O Advogado como Compliance Officer

Nelson Kenzo Gonçalves Fujino – OAB/SP nº 251.345, Advogado, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance. Contabilista, pós-graduado em Direito Tributário. Auditor Interno na Claro Brasil.

 

Resumo: O artigo visa delinear as nuances do profissional denominado Compliance Officer. O termo compliance remete ao vocábulo “conformidade”. Conformidade essa que está atrelada ao cumprimento de normas internas e externas por parte das organizações e de seus colaboradores, objetivando, assim, mitigar riscos e coibir desvios de condutas que destoam dos padrões de conformidade. Adicionalmente, o compliance busca criar e promover uma cultura de integridade na organização. Para que se obtenha êxito no cumprimento desse escopo, necessário se faz implementar um robusto programa de compliance, o qual deve ocupar uma posição chave dentro da estrutura organizacional da empresa, alinhando-se com seus diversos departamentos e contando, principalmente, com o suporte da alta administração, norteada pelos princípios da governança corporativa. A fim de concretizar o seu efetivo funcionamento e integração, mister se faz a presença da figura do Compliance Officer, incumbido da missão de implementar, desenvolver, disseminar, monitorar e aprimorar o programa de compliance. Nesse contexto, em razão de uma parcela relevante dessas atribuições repercutirem na esfera jurídica, esboça-se um paralelo com a função típica do advogado, percorrendo desde as similaridades, diferenças e possível conflito de interesses. Vinculando ambos papéis num único profissional, chega-se na atuação do advogado como Compliance Officer.

Palavras-chave: Compliance. Programa de Compliance. Compliance Officer.

 

Abstract: The article aims to outline the peculiarities of the Compliance Officer. Companies and their respective employees link this compliance to the compliance of internal and external rules, in order to mitigate risks and deviations of conduct that deviate from compliance standards. In addition, the compliance seeks to create and promote a culture of integrity in the organization. In order to be successful in achieving this scope, a robust compliance program must be implemented, which should occupy a key position within the company’s organizational structure, aligning itself with its various departments and requiring support of the top management, guided by the principles of corporate governance. In order to materialize its effective operation and integration, it is necessary the presence of the compliance officer, who has the mission to implement, develop, disseminate, monitor and improve the compliance program. In this context, because a relevant part of these attributions has repercussions in the legal sphere, a parallel is drawn with the lawyer’s typical function, ranging from similarities, differences and possible conflict of interests. By linking both roles in a single professional, one arrives at the performance of the lawyer as Compliance Officer.

Keywords: Compliance. Compliance Program. Compliance Officer.

 

Sumário: Introdução. 1. Compliance. 2. O Programa de Compliance. 3. O Compliance Officer. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

 

Introdução

O presente artigo visa delinear as nuances de um profissional que cada vez mais vem ganhando espaço no cenário corporativo atual: o denominado Compliance Officer; porém, conectado à figura do advogado.

Valendo-se do resgate histórico do tema, resta evidente que as fraudes e escândalos verificados no campo empresarial permearam o surgimento de mecanismos de controle nas organizações. E isso se deu de maneira forçosa, vide, como exemplo, a lei anticorrupção nº 12.846/2013.

Nessa toada, emergiu o programa de compliance, apresentando-se como ferramenta de combate a essas distorções, posicionando-se no cerne da discussão de assuntos ligados à governança corporativa, a programas de integridade e a boas práticas empresariais.

 

  1. Compliance

O termo compliance remete ao vocábulo “conformidade”. Conformidade essa que está atrelada ao estrito cumprimento de normas internas e externas por parte das organizações e de seus colaboradores, objetivando, assim, assegurar a lisura e eficácia das operações, mitigar riscos e coibir desvios de condutas que destoam dos padrões de conformidade.

Concomitantemente, o compliance tem o condão de fomentar e propagar a cultura de integridade dentro da organização.

Para que se obtenha êxito no cumprimento dessa empreitada, faz-se necessário implementar um robusto programa de compliance, o qual deve ocupar uma posição chave dentro da estrutura organizacional da empresa, alinhando-se com seus diversos departamentos e contando, principalmente, com o suporte da alta administração (tone at the top), norteada pelos princípios da governança corporativa.

 

  1. O Programa de Compliance

Um programa de compliance deve ser segregado em quatro fases, perfazendo-se via: implantação, desenvolvimento, monitoramento e aperfeiçoamento. Se relacionada cada uma dessas etapas com seus correspondentes escopos, pode-se afirmar que a implantação equivale à adoção das boas práticas, ao desejo da alta direção e à prevenção dos riscos. Já o desenvolvimento, refere-se à disseminação do programa, gerando a cultura do compliance dentro da organização. O monitoramento busca detectar as inconformidades. Por fim, o aperfeiçoamento cobiça a melhoria contínua do programa.

Desse modo, são esquematizadas as vigas mestras ou os pilares do programa de compliance que lastreiam cada uma dessas fases. E, a fim de concretizar o efetivo funcionamento e integração dos seus componentes, mister se faz a presença do Compliance Officer – aqui tratado como responsável pelo programa -, agente incumbido dessa missão, sendo uma espécie de “arquiteto” do programa.

 

  1. O Compliance Officer

Compliance Officer é o profissional responsável por implementar, desenvolver, disseminar, monitorar e aprimorar o programa de compliance. Ou seja, tem a missão de assegurar a eficiência e eficácia das atividades inerentes aos pilares do programa e suas respectivas integrações.

Cabe a esse profissional se debruçar sobre as balizas que suportam sua operacionalização, tais como: aval e suporte da alta administração, código de ética e conduta, classificação e gerenciamento dos riscos, controles internos, treinamentos corporativos, comunicação e disseminação do programa, canal de denúncia, investigações, auditoria, monitoria e melhoria contínua.

Para isso, é imperioso fazer valer a máxima do termo, qual seja, cumprir e estar em conformidade com as normas internas e externas. De imediato, deve-se instaurar a cultura ética dentro da empresa, formalizando esse princípio através do código de ética e conduta. Passo seguinte, torna-se necessário disseminar a política de integridade. Essa comunicação ocorre via treinamento corporativo e, também, pelas atitudes e exemplos corroborados pela alta direção, trazendo a lume o tone at the top.

Contudo, como meta e, frisa-se, tão importante quanto, é a questão da mitigação e gerenciamento dos riscos, os quais devem ser identificados, classificados e monitorados.

Ademais, seguindo o cronograma dos pilares do programa, carece ser instalado o canal de denúncia, realizando-se a investigação correspondente, visando à apuração de fraudes e às irregularidades nos negócios.

Por fim, o Compliance Officer necessita monitorar o programa de compliance na busca da melhoria contínua.

Como vigilante desses riscos, especialmente na parte em que toca a obediência à legislação aplicável, é que o profissional com formação jurídica se notabiliza. Isso porque, em razão da sua formação, tem mais afinidade com o emaranhado da legislação, sobretudo, no exercício da interpretação.

Não minimizando a similitude com as demais profissões, porém, é nesse estágio que o Compliance Officer encontra guarida nos atributos do advogado. O liame entre ambos é extremo.

Destaca-se aqui a necessidade do profissional possuir um vasto conhecimento do ordenamento jurídico, especialmente o que rege o mercado de atuação da organização. A fim de mitigar o risco, é imprescindível conhecer a lei. E mais, demonstrar o fundamento legal que esse risco se enquadra.

Destarte, dependendo do porte e do ramo de atividade de uma organização, requerer-se-á um conhecimento generalista do Direito. Não raras vezes, irá se deparar com assuntos jurídicos de natureza cível, trabalhista, tributária, ambiental, criminal, etc. Soma-se a isso a obrigação desse profissional em manter-se atualizado com relação às questões regulatórias.

Ressalta-se que, o departamento jurídico de determinada empresa, ainda que terceirizado, é um importante aliado do Compliance Officer no entendimento das questões legais. Por “falarem a mesma língua”, o Compliance Officer com formação jurídica tem esse afazer facilitado.

No âmbito jurídico consultivo, o Compliance Officer tem a função de interpretar a legislação e direcionar sua aplicação à atividade empresarial, com o intuito de mitigar eventuais riscos. Essa interpretação, por vezes, é dúbia. Daí a importância do operador do Direito que, valendo-se das técnicas da hermenêutica jurídica[1], consegue aproximar-se da interpretação mais precisa ou, até mesmo, extrair o entendimento mais benéfico à organização.

A mesma técnica pode ser utilizada para questionar e interpretar os pareceres jurídicos e legal opinions emitidos.

Aqui, constata-se o verdadeiro sentido do legal compliance que, em outras palavras, traduz-se na conformidade da organização com o ordenamento jurídico, evitando que o seu não cumprimento resulte em um passivo contingente ou em uma provisão contábil, constituindo-se em uma despesa para a empresa.

Sob outra perspectiva, na esfera contenciosa, esse profissional é capaz de fazer uma leitura detida dos andamentos processuais em que a organização é parte, podendo, inclusive, discutir linhas de defesa ou teses com o jurídico. Adicionalmente, é apto para pesquisar e acompanhar a jurisprudência proferida pelos tribunais que podem repercutir nas demandas judicias da organização.

Numa atuação estratégica, o Compliance Officer tem a missão de diagnosticar a natureza das contingências legais, buscar alternativas para mitigar os riscos legais e, consequentemente, reduzir as contingências. Feito esse levantamento, planos de ação e medidas de monitoramento devem ser alinhados junto às áreas de negócio, aos controles internos e à auditoria interna.

Ainda em relação às contingências, o advogado com conhecimentos contábeis se sobressai. Isso porque a contabilização das contingências depende das informações que o jurídico fornece à contabilidade. Dependendo da classificação do relatório das contingências jurídicas, uma provisão contábil pode ser levada a cabo.

Frisa-se que, é de bom alvitre que o mesmo profissional, advogado e Compliance Officer, não acumule as duas funções dentro da organização. Isso pode gerar um possível conflito de interesses. O Compliance Officer, ainda que oriundo do ramo jurídico, na condição de responsável pelo programa, deve reportar-se exclusivamente à alta administração. Uma coisa é a facilidade que ambos gozam para interpretar as leis. Outra é a segregação de funções, mesmo porque o departamento jurídico também será alvo do programa de compliance.

Uma conduta considerada legal, às vezes, pode esbarrar nos princípios e normas internas da entidade.

Não obstante, o conhecimento exigido daquele que assume a condição de Compliance Officer vai mais adiante, pois, além do domínio amplo do Direito Corporativo, é mandatório que o operador do Direito tenha aptidões que se desdobrem para outros ramos, como: finanças, contabilidade, auditoria, controles internos, departamento pessoal, tecnologia da informação, etc. Por conseguinte, deve deter uma formação multidisciplinar com conhecimentos atrelados a essas matérias.

Em virtude do programa de compliance se integrar às diversas áreas, constantemente haverá uma interface com contadores, auditores internos e externos, administradores, analistas financeiros, etc.

Em relação ao âmbito operacional, o Compliance Officer deve gozar de um profundo conhecimento sobre a operação e a estrutura da empresa, já que irá transitar por suas áreas, discutindo e traçando premissas, em um esforço conjunto na busca da mitigação dos riscos operacionais que repercutem no programa.

Acrescentam-se a esses predicados os atributos de cunho pessoal, devendo o profissional portar as seguintes qualidades: ética, integridade, diplomacia, persuasão, paciência, resiliência, independência, autonomia, autoridade, habilidade de comunicação e relacionamento interpessoal.

Portanto, conclui-se que a profissão de Compliance Officer anseia por um profissional com múltiplos conhecimentos. Caso a empresa opte por um profissional com formação jurídica, esse deve buscar ampliar seus conhecimentos, visando a atender a complexidade que a profissão de Compliance Officer exige e, assim, fazer com que o programa de compliance logre o mais repleto êxito.

 

Conclusão

Como visto, o Compliance Officer ocupa um dos papéis mais importantes no cotidiano corporativo, sendo sua presença fundamental e indispensável para que a entidade atinja seus objetivos organizacionais.

Por fim, mais do que uma tendência, atualmente, o compliance é uma realidade. De maneira mais contundente, pode-se afirmar que é uma necessidade.

Em conclusão, as organizações que possuírem e aplicarem um efetivo programa de compliance, além de gerarem um benefício interno, serão vistas perante o mercado como uma empresa que preza pela utilização das melhores práticas, fortalecendo sua reputação. Como consectário lógico dentro do mercado competitivo, tendem a ganhar espaço frente aos seus concorrentes.

 

Referências Bibliográficas

Livros

ASSI, Marcos. Gestão de compliance e seus desafios: como implementar controles internos, superar dificuldades e manter a eficiência dos negócios. 1 ed. São Paulo: Saint Paul, 2013. 160p.

CANDELORO, Ana Paula; RIZZO, Maria Balbina Martins; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: Riscos, Estratégias, Conflitos e Vaidades no Mundo Corporativo. 1 ed. São Paulo: Trevisan, 2012. 454p.

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 163p.

GIOVANINI, Wagner. Compliance: A excelência na prática. 1 ed. São Paulo, 2014. 500p.

MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de compliance anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: DEL DEBBIO, Alessandra et al. (Org.). Temas de anticorrupção &compliance. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. 368p.

MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil: consolidação e perspectivas. 1 ed. São Paulo: Saint Paul, 2008. 144p.

 

Consultas Eletrônicas e outros

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas. Brasília, set. 2015. Disponível em <https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf> Acesso em 02 abr. 2018.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL (IBDEE). Código de Compliance Corporativo: Guia de Melhores Práticas de Compliance no Âmbito Empresarial. [2017].Disponível em <http://ibdee.org.br/wp-content/uploads/2017/05/IBDEE-2017-Guia-Compliance-digital.pdf> Acesso em 08 mar. 2018.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa.[2018].Disponível em <http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Publicacoes/Publicacao-IBGCCodigo-CodigodasMelhoresPraticasdeGC-5aEdicao.pdf> Acesso em 08 mar. 2018.

KALAY, Marcio El. Quem pode trabalhar com compliance. maio 2018. Disponível em <http://www.lecnews.com.br/blog/quem-pode-trabalhar-com-compliance/> Acesso em 07 maio 2018.

KIETZMANN, Felipe. Aula. [nov. 2017]. São Paulo: Escola Paulista de Direito (EPD), 2017. Aula sobre o Programa de Integridade – setor da saúde I, Módulo III.

NEVES, Edmo Colnaghi. Diretores, Gerentes, Administradores e a obrigação atual de Compliance. mar. 2017. Disponível em <http://www.lecnews.com/artigos/2017/03/27/diretores-gerentes-administradores-e-a-obrigacao-atual-de-compliance/> Acesso em 07 maio 2018.

SERPA, Alexandre; SIBILLE, Daniel. Os pilares do programa de compliance: Uma breve discussão. [2017]. Disponível em <https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/28354/1486140630Os+Pilares+do+Programa+de+Compliance+-+E-book.pdf > Acesso em 09 mar. 2018.

*Artigo extraído da Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Corporativo e Compliance, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito (EPD).

 

[1]É o ramo que diz respeito à interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal.

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