Células-tronco: Limitações éticas e jurídicas à pesquisa e manipulação

Sumário: Introdução, 1.Célula-tronco – Conceito, 2. Terapia celular, 3. Regulamentação nacional, 4. Limitações éticas e jurídicas à pesquisa e manipulação de células-tronco, Conclusão, Bibliografia

Introdução

Os últimos decênios foram responsáveis por inúmeros avanços tecnológicos. Os homens tomaram conhecimento de tecnologias espetaculares, como no campo da biotecnologia. A comunidade científica desvendou o que, até então, parecia ser um território vedado ao conhecimento humano.  Os avanços no campo da biologia molecular e da engenharia genética desencadearam uma revolução médico-científica que começa a desvendar a chave do próprio mistério da vida.

Todavia, juntamente com esta revolução, surgem questionamentos éticos, morais e científicos. Qual a fronteira às inovações técnico-científicas? Se é que existem, quais os limites éticos e jurídicos da pesquisa genética em seres humanos?

A lei de Biossegurança, sancionada em 24 de março de 2005, representou um significativo avanço para o direito e para as ciências médicas em geral. O assunto foi amplamente debatido no Congresso Nacional e foi consensual que seria liberado, juntamente com o projeto de biossegurança, a pesquisa com células-tronco.

A ciência tem muito que contribuir para o tratamento de doenças. Os estudos com células-tronco têm oferecido resultados interessantes sendo que estas pesquisas podem salvar muitas vidas ou, pelo menos, melhorar a qualidade de vida de algumas pessoas. Apesar do debate, até o presente momento, a questão não logrou profundidade, amplitude e riqueza que o tema em estudo requer.

As células-tronco poderiam revolucionar a medicina, ao curar doenças fatais com tecidos e órgãos especialmente criados. Mas a ciência pode ceder à política o privilégio da decisão sobre quando essa esperança se realizará.

Abordaremos os limites éticos, as implicações jurídicas e, de forma sucinta, os dilemas morais e políticos desta questão. Objetivamos assim a análise racional de um tema com profundos reflexos em valores éticos, morais e jurídicos, visto que um debate sobre células-tronco significa, sobretudo, esperança! Esperança para os que mais precisam, para os mais debilitados.

Célula-Tronco – Conceito

Células, do latim, cellula. Definida pelo Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI como a “unidade estrutural e funcional, básica dos seres vivos, composta de numerosas partes, sendo as principais a membrana, o citoplasma e o núcleo”. As células, como parte integrante do corpo humano, já são conhecidas pelos homens há anos e anos.

O que altercamos é o mais importante assunto que a humanidade já enfrentou, o segredo mais íntimo do homem que a ciência está revelando: a manipulação do patrimônio genético humano.

As células-tronco se destacam neste assunto por serem células especiais, possuidoras de uma característica peculiar.  Esta peculiaridade baseia-se no fato de poderem se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo, funcionando como células curinga que têm a função de ajudar no reparo de uma lesão. Pode-se citar, por exemplo, as células-tronco da medula óssea que têm função de regenerar o sangue, visto que as células sangüíneas se renovam incessantemente.

Elas são células pouco ou não diferenciadas, com grande capacidade de transformação celular. Podem ser encontradas em embriões, cordão umbilical e tecidos adultos como o sangue, a medula óssea e o fígado, por exemplo.

As células-tronco se dividem, para efeito de estudo e terapia celular, em embrionárias e adultas. As embrionárias são extraídas de embriões gerados pelo processo de fertilização in vitro. Estas células têm o potencial de formar todos os mais de duzentos tipos de tecidos humanos. Elas podem ser retiradas de embriões excedentes que são descartados em clínicas de fertilização e pela técnica de clonagem terapêutica.

O organismo possui uma pequena quantidade de células-tronco em vários tecidos e órgãos, onde ficam latentes até serem ativadas por uma enfermidade ou um ferimento; estas são as células-tronco adultas. Ao contrário das embrionárias elas não se revelaram aptas a se transformar em todos os tipos de células e talvez se tornem apenas nos mesmos tipos de células dos tecidos de onde se originaram. As células-tronco adultas foram encontradas no cérebro, córnea, retina, coração, gordura, pele, popa dentária, medula óssea, músculos esqueléticos, intestinos, vasos sangüíneos e no sangue.

As células-tronco do sangue podem transformar-se em plaquetas, células mesenquimáticas e glóbulos brancos e vermelhos. Em vários estudos, pacientes com leucemia tratados com células-tronco da medula óssea e de sangue do cordão umbilical mostraram a remissão significativa da doença.

As células-tronco se dividem ainda em:

Ø        Totipotentes ou embrionárias: que conseguem se diferenciar em todos os 216 tecidos que forma o corpo humano.

Ø        Pluripotentes ou multipotentes: que conseguem se diferenciar em quase todos os tipos de tecidos humanos, com exceção da placenta e anexos embrionários.

Ø        Oligopotentes: são as que conseguem diferenciar-se em poucos tecidos.

Ø        Unipotentes: as que conseguem se diferenciar em um único tecido.

As células-tronco totipotentes e pluripotentes só são encontradas nos embriões. As oligopotentes ainda são objetos de pesquisa, porém já foi comprovado que são encontradas no trato intestinal. E as unipotentes estão presentes, por exemplo, no tecido cerebral adulto e na próstata.

O uso de células-tronco já está comprovado em curas e abrandamentos de um número significativo de doenças, como a leucemia. Pesquisas recentes sugerem que células-tronco adultas apresentam uma capacidade similar às embrionárias, quando trabalhadas sob certas condições, mas os resultados ainda precisam ser melhor estudados e comprovados.

Porém, o que determina que uma célula-tronco se diferencie em um tecido ou outro, em tecidos específicos como fígado, osso, sangue, etc., ainda é um mistério! É este mistério que esta sendo objeto de inúmeras pesquisas e do presente estudo.

Terapia Celular

Desde a fundação da teoria celular, em 1839, pelo fisiologista alemão Theodor Schwann, a capacidade de células adultas gerarem outros tipos de célula e até mesmo um organismo adulto completo, como feito na clonagem, fascina cientistas, pesquisadores e todos os demais profissionais, não só da área biológica, pois afeta a população mundial como um todo.     As pesquisas com células-tronco adultas e embrionárias, apesar das questões controversas que se abrem do ponto de vista ético e do jurídico-legal, trazem para esse mundo a esperança de promessas de novas terapias médicas e vão se tornando cada vez mais realidade os programas de manipulação genética e bioengenharia.

Nestas últimas décadas, os avanços de métodos analíticos bioquímicos e moleculares permitiram gerar uma base de conhecimento dos componentes que sustentam a vida. O genoma humano foi dimensionado e amplamente seqüenciado. Os genes ligados ao desenvolvimento de uma série de doenças já são conhecidos.

A terapia celular consiste no uso das células-tronco para que doenças, até hoje, incuráveis, possam ter seus efeitos, ao menos, diminuídos. Atualmente, células-tronco obtidas do próprio paciente, ou de doadores geneticamente compatíveis, já estão sendo empregadas rotineiramente em diversas terapias. Como um dos mais expressivos proveitos pode-se citar a terapia celular na reconstituição hematopoiética, ou seja, substituindo o transplante de medula óssea. Provável é também que, dentro de poucos anos, as células-tronco da medula óssea e do cordão umbilical estejam sendo utilizadas para a proteção e reparo do miocárdio isquêmico e que, no futuro próximo, possam contribuir para a redução da morbidade em AVC e lesões da medula espinhal. Outrossim, há grande esperança na terapia celular para o tratamento de doenças como diabetes, mal de Parkinson, doenças do coração e alguns tipos de câncer.

Na terapia celular, as pesquisas mais avançadas são realizadas com a variação adulta das células-tronco, por sua utilização ser menos polêmica e mais disseminada. Com as embrionárias, existem ainda problemas sem solução. O fato de elas terem capacidade de se transformar em qualquer tecido é polêmico. As possibilidades terapêuticas são extensas, porém os cientistas têm dificuldade em produzir apenas o tecido desejado naquele caso. Se não forem corretamente direcionadas antes da aplicação no corpo, podem formar um tumor, como foi observado em experiências com camundongos. Outro grande problema é a incompatibilidade, visto que são células estranhas ao corpo.

A diferença essencial entre terapia celular e clonagem terapêutica reside neste ponto. As células-tronco retiradas de um embrião produzido naturalmente ou por fecundação assistida podem apresentar incompatibilidade com o paciente, visto que o novo sistema imunológico pode interpretá-las como um organismo invasor e atacá-las. Em contrapartida quando um embrião é fruto da clonagem, o blastocisto replica o código genético do próprio paciente, o que impediria a rejeição às novas células. Essa é a clonagem chamada terapêutica, permitida em alguns países, como a Coréia do Sul e a Inglaterra. Se um embrião clonado é implantado no útero, denomina-se clonagem reprodutiva.

O maior avanço na corrida internacional para o aperfeiçoamento de terapias baseadas em células-tronco talvez ocorra em um dos menores países do mundo. Proeminentes cientistas de todo o mundo, em especial dos Estados Unidos da América e Reino Unido, se instalaram em Cingapura. Bolsas de estudos; recursos coorporativos para pesquisas; leis que proíbem a clonagem reprodutiva, mas liberam a terapêutica; mão-de-obra qualificada e um cenário mais parecido com uma história de ficção científica, com imponentes prédios de laboratórios, chamado “Biópolis” são os fatores que atraem cientistas e empresários interessados em células-tronco, a se fixarem em Cingapura.

Com o objetivo de diminuir o sofrimento e, quando possível, afastar a morte, a medicina descobre novas propostas de procedimento terapêuticos em momentos inovadores da evolução das ciências. Medicina regenerativa; engenharia médica; bioengenharia; células quase onipotentes que recriariam todos os tecidos podendo ser usadas para regenerar e até rejuvenescer o corpo humano. Quanta tentação! A tentação é ainda maior diante de um paciente e dos familiares que compartilham seu sofrimento, induzida pelo desejo de aliviar imediatamente a dor.

Os avanços tecnológicos devem existir, porém os excessos devem ser controlados. A ética médica e científica tradicional, formulada ainda nos tempos de Hipócrates (460 – 370 a.C.), continua sendo a referência universal que deve nos guiar.

Regulamentação Nacional

Os promissores avanços das ciências biológicas despontaram de tal forma que as ciências do “dever ser”, em especial a Ética e o Direito, não puderam desenvolver-se em tal escala.

Ao Direito não cabe impor barreiras ou estabelecer divisas morais e religiosas instransponíveis, mas sim disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana. Mas como disciplinar fatos que estão constantemente em mudança? As leis brasileiras não são capazes de ser elaboradas e se transmutar de forma tão rápida. Nem por isto o legislador brasileiro deve ser silente a este respeito. A biotecnologia vem ganhando progresso mundo afora e, por conseguinte, deve haver normas que a disciplinem.

A Constituição Federal de 1988 limita expressamente a manipulação do material genético humano. A ordem jurídica nacional protege o ser humano, não só no interesse do próprio indivíduo, mas também no interesse da sociedade. A Carta Magna brasileira assenta a pesquisa genética no Título VIII – Da Ordem social e no Capítulo VI – Do Meio Ambiente. Estabelece ainda uma gama de direitos individuais e coletivos, como o direito à vida, a dignidade humana e a saúde.

Hoje, o assunto em debate vem disciplinado na Lei 11.105 de março de 2005, A lei de Biossegurança, fruto de natural evolução da Lei 8.974, a cuidar do organismo geneticamente modificado e do conceito de engenharia genética, que já previa alguns dos mecanismos e conceitos em vigor.  A Lei 11.105, em seu art. 5º, depois de debates acalorados e verdadeiro confronto de ideologias, veio a permitir a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro”, para os fins de pesquisa e terapia.

Impõe, é certo, algumas condições, como o congelamento por no mínimo três anos, a aquiescência dos genitores e a aprovação do comitê de ética correspondente. Muitos dos estudiosos e cientistas classificaram como tímido esse diploma, justamente pelas condicionantes que impôs, principalmente a de ordem temporária ligada a criopreservação. Por outro lado, manifestaram-se os resistentes à inovação legislativa, a pretexto de defenderem a vida, vislumbrada nesses embriões.

A verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é conseqüência natural do que vem se verificando no mundo, de sorte que se o País não evoluísse perderia terreno no campo tratado, sujeitando-se aos efeitos danosos dessa conduta, como, v.g., a dependência científica de outros países, com sérios reflexos econômicos e prejuízos aos brasileiros ansiosos pela terapia com células-tronco embrionária.

Referida lei estabeleceu também responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) daqueles que, nesse mister, vierem a causar danos à terceiro ou ao meio ambiente (art. 20), bem como das entidades públicas ou privadas, inclusive as internacionais, que venham a financiar ou patrocinar as atividades e projetos envolvendo OGM sem o devido Certificado de Qualidade em Biossegurança (parágrafo 4º, do art. 2º). Proíbe, outrossim, o comércio dos embriões a que se refere, classificando a transgressão como crime.

É certo que existem outros meios bem menos controvertidos à obtenção de célula-tronco, como a extração do próprio paciente, do cordão umbilical ou da placenta, as chamadas células-tronco adultas; que gerariam bem menos complicações e debates que a obtenção por clonagem terapêutica ou embriões de descarte.

Todavia, tais unidades, como já citado, não seriam totipotentes ou pluripotentes, ou seja, podem produzir apenas alguns tipos de tecidos do corpo humano e não os 216, como parecem ser capazes as embrionárias, não obstante o problema da histocompatibilidade.

Limitações éticas e jurídicas à pesquisa e manipulação de células-tronco.

Etimologicamente, o termo ética deriva do grego ethos que significa modo de ser, caráter. Designa a reflexão filosófica sobre a moralidade, isto é, sobre as regras e os códigos morais que norteiam a conduta humana. Sua finalidade é esclarecer e sistematizar as bases do fato moral e determinar as diretrizes e os princípios abstratos da moral.

Os valores podem ser entendidos como padrões sociais ou princípios aceitos e mantidos por pessoas, pela sociedade, dentre outros. Assim, cada um adquire uma percepção individual do que lhe é de valor; possuem pesos diferenciados, de modo que, quando comparados, se tornam mais ou menos valiosos. Tornam-se, sob determinado enfoque, subjetivos, uma vez que dependerão do modo de existência de cada pessoa, de suas convicções filosóficas, experiências vividas ou até, de crenças religiosas.

Os juristas, os cientistas, os médicos devem dar a sua contribuição para a busca da justiça, da vida, da liberdade, para que se possa, eticamente, formar a consciência das pessoas que participarão do debate que ora se forma. É necessário que a humanidade reflita sobre o princípio da responsabilidade científica e social e que a racionalidade ética caminhe a passos largos, disputando palmo a palmo, um espaço junto ao progresso científico e tecnológico.

Mas como conciliar, neste momento, ética, moral e os conhecimentos jurídicos existentes? Como valorar a pesquisa humana frente aos benefícios que traria à vida humana? Qual o mais importante: o bem coletivo ou a não manipulação do material genético humano?

A legislação do Brasil, diriam uns, autoriza a pesquisa com células-tronco adultas. Como então afirmar que a Constituição veda a manipulação de material genético? Sim, a legislação permite, mas proíbe totalmente a clonagem terapêutica de seres humanos e, em muitos casos, o tratamento apenas com células-tronco adultas não é suficiente para amenizar a dor dos pacientes.

Visto apenas do ponto ético e moral, é fácil aos parlamentares dizerem que está proibida a pesquisa e eles nada podem fazer. Todavia, o que fazer quando se tem um parente, portador de doença que poderia ser facilmente amenizada com o uso da clonagem terapêutica, se definhar aos poucos, à frente de seus olhos?

O Direito, acima de tudo, se resume em bom senso e razoabilidade. Deve ser aplicado sempre se tendo em vista o bem comum. E as pesquisas com células-tronco, ao que consta até hoje, possui em potencial tudo aquilo necessário a uma vida melhor, tratando doenças graves, até hoje sem solução e amenizando tantas outras.

Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é, portanto, eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade em se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a proteção da vida e da qualidade de vida. O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico.

Assim, o profissional da área jurídica, ao se deparar com as novas indagações surgidas em decorrência de tecnologias modernas, deve sempre garantir os princípios constitucionais, visto que a legislação não consegue acompanhar a revolução tecnológica mundial.

Ressalta-se que o direito, como mantenedor da ordem social, deve, com prudência, conhecimento interdisciplinar e cautela e, principalmente, valendo-se dos princípios e conceitos bioéticos, regulamentar a matéria. E a Lei de Biossegurança, por mais tímida que tenha sido, traz consigo grande avanço e esperança para os brasileiros em estado aflitivo decorrente de sérias deficiências do corpo e da mente.

Conclusão

O tema proposto vem movimentando a opinião pública do mundo todo e contingente impressionante de operadores da ciência genética, do direito, das áreas da saúde e social, além de diversos outros segmentos. Trata-se de se saber quais os limites éticos, morais e jurídicos que devem ser respeitados, visto a enorme expectativa criada por estas pesquisas, e quais as conseqüências diretas na vida de todos aqueles que poderiam ser salvos ou ter sua saúde restabelecida pela terapia celular.

Ao homem cabe a consciência de que não se deve brincar de Deus, porém se Ele dotou os seres humanos de inteligência suficiente para criar e produzir a vida, nas suas mais variadas formas, por quê não utilizá-la?

Não podemos deixar de reconhecer que a engenharia genética é mais uma etapa na evolução da espécie humana. Indagações acerca do próprio mistério da vida, das debilidades humanas e do prolongamento de uma vida mais saudável, podem ser facilmente dissolvidas por pesquisas que tenham como cerne a manipulação de células-tronco.        O que não podemos permitir é que, em nome da ciência, vidas humanas sejam eliminadas. O valor da pessoa humana não pode se perder em meio a um turbilhão de articulações éticas e morais decorrentes unicamente do materialismo, do poder e da hipocrisia.

As novas biotecnologias representam um desafio para o Direito, tendo este por tarefa primordial não somente assegurar o direito à vida e a dignidade humana, mas também a de garantir a integridade das gerações futuras. Ao Direito não cabe impor barreiras ou estabelecer divisas morais e religiosas instransponíveis, mas sim disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana. Por isso que se diz que o Direito é dinâmico.

A biotecnologia vem ganhando progresso mundo afora e, por conseguinte, as normas que a disciplinam, a integrarem o chamado Biodireito.O Brasil não poderia ficar distante desse processo.

 

Bibliografia
BEVIAN, Elsa Cristine. Ética – Ação Humana Ideal. Revista Jurídica. Blumenau: Centro de Ciências Jurídicas – FURB, ano 6, n. 11/12, p. 172-181, jan/dez. 2002.
Célula Adulta Age como Embrionária. O Estado de São Paulo. 07.05.2005, p. A-18.
CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ed. Ática, 1994.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.
GARCIA, Eloi S. A clonagem como terapia. ANBio – Associação Nacional de Biossegurança, Disponível em: www.anbio.org.br/noticias/terapia.html.
OLIVEIRA, Simone Born de. Da Bioética ao Direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba: Juruá, 2002.
PEREIRA, Lygia da Veiga; PRANKE, Patrícia Helena Lucas; MENDES-OTERO, Rosalia. Presente e Futuro das Células-tronco. O Estado de São Paulo. 04-03-2005.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei, implicações médico-legais. São Paulo: ícone, 1998.
SILVA, Alcino Lázaro. Temas de ética médica. Belo Horizonte: Cooperativa Editora de Cultura Médica, 1982.
ZATS, Mayana. Deve-se Incentivar a Clonagem Terapêutica? Sim; Salvando Vidas. Folha de São Paulo. 22-06-2005, p. A 3.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Henrique Penido

 

Acadêmico de Direito

 


 

logo Âmbito Jurídico