Direito das Obrigações Sociais: Lucro Ético Social nas Relações Internacionais, Civis e Empresariais

RIGHT OF SOCIAL OBLIGATIONS: SOCIAL ETHICAL PROFILE IN INTERPERSONAL, CIVIL AND BUSINESS RELATIONS.

Autor: Francisco Luiz Fernandes*

RESUMO

Este trabalho é um Artigo científico de cunho original para publicação. Apresenta um novo paradigma social: o lucro ético como um direito das obrigações sociais. O tema visa, sobretudo, o investimento de parte do lucro das empresas em ações positivas ou seja, em ética do bem, quando as empresas e a sociedade visam  obter do lucro, sem contudo provocar danos sociais ou ao meio ambiente. Assunto com a maior importância para a sociedade tanto civil quando comercial. Tem sua natureza jurídica fulcrada no direito das obrigações e na responsabilidade social, assim como funda-se na sustentabilidade das ações sociais e empresariais. O tema trás paradigmas éticos e aplicabilidade do lucro em ações sociais, demonstrando que lucro não serve só para seus gestores, mas também elemento de fomento de permanência social e empresarial no mercado bem como, identidade pscio-social na relação consumidor-empresa, relações sociais, ou seja é pressuposto fundamental para sobrevivência da humanidade e das relações sociais tanto civis quanto empresariais na relação mercadológica atual.

Palavras chave: Direito das obrigações sociais, Lucro ético, lucro ético social, relações interpessoais com ética.

 

ABSTRACT

This work is an original scientific article for publication. It presents a new social paradigm: ethical profit as a right of social obligations. The main objective of this theme is to invest part of the profits of companies in positive actions, that is, in ethics of the good, when companies and society seek to obtain profit, without causing social damages or the environment. This issue is of the utmost importance for both civil and commercial society. Its legal nature is centered in the law of obligations and social responsibility, as well as based on the sustainability of social and business actions. The theme behind ethical paradigms and applicability of profit in social actions, demonstrating that profit is not only for its managers, but also an element of fostering social and business permanence in the market as well as, social-psychosocial identity in the consumer-company relationship, social relations , that is to say, it is a fundamental presupposition for the survival of humanity and of social relations, both civil and business, in the current market relationship.

 

Key words: Social obligations law, Ethical profit, social ethical profit, interpersonal relations with ethics.

Sumário

  1. INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………………….. 3
  2. FUNDAMENTOS DA ÉTICA
  3. 1. Ética………………………………………………………………………………………. 4
  4. 2. Lucro……………………………………………………………………………………… 5
  5. 3. A Ética social nas relações interpessoais, civis e empresariais ……… 7
  6. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS: LUCRO ÉTICO SOCIAL NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS, CIVIS E EMPRESARIAIS ……………………. 9

3.1. Axiologia da ética empresarial, o lucro ético…………………………………. 9

3.2. Vantagens da aplicação das obrigações sociais nas relações

interpessoais, civis e empresariais ……………………………………………………. 10

3.3. A deontologia das obrigações sociais…………………………………………    11

  1. CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………….. 11

 

1.INTRODUÇÃO

O tema trás a discussão um paradigma que assola a relação interpessoal, relação natural e relação social. Busca-se o nascedouro da vertente temática, na segunda metade do século passado do qual veio a refletir nas ações deste século, qual seja, o lucro voraz empresarial sem investimento em políticas sociais com fincas Artigos: 7º caput, XI, Art. 170, caput, VI, VII, da Constituição Federal de 1988.

O lucro ético social nas relações interpessoais, civis e empresariais, é motivo de grande preocupação tanto dos legisladores quanto dos consumidores e claro da sociedade como um todo pois, a falta de ética, vem ocasionando sérios problemas nos diversos seguimentos da sociedade e quiçá, mormente político social. Portanto, é tema de extrema importância para o equilíbrio das relações pertinentes á vida.

O direito não pode, em si só, abranger o vasto campo da ética, pois por diversos momentos, pelo fato da ética transcender aos fundamentos do direito conforme as descrições do filósofo Aristóteles: “todos atuamos procurando um bem, que o maior bem é a felicidade e, por último, que a felicidade está na vida virtuosa”[1]. Frisa-se contudo que, sendo a ética transcende ao direito, pois não pauta-se somente em normas, é um somatório de princípios, costumes e normas, tem-se o dever de imputá-la grau máximo nas relações interpessoais em todos os seguimentos da sociedade tanto jurídica quanto natural.

Segundo o dicionário, o termo “Ética” significa o “Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação de ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”[2].

A primeira manifestação desta ciência ocorreu na Grécia, pelo filósofo Platão, que pensou o Estado e assim se referiu à ética: “comportar-se eticamente é agir de acordo com o logos, ou melhor, com retidão de consciência”2. Seu discípulo Aristóteles, concluiu que não era bem assim, mas descreveu a ética como sendo: “não se estuda Ética para saber o que é a virtude, mas para aprender a tornar-se virtuoso e bom; de outra maneira, seria um estudo completamente inútil”3.

No realismo Aristotélico, a ética é a ciência de praticar o bem. O bem de cada coisa está definido em sua natureza, portanto, do bem depende a auto-realização do agente, isto é, sua felicidade, ou suas experiências. Assim sendo, para que se pratique ética positiva em suas diversas espécies se faz mister, ser o agente, pessoa pautada pela ética com fundamentos na moral subjetiva, por ser esta inalterável por qualquer inserção de nova modalidade de ação seja ela do bem ou do mal.

Com efeito, a epstemlogia da ética empresarial deve revestir-se de certas espécies que são: a superior com base na moral; a primária fulcrando-se na normatização, seja ela originária ou derivada e; a forma secundária disposta nos códigos de éticas empresariais. Posto isto, a empresa, para ser considerada ética, deverá propiciar um somatório das formas de regulação e praticar ações sociais visando à aplicabilidade do lucro ético social nas relações interpessoais, civis e empresariais.

 

  1. FUNDAMENTOS DA ÉTICA

 

2.1. Ética

Entrementes, não há uma hermenêutica consensual de ética e o conceito, segundo os autores, paira entre a reflexão sobre a noção de bem e os enunciados das regras normativas.

Com efeito, lucro ético social nas relações interpessoais, civis e empresariais,

é uma ciência de caráter filosófico pois é a parte da filosofia que estuda a moralidade do agir humano qualificando seus atos como bons ou maus. Para Aristóteles não se estuda ética para saber o que é a virtude mas sim para aprender a tornar-se virtuoso e bom, de outra maneira seria um estudo completamente inútil[3]

Sócrates, Platão e Aristóteles fundamentaram ética na idéia do bem. Kant fundamentou na era do dever. Kant relata que aspirar ao bem é egoísmo e que a ética deve estar fundamentada em valores morais do dever formal (deôntica) de cumprir e que ética é ter boa vontade. São fundamentos da ética: os códigos de ética, o fundamento da moral, e o dever de fazer o bem.

Assim sendo, as relações entre a ética e as relações sociais estão acima das relações jurídicas, são relações principiológicas, visto que, as obrigações surgem do relacionamento humano, como descreve Carlos Roberto Gonçalves[4]:

O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vinculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico

A hermenêutica da ética deve consubstanciar-se em fatos, normas e valores. Segundo Aristóteles: “a validade da norma está ligada à um sistema de valores que estão acima dos princípios normativos”. Neste afã, Aristóteles caminha na axiologia ética que  transcende a norma, sobretudo, em seus aspectos comparativos e sua análise proposicional com fundamento na tricotomia da prescrição quanto aos fatos, na descrição quanto as normas e na valoração quanto ao sistema de valores incutidos no ser humano através de preceitos familiares, religiosos e culturais.

Portanto o direito das obrigações sociais, lucro ético social nas relações interpessoais, nas relações civis e empresariais, a ética, é a constante busca pela melhoria da vida e no mercado capitalista atual nem sempre tal objetivo é tratado como pressuposto primordial, necessitando inúmeras vezes de uma repressão positivista visando a fruição do bem.

Á ética nos lucros ainda não possui normatização específica mas aparece revestida em diversas descrições normativas tendo como norte o Art. 170 da Carta Republicana de 1988. Tais normatizações, somado as ações do terceiro setor, e as políticas mercantilistas da oferta e procura do mundo capitalista direcionam a empresa para a prática do lucro ético, sem o qual para sobrevivência da empresa torna-se imprescindível.

 

2.2.Lucro

Os economistas do século XVIII, acreditavam que, a ação de cada individuo era dirigida por uma “mão invisível”, a fim de contribuir para o bem-estar geral e o bom funcionamento do sistema econômico[5].

Considerando que o lucro é um produto da atividade da empresa que cabe a seus investidores, seja por serem distribuídos, seja por representarem recurso a ser reinvestido na sociedade, há, também sob esse aspecto, grande interesse nessa informação. Ao tecer comentários sobre o conceito de formação do resultado do exercício, os estudiosos do assunto, Iudícibus, Martins e Gelbeck explicam: “A lei veio definir com clareza, através da Demonstração do Resultado do Exercício, o conceito de lucro líquido, estabelecendo critérios de classificação de certas despesas”.

Assim é feita a distribuição do lucro entre os sócios de uma empresa, normalmente, o lucro líquido será distribuído aos sócios da empresa de forma proporcional ao capital social de cada um deles.

Szuster (1985, p.1) assim se expressa sobre a relação entre capital e lucros: “A manutenção de uma estrutura que permita a obtenção de lucros futuros é considerada necessária”. Entende-se que o capital a ser mantido é aquele que permita a realização completa das operações a que ela se destina, dentro das condições do mercado em que ela atua, e que assegure os rendimentos líquidos mínimos esperados pelos acionistas e investidores, ao final de cada período. Assim, a importância do lucro distribuível pode ser resumida nos seguintes aspectos principais: a) é uma necessidade da empresa, para manter nela mesma os investimentos já efetuados pelos seus acionistas, sócios e investidores: b) é ponto fundamental de planos estratégicos e operacionais. Objetivando a continuidade da empresa e necessidade de novas expansões; c) é a informação mais importante para os sócios, acionistas e investidores, para comparação com seus custos de oportunidade.

Pode-se notar que os problemas básicos da economia estão no pêndulo da relação entre consumidor e produtor: a um, o benefício do produto; a dois, o lucro do produto. Os bens a serem produzidos nascem pela procura dos consumidores no mercado e o investimento do produtor visa à lucratividade daquela produtividade. Com efeito, o lucro é parte do sistema mercantilista e existe para fomentar a produção de produtos necessários ao consumo humano e por ele desenvolvido.

Portanto, o lucro ético seria o reinvestimento de parte do resultado do lucro em ações sociais visando prospecção da imagem da empresa como empresa do bem, praticando e não só discursando sobre ética empresarial. O lucro ético não se resume só no resultado final da empresa deve ser aplicado também nas fases de captação, produção e beneficiamento do produto da empresa bem como, na relação entre empregado-empresa, na distribuição do produto e objetivamente na relação com o consumidor, praticando atos e ações positivas tendo como princípios fundamentais não só o crescimento e obtenção voraz do lucro mas, principalmente, a devolução ao consumidor de toda credibilidade depositada em seu produto, com práticas do bem.

Neste esteio, direito das obrigações sociais, as relações pautadas na proposição menor da lei e na proposição maior do princípio da ética, pois transcende uma norma pois está relacionado ao intimo pessoal. Pode ser encontrada em condutas religiosas, de cunho moral de cunho comportamental e quiçá de cunho jurídico social e político.

 

2.3. A Ética social nas relações interpessoais, civis e empresariais.

Quanto à ética nas relações interpessoais, civis e empresariais, o tema passou a ter aplicabilidade face a pujança do capitalismo encabeçado pela grande potência capitalista, os Estados Unidos da América, criou um tsunami pragmático aonde o bem era sinônimo de lucratividade e prosperidade da empresa, não importando em ações que visassem a melhoria da qualidade do produto e do ser humano nem tampouco respeito aos consumidores e  a sociedade. No Brasil o caminho foi semelhante salvo devidas proporções, aqui a ética nas relações interpessoais tanto civis como empresariais, tem o sinônimo de “jeitinho”.

Visando frear a voracidade aviltante da falta de ética nas relações, constituíram-se instituições denominadas parafiscais, estas com atuação jurídica, visando frear o aviltamento social, com criação de instituições correlatas as atividades econômicas e de serviço, com fincas a disciplinar ou reduzir a saga antiética desenfreada impondo e propondo condutas mais éticas em relação ao mercado e ao consumidor, foram instituídos os conselhos de profissão (OAB, CREA, CRM, etc) e também o sistema “S” SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, foi um passo dado porém, o maior regulador das ações foi a instituição do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que passou a tratar da hipossuficiência do consumidor em detrimento  a avassaladora voracidade de lucro puro.

Porém, nas sábias explanações do professor Pablo Jiménez Serrano, em sua aula na turma de mestrado da UNISAL, no primeiro período do ano de 2008, salientou que ainda necessitamos de regulação e ação governamental no controle das etapas anteriores ao resultado final que são as da produção e distribuição e assim asseverou:

“hoje só há codificação e regulação na ponta, ou seja, na relação direta com o consumidor, a regulação do produtor e do atravessador, passa despercebidos pelos órgãos normativos, causando inúmeros prejuízos ao consumidor mormente quanto a produtos com defeitos ou com risco de trazer malefícios à população que só serão detectados no consumo após varias pessoas o consumirem e sofrerem o mal impregnado no produto”[6].

Em relação a esta omissão, temos exemplos tais como: o impeachment da ex-presidente Dilma Rusself, lava jato, nomeação de ministro do STF de ex advogado do presidente Michel Temer, o anticoncepcional Microvilar que em sua composição foi utilizado apenas de farinha de trigo e levou a gravidez muitas mulheres; o leite em caixa com adição de soda cáustica da marca Cemil; o veículo da Volkswagem , modelo Fox, que no rebatimento do banco trazeiro amputou parte do dedo de diversos consumidores e só depois a empresa se pronunciou para que se fizesse um recall. Atitudes como destes exemplos consubstanciam a voracidade em apenas se ter vantagem apartado da ética, visando tão-somente vantagem. É no mínimo atitude imoral quando não ilegal.

Em tempos modernos, com sofisticação do das relações humanas, ora por maior conhecimento, ora por maior informação, ora por maior interesse, ora por necessidade, somados a acessibilidade a meios de informação prestados por instrumentos céleres como a internet e os programas de noticiário, levou a todos a adequarem-se a nova realidade, visando manter a “boa” reputação ao primar pela sobrevivência das referidas instituições e empresas.

A empresa ética dispõe de proposições prescritivas em sua base de fundamentação, com aplicação e respeito, a normas e regras de conduta, dispondo sobre critérios de justiça, conveniência, validade, coerência, eficácia, eficiência[7].

A ética da empresa pode vir demonstrada por uma norma, e por ações. A norma provém das legislações basiladoras, da limitação de ação e, o código de ética demonstra o que se pretende fazer.  Já nas ações, é que se evidenciam a personalidade empresarial e, com base nestas conheceremos se uma empresa age com ética, ou apenas com vontade ética.

Destarte a empresa aplique em suas ações, a teoria ética da convicção (deontológica), o dever, e a da responsabilidade (teleológica), a finalidade, com fincas em atuação positiva, vislumbrando apartar-se da busca, não só do lucro puro, mas também, a exegese da função social, já elencada na Carta Política de 1988, a empresa, materializa a concepção da proposição descritiva de sua atuação no mercado, pulverizando sua lucratividade não só na empresa e em seus conglomerados mas, principalmente na sociedade passando desta forma a praticar o lucro ético.

 

  1. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS: LUCRO ÉTICO SOCIAL NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS, CIVIS E EMPRESARIAIS.

 

3.1. Axiologia do lucro ético social: o lucro ético

Segundo o prof. Ercílio A. Denny: a necessidade é de sobrevivência. Quanto mais demonstrar ética em seus procedimentos mais lucratividade. Atualmente empresa “ética” é sinônima de empresa aceita pelo mercado, desaguando na aceitação mercadológica e conseqüentemente em mais vendas e lucratividade.

Em se falando em obrigações sociais, o lucro ético, é um pressuposto de existência visto que sem atuação da ética, o lucro será disforme da conduta que se espera na relações interpessoais. Outrossim, as relações interpessoais são relações em parte de confiança e de creditude, assim sendo, a ética é o basilar desta relação, é a ética que propões fundamentos à essa relação social não pontuada pela norma.

Doutrinadores como Pablo Stolze Gagliano, a relação obrigacional é composta por três elementos, um dos elementos, adotam o elemento espiritual nas relações obrigacionais como sendo um elemento imaterial que deságua na relação monista ou dualista do direito.

O tema busca trazer a lume, um dilema nas últimas décadas. O lucro com ética ou o lucro ético. O lucro é, sem dúvida o objetivo principal da empresa mas, dicotomizar responsabilidade social à este lucro, configura a imagem de empresa como empresa do bem e é isso que o consumidor busca em dias atuais, uma empresa que pratica políticas responsáveis e com fundamento sustentável.

Neste mister, buscaremos abordar não a ética científica em lato sensu mas mergulharemos na ética intrínseca e extrínseca da empresa, partindo da moral pessoal e social visando à efetividade do necessário e salutar lucro ético.

Sendo a ética, a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. A moral positiva, por ser uma coletânea de regras e comportamentos incutidos na racionalidade do ser humano, voltadas a prática do bem comum, o seu reflexo na empresa dá-se de forma natural quando se pratica medidas protetivas, valorativas e empíricas da atividade humanística, sobretudo quando se persegue o lucro.

Vários filósofos já debulharam ética em seus diversos seguimentos mas cabe destacar a classificação do categórico filósofo contemporâneo, prof. Eduardo Garcia Máynez onde dividiu a ética em: ética empírica, ética dos bens, ética formal e ética valorativa. Abordaremos aqui a ética empírica ou subjetivista que assim classifica-se como sendo o comportamento pessoal do agente, ou seja, a ética se formando a partir da vontade pessoal buscando apenas satisfazer a vontade de um líder e não abranger a necessidade dos liderados. Grotescamente é nesse diapasão que os tempos atuais pairam, em vontades quase que pessoais na formação da ética da empresa. Deflagra-se em alguns momentos até um código de ética empresarial mas a vontade pessoal do gestor continua a prevalecer diante da necessidade de uma ação mais democrática na conduta da empresa.

A ética é sobretudo, a exteriorização da moral positiva intrínseca do gestor e, se a empresas não atua com ética em relação as suas atividades empresariais e em seus diversos seguimentos, é fruto de uma formação amoral ou imoral ou tão-somente um aculturamento social incutido por diversos seguimentos de educação e conhecimento no último século, fazendo com que, o foco da prosperidade pessoal e empresarial com fincas apenas em resultados únicos da empresa, e não da coletividade a qual está envolvida, criou a guerra superavitária aonde, empresa boa era que tinha bons lucros e crescimento na bolsa de valores, independente de sua política de atuação, método este, incutido pela política capitalista aonde o resultado é sinônimo apenas de lucro ético.

 

3.2. Vantagens da aplicação das obrigações sociais nas relações interpessoais, civis e empresariais

Em dias atuais, propor uma obrigação social tão-somente pautada na ética parece-nos uma ação temerária face aos acontecimentos pontuais. Entretanto, as relações interpessoais só obtêm êxito quando permeada pela ética nas relações interpessoais. Contudo, a cultura mercadológica ainda olha com desconfiança e, quiçá, medo de ter investimentos em medidas anômalas a capitação de lucro de capital face a rigidez e instabilidade do Estado em relação as políticas econômicas nacionais. Vejo que o Estado ao praticar políticas econômicas com segurança e responsabilidade com a manutenção de atitudes corroborados no esteio da ética, a implementação da lucratividade ética, passaria a contribuir não só apenas para o desenvolvimento do Estado como um todo mas mormente, da sociedade pois impactuaria em ações estatais ostensivas tais como: segurança saúde, educação, meio ambiente e demais outras.

Em síntese, a necessidade de abordagem do tema é de fundamental importância para os dias atuais visto que, o lucro, visto de forma ampla, não pode ser só resultado positivo financeiro mas sim, toda ação positiva praticada pela sociedade voltada ao desenvolvimento e crescimento desta como também a evolução de seus agregados físico, financeiros e institucionais, visando o crescimento coletivo da sociedade.

Tal aplicabilidade reveste-se dos pilares muito bem demonstrados pelo ilustre prof. Pablo Jiménez Serrano[8] que são: convivência, respeito e responsabilidade social. Estes visam sobretudo a valorização do ser humano partindo da convivência coletiva para pessoalidade. Adam Smith, já declarava em sua obra Riqueza das Nações que a empresa deve produzir também lucro ético não só lucro econômico, deve atuar em ações de responsabilidade social visando vida longa no mercado em virtude da reciprocidade benéfica dos consumidores em relação as políticas aplicadas pela empresa que, preocupada não só com o lucro financeiro, mas também com o bem estar e satisfação de seus consumidores.

 

3.3. A deontologia das obrigações sociais

A teleologia das obrigações sociais deve fulcrar-se na deontologia da ética social visando uma harmonia sócio-econômica a que se presta na medida da realização equânime da pretensão axiológica de suas realizações, seja material, imaterial, formal ou humanística.

A deontologia das obrigações sociais é, portanto toda reversão de capital, podendo ser social, lucrativa, religiosa, que passa a integrar a prática de investimentos em ações de cunho sócio-integrativa, seja a nível interno com políticas voltadas para as relações interpessoais, seja a nível macro ou microsocial, com políticas voltadas ao bem estar da coletividade.

 

4.CONCLUSÃO

O tema é tempestivo e funcional, não é utópico nem tampouco se afasta da realidade funcional, visto que, a sociedade não mais aceita praticas de cunho anti ético tanto de empresas, do estado e da própria sociedade informal civil ou religiosa, que agridam a sociedade como um todo, seja ela a natureza, a saúde ou a coletividade.

Posto isto, a obrigação social da ética não pode se acobertar de uma indução psico-social do mal, passa a ser parte integrante de toda empresa que pretende um espaço no disputadíssimo mercado. É um plus positivo da demonstração da personalidade empresarial. A sua prática poderá promover uma identidade com o consumidor, a ponto de torná-lo fiel ao produto difundido pela empresa. Em suma é parte do sucesso e perpetuação de uma empresa.

Conclui-se que o direito das obrigações sociais: lucro ético social nas relações interpessoais, civis e empresariais é uma necessidade dos tempos atuais mas deve o Estado impulsionar essa perspectiva comportamental de controle e acompanhamento das fases e das práticas sociais que aclamam ser do bem e praticam tal preceito para que a sociedade não seja consubstanciada por uma prática adversa do “levar vantegem” e proporcionar uma política social voltada para a consecução do bem social.

 

 

BIBLIOGRAFIA

ARRUDA, Marica Cecília Coutinho, WHITAKER, Maria do Carmo e RAMOS, José Maria Rodrigues. Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica. 3 ed.São Paulo: Atlas S/A. 2005

ARISTOTELES. Ética Nicômaco. Livro II.2.São Paulo: Abril Cultural. 1973 (coleção os pensadores)

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BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. Red Livros. Campinas:São Paulo. 2.000

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. 6 ed. Saraiva: São Paulo. 2014.

FERNANDES, Francisco Luiz. Artigo jurídico. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6839. Lucro ético. 18/02/2018.

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GAGLIANO, Pablo Stolze e PANPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. 2 ed. Saraiva: São Paulo. 2018.

MÁYNEZ. Eduardo Garcia. Ética – Ética empírica. Ética dos Bens. Ética formal. Ética Valorativa. 18 ed. México. Porrúa. 1970

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 6ed. Revista dos Tribunais. 2008.

SERRANO, Pablo Jiménez. Ética Econômica e Empresarial. Apostila. Mestrado. UNISAL. 2008

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SROUR, Robert Henry. Ética Empresarial. A Gestão da Reputação.2 ed. Rio de Janeiro. Elsevier. 2003.

 

DOCUMENTOS JURÍDICOS

BRASIL. Constituição Federal. 1988. Vadimecum. 7 ed. Saraiva. 2017

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406/2002. Vadimecum. 7 ed. Saraiva. 2017

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Vadimecum. 7 ed. Saraiva. 2017.

 

 

* FERNANDES, Francisco Luiz. Mestre em Direito: Direitos Sociais e Cidadania, na UNISAL (Universidade Salesiano/SP); Pós-Graduado pela PUC-MG em Direito Processual; Graduado em Direito pela CUMSB (Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos/RJ); Graduado em Administração de Empresas pela FIS (Faculdades Integradas Simonsen/RJ); Servidor público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG; Advogado (licenciado); Professor Universitário na seara do Direito em graduação e  pós-graduação. e-mail: [email protected]

[1] ARISTÓTELES. Ética nicomaquéia. Madri: Gredos, 1995. 1099b, 5. Traduzido no por ARRUDA. Maria Cecília Coutinho. Fundamentos da ética empresarial e Econômica. 3 ed. Atlas. 2005.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa.

3 ARRUDA, Maria Cecília Coutinho, WHITAKER, Maria do Carmo e RAMOS, José Maria Rodrigues.

Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica. 3.ed. São Paulo: Atlas S/A., 2005, p. 25.

[3] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro 2, cap II, 1103b.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 12 ed. Saraiva: São Paulo.p.17. 2015.

[5] MONTORO FILHO, André Franco. PINHO, Diva Benevides, VASCONCELOS, Marco Antônio Sandoval. Manual de Economia. 3 ed. São Paulo. Saraiva. P.19. 2001

[6] SERRANO. Pablo Jiménez. Aula no mestrado da UNISAL. 2008.

[7] SERRANO, Pablo Jiménez. Apostila mestrado – ética econômica e empresarial -. UNISAL. 2008

[8] SERRANO, Pablo Jiménez. Apostila ética empresarial e econômica. UNISAL. 2008

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