Possibilidade jurídica de enquadramento como portadores de necessidade especiais aos portadores de transtorno de déficit de atenção

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Resumo: O objetivo do presente estudo foi verificar a possibilidade de enquadramento jurídico dos Portadores de TDA como Portadores de Necessidades Especiais. Justifica-se pela necessidade de dar visibilidade a essa temática e pelo fato do impacto desse transtorno na sociedade alcançar custos financeiros elevados. Encontra ainda relevância para a sociedade e comunidade científica pelo impacto do estresse ocasionado às famílias, o prejuízo incorrido nas atividades acadêmicas e vocacionais, sem contar com os efeitos negativos sobre a autoestima das crianças e dos adolescentes. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica que se fundamentou em autores de renomado saber nas pesquisas referentes ao TDAH, dentre estes de destacam: Rhode, Mattos, Bolonhini Junior, dentre outros. Conclui-se que há viabilidade de se enquadrar o TDA como Deficiente Mental segundo o Decreto nº 3.298 de 24 de outubro de 1999[1].

Palavra chave: Portadores de Necessidades Especiais. PNE. Transtorno de Déficit de Atenção. TDA; Transtorno de Déficit de Atenção Hiperatividade.TDAH.

Resumen: El objetivo de este estudio fue investigar la posibilidad de un marco jurídico para los titulares de TDA como necesidades especiales. Justificada por la necesidad de dar visibilidad a esta cuestión y el hecho de que el impacto de esta enfermedad en la sociedad a alcanzar altos costos financieros. Sigue siendo relevante para la sociedad y la comunidad científica por el impacto del estrés causado a las familias, la pérdida sufrida en las actividades académicas y de formación profesional, sin contar los efectos negativos sobre la libre estambre de niños y adolescentes. La metodología utilizada fue una búsqueda de la literatura que se basa en autores de reconocido conocimiento en investigaciones relacionadas con el TDAH, entre estos se destacan: Rhode, Mattos, Bolonhini Junior, entre otros. Concluido viabilidad que hay enmarcan el TDA como retrasados mentales de acuerdo con el Decreto N ° 3298 de 24 de octubre de 1999.

Palabra clave: Necesidades Especiales. PNE. Trastorno de Déficit de Atención. TDA; Trastorno por déficit de atención Hiperatividade. TDAH.

Sumário: 1. Introdução. 2. O que é ser portador de necessidade especial. 3. O que é o TDA. 4. A dignidade humana como fonte dos direitos. 5. Da plausividade jurídica dos portadores do TDA em serem considerados como portadores de necessidades especiais. 6. Conclusão.

1. Introdução

Busca o presente trabalho de conclusão de curso tratar da possibilidade jurídica de enquadrar como portadores de necessidade especiais (PNE) aos portadores de transtorno de déficit de atenção, à luz da legislação vigente no Brasil.

O estudo foi realizado a partir do seguinte problema de pesquisa: os portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade podem juridicamente ser considerados Portadores de Necessidades Especiais?

Para chegar a uma resposta, foi necessário se questionar o que é o TDA (Transtorno de Déficit de Atenção) e quem são os portadores de TDA. E ainda o que é portador de necessidades especiais e qual legislação normatiza/protege estas pessoas na nossa comunidade, a fim de concluir se o TDA é amparado pela legislação de PNE.

Nas últimas décadas, muito se tem estudado sobre o Transtorno de Déficit de Atenção. Tem se procurado, também definir com quais dificuldades, o portador tem que lidar no seu dia a dia. Observa-se que uma das grandes dificuldades é lidar com sua vida acadêmica e profissional, e isso pode ainda se agravar, se alguma outra comorbidade estiver associada ao TDA e atingir outras áreas de habilidade social.

Apesar da vigência do decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, existem relatos onde são negados aos TDA os mesmo direitos dos PNE. Acredita-se que isso ocorra devido ao baixo conhecimento do que seja o TDA.

A expressão “Portador de Necessidade Especial” abrange um grande número de situações que envolvem anomalias físicas, psíquicas, fisiológicas, muitas vezes de difícil caracterização, e de forma análoga são evidenciadas as situações enfrentadas pelos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção. E se existem similaridades de dificuldades, existem dificuldades em fazer valer os seus direitos também. Diante destas similaridades, é plausível afirmar que o portador de Déficit de Atenção é um Portador de Necessidades Especiais?

O objetivo do presente trabalho foi verificar a possibilidade de enquadramento dos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção (TDA) como Portadores de Necessidades Especiais (PNE) diante das normas vigentes.

Justifica-se este estudo pelo fato de o impacto do TDA na sociedade alcançar custos financeiros elevados, haja vista que sem tratamento adequado o TDA custa ao governo R$1,8 bilhões e se fosse tratado corretamente, o impacto financeiro seria de apenas R$ 678 milhões, segundo ABDA.[2] Encontra também relevância para a sociedade e a comunidade científica o estresse ocasionado às famílias, o prejuízo incorrido nas atividades acadêmicas e vocacionais interrompidas, além de sério impacto negativo na autoestima das crianças e adolescentes.[3]

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica que se fundamentou em autores de renomado saber nas pesquisas referentes ao TDAH, que se destacam: Rhode, Mattos, Bolonhini Junior, dentre outros.

A pesquisa foi assim dividida: inicialmente, procurou-se abordar o que é ser Portador de Necessidade Especial; em seguida, procurou-se descrever o que é o Transtorno de Déficit de Atenção; dando continuidade, abordou-se a dignidade humana como fonte dos direitos; e finaliza-se destacando a Plausividade Jurídica dos portadores de TDA serem considerados como PNE.

A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida a partir de materiais já elaborados, principalmente de livros e artigos científicos. Parte dos estudos exploratórios foram definidos a partir de pesquisas bibliográficas, assim como, utilizou-se a técnica de análise de conteúdo.

 A pesquisa foi realizada a partir de fontes documentais, que foram várias. O método dedutivo também foi utilizado, partindo-se do geral ao particular e de princípios reconhecidos como verdadeiros, à luz do conhecimento adquirido ao longo do estudo.

2. O que é ser portador de necessidade especial

A expressão portador de necessidade especial abrange um grande número de situações que envolvem anomalias físicas, psíquicas, fisiológicas, muitas vezes de difícil caracterização. Segundo o entendimento esposado por Roberto Bolonhini Junior, que aponta:

O sistema normativo pátrio aponta diferenças entre deficiência, deficiência permanente e incapacidade, e também elenca seus diversos tipos, tais como física, mental, auditiva, visual e múltipla, objetivando alcançar toda e qualquer pessoa que apresente uma espécie de anomalia físico-psíquica, aparente ou não.

Nesta linha de pensamento, podemos afirma que:

a)Deficiência: É toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

b)Deficiência permanente: é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere apesar de novos tratamentos.

c)Incapacidade: é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações essenciais ao bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”[4]

É importante ressaltar sobre a legislação pertinente, que será melhor esmiuçada no decorrer do presente trabalho, para tanto ressalta-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que enfatizou os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989. O decreto trata sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, salientando que a nova redação dada pela Lei nº 5.296/2004 ao artigo 4º, incisos I, II e III. E a alínea “d”, do inciso IV, apresenta o rol das qualidades necessárias para a pessoa ser considerada portadora de deficiência, conforme abaixo exposto:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.[5]

Em sua obra, Bolonhini Junior alega que o portador de necessidade especial não deseja uma política paternalista por parte do ente público. Ao contrário, deseja ser tratado com igualdade, merecendo respeito como qualquer outro cidadão. Mas é evidente, narra o autor, que a deficiência exige uma atenção maior por parte do Poder Público; atenção essa que se traduz no respeito à dignidade humana e aos direitos dos portadores de necessidades especiais.

Acredita-se que deve o Estado promover políticas educacionais e de integração social que permitam aos deficientes ingressar no processo social, interagindo com a comunidade. Assim, o autor esclarece que o Estado deveria agir por meio de seus órgãos de fiscalização, exigir o cumprimento das normas que garantem as prerrogativas dos portadores de deficiência, assegurando, por exemplo, a possibilidade de inclusão educacional, o respeito à reserva de mercado, a eliminação de barreiras arquitetônicas, o atendimento à saúde, ao transporte, dentre outras situações.

O recente Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Desta feita, é imperioso traçar no presente trabalho um paralelo entre o que é portador de deficiência e o que é o TDA, para que se possa visualizar as questões miscíveis dos dois tópicos, colocando assim em evidência a precariedade legislativa acerca do amparo dos portadores do TDA. [6]

3. O que é o TDA

O TDA é um transtorno neurobiológico, de origem genética de longa duração, persistindo por toda a vida da pessoa, que tem início na infância, comprometendo o funcionamento da pessoa em vários setores de sua vida, e se caracteriza por três grupos de alteração: hiperatividade, impulsividade e desatenção.[7]

O TDA é também popularmente conhecido como TDAH, apesar de que o “H”, que significa Hiperatividade, é um termo inadequado, conforme explica Mattos (2015) a seguir:

“Este problema se chama Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade/impulsividade (abreviado como TDAH, em português, ou ADHD, em inglês). Ele já foi chamado de “ADD” (ou “DDA” em português, para se referir aos casos em que não existe a Hiperatividade [o “H”], mas isso foi abandonado).”

 O TDA pode estar associado a conseqüências negativas em diferentes áreas. No caso de crianças, as principais queixas costumam ser o mau desempenho acadêmico ou de mau comportamento, principalmente na escola, pelo fato de este ser um ambiente no qual a criança tem que seguir regras e ficar prestando atenção, muitas vezes por tempo prolongado. Criança com TDA podem apresentar dificuldades de relacionamento social com seus colegas.[8]

Os problemas no adulto podem ser mais variados que em crianças. Os portadores de TDA adultos podem ter menos anos de estudo completados, estão mais suscetíveis a sofrer acidentes em geral, tem maior taxa de desemprego e divórcio, tem maior incidência de uso de drogas, de depressão, de ansiedade, entre outros.

O diagnóstico de TDA é feito de forma clínica, com base em entrevistas bem detalhadas, que devem ser realizadas por um profissional treinado. As entrevistas devem se basear em critérios diagnósticos bem definidos, que são estabelecidos pela Associação Psiquiátrica Americana e pela Organização Mundial da Saúde. À semelhança do que ocorre com o diagnóstico de transtorno do pânico, o transtorno obsessivo-compulsivo, e depressão etc., não existem exames complementares (laboratoriais de sangue, eletroencefalograma, ressonância nuclear magnética, etc.) que sejam úteis para o diagnóstico de TDA.[9]

Para o médico psiquiatra, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Dr. Paulo Mattos, que explica em seu livro, o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade/Impulsividade é um problema em que pessoas inquietas; que tem muita dificuldade em manter a sua atenção por muito tempo; vivem trocando de interesse e plano e têm dificuldade em levar as coisas até o fim. Este transtorno é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde.[10]

4. A Dignidade Humana como fonte dos direitos

A incursão do Princípio da dignidade humana, ao se tratar dos portadores de necessidades especiais, significa, exatamente, o tratamento igualitário. Ou seja, segundo Roberto Bolonhini Junior, o deficiente deve ser tratado desigualmente na medida e proporção de sua desigualdade, e segundo o autor, deve o portador de necessidades especiais possuir certas prerrogativas, para que possa encontrar, por conta própria, o seu espaço de inclusão social dependendo, ao mínimo ou em nada, das pessoas que os cercam.[11]

Sabe-se que a dignidade humana, enquanto Princípio constitucional, é tida como fonte de direitos, pois é dela que advém os Direitos Fundamentais, encalço último dos principais direitos e prerrogativas, em geral, do ser humano e como consequência, em específico, dos portadores de necessidades especiais.

Quando se trata de direito de personalidade, entra-se em um terreno muito delicado – eis que tratamos de um direito que tem como titular o homem e como objeto o próprio homem.[12]

Esses referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana e desse modo, compreendem a essencialidade do ser. Dado este caráter, elas formam, juntamente com outros direitos sociais e econômicos, a noção de mínimo existencial que nos ensina Ana Paula Barcellos[13].

Gustavo Tepedino[14], seguindo a linha dos citados acima, assevera que ainda antes da entrada em vigor do novo Código Civil, as previsões constitucionais e legislativas, casuísticas e dispersas não são suficientes para uma proteção exaustiva das possibilidades de irradiação da personalidade da pessoa.

Sendo assim, absolutos, pois devem ser rejeitados por todos, já que não se quantificam em interesses de classes ou avaliações econômicas. São intransmissíveis, pois são inerentes à pessoa não se admitindo transmissão, nem por morte. Imprescritíveis, posto que para o exercício do direito para a preservação pode se dar a qualquer momento. Indisponíveis, pois o titular não pode privar-se de tais direitos. Vitalícios, porque enquanto persistir a vida do titular os direitos persistirão. Gerais, pois são concedidos a todos pelo simples fato de estarem vivos, e, por fim, necessários, por serem imprescindíveis à própria vida.

5. Da Plausividade Jurídica dos portadores do TDA em serem considerados como portadores de necessidades especiais

Sabe-se que quando uma pessoa é considerada portadora de necessidades especiais, esta está amparada pela Lei, e lhe são asseguradas diversas prerrogativas advindas de sua situação especial, quais sejam: Existe a reserva de mercado de trabalho para os portadores de necessidades especiais, a possibilidade de movimentação na conta vinculada do FGTS, conforme dispõe o artigo 20, e seus incisos XI, XIII e XIV da Lei nº 8.036/90, possibilidade de horário de trabalho especial, a exemplo do que já acontece com os portadores de autismo, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90 que assegura um regime de trabalho especial para os servidores públicos com deficiência.

Para a pedagoga Camila Moreira, o TDA não é PNE, mas sim “pessoa com necessidades educacionais especiais”. Vejamos:

“Neste caso específico, além da deficiência auditiva o aluno possui TDA, e juridicamente o TDA não é considerado deficiência, por não haver descrição científica sobre o seu enquadramento. Não podemos considerá-lo como Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), fato pelo qual ele não está incluído no rol das deficiências descritas nas normas específicas à educação especial em vigor. O aluno com TDA é considerado pessoa com necessidades “educativas” especiais, diferente de pessoa com deficiência”[15].

Postura esta não muito diferente de alguns profissionais de saúde e de educação (segundo relatos de pais e portadores que têm sido expostos nas mídias sociais[16]). Dessa forma, o TDA merece ser posto em debate para se verificar o embasamento acadêmico e anular a legislação vigente há décadas e ainda, como já foi demonstrado anteriormente, o prejuízo acadêmico e profissional dos portadores de TDA; assim, se enquadrando o TDA como Portador de Necessidade Especial com Deficiência Mental (Art. 4º, inciso IV, alíneas f e h).

Nesta forma, o Me. Ministro Marco Aurélio compreende:

“CONCURSO PÚBLICO – VAGAS ESPECIAIS – MANDADO DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – RISCO DE MANTER-SE O QUADRO – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Alan Reis de Menezes formalizou mandado de segurança preventivo, em causa própria, com pedido de liminar, contra ato do Procurador-Geral da República. Segundo narra, inscreveu-se no 26º concurso para provimento de cargos de Procurador da República e almeja concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, em virtude de apresentar transtorno decorrente de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Aduz ter realizado a inscrição para as referidas vagas no concurso antecedente, pleito que foi indeferido pela autoridade coatora. Daí formalizar impetração preventiva no certame em curso. Junta atestado médico, emitido por psiquiatra, para comprovar a condição psicológica. Sustenta haver sofrido prejuízo com o diagnóstico tardio da doença e ser obrigado a ingerir remédios controlados por prazo indefinido. Argumenta que o mencionado transtorno encontra-se enquadrado nos artigos 3º, cabeça, e 4º, inciso IV, alíneas “f” e “h”, do Decreto nº 3.298/99 e também no Decreto nº 6.949/2009. Articula com a inobservância da reserva de vagas, no que visa beneficiar as pessoas com deficiência.Colaciona decisões de diversos Tribunais a respeito do direito a obter do Estado medicamentos para tratar da doença. Alude ao artigo 37, inciso VIII, da Carta Federal bem como à existência de convenção internacional voltada à proteção dos portadores de deficiência. Sob o ângulo do risco, reporta-se à possibilidade de ser enquadrado como candidato de ampla concorrência, do que decorreria a potencialidade de exclusão do concurso em face da pontuação. Postula a concessão de medida acauteladora para determinar ao impetrado que defira a inscrição com a qualidade de portador de necessidade especial. No mérito, requer a confirmação da providência. O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de liminar. 2. Eis situação concreta a ensejar a atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do Colegiado. Impõe-se o implemento, com os riscos próprios, da liminar pleiteada, ficando, com isso, viabilizada a inscrição do impetrante quanto a vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. 3. Defiro a medida acauteladora. 4. Solicitem informações à autoridade impetrada. 5. Colham o parecer do Ministério Público Federal, visando o julgamento definitivo da controvérsia. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2011, às 12h55.Ministro MARCO AURÉLIO Relator.[17] (Grifo nosso).

Na mesma forma, em seu voto, o desembargador da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, o MM. Celso Bonilha indefere o recurso, bem fundamentando em Lei Municipal, assim, reconhecendo também o Direito à gratuidade ao usuário de transporte público que tem TDAH como PNE. Vejamos:

TRANSPORTE COLETIVO – MUNICIPAL – isenção tarifária – Possibilidade – portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) – situação equiparada à deficiência mental artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.213/04 – direito já conhecido pela Administração em outras oportunidades – Recurso da Municipalidade de Presidente Prudente não provido. […]

A sentença não comporta qualquer reparo

Com efeito, não obstante tenha o laudo pericial assentado que a autora "não se enquadra na lei municipal", certo é que também foi de meridiana clareza ao apontar que a "examinada é portadora de TDAH… (e) necessita de acompanhamento dos pais nos tratamentos realizados (fls. 52).

Ora, o caput e o inciso VI do artigo I o da Lei Municipal nº 6.213/2004 dispõem, in verbis:

"Art. I. Ficam isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano no município de Presidente Prudente, mediante apresentação de credencial de isenção tarifária, na forma disposta nesta lei, os seguintes usuários:[…]

VI. deficiente mental com grau de comprometimento de moderada a grave e que não tenha condições de se locomover sozinho."

E não há qualquer controvérsia na espécie acerca de que a autora é portadora de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) e não detém higidez mental completa e bem assim, necessita de integral acompanhamento dos pais em seus tratamentos, o que, à evidência, permite à plena equiparação de sua condição àquela inserida na legislação municipal invocada (artigo I , inciso VI).

Aliás, como bem destacou o ilustre membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau: "trata-se, o TDAH, de deficiência mental e, portanto, amparado pelo beneficio conferido pela Lei Orgânica 6213/04, assim como nitidamente ensina a ABDA – Associação Brasileira do Déficit de Atenção (www.tdah.org.br) : 'o transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida…'" (fls.86).[…][18].

A aplicação legal tem como origem o Princípio da igualdade e da isonomia. Estes Princípio foram muito bem explicados por Rui Barbosa no Livro Oração para os Moços.

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.[19]

E ainda o Princípio da Legalidade também determina que a hermenêutica desta Leis não se faculta a sua aplicação imediata.

O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração.

Vejamos:

No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, conforme estudado”.[20]

Assim, pela própria essência do que é o Transtorno de Déficit de Atenção e suas comorbidade é razoável que o indivíduo portador deste transtorno seja considerado Portadores de Necessidades Especiais, pois são pessoas com peculiaridades especiais, e a legislação brasileira deve seguir seu ritmo e abraçá-los com tais prerrogativas.

7. Conclusão

O presente trabalho buscou responder se era possível juridicamente enquadrar os Portadores de Déficit de Atenção como Portador de Necessidades Especiais.

O TDA é um problema em que as pessoas são inquietas, tem muita dificuldade em manter a sua atenção por muito tempo; vivem trocando de interesse e plano e têm dificuldade em levar as coisas até o fim. Tem como principais características dificuldades acadêmicas e maior taxa de desemprego e problemas com depressão, entorpecentes e ansiedade entre outros.

A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, o Estado tem como dever constitucional de buscar isonomia que permitam aos deficientes ingressar no processo social.

O legislador pátrio definiu que pessoas antes dos dezoito anos de idade que em duas ou mais habilidades esteja aquém à normalidade nas áreas da comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; é considerado como Deficiente Mental e assim fazendo jus todos os direitos e deveres que compete aos Portadores de Necessidade Especiais.

Como o TDA é um problema que aparece na infância que pode levar consequência para a vida adulta afeta a área acadêmica e profissional e ainda comumente vem comorbidades (dislexia, depressão, ansiedade, dependências químicas, etc.) que afetam outras áreas de habilidade. A hermenêutica deve respeitar o Princípio da Isonomia, da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Legalidade dando aos TDA todos os direitos amparados aos Portadores de Necessidades Especiais.

Ademais o posicionamento que o Transtorno de Déficit de Atenção não é Portador de Necessidades Especiais, mas sim “pessoa com necessidades educacionais especiais” merece ser posto em debate para verificar o embasamento acadêmico e aplicação mais adequada.

Portanto, após o presente estudo, concluo que há possibilidade jurídica de enquadramento como portador de necessidades especiais aos portadores de transtorno de déficit de atenção, de modo que estes possam usufruir de todos os direitos e obrigações que determina a Constituição Federal; Estatuto da Pessoa com Deficiência; Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989; Lei nº 5.296/2004 e outras leis estaduais da Legislação Brasileira que versão sobre o presente tema.

 

Referências
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BOLONHINI JUNIOR, R. Portadores de Necessidades Especiais: as primeiras prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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Notas:
[1] Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Titulo de Bacharel em Direito. Orientador: Esp. Marcelo Silva Calvet

[2] ABDA. Brasil gasta mais de R$ 1,8 bilhão por tratamento inadequado ao TDAH. Disponível em: <http://www.tdah.org.br/br/artigos/reportagens/item/1146-brasil-gasta-mais-de-r$-18-bilh%C3%A3o-por-tratamento-inadequado-ao-tdah.html>. Acesso em: 31 out. 2015.

[3] ROHDE, Luis Augusto; BARBOSA, Genário; TRAMONTINA, Silzá e POLANCZYK, Guilherme.Transtorno de déficit de atenção/hiperatividade. Rev. Bras. Psiquiatr. [online]. 2000, vol. 22. ISSN 1516-4446

[4] BOLONHINI JUNIOR, R. Portadores de Necessidades Especiais: as primeiras prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 3-4.

[5] BRASIL. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.

[6] BOLONHINI JUNIOR, R. Portadores de Necessidades Especiais: as primeiras prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 24.

[7] ABDA. O que é TDAH? Rede Brasileira do TDA, 2015. Disponível em: <http://www.TDA.org.br/br/sobre-TDA/o-que-e-o-TDA.html>. Acesso em: 20 out. 2015.

[8] NOVARTIS. Livreto de apoio ao paciente e ao cuidador TDAH. São Paulo. Novartis, 2013. p. 6.

[9] MATTOS, P. No Mundo da Lua: Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. 16 ed. [S.l.]: ABDA, 2015. p. 53-60.

[10] MATTOS, P. No Mundo da Lua: Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. 16 ed. [S.l.]: ABDA, 2015. p. 21.

[11] BOLONHINI JUNIOR, R. Portadores de Necessidades Especiais: as primeiras prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 31

[12] BOLONHINI JUNIOR, R. Gianpiccolo, Giorgio. La tutela giuridica della persona umana e il c.d. diritto allá riservatezza, Riv. Trimestrale di diritto e procesura civille, 1958, p.466.

[13] BOLONHINI JUNIOR, R. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 114.

[14] BOLONHINI JUNIOR, R. A tutela da personalidade no ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro. In:TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 36.

[15] MOREIRA, Camila F. Transtorno de déficit de atenção. Disponível em: http://cmoreira2.jusbrasil.com.br/artigos/121809559/transtorno-de-deficit-de-atencao. Acesso em: 25 out. de 2015.

[16] FERREIRA, V. virgu.ferreira.1. Facebook.com, 2015. Disponível em: <https://www.facebook.com/virgu.ferreira.1/videos/1625849527682753/>. Acesso em: 29 out. 2015. QUINTAN, S. silvia.quintan. Facebook.com, 2015. Disponível em: <https://www.facebook.com/silvia.quintan/videos/893296914041327/>. Acesso em: 21 set.2015.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS: 31022 DF, Relator: Min. Marco Aurélio, Brasília, 12 des. 2011. AURÉLIO, M. M. STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA : MS 31022 DF. JusBrasil, 2011. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22872538/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31022-df-stf>. Acesso em: 1 nov. 2015.

[18] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo – AC: 7457325100 SP, Relator: Desembargador Celso Bonilha. (8ª Câmara de Direito Público), São Paulo, 04 nov. 2008. Disponível em: < http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2973835/apelacao-civel-ac-7457325100-sp >. Acesso em: 1 nov. 2015.

[19] BARBOSA, R. Oração aos Moços. 5 ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997. p. 26.

[20] LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 978-979.


Informações Sobre o Autor

Ugo Izaú de Souza Mendonça

Advogado


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