O princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das leis interpretativas tributárias

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Resumo: O desenvolvimento deste trabalho buscou realizar uma análise acerca do sentido das  leis expressamente interpretativas no sistema tributário nacional, analisadas sob uma perspectiva condizente com a atual conjectura normativa e com os preceitos constitucionais, bem como, buscou realizar uma reflexão acerca da compatibilização da interpretação na produção de normas  no direito tributário com o a Segurança Jurídica a qual se apresenta como um verdadeiro valor buscado pelo sistema normativo. Não há  sentido em se cogitar na existência de um Estado Social Democrático de Direito sem a verificação de uma segurança jurídica e de uma proteção as relações jurídicas constituídas a qual é assegurada por outros princípios os quais atuam como verdadeiro limites objetivos a exemplos dos princípios da legalidade e da irretroatividade

Palavras Chaves: Segurança Jurídica – Lei Interpretativa – Irretroatividade

Sumário: Introdução. 1. A interpretação jurídica. 2. A segurança jurídica no sistema normativo. 3. Vaguidade no termo princípio 4. Entre princípios – regras e segurança jurídica. 5. Leis Interpretativas e irretroatividade das leis 6. Leis Interpretativas 7. Análise Semiótica das Leis Interpretativas. 7.1- Do plano sintático 7.2- Do plano semântico 7.3 – Do plano pragmático 8. Conclusão

INTRODUÇÃO

A relação direito- linguagem- realidade é um tema que enseja um amplo campo de discussões e reflexões especialmente ao que se refere ao papel do direito na sociedade, bem como, a sua forma de aplicação. A existência de um sistema jurídico fundamenta-se na necessidade de regulação das condutas intersubjetivas através de normas as quais se apresentam por meio de três modais deônticos: (o) obrigatório (p) permitido e (v) proibido, observa-se que o sistema reflete um deve ser, criando a sua própria realidade, não se submetendo a outras regras ou princípios se não as suas próprias. Nesse contexto, o ordenamento jurídico existe para incidir na realidade e não para coincidir com ela.   

O direito atua de forma a regular as condutas intersubjetivas de uma sociedade por meio de enunciados prescritivos os quais são dotados de uma certa carga valorativa, seja na sua produção, ou principalmente na sua aplicação, dessa forma, verifica-se que no âmbito jurídico encontramos de maneira freqüente a busca a um determinado valor seja na elaboração de uma norma legal ou de forma mais acentuada na sua aplicação. Entre os valores buscados no âmbito do direito a segurança jurídica é certamente um dos mais perquiridos, haja vista, que o respeito as relações jurídicas constituídas e a previsibilidade das normas incidentes para determinadas condutas são traços indeléveis do Estado Social Democrático de Direito.

A adequada compreensão dos dispositivos normativos, bem como, a correta noção do alcance da produção de seus efeitos são requisitos essenciais para uma aplicação normativa coerente e condizente com os ditames constitucionais e infraconstitucionais. Nesse aspecto as normas de incidência tributária devem primar por uma compreensão sistemática e atualizada do sistema normativo, tendo sempre em vista a limitação da intervenção estatal.

Visualizando o tema de maneira geral e considerando a possibilidade de se estudar o direito a partir de diferentes cortes metodológicos – ramos jurídicos, poder-se-ia salientar que o referido tema encontra suas raízes na Teoria Geral do Direito uma vez que esta estuda conceitos que se repetem em cada um dos segmentos específicos das ciências do Direito, a ciência do direito devido a sua complexidade comporta diversos segmentos, ou seja, ramos da ciência do direito como por exemplo: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Tributário, entre outros, cada um desses ramos representa um corte metodológico sobre a linguagem jurídica, com o intuito de minimizar sua complexidade.  No entanto, a proposta deste trabalho foi a de analisar de maneira específica o sentido das leis interpretativas no sistema tributário nacional fazendo um contraponto com o Princípio da Segurança Jurídica.

Partindo de uma análise da Teoria Geral do Direito em conjunto com uma visão dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao tema o trabalho procurará identificar o sentido das leis interpretativas no âmbito do direito tributário, bem como, o seu alcance e efeitos jurídicos decorrentes da aplicação retroativa das leis consideradas expressamente interpretativas, nesse contexto, será analisada a função e as características da atividade interpretativa e em específico a positivação de interpretação pelo poder legislativo.

Nesse ponto, o Princípio da Segurança Jurídica, focado sob um viés tributário, seria invocado como um requisito cuja observação é necessária para uma adequada aplicação dessa norma jurídica. Além disso, ao verificarmos a temática proposta realizando um contraponto com esse princípio estaremos buscando o respeito ao ato jurídico perfeito, a separação dos poderes e a limitação da intervenção estatal.

O referido assunto já foi em alguns aspectos tratado pela doutrina e jurisprudência, não obstante, o tratamento que se dará ao referido tema será embasado na corrente do pensamento do giro lingüístico e do constructivismo lógico-semântico, buscando o desenvolvimento de um raciocínio coerente e plausível sob o ponto de vista jurídico, semântico, sintático e pragmático. Verifica-se, portanto a relevância do assunto a ser tratado, sobretudo ao que refere-se aos efeitos jurídicos tributários decorrentes da aplicação indiscriminada da norma.  

1. A Interpretação Jurídica

A atividade de interpretação – aplicação de normas é por muitos considerada como um ato o qual busca refletir o verdadeiro sentido embutido naqueles mandamentos, nessa concepção chegaríamos a  conclusão que cada dispositivo legal comporta um e apenas um só sentido, sendo função do intérprete a descoberta do conteúdo da norma. Não obstante, na atual conjectura do sistema normativo torna-se de fundamental importância uma reflexão a respeito da atividade de interpretação, para que daí tenhamos elementos suficientes para a compreensão acerca das leis interpretativas.

Para tratarmos de uma definição acerca do que seja a interpretação tornasse necessário  inicialmente definirmos o ângulo sobre o qual iremos fazer essa abordagem, isto porque, é possível tratarmos do tema a partir do enfoque da doutrina tradicional ( da hermenêutica – interpretação), bem como, a partir de uma corrente relacionada com o constructivismo lógico semântico, adotando nessa via os fundamentos do giro lingüístico. Dessa forma, feita a devida ponderação podemos falar de interpretação na visão da doutrina hermenêutica tradicional e de interpretação conforme a linha de pensamento do constructivismo lógico semântico decorrente da concepção do giro lingüístico. Em suma, podemos trabalhar com o sentido de interpretação em dois ângulos:

i) “Interpretação na visão tradicional:  para a visão tradicional interpretar resume-se a extrair da norma tudo que a mesma contém de forma a determinar o seu sentido e alcance. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entra a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama de interpretar.”

ii) “Interpretação no constructivismo lógico semântico – giro lingüístico: pode ser entendida sobre dois ângulos: o primeiro a de interpretação como processo nesse sentido ato permanente e inesgotável, haja vista, a possibilidade de sempre poder se atribuir novos valores aos símbolos componentes do corpo lingüístico do direito; e no segundo aspecto como interpretação-produto como resultado do processo realizado.  Dessa forma, ao tratarmos de forma genérica os meios, critérios e esquemas interpretativos, estaremos lidando em campo da hermenêutica ao passo que ao tratarmos de um determinado dispositivo legal e aplicação dos princípios, instrumentos e fórmulas preconizados pela hermenêutica estaremos desenvolvendo atividade interpretativa.”

Adotando a primeira linha de pensamento Carlos Maximiliano faz a seguinte consideração:

“As leis positivadas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entra a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama de interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito[1]

Já em via oposta o Professor Paulo de Barros faz a seguinte assertiva:

"É no átimo da aplicação que aparece o homem, atuando por meio dos órgãos singulares ou coletivos, na sua integridade psicofísica, com seus valores éticos, com seus ideais políticos, sociais, religiosos, fazendo a seleção entre as interpretações possíveis, estimando-as axiologicamente, para eleger uma entre outras, expedindo então a nova regra jurídica[2]"

Na mesma linha anterior a Professora Aurora Tomazini faz o seguinte esclarecimento:

"Interpretar não é extrair da frase ou sentença tudo o que ela contém, mesmo porque ela nada contêm. A significação não está atrelada ao signo (suporte físico) como algo inerente a sua natureza, ela é atribuída pelo intérprete e condicionada às suas tradições culturais. Uma prova disto está na divergência de sentidos interpretados do mesmo texto. Se cada palavra (enquanto marca de tinta presente num papel, ou onda sonora) contivesse uma significação própria e o trabalho do intérprete se restringisse em encontrar tal significação, todos os sentidos seriam unívocos, ou pelo menos tenderiam à unicidade[3]."

Pelo exposto o entendimento acerca da atividade interpretativa nos enunciados prescritivos pode adotar duas diferentes premissas, uma na linha da visão tradicional e outra com base no giro lingüístico, o desenvolvimento deste artigo adotará o entendimento de interpretação conforme a visão do constructivismo lógico semântico.

A partir do giro-linguístico o conhecer a linguagem passou a ser condição primeira para a apreensão do objeto, não há uma correspondência entre a linguagem e o objeto, haja vista, este ser produto dela, a linguagem nessa concepção passa a ser pressuposto primordial para o conhecimento. Nessa perspectiva, a interpretação possui íntima relação com a realidade à medida que a realidade corresponde a uma interpretação a um sentido atribuído aos dados brutos que nos são sensorialmente perceptíveis, nesse âmbito, não é possível se falar em sentido sem interpretação, haja vista, o sentido não se encontrar no texto – signos, mas sim, no próprio intérprete.

Afirmar que o intérprete constrói o sentido do texto implica em salientar que o sentido do texto encontra-se de forma inexorável relacionada e condicionada ao sentido que for atribuído pelo intérprete em conformidade com seus limites e vivências culturais, o texto em si nada diz, é vazio, é desprovido de conteúdo, só passará a dizer e representar algo quando interpretado pelo intérprete ( quando convencionado seu aspecto semântico pelos utentes da linguagem) o texto não possui significado em si próprio é necessário a figura do homem para atribuir significação.

No desenvolvimento dessa atividade interpretativa o intérprete passa por um percurso gerador de sentido, estudando o assunto o professor Paulo de Barros Carvalho aponta quatro planos responsáveis pela construção de sentido, a partir desses planos o referido autor explica como se dá o processo da atividade de atribuição de sentido aos textos jurídicos, desde o primeiro contato do intérprete com o texto, até a relação da norma jurídica construída com as demais normas do ordenamento jurídico. De forma sucinta podemos expor esse percurso da seguinte forma:

 “(S1) à representa o plano da expressão, onde estão localizados os suportes físicos dos enunciados prescritivos. Marca o início do percurso de interpretação é o espaço, por excelência, das modificações introduzidas no sistema total.

 (S2) à representa o início da trajetória pelo conteúdo, lidando com os enunciados de forma isolada, buscando encontrar significações atribuindo valores unitários aos signos encontrados compondo segmentos portadores de sentidos.

 (S3) à representa o início da contextualização dos conteúdos obtidos com finalidade de produzir unidades completas de sentido, é nesse momento que aparece a norma jurídica em sua pujança significativa.

(S4) à representa a organização-integração das normas numa estrutura escalonada havendo a coordenação e subordinação entre as unidades construídas.”  

2. A segurança jurídica no sistema normativo

O Princípio da Segurança Jurídica é certamente um dos mais mencionados e perquiridos no âmbito jurídico, seja na doutrina, na jurisprudência ou até mesmo na legislação normativa, dessa forma a sua observação e principalmente a sua compreensão tornam-se elementos fundamentais para a efetiva existência de um Estado Social Democrático de Direito. Nesse sentido, é importante determinar qual o sentido conferido ao termo "princípio", haja vista, a expressão “princípios” ensejar diversos entendimentos, normalmente quando a utilizamos é no sentido de fontes basilares do sistema jurídico, todavia, a compreensão acerca desse termo abrange acepções diferenciadas.

O tema em questão ganha contornos ainda mais acentuados de relevância ao considerarmos que ao falarmos em segurança jurídica estamos necessariamente considerando todo o processo de interpretação do direito positivado. Como exposto em linhas anteriores interpretar é atribuir sentido aos signos e essa atribuição de sentidos é desenvolvida por cada intérprete de acordo com os horizontes culturais de cada indivíduo, bem como, com o sistema de referências – relações associativas condicionadas pelo horizonte cultural e contexto sócio cultural do indivíduo – conforme o sistema de referência verificado ter-se-á a construção de determinada realidade e verdade, o que não implica em salientarmos que existe uma construção certa ou errada, apenas se verifica diferentes sistemas de referências adotados na formulação do fato. No âmbito do direito positivo as proposições prescritivas submetem-se a valores de validade e não validade ( portanto não se submetem a valores de verdadeiro e falso), correspondente da lógica deôntica, a linguagem do legislador é válida ou não válida.

Sendo assim, os resultados interpretativos que cada intérprete chega não serão marcados pela homogeneidade, mas certamente, pela heterogeneidade-diferença, diante deste panorama jurídico a busca pela segurança jurídica muito mais que um fim buscado pelo intérprete-participante torna-se uma verdadeira necessidade do sistema normativo.

3. Vaguidade do termo princípio

Ponto de grande relevância para compreensão do tema proposto trata-se da concepção adotada para o termo princípio, como já salientado, embora seja de uso frequente no âmbito jurídico, nota-se que sua utilização nem sempre recebe o devido cuidado, sendo o seu uso marcado, na maioria das vezes, por um caráter retórico. Dessa forma, o aprofundamento no tema é algo necessário para o desenvolvimento deste trabalho.

A palavra princípio comporta um vasto campo semântico, havendo, dessa forma, uma vaguidade e ambiguidade no uso deste termo. Vaguidade é a falta de precisão no significado de uma palavra, vício assinalado pela incapacidade de se determinar, exatamente, quais objetos são abrangidos por seu conceito, o que torna duvidosa sua utilização, a forma para afastar este vício está na definição, é uma questão de delimitar o conceito das palavras, evitando dessa forma, a zona de penumbra decorrente da designação precisa inerente a todos os vocábulos. Neste sentido, é importante salientar que a vaguidade, de certa forma, sempre estará presente no discurso, isto porque, ao utilizarmos a definição fazemos uso de outras palavras as quais por sua vez também podem apresentar vaguidade.

Já a ambiguidade é característica das palavras as quais comportam mais de um significado, isto é, que podem ser utilizados em dois ou mais sentidos. Este problema ocorre porque o vínculo existente entre a palavra (suporte físico) e seu significado é artificialmente construído por uma comunidade de discurso, sendo comum verificar que a um mesmo suporte físico seja relacionado mais de um significado. Na busca de afastar a ambiguidade há o processo de elucidação o que consiste em apontar o sentido dado ao termo conforme a utilização. Contudo é importante salientar que para o desiderato de afastar de forma plena a ambiguidade é necessário apontar o sentido dado ao termo toda vez que a palavra é utilizada em sentido diferente. Extinguir de forma plena esses dois vícios de linguagem é um objetivo praticamente inalcançável, haja vista, como dito em linhas anteriores, a cada nova definição insere-se uma nova palavra a qual possuirá sua carga de vaguidade, da mesma forma, ainda que se busque uma postura de neutralidade o homem é um ser impregnado de valores trazendo consigo sempre uma certa carga valorativa – emotiva, não obstante, embora a plena erradicação desses vícios de linguagem não seja possível, a sua diminuição é algo plenamente alcançável e necessária, principalmente quando tem-se o conhecimento da existência dos mesmos.

Feita essas devidas considerações a utilização do termo princípio no desenvolvimento deste trabalho irá procurar evitar ao máximo a ocorrência desses vícios de linguagem, primando, portanto, por uma utilização precisa do termo.

4. Entre princípios – regras e segurança jurídica

Questão que merece ser tratada com o devido cuidado para compreensão da relação princípio-segurança jurídica, é a distinção entre princípios e regras. Sobre o assunto é possível se trazer à analise diferentes concepções doutrinárias, toda via, no intuito de conferir um discurso mais objetivo e conciso em relação ao tema, serão abordados os pontos que julgo de maior relevância para esclarecimento da temática proposta.

Uma primeira forma de se tratar o tema é considerar que os princípios são normas as quais possuem um elevado grau de abstração e generalidade: abstração porque destinam-se a um número indeterminado de situações, e generalidade por se direcionarem a um número indeterminado de pessoas. Já as regras de forma diametralmente opostas possuem um grau de abstração praticamente nulo, ao passo, que destinam-se a um número praticamente determinado de situações, bem como, um baixo grau de generalidade, uma vez que, destinam-se a um número praticamente determinados de pessoas, havendo portanto, menor espaço para subjetividade.  Essa é a concepção clássica do direito público a qual sofre críticas ao passo que não estabelece de fato uma distinção entre princípios e regras, conferindo-lhes a mesma propriedade, nessa linha de raciocínio princípios e regras possuem as mesmas propriedades, havendo diferenciação de graus apenas.

Uma segunda forma de se analisar essa distinção é considerando que os princípios são normas as quais se caracterizam por serem aplicadas por meio da ponderação com outras normas, estabelecem deveres provisórios os quais podem ser superados a depender da ponderação. Já as regras instituem deveres definitivos por meio de três modais deônticos (O) obrigatório, (V) proibido e (P) permitido, sendo aplicada por meio de subsunção, ou seja, adequação do fato á norma. Essa linha de pensamento está associada a teoria moderna do direito público. Essa concepção também não está isenta de críticas, uma vez que, os mandamentos impostos pelas regras também são superáveis, sendo por isso, também provisórios, além de que, a forma de aplicação das regras por meio da subsunção não ocorre de forma plena, haja vista, ser possível se ponderar regras ou utilizar a razoabilidade.

Como pode-se observar tanto na teoria clássica do direito público quanto na teoria moderna do direito público encontramos pontos frágeis, ao se distinguir princípios e regras pelo grau de abstração e generalidade comete-se uma falha de ordem semântica, como dito em linhas anteriores, direito é texto-linguagem, dessa forma, a norma seja ela princípio ou regra é veiculada por meio de linguagem, havendo sempre, uma atividade de atribuição de sentido aos signos, o que implica salientar que o elemento axiológico sempre está presente na norma, seja ela princípio ou regra. Já em relação teoria moderna do direito público a fragilidade reside na forma de aplicação das regras por meio da subsunção, mesmo nas regras é preciso a construção do conteúdo semântico, sendo descabida a consideração de aplicação automática e infalível da norma-regra, é preciso a presença humana, para aplicação e construção do conteúdo semântico.

Estudando o Assunto o professor Humberto Ávila faz as seguintes observações:

"Com efeito, os princípios descrevem um estado de coisas que deve ser buscado, sem, no entanto, definir previamente o meio cuja adoção produzirá efeitos que contribuirão para promovê-lo, deixando, por isso, de vincular o aplicador a uma operação de correspondência entre o conceito da hipótese normativa e o conceito dos fatos concretos. Os princípios normatizam uma parte da controvérsia, cuja solução somente é encontrada por meio de uma regra, concreta e móvel, de primazia instituída mediante uma ponderação quantitativa entre os princípios complementares e concretamente colidentes, que seja capaz de descobrir os meios adequados, necessários e proporcionais à consecução do fim cuja realização é determinada pela positivação dos princípios.

O mesmo não ocorre com a instituição de regras. É que elas descrevem a conduta a ser adotada ou a parcela de poder a ser exercida pelo seu destinatário e, em vez de deixar aberta a escolha de qualquer meio de atuação, define de antemão o dever de usar um meio específico, cabendo ao intérprete aplicar a regra cujo conceito seja finalmente correspondente ao conceito dos fatos. As regras, ponderando previamente os aspectos relevantes para o conflito entre determinados princípios, resultam de ponderações legislativas que têm a função de gerar uma solução específica, evitando que a controvérsia entre os valores morais que elas afastam ressurja por meio de uma ponderação horizontal no momento de aplicação.[4] "

Abordando o assunto com outro olhar e com a precisão linguística que lhe é inerente, o professor Paulo de Barros, faz a seguinte afirmação:

"Princípio é uma regra portadora de núcleos significativos de grande magnitude influenciando visivelmente a orientação de cadeias normativas, às quais outorga caráter de unidade relativa, servindo de fator de agregação para outras regras do ordenamento(…). Os princípios são normas, com todas as implicações que esta proposição apodítica venha a suscitar, mas são também valores, na medida em que lhes adjudicamos um vector semântico axiologicamente determinado"[5].

Na visão do referido autor a segurança jurídica se caracteriza como um sobreprincípio estando abaixo apenas do ideal de justiça no direito, dessa forma, a realização da segurança jurídica está atrelada à realização de outros princípios como o da legalidade, irretroatividade, entre outros os quais atuam como limites objetivos realizadores do valor da segurança jurídica, atuam como mecanismos que dão força de eficácia aos primados axiológicos do direito.

De forma sucinta pode-se destacar as seguintes concepções: ( i ) princípio como norma jurídica de posição privilegiada e portador de valor expressivo; ( ii ) princípio como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites; ( iii ) princípio como valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e ( iv ) princípio como limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma. Nas duas primeiras acepções temos princípios como norma, enquanto que nas duas últimas, princípios como valor[6].

Essa concisa abordagem acerca da relação princípio – regra – segurança jurídica permite concluir de maneira coerente, porém não definitiva, haja vista os axiomas da interpretação, que o princípio é uma proposição jurídica a qual pertence ao direito posto, dessa forma, independente da distinção entre regras e princípios, há de se observar que sempre o que é aplicado é uma norma, para alguns em forma de princípio ou regras, ou ainda, uma norma de maior cunho valorativo ou um limite objetivo voltado para a realização de um valor. O elemento axiológico é inerente ao sistema jurídico independente da forma que esse se expresse. Nas palavras da professora Aurora Tomazini:

" Não se afasta a aplicação de uma regra para se aplicar o princípio, apenas aplica uma norma em detrimento de outra, segundo sua valoração, se sobrepõe em razão do princípio (valor). E querer discutir a sobreposição de regras é ingressar no campo da ideologia do intérprete. Cada sujeito constrói o seu sistema jurídico ( S4), estruturando e sobrepondo normas de acordo com seus referenciais. E, é assim, segundo a valoração d cada um, que as normas jurídicas são aplicadas[7]."

Uma segunda conclusão que pode-se chegar nesse momento é que a segurança jurídica, antes de ser princípio é um valor, e como tal apresenta as características inerentes aos valores: bipolaridade, incomensurabilidade, atributividade, objetividade, entre outros possíveis de se vislumbrar. Tecendo sucinto comentário em relação a esses valores é possível salientar: ( i ) bipolaridade – todo valor se contrapõe a um desvalor, ( ii ) incomensurabilidade – os valores não podem ser mensurados, ( iii ) atributividade – o valor pressupõe necessariamente a presença humana e um ato de atribuição que lhe vincule a um objeto, ( iv ) objetividade – Os valores configuram-se como qualidades aderentes, que os seres humanos predicam a objetos ( reais ou ideais).

A segurança jurídica embora tenha essa relevância irrefutável para o sistema jurídico, não vem expressa em nosso ordenamento constitucional, fato este que  implica na sua aceitação de forma implícita no sistema, sendo também, uma necessidade do próprio ordenamento jurídico. Não obstante, como valor que é possui suas características entre elas a bipolaridade supramencionada no parágrafo acima, dessa forma, compreendo que embora não se tenha expresso no texto constitucional esse  sobreprincípio – ( valor ) a nossa carta magna de maneira oblíqua veio a reiterar e deixar clara expressamente a protuberância da segurança jurídica ao trazer um enunciado prescritivo o qual busca impedir a insegurança jurídica, ou seja, o desvalor do valor tutelado.  Veja no artigo infracitado.

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

“§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."

Como é possível observar embora o texto constitucional não tenha trazido um enunciado prescritivo expresso da segurança jurídica o fez de forma oblíqua ao tutelar o seu desvalor de maneira a ser evitado. 

5. Leis Interpretativas e irretroatividade das leis

O nosso ordenamento constitucional traz expresso em seu artigo 5º, inciso XXXVI, o seguinte enunciado prescritivo:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Percebe-se, nesse ponto, a tutela constitucional às relações jurídicas já constituídas, obstando o legislador de criar novos enunciados prescritivos que tenham aptidão para reger fatos constituídos cronologicamente antes da edição legal. Este enunciado por se só, já permite ao intérprete a construção de significação no sentido de impossibilidade de retroatividade das leis. Não obstante, reiterando essa impossibilidade a Constituição da República fixou na sessão referente a limitação ao poder de tributar o seguinte enunciado:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

“III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

Com fulcro nesses enunciados constitucionais pode-se chegar a seguinte conclusão: a estabilidade das relações jurídicas é uma prerrogativa inafastável do nosso sistema constitucional, sendo uma das condição para a existência de um Estado Social Democrático de Direito, configurando-se como um direito e garantia individual do sujeito de direito. Neste âmbito, o respeito à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico respeito e por fim a irretroatividade das leis são condições sine qua non para a coerência e hierarquia do ordenamento.

Abrindo uma exceção ao mandamento da Constituição o Código Tributário Nacional prevê alguns casos em que a nova lei pode ser aplicada a fatos cronologicamente anteriores a sua publicação, como dispõe o artigo 106 infracitado.

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

Neste momento o objeto de análise será a lei interpretativa, cabe de agora em diante, analisar o tema com a devida acuidade sob a ótica do constructivismo lógico semântico, referencial teórico adotado neste artigo. Para posteriormente verificar a plausibilidade e eficácia dessas leis em nosso ordenamento.

6. Leis Interpretativas

A primeira questão a ser enfrentada para adequada compreensão do tema, trata-se de saber o que significa Lei Interpretativa. De maneira geral pode-se salientar:  tratar-se de lei a qual tem por objetivo fixar a significação de norma jurídica que suscite dúvidas no seu sentido e alcance ou que possa vir suscitá-la. Apresenta-se como pressuposto da lei interpretativa, portanto, a existência de incerteza sobre o significado normativo do preceito interpretado, incerteza esta que decorre da possibilidade de interpretações variadas, as quais se pretende uniformizar por meio do preceito interpretativo. Procura-se, pois, com essa espécie de procedimento legislativo, resolver problema de certeza e de igualdade na aplicação da lei[8].

Verifica-se, dessa forma, que as leis interpretativas apresentam uma característica peculiar qual seja a de não produzirem inovação no âmbito jurídico, não visam a criação de novas regras de conduta para a sociedade, tendo como objetivo único esclarecer possíveis obscuridades do texto normativo anterior.

Sobre o assunto tivemos recente exemplo no âmbito tributário em relação a  Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 a qual trouxe em seus artigos 3º e 4º as seguintes disposições:

“ Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

Esta nova disposição, sob o pretexto de esclarecer o verdadeiro sentido da regra exposta no art. 168 do CTN, fixou um entendimento acerca da contagem do prazo prescricional para o exercício do direito do contribuinte à repetição do indébito, ao arrepio de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, prevendo-se, ademais, a aplicação imediata de tal disposição, haja vista o que dispõe o art. 4º da referida Lei Complementar.

Dessa forma, devido ao caráter interpretativo conferido ao referido artigo 3º da  lei complementar cotejou-se a aplicação retroativa desse dispositivo ao que diz respeito ao entendimento da  extinção do crédito tributário no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. Não obstante, como é do conhecimento de todos que lidam com a temática o referido entendimento não foi acatado pela jurisprudência tendo em vista a nítida inovação jurídica por ele trazida, não se inserindo dessa maneira na classificação de leis interpretativas.

Mesmo diante da inaplicabilidade dos efeitos retroativos no caso do artigo 3º da Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005, uma questão ainda persiste. O nosso sistema tributário prevê em seu artigo 106, I a possibilidade de retroatividade dos efeitos da lei quando forem expressamente interpretativas, nesse sentido cabe uma primeira indagação: é possível se produzir norma que nada altere no ordenamento jurídico?.

Abordando o tema esclarece Luciano Amaro:

"Com efeito, a dita “lei interpretativa” não consegue escapar do dilema: ou ela inova o direito anterior (e, por isso, é retroativa, com as conseqüências daí decorrentes), ou ela se limita a repetir o que já dizer a lei anterior (e, nesse caso, nenhum fundamento lógico haveria, nem para a retroação da lei, nem, em rigor, para sua edição). Não se use o sofisma de que a lei interpretativa estaria “apenas” dizendo como deve ser aplicada (inclusive pelo juiz) a lei anterior, nem se argumente que o legislador estaria “somente” elucidando o que ele teria pretendido dizer com a lei anterior[9]."

Por sua vez Roque Antonio Carrazza assevera:

"Há quem queira – seguindo na traça do art. 106, I, do CTN – que a lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada. Discordamos, até porque, no rigor dos princípios, não há leis interpretativas. A uma lei não é dado interpretar outra lei. A lei é o direito objetivo e inova inauguralmente a ordem jurídica. A função de interpretar leis é concedida a seus aplicadores, basicamente ao Poder Judiciário, que as aplica aos casos concretos submetidos a sua apreciação, definitivamente e com força institucional[10]."

Em via de entendimento diametralmente oposto José Jayme de Macedo Oliveira, entende a plausibilidade da referida lei, tecendo o seguinte comentário:

"A característica básica das leis interpretativas repousa em sua eficácia retroativa, ou seja, já que não criam novas normas de conduta e restringem-se a esclarecer dúvidas existentes na lei interpretada, retroagem ao início da vigência desta, respeitado, por óbvio, o comando constitucional atinente à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). E essa retroatividade é facilmente explicável: se o legislador entendeu que o sentido da norma por ele anteriormente edita é aquele que vem expresso em uma norma posterior, não se pode aceitar que a lei interpretada, até certa data, tenha um significado e, a partir da data da lei interpretativa, tenha outro. Uma lei não pode, por definição, admitir dois entendimentos, dois significados diferentes.

E é esta retroatividade que o presente inciso do art. 106 disciplina, acentuando que a lei só é interpretativa no caso de textualmente consignar este caráter, e decretando a não-inflição de penalidade quanto às infrações da lei anterior, configuradas face a entendimento do sujeito passivo diverso do expresso na nova lei de interpretação; em outros termos: o ato praticado seguiu inteligência da norma anterior, inferida antes da lei interpretativa e com esta conflitante. Sujeita-se, nesse caso, o contribuinte ao recolhimento do imposto acaso devido, aos acréscimos moratórios e correcionais, jamais aos de natureza punitiva[11]"

Pelo exposto, pode-se observar que o assunto em tela gera discussões no âmbito doutrinário, havendo pontos de vistas diferenciados sobre o mesmo.

7. Análise Semiótica das Leis Interpretativas

Como já salientado em capítulo anterior o direito atua como formador de um processo comunicacional. É nesse ponto que a semiótica possui relevante papel para a compreensão do corpo de linguagem jurídico, haja vista, ser ela a disciplina que estuda os elementos pertinentes à comunicação, a semiótica é a Teoria Geral dos signos, é a ciência que se presta ao estudo das unidades representativas do discurso, ela aparece como uma das técnicas mediante a qual o direito positivo pode ser investigado.

A semiótica pode ser utilizada na interpretação do direito por meio do estudo dos signos que compõe o corpo de linguagem jurídico, de forma mais precisa os recursos semióticos permitem a análise das três dimensões que a linguagem apresenta na investigação dos sistemas sígnicos:

i) “Sintático – os signos lingüísticos são examinados nas suas relações mútuas, ou seja, signos com signos.

ii) Semântico – refere-se a relação do signo com o objeto que ele representa

iii) Pragmático – os signos são vistos na relação em que mantêm com os utentes da linguagem”.

     Dessa forma, cabe analisar as leis interpretativas sob o prisma sintático, semântico e pragmático.”

7.1- Do plano sintático

No plano sintático os signos linguísticos são examinados nas suas relações mútuas, ou seja, signos com signos, dessa forma, pode-se analisar as relações das leis interpretativas (tomadas neste momento como signos) com outros signos do ordenamento jurídico. Nesse aspecto, julgo importante observar a relação dessas leis com os mandamentos constitucionais, como ficou demonstrado anteriormente a Constituição da República traz alguns limites objetivos os quais vedam a possibilidade de retroatividade da lei nova para fatos cronologicamente anteriores a sua publicação, não trazendo a Lei interpretativa como uma exceção à esse enunciado. Sendo assim, penso ser cabível as seguintes reflexões: é plausível o Código Tributário Nacional trazer exceção ao limite objetivo da irretroatividade da leis, por meio das leis interpretativas, uma vez que, a própria constituição não a faz? Não estaria o Código Tributário Nacional afetando um direito e garantia individual previsto constitucionalmente? Por fim, essas relações mútuas entre os signos linguísticos encontram-se de forma harmoniosa sob o ponto de vista do sistema normativo? 

7.2- Do plano semântico

No plano semântico verifica-se a relação do signo com o objeto que ele representa. Neste momento, cabe a análise do sentido das leis interpretativas em nosso sistema jurídico, ou seja, a relação da lei interpretativa com o sentido que ela Expressa -representa. Como já salientado a lei pra ser considerada interpretativa não pode trazer inovações para o âmbito jurídico, ela deve servir apenas de instrumento o qual vise sanar alguma obscuridade de enunciando anterior. Nesse ponto, julgo necessária algumas considerações: ( i ) O Direito se manifesta através da linguagem, de forma mais precisa podemos afirmar que direito é texto, como texto é formado por signos-palavras as quais por sua natureza apresentam vaguidade, a forma para afastar este vício está na definição, é uma questão de delimitar o conceito das palavras, evitando dessa forma, a zona de penumbra decorrente da designação precisa inerente a todos os vocábulos. Não obstante, é importante salientar que a vaguidade, de certa forma, sempre estará presente no discurso, isto porque, ao utilizarmos a definição fazemos uso de outras palavras as quais por sua vez também podem apresentar vaguidade. Nesse sentido, percebe-se que as leis interpretativas possuem um objetivo utópico, ao passo que, sempre que se utilizar da palavra para esclarecer obscuridades lingüísticas estar-se-á sujeito a novos pontos de obscuridades pelo uso das novas palavras. ( ii ) A determinação dos sentidos é realizada pelo intérprete e não pelo suporte físico, dessa forma, a existência das leis interpretativas passam a falsa percepção que a interpretação é resultado da próprio enunciado-suporte físico e não do intérprete, fato esse que vai de encontro com todas argumentações expostas neste trabalho. 

7.3 – Do plano pragmático

Nesse ponto, os signos são vistos na relação em que mantêm com os utentes da linguagem. O aspecto pragmático é o que apresenta maiores consequências para o mundo fenomênico, haja vista, refletir a forma como os utentes da linguagem relacionam-se com os signos, em outras palavras, é a análise de como as leis interpretativas são utilizadas-aplicadas pelos participantes do sistema jurídico. Chega-se ao ponto de maior preocupação para o âmbito jurídico, como já salientado o Código Tributário Nacional abre uma exceção ao limite objetivo da irretroatividade da lei previsto no artigo 150, inciso III, alínea A, da C.F, dessa forma, uma nova lei a pretexto de ser interpretativa, pode ser aplicada para fatos cronologicamente anteriores a sua publicação, essa possibilidade de aplicação retroativa é uma afronta ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada, direito adquirido, em suma, a segurança jurídica. O risco maior reside na razão da inviabilidade de se verificar uma lei que nada introduza no ordenamento jurídico, é um novo corpo lingüístico, com novos signos, por conseguinte, como novos campos semânticos. Dessa forma, como sustentar que não há inovação, se estamos diante de um novo ato de fala ?. O resultado da não observação desses pontos implica no uso inadequado dessas leis, uma lei não pode ser considerada interpretativa por denominar-se como tal, vou além, penso ser viável do ponto de vista semântico, aceitar a existência de leis meramente interpretativas que nadam trazem de novo para o ordenamento jurídico. É por essa razão, que a aplicação das denominadas leis interpretativas coloca em risco a segurança jurídica do ordenamento.

Diante das considerações feitas pode-se salientar que as referidas leis não possuem a necessária eficácia técnica semântica para produção de efeitos, sobre o assunto é importante salientar que a eficácia técnica é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar efeitos, já removidos os obstáculos materiais ou as impossibilidades sintáticas[12]. Dessa forma, a norma jurídica é tecnicamente eficaz quando presentes, no ordenamento, todas condições operacionais que garantem sua aplicação ou exigibilidade. Aplicando uma análise semiótica podemos falar em três tipos de ineficácias técnicas:

(i) ineficácia técnica sintática: ocorre quando a norma não pode produzir seus efeitos por dois motivos ( a ) – pela existência no ordenamento de outra norma inibidora de sua incidência ou ( b ) – pela falta de outras regras regulamentadoras de igual ou inferior hierarquia.

 (ii) ineficácia técnica semântica: está relacionada ao conteúdo da norma, a norma deixa de produzir efeitos que lhe são pertinentes por impedimentos referentes ao objeto ao qual  a linguagem jurídica alude, por falta de sentido jurídico.

(iii) ineficácia pragmática: ocorre quando se verifica regras válidas, vigentes, mas que caem no desuso dos órgãos aplicadores – tribunais. 

Em suma, a aludida lei interpretativa não possui aptidão para produção de efeitos no mundo fenomênico por falta de sentido jurídico, por uma inconsistência em seu conteúdo.

Ainda em relação ao aspecto pragmático o tema em questão vem gerando sérias controvérsias no Supremo Tribunal Federal, a título de demonstração coleciono abaixo algumas jurisprudências do Excelso Tribunal.

“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)”

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO REGIME ESTABELECIDO NO ART. 543-B DO CPC. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETROATIVIDADE DE LEI AUTO-PROCLAMADA INTERPRETATIVA. LC 118/2005. CTN. 1. As datas de recolhimento do indébito tributário ou de propositura da ação de repetição de indébito são irrelevantes para submissão do caso à sistemática da repercussão geral, pois a discussão de fundo que será realizada no julgamento do RE 585.702 e do RE 561.908 (rel. min. Marco Aurélio) definirá se a nova norma de prescrição pode retroagir indefinidamente ou não. 2. Não se aplica ao caso a orientação que rejeita o cabimento de recurso extraordinário na hipótese de não haver prequestionamento ou de haver preclusão, na medida em que a superveniência da LC 118/2005 e sua retroatividade ampla é o cerne da matéria controvertida. 3. Quanto ao pretenso prejuízo da alegada violação da regra de reserva de Plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97), a confirmação da inconstitucionalidade ampla da norma retroativa, apontada pela parte-agravante, não ocorreu nestes autos, de modo que é plenamente aplicável a solução adotada por esta Corte no RE 482.090 (rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, RTJ 209/1374), isto é, não há perda de interesse processual. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 588793 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00155)

Brasília, 1º a 5 de agosto de 2011 Nº 634

Data (páginas internas): 10 de agosto de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Repercussão Geral

Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 – 5

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”“

As jurisprudências supramencionadas reiteram a relevância do assunto para o âmbito jurídico, verifica-se que o tema em questão suscita reflexões mais apuradas sendo reconhecido como de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. É importante mencionar que não se trata de assunto com entendimento já consolidado sem mais o que a se acrescentar, são julgados recentes. É importante salientar – reiterar que os referidos julgados não esgotam toda problemática do tema em questão. 

8. CONCLUSÃO

A simples verificação de validade da referida norma já é elemento suficiente para justificar o estudo do tema proposto, a partir do momento que se verifica relação de pertenciabilidade de uma norma com o sistema jurídico, tem-se a possibilidade de aplicação da mesma, e, por conseguinte, a prolação  de seus efeitos, nessa medida é plausível e necessário que tenhamos uma construção adequada acerca do sentido da norma, o sistema tributário nacional prevê a existência de leis expressamente interpretativas, e mais, na verificação das mencionadas leis autoriza a retroatividade de efeitos jurídicos.

 A não observação cuidadosa da temática em questão pode levar a situações de clara afronta constitucional, como ocorrera com o artigo 3º e 4º da Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005, quando na ocasião foi fixado um novo entendimento acerca da contagem do prazo prescricional para o exercício do direito do contribuinte à repetição do indébito, se aplicando a relações jurídicas já constituídas sobre pretexto da norma ser interpretativa (a qual não pode implicar em inovação).

Embora tal entendimento tenha sido afastado, uma vez que, a jurisprudência fixou posicionamento que a referida norma não tinha caráter interpretativo, a possibilidade de retroatividade dos efeitos jurídicos nas relações jurídicas tributárias já constituídas persiste como uma possibilidade jurídica plausível – possível no âmbito do direito, posto que, o artigo 106, I do Código Tributário Nacional prevê tal possibilidade tendo relação de pertinencialidade com o sistema jurídico, sendo portanto,  uma norma válida e apta à produção de efeitos.

As considerações feitas ao decorrer deste trabalho nos leva a algumas reflexões sobre o assunto: ( i ) qual o sentido das leis expressamente interpretativas ?, ( ii ) é plausível se falar de leis puramente interpretativas no âmbito tributário? ( iii ) qual o entendimento conferido a atividade – processo de interpretação nesse aspecto? ( iv ) a existência das mencionadas leis se coadunam  com os dispositivos constitucionais ? ( v ) cabe ao poder legislativo a positivação de interpretação de normas ?. ( vi ) Além dessas questões um outro ponto de extrema importância se coloca: sendo a lei considerada interpretativa pode a norma retroagir indefinitivamente ou não ?

Com base na linha de raciocínio desenvolvida neste trabalho pode-se responder as indagações supracitadas da seguinte forma: ( i ) as leis interpretativas possuem inconsistência semântica, o intuito buscado por essa espécie normativa é utópico, uma vez que, ao querer esclarecer possíveis obscuridades lingüísticas de uma norma por meio de um novo enunciando lingüístico, estar-se-á diante de novos signos, novo corpo lingüístico, novo campo semântico, os quais são por sua própria natureza sujeitos a novas vaguidade, dessa forma, o objetivo de esclarecer de maneira segura o sentido de um signo-palavra dificilmente será alcançado, haja vista, se utilizar de outra palavra para tal desiderato. ( ii ) Diante dessa inconsistência semântica não é cabível se falar em leis expressamente interpretativas em nenhum âmbito do sistema jurídico, principalmente no âmbito tributário onde se tem estreita relação com o direito de propriedade tutelado constitucionalmente, para se ingressar nessa esfera, é necessário uma aplicação normativa harmônica do sistema constitucional e tributário. ( iii ) A determinação dos sentidos é realizada pelo intérprete e não pelo suporte físico, dessa forma, a existência das leis interpretativas passam a falsa percepção que a interpretação é resultado da próprio enunciado-suporte físico e não do intérprete. ( iv ) Por toda a motivação exposta não há como sustentar que as leis interpretativas são harmônicas com os dispositivos constitucionais, elas representam clara afronta ao limite objetivo da irretroatividade das leis, haja vista, a impossibilidade de se criar um enunciado que nada introduza no sistema – que não traga inovação. ( v ) Por fim, ainda há de se considerar que o acatamento a essa espécie de lei implica na anuência de positivação de interpretação pelo legislativo o que ao meu ver é inaceitável em nosso ordenamento, ao legislativo cabe a atribuição típica de produção de enunciados prescritivos a atribuição de interpretar e aplicar a lei é função jurisdicional. É certo que todos os poderes possuem atribuições típicas e atípicas, mas nesse caso, aceitar a positivação de interpretação por parte do legislativo é  abrir um sério precedente o qual vai de encontro com a segurança jurídica e a separação de poderes, uma vez que, mesmo aceitando essa positivação pelo legislativo há de se considerar que o produto desse trabalho  será um novo enunciado prescritivo o qual necessariamente terá que passar um percurso gerador de sentido para ter algum significado, em suma, é necessário a presença de um interprete para atribuir sentido aos signos ( interpretar). (  vi ) Por todas argumentações trazidas e pela linha de raciocínio desenvolvida neste trabalho não há como aceitar a retroatividade, principalmente a  indefinitiva da norma. Há por fim, de se considerar que uma lei não pode ser considerada interpretativa simplesmente porque assim é denominada, o conceito tem que possuir uma relação com as características do objeto a que se refere, fato esse que não ocorre no caso das leis interpretativas.

O desenvolvimento deste trabalho buscou se pautar pelo método  Hermenêutico – Analítico, hermenêutico porque através desse método foi construído o sentido dos textos positivados entrando em contato com os referenciais culturais que os informam, e analítico porque através dele foi realizado um corte na linguagem, uma decomposição do discurso jurídico, para estudá-lo ainda que concisamente em seus âmbitos sintático ( estrutural), semântico ( significativo) e pragmático ( prático – de aplicação ) visando a construção e a unicidade do objeto por meio de seu detalhamento.

As considerações supramencionadas mais do que reiterar a natureza não interpretativa da lei complementar 118/05, bem como, expor o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de alguns pontos da referida lei, buscou realizar uma reflexão acerca do sentido das denominadas Leis Interpretativas em nosso ordenamento tributário. O cerne da temática concentrou-se na busca de uma adequada compreensão acerca da natureza das leis interpretativas, em suma, da função das mesmas para o sistema tributário nacional, posto que, uma vez verificada a relação de pertenciabilidade com o sistema jurídico, há de se perquirir a construção de sentido da norma para sua apropriada aplicação. Nesse sentido, sustento a inviabilidade da existência da referida espécie normativa por todas questões de natureza sintática, semântica e pragmática levantadas.

 

Referências
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CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª Ed. Revista, Atualizada e Ampliada. 3ª Tiragem, com Suplemento de Atualização em face das Emendas Constitucionais 40, 41 e 42 de 2003. São Paulo: Malheiros, 2004;
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Interpretação e Aplicação do Direito. in Vilém Flusser e Juristas ( comemoração dos 25 anos de estudos de Paulo de Barros Carvalho) coord. HARET. Florence e CARNEIRO. Jerson: São Paulo. Noeses. 2009
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VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
 
Notas:
 
[1] Maximiliano. Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16º edição. Forense. Rio de Janeiro. Introdução.

[2] CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21º edição. ed. saraiva. 2009. pág. 90.

[3] CARVALHO. Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito. O constructivismo lógico-semântico.Noeses. São Paulo. 2009. pág 211.

[4] Ávila. Humberto. Princípios e regras e a segurança jurídica. Segurança jurídica na tributação e estado de direito. coord. Eurico Marcos Diniz de Santi. Ed. Noeses. 2005.Pág.273-274.

[5]Carvalho. Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 3º edição. Editora Noeses.Pág. 268-269.

[6] Acepção da expressão princípio com base na obra de Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Editora Saraiva. Segunda parte. Cap. I.

[7] Carvalho. Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. Noeses. São Paulo. 2009. Pág. 487.

[8] Esclarecimento de Lei Interpretativa dado Pelo Professor Paulo de Barros na obra. Direito Tributário Linguagem e Método. 3º edição. Editora. Noeses. Pág. 305.

[9] AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 1999. pág.191.

[10] CARRAZA. Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.16º edição. São Paulo. Malheiros. 2001. Pág. 307.

[11] OLIVEIRA. José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva. 1998. Pág. 259.

[12] Carvalho. Paulo de Barros. Fundamentos Jurídicos da Incidência. 7º edição. Editora Saraiva. Pág. 82.


Informações Sobre os Autores

Galderise Fernandes Teles

Advogado Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP

Antonio Mendes Feitosa Júnior

Contador Advogado Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP


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