A dignidade da pessoa humana e o meio ambiente do trabalho

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo ventilar a importância de um meio ambiente saudável, protegendo a dignidade da pessoa humana a fim de garantir uma vida saudável e digna. Também tem como proposta, o estudo da dignidade da pessoa humana como direito humano e princípio fundamental, também o conceito de meio ambiente em todas as suas formas, a além de analisar os danos causados a vida do trabalhador por um meio ambiente do trabalho lesado e se isso acomete o Princípio da Dignidade Humana.

Palavras-chave: Direitos e garantias fundamentais. Direitos humanos. Saúde do trabalhador. Direito ao meio ambiente.

Resumen: Este artículo tiene como objetivo ventilar la importancia de un medio ambiente sano, la protección de la dignidad de la persona humana con el fin de garantizar una vida saludable y digna. También tiene una propuesta, el estudio de la dignidad humana como un derecho humano y un principio fundamental, el concepto de medio ambiente en todas sus formas, además de analizar los daños causados ​​a la vida del trabajador por un ambiente de trabajo de los heridos y si afecta el principio de la dignidad humana.

Palabras clave: Derechos Fundamentales y Garantías. Derechos humanos. La salud del trabajador. Derecho al medio ambiente.

Sumário: Introdução. 1- A dignidade da pessoa humana como direito fundamental. 2- O meio ambiente e o meio ambiente do trabalho. 3- O meio ambiente do trabalho danificado e os prejuízos causados a vida do trabalhador. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana juntamente com os valores sociais do trabalho são fundamentos da república, o direito ao trabalho e a um meio ambiente devidamente equilibrado e protegido são direitos fundamentais sociais, todos positivados na Constituição Federal de 1988. O homem como centro do universo e do direito tem como qualidade inerente a si a dignidade da pessoa humana, e por isso é receptor desses e de muitos outros direitos e garantias fundamentais. 

O presente estudo tem como tema a Dignidade da Pessoa Humana e o Meio Ambiente do Trabalho e pretende analisar as condições de trabalho oferecidas pelo empregador como garantia de uma vida digna. E em razão disso o problema que se apresenta é o seguinte: O meio ambiente do trabalho prejudicado pelo descaso do empregador fere a dignidade da pessoa humana do empregado?

 A justificativa da relevância se dá pela importância do exercício do trabalho como direito fundamental social como forma de subsistência do homem e de sua família. Também é importante observar a importância do presente estudo, tendo em vista o passado do país, a história da escravidão e trabalhos degradantes que comprometiam a vida do homem em todas as suas formas.

Ressalta-se ainda que atualmente ainda existam trabalhos que não proporcionam condições saudáveis para o exercício das atividades laborativas. Sabe-se também da existência de condições análogas a escravidão que comprometem a saúde do trabalhador trazendo danos imensos a sua vida.

O trabalho tem como objetivo geral demonstrar a importância de um meio ambiente do trabalho saudável para a construção de uma vida com dignidade. Para tanto, foram traçados os seguintes objetivos específicos, analisar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, definir e conceituar o meio ambiente, Demonstrar os danos causados a vida do trabalhador pela ausência de um meio ambiente do trabalho saudável e a importância dele para a construção de uma vida digna.

 A teoria que embasou a presente pesquisa é o estudo crítico e argumentativo das condições saudáveis de trabalho como meio de proteger  o Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. A elaboração deste artigo dar-se-á através do método de abordagem é o dedutivo e os métodos de procedimento são o comparativo e funcionalista. Utilizar-se-á basicamente as pesquisas bibliográficas, através da análise de fontes secundárias, e documentais, através da análise legal e jurisprudencial.

1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

A Dignidade da Pessoa Humana é Princípio Fundamental, expressa no artigo 1º, III, da CRFB/88. Essência dos direitos fundamentais, princípio de valor supremo da sociedade moderna. A dignidade, atributo inerente a todo e qualquer homem decorrente da própria condição humana, dado pela importância do homem na sociedade como centro do Direito e de todo e qualquer ordenamento existente.

A etimologia da Palavra vem do latim dignitas, que significa tudo que merece ser respeitado, Na antiguidade o conceito de dignidade da pessoa humana estava ligado a condição social do individuo, tudo aquilo que lhe desse mérito de algum modo, méritos que poderiam ser conquistados pelo dinheiro, títulos de nobreza ou até pela capacidade intelectual. (AGRA, 2007, p. 100). Ou seja, as pessoas eram tituladas de mais dignas ou menos dignas de acordo com o lugar que ocupava na sociedade.

Nem sempre existiu um conceito para dignidade da pessoa humana, este foi sendo construído ao longo dos anos decorrente de diversas circunstâncias históricas e se tornando um dos principais direitos do homem. Teve sua origem ideológica fundada no pensamento cristão, na teoria bíblica de que o homem é imagem e semelhança do próprio Deus, devendo ser respeitado e adquirindo assim uma dignidade intocável.

Sarlet (2012, p. 33), expõe que “Ao pensamento cristão coube, fundados na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade dos seres humanos”. Assim, sendo todos filhos amados de Deus criava-se um ideal de igualdade universal. Já para Comparato (2005, p.18),

“[…] essa igualdade universal dos filhos de Deus só valia, efetivamente, no plano sobrenatural, pois o cristianismo continuou admitindo, durante muitos séculos, a legitimidade da escravidão, a inferioridade natural da mulher em relação ao homem, bem como a dos povos americanos, africanos e asiáticos colonizados, em relação aos colonizadores europeus.”

Mesmo o cristianismo, submetendo-se a atitudes que banalizavam o ideal de igualdade da própria doutrina, o mesmo teve participação efetiva na construção do conceito de igualdade. A filosofia também teve sua participação na edificação desse conceito, no século XVIII com influencia do pensamento jusnaturalista, a dignidade da pessoa humana era um direito natural partindo do ideal de igualdade e liberdade para todos.

Já Kant (2007, p. 77), afirma que no mundo tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando algo possui um preço, este pode ser substituído por algo equivalente, e quando alguma coisa está acima de todo e qualquer preço, não aceitando substituição, este tem dignidade. A teoria de Kant, fora a mais significativa do momento, pois desprezou a ideia do homem reduzido a condição de objeto, trazendo a dignidade como valor insubstituível da pessoa humana.

Foi no final da segunda década do século XX, que a dignidade da pessoa humana passou a constar nos documentos jurídicos, inicialmente nas Constituições do México (1917) e da Alemanha de Weimar (1919). Também presente em textos, como o Projeto de Constituição do Marechal Pétain (1940), na França, durante o período de cooperação com os nazistas, e na Lei Constitucional ordenada por Francisco Franco (1945), durante a tirania espanhola. Após a Segunda Guerra Mundial, a dignidade humana foi incorporada aos principais documentos internacionais, como a Carta da ONU (1945), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros tratados e pactos internacionais. (BARROSO, 2010, p.5)

Em 1948, o conceito de dignidade ganhou ainda mais importância com o advento da Declaração dos Direitos do Homem, pois em seu preâmbulo, reconheceu a dignidade da pessoa humana como direito inerente ao homem, juntamente com direito de igualdade inalienável, tendo como fundamentos a liberdade, justiça e a paz mundial.

Em seu artigo 1º, traz expressamente que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” A partir daí, a dignidade passa a ser reivindicada como direito, e considerado essência do sistema jurídico. E assim, além de todo campo alcançado, a dignidade da pessoa humana começa a ganhar também espaço nos textos constitucionais.

“A primazia, no particular, tocou à Constituição alemã (Lei Fundamental de Bonn, 1949), que previu, em seu art. 1º, a inviolabilidade da dignidade humana, dando lugar a uma ampla jurisprudência, desenvolvida pelo Tribunal Constitucional Federal, que a alçou ao status de valor fundamental e centro axiológico de todo o sistema constitucional. Diversas outras Constituições contêm referência expressa à dignidade em seu texto – Japão, Itália, Portugal, Espanha, África do Sul, Brasil, Israel, Hungria e Suécia, em meio a muitas outras – ou em seu preâmbulo, como a do Canadá. E mesmo em países nos quais não há qualquer menção expressa à dignidade na Constituição, como Estados Unidos e França, a jurisprudência tem invocado sua força jurídica e argumentativa, em decisões importantes. (BARROSO, 2010, p. 5).”

Assim, as cortes constitucionais de diversos países deram inicio a uma conversa transnacional, se valendo dos fundamentos utilizados pelas outras cortes, dividindo um sentido comum para a dignidade. Inicialmente, a concretização da dignidade, foi considerada tarefa privativa dos Poderes Legislativo e Executivo. Apenas no fim do século XX é que a dignidade se aproxima do Direito. Barroso (2010, p.247), afirma que a dignidade da pessoa humana “ao viajar da filosofia para o Direito, sem deixar de ser um valor moral fundamental, ganha também status de princípio jurídico”.

A noção de dignidade da pessoa humana passa por constantes mudanças até os dias atuais, devido aos conflitos históricos e culturais de cada nação, e também devido a influências politicas e ideológicas. Os conceitos jurídicos de dignidade da pessoa humana são inúmeros, porém todos se direcionam para o mesmo destino.

Como lembra-se, anteriormente, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da nossa atual Constituição, porém seu significado ainda é muito discutido. Existe uma vasta lista sobre seu conceito e também sua abrangência. Nesse sentido Comparato (1998, p. 176.) afirma que:

“A nossa Constituição de 1988, […], põe como um dos fundamentos da República ‘a dignidade da pessoa humana’ (art. 1º, inciso III). Na verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos. […] Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em sua dignidade substância da pessoa, cujas especificações individuais e grupais são sempre secundárias.”

Assim, o autor traz a importância do referido fundamento, afirmando que a dignidade da pessoa humana vai além do que um dos fundamentos da República, sendo o fundamento maior do Estado, sendo o homem centro do direito e do Estado. Para Silva (2014, p.117) “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do Homem, desde o direito à vida”.

Já Hegel (apud SARLET, 2012, p.45), afirma que a Dignidade da pessoa humana é uma qualidade a ser conquistada, o ser humano não nasce digno e sim, torna-se, quando assume sua condição de cidadão. Seelmann (apud SARLET, 2012, p.45) afirma que o mais adequado seria ponderar que o pensamento de Hegel “encontra-se subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de determinadas prestações”.

Piovesan (2003 p.188) ao ponderar sobre a universalização dos direitos humanos afirma que o desenvolvimento de um sistema internacional composto por tratados, baseia-se na recepção da dignidade da pessoa humana como valor que norteia o universo dos direitos, a autora ainda conceitua que:

“Todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados internacionais, ainda que assumam a roupagem do Positivismo Jurídico, incorporam o valor da dignidade humana.”

Mas uma vez a dignidade da pessoa humana é vista em valor máximo dentro do sistema jurídico, devendo estar presente inclusive dentro dos tratados internacionais. Para Bonavides (2011 p.422), “a dignidade do homem é o valor mais alto da Constituição”, Sarlet (2012, p. 22), parafraseando o pensamento supra de Bonavides, afirma que a dignidade da pessoa humana é “a norma das normas dos direitos fundamentais, elevada assim ao mais alto posto da hierarquia jurídica do sistema”.

Ou seja, a dignidade da pessoa humana como princípio maior entre todos os princípios, tem valor insuperável diante da vida humana. Assim, passa-se a análise de alguns conceitos a fim de integrar a dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais.

Esclareça-se que a dignidade da pessoa humana não é apenas uma qualidade inerente a condição humana e nem apenas um direito fundamental, mas deve estar presente na prestação e garantia de todos os direitos fundamentais, desde a vida em sua concepção. Silva (2014, p. 117) ainda conclui:

“Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer uma ideia apriorística do Homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.”

A ideia de que a dignidade da pessoa humana seja a garantia mínima de todos os direitos fundamentais é um pensamento que agrada a muitos doutrinadores. Para Sarlet e Figueiredo (2008, p.24) a garantia de uma vida minimamente digna é necessário o conteúdo de um mínimo existencial, e que o mesmo deve se “manter em harmonia com o entendimento constitucional apropriado do direito à vida e da dignidade da pessoa humana como principio constitucional fundamental.”

Entre tantos posicionamentos e tentativas de conceituação de dignidade da pessoa humana, tendo em vista o extenso conteúdo que envolve o homem e seus valores, Sarlet (2012, p. 73), traz seu conceito afirmando ser uma proposta em reconstrução, tendo como intenção a maior afinidade possível com uma concepção multidimensional aberta e inclusiva de dignidade da pessoa humana. Veja-se:

“Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante os demais seres que integram a rede da vida.”

O autor tenta ao máximo integralizar a dignidade da pessoa humana como qualidade inerente a condição de ser humano, como também trazer a importância de existir respeito por parte do estado e da sociedade, assim como condições mínimas necessárias, prestadas pelo Estado, para que o ser humano na condição de homem e cidadão viva de forma adequada.

Desse modo, nota-se a imensidão das propostas de conceituação da dignidade da pessoa humana, e também sua importância, não apenas como fundamento de muitas Constituições, inclusive a do Brasil, mas também como núcleo essencial dos direitos fundamentais.

2. MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

Com a evolução social acelerada, o homem passa a apresentar cada vez mais necessidades diversas, e uma dessas necessidades é a preocupação com a preservação do meio ambiente. Tal preocupação é decorrente do processo de industrialização, pelo qual o homem passou a utilizar-se de recursos naturais de maneira completamente irresponsável e desenfreada. Assim, surgiu o direito ambiental como instrumento de proteção do meio ambiente saudável, como meio de proteção a sociedade.

O direito ao meio ambiente é direito fundamental, reconhecido dentro da terceira[1] dimensão dos direitos fundamentais, conhecida também como direitos de fraternidade, tem como objeto o direito à proteção ao meio ambiente equilibrado, proteção ao consumidor, direito à autodeterminação dos povos, direito à paz entre outros.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil promulgada em 1988, no título VIII, traz  no capitulo VI artigo 225, caput, que “todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Assim, sabe-se que há dispositivo legal que resguarde o meio ambiente como fator fundamental para uma vida com qualidade.

O conceito de meio ambiente teve sua definição com a chegada da lei 6.938 de 1981, chamada Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente, que dispõe em seu art. 3º, I “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A definição trazida pela lei é bastante abrangente, e embora a lei tenha sido editada anterior a CRFB/88, foi devidamente recepcionada pela Lei Maior.

Também em seu artigo 1º a lei traz que a Política Nacional do Meio Ambiente “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Mas uma vez o texto constitucional defende a qualidade de vida como requisito importante para a manutenção da dignidade do homem.

Embora não haja controvérsias no conceito de meio ambiente, esse conceito tem sido classificado em quatro diferentes divisões, meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho. Essas divisões tem o objetivo de facilitar o estudo do meio ambiente e rapidamente promover a identificação de toda e qualquer atividade ofensiva ao ambiente.

O meio ambiente natural, conhecido também como ambiente físico, é constituído pela fauna, flora, solo e também pelas águas. Fiorillo (2013, p.50) conceitua meio ambiente natural como sendo constituído “pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem”. Já o meio ambiente artificial é conceituado como todo o espaço urbano construído. Melo (2013, p.28) define o meio ambiente artificial como sendo:

“É o espaço urbano habitável, constituído pelo conjunto de edificações feitas pelo homem, estando ligado ao conceito de cidade, embora não exclua os espaços rurais artificiais criados pelo homem. Diz respeito aos espaços fechados e equipamentos públicos, recebendo tratamento especial da nossa Constituição Federal nos arts. 5º, XXIII, 21, XX, 182 e 225, sendo seus principais valores a sadia qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana.”

O meio ambiente cultural trata-se da história, da cultura de um povo. Silva (2013, p.337) observa que meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”. Completa-se o conceito de meio ambiente cultural o pensamento de Fiorillo (2013, p.53), que afirma que:

“O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celulares etc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital.”

Assim, devido ao processo de globalização acelerado que a sociedade se encontra, principalmente, se tratando de tecnologia, tudo aquilo que é produzido através dos veículos digitais, é considerado patrimônio cultural da humanidade. Encontrando proteção dentro do direito ambiental como meio ambiente digital.

E por último, meio ambiente do trabalho, é aquele onde as pessoas exercem suas atividades laborativas. O conceito mais adequado sobre meio ambiente do trabalho é o trazido por Fiorillo (2013, p.53), pois não se restringe ao trabalhador convencional, aquele que trabalha registrado. Veja-se:

“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).”

É muito relevante o conceito abrangente trazido pelo autor, pois garante a efetividade do artigo 225, caput, da CRFB/88, assegurando a todos, sem distinção, um meio ambiente saudável, necessários para garantia de uma boa qualidade de vida. Assim, é importante ressaltar que o meio ambiente do trabalho não se limita apenas a um local de trabalho adequado ao trabalhador, tudo aquilo que o trabalhador está exposto dentro do exercício de suas funções é englobado dentro de um contexto de meio ambiente do trabalho.

  Os instrumentos manuseados pelo trabalhador, a execução de tarefas, o tratamento que é destinado ao empregado pelo empregador ou até mesmo pelos colegas de trabalho são considerados meio ambiente do trabalho. Para melhor elucidação disso Melo (2013, p.29) explica que:

“Em um ambiente onde os trabalhadores são maltratados, humilhados, perseguidos, ridicularizados, submetidos a exigências de tarefas abaixo ou acima de sua qualificação profissional, de tarefas inúteis ou ao cumprimento de metas impossíveis de atingimento, naturalmente haverá uma deterioração das condições de trabalho, com adoecimento do ambiente e das condições de trabalho, com extensão até para o ambiente familiar. Por tanto, o conceito de meio ambiente do trabalho deve levar em conta a pessoa do trabalhador e tudo que o cerca.”

O meio ambiente de trabalho apropriado é um direito fundamental ao trabalhador, pois a agressão a esse direito provoca muitos danos à vida do trabalhador. Como se sabe, mesmo existindo legislação que regulamente essas relações, é cada vez maior o número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais causadas pelo descumprimento das normas.

O Ministério do Trabalho e Emprego e um dos principais órgãos estatais responsável pela fiscalização e cumprimento da legislação, porém muitas vezes se mostram ineficazes. Sobre a legislação e a ineficiência dos órgãos de fiscalização, Melo (2013, p. 31), se posiciona da seguinte maneira:

“Na prática, tais normas não são efetivamente cumpridas, como mostram as estatísticas de acidentes, porque, se, de um lado, existe a cultura atrasada e perversa de parte do empresariado, de outro, as multas aplicadas administrativamente pelos órgãos fiscalizadores são insuficientes para forçar os responsáveis a manter ambientes seguros e salubres. Isso se agrava mais ainda quando a soluções dependem da implementação de medidas coletivas, que são mais caras do que simples fornecimento de equipamentos individuais, embora mais eficientes na prevenção dos riscos ambientais.”

Mas, o Estado quando não apresenta soluções na esfera administrativa, se faz necessário à busca por soluções através do Poder Judiciário, E essa intervenção judicial, se fará necessária até que se conscientizem todas as esferas sociais sobre a importância da prevenção dos riscos ambientais do trabalho, tendo em vista que se trata de direito fundamental à vida do trabalhador e não apenas direito trabalhista.

Melo (2013, p.32) pondera que “não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades”. Percebe-se que a proteção à saúde e a segurança nos remetem ao direito à vida, bem maior para o homem e para a sociedade.

Novamente, Melo (2013, p.34) vem acrescentar que “o direito ambiental como ramo do Direito veio sedimentar a ideia da quebra de dicotomia direito privado e direito público, portanto esse novo ramo não pertence nem a uma nem à outra espécie do direito, mas uma nova categoria autônoma do direito.” Ou seja, o caráter interdisciplinar do meio ambiente do trabalho, quer seja para o direito ambiental ou direito do trabalho, não interfere na necessidade de uma vida com qualidade.

É importante destacar que o direito ao meio ambiente do trabalho se difere dos direitos do trabalhador, o primeiro trata-se da pessoa do trabalhador, de sua saúde, proteção e segurança no exercício de sua atividade laborativa, para que não seja prejudicada a saudável qualidade de vida do trabalhador como pessoa humana, o segundo e ultimo, vem regular excepcionalmente as relações de trabalho com vínculos de subordinação.

O meio ambiente do trabalho é direito difuso fundamental, bem de todos, por isso deve ser protegido pelo Estado e pelo povo. É importante lembrar que a degradação do meio ambiente e também do meio ambiente do trabalho, mesmo tendo resultados imediatos de forma individual, atinge principalmente a sociedade no todo, que sofre os prejuízos em curto ou em longo prazo. Fiorillo (2013, p.42) afirma que:

“A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muito menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico. Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem o próprio critério das nações: os chamados direitos difusos.”

Assim, o meio ambiente do trabalho é uma das espécies mais importantes de meio ambiente, recebe proteção expressa na Constituição Federal, em leis infraconstitucionais e também em tratados internacionais, mesmo que sua proteção ainda possua deficiência, o meio ambiente do trabalho tem sido cada vez mais valorizado, e não resta dúvida que o meio ambiente e o meio ambiente do trabalho equilibrado é direito fundamental do homem, indispensável para a construção de uma vida com dignidade.

4. UM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DANIFICADO E OS PREJUIZOS CAUSADOS AO TRABALHADOR.

O ambiente onde o trabalhador exerce suas atividades de labor deve ser protegido, e tal proteção é expressa no Art. 200, VIII da CRFB/88, traz que também é dever o SUS (Sistema Único de Saúde) “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” Lembra-se, como já mencionado anteriormente que o meio ambiente do trabalho tem vinculo direto com o trabalhador como pessoa humana, e não apenas como empregado como trata o direito do trabalho. Assim, passa-se a analisar os prejuízos causados a vida do trabalhador pelo meio ambiente do trabalho agredido em todas as suas formas.

O Tribunal Regional do Trabalho julgou recentemente um Recurso Ordinário nº 10760720115010039, sobre trabalhadores portuários que trabalhavam em condições insalubres, tais como, cozinha, banheiros, alojamentos e sanitários em condições precárias de higiene. No Julgado, o Desembargador Federal Mário Sérgio M. Pinheiro descreve que:

“O Meio Ambiente do Trabalho relaciona-se imediatamente com o trabalhador, na atividade laboral exercida em proveito de outrem. O equilíbrio desse local está baseado na salubridade do meio e na ausência de certos agentes que danificam a higidez físicopsíquica dos trabalhadores. Sujeitar um trabalhador a dormir no chão, em locais sem sanitários, sem instalações adequadas para alimentação, e tomar banho em locais indignos, sem qualquer condição de higiene, é expor o obreiro a uma situação degradante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelas normas internacionais do trabalho.”

Os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram, sabiamente, por unanimidade, que a empresa portuária violou, sobretudo o Princípio da Dignidade da Pessoa humana. Submetendo o trabalhador a tratamento degradante, violando também a honra e a intimidade do trabalhador. A decisão foi fundamentada em dispositivos legais como o art.1º, III e 170 CRFB/88, e também outros dispositivos pertinentes ao caso.

Observa-se que o meio ambiente do trabalho lesado no caso anteriormente descrito, é o meio ambiente físico, a higiene do local de trabalho não era  adequada, podendo este ambiente refletir diretamente na vida do trabalhador, podendo trazer sérios prejuízos à saúde do mesmo.

Em outro julgado recente do Tribunal Regional da 1º Região, trata-se de dano ao meio ambiente do trabalho devido ao assédio moral sofrido por funcionária readaptada de doença ocupacional. A empresa direcionou a funcionária reabilitada tratamento discriminatória por não se enquadrar mais nos moldes que o Banco estabeleceu. Assim, observa-se a ementa:

“AUXILIAR OPERACIONAL DE SUPORTE EMPREGADA READAPTADA. ASSÉDIO MORAL REVELADO – O silêncio e a indiferença do empregador às mazelas, que acometem seus funcionários, são verdadeiras armas que -matam- aqueles que são ignorados. Assim, em vez de o determinado obreiro conseguir ultrapassar as barreiras da requalificação, em decorrência de quadros clínicos patológicos, ele tende a sucumbir à depressão. Por tais considerações, restou comprovado o assédio moral estratégico por parte do banco, ou seja, a nítida exclusão dos funcionários que não mais se enquadravam no -perfil ideal- da instituição, notadamente os velhos, doentes – portadores de LER/DORT -, discriminados por meio do -esquecimento intencional- do réu, sem se importar em, substancialmente, tutelar o direito fundamental à saúde dos trabalhadores, – postura na contramão do princípio da dignidade humana. Posto isso, diante da comprovação quase integral da exordial, resta devida uma indenização por danos morais decorrente de práticas lesivas à integridade física e psíquica da autora. Tal ilícito não deve comportar indenização parca, pois deve recompor o bem que, apesar de protegido constitucionalmente, foi juridicamente ultrajado, tendo em vista que a política da instituição financeira não foi, efetivamente, aquela de reinclusão da autora satisfatória no meio ambiente de trabalho, mas a de degradar sua dignidade humana. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – RELATÓRIO (TRT-1 – RO: 00004947620115010501 RJ , Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/06/2014) (Grifo nosso)”

Percebe-se, que a funcionária do banco foi tratada diversas vezes com indiferença pelo funcionário de hierarquia superior, a mesma estava sendo reabilitada de doença ocupacional, e foi obrigada a exercer função de estagiária, quando era esquecida e deixada de lado pelo seu superior. Sabe-se, que além da doença adquirida, que já é dano psicológico enorme, a funcionária ainda teve danos trazidos pelo desprezo profissional, sendo diminuída a condição de incapaz.

O Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Revista, trata-se de situação referente à segurança do trabalhador no exercício de suas funções. A falta de cuidados com o meio ambiente do trabalho trouxe claramente muitos prejuízos à vida do trabalhador. Prejuízos esses de ordem física, estética e também psicológica.

“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO DE -MECÂNICO DE VEÍCULOS- QUEDA DA ENGRENAGEM DA -CAIXA REDUTORA DE CORREIA- SOBRE AS MÃOS. NEGLIGÊNCIA COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CULPA PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO DE -MECÂNICO DE VEÍCULOS-. QUEDA DA ENGRENAGEM DA -CAIXA REDUTORA DE CORREIA- SOBRE AS MÃOS. NEGLIGÊNCIA COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CULPA PRESUMIDA. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Presume-se a culpa do empregador em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao acidente de trabalho. A responsabilidade do empregador, no caso, configura-se ante o fato de que a reclamada se absteve de prover os meios necessários a um ambiente de trabalho seguro a seus empregados, a acarretar a exposição do empregado a risco potencial de acidente de trabalho. Esse quadro é ainda reforçado pela conduta de risco da reclamada, que permitiu a atuação do reclamante sem o devido treinamento ou equipamento de trabalho. Assim, sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 18824720115120003  1882-47.2011.5.12.0003, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/06/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013) (Grifo nosso)”

Diante dos danos causados ao meio ambiente do trabalho não se pode deixar de mencionar o assédio sexual que traz prejuízos diretos à vida do trabalhador, trazendo danos morais e psicológicos e tornando o meio ambiente do trabalho insuportável.  

“ASSÉDIO SEXUAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CONSTATAÇÃO. O assédio sexual viola o direito das trabalhadoras e a igualdade de oportunidades. Não raro, pode criar condições prejudiciais físicas e psicológicas a modo de interferir no ambiente de trabalho ao criar uma sintonia que fragiliza e desmoraliza a mulher trabalhadora. Assim, demonstrado que a empregada resistia às investidas do assediador e sofreu agressões verbais, comprovadas por meio de correspondências eletrônicas, estão conjugandos elementos que demonstram o dever indenizatório, por agressão à esfera íntima feminina. (TRT-3, Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa, Quarta Turma) (Grifo nosso).”

O julgado reconhece o assédio sexual praticado, sob a alegação que tal prática viola direito do trabalhador e ainda afirma que a Justiça do Trabalho não deve ignorar tal fato, pois é de sua competência zelar por um ambiente de trabalho sadio. Nesse mesmo julgado a empresa ainda é condenada pelo pagamento de adicional de insalubridade a Reclamante, que exercia atividade de auxiliar de estética e tinha acesso a procedimentos estéticos, tendo contato com material infecto-contagiante como reconhecido em perícia.

As atividades perigosas e insalubres trazem danos à saúde do trabalhador. Esses danos tendem a serem maiores quando não tratados como devido pelo empregador, tais abusos também atingem a dignidade do trabalhador refletindo diretamente em danos reais a vida da vítima e de sua família. Analisa-se a jurisprudência que segue:

“DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. A norma do artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada na Ordem de 1988 e, de qualquer sorte, derrogada em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção 155 da OIT. Devida a cumulação de ambos os adicionais, portanto DO DANO MORAL E "QUANTUM" ARBITRADO. Evidenciado abuso que atingia a dignidade do trabalhador, perpetrado no ambiente de trabalho e não coibido pela reclamada, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais por aquele sofridos. (TRT-4 – RO: 01086005320095040232 RS 0108600-53.2009.5.04.0232, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data de Julgamento: 25/10/2012, 2ª Vara do Trabalho de Gravataí) (Grifo nosso).”

Deste modo, através dessa breve análise de jurisprudência, nota-se que os danos causados a vida do trabalhador, pelo meio ambiente do trabalho danificado são diversos. Tais danos afetam a vida do trabalhador em suas diversas fases, causando prejuízos direto à saúde física, moral e até mesmo prejuízos irreversíveis a saúde psicológica do homem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir das considerações apresentadas neste trabalho, e da legislação e jurisprudência expostas, conclui-se que a dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, núcleo essencial dos direitos fundamentais, direitos esses imprescindíveis para a construção de uma sociedade mais democrática e igualitária. A dignidade da pessoa humana é qualidade inerente à condição de ser humano, devendo ser respeitada pelos cidadãos e pelo Estado a fim de promover uma vida com qualidade.

Atualmente, as relações de trabalho tem tido grande relevância na sociedade, e as discussões em torno dessas, tem sido cada vez maior. Por isso, o presente trabalho traz a importância de um meio ambiente saudável, como requisito essencial para a manutenção de uma vida com qualidade. O meio ambiente é direito fundamental garantido pela Constituição. Resta-se esclarecido que o meio ambiente do trabalhado está inserido dentro do conceito de meio ambiente, por isso deve ser amparado e protegido para que se garantam ao trabalhador condições saudáveis de trabalho e de vida.

Os prejuízos causados ao meio ambiente do trabalho são diversos, desde a falta de higiene até tratamentos humilhantes, também a falta de equipamentos de proteção individual, locais sujos e não adequados à permanência de trabalhadores, trabalhos extremamente perigosos sem as devidas precauções, os quais trazem lesões à saúde dos mesmos.

Também há perdas que vão além da saúde física do trabalhador, os famosos assédios. O assédio moral expõe o trabalhador a situações humilhantes, reduzindo a capacidade profissional do mesmo, sendo alvo de bulling e até expondo o trabalhador a situações vexatórias. Já o assédio sexual, conduta discriminatória a qual gera constrangimentos a intimidade, assim como prejuízos a saúde e bem-estar físico e psicológico. Portanto as condutas supra descritas, são nocivas a saúde do empregado.

Importante lembrar-se das inúmeras e vergonhosas situações análogas à escravidão, que submete o trabalhador ao trabalho duro com jornada extensa, além do permitido em lei, a pagamento inferior ao constitucionalmente permitido, sendo tratado como de fato fossem escravos. Sem mencionar outros abusos que muitas vezes esses trabalhadores sofrem. Danos esses que trazem, sem dúvidas, sérios prejuízos à saúde do trabalhador, físicos, morais e psicológicos.

Tendo em vista que a constituição coloca que o meio ambiente é direito de todos e bem de uso comum do povo, e tem como objetivo maior a proteção do direito à vida com qualidade e dignidade, garantindo com isso, a preservação do meio ambiente de trabalho equilibrado. Assim, vem corroborar a máxima de que o trabalho dignifica o homem, para concluir-se que qualquer atividade que contrarie direitos fundamentais do trabalhador, violando a honra, a intimidade, a moral, ou qualquer outro direito que resulte em algum dano ao trabalhador, viola não apenas a Constituição Federal, mas compromete o Princípio maior de Dignidade da Pessoa Humana como núcleo essencial dos direitos fundamentais.

 

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 8824720115120003 1882-47.2011.5.12.0003, Sexta Turma, Ministro Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, 11 de junho de 2013, Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23532959 /recurso-de-revista-rr-18824720115120003-1882-4720115120003-tst. Acesso em 22 de setembro de 2014.
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_____, Tribunal Regional do Trabalho 1º Região. Recurso Ordinário nº 00004947620115010501, da Primeira Turma, Desembargador Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Rio de Janeiro, RJ, 20 de maio de 2014. Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/122621154/recurso-ordinario-ro-4947620115010501-rj. Acesso em 22 de setembro de 2014.
_____, Tribunal Regional do Trabalho 3º Região. Recurso Ordinário nº 01432201014003009 0001432-67.2010.5.03.0140, da Quarta Turma, Desembargador Relator: Carlos Roberto Barbosa, Belo Horizonte, MG, 05 de setembro de 2011. Disponível em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/124305235/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1432201014003009-0001432-6720105030140/inteiro-teor-124305245. Acesso em 22 de setembro de 2014.
_____, Tribunal Regional do Trabalho 4º Região. Recurso Ordinário nº 010860053200950402320108600-53.2009.5.04.0232, da Segunda Turma, Relator: Raul Zoratto Sanvicente, Porto Alegre, RS, 25 de outubro de 2012. Disponível em: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128284980/recurso-ordinario-ro-108600532009 5040232-rs-0108600-532009504 0232/inteiro-teor-128284990. Acesso em 23 de setembro de 2014.
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Notas:
[1] Os direitos fundamentais desta terceira dimensão são caracterizados pela titularidade coletiva em sentido lato, ou seja, são direitos transindividuais, direitos relacionados a fraternidade, a solidariedade e a difusão de direitos no seio da sociedade. (SANTOS, p. 9)


Informações Sobre o Autor

Vandrielle Marques Vanin

Pós-graduanda em Docência do Ensino Superior pelo IBE-DF. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Pitágoras de Uberlândia-MG, graduada em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – Goiás, Advogada


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