Capital social

Sumário: 1. CONCEITUAÇÃO BÁSICA SOBRE CAPITAL SOCIAL 1.1 Capital Social nas Sociedades Anônimas 1.2 Função do Capital Social nas Sociedades Anônimas 2.FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 2.1 Capital Social e Reserva de Capital 2.2 A Mora do Acionista 3. ALTERAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL 3.1 Aumento do Capital Social 3.1.1 Aumento de Capital sem Novos Recursos 3.2 Capital Autorizado 3.3 Opção de Compra de Ações 3.4 Redução do Capital Social 3.4.1 Subcapitalização 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO


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O presente trabalho tem como objetivo apresentar a questão do “Capital Social dentro das Sociedades Anônimas”. Para tanto, foram utilizados livros de diversos autores, e também artigos tirados na rede mundial de computadores – a internet.


Num primeiro momento, apresenta-se de maneira bastante simples uma conceituação sobre o capital social, partindo-se, primeiramente, do conceito do capital em si, seus conceitos dentro da própria contabilidade, o que vem a ser “capital social” dentro de qualquer tipo de empresa, para então ater-se ao capital social e qual a sua função dentro das sociedades anônimas.


Já na segunda parte deste breve estudo, começa uma análise de como se dá a formação do capital social, a questão da reserva de capital e inclusive como fica a situação da mora dos acionistas.


A terceira parte fundamenta-se nas alterações do capital social, quando há aumento ou queda de capital social, quando o aumento ocorre sem novos recursos, o que vem a ser o capital autorizado, a opção de compras de ações, e como ocorre a subcapitalização, tudo isso de maneira bastante simples para facilitar a compreensão do assunto em voga.


1. CONCEITUAÇÃO BÁSICA SOBRE CAPITAL SOCIAL


Comenta CARVALHO DE MENDONÇA (1946) que a sociedade anônima é aquela em que todos os sócios, denominados acionistas ou acionários, respondem pelas obrigações sociais até o valor em que entraram ou prometeram entrar para a formação do capital social.


Para uma conceituação correta sobre o que vem a ser o capital social dentro das sociedades anônimas, nada melhor que primeiramente se definir alguns termos básicos. Interessante comentar de forma geral de onde vem o termo inicial da expressão alhures: capital é um termo de origem inglesa, que significa patrimônio em sentido puro, ou seja, que se origina de contribuições feitas por sócios (GONTIJO, 2003, p. 01). O autor LIMA, coloca: “Genericamente, capital é o elemento fundamental de alguma coisa […] é o bem em dinheiro ou espécie que produz outros bens e espécies” (1969, p. 213).


Pode-se dizer então que capital nada mais é, dentro de qualquer tipo de empresa, que dinheiro que produz dinheiro, sendo elemento fundamental das operações empresariais, podendo ser utilizado na produção para obtenção de lucros. Da contabilidade, podem ser considerados quatro conceitos, segundo IUDÍCIBUS (1996, p. 38-40), a saber:


a) capital nominal: investimento inicial feito pelos proprietários de uma empresa que é registrado pela contabilidade numa “conta” denominada capital. Este o capital nominal, que corresponde ao patrimônio líquido inicial. O capital nominal só será alterado quando os proprietários realizarem investimentos adicionais (aumentos de capital) ou desinvestimentos (diminuições de capital).


b) capital próprio: que corresponde ao conceito de patrimônio líquido, abrangendo o capital inicial e suas variações.


c) capital de terceiros: que corresponde aos investimentos feitos na empresa, com recursos provenientes de terceiros.


d) capital total à disposição da empresa: em acepção mais ampla, pode-se conceituar o capital como sendo o conjunto dos valores disponíveis pela empresa em dado momento.


Entendendo-se o que vem a ser o capital, mais pormenorizadamente descreve o autor LIMA que capital social é o fundo em dinheiro, em bens ou em trabalho e indústria, para garantir os fins previstos pela sociedade e deve ser previsto nos contratos sociais das sociedades comerciais e nos Estatutos Sociais das Sociedades por Ações. O capital é constituído pelas contribuições individuais dos sócios e divide-se em partes ou em frações. “Nas sociedades anônimas e nas sociedades em comandita por ações essas frações chamam-se ações” (LIMA, 1969, p. 220).


Para o Prof. KAM (2003, p. 05): “o capital social é o montante que a sociedade declara em seus atos constitutivos”. Daí concluí-se ser a soma da participação de todos os sócios na sociedade.


1.1 Capital Social nas Sociedades Anônimas


As sociedades anônimas estão sujeitas à Lei n.º 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações (LSA), e possui características próprias quanto a formação do seu capital social. Inicialmente, em se tratando de capital social em sociedades anônimas é relevante citar que: “O capital das sociedades anônimas pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, susceptíveis de avaliação em dinheiro” (LIMA, 1969, p. 221).


LAMY FILHO coloca que é função do capital social, [nosso grifo] garantir os credores da companhia, conciliando a responsabilidade limitada dos acionistas (indispensável para que se possam associas, na mesma empresa, centenas ou milhares de sócios) com a proteção ao crédito, necessário ao funcionamento do sistema econômico (1997, p. 224). Nesse sentido ainda discorre o citado autor a respeito do projeto de lei da Lei das S.A., no que se trata à questão do capital social:


“… reserva a expressão “capital social” … para significar o montante de capital financeiro de propriedade da companhia que os acionistas vinculam ao seu patrimônio, como recursos próprios destinados, de modo permanente, à realização do objeto social […]. No curso do processo inflacionário, a fixação do capital social em moeda nominal, sem correção, conduz a redução gradativa do seu valor (em termos de moeda do mesmo poder aquisitivo) e à distribuição do capital aos acionistas, sob a forma de dividendo…” (LAMY FILHO, 1997, p. 224-225).


No Manual de Direito Comercial, COELHO1 coloca que: “O capital social de uma sociedade anônima, como ocorre em relação às demais sociedades comerciais, pode ser integralizado pelo acionista em dinheiro (hipótese mais comum), bens ou créditos”. (2003, p. 193).


Dessa forma, observa-se que o capital social na sociedade anônima nada mais é que todo o capital integralizado pelos seus sócios, chamados acionistas, seja este capital na forma de dinheiro em espécie, bens, títulos, etc.


1.2 Função do Capital Social nas Sociedades Anônimas


Como observado, para o início da atividade econômica, a companhia precisa dos recursos que são disponibilizados pelos sócios, recursos esses em forma de máquinas, serviços, dinheiro, entre outros, que agrupados formam o capital social da sociedade.


Em se tratando de sociedades anônimas, tais recursos são como que “trocados” pelos seus sócios por ações em valor correspondente àquele que transferiram à companhia. Tais recursos podem vir a ser aumentados ou diminuídos, em alguns casos, como será descrito mais adiante.


Em seu Curso de Direito Comercial, o autor Fábio Ulhôa Coelho, coloca que:


“O capital social pode ser entendido, nesse sentido, como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, e acaba servindo, em certo modo, de referência à sua força econômica. Capital social elevado sugere solidez, uma companhia dotada de recursos próprios suficientes ao atendimento de suas necessidades de custeio. E, por essa razão, por denotar potência econômica da empresa, muitas vezes se atribui ao capital social a função de garantia aos credores, o que não é correto…” (COELHO2, 2003, p. 157).


É certo que o capital social representa o quantum a companhia arrecadou dos seus sócios para sua formação, no entanto, como descreveu o autor citado alhures, não é correto pensar que tal capital possa servir de garantia aos seus credores, porque nem sempre este capital social já está todo “integralizado”, assunto que será tratado logo a seguir. Na verdade, o capital social tem a função de dar consciência da parte da empresa que cabe a cada sócio por meios das ações que adquiriram., não o total da contribuição dos sócios, no entanto, porque mesmo a contribuição dos sócios coincidindo com o capital social, há de se observar se o preço de emissão das ações é igual ao seu valor nominal; “se o supera, somente uma parte dela compõe o capital social […] a contribuição dos sócios é medida pelo capital social mais a parcela da reserva de capital constituída pelo ágio da subscrição, se existente”. (COELHO2, 2003, p. 158).


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2.FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL        


O capital social na sociedade anônima pode ser subscrito ou integralizado. O capital social subscrito é a parcela em que o sócio se compromete no futuro restituir para a formação da sociedade. O capital social integralizado é a parcela total restituída para o patrimônio social (COELHO2 2003, p. 159).


A formação desse capital social, de como será a parcela de  cada sócio, como entrará na sociedade esses recursos, valor das ações, valor nominal, ágio, prazo para  o capital subscrito, e outras decisões relativas ao patrimônio social da pessoa jurídica, será deliberado entre os sócios. Há três formas de integralizar o capital social em uma sociedade anônima: dinheiro; bens ou crédito.


O mais usado e menos complexo é o dinheiro, o sócio manifesta sua vontade em pagar à companhia, à vista ou nos prazos determinado, a emissão   de ações.


Para a integralização de bens (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos), é necessário uma avaliação desses bens, dentro das formalidades legais, com uma votação em assembléia geral, de laudo técnico feito por empresa especializada ou três peritos( LSA art 8º ).


Para a formação pela cessão de créditos, o sócio acionista transfere à sociedade os direitos de crédito que possui perante terceiros, por nota promissória, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, para a sociedade. Essa forma de capitalização depende da concordância da companhia, o sócio subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (LSA art 10, parágrafo único), e enquanto não cessar essa obrigação, a companhia está proibida de expedir o certificado da ação correspondente (LSA  art 23 parágrafo 2º).


2.1 Capital Social e Reserva de Capital


Existe distinção entre capital social e reserva de capital. O capital social se constitui em dinheiro, bens ou créditos, enquanto a reserva de capital se constitui só por dinheiro. Para compreender melhor a diferença é necessário falar em preço de emissão e valor nominal.


O preço de emissão corresponde à importância a ser paga pelo investidor para se tornar titular da ação, seria a parcela de investimento do sócio na formação do capital social no patrimônio da companhia (capital social). E valor nominal é a divisão do capital social pelo número de ações. Alei impede que o preço de emissão seja menor ao valor nominal (LSA art 13).


Enquanto o capital social é contribuição dos sócios pelo preço de emissão das ações, a reserva de capital é o valor nominal dessas ações com preço elevado (ágio), essa diferença de valores que supera o valor nominal é contabilizada pela companhia, mas não na conta do capital social, mas como reserva de capital.


A sociedade sofre limitações diferentes quanto ao modo de se inserir o recurso advindo dessas contas (capital social ou reserva de capital), os recursos capitalizados já incluídos na conta do capital social  são intangíveis, não podem ser empregados pela companhia para pagamentos de dividendos ou juros sobre capital aos acionistas, e que só podem ser restituídos aos sócios na hipótese de dissolução da sociedade, fora isso a sociedade pode utilizar livremente os recursos contabilizados.


Em relação aos recursos contabilizados em reserva de capital, as restrições são maiores. A este respeito, é relevante citar:


“Reserva de capital são fundos mantidos pela Lei 6.404/76, com o objetivo de amparar prejuízos, acontecimentos imprevistos, no sentido de reforçar as garantias dos credores, pois a sociedade anônima não conta com a responsabilidade de subsidiária dos sócios; é o capital que responde, precipuamente, pelas obrigações sociais” (PASCON, 2003, p. 08).


Só podem ser empregados pela companhia para o atendimento de certas ocorrências (resgate ou reembolso de ações, absorção de prejuízos, pagamentos de dividendos preferenciais ou outras hipóteses legais – LSA art 200). Para utilizar os recursos da reserva de capital para outras obrigações, despesas ou encargo, é necessário antes capitaliza-los por decisão da assembléia geral.


2.2 A Mora do Acionista


A integralização do capital social, mediante o pagamento do preço de emissão das ações que possui é  principal dever  do acionista, segundo o autor COELHO (2003).


Todas as condições para sua integralização, encontram normalmente no boletim de subscrição, instrumento assinado pelo subscritor e pela sociedade emissora no ato de adesão do primeiro à constituição ou ao aumento de capital social dela, ou raramente se encontram definidos no estatuto.


No entanto, se forem omissos, tanto o boletim de subscrição quanto o estatuto, relativamente ao montante devido a título de integralização o ao prazo, a sociedade procederá a chamada de capital, mediante publicação na imprensa.


A ação, mesmo antes do pagamento integral, poderá aliená-la, quando ainda não vencidas algumas parcelas desse preço. O acionista-adquirente tem o dever de cumprir a integralização. Ficando o alienante solidariamente responsável nos 02 anos seguintes à transferência.


Incorre em mora o acionista, subscritor ou adquirente, que não cumpre dentro dos prazos e condições a integralização de sua parte nas ações subscritas ou adquiridas. Mas o que vem a ser “mora”? Mora, segundo BENASSE, é o “atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação, que geram juros de mora, multa de mora, etc.” (BENASSE, 2002, p. 230).


Em decorrência do inadimplemento, torna o acionista devedor de juros, correção monetária e multa estatutária não superior a 10%. Além disso, o considerado remisso, expõe-se a duas possíveis providencias por parte da companhia.


Em primeiro lugar, a sociedade pode mover ação judicial do valor devido e seus acréscimos. Em segundo lugar, as ações podem ser vendidas na Bolsa por sua conta e risco, sendo a venda feita em leilão especial. As duas providências podem ser simultâneas e qualquer que for resolvida primeiro deve interromper a outra, conforme explica COELHO2 (2003)


Se na execução judicial, o valor obtido satisfaz a integralidade do débito, o acionista sai da condição de remisso e continua componente da sociedade.


Se as ações são colocadas em venda em leilão ou em Bolsa, o arrematante tornou-se novo acionista, em substituição ao remisso. Por esta razão, a alternativa apresenta duas nuanças relacionadas à realidade do capital social, de acordo com COELHO2 (2003):


Primeiro: o lance mínimo deve ser o valor nominal das ações e caso não tenha valor nominal, deve ser o valor da divisão do capital social pelo número de ações.. A diferença entre o lance mínimo e o de arrematação constitui ágio e deve ser carreada à conta de reserva de capital.


Segundo: com a venda das ações em Bolsa, o ex-acionista tem o direito de receber a diferença, se credora do valor de venda e o valor pago, mais as despesas. Na verdade, o produto do leilão deve caber integralmente à sociedade anônima, mesmo que suplante os recursos indispensáveis à realidade de seu capital social. O remisso deve ter apenas o direito das entradas feitas, na medida que ele se desliga da companhia


O valor do ágio na venda das ações não deve se reverter em favor do inadimplente mas sim, da sociedade, para representar um estímulo aos acionistas que cumprem suas obrigações.


Se não forem possíveis a execução judicial, como também a venda em leilão, a preservação do capital pode ser tentado pela companhia, com recursos da própria empresa, que possui, contabilizados como lucros ou reservas, exceto reserva ilegal, do valor devido pelo remisso, devendo ela, inicialmente, declarar caducas as ações.


E o titular das ações passa a ser a própria sociedade emissora, que poderá, depois, se quiser, aliena-las.


Caso a companhia não possua outras reservas, pode completar a integralização das ações do remisso, ela deve declara-las caducas, ou seja, as ações do remisso. A partir dessa determinação, a sociedade tem um prazo de um ano para encontrar um interessado na compra. Vencido este prazo e não encontrando comprador e não encontrando outros meios para a integralização, deve realizar uma assembléia para a redução do capital.


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3. ALTERAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL


3.1 Aumento do Capital Social


As sociedades anônimas podem captar recursos junto a investidores (autofinanciamento) em busca de alternativas atraentes de investimento, assim, a S.A livra-se dos custos de financiamentos bancários que, muitas vezes tornam-se inviáveis devido à relação custo X benefício.


Quando a sociedade se financia através da emissão de debêntures ou commercial papers e compromete-se pelo pagamento futuro da importância negociada com os devidos acréscimos remuneratórios têm-se o autofinanciamento por securitização. Por sua vez, quando o autofinanciamento ocorre por meio da emissão de novas ações não vinculadas a obrigação de restituir aos investidores pelos recursos prestados temos o autofinanciamento por capitalização.


“A sociedade anônima necessita de mais recursos para o financiamento ou ampliação de suas atividades e identifica a possibilidade de obtê-los apresentando-se, no mercado de capitais ou em particular, como uma alternativa de investimento. Emite, para viabilizar a operação, novas ações, e a integralização destas proporcionará a captação dos recursos pretendidos.” (COELHO, 2003, p.166).


Através de alteração no estatuto é que normalmente se dá o aumento do capital social. Depois de aprovado por uma assembléia geral extraordinária as novas ações são oferecidas aos acionistas preferenciais e, as ações não subscritas pelos acionistas são oferecidas a outras pessoas: quando a emissão é pública, aos investidores como um todo; quando a emissão é privada, ou quando a companhia é fechada, aos investidores especialmente procurados para essa finalidade.


Caso ocorram ainda ações não subscritas, a operação tornou-se comprometida a tal ponto de a sociedade dever cancelar as novas ações restituindo as importâncias recebidas aos subscritores e, através de nova assembléia geral formalizar a repristinação do capital social anterior a elevação. Não há outra possibilidade, pois se busca proteger o direito dos subscritores.


A lei, porém, estabelece alguns meios de se evitar que ocorram sobras, quais sejam: quando da emissão particular de ações por companhia aberta, aquelas não subscritas podem ser vendidas em bolsa ou rateadas entre os subscritores que solicitarem reservas de sobras. Quando companhia fechada é obrigatório o rateio entre os subscritores interessados nas sobras, mas caso ainda restarem ações restantes após este dispositivo o processo será revertido.


3.1.1 Aumento de Capital sem Novos Recursos


Existe também a possibilidade de a sociedade elevar seu capital social sem a captação de novos recursos, são estes:


a) capitalização de lucros ou reservas;


b) conversão de valores mobiliários em ações.


Através da capitalização de lucros ou reservas, a sociedade apenas formaliza a alteração do regime aplicável à parte de seus recursos, ou seja, os recursos contabilizados no capital social não podem ser tocados. Somente quando da dissolução da sociedade ou em certas hipóteses de redução de capital social é permitida a transferência destes recursos para o patrimônio dos sócios. Trata-se sempre de uma vontade deliberada pela assembléia geral, não sendo obrigatória.


Segundo COELHO: “A capitalização de lucros ou reservas é chamada, na doutrina, de aumento gratuito do capital social, porque não importa alteração no patrimônio líquido da sociedade” (2003, p. 168).


Na hipótese da conversão de valores mobiliários em ações, as debêntures a as partes beneficiárias para alienação podem conter cláusula para conversão em ações, quando, o titular do valor vem a tornar-se acionista e obtém-se o aumento do capital social. Entretanto, apesar da conversão de valores mobiliários em ações resultar em aumento do capital social sem ingresso de novos recursos não se pode considera-la gratuita, pois como conseqüência da redução do passivo um aumento do patrimônio líquido da sociedade.


3.2 Capital Autorizado


A lei permite que em algumas situações ocorra o capital autorizado que nada mais é que o aumento do capital social, com a emissão de novas ações independentemente de alteração do estatuto. Isso se tornou possível para buscar agilizar o processo de captação de recursos para a empresa.


O estatuto com cláusula de capital autorizado deve obedecer a certos dispositivos, como: a obrigatoriedade do conselho de administração, a estipulação do limite da autorização, ou em moeda ou em número de ações, a definição da possibilidade de os acionistas terem suspenso o direito de preferência nas emissões públicas ou na oferta pública de aquisição de controle mediante permuta (LSA, art. 172), além de não ser possível após o limite da autorização poder realizar novas emissões até que seja alterado o estatuto.


3.3 Opção de Compra de Ações


Como forma de motivar seus administradores e executivos, as sociedades podem conceder-lhes a oportunidade de serem acionistas, possuindo assim interesse muito particulares nos resultados positivos da sociedade, o que ocasiona maior motivação e empenho pela companhia. Trata-se de opção de compra por ações.


Quando a própria sociedade dispõe de ações em tesouraria de pronto de atende a demanda, mas, caso não possua é necessário emiti-las realizando o correspondente aumento do capital social.


A emissão de ações está sujeita as seguintes condições conforme explica COELHO2 (2003):


a) autorização estatutária para outorga da opção;


b) aprovação, em assembléia geral de um Plano de Concessão;


c) capital autorizado dentro dos limites estabelecidos.


3.4 Redução do Capital Social


A redução voluntária no Capital Social pode ser por perda ou excesso. De acordo com COELHO1:


“O capital social da companhia pode, também, ser reduzido. Duas são as causas que a lei considera para permitir esta redução: excesso de capital social, quando se constata o seu superdimensioanmento; e irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial (LSA, art. 173).” (COELHO1, 2003, p. 195).


No caso da perda, é um ajuste da diferença entre o valor inicialmente integralizado e o valor “atual” da empresa, esta diferença advém de insucessos da empresa e o ajuste visa equiparar o inicial com o atual. Este ajuste não é obrigatório, podendo a companhia prosseguir regularmente suas atividades sem efetuar o referido ajuste (COELHO2, 2003).


A redução por excesso se dá no caso em que se verifica que o capital subscrito é maior que o necessário para o desenvolvimento do negócio e a companhia resolve diminuí-lo. Caso o capital ainda não foi totalmente integralizado o montante da redução coincide com a parcela não integralizada, procedendo-se após as alterações necessárias do estatuto e registro das ações. Estando integralizando há duas alternativas, podem permanecer na sociedade como reserva de lucro, ou ser restituídas aos acionistas. Se for destinada como reserva os recursos correspondentes ficam sob a titularidade da companhia. Com relação a restituição aos acionistas pode se dar de duas formas: a) redução de parte do valor nominal de todas as ações, onde se paga a cada acionista o valor proporcional ao seu número de ações; b) redução do valor nominal integral de parte das ações, neste caso paga-se aos acionistas titulares de algumas ações o valor destas.


A redução por excesso não pode sofrer, de acordo com a lei, oposição de credores. Se no prazo de 60 dias da ata da assembléia que a aprovou a redução algum credor quirografário se manifestar contrário a esta, ela não poderá ser arquivada pela Junta. A redução só acontecerá após a liquidação do débito ou depósito do valor devido em juízo. Quem também deve aprovar a redução por excesso é o debenturista, possuidor de debênture conversível em ação.


3.4.1 Subcapitalização


A capitalização é a forma apropriada de os sócios “injetarem” recursos que a companhia necessita, assim fazendo o seu retorno fica condicionado ao sucesso do negócio.


A este respeito é relevante observar o que coloca COELHO2:


“Discute-se a responsabilidade do acionista controlador em face da subcapitalização da sociedade anônima. Cuida-se da hipótese em que o capital social é ostensivamente inferior ao necessário para o desenvolvimento do objeto social. Para obter os recursos faltantes, a companhia recorre a expedientes como empréstimos feitos pelo próprio controlador. Este, em vez de subscrever novas ações, contrai um mútuo com a sociedade, para apresentar-se, em caso de falência desta, não como acionista, mas como um credor a mais, por vezes preferencial.” (COELHO1, 2003, p. 195-196).


Uma questão delicada é se o sócio pode prover os recursos de que a companhia necessita, na condição de mutuante ou debenturista, pois assim sendo ele concorre com outros credores e a companhia torna-se devedora de seu sócio, situação bem distinta se o capital fosse integralizado. Caso ocorra esta situação há uma situação de subcapitalização. Caso a companhia realize seus compromissos não haverá nenhum questionamento jurídico, porém caso haja falência pode haver complicações.


No Brasil o acionista não responde pela subcapitalização, a emissão de debêntures não veda a subscrição por parte dos acionistas, e inclusive a estimula em caso debêntures conversíveis em ações. Cabe observar que a lei de falência não estabelece preferência ao crédito em geral sobre os titularizados por acionistas.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como pôde ser observado neste rápido estudo, o capital social é parte primordial para formação não só de uma sociedade anônima, mas para qualquer tipo societário, seja ele “dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio” (SEBRAE, 2003, p. 19).


É importante salientar que quanto a sociedade anônima não sofreu alterações pelo novo Código Civil de 2002, sendo regida, ainda pela Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.) e, nos casos omissos, pelas disposições do novo Código. Mesmo assim, diante das grandes mudanças trazidas pelo Novo Código Civil, este trabalho teve o intuito de sensibilizar o tema do “Capital Social nas Sociedades Anônimas”, dando um conhecimento básico, para apenas enriquecer um pouco mais os conhecimentos sobre o assunto.


Conclui-se, diante das conceituações apresentadas sobre capital social, sua formação, integralização, aumento, que é o estatuto da companhia que autoriza tais diferenciações do capital, sem necessidade de sua alteração, fixando um capital autorizado, definindo qual o órgão competente – assembléia geral ou conselho de administração – para aprovar ou não a emissão de ações novas, conforme coloca a Lei das S.A., em seu artigo 168. Esta talvez seja a parte mais interessante deste assunto, no que vale ressaltar que como se teve oportunidade de analisar, pela disposição contida no art. 7°, o capital social das sociedades anônimas poderá ser formado com contribuições em bens (móveis ou imóveis) e dinheiro, sendo possível sua sofrer alterações, aumento ou redução, nas seguintes condições: aumento: nos termos do art. 166, da Lei 6.404/76, e redução: várias hipóteses que podem ensejar a redução do capital social de uma sociedade anônima, dentre elas para reembolso de acionista dissidente, caducidade das ações de acionistas remissos, quando o capital social ultrapassar as necessidades dos objetivos sociais ou em que o patrimônio sofra desfalque por prejuízos ou perdas, etc.


 


Referências bibliográficas:

BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico de Bolso. 2 ed. Campinas – SP: BookSeller, 2002.

CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1946.

COELHO1, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO2, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6 ed São Paulo: Saraiva, 2003.

GONTIJO (01/10/2003). Capital Social das Companhias de Comércio ou Sociedades Anônimas. www.gontijo-familia.adv.br/dji/dcom/capital_social_companhias_comercio.htm

IUDÍCIBUS, Sérgio; et al. Contabilidade Introdutória. 8 ed. São Paulo: Atlas, 1996.

KAM, Leonard (30/09/2003). Apresentação de materiais para Direito Comercial. www.amiinfo.com.br/direito/Comercial_II.doc

LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A.: Pressupostos, Elaboração e Modificações. V. 1, 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

LSA – Lei 6.404, de 15 de janeiro de 1976. (01/10/2003). www.senado.gov.br/legislacao.htm

LIMA, Leonardo Pereira. Dicionário Enciclopédico Comercial. V. 1, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969.

PASCON, Glauber; et al. (05/10/2003). Direito Comercial. Faculdades Claretianas de Rio Claro – SP. www.suigeneris.pro.br/introcom.htm

SEBRAE. A Pequena Empresa e o Novo Código Civil. Brasília – DF: Sebrae, 2003.


Informações Sobre o Autor

Silvana Aparecida Wierzchón

Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão (2000) e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão (2007). Assessora Parlamentar do Poder Legislativo de Campo Mourão – Paraná desde 2004.


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