Resumo: Breve esboço de uma pesquisa interdisciplinar que vincula e harmoniza os estudos de história na abordagem da teoria da terceira geração dos Annales, ou seja, da Nova História, e o direito internacional público, direito constitucional e direitos humanos à inclusão dos estrangeiros assegurados pela nova lei de imigração, em especial, dos haitianos a partir do ingresso ao ensino superior gratuito, popular e democrático.
Palavra-chave: haitianos, história, direito, lei de imigração, ensino
Abstract: Brief outline of an interdisciplinary research that links and harmonizes history studies in the approach to the third-generation theory of the Annales, in other words, New History, and public international law, constitutional law and human rights to the inclusion of foreigners ensured by the new immigration law in particular, of Haitians from free, popular, and democratic access to higher education.
Keywords: Haitians, history, law, immigration law, education
Resumé: Brève description d' une recherche interdisciplinaire qui lie et harmonise les études d' histoire dans l' approche de la théorie des Annales de la troisième génération, c' est-à-dire la nouvelle histoire et le droit international public, le droit constitutionnel et les droits de l' homme à l' inclusion des étrangers assuré par la nouvelle loi en particulier de l' immigration, des haïtiens, de l' accès libre, populaire et démocratique à l' enseignement supérieur.
Mots clés: Haïtiens, histoire, droit, droit de l' immigration, éducation
Sumário. Considerações iniciais. 1. A UFFS/SC/Chapecó como instrumento de direitos humanos. 2. Movimentos migratórios: história e direito. 2.1. A mulher haitiana acadêmica da UFFS/SC. 3. Interdisciplinaridade: História e direito. 3.1. Movimentos de migração: imigração e emigração. 3.2. A nova história e as micro-histórias. 3.3. A nova lei de imigração brasileira. Considerações finais. Referências. Obras consultadas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O respeito à dignidade humana dos haitianos a partir do humanitário processo seletivo de ingresso destes no ensino superior, a partir da “possibilidade” e da “oportunidade” de se qualificarem através da educação ofertada pela Universidade Federal da Fronteira Sul no Campus de Chapecó, na região do Oeste de Santa Catarina, entre os anos de 2014 e 2017, iniciou-se com a oferta de vagas para estrangeiros através da resolução nº. 10 do CONSUNI CGAE/UFFS/2016 e dos editais 23; 137; 173_ GR_UFFS_2017.
O ingresso destes ao ensino superior gratuito, popular e democrático se deu, em um primeiro momento apenas através de entrevistas e provas básicas, para em um segundo momento, em processo seletivo especial, as provas aplicadas serem objetivas, e mais abrangentes. Não se pretende aqui neste estudo, analisar o tipo de prova aplicada ou a forma e critérios de avaliação, mas sim o resultado do ingresso dos estrangeiros haitianos e sua efetiva participação na UFFS e inclusão, tanto na comunidade acadêmica quanto na sociedade local.
O impacto da ausência de uma legislação humanitária, ou da existência ou inexistência, da eficaz ou ineficaz, da suficiente ou insuficiente legislação à imigração haitiana no Brasil, na época inicial destes processos de ingresso, pode ser um obstáculo, ou não, à adaptação local dos haitianos em Chapecó (xenofobia, lendas urbanas, tradição, cultura, costumes, linguagem) ou como obstáculo à receptação ou acolhimento destes haitianos (legislação desatualizada, violação dos direitos humanos, a falta de qualificação, ou o excesso de qualificação). Portanto, a provável ineficácia do atual Estatuto do Estrangeiro e as possíveis consequências das suas atuais lacunas às histórias de vida dos haitianos estudantes da UFFS/SC. Logo o antigo estatuto do estrangeiro dificultava a reconstrução de histórias de vidas destes imigrantes do Haiti.
Assim, constata-se um problema no antigo Estatuto do Estrangeiro, seu respectivo contexto histórico e político e suas teorias e lacunas, como exclusão de alguns direitos dos estrangeiros, logo dos haitianos, entre estes, os estudantes da UFFS/SC. Desta feita, na nova lei de imigração, deve-se observar se há a consumação do elemento “caráter humanitário” e a eficaz incidência do princípio da dignidade humana no processo histórico de ingresso dos haitianos na sociedade chapecoense a partir da vigência desta lei nova, do seu ingresso na UFFS (adotando a Nova História como vetor orientador desta pesquisa).
1. A UFFS/SC/Chapecó como instrumento de direitos humanos
O presente estudo tem por escopo salvaguardar a história humanitária dos haitianos no Brasil e garantir o respeito aos seus direitos fundamentais no território nacional a partir do conhecimento destes por aqueles ofertados pela IES[1]. E, através da educação resgatar a sua dignidade humana e sua história de povo que se liberta e liberta a todos os oprimidos por situações históricas e políticas, econômicas, e de caos determinado por incidentes naturais. Desta forma se faz extremamente necessário conhecer a história do Haiti como primeiro povo negro que após sofrer o êxodo da África conquistou a liberdade nas Américas, mas que também é o primeiro das desigualdades sociais e de crise humanitária a partir de fatos políticos e incidentes ambientais. Ao compreender o Haiti e sua cultura, os estudos orientarão para uma política de inclusão efetiva e eficaz no Brasil.
Mister se faz analisar o papel da UFFS/SC como agente de transformação e de recuperação e salvaguarda da dignidade humana dos haitianos imigrantes a partir da humanitária política de inclusão ao ingresso destes nos cursos de graduação, analisar suas implicações e consequências sociais no Município de Chapecó e nas fragmentadas histórias de vidas do movimento imigratório.
A partir desta, então, contribuir à supressão das lacunas na nova lei de imigração através da compatibilização deste estudo e dos respectivos direitos humanos ao hodierno contexto político brasileiro, conforme Brudel situado no tempo da “história social”. Urge pesquisar sobre: a) o caráter político contestador dos haitianos a partir de estudos sobre a sua história de lutas políticas no Haiti e sua respectiva inserção, integração e atuação na UFFS, Campus Chapecó, SC, com ou sem respaldo da nova legislação de imigração; b) a interação e inter-relação entre os haitianos estudantes, os chapecoenses e Chapecó depois da imigração dos estudantes haitianos no Município; c) verificar qual foi o motivo político, e a consequência da vinda da mão de obra ou força de trabalho dos haitianos às empresas de gênero alimentício de Chapecó e suas consequências na vida acadêmica destes imigrantes; d) analisar o contexto histórico da sanção, os motivos políticos, e contestar os vários vetos ao novo Estatuto do Estrangeiro e suas lacunas como violações de direitos humanos enquanto direitos e garantias fundamentais e suas implicações à permanência dos estudantes haitianos na UFFS/SC. Tudo isso para melhor compreender a situação dos estrangeiros haitianos no Oeste de Santa Catarina.
2. Movimentos migratórios: história e direito
Este estudo interdisciplinar que vincula história e direito surgiu a partir do grupo de estudo e pesquisa em direitos difusos, na linha de pesquisa movimentos migratórios: história e direito da UFFS/SC. Logo, tem pesquisa histórica sobre a imigração da minoria de estrangeiros haitianos conforme a Nova História. Adota o “Método de procedimento”, histórico, comparativo e estruturalista (do caso concreto ao abstrato geral). E, “método de abordagem”: indutivo da legislação (caso específico ao geral) à supressão das lacunas na lei nacional; e método dedutivo (do geral ao particular) dos Tratados Internacionais à Constituição Federal e às leis nacionais, destas às resoluções administrativas na UFFS. As fontes utilizadas serão as fontes bibliográficas, e, ainda, as novas fontes de levantamento de dados a partir de questionários, formulários, entrevistas, censos.
O fundamento teórico da pesquisa são os direitos humanos, princípio da dignidade humana, e sua respectiva inclusão nas políticas públicas dos estrangeiros haitianos que imigraram no Brasil. O tempo analisado é o tempo da história social, da terceira geração dos Annales, pois é carregado do presente, com vistas ao passado à construção do futuro dos movimentos das massas, movimentos coletivos, como o caso dos movimentos de imigração dos haitianos, estudantes, na UFFS/SC. Podem ser adotadas à pesquisa, tanto as fontes históricas tradicionais: doutrina, legislação, Tratados Internacionais, Estatutos (Estrangeiro/Refugiado), Protocolos, resoluções internacionais, portarias, Emendas, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Projeto de Lei do Senado 288 de 2013 e novo Estatuto do Estrangeiro ou Lei da Imigração, como as novas fontes históricas: questionários, entrevistas, vídeos, fotos, artigos, pesquisas empíricas.
Este estudo interdisciplinar entre história e direito visa o método misto. Primeiramente, verifica-se o método historiográfico nas Ciências Humanas e suas implicações. Assim, em se tratando de método historiográfico, no que tange o aspecto histórico, ao imigrarem no Brasil, os haitianos formam comunidades locais, seus pequenos mundos, que em Chapecó poderá ser estudado de forma fragmentária, “A escola dos Annales operou recentemente uma verdadeira decomposição da história, que se escreverá daqui em diante no plural e com inicial minúscula. Não existe mais a história, mas as histórias. Trata-se da história de tal fragmento do real e não mais a história do real”[2] pois este estudo será restrito ao campus Chapecó da UFFS “O tempo único desacelera-se em temporalidades heterogêneas. Sob a influência da passível quantificação do material histórico, graças ao computador, estabeleceu-se uma nova abordagem no tempo histórico, a história serial […]. Revel apud Dosse ' O horizonte não é mais o mesmo da história total, mas o da construção totalmente articulada de objetos'”. Nesta passagem percebe-se que “A história total teria validade somente no plano programático restrito, mas ao passar para a experimentação, a totalidade se fragmenta em uma miríade de objetos singulares a serem especificados e construídos”. Logo não seria possível estudar somente a história geral dos haitianos em Chapecó sem estudar a história de suas vidas acadêmicas na universidade e a história de suas vidas laborais no Município, uma e outra estará interligada por interesses afins e antagônicos.
2.1. A mulher haitiana acadêmica da UFFS/SC
A questão de gênero provoca uma discussão “dialética” problemática, implícita, e específica: Se, tanto a política da UFFS, quanto a nova lei de imigração é de inclusão, então, o porquê há pouquíssimas acadêmicas haitianas estudando no Campus de Chapecó. Percebe-se que a questão polêmica se restringe a dois pontos: cultura ou costume, e falta de oportunidade no seu País de origem.
3. Interdisciplinaridade: história e direito
A vida acadêmica e cotidiana dos haitianos em Chapecó pode ser interpretada à luz da teoria da Nova História:
“No campo econômico–social-mental, o ' tempo histórico ' se revela como permanência, constância, resistência, necessidade social. Ele é constituído por ações coletivas, massivas, que são repetições dos mesmos gestos eficazes de produção, distribuição, troca e consumo; ele é constituído por comportamentos inconscientes, normas, regras, leis, ordens sociais. Este campo não acontecimental da experiência vivida, marcado pela repetição, permite um conhecimento qualificado, analítico e problematizante da história”[3].
Reis salienta que esta pesquisa histórica, hodierna, do campo econômico-social à Nova História é estruturalista, pois ela:
“É dos limites estruturais de uma realidade social determinada, pesquisa preocupada em determinar um objeto, em circunscrevê-lo empírica e conceitualmente, em construir conceitos adequados para pensá-los, em elaborar técnicas refinadas para testar as hipóteses, e que acabam por uma dupla conclusão: positiva, que aponta para os resultados verificados; , negativa, que não só revela os limites de validade destes resultados como problematiza mesmo esta validade verificada. A pesquisa econômico-social é múltipla. São pesquisas que esclarecem aspectos particulares da realidade […] Na pesquisa do campo econômico – social – mental, o novo historiador encontrará o tempo da necessidade social. A história não será mais a narrativa de povos e indivíduos livres, produtores de eventos grandiosos que fazem avançar o espírito universal em direção à liberdade. Ela é a pesquisa, análise, teoria e cálculo, limitados em sua validade, de fenômenos necessários, repetitivos e massivos, que limitam a ação livre individual.”[4]
Para Reis a “fonte histórica” é relativa e “as técnicas” na Nova História não são mais as tradicionais, mas tudo o que se possa verificar o acontecimento, elas são referências à vida cotidiana e as estruturas sociais. Assim os documentos à Nova História, enquanto fontes, hoje, são “listas de preços, de salários, séries de certidões de batismo, óbito, casamento, nascimento, fontes notariais, contratos, testamentos, inventários. A documentação massiva e involuntária torna-se prioritária em relação aos documentos voluntários e oficiais. Os documentos são arqueológicos, iconográficos, fotográficos, cinematográficos, numéricos, orais, enfim, de todo tipo”[5]. E, ainda, sobre a técnica da dialética do tempo passado e presente, a dialética aprofundou a sua compreensão sobre estes.
Reis elucida que “a história continua, progressiva e irreversível da realização de uma consciência humana capaz de uma reflexão total. E é esta toda a influência das ciências sociais sobre a História Nova”[6]. Assim ratifica Reis “quando se afirma que na Nouvelle Histoire o tempo encontrou o espaço, o que se quer dizer é que a perspectiva da mudança, a passagem do presente para o futuro, articulou-se à perspectiva do movimento, isto é, da passagem do anterior para o posterior”[7]. Entretanto, na relação do tempo nas ciências sociais e na história, esclarece Reis que “se os Annales incorporam a 'simultaneidade', não abrem mão da 'sucessão'; se incorporam a 'quantidade', não ignoram a 'qualidade', isto é, se incorporam o movimento numerado, não deixam de considerar a 'mudança qualitativa' ”.[8] Ao encontro do explanado, ensina Dmitruk que as análises sócio-ecnômicas demostram que a 'exclusão' (democrática dos haitianos) não é um elemento somente ocasionado pelo fator econômico, pois ela está além da dimensão apenas econômica, por isso compreende que “historiadores e antropólogos começam hoje a repensar seu papel. O que, atualmente, eles estudam também mudou radicalmente porque estão situados num campo intelectual em permanente renovação, que se interessa por ajudar pessoas a consolidarem uma identidade social e a fortalecer a convivência cultural das diferentes linhas societárias (etnicidade, classe, sexo, raça, por exemplo)”.[9] Assim, a interação das ciências sociais aplicadas e ciências humanas (direito e história) propiciarão que as várias histórias fragmentadas de vida dos haitianos possam se vincular em um único contexto político vigente, na comunidade haitiana, a partir da revisão e estudo da história geral do Haiti e do Brasil.
Em relação aos ' procedimentos ' e aos ' problemas ' do ' método historiográfico ', para Aróstegui o método geral científico social, nas suas peculiaridades, têm uma dupla vertente bem clara, pois:
“Coloca a historiografia em um plano inteiramente de acordo com outras ciências sociais. Primeiro, seu método participa do método geral do conhecimento científico do social, com a ressalva sobre essa linguagem e seu alcance que já reiteradamente fizemos. O método da historiografia possui, portanto, todas as características, favoráveis e desfavoráveis, desse método geral científico – social ao qual agora nos referimos. Segundo, é também a tradução específica dessas mesmas características gerais para uma disciplina concreta. É um reflexo dessas características gerais e tem, ademais, algumas outras privativas. Há, portanto, aspectos gerais do método histórico e algumas peculiaridades muito específicas. Sem dúvida, a que mais se destaca é a natureza das fontes históricas”[10].
Pensando no imigrante haitiano e sua trajetória espacial, emocional, cultural, ou seja, nas suas histórias de vida é que se destaca neste estudo as elucidações de Albuquerque Júnior no texto A singularidade: uma construção nos andaimes pingentes da teoria histórica[11]:
“Partir do objeto a ser estudado, o ' migrante ', e tentar elaborar uma grade conceitual que nos ajude a descobrir a singularidade, a diferença deste objeto, construir a sua especificidade, é essencial para justificar o nosso próprio ofício de historiador, o que nos dá lugar no mundo do saber. Afinal a descoberta, a “explicação” dos fatos singulares, não corriqueiros, sempre foi uma legitimação para nosso ofício. […] O historiador deve ser aquele que não aponta caminhos únicos, mas que descobre bifurcações, entroncamentos, cruzamentos de caminhos, que são ao mesmo tempo fronteiras e possibilidades”[12].
A singularidade dos haitianos se destaca em relação aos outros estrangeiros, pois eles são considerados deslocados ambientais, e têm uma postura, projetos, e conduta distinta dos demais, seja pela sua organização, seja pela sua união, seja pela convergência das suas intenções.
“[..] Presente e passado são caminhos a percorrer e construir, não apenas com todas as certezas, mas também com todas as incertezas, desvios, viagens frustradas, possibilidades não realizadas. […] Uma história que não é processo único, mas fruto do cruzamento de diferentes processos; que não segue uma linearidade temporal, pois comporta a convivência de diferentes temporalidades; uma história em busca de muitas possibilidades não realizadas, uma história do singular, do diferente”[13].
Não há que se falar aqui neste estudo de tempo secular, não, pois não existe uma linearidade temporal na história cotidiana de cada haitiano, nem há que se falar somente da clássica história que visa somente o passado. A nova história dos haitianos buscará no passado a cultura, mas não a tradição, pois esta será moldada pelo direito brasileiro no presente, assim passado e presente, juntos, construirão um novo futuro cheio de perspectivas possíveis.
“Uma história sem ponto de chegada já determinado, uma ' história migrante ', que traz na bagagem a abertura para a construção do novo, para o respeito ao diferente. Uma história que quer saltar da estação do repetitivo, que busca novos rumos, que não quer simplificar, mas complicar o real’[14].
A história de vida dos imigrantes haitianos em Chapecó na UFFS, diante da nova realidade, de outra cultura, costumes, princípios e legislação possibilitará a reconstrução do passado com novos contornos no presente. Não se trata mais de narrar um passado de um evento grandioso, ou de uma grande personalidade, mas o passado de várias pessoas em estado de anonimato, com seus vários tempos sendo reconstruído em um presente ativo, que muda, que transforma. Assim, o olhar no passado para não repetir erros no futuro, ou seja, um presente crítico, independente, sob novas formas de interpretação.
“Essa predisposição à aventura da pesquisa, da descoberta, da criação do novo, deve nortear o trabalho deste historiador que busca, nos andaimes pingentes e oscilantes da teoria, a construção de seu objeto, de seu trabalho, de sua singularidade, enquanto profissional, resgatando, por sua vez, a noção de singularidade na teoria histórica e a singularidade do que toma por objeto estudado”[15].
Posteriormente, neste estudo, também, verificar-se-á os métodos das Ciências Sociais Aplicada no direito. O presente estudo utilizará o método histórico no sentido de resgatar a história dos haitianos no Haiti[16], será comparativo ao analisar, brevemente, algumas situações entre a imigração dos haitianos aos dos italianos sindicalizados, 'não' será um estudo de compilação, mas, sim, de tratamento e “análise de textos”, entre estes os Tratados, Acordos, Protocolos, Projeto de Lei, e suas fontes como jurisprudências, princípios, costumes, tradição e cultura. Além disso, ainda, poderá ter um estudo de campo ao coletar dados através de fontes como questionários, entrevistas, palestras e conferências, assim descrevê-los na UFFS e analisar criticamente o seu processo inserção e inclusão.
Assim no “método de abordagem” será utilizado o método “indutivo”[17] e a técnica de “explicação histórica” dos fatos conforme a Nova História, e a técnica “dialética”[18] à análise do velho (1981) e do novo Estatuto do Estrangeiro (2013/2017), Estatuto do Refugiado e da legislação internacional (Protocolos, 1951) à nacional (leis supralegais), isso, também se dará através do “método de procedimento” de análise empírica dos acontecimentos e da análise jurídica da legislação, assim constituir-se-á a técnica “histórico-comparativa” no paradoxo entre o passado e o presente cujas consequências para o futuro são as expectativas reais construídas a partir da técnica “estruturalista”[19] à confecção de normativas protetivas dos imigrantes no Brasil.
Assim, os argumentos, no método “indutivo” que neste estudo serão utilizados formularão um conhecimento geral a partir de uma situação específica no Oeste de Santa Catarina, pois se analisará a política de imigração e a posterior emigração de haitianos no Brasil a partir de casos específicos na cidade de Chapecó que se restringirão ao campus de Chapecó da UFFS nos últimos 3 anos (2014 a 2017). Assim, uma política de inclusão pontual da UFFS (processo seletivo de haitianos), talvez, possa ser utilizada como fonte inspiradora à incorporação de um novo aspecto na supressão das lacunas e violações constitucionais da nova e geral política de imigração no Brasil.
Por outro lado, a análise, no método “dedutivo”[20], com abordagem empírica e histórico-comparativa se daria a partir de situação legal e geral da imigração para a situação restrita da imigração de haitianos com visto humanitário, ou seja, do amplo para o específico, do amplo para o restrito a cerca de um movimento sazonal de entrada e saída dos haitianos no Brasil. Assim, parte-se do geral ao restrito. Todavia, o restrito poderá ser base e fundamento para uma política geral dos imigrantes, ou uma lei complementar ao Estatuto do Estrangeiro. Entretanto, isso não se dará de uma forma convencional, mas atípica, logo, limita-se a aplicação deste método dedutivo. Assim sendo, o resultado do presente estudo, com as análises do método misto, concretizar-se-á no ' método de abordagem ' “indutivo” e ' método de procedimento ' “histórico-comparativo e estruturalista”. Consequentemente, percebe-se que este estudo é amplo e aborda vários aspectos distintos, coadunando métodos distintos, que em vez de se contraporem, eles se complementam.
Este estudo tem o escopo de conceituar singularmente o sujeito imigrante haitiano, sua alteridade, para deixar de ser o outro, e se tornar um singular sujeito de direitos. Assim, visa ampliar as garantias e a eficaz tutela destes estrangeiros haitianos que são, especificamente, acadêmicos da UFFS residentes e, em geral, aos que estão em trânsito no território nacional a partir da desconstrução de discursos que contrariam, violam, ou deixam instáveis a segurança e permanência destes no Brasil, diante do atual contexto político, econômico, social e jurídico que atravessa o Brasil. E, ainda, fundamenta-se o presente estudo das histórias dos haitianos, suas vidas, suas culturas e costumes, no seu agir ou no seu se omitir tanto na análise da história, quanto na denúncia ou crítica, seja pela não aplicação, ou pela violação de direitos humanos, princípio constitucional fundamental da dignidade humana e direitos e garantias fundamentais constitucionais brasileiros.
3.1. Movimentos de migração: imigração e emigração
O movimento de (i)migração é um movimento de “entrada” em outro País. Este ingresso em outro Estado soberano vai depender dos seus critérios adotados, pois este têm o Poder de impedir a entrada de quem quer que seja, desde que isso não seja da sua vontade. Este ingressar ou imergir em outros lugares soberanos, geralmente, ocorre por livre e espontânea vontade, quando não se tratar de refugiados. Logo, para Goettert:
“a primeira condição para o desenvolvimento das migrações internacionais é a existência de Estados-nações, que, ao se constituírem como o fundamento temporal – espacial de modo de produção de modo de produção capitalista, da divisão (“desigual e combinada”) internacional do trabalho e da riqueza, participam da definição de políticas de população, dos que nascem e dos que morrem, dos que trabalham e dos que não trabalham, dos que entram e dos que saem”[21].
Esclarece Goettert que “o Estado-nação é, também por isso, o lugar da invenção da população (ou das populações, pois as invenções das tradições nacionais inventam as nações, que inventam o nacional e que inventam, ipso facto, o estrangeiro)”[22]. O Estado brasileiro é composto por várias nações, culturas e etnias, e tudo o que vem de fora, em vez de ser repelido deve se conformar e se adequar para compor o todo, a grande nação mãe constituída por várias micro-histórias.
“Um primeiro paradoxo se mostra: a migração internacional se faz no interior de um mesmo modo de produção, mas o mundo do trabalho do mesmo modo de produção é comandado pelos diferentes Estados-nações. As fronteiras nacionais se afirmam, assim, como as divisórias territoriais do modo de produção capitalista, e ao dividirem as pessoas no movimento mesmo em que os Estados modernos constroem seus arcabouços jurídicos, políticos, territoriais e culturais (Estados, soberanias e nacionalismos) de pertencimento, de um lado, e de controle, de outro”[23].
Para Michel Prieur[24] muitas vezes a tutela solicitada pelo estrangeiro ao Estado onde ele quer residir não se trata de pedido de refúgio, mas sim de deslocamento. Assim, não há que se confundir dentro de uma lógica restrita, que a interpretação do conceito de refugiado é um termo previsto na lei do refugiado, como sendo aquela pessoa estrangeira que pede abrigo, solicita proteção ao Estado onde deseja morar com fundamento em perseguição política, étnica, religiosa, e outras.
Enquanto que o deslocado ambiental ou refugiado ambiental poderá solicitar sua proteção ao Estado onde ele pretende residir para trabalhar ou estudar com fundamento em incidente natural, como as grandes tragédias naturais de inundação, enchente, maremoto, terremoto, tsunami, nevasca, etc. Entretanto a situação destes ' deslocados ambientais ', no caso dos haitianos, requer uma tutela especial através de um visto humanitário. Assim ' refugiado político ' é distinto de ' refugiado ambiental ', pois o deslocamento do primeiro se fundamenta em perseguição, enquanto o deslocamento do segundo se fundamenta em causas naturais.
Interessante é a análise conceitual de GOETTERT, pois para ele “Migrante: aquele que parte e aquele que chega, sendo, no movimento da migração e entre lugares, o mesmo/outro, simultaneamente”[25]. Ele faz uma análise mais holística, pois aborda tanto a (i)migração quanto a (e)migração e o indivíduo – sujeito:
“Mais que um sujeito atopos, o migrante é um ser de lugares e por isso o paradoxo: pode estar em um lugar no instante mesmo em que se sente pertencente a muitos outros, ou, contrariamente, pode “não estar”, quando uma profunda melancolia e “psicose” torna-o (ou o transforma) um “entre lugar” metafísico (um “meta espaço”), em desencaixe aos lugares formais (a nação, a cidade, o bairro…) ou aos lugares arrumados de um passado ainda apenas existente na memória (ou na “alma”) de quem lembra (ou de quem ainda sonha com retorno sempre adiado)”[26].
Portanto, para Goettert, o sujeito que entra e saí de um País, ou Estado, é “um ser que está e não está ao mesmo tempo. […] Toda migração é também mobilidade, mas nem toda mobilidade é migração.”[27]. Neste contexto, torna-se importante analisar o estrangeiro ' em trânsito ' e o imigrante com ' estada permanente ' no território nacional, como os haitianos, e suas implicações e relações com as questões socioambientais e, ainda, sua contribuição implícita, indireta, ou, talvez, até diretamente à construção de uma sociedade aberta, portanto, democrática, conforme previa o projeto de lei do Senado Federal de 2013.
3.2. A nova história e as micro-histórias
Assim, para Espindola “a história torna-se muito diferente quando vista em seu contexto ambiental, abrindo múltiplas possibilidades para a investigação interdisciplinar e incorporação de novos tipos de fontes, diferentes das habitualmente usadas pelos historiadores”[28]. Entre os novos tipos de fontes Espindola destaca “as que resultam da observação direta da paisagem ou do trabalho de campo, tão familiares aos biólogos, agrônomos, geógrafos, etnógrafos, antropólogos, mas ainda distantes dos historiadores”[29]. Neste sentido, Guimarães analisa a “micro-história” conforme Ronaldo Vainfas ao recordar que ela “opera com escala de observação reduzida, exploração exaustiva de fontes, descrição etnográfica e preocupação com a narrativa literária”[30]. Logo, contempla, segundo Guimarães “temáticas ligadas ao cotidiano de comunidades específicas- referidas geográfica ou sociologicamente-, às situações-limites e às biografias ligadas à reconstituição de microtextos ou dedicadas a personagens extremos, geralmente vultos anônimos, figuras que por certo passariam despercebidas na multidão”[31] como, por exemplo, a história de imigração dos haitianos em Chapecó e sua inclusão na UFFS.
Ao encontro desta explanação salienta Burke apud Guimarães, que “a nova história preocupa-se com os movimentos sociais, as tendências”[32]. Logo, a partir da nova história, verificar-se-á o movimento imigratório de haitianos no meio ambiente acadêmico da UFFS, no meio ambiente de trabalho e meio ambiente urbano de Chapecó no Oeste de Santa Catarina.
Assim, não há que se estudar o todo, só no seu aspecto geral, mas o todo em suas partes, que por sua vez se complementarão, para deixar no passado o “antigo” Estatuto do Estrangeiro cujo caráter saliente é o de exclusão (originário de um contexto antidemocrático), e a partir de nova legislação, um novo Estatuto do Estrangeiro, com caráter de inclusão (originário de um contexto democrático), seja no meio ambiente de trabalho, seja no meio ambiente acadêmico, todos os estrangeiros terão os mesmos direitos que os brasileiros sem a necessidade de um tratado internacional para ratificar aquilo que a Constituição Federal já lhes garante: os direitos e garantias fundamentais.
O que se busca através de discussões, em uma democracia deliberativa e ativa, sobre uma nova legislação, em audiências públicas, com participação direta de todos (da sociedade civil, dos órgãos estatais, dos cidadãos e dos estrangeiros) é uma sociedade brasileira mais justa, humanizada e aberta a partir destes simples estudos. Assim, neste novo meio ambiente, ao encontro da construção e reconstrução da identidade e da dignidade dos haitianos vem o 'processo de ingresso destes na Universidade Federal da Fronteira Sul', no Campus Chapecó, possibilitando-lhes novas “oportunidades” a partir da sua qualificação. Tudo conforme a teoria da Nova História, que orientará o recomeçar de suas vidas, no presente o reconstruir do passado, e, ainda, no presente, o direito ordenar os princípios para projetar o futuro à criação de expectativas de reconstrução destas vidas com mais qualidade de vida para todos os haitianos.
3.3. A nova lei de imigração brasileira
Assim, o direito, visando o futuro, no presente analisa a sanção da nova lei de imigração, a lei 13.445 de 24 de maio de 2017. Esta proclama princípios e diretrizes à estada e permanências dos haitianos no Brasil. A proibição da criminalização da imigração e o repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação, e o repúdio a práticas de expulsão ou deportação coletivas são fundamentais, tendo por suporte e princípio de dignidade humana a acolhida humanitária.
Os haitianos estudantes da UFFS, conforme a nova lei de imigração, ratificaram o seu direito à educação pública, que lhes assegurou a vedação a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória (art.4º,X). Além disso assegurou o acesso igualitário e livre do imigrante à educação, e garantiu o direito de ser promovido o reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei (art.3º, XI, XXI). Portanto, em território nacional, em condições de igualdade aos nacionais, foram ratificados os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, que lhes garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Caput do art.4º da Lei 13.445/2017 e Caput do art.5º da CRFB/88), e ainda, preserva os direitos internacionais conquistados, ratificados e internalizados dos Tratados Internacionais em que o Brasil seja signatário (art.4º, §1º da Lei 13.445 de 2017).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, portanto, no passado a história auxiliará na reconstrução das micro-histórias de cada haitiano estudante da UFFS, e no presente, o direito delineará os possíveis caminhos a serem seguidos, principalmente, em relação a cultura e os costumes, pois estes devem ser preservados, mas sem violar as leis vigentes. Logo, a mulher haitiana no Brasil terá amplo acesso ao ensino, à educação, não podendo a cultura machista lhe cercear o direito à ampla informação e formação. O direito auxiliará a reconstruir o passado, mas moldado em novas orientações que tem por base o respeito à dignidade conforme a carta de direitos do homem de 1948 da ONU, conforme o princípio fundamental constitucional do art.1º, III, da CRFB/88, que guia e orienta todo o Ordenamento Jurídico brasileiro.
Informações Sobre os Autores
Felipe Valdiere Soares Canfield
Acadêmico do Curso de Letras Inglês da Unochapecó; bolsista do programa de atendimento de adolescentes e jovens entre 15 e 17 anos do projeto LABLIN Social em inglês na Escola Tancredo Neves-Efapi de Chapecó, SC
Seline Nicole Martins Soares
Docente de Direito da Universidade Federal da Fronteira Sul; pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Saneamento Ambiental-GEPESA/UFFS; Grupo de Estudos e Pesquisa em Administração- GEPAD/UFFS; Mestre em Direito da Integração do MILA-UFSM; Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Direito da UFSM; Formanda de Direito Constitucional Aplicado do Curso Damásio de Jesus; OAB/SC