produto das receitas. (BORDIN, 2002, p.16).

Os aspectos objetivos da política tributária relacionam-se com o arcabouço jurídico-administrativo criado com a finalidade de fazer incidir e cobrar o tributo. Incluem-se aqui as diversas espécies de tributos, as estruturas administrativas encarregadas do controle do tributo, os instrumentos de cobranças do tributo, espontâneos ou coercitivos, dentre outros. É através dos aspectos objetivos da política tributária que a intenção do grupo político Professor das disciplinas Direito Tributário e Direito Financeiro da Universidade Estadual da Paraíba, Auditor Fiscal da Receita Estadual da Paraíba e Mestre em Ciências da Sociedade.

Nova economia, tributação e exclusão social

É de primordial importância colocar em discussão a disposição da sociedade em financiar a manutenção de um ente estatal socialmente ausente, que cada vez mais se utiliza de mecanismos de tributação incidentes sobre a pessoa física, com conseqüente desoneração tributária da atividade econômica privada. Segundo Dupas (2001, p.132) “cada vez mais os processos globais restringem as escolhas e debilitam a capacidade dos Estados de […] cobrar impostos e controlar políticas fiscais […]“.

Além de desonerar a pessoa jurídica, o Estado passou a representar interessante mecanismo de transferência de recursos da sociedade para a atividade econômica privada. Esse fato ocorre através da concessão de inúmeros benefícios fiscais.

Então, pode-se afirmar que a atual política tributária subverte o fundamento último do Estado, qual seja, o bem-estar da coletividade, apresentando-se duplamente injusta: primeiro, desonera o capital, o lucro, as grandes fortunas, imputando à sociedade o ônus financeiro da manutenção do ente estatal; segundo, reverte o fluxo de recursos tributários pagos pela sociedade, direcionando-os à atividade econômica privada.

É possível, ainda, relacionar a política tributária com a nova lógica econômica. Há, sem dúvida, outras situações onde a presença do Estado sofre influência da nova economia, mas não podemos discordar de Chomsky (2002, p.28) quando afirma:

A crise social e econômica global é geralmente atribuída a inexoráveis forças de mercado, e os analistas se dividem quanto à contribuição de diversos fatores, principalmente a automação e o comércio internacional. Há nisso tudo um considerável elemento de impostura. Grandes subsídios estatais e a intervenção do Estado sempre foram necessários – e ainda o são – para fazer o comércio parecer eficiente […]

De forma esquemática é possível indicar a atual relação entre Estado, sociedade e atividade econômica privada, conforme abaixo indicado.

Quadro 1 – Relação entre Estado, sociedade e atividade econômica privada

12491

Elaborado por: Ferreira

É interessante notar que na nova economia há a deliberada intenção de afastar o ônus tributário da atividade econômica privada, fazendo-o incidir sobre a sociedade. Por outro lado, há evidente transferência de recursos públicos da sociedade para a iniciativa privada, por meio de inúmeros instrumentos, tais como empréstimos através de agentes financeiros estatais, subsídios, obras de infra-estrutura e benefícios fiscais, dentre outros.

Além de contribuir em menor proporção que a sociedade para a manutenção do ente estatal, a atividade econômica privada exige para si maiores somas de recursos públicos. Para tanto, é imperiosa a necessidade de reduzir os gastos com bens e serviços públicos, ou seja, é necessário tornar o Estado mínimo. Neste sentido, Chomsky (2002, p.30-31) aponta a ideologia do livre mercado:

[…] proteção estatal e subsídio público para os ricos; disciplina de mercado para os pobres. Insta a “contar os gastos sociais” e os pagamentos do sistema de saúde para pobres e pessoas idosas, negando ajuda para crianças e fazendo cortes nos programas de assistência social – para os pobres. Também defende o incremento da assistência aos ricos, seguindo o caminho clássico: medidas fiscais regressivas e subsídios diretos. Na primeira categoria estão incluídas maiores franquias fiscais para empresas e ricos, redução de impostos sobre ganhos de capital etc. Na segunda categoria entram subsídios dos contribuintes fiscais para investimentos em instalações e equipamento, regras mais favoráveis para a depreciação, o desmonte do aparato regulador que apenas protege a população e as gerações futuras […]

O comportamento estatal demonstra duas situações distintas: primeiro, o crescimento do ônus tributário imputado às pessoas físicas; segundo, o direcionamento à atividade econômica privada de recursos públicos necessários à implementação de políticas sociais. Dentro deste contexto, desnudam-se as inter-relações entre a nova economia e a atual política tributária, com conseqüente aumento da exclusão social, resultado da redução da renda individual e da ausência do Estado social.

Sobre a renda, observa-se incidência de dois fenômenos que se interligam. O primeiro relaciona-se com os novos paradigmas tecnológicos que reduzem os postos de trabalho e flexibilizam as relações trabalhistas. O segundo decorre da política tributária que retira significativa parcela da renda individual, posto que impõe significativo ônus tributário à sociedade.

Já em relação à ausência do Estado social, é possível apontar a redução de bens e serviços públicos disponibilizados à sociedade, em parte decorrente do direcionamento de recursos públicos para a atividade econômica privada.

Assim, a partir dos paradigmas da nova economia e, consequentemente, da ausência social do Estado, é possível apontar as seguintes conseqüências:

1 – Redução dos postos de trabalho e flexibilização das relações trabalhistas;

2 – Maior imputação do ônus tributário à sociedade, com conseqüente afastamento da participação da atividade econômica privada na manutenção do Estado;

3 – Direcionamento de recursos públicos à atividade econômica privada, através da realização de obras de infra-estrutura, concessão de empréstimos, subsídios e benefícios fiscais;

4 – Desmantelamento do Estado do Bem-Estar social.

Análise da carga tributária brasileira

A partir dos dados oficiais disponíveis na Secretaria da Receita Federal (SRF), no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), é possível detalhar o que genericamente se denomina de carga tributária, de tal forma a identificar a imputação do ônus tributário conforme a classificação econômica, ou seja, tributos diretos e tributos indiretos.

A pesquisa empírica tem o recorte temporal relativo ao período de 1990 a 2004. O período analisado coincide com o início de nossa abertura econômica e se estende até o segundo ano do governo de Luis Inácio da Silva. Neste período, as alterações na política tributária são claramente identificáveis.

Saliente-se, também, que no período analisado grandes esforços foram consagrados ao controle inflacionário, em especial o Plano Real e seus desdobramentos, permitindo o confronto de valores econômicos sem possíveis erros de valoração, posto que no período de 1994 a 2004 a moeda Real se manteve sob forte controle inflacionário.

Os dados secundários da pesquisa foram coletados por espécie de tributo, segundo modelo de planilha disponível em estudos da Secretaria da Receita Federal. Posteriormente, esses dados da carga tributária foram agrupados segundo a classificação econômica em tributos diretos e tributos indiretos.

Os tributos diretos foram, ainda, desmembrados em duas outras subcategorias: incidentes sobre pessoa física e incidentes sobre pessoa jurídica.

A presente análise prende-se ao comportamento da carga tributária brasileira quanto à repartição entre tributos diretos e indiretos e quanto à representatividade destes tributos em relação ao PIB e à conta nacional Salários e Rendimentos. Com isso, pretende-se apurar o montante do ônus tributário atribuído à sociedade e identificar o total da renda absorvida pela tributação e, conseqüentemente, seus desdobramentos no fenômeno da exclusão social.

O gráfico 1 mostra as variações reais acumuladas das contas nacionais, descontado o deflator implícito[1].

Gráfico 1 – Variação real acumulada das contas nacionais

12492

Fonte: SRF / IPEA
Elaborado por: Ferreira

No período de 1990 a 2004, a carga tributária brasileira teve o incremento real acumulado de 66,57%, muito superior aos 41,51% de incremento do PIB[2]. Já a conta nacional Salários e Rendimentos[3] apresentou variação real acumulada negativa de – 2,44%, até 2003.

É importante notar que estes dados são reveladores de dois fenômenos incidentes sobre a renda das pessoas físicas. O primeiro relaciona-se com a perda de poder de compra dos próprios salários e rendimentos, já que a variação acumulada foi inferior àquela observada no deflator implícito, ou seja, a conta nacional Salários e Rendimentos registrou variação em nível inferior àquele da economia em geral.

O segundo fenômeno relaciona-se com o incremento da carga tributária em patamar superior ao dos Salários e Rendimentos, obrigando as pessoas físicas a disponibilizar uma parcela maior de suas rendas para pagamento dos tributos. Esse fenômeno representa uma redução indireta nos níveis de renda individual e é cumulativo com o fenômeno da redução direta da renda, descrito anteriormente.

Assim, além da perda do poder aquisitivo da renda das pessoas físicas, resultante das regras de mercado, soma-se a redução da renda decorrente do crescimento da carga tributária brasileira, que subtrai considerável parcela da renda individual, destinada ao pagamento de tributos.

Quanto à repartição percentual da carga tributária, segundo a classificação econômica, o gráfico 2 mostra que os tributos diretos correspondiam, em 1990, a 45,73% do total da carga tributária, tendo alcançado 53,42% em 2004, representando um incremento de 7,69% em todo o período analisado. Os tributos indiretos, claro, tiveram um decréscimo de 6,78%, ou seja, em 1990 representavam 52,45% do total da carga tributária, decaindo este percentual para 45,67% em 2004.

Gráfico 2 -Repartição percentual da carga tributária brasileira

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Fonte: SRF / IPEA
Elaborado por: Ferreira

Longe de comemorar o decréscimo da incidência dos tributos indiretos, há sérias preocupações quanto à repartição da carga tributária brasileira. No período analisado, os tributos indiretos representaram, em média, 47,50% do total da carga tributária, sendo que a partir de 2002 a curva dos tributos indiretos se estabilizou em torno de 45%, o que indica que, no período analisado, aproximadamente metade da carga tributária brasileira não possibilitou a identificação da capacidade contributiva individual. Esse fato foi agravado com a incidência dos tributos diretos sobre a pessoa física, que somados aos tributos indiretos representaram algo em torno de 2/3 da carga tributária brasileira, conforme mostrado no gráfico 4.

Mas, é mister ressaltar que a participação dos tributos indiretos em relação à carga tributária diz respeito à apenas os montantes tributários efetivamente recolhidos. Neste sentido, é improvável a mensuração do real ônus financeiro atribuído à pessoa física decorrente da tributação indireta, em especial quando da ocorrência da sonegação e da concessão de benefícios fiscais não-onerosos. Nestes dois eventos, os tributos indiretos incluídos no preço final do bem, produto, mercadoria ou serviço, apesar de pagos pelo consumidor, não são repassados aos Cofres Públicos, resultando em privatização do tributo indireto, seja por ato infracional do sujeito passivo (evasão fiscal), seja por vontade estatal dirigida a esse fim (elisão fiscal).

O gráfico 3 mostra a variação real acumulada da carga tributária brasileira, segundo a classificação econômica.

Gráfico 3 – Variação real acumulada da carga tributária brasileira

12494

Fonte: SRF / IPEA
Elaborado por: Ferreira

A acentuada discrepância de variações reais acumuladas dos Salários e Rendimentos (-2,44%, em 2003) e dos tributos indiretos (45,03%) imputa às pessoas físicas a necessidade de disponibilizar maior parcela de sua renda individual com pagamento de tributos indiretos incidentes sobre o consumo.

Fato semelhante ocorre com os tributos diretos sobre a pessoa física, tais como imposto de renda, CPMF, IPVA e IPTU. A única diferença é que nos tributos diretos é sempre possível compatibilizá-los com a capacidade contributiva individual. Assim, na série temporal analisada constata-se que os tributos diretos sobre a pessoa física tiveram a maior variação real acumulada, 104,32%, muito superior à variação dos Salários e Rendimentos. Neste caso, também se faz necessário disponibilizar maior parcela da renda individual para pagamento de tributos diretos.

É importante notar que o total do ônus tributário incidente sobre a pessoa física, normalmente, não pode ser repassado para o valor da hora trabalhada, já que esta se encontra submetida às regras de mercado.

É relevante apontar que, com a redução dos postos de trabalho e a flexibilização da relação trabalhista, salários e rendimentos tornam-se inapropriados como base de incidência tributária. Assim, as receitas tributárias incidentes sobre os salários dos trabalhadores com carteira assinada tende a diminuir por mero esvaziamento da base monetária de incidência.

Contudo, deve-se registrar que a tributação sobre os trabalhadores formais tende a ser agravada, já que, além de suportar o ônus tributário direto incidente sobre seus salários ainda, arcam com os demais tributos, como aqueles incidentes sobre o consumo e sobre a movimentação financeira. Já o trabalhador informal, via de regra, consegue afastar de si o ônus tributário direto incidente sobre seus rendimentos, fato este muito bem identificado por Dupas (2001, p.157):

[…] o setor informal padece de uma relação muito mal resolvida com o Estado. Ao mesmo tempo em que as autoridades vêem nesse setor uma “solução” para a questão do emprego, tratam-na freqüentemente como marginal, já que nosso sistema tributário o encara – muitas vezes justificadamente – como agente de evasão fiscal.

A seguir são propostos indicadores que possibilitam dimensionar a atual carga tributária brasileira. São indicados cinco índices que relacionam carga tributária brasileira, PIB e Salários e Rendimentos:

 

  Fórmula Objetivo
Índice 1 CTB x 100

PIB

Apurar, percentualmente, o total da riqueza interna absorvida pelo Estado através dos tributos.
Índice 2 TDPJ x 100

PIB

Apurar, percentualmente, o total da riqueza interna absorvida pelo Estado através dos tributos diretos incidentes sobre a pessoa jurídica.
Índice 3 (TDPF + TI) x 100

PIB

Apurar, percentualmente, o total da riqueza interna absorvida pelo Estado através dos tributos diretos incidentes sobre a pessoa física e tributos indiretos.
Índice 4 (TDPF + TI) x 100

S + R.

Apurar, percentualmente, o limite máximo dos salários e rendimentos absorvidos pelo Estado através dos tributos diretos incidentes sobre a pessoa física e tributos indiretos.
Índice 5 CTB x 100

S + R

Apurar, percentualmente, o limite máximo dos salários e rendimentos absorvidos pelo Estado através dos tributos.

 

Onde,
CTB é a carga tributária brasileira,
PIB é o produto interno bruto,
TDPJ são os tributos diretos incidentes sobre a pessoa jurídica,
TDPF são os tributos diretos incidentes sobre a pessoa física,
TI são os tributos indiretos
S + R é a conta nacional Salários e Remunerações.

O gráfico 4 apresenta os resultados dos índices da carga tributária.

Gráfico 4 – Índices da carga tributária brasileira

12495

Fonte: SRF / IPEA
Elaborado por: Ferreira

No período analisado, a carga tributária brasileira saltou de 30,51% em 1990 para 35,91% do PIB em 2004 (Índice 1). Já os tributos incidentes sobre a pessoa jurídica representavam 8,74% do PIB em 1990, atingindo 11,75% em 2004 (Índice 2). Os tributos incidentes sobre a pessoa física, diretos e indiretos, no mesmo período, passaram de 20,90% para 23,48% do PIB (Índice 3).

É de fundamental importância salientar que, nesse período, os tributos incidentes sobre a pessoa física (tributos diretos sobre a pessoa física + tributos indiretos) representaram, aproximadamente, o dobro dos tributos incidentes sobre a pessoa jurídica.

Os outros índices relacionam a carga tributária brasileira com a conta nacional Salários e Rendimentos[4]. Na série temporal analisada, os tributos incidentes sobre a pessoa física, diretos e indiretos, absorveram, em 1990, 37,72% do total dos salários e rendimentos. A situação agrava-se em 2003, atingindo o percentual de 56,92% (Índice 4).

Em relação ao índice 5, cabe esclarecer que este representa um limite hipotético do nível de absorção dos salários e rendimentos pelos tributos. Em uma economia onde o mercado se depare com níveis de preços que permita o repasse dos tributos diretos incidentes sobre a pessoa jurídica para os preços dos bens, mercadorias e serviços, o ônus tributário poderá ser facilmente repassado ao consumidor. É claro que tal artifício encontra limites reais nos níveis de elasticidade da oferta e da procura. Entretanto, quase sempre é facultado à pessoa jurídica repassar seu ônus tributário à sociedade.

Como mero modelo especulativo, tem-se que a carga tributária brasileira representava, em 1990, 55,05% dos salários e rendimentos, e em 2003, este índice alcançou 87,05% (Índice 5).

Conclusão

A luta pelo poder envolve, em certa medida, o direcionamento do ônus tributário aos grupos sociais menos privilegiados politicamente. Neste sentido, desnuda-se a atual intenção do grupo político dominante de reduzir sua participação na manutenção financeira do ente estatal.

De fato, a atual política tributária impõe à sociedade 2/3 da carga tributária brasileira. Tal comportamento tem o condão de reduzir a renda individual, posto que maior parcela desta será destinada ao pagamento de tributos. Esse fato, somado a redução dos postos de trabalho e a flexibilização da relação trabalhista, decorrente do uso maciço da tecnologia da informação, tem provocado impactos negativos na renda individual.

Para a nova economia não basta que o Estado desregulamente os mercados, flexibilize as leis trabalhistas ou reduza o ônus tributário incidente sobre o setor privado. É mister que o Estado também transfira recursos públicos, arcados pela sociedade, para a atividade econômica privada, sob a alegação de que o desenvolvimento econômico é mecanismo capaz de fomentar o desenvolvimento social, fato que, na realidade, não se observa. Neste sentido, a política tributária apresenta-se como instrumento capaz de inverter o fluxo dos recursos públicos. Primeiro, retira-os da sociedade via sistemáticas de tributação que possuem extensa base de incidência, como ocorre com o consumo, para, posteriormente, direcioná-los à atividade econômica privada através de inúmeros mecanismos, tais como obras de infra-estrutura, empréstimos através de agentes financeiros estatais, subsídios e benefícios fiscais, dentre outros.

Estamos, então, diante de dupla ofensa à sociedade: primeiro, porque há nítida disposição estatal de afastar a incidência tributária da atividade econômica privada, distribuindo a carga tributária sobre toda a sociedade, que atualmente arca com cerca de 66% da carga tributária brasileira; segundo, porque o Estado direciona os recursos públicos tributários pagos pela sociedade à atividade econômica privada.

Assim, coloca-se em evidência a política tributária brasileira como mecanismo capaz de gerar a exclusão social, através da supressão de parcela considerável da renda individual e da transferência de recursos públicos para a atividade econômica privada. Esse comportamento coincide com a ideologia imposta pela nova economia, que pretende florescer em ambiente não sujeito a qualquer limite, seja social ou jurídico. Com isto, desobriga-se, por exemplo, de pagar tributos ou de gerar empregos.

Com a patente redução da renda individual provocada pela supressão dos postos de trabalho e flexibilização da relação trabalhista, ambos decorrentes dos paradigmas da nova economia, e da maior incidência tributária sobre a pessoa física, coloca-se à sociedade a questão acerca da disposição em manter financeiramente o Estado, dentro de um contexto de elevada vulnerabilidade social, fruto do não cumprimento pelo Estado de suas atribuições coletivas.

 

Referências bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 12. ed. Brasília: Editora Universitária de Brasília, 2004. 2 v.
BORDIN, Luís Carlos Vitali. Administração tributária: características gerais, modelos de organização, tendências internacionais e autonomia. Brasília, nov. 2002. Disponível em:
<www.federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0002023.pdf>. Acesso em: 12/05/2003.
BORGES, José Souto Maior. Introdução ao direito financeiro. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998.
CAMPOS, André et al (Org.). Atlas da exclusão social no Brasil: dinâmica e manifestação territorial. São Paulo: Cortez, 2003. v2.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
CHOMSKY, Noam. Democracia e mercados na nova ordem mundial. In: GENTILI, Pablo (Org.). Globalização excludente: desigualdade, exclusão e democracia na nova ordem mundial. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2002.
DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social: pobreza, emprego, estado e o futuro do capitalismo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2001.
KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-Moderna. Rio de Janeiro: Zahar, 1997.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Melhoramentos, 1995.
POCHMANN, Marcio; AMORIM, Ricardo (Org.). Atlas da exclusão social no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2003. v1.
TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.
VARELA, Julia; ALVAREZ-URÍA, Fernando. Sujetos frágiles. Madrid: Paideia, 1989.
Notas:
[1] Deflator implícito é a inflação geral da economia. Série histórica disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/ipeaweb.dll/NSerie?SessionID=1178796072&SERID=35962_12&NoCache=211956062&ATEMP=F. Acesso em: 28/01/2006.
[2] De acordo com o índice de correção adotado, a variação real anual do PIB pode apresentar diferença. A série histórica da variação real acumulada do PIB, apresentada no gráfico 1, encontra-se disponível em: http://www.ipeadata.gov.br/ipeaweb.dll/NSerie?SessionID=1297481780&SERID= 35990_12&NoCache=149641109&ATEMP=F. Acesso em: 11/02/2006.
[3] Os dados da conta nacional Salários e Remunerações, relativos ao ano de 2004, ainda não se encontram disponíveis.
[4] Os dados da conta nacional Salários e Remunerações, relativos ao ano de 2004, ainda não se encontram disponíveis.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alexandre Henrique Salema Ferreira

 

Professor das disciplinas Direito Tributário e Direito Financeiro da Universidade Estadual da Paraíba, Auditor Fiscal da Receita Estadual da Paraíba e Mestre em Ciências da Sociedade.

 


 

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Equipe Âmbito
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