Sonegação fiscal na responsabilidade tributária do cidadão contribuinte

Resumo: A Responsabilidade Tributária e suas tipologias, bem como explicar sobre o crime de sonegação fiscal e suas diversas modalidades, e, por fim realizar intersecção entre Responsabilidade Tributária e Sonegação Fiscal, expondo as consequências jurídicas do cometimento do crime e apresentando possíveis soluções à problemática, com base nas legislações correlatas. A sonegação fiscal é um delito que prejudica tanto ao Poder Publico, ao contribuinte como o próprio sonegador, tendo em vista que essa conduta prejudica a cobrança e arrecadação de recursos para o Poder Público, devendo haver a conscientização de que o cumprimento da responsabilidade legal é mais que uma obrigação legal, como também um papel social, em prol do desenvolvimento socioeconômico do país.

Palavras-chave: Responsabilidade Tributária. Sonegação Fiscal. Cumprimento  da  Responsabilidade Tributária.

Abstract The Tax Responsibility and its typologies and explain about the crime of tax evasion and its various forms, and finally perform intersection between Tax and Withholding Tax Liability, exposing the legal consequences of committing the crime and presenting possible solutions to the problem, with based on related laws. Tax evasion is a crime that harms both the Public Power, the taxpayer as the evader himself in order that such conduct undermines the levying and collection of funds for the government, and there should be an awareness that the fulfillment of legal liability is more than a legal obligation, but also a social role, in support of socioeconomic development of the country.

Keywords: Tax Liability. Tax Evasion. Tax Liability’s accomplishment.

Sumário: Introdução 1. Conceito de Responsabilidade Tributária 1.1 Tipos de Responsabilidade Tributária 1.2 Responsabilidades por Substituição 1.3 Responsabilidade por Transparência 1.4 Responsabilidade por Sucessão 1.5 Responsabilidade de Terceiros 1.6 Responsabilidade por Infrações 2. Sonegação Fiscal 2.1 Tipos de Sonegação 3. Desobediência Civil 4. Não Emissão de Notas Fiscais 5. Realização de Operações Tributárias Postergadoras 6. Falsificação da Escrituração 7. Sonegação Fiscal e Responsabilidade Tributária 8. Penalidades 9. Administrativas 10.  Penais 11. Soluções e Sonegação Fiscal 12. Conclusão 13. Referências.

Introdução

Atualmente, percebe-se que a carga tributária brasileira é uma das mais onerosas do mundo, abrangendo desde renda, produção, venda e transferência de mercadorias, além de outras taxações no que diz respeito à habitação, transporte e outros aspectos corriqueiros.

Diante essa realidade, muitos contribuintes cidadãos alimentam verdadeira revolta contra o sistema tributário nacional, sentimento esse mais acirrado ante a sua hipossuficiência em relação ao Fisco.

Assim, por uma atitude de manifestação ou de delito, muitos cidadãos acabam por perpetrar a chamada sonegação fiscal, que se consiste na declaração falsa ou omissão de documentos aos órgãos administrativos responsáveis pela cobrança e arrecadação tributária, com o objetivo de eximir-se, parcial ou totalmente, do encargo referido.

Esse crime, considerando sua propagação a nível nacional, foi regulamentado, inicialmente, pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, na qual se define o crime e as condutas características.

Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 8.137/90, na qual passou a se definir demais crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dentre outras providências, além da previsão das penalidades concernentes às referidas condutas delituosas.

Porém, denota-se que ainda existem muitos casos de sonegação fiscal, seja por parte do contribuinte cidadão como da pessoa jurídica, buscando todas as brechas legais para o cometimento do delito em questão, inclusive sendo orientados por profissionais da área contábil.

Assim, em observância a essa situação, foi promulgada a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que prevê o parcelamento de débitos tributários, tanto para o cidadão contribuinte, quanto para a pessoa jurídica, tornando os encargos tributários menos onerosas, facilitando a cobrança e a quitação desses débitos.

Infelizmente, mesmo com todas essas facilidades, ainda há perpetuação da conduta delituosa. Segundo a Lei nº 8.137/90, há a previsão de penalidades de âmbito administrativo e penal, compreendendo, dessa forma, a aplicação de multa, detenção ou reclusão.

1 – Conceito de Responsabilidade Tributária

Responsabilidade define a “Qualidade ou condição de responsável”, bem como “Obrigação de responder pelos próprios atos ou de outrem”. Juridicamente, esse vocábulo significa “Condição ou estado do indivíduo que violou uma norma ética ou jurídica e se encontra exposto a sofrer as consequências de seu ato”[1].

É evidente que a responsabilidade, no sentido jurídico, abrange vários segmentos, desde o âmbito penal, no qual a pena não passará da pessoa do apenado, até o civil, estipulada no art. 927, do Código Civil (CC), no qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”[2].

Desse modo, a responsabilidade também está prevista no âmbito tributário, advindo a chamada Responsabilidade Tributária, prevista e regulamentada pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 128 usque 138.

Primeiramente, sua compreensão de Responsabilidade Tributária está prevista no art. 128, o qual estipula que a lei poderá atribuir, expressamente, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do respectivo encargo, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo de cumprimento total ou parcial da referida obrigação[3].

Para Eduardo Sabbag, (2010, p. 675), Responsabilidade Tributária possui dois sentidos: Lato sensu e stricto sensu. No primeiro significado, compreende “[…] a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária”.

Por fim, em stricto sensu, a Responsabilidade Tributária “é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária […]”, decorrente também do direito do Fisco de exigir a prestação respectiva.

1.1 – Tipos de Responsabilidade Tributária

A Responsabilidade Tributária, conforme explanado compreende a vinculação do contribuinte ou responsável de se submeter à prestação tributária, exigível pelo Fisco. Doutrinariamente, a Responsabilidade Tributária pode ser dividida em dois tipos: Responsabilidade por Substituição e Transferência, sendo esse último particionado em três subtipos: Responsabilidade por Sucessão, de Terceiros e por Infrações.

1.2 – Responsabilidade por Substituição

Também denominada responsabilidade originária, ocorre quando a terceira pessoa “[…] substituto vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador”,  [i] ficando assim o substituto integralmente responsável pelo cumprimento da responsabilidade tributária, desvencilhando o substituído de quaisquer encargos tributários. (EDUARDO SABBAG, 2010, p. 683).

Como já dito, o CTN busca a facilitação na cobrança e arrecadação tributária, abrangendo também aquele que está ligado indiretamente ao fato gerador e ao contribuinte. Vale ressaltar que a Responsabilidade deverá estar pautada nos “[…] princípios de segurança, certeza e do direito de propriedade, uma vez que o patrimônio das pessoas só pode ser desfalcado por fatos efetivamente realizados, e que contenham ínsita a capacidade contributiva”[4], observando os seguintes fundamentos:

a) pela dificuldade em fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados;

b) pela necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão fiscal ilícita, e;

c) como medida indicada para agilizar a arrecadação e, consequentemente acelerar a disponibilidade de recursos[5].

Desse modo, a Responsabilidade Tributária por substituição só ocorrerá mediante previsão legal e com o objetivo contributivo exclusivo, em prol do interesse da Administração Pública, deverá primar pelo cumprimento tributário do substituto.

1.3 – Responsabilidade por Transferência

Esse tipo de responsabilidade é similar à ‘por substituição’. Chamada de responsabilidade derivada, essa ocorre “[…] quando a terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento a partir do qual se desloca […] o ônus tributário para um terceiro escolhido por lei”.

Divergentemente à responsabilidade por substituição é subdividida em três grupos: Responsabilidade por Sucessão, de Terceiro e por Infrações, delimitação estipulada no próprio CTN, em seus arts. 129 usque 130.

1.4 – Responsabilidade por Sucessão

Para Almeida, Essa modalidade ocorrerá quando “[…] a pessoa que tem a obrigação de pagar o tributo não tem relação direta com o fato gerador, porém, por disposição de lei, lhe é atribuída à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido” ocorrendo, desse modo, uma transferência de responsabilidade tributária.

De acordo com o art. 131, do CTN, essa responsabilidade alcança os seguintes destinatários: Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos ao de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao quinhão; e o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Segundo Hugo de Brito, (2010, p. 158), esclarece que essa modalidade de Responsabilidade Tributária tem enfoque em “[…] impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos tributários relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens […]”, além de abranger as contribuições de melhorias relativas aos mesmos.

Um exemplo de Responsabilidade por Sucessão é a venda de propriedades imobiliárias. Se alguma pessoa vender uma casa e esteja com pendências tributárias, de acordo com os ditames supracitados, ficará o adquirente obrigado ao cumprimento dessas obrigações. Por fim, essa responsabilidade só é devida a partir da data da partilha ou da adjudicação.

1.5 – Responsabilidade de Terceiros

Essa responsabilidade tem o caráter da necessidade arrecadatória do Sistema Tributário Nacional (STN). De acordo com o art. 134, do CTN, esse tipo de responsabilidade somente será cabível nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da responsabilidade principal pelo contribuinte, respondendo, de forma solidária, os terceiros arrolados nos incisos seguintes:

“I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”

Desse modo, para que se configure a responsabilidade tributária de terceiros, é necessária a observância de duas causas: “a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo […]” ou que tenha relação com o mesmo e tenha se omitido. (Hugo de Brito, 2010, p. 167).

Esclarece Eduardo Sabbag, (2010, p. 713), que o Fisco só poderá cobrar responsabilidade do terceiro caso, em cobrança judicial, “[…] comprovada à ausência e insuficiência dos bens penhoráveis, que possam ser excutidos do patrimônio do contribuinte”.

O exemplo mais claro de responsabilidade tributária é aquele no qual os pais respondem de forma solidária a tributos devidos aos filhos menores, evidentemente, desde que haja “[…] relação entre a obrigação tributária e o comportamento daquele a quem a lei atribui à responsabilidade”, exigência essa aplicável aos demais casos.

1.6 – Responsabilidade por Infrações

Essa responsabilidade está delimitada no art. 136, do CTN, no qual estipula, salvo disposição legal contrária, a responsabilidade por infrações à legislação tributária, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato,

Em suma, a responsabilidade por infrações compreende “[…] a sujeição de alguém às consequências dos seus atos praticados ou a responsabilidade pelo pagamento de multas, quando se descumpre uma obrigação”, definindo o art. 137 as condutas que configuram responsabilidade pessoa do agente: (EDUARDO SABBAG, 2010, p. 713).

“I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.”

 Analisados os ditames supracitados, observa-se que a responsabilidade tributária por infrações se subdivide Responsabilidade pessoal do agente (subjetiva) ou objetiva.

O primeiro grupo é excepcional, valendo ressaltar que, como regra, as punições previstas no CTN não são aplicadas sobre o agente infrator, “[…] mas sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória que não foi adimplida”[6]. Porém, em casos excepcionais, poderá haver personalização das penas tributárias, afastando o agente passivo da sanção e submetendo o agente infrator à mesma.

Quanto à responsabilidade objetiva, essa é a mais aplicável aos termos do CTN. Diferente da excepcionalidade da responsabilidade pessoal do agente, nessa não se questionará “[…] a respeito da intenção do agente”, ou seja, desconsiderará qualquer relação entre culpa e nexo de causalidade, responsabilizando o agente por sua conduta formal. (EDUARDO SABBAG, 2010, p. 725).

Acerca disso, Hugo de Brito, diz que desse modo, há facilitação na aplicação de penalidades tributárias, “[…], pois a autoridade fiscal menospreza o conjunto probatório relativo à intenção do agente, interessando-se, tão somente, na prática e autoria da infração […]”. (2010, p. 171).

Por outro lado, o agente poderá se eximir de penalidades tributárias, desde que realize denúncia espontânea, conforme os termos do art. 138, do CTN, observando que “[…] o interessado pode excluir a responsabilidade fazendo prova de que, além de não ter a intenção de infringir a norma, teve a intenção de obedecer a ela, o que não lhe foi possível fazer por causas superiores à sua vontade”.

Mesmo assim, com todas as ressalvas legais, ainda há casos de infração à ordem tributária, sendo a mais comum, indubitavelmente, a sonegação fiscal, inclusive regulamentada pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a qual define o referido crime e dá outras providências, explanando acerca do mesmo no capítulo seguinte.

2 – Sonegação Fiscal

É cediça a onerosa carga tributária brasileira, que aflige a população como um todo. Infelizmente, essa realidade incute indignação em todos os setores socioeconômicos e, juntamente a isso, infrações contra o Fisco. A mais difundida dessas infrações, sem dúvidas, é a sonegação fiscal.

Devido à grande difusão dessa infração, a legislação brasileira promulgou a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, definindo o referido crime e dando outras providências. Posteriormente, foi instituída a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, definindo os crimes contra a ordem tributária. Assim, de acordo com o art. 1º, da Lei, 4.729/65, considera-se como sonegação fiscal.

“I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.”

Em suma, a sonegação fiscal se consiste em “[…] utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei”[7]. Portanto, o sonegador não poderá alegar desconhecimento ou conduta culposa, tendo em vista que para configuração de sonegação fiscal a conduta deverá ser dolosa.

2.1 – Tipos de Sonegação Fiscal

De acordo com a análise do artigo 1º, da Lei nº 4.729/65, muitas são as condutas caracterizadas como sonegação fiscal, destacando-se a declaração falsa ou omissiva, seja total ou parcialmente, de informações acerca das obrigações tributárias, de modo a eximir-se, parcial ou totalmente, do pagamento de tributos instituídos por lei.

No entanto, observando os demais incisos, também configura como sonegação fiscal a adulteração de valores dedutíveis, bem como a inserção ou omissão de documentos que ensejem o cumprimento da responsabilidade tributária, com a mesma finalidade de se eximir, parcial ou totalmente, da referido encargo.

A sonegação fiscal, dessa maneira, poderá ser perpetrada de diversas formas, seja pelo cidadão contribuinte, como também pela pessoa jurídica, podendo se realizar das seguintes formas: Desobediência civil, não emissão de notas fiscais, realização de operações tributárias postergadoras e falsificação da escritura tributária.

3 – Desobediência Civil

Esse é o tipo de sonegação fiscal mais comum, perpetrado tanto pelo contribuinte cidadão quanto por pessoas físicas. A desobediência civil se “[…] consiste A desobediência civil consiste em simplesmente não cumprir as determinações legais quanto ao pagamento de impostos”[8].

É evidente que a desobediência civil seja, de certo modo, uma insurreição contra o STN, observando a cediça realidade de carga tributária demasiadamente onerosa.

Infelizmente, muitas vezes, há aconselhamento de consultores na área contábil em cometer a sonegação fiscal, requerendo, posteriormente, “[…] o “perdão” da correção monetária e das multas”[9]. Além disso, outra prática comum é a desobediência civil seguida de pedido de parcelamento da responsabilidade tributária sonegada, tornando a carga tributária muito menos pesada do que o pagamento integral dos valores devidos.

4 – Não Emissão de Notas Fiscais

Essa modalidade de sonegação fiscal, diferente do tipo anteriormente citado, é a mais perpetrada por pessoas jurídicas. Assim, a pessoa jurídica que não emite nota fiscal “[…] está sonegando uma série de impostos e cometendo o crime de apropriação indébita, se não estiver dando ao comprador o desconto relativo ao valor dos impostos incluídos no preço dos produtos”[10].

Dentre esses impostos, destacam-se: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Impostos sobre Serviços (ISS) e Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI).

Por fim, vale ressaltar que esse é um método ineficaz na tentativa de burlar o sistema tributário, considerando que “Depósitos em conta corrente da empresa, do sócio ou pessoa ligada são facilmente detectáveis pelo fisco através da quebra legal do sigilo bancário, o que está em voga atualmente”. (AMARAL, 2009, p. 11).

5 – Realização de Operações Tributárias Postergadoras

Essa é uma modalidade similar à desobediência civil. Porém, ao contrário da deliberada moratória, “Essa forma de sonegação envolve principalmente o aumento das exigibilidades, ou seja, das contas a pagar. Na verdade, não são as exigibilidades que aumentam e sim as receitas que não são lançadas […]”[11].

Dessa maneira, a Realização de Operações Tributárias Postergadoras abrangem a declaração demasiada de obrigações, com o objetivo de disfarçar as responsabilidades tributárias cabíveis.

De certo modo, essa modalidade se relaciona com a não emissão de notas fiscais, pois, das mesmas maneiras, objetiva a omissão de documentos administrativos, juntamente à evasão fiscal, conduta estipulada no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 4.729/65.

6 – Falsificação da Escrituração 

Essa modalidade se consiste, conforme o nome sugere, na falsificação de documentos de caráter administrativo, com o objetivo de reduzir ou eximir-se, parcial ou completamente, da responsabilidade tributária.

Um exemplo pertinente é “[…] uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 é alterada para R$ 110.000,00, mediante a colocação do número 1 à esquerda dos 10.000,00”[12],1 objetivando a concernente alteração na responsabilidade tributária.

Assim, explanada a Sonegação Fiscal, através da demonstração dos ditames legais concernentes e das diferentes tipologias da referida infração, com exemplificações respectivas, discorrer-se-á sobre a relação entre a Sonegação Fiscal e a Responsabilidade Tributária do Contribuinte.

7 – Sonegação Fiscal e Responsabilidade Tributária

Conforme explanado, a Sonegação Fiscal é uma conduta infratora aos ditames do CTN, se consistindo, basicamente, na prestação falsa ou omissiva, de informações tributárias, com o objetivo de eximir-se, parcial ou totalmente, da responsabilidade tributária concernente, além de compreender a adulteração e/ou falsificação de documentos, com a mesma finalidade.

Posteriormente, analisou-se que a responsabilidade tributária poderá   ser atribuída de forma objetiva ou por responsabilidade pessoal do agente infrator, aplicando-se, em casos excepcionais, o segundo quesito.

Para a caracterização de crime de sonegação fiscal, conforme exposto, o agente deverá se constar conduta dolosa do agente infrator, o que impossibilita a alegação de desconhecimento da lei e de suposto cerceamento do cumprimento tributário, estipulado legalmente.

Primeiramente, percebe-se que, nesse procedimento, há divergência entre a apuração judicial e a administrativa quanto ao crime de sonegação fiscal. Porém, a Constituição Federal (CF) prevê, em seu art. 5º, XXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ressalta-se que a avocação do Poder Judiciário deverá ocorrer no instante em que houver exaurimento da instância administrativa. No âmbito tributário, isso poderá “[…] servir como requisito para a instauração da ação penal por crime de sonegação”

Desse modo, poderá haver responsabilidade nos âmbitos administrativo e penal, devendo, primeiramente, se esgotar todos os meios para a apuração do crime em questão. Posteriormente, deverão se aplicar as medidas judiciais. Assim, realizadas as considerações anteriores, dissertar-se-á sobre as penalidades referentes à sonegação fiscal, nos âmbitos administrativo e penal, expondo, em seguida as formas de se eximir das referidas penalidades e sanar as responsabilidades em questão.

8 – Penalidades

Em conjunto à Lei nº 4.729/65, promulgou-se a Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, além estipular as penalidades referentes a esses crimes.

A sonegação fiscal está estipulada de forma tácita nos ditames da Lei nº 4.729/65 e também ensejará à penalização pecuniária, considerando alguns fatores, como dano à coletividade e cometimento em decorrência de cargo público, de acordo com art. 12, da referida lei. Então, haverá penalização de sonegação fiscal nas duas esferas: Administrativa e Penal, expostas e explanadas a seguir.

9 – Administrativas

Conforme os termos do art. 11, da Lei nº 8.137/90 e das definições dadas na Lei nº 4.729/65, serão aplicadas, majoritariamente, penalidades administrativas, através de multas, conforme o art. 8º e 10, da Lei nº 8.137/90:

“Art. 8. Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.[…]

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.”

Outro fator que enseja a aplicação majoritariamente das penalidades administrativas são os conflitos dos termos das legislações ordinárias com os ditames constitucionais, “[…] tendo em vista a proteção da liberdade humana, cercam de cautelas a imposição de sanções penais […]”, ensejando sérios problemas à fiscalização e penalização tributária.

10 – Penais

Excepcionalmente, serão aplicadas infrações de caráter penal. Infelizmente, conforme dito, no âmbito tributário, “Inexiste distinção essencial entre o ilícito civil, ou administrativo, e o ilícito penal”.Nesse caso, as sanções penais só seriam aplicáveis aos atos ilícitos mais gravosos, levando em consideração as dimensões do dano causado à ordem tributária. (HUGO DE BRITO, 2010, p. 520).

A sanção penal aplicada, nesse caso, será a pena prisional, prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, prevendo “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”, conjuntamente às infrações administrativas supracitadas.

O art. 2º da referida legislação prevê outras condutas infracionais, no que diz respeito à falsidade de declarações e omissão de documentos e provas que ensejam a exigibilidade tributária do Fisco. Nesse caso, a penalidade será detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

11 – Soluções à Sonegação Fiscal|

Felizmente, a legislação previu algumas medidas que poderão sanar a aplicação das penalidades anteriormente previstas. A principal delas é a extinção de punibilidade pelo pagamento, em conjunto a isso, promulgou-se, através da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que altera a legislação ordinária tributária quanto ao parcelamento de débitos tributários.

A primeira hipótese está regulamentada no art. 69, da referida lei, no qual afirma “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais […]”, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Dessa forma, observa-se que essa é a melhor solução quanto à problemática em questão. Em concordância ao referido ditame, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal (STF), com o seguinte entendimento jurisprudencial:

“AÇÃO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. TRIBUTO. PAGAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA TAL EFEITO. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário”[13].

Enfim, em observância da cobrança e arrecadação tributária, de modo a coincidir com as respectivas situações econômicas dos contribuintes, também previu-se a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, no art. 1º, da Lei. 11.941/09:

“Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados”.

Além disso, a legislação prevê, no § 1º, do art. 1º, que esse parcelamento “[…] aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada”.

Por fim, a referida lei ressalta, no § 6º, também do art. 1º, que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física e 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

A sonegação fiscal é uma problemática que afeta não só o STN como também ao contribuinte fiel e mesmo o próprio sonegador. Sem o recebimento dos impostos, “além de provocar concorrência desleal no sistema econômico, traz um grande prejuízo à Fazenda Pública, por diminuir consideravelmente os recursos financeiros destinados à sociedade […]”, ensejando as desigualdades sociais, e incapacitando a ação efetiva do poder público.

Assim, a sonegação fiscal se transforma em ato transgressor à cidadania, uma vez que, realizada em grandes escalas, poderá causar enormes prejuízos ao Erário e a implementação de medidas sociopolíticas em prol da população.

De quaisquer formas, a referida legislação trouxe ainda mais facilidade no que diz respeito ao adimplemento da responsabilidade tributária, seja por parte do cidadão contribuinte e da pessoa física, melhorando expressivamente a situação do primeiro, tendo em vista que, ante à hipossuficiência do STN, encontra-se muitas vezes, à mercê da onerosa carga tributária.

Portanto, há de se ressaltar a importância do cumprimento tributário por parte do cidadão contribuinte, pois, através de seu adimplemento, o Poder Público passa a ter maiores poderes para a tomada de medidas sociopolíticas, em favor de toda a população, incluindo o que cumpre com suas obrigações tributárias e os que deixam de fazê-la.

12 – Conclusão

É evidente que a carga tributária nacional é extremamente onerosa, fato esse testemunhado corriqueiramente, no que diz respeito ao pagamento de tributos de diversas naturezas sobre diversos aspectos, desde moradia, transporte, venda, compra e industrialização de produtos.

Isso, sem dúvidas, enseja o sentimento de revolta por parte do sistema tributário nacional, seja pela onerosidade relatada, seja pela hipossuficiência do cidadão ante ao sistema referido.

No entanto, isso não justifica a conduta delituosa de se perpetrar sonegação fiscal, em um ato de manifestação contra o sistema tributário, bem como também é inconcebível a ideia de se aproveitar as lacunas legais para se beneficiar, através do não pagamento, parcial ou total, dos encargos tributários.

Um fato que passa despercebido é que, justamente por meio desses tributos, é que há desenvolvimento socioeconômico do país, tendo em vista que os recursos do Poder Público são extraídos, majoritariamente, da responsabilidade tributária do cidadão contribuinte.

Dessa forma, a sonegação fiscal não apenas prejudica o Poder Público e o contribuinte, como o próprio sonegador, observando que, sem recursos, não haverá melhorias na estrutura socioeconômica do país. Além disso, conforme explanado, muitas são as consequências àqueles que sonegam, abrangendo penalidades que vão desde multas até as penas prisionais de detenção e/ou reclusão.

Em observância a essa realidade, a promulgação da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que prevê o parcelamento de débitos tributários, tanto para o cidadão contribuinte, quanto para a pessoa jurídica, é de grande contribuição, tanto ao sistema tributário quanto ao cidadão contribuinte, tendo em vista facilitação da cobrança e quitação de débitos tributários, através de parcelamento.

Portanto, a concretização da Responsabilidade Tributária por parte do cidadão contribuinte é mais que um cumprimento legal. É também uma manifestação social, em prol do desenvolvimento socioeconômico de todo o país.

 

Referências
AMARAL, Gilberto Luiz do. OLENIKE, João Eloi. AMARAL, Letícia Mary Fernandes do. STEINBRUCH, Fernando. Estudo sobre Sonegação Fiscal das Empresas. Curitiba, mar. 2009, p. 11. Disponível em: <http://www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13649/175.pdf>. Acesso em 14 de fevereiro de 2014.
BARSA PLANETA.  Dicionário  Barsa  da  Língua Portuguesa.  [s.l.]: Editorial  Planeta, 2009;
BRASIL. Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Código Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 212.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 728.
BRASIL. Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Lex: Legislação ordinária, Brasília, jan. 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4729.htm>. Acesso em 14 de fevereiro de 2014.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Lex: Legislação ordinária, Brasília, jan. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8137.htm>. Acesso em 16 de fevereiro de 2014.
BRASIL. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Lex: Legislação ordinária, Brasília, mai. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm>. Acesso em 16 de fevereiro de 2014.
COSIF. Algumas formas de sonegação fiscal. São Paulo, set. 2011. Disponível em: <http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso16-13formsonega >. Acesso em 17 de fevereiro de 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
PORTAL TRIBUTÁRIO. Sonegação, fraude e Crimes Contra a Ordem Tributária. [s.l.], [s.d.]. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/noticias/conceitode_sonegacao.htm>. Acesso em 17 de fevereiro de 2014.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
Notas:
[1] BARSA PLANETA. Dicionário Barsa da Língua Portuguesa. [s.l.]: Editorial Planeta, 2009, p. 903.

[2] BRASIL. Código Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 212.

[3] BRASIL. Código Tributário Nacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 728.

[4] MELO. apud idem. Ibidem.

[5] QUEIROZ. apud. Idem. Ibidem.

[6] Idem, Ibidem (grifo do autor).

[7] PORTAL TRIBUTÁRIO. Sonegação, fraude e Crimes Contra a Ordem Tributária. [s.l.], [s.d.]. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/noticias/conceitode_sonegacao.htm>. Acesso em 17 de março de 2014.

[8] COSIF. Algumas formas de sonegação fiscal. São Paulo, set. 2011. Disponível em: <http://www.cosif.com.br/mostra.asp.arquivo=curso16-13formsonega >. Acesso em 19 de marco de 2014.

[9] Idem, Ibidem.

[10] COSIF. Algumas formas de sonegação fiscal. São Paulo, set. 2011. Disponível em: <http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso16-13formsonega>.Acesso em 19 de março de 2014.

[11] COSIF.

[12] COSIF. Algumas formas de sonegação fiscal. São Paulo, set. 2011. Disponível em: <http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso16-13formsonega>. Acesso em 20 de março de 2014.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF – HC 81929 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento: 16.12.2003. Publicação:  27.02.2004. DJ 27-02-2004 PP-00027. EMENT VOL-02141-04 PP-00780. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br>. Acesso em 22 de março de 2014.


Informações Sobre o Autor

Paula Luciana da Silva Reis

Graduada em Direito Especialista em Direito Tributário e Funcionária Pública


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