Comentários ao art. 15 da Lei nº 15.704/06, da Lei de Promoção, que institui o plano de carreira de praças da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás

Resumo: A Lei nº 15.704/06, estabelece o plano de carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Miliar do Estado de Goiás, esse direito de promoção encontra restrição no rol taxativo do art. 15 da Lei em estudo, que será discutido nesse trabalho.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, Promoção, restrição, quadro de acesso, Estatuto da PMGO (Lei nº 08.033/76), Estatuto do CBMGO (Lei nº 11.416), Lei nº 15.704/06.

Abstract: The Law nº 15.704/06, establishing the career path of the Military Police squares and Miliary Fire Department of the State of Goiás, the right to promotion is restricted in the exhaustive list of art. 15 of this Standard.

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Key words: Administrative Military , Promotion, restriction , access framework, Statute of PMGO (Law nº 08.033/76), Statute of CBMGO (Law nº 11.416), Law nº 15.704/06.

Sumário: Introdução. 1. Do direito a promoção na PMGO; 2. Da legislação a promoção das Praças (Lei nº 15.704/06); 2.1. Do Quadro de Acesso e Almanaque; 3. Do art. 15 da Lei nº 15.704/06; 3.1. Do rol taxativo do art. 15; 3.1.1. Comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau"; 3.1.2. Esteja respondendo a qualquer processo judicial; 3.1.3. Presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial; 3.1.4.  Condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena; 3.1.5. Que esteja submetida a conselho de disciplina; 3.1.6.  Que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção; 3.1.7.  Agregada no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás; 3.1.8. Em gozo de licença para tratar de interesse particular; 3.1.9.  Que esteja na condição de desertora; 3.1.10. Incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação; 3.1.11.  Considerada desaparecida ou extraviada; 3.2. Da Exceção à Regra (§ 1º do art. 15); 3.2.1. Quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço; 3.2.2. Não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar; 3.2.3. A Comissão por maioria de votos, decidirá pela inclusão no Quadros de Acesso quando incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV deste artigo; 3.2. Da necessidade devido processo legal para a retirada do QA, Conclusão. Referências. 

Introdução

Dada a previsão legal de promoção aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos, foram editadas normas para definir, conceituar e estabelecer a progressão funcional destes militares através de Lei.

Essa Legislação estabelece o direito de promoção do militar a graduação subsequente, no entanto, há restrições previamente estabelecidas dos casos em que o militar não constara do quadro de acesso através de um rol taxativo (numerus clausus).

No entanto, ocorre desrespeito a essa exigência legal, quando o administrador promove a exclusão do quadro de acesso sem a devida motivação e fundamentação cerceando este direito, já que existe, pelo menos em tese uma carreira, a qual tem sido negligenciada pela ausência da obediência aos critérios legais estabelecidos (fair trial), diante de atos discricionários praticados pelos Administradores públicos, quando deveria vincular-se a previsão legal.

Assim, vê-se, então, que se a Praça que preencher os requisitos previstos na lei deve a Autoridade proceder ao ato vinculado de promoção, sem possibilidade de qualquer escolha, vinculando-se rigorosamente aos princípios da antiguidade e merecimento, as quais obedecem a composição do quadro de acesso, que em caso contrário comete ato ilegal e em abuso de autoridade de poder ao agir de forma discricionária.

1. Do direito a promoção na PMGO

Estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 08.033/76) os direitos dos Policiais Militares, dentre estes a promoção, conforme art. 49, III, “g”, art. 58 e art. 59, in verbis:

“Art. 49 – São Direitos dos Policiais-Militares: (…)

III – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (…)

g) a promoção; (…)

Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º – O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º – A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. “

Conforme estabelece o § 3º do art. 58, a promoção de praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder executivo, nos moldes da atual Lei nº 15.704/06 que que institui o Plano de Carreira.

Assim, devem, todas as vagas ociosas serem computadas, vez que qualquer modificação no quadro de acesso que gera a vacância, deve ser considerada e imediatamente preenchida, com a promoção do militar subsequente, conforme relata o mandado de segurança nº 252081-62.2013.8.09.0000:

“Pois bem. Inicialmente, necessário se destacar que entendo que a promoção interna de oficiais militares é ato vinculado e está atrelado a abertura de vaga no posto imediatamente superior. (…)

O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente administrativo o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e oportunidade da conduta, o que não se verifica na legislação estadual em vigência (Leis nºs. 8.000/75, 15.704/06 e 17.866/12).

Na carreira militar, a promoção constitui forma de provimento pela qual o servidor passa para um cargo integrante de outra classe de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições, por antiguidade ou merecimento, dentro da carreira que pertence.”

2. Da legislação a promoção das Praças (Lei nº 15.704/06)

Já em relação as Praças tanto da Polícia Militar (PMGO) quanto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO) a legislação é una, regida pela Lei nº 15.704/06, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme art. 3º onde prevê que:

“Art. 3º A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei”.

Assim, a promoção visa o preenchimento de vagas existentes, sendo a edição deste ato de competência do Comandante-Geral, tendo como finalidade o preenchimento das vagas existentes, conforme art. 4º, § 1º, da mesma Lei:

“Art. 4o A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional.

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§ 1o Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção. Negritei.”

Podem as promoções das Praças ocorrer da seguinte forma:

“Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

V – post mortem;

VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.”

O caso em estudo trata do art. 15 da Lei de Promoção que trata especificamente dos impedimentos para composição do quadro de acesso (QA).

2.1. Do Quadro de Acesso e Almanaque

O Quadro de acesso, são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, conforme artigo 13, da Lei de Promoção das Praças:

“Art. 13. Quadros de Acesso são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, organizadas a partir:

I – do mais antigo, observando-se a ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, quando se tratar de Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA);

II – do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, quando se tratar de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1o Havendo empate entre candidatos à promoção, na pontuação de que trata o inciso II, prevalecerá aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço, obtiver melhor nota na seleção específica e tiver menor número de Registro Geral, sucessivamente.

§ 2o Para promoção por antiguidade e por merecimento é condição imprescindível ter o candidato o seu nome previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente.”

Essa organização da relação por Antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA) conforme inciso I, do mais antigo, da ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, conforme estabelece o art. 7º:

“Art. 7o A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação.”

Almanaque, é a relação nominal dos policiais militares pertencentes a cada graduação em cada quadro, por ordem de antiguidade. É o rol de todo o efetivo da PMGO, dentro de seus respectivos postos e graduações (equivalente a um quadro de acesso geral da PMGO – do mais antigo ao mais moderno), assim, todo policial militar deve ter seu nome inscrito no Almanaque, servindo inclusive como importante instrumento para acompanhar a ascensão funcional do militar, pela sua ordem sequencial, demonstrando a colocação pertinente, bem como a lisura do processo de promoções dentro da Corporação e a publicidade desses atos.

Já a relação por Merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), é a classificação do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, conforme o art. 8º:

“Art. 8o A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido por meio do Teste de Avaliação Profissional, previsto no art. 17 e pela Ficha de Pontuação de que trata o art. 19 e Anexo I.”

De tal modo o quadro (QAA e QAM), são compostos pela relação nominal dos candidatos com três candidatos para cada vaga, demonstrando ser uma relação montada somente para a promoção naquela época conforme o número de vagas, obedecendo uma proporção de duas por antiguidade e uma por merecimento, na dicção do art. 6º § 1º, da Lei de Promoção:

“Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão: (…)

§ 1o As promoções obedecerão à proporção de duas por antiguidade e uma por merecimento, em todas as graduações, exceto para a graduação a Cabo que será três por antiguidade e uma por merecimento. Negritei.”

Conforme exposto o QA é confeccionado antes das promoções, uma proporção de duas para uma, a cada duas promoções por Antiguidade (QAA) ocorre uma por Merecimento (QAM), proporção 2/1, completando três vagas, como exemplo, existindo seis vagas, ocorreram quatro por antiguidade e duas por merecimento.

Desta forma, o entendimento dominante defendido pelo Supremo Tribunal Federal – STF tem confirmado que a promoção de militar é ato administrativo vinculado, bastando que haja a abertura de vagas, como devido controle pelo poder judiciário, conforme aresto abaixo transcritos. É ver:

“(…) I – A promoção dos policiais militares constitui ato administrativo vinculado, e não discricionário, sujeito, neste passo, ao controle pelo Poder Judiciário, sem que haja mácula ao art. 2º da Carta Magna de 1988…” (STF, 1ª Turma, AI 736.499 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 102 de 25/05/12).

3. Do art. 15 da Lei nº 15.704/06

O art. 15 da Lei nº 15.704/06, estabelece quando a Praça não poderá constar do quadro de acesso, litteris:

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“Art. 15. Não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça:

I – cujo comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau";

II – que esteja respondendo a qualquer processo judicial:

a) na área penal; ou

b) na área cível, quando se tratar ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar;

III – presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial;

IV – condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

V – que esteja submetida a conselho de disciplina;

VI – que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção;

VII – agregada no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás;

VIII – em gozo de licença para tratar de interesse particular;

IX – que esteja na condição de desertora;

X – incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;

XI – considerada desaparecida ou extraviada.

§ 1o Quando o fato tiver ocorrido em conseqüência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão de Promoção de Praça – CPP – poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV do “caput” deste artigo.

§ 2o Para efeito deste artigo, considera-se ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar e bombeiro militar, previstos nos respectivos estatutos.”

Conforme demonstrado o art. 15 elenca um rol taxativo com 11 (onze) situações com “numerus clausus” em que a Praça não poderá constar do quadro de acesso, no entanto, o seu § 1º elenca situação de exceção à regra.

Esse rol taxativo ou numerus clausus, impede a possibilidade do perigo de ser o texto legal interpretado de forma ampla, dada a impossibilidade de prever todas as situações passíveis de inclusão na lei, neste caso o legislador traz no texto legal as situações possíveis no caso concreto, de forma expressa, onde visa limitar a atuação do aplicador da norma, evitando abusos e discricionariedade excessiva, como nesse caso, onde deve o agente com base na concepção dos direitos, exclusivamente, elencados na lei, nascendo por força legislativa.

3.1. Do rol taxativo do art. 15

O Art. 15 determina que não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça, que estiver em determinadas situações, devidamente motivada e comprovada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP):

3.1.1. Comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau";

Determina a norma que o militar, cujo comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau", não poderá constar do quadro de acesso, o Regulamento Disciplinar (art. 48 PMGO e art. 46 CBMGO) classifica o comportamento da seguinte forma:

“Art. 48 – O comportamento militar das Praças deve ser classificado em:

I – excepcional – quando, no período de 7 (sete) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

II – ótimo – quando, no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 1 (uma) detenção;

III – bom – quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;

IV – insuficiente – quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com 2 (duas) prisões ou, no período de 2 (dois) anos, tenha sido punida com mais de 2 (duas) prisões;

V – mau – quando, no período de 1(um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido com mais de 2 (duas) prisões.

Parágrafo único – O policial militar que ingressar no insuficiente comportamento ou se envolver em fato social tipificado como crime, será submetido a orientação psicológica.”

Perceba que os comportamentos "insuficiente" ou "mau", são os dois últimos comportamentos, que nos termos do parágrafo único, o policial militar que ingressar no insuficiente comportamento ou se envolver em fato social tipificado como crime, será submetido a orientação psicológica.

O Militar inclui no Bom Comportamento e o legislador ao restringir o acesso do militar a graduação superior quando nos comportamentos "insuficiente" ou "mau", se justifica como uma forma de regular a conduta dos interessados em ascender na carreira para evitar desvios de conduta, na dicção do Regulamento o comportamento militar das Praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista disciplinar (art. 47 PMGO e art 46 CBMGO).

Assim ao ingressar nos referidos comportamentos o militar demonstra um comportamento negativo, vez que o comportamento espelha a sua conduta disciplinar, onde essa situação permite uma avaliação objetiva de sua atuação profissional e social desajustada ou distorcida, pois o comportamento é relativo as sanções disciplinares sofridas devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, ou seja, os seus antecedentes na Instituição, avaliando a sua conduta, permitindo a ascensão hierárquica dos militares que tem conduta profissional impecável, pois a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico e consecutivamente a violação dos preceitos da ética Policial-Militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, conforme estabelecem os Estatutos.

O mau comportamento, tem o caráter de desqualificar a conduta profissional do militar, além de trazer efeitos práticos relevantes, como restrição: a promoção, obtenção de condecorações, realização de cursos e concursos internos, agravamento de sanção disciplinar, além de uma série de outras restrições, em inúmeras normas, destacando:

3.1.1.1. Regulamento Disciplinar – Decreto nº 4.717/06:

“Art. 18 – No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.

§ 4º – São circunstâncias agravantes da transgressão:

I – o MAU comportamento; …

Art. 27 – O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento do policial militar das fileiras da Corporação.

§ 3º – Aplicação do licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante-Geral da Corporação, quando:…

II – a praça estiver classificada no comportamento MAU e evidente a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste regulamento; “

Quanto ao CBMGO temos as referências nos art. 14, § 2º, I e Art. 27, II.

3.1.1.2. Decreto nº 4.713/06 (Conselho de Disciplina):

“Art. 3º – Ficam sujeitas à declaração de incapacidade para permanecer como policiais militares as praças referidas no art. 2º e seus parágrafos que:

I – se encontrando no comportamento MAU, vierem a cometer nova falta disciplinar grave;”

Além do estabelecido nesta norma, onde não poderá figurar no QA, quando o comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau", enquanto persistir essa situação.

3.1.2. Esteja respondendo a qualquer processo judicial:

A norma restringe que não poderá constar do QA, o servidor que esteja respondendo a qualquer processo judicial, sendo este os instrumentos postos à disposição do Poder Judiciário para o exercício de suas funções típicas.

O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto, a presente lei trata ainda essa situação em duas espécies, sendo: na área penal e na área cível, com tratamentos diferentes para cada caso.

3.1.2.1. na área penal, que é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais (crimes e contravenções) e comina as respectivas sanções (penas e medidas de segurança), assim, quando o militar violar esse códex será fatalmente excluído do quadro de acesso, com a devida ressalva do § 1º do art. 15 (ver item 3.2.).

3.1.2.2. na área cível, que tem por função regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações, ou seja, no caso do militar, incorrer em qualquer violação nessa área e este se tratar ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, será o servidor retirado do quadro de acesso (ver item 3.2.2.).

3.1.3. Presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial:

Primeiramente merece destacar que o presente inciso de impedimento está incluído no § 1º do art. 15 (ver item 3.2.).

3.1.3.1. Presa preventivamente

A prisão preventiva se encontra capitulada do art. 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo:

“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).   

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:   

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. “ 

Desta forma se o militar cumprindo prisão de forma preventiva, não poderá constar de quadro de acesso, no entanto, cessada esta situação e não houver qualquer outro impedimento deverá voltar ao QA.

A prisão preventiva não viola a garantia constitucional de presunção de inocência, se a decisão for devidamente motivada e a prisão for estritamente necessária, sendo uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o réu cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja, pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.

3.1.3.2. Respondendo a Inquérito Policial Militar ou inquérito policial

3.1.3.2.1. Inquérito Policial Militar

Conforme o artigo 9° do Código de Processo Penal Militar (CPPM) deixa clara a função do inquérito policial militar (IPM), como a apuração sumária de fato que configure crime militar, com caráter de instrução provisória, com finalidade de ministrar elementos a propositura da ação penal, in verbis:

“Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. …

Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.”

Havendo um prazo para essa conclusão deste que é de 20 dias (réu preso) ou 40 dias (se solto), que pode ser prorrogado por mais 20 dias (§ 1°) não havendo outra prorrogação, nesse sentido, exaurido o prazo encerrada a instrução, o militar deixa de responder ao inquérito policial militar, pelo seu caráter de instrução provisória, com finalidade de ministrar elementos a propositura da ação penal.

3.1.3.2.2. Inquérito policial

Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime, onde:

“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: …

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. …

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

3.1.3.2.3. Do prazo do Inquérito

Fica assim demonstrado que após os prazos legais de encerramento ou da propositura da ação penal o inquérito deve deixar de servir como impedimento para o quadro de acesso, devido a sua função de caráter provisório, vez que não tem o condão de aplicar punição, por seu ato inquisitivo que não contempla o devido processo legal, servindo somente para demonstrar elementos necessários a instauração de outro procedimento ou ação penal.

Além do mais a própria Lei n° 15.704/06, quando se refere ao inquérito, tanto policial quanto policial militar, os associa a prisão preventiva (III – presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial) desta forma conforme demonstrado, tal procedimento após essa fase será inócuo, pois já teria cumprindo sua função (caráter provisório) de instruir outro procedimento, pois no sistema processual penal vigente, “É vedado ao Magistrado proferir sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.690/2008).” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 118761 MS 2008/0230534-2, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DJe 16/03/2009).

Assim, não pode o Inquérito servir como impedimento para promoção, vez que teria “expirado sua finalidade” aguardaria o Investigado ad eternum, o termino de um procedimento inquisitivo que tem finalidade e duração provisória, visando embasar a condenação de alguém é imprescindível que os fatos apurados no inquérito policial sejam confirmados em juízo (TJDF, 2ª Turma Criminal, APR 87359820018070007 DF 0008735-98.2001.807.0007, Rel.: Getúlio Pinheiro, publicado em 13/08/2010, DJ-e p. 384).

Fica demonstrando que tal impedimento para o quadro de acesso configura abuso de poder e/ou autoridade por parte da comissão, vez que não tem o condão de aplicar punição, somente demonstrar elementos necessários a outro procedimento, superada com dito essa finalidade, não pode servir com impedimento para promoção do militar, conforme o próprio termo utilizado no tipo legal,  “respondendo” no gerúndio o que demonstra um “andamento” o que como exposto ao seu termo, não mais representa, “respondendo”, vez que findo.

3.1.4.  Condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

Necessariamente merece destacar que o presente inciso de obstáculo promocional está incluído no § 1º do art. 15 (ver item 3.2.).

3.1.4.1. Privativa de liberdade, conforme o Código Penal, em seu art. 33, define na seção I das penas privativas de liberdade, como reclusão e detenção, sendo:

“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”

Desta forma a Praça que estiver condenada a pena privativa de liberdade em qualquer uma de suas modalidades não poderá constar do quadro de acesso.

3.1.4.2. Restritiva de liberdade, se encontram definidas na seção II
das penas restritivas de direitos (art. 43), onde as penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado, como:

“Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – limitação de fim de semana. IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.”

O tipo legal acrescenta que, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, assim, mesmo que beneficiado pelos citados institutos o militar não poderá figurar no quadro de acesso.

3.1.5. Que esteja submetida a conselho de disciplina;

O Conselho de Disciplina tem previsão no Estatuto (Lei nº 08.033/75), no art. 48:

“Art. 48 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

§ 1º – O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º – Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.

§ 3º – O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na reserva remunerada.”

A Lei estabelece que o Conselho de Disciplina, será definido na forma da legislação específica, sendo regido pelo Decreto Estadual nº 4.713/96 que destina a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, sendo reformados ou excluídos a bem da disciplina se forem considerados, incapacitados de permanecer como policiais militares da ativa, nos seguintes termos:

“Art. 1º – O Conselho de Disciplina, através de processo administrativo disciplinar, destina-se a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Art. 2º – O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada serão reformados ou excluídos a bem da disciplina se forem considerados, pelo Conselho de que trata o artigo anterior, incapacitados de permanecer como policiais militares da ativa.”

De tal modo, não poderá constar do quadro de acesso a Praça que esteja submetida a Conselho de Disciplina, vez que visa a sua permanecia na ativa, assim, enquanto tramitar o procedimento, que poderá culminar em sua exclusão dos quadros da Corporação, não poderá constar de QA.

De outra forma, quando encerrado o Conselho de Disciplina, sendo favorável a permanência na Corporação tem o militar o direito a sua promoção em ressarcimento por preterição.

3.1.6.  Que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção;

Essa questão é dirimida pelo Estatuto que estabelece as idades limites para a permanência no serviço ativo no art. 90:

“Art. 90 A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial militar:

I – atingir a idade de 62 (sessenta e dois) anos;

II – completar, cumulativamente, 06 (seis) anos no último posto da carreira e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço;”

Desta forma o Estatuto estabelece a transferência "ex-officio" para a reserva remunerada sempre que o policial militar atingir a idade de 62 (sessenta e dois) anos (I) ou completar, cumulativamente, 06 (seis) anos no último posto da carreira e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço (II), não poderá ingressar no QA.

3.1.7.  Agregada no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás;

A agregação é definida no art. 75 da Norma Estatutária:

“Art. 75 – A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número”.

A norma encontra consonância com o § 1º, III, “n”, do Estatuto, que possui redação idêntica:

“§ 1º – O Policial-Militar deve ser agregado quando: …

III – for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;”

A Lei estabelece exceção em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, quando a Praça se encontrar nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás, conforme Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09/09/2010, que estabelece o seguinte:

“Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios. …

§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.”

3.1.8. Em gozo de licença para tratar de interesse particular;

A previsão de licença para tratar de interesse particular se encontra regida pelo Estatuto no art. 66:

“Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 5 (cinco) anos efetivo serviço, que requerer com aquela finalidade.  

§ 1º – A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º – A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.”

A licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço, que deve ser requerida pelo interessado que deve à época contar com mais de 05 anos de efetivo serviço, sendo concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, bem como pelo estipulado pela norma do quadro de acesso, estas poderão ser interrompidas nos termos do art. 67 do mesmo regramento legal.

3.1.9.  Que esteja na condição de desertora;

O crime de deserção se encontra capitulado no art. 187 do Código Penal Militar, que prevê:

“Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:”

O instituto da deserção também tem previsão Estatutária, no art. 115:

“Art. 115 – A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção de serviço Policial-Militar, com a consequente demissão "ex officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 1º – A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um (1) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

§ 2º – A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º – O Policial-Militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º – A reinclusão em definitivo do Policial-Militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho Permanente de Justiça.”

A deserção conforme o § 1º do art. 115, determina a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um (1) ano de agregação, por motivo da deserção, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo, após a captura ou apresentação voluntária, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar (§ 3º), caso reincluído, fará jus a promoção por antiguidade, descontado o tempo em que esteve desertor. No caso da Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora (§ 2º).

3.1.10. incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;

Conforme esclarecido pela norma, não pode figurar em quadro de acesso o militar declarado incapaz definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação, nesse sentido a Lei nº 08.033/75, elenca rol taxativo das situações em que o militar pode ser declarado incapaz para o serviço militar:

“Art. 96 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a sua causa eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkison, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º – Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º – Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três (3) períodos de seis (6) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º – O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a seis (6) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º – Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça altaração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º – Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º – Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º – São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º – São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 97 – O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 98 – O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do Art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.”

Em todo caso essa incapacidade definitiva para o serviço militar, só terá validade se declarada por parecer da junta de saúde da Corporação, sendo este conceituado nos termos do art. 3º, VII, da Portaria nº 8684/16, que aprova as Normas para Inspeções de Saúde na Polícia Militar do Estado de Goiás:

“VII – Parecer: manifestação escrita de caráter conclusivo emitido pelas Juntas Policiais Militares de Saúde ou por profissional médico devidamente habilitado;”

3.1.11.  Considerada desaparecida ou extraviada.

A Praça é considerada desaparecida ou extraviada conforme regula o Estatuto, em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, nos termos do art. 117 e 118:

“Art. 117 – O extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço Policial-Militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º – O desligamento do serviço ativo será feito seis (6) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º – Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 118 – O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo Único – O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.”

3.2. Da Exceção à Regra (§ 1º do art. 15)

A Promoção tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional, conforme celebra o § 1°, do art. 15, faz exceção à regra quanto a exclusão do quadro de acesso, nos seguintes termos:

“§ 1o Quando o fato tiver ocorrido em conseqüência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão de Promoção de Praça – CPP – poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV do “caput” deste artigo.”

Neste sentido o § 1°, do art. 15 estabelece três situações, que poderá a CPP por maioria de votos, decidir pela inclusão do militar no quadro de acesso e a sua consequente promoção a graduação superior, quando:

1) quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço;

2) não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar;

3) a Comissão por maioria de votos, decidirá pela inclusão no Quadros de Acesso quando incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV deste artigo, sendo estas hipóteses:

“II – que esteja respondendo a qualquer processo judicial:

a) na área penal; ou …

III – presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial;

IV – condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;”

3.2.1. Quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço.

Sabiamente o legislador fez tal exceção, no entanto, a maioria dos militares retirados do quadro de acesso ocorre justamente por fato gerado em consequência de serviço, ou seja, durante as operações policiais de repressão ao crime, ironicamente, a sua exclusão do quadro de acesso ocorre em decorrência do próprio trabalho, em diversas oportunidades, esse resultado é procedente da denúncia temerária do próprio criminoso no sentido de prejudicar o servidor, que dada a morosidade administrativa ou judiciaria leva bons anos da vida desse profissional.

Tal premissa não é respeitada pela Comissão de Promoção de Praça (CPP), vez que a retirada do QA por fato que ocorreu em conseqüência de serviço, deve ser obrigatoriamente demonstrada (ato vinculado) se o fato constitui ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor, ao verificar essa demonstração cabe a CPP e não ao militar provar o contrario, pela inversão do ônus da prova, in bonam partem.

Com base nessa premissa, já houve entendimento da CPP, onde a Administração Pública Militar reconheceu a lesão a direito do Impetrante, que ocorreu em consequência de serviço para inclui-lo no quadro de acesso, através de decisão no DOPM nº 138/2014, pelo Protocolo CPP-01458-2014 datado de 13/06/2014, decide nos seguintes termos:

“(…) encontra-se sub-judice, por responder pelos crimes de tortura, extorsão e extorsão mediante sequestro (art. 1º, Lei 9455/97, arts. 243 e 244 do Código Penal Militar). Alega o requerente, em suma, que tem direito a constar no quadro de acesso à promoção em virtude de nos supostos crimes de tortura não ter sido oferecida denúncia, estando ainda na fase de inquérito. Quanto aos crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro, alega que trata-se de apenas um fato que gerou dois processos distintos sendo que os fatos ainda estão sendo apurados. após análise criteriosa verifica-se que o recorrente juntou certidões do poder judiciário que comprovam o alegado em relação à acusação que ainda está em fase de inquérito e os dois processos que referem-se a uma única conduta, sendo um deles extintos para evitar a litispendência, estando esse último ainda em fase saneadora, portanto, não há condenação com trânsito em julgado em qualquer processo, motivo pelo qual não pode ser preterido de sua tentativa e esforço em ascender às graduações da carreira policial militar. Sabemos todos os desafios enfrentados no dia a dia da operacionalidade que muitas vezes se apresenta revestida de armadilhas para envolver e comprometer nossos profissionais. Estratégia muito comum e empregada pelos criminosos para dissuadir nossos PPMM de realizarem seu trabalho. Falsas notícias de crime apoiadas por órgãos de imprensa inescrupulosos preocupados apenas em vender seus periódicos, são exemplos que se encaixam perfeitamente no presente caso. No jargão policial militar, o requerente alega ser vítima de "armação" e que as informações constantes dos processos apontam para isso. O § 1º do artigo 15 da lei nº 15.704/06, determina que: quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço […] a comissão de promoção de praça – CPP – poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos quadros de acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, "a", III e IV do "caput" deste artigo. (Grifo nosso). 2. Conclusão: analisados os fatos e pretensões citadas no pedido de reconsideração de ato interposto pelo requerente diante da narrativa apresentada acima, opino pela aceitação do presente recurso. Isso posto, por ser da mais lídima justiça, manifesto-me pelo deferimento e incluí-lo no quadro de acesso para fins de promoção. É o parecer, salvo melhor juízo. Goiânia, 08 de julho de 2014. Juverson Augusto De Oliveira – Cel PM. relator. A comissão votou por maioria de votos deferindo o pleito”.

Conforme exposto o Relator decide de forma justa e imparcial, onde demonstra de forma irrefutável a situação vivenciada pelos militares estaduais, que diariamente no enfrentamento com a criminalidade, acaba vítima desses criminosos que criam ardis para dificultar a atividade policial, com verdadeiras armadilhas para envolver e comprometer os profissionais da segurança, uma estratégia comum é justamente quando de sua prisão, representa contra os policiais responsáveis pela detenção, através de seus advogados com falsas notícias, por lides temerárias, apoiadas pela imprensa preocupados apenas em vender seus periódicos. Assim, deve a denúncia ser analisada com muita cautela e discernimento, para não prejulgar o servidor, que se esforça na sua luta contra o crime, e quando no momento de sua promoção se torna a maior vítima de seu trabalho, que ocorre em forma de represália desse labor.

3.2.2. Não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar.

Assim, quando o fato ocorrer em consequência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, onde nos termos § 2º do dispositivo legal define o ilícito, infamante, lesivo a honra e ao pudor policial militar como a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar, nos seguintes termos:

“§ 2o Para efeito deste artigo, considera-se ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar e bombeiro militar, previstos nos respectivos estatutos.”

Desta forma a ética policial militar se encontra na Lei nº 08.033/75, no Título II, Capitulo I, Seção II, da ética policial militar, já a ética do bombeiro militar, vigora pela Lei nº 11.416/91 Título II, Capitulo I, Seção II, da ética do bombeiro militar, art. 30 a 32, com redações idênticas, in verbis a legislação pertinente a PMGO:

“Da Ética Policial-Militar

Art. 27 – O sentimento do dever, o denodo Policial-Militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética Policial-Militar.

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

XI – acatar as autoridades civis;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência social moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro Policial-Militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII – abster-se o Policial-Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais-Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de funções de natureza não Policial-Militar, mesmo oficiais.

XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética Policial-Militar.

Art. 28 – Ao Policial-Militar da ativa, ressalvando o disposto no § 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º – Os Policiais-Militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º – Os Policiais-Militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º – No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 29 – O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.”

Desta forma para que o militar seja retirado do quadro de acesso deve a comissão indicar quando este responde a qualquer processo judicial (II, “a” e “b”), preso preventivamente, respondendo a inquérito policial ou policial militar (III) ou condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena (IV), nesta ilação deve motivar o ato com base na ética policial ou bombeiro militar, sem essa fundamentação reputa-se ilegal o ato, por violar o § 2º e ainda a motivação dos atos administrativos conforme estabelece o art. 50 da Lei nº 13.800/01.

Na dicção legal, quando o fato ocorrer em consequência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a CPP, poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV do “caput” deste artigo.

Neste contexto fica evidente que o ato administrativo deve ser devidamente motivado, quando a comissão excluir o militar do quadro de acesso, deve expor de forma clara, explicita e congruente demonstrar (motivar) que o militar nos termos da lei violou a ética militar.

Essa situação não é vislumbrada atualmente onde o militar é excluído do QA, diante pesquisa no site do Tribunal de Justiça e/ou no Sistema da Corregedoria que constata processo ou procedimento é automaticamente retirado do QA, sem fundamentar o ato de exclusão do quadro, que, desta forma, ocorre de forma abusiva e arbitrária, sem qualquer procedimento que permita o devido processo legal, já ausente de motivação, relatado somente o processo.

Essa situação cria subjetividade da Comissão, em situação que deve ser vinculada, vez que a ética militar elenca rol taxativo com 03 artigos, 03 parágrafos e 19 incisos, assim, deve a CPP embasar suas decisões devidamente motivadas nesse contexto jurídico, quando retirar o servidor do quadro de acesso em homenagem aos princípios gerais do direito em especial ao devido processo legal, dando condições de defesa e demonstrar suas alegações, e não com o caráter estritamente discricionário, fixado conforme a conveniência e oportunidade administrativas, ante a análise pormenorizada da ação policial e suas consequências, que gera ato discricionário sem respaldo com a legalidade, conforme decisão do TJGO, em Mandado de Segurança nº 18824-1/101, Rel. Des. Camargo neto:

“Pior ainda quando, havendo uma única exceção na lei (§1º), o que possibilitaria o Impetrante de figurar no Quadro de Acesso mesmo estando respondendo a ação penal, a Comissão responsável conclui pela sua efetiva exclusão, entendendo que os fatos constituem “ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial”.

Restou ao Impetrante na ocasião ofertar o recurso administrativo cabível (fls. 27/34), o qual foi indeferido (fls. 16/17), mantendo-o fora do Quadro de Acesso. E como as datas de promoção da Polícia Militar são fixados na mesma lei citada (15.704/06), em 21 de maio e 21 de setembro de cada ano (art. 6º, §2º), as promoções de 2009 já foram realizadas, tendo o Impetrante ficado de fora.

Ante o exposto, necessário se faz averiguar se houve ilegalidade nos atos praticados pela Comissão de Promoção de Praça da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Ora, o critério de subjetividade ofertado pelo § 2º do art. 15 da multicitada Lei nº 15.704/06, quando explica o que seria ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial, tem caráter estritamente discricionário, fixado conforme a conveniência e oportunidade administrativas, ante a análise pormenorizada da ação policial e suas consequências.

O limite desta discricionariedade esbarra apenas na adequação da conduta à finalidade que a lei expressa e os motivos que levaram a Administração Pública a decidir desta forma, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho. Assim, não há dúvidas de que uma ocorrência policial que termina com a morte de um bandido desarmado e ferimento de um policial por fogo amigo, gera certo desconforto na corporação, sendo objeto, inclusive, de ação penal.

A questão é que o Impetrante está sendo lesado, proibido de figurar em lista de Promoção, antes mesmo de ser julgado no processo criminal em curso, o que feriria o Princípio da Inocência encartado no art. 5º, inciso LVII, da CF/88. Isto porque ele pode ser absolvido e, diante das promoções findas, amargar o prejuízo de não ter galgado cargo superior.

Aliás, aproveito o ensejo para refutar aqui as alegações, tanto do Impetrado quanto da Procuradoria de Justiça, acerca da perda do objeto do presente writ, uma vez que, por esta ótica, o direito líquido e certo de figurar em lista de promoção já realizada seria impossível de ser levado à prática.

É que o Impetrante deixa bem claro no pedido de fl. 08 que pretende “reaver” seu direito mitigado, “com efeito retroativo a 21 de setembro de 2009”, data em que deveria ter participado de lista de promoção e não o foi pelas razões já expostas. Logo, verifico que perfeitamente cabível o remédio constitucional com fins a recuperar eventual prejuízo sofrido.”

Conforme a doutrina dominante e os julgados recentes a discricionariedade administrativa encontra-se limitada pela lei, conforme destacado em decisão em Ação Revisional de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, Autos nº 1683/07 – Protocolo nº 200704938493:

“Acerca da limitação do poder discricionário, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO explica que 'um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.”' (in 'Manual de Direito Administrativo', 23ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, ano 2010, p. 55, g.)     

Em resumo a Comissão de Promoção não pode simplesmente declarar que o policial militar está fora do quadro de acesso.

Deve quando decidir pelo afastamento através dos incisos II, “a”, III e IV do art. 15, essa restrição deve ser precedida de um procedimento administrativo disciplinar para declarar se o militar violou ou não esse preceito (ética militar), no entanto, a analise em bonam partem é permitida (o que não acontece), vez que ocorre a presunção de culpa, que deve ser demonstrada, ao revés da inocência que é presumida, invertendo os valores dos Estado Democrático de Direito.

Assim, não cabe ao administrador agir de forma discricionária quando a lei estabelece os paramentos para sua atuação através do rol taxativo do art. 15 combinado com o § 1º, que faz exceção à regra, delineando o campo de atuação do administrador, essa é a legalidade, citado pelo em Mandado de Segurança 463816-79.2011.8.09.0000, Rel. Dr. Mauricio Porfirio Rosa:

“Conforme o escólio de Paulo Hamilton Siqueira Jr.

A ilegalidade é a desconformidade de atuação ou omissão da autoridade em relação à lei. O abuso de poder é o ato praticado por autoridade competente, entretanto, realizado com finalidade diversa daquela prevista em lei (desvio de poder) ou quando, observadas as formalidades legais, extrapola os limites da lei (excesso de poder)”. (in Direito Processual Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 365).

Assim, o vício ocorre quando a comissão não informa qual a circunstância do processo em questão teve o condão de excluí-lo do quadro de acesso sem demonstrar os elementos de convicção dos autos onde incorre o servidor nos artigos 27, 28 e 29 da Lei 08.033/75, que poderiam configurar ilícito, infamante, lesivo a honra e ao pudor policial militar e desta forma cerceando o direito a ampla defesa e consecutivamente ao devido processo legal e ainda a motivação do ato administrativo que ocorre sem a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções diante da explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.800/01:

“Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – impliquem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.”

Qualquer ato administrativo praticado fora deste contexto é visceralmente nulo, vez que torna inviável a defesa do preterido, bem como devido processo legal ainda pela ausência de motivação.

3.2.3. A Comissão por maioria de votos, decidirá pela inclusão no Quadros de Acesso quando incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV deste artigo.

Diante de todo o exposto supra, onde a decisão quanto a exclusão do quadro de acesso deve ser devidamente motivada, a sua inclusão no quadro de acesso não pode ser diferente, conforme o relatório colacionado (ver item 3.2.1.).

Desta forma, após a análise dos elementos que excluíram o militar do quadro de acesso, a comissão decide por maioria de votos pelo seu retorno ao QA. Assim, é importante destacar que a análise da CPP deve promover a “paridade de armas”, ou seja, a comissão deve decidir pelo seu retorno diante das provas que promoveram a sua exclusão que devem ser fornecidas pela própria comissão, pois como já dito, a comissão para retirar do QA, apenas pesquisa no sitio de internet ou cita procedimentos da corregedoria, sem ter acesso a elementos de convicção contidos nos autos, utilizando de caráter estritamente discricionário, fixado conforme a conveniência e oportunidade administrativas, o que não deve prosperar por ser o ato vinculado pela sua previsão legal, ante a análise pormenorizada da ação policial e suas consequências que deve categoricamente demonstrar onde incursionou o militar gerando a violação de sua respectiva ética, para ser retirado e também a este retornar.

A Comissão ao analisar o caso concreto, quando em maioria de votos e o militar retirado do quadro de acesso por responder a qualquer processo judicial (II, “a” e “b”), preso preventivamente, respondendo a inquérito policial ou policial militar (III) ou condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena (IV), poderá ser incluído no quadro de acesso nos termos do § 1º do art. 15, que também deve ocorrer de forma motivada diante do caso concreto e das provas trazidas pela própria CPP para sua retirada do quadro, conforme discutido pormenorizadamente supra.

3.2. Da necessidade do devido processo legal para a retirada do QA

Assim, quando atua a CPP em restringir o direito do militar à promoção retirando-o do quadro de acesso deve agir com lisura e probidade, demonstrando de forma clara explicita e congruente a motivação da exclusão do servidor do QA, demonstrando os fatos e as circunstâncias constantes do processo que teve o condão de excluí-lo do quadro de acesso, principalmente quando implicando em violação a ética militar devidamente demonstrada na legislação vigente.

Na pratica, ocorre de forma bem diferente, simplesmente mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça e consulta ao Sistema da Corregedoria (SiCor), sem ter acesso aos elementos de convicção contidos nos autos (sem consulta-lo) e sem informar essa particularidade ao militar, verificando apenas a sua tipificação inicial, assim, utiliza de caráter estritamente discricionário, caso o banido do quadro no sentido de recorrer a CPP e solicite o seu processo de retirada do quadro com a toda a documentação pertinente, com certeza terá frustrada sua expectativa, pois esse procedimento não existe.

Igualmente, por se tratar de uma situação delicada, por se tratar da carreira do profissional de segurança pública deveria as corporações tratar com mais respeito a questão que envolve a retirada do quadro de acesso e seguir a risca o que determina a norma, ao revés de determinados casos são utilizados como meio de perseguição, com a exclusão do militar sem qualquer amparo legal para a retirada do quadro de acesso como por exemplo Sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinar (PAD), que não tem amparo legal no rol do art. 15, mas que por puro assedio , já ocorreu casos de retirada do QA e sua consecutiva não promoção, por mero capricho do Administrador.

Do mesmo modo, deveria ocorrer diante de procedimento especifico, pois não basta apenas acessar o site do Tribunal de Justiça e constatado o nome do militar, declará-lo fora do QA, que por negar, limitar ou afetar direito deve ser motivado (art. 50, I, Lei nº 13.800/01), por ser concernente a promoção (Direito), deveria autuar um processo, juntando todas as circunstancias capazes de subsumir ao art. 15 e principalmente ao § 1º, demonstrando através de motivação irrefutável, se o militar estava de serviço e a partir dai, demonstrar de que forma o militar constitui ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, para somente então retira-lo do QA.

Isto é a motivação (art. 50, Lei nº 13.800/01).

Destarte, retirado do QA deve o militar requerer da CPP toda a documentação autuada, atinente a sua exclusão do quadro de acesso, para somente depois fazer o seu recurso de retorno a este diante das provas apresentadas, isso é o devido processo legal, demonstrando a Comissão os elementos de convicção e motivação de seu banimento, vez que, como dito, trata de um procedimento, e como tal deve respeitar os corolários constitucionais e legais, evitando a CPP simplesmente de retirar o servidor do quadro sem qualquer prova cabal, vez que o ônus da prova cabe a quem acusa (inclusive a CPP) e apresentar os fatos dos quais é acusado e não deixar a quem se defende juntar provas de uma inocência, vez que é o hipossuficiente da relação, o que atualmente acontece, devendo ser homenageados os princípios do Estado Democrático do Direito, onde vigora os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade e proporcionalidade e do devido processo legal.

Assim, não cabe ao administrador agir de forma discricionária tendo em vista que a norma estabelece critérios objetivos para não constar do QA, deve a administração cabalmente fornecer as provas demonstrando que o militar não deve figurar no quadro, por ser este um direito líquido e certo do militar e somente diante destas extirpa-lo de seu direito.

De tal modo, não sendo procedida a devida motivação, ocorre vício formal quando ausente de qual dispositivo legal foi responsável para excluir o interessado do QA, e, ainda, em se tratando de processo penal qual situação insere em violação dos artigos 27, 28 e 29 da Lei 08.033/75, que poderiam configurar ilícito, infamante, lesivo a honra e ao pudor policial militar e desta forma cercear o direito à ampla defesa e consecutivamente ao devido processo legal, apontando no processo qual ponto insere tais circunstancias.

Assim, perceba que a exclusão do quadro de acesso deve atender ao princípio da motivação e fundamentação dos atos administrativos, pois a Comissão deve informar o dispositivo legal, bem como qual a implicação do mencionado processo (se constitui ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial), demonstrando quais os itens violados na legislação castrense, não havendo uma restrição clara e objetiva, pois o § 1o do art. 15 da lei em questão, narra que se o fato for em consequência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV do “caput” deste artigo.

No entanto, a comissão não o faz e assim, qual a circunstância constante do processo em questão teve o condão de excluí-lo do quadro de acesso, o que ocorre de forma injusta e ilegal, por violar a lei de promoção, conforme sentença 2013004101995, da 3ª Vara da Fazenda Pública, pelo MM Juiz Ari Ferreira Queiroz:

“Já tive oportunidade de examinar situação como esta diversas vezes, sempre entendendo excessiva a punição ao militar sub judice, que, se poderá ser absolvido no final, fica, desde agora, impedido de concorrer à promoção.

Sendo o direito à promoção assegurado a todos, medidas restritivas devem ser interpretadas também restritivamente, de modo que responder a processo penal não pode obstaculizá-lo, razão porque defiro a liminar.”

Conforme sentença no processo nº 201204080814, da 3ª Vara da Fazenda Pública, pelo MM Juiz Ari Ferreira Queiroz:

“O impetrante se insurge contra ato da autoridade impetrada que, excluindo seu nome da relação que representa o quadro de acesso para promoção, nega seu direito de ser promovido ou pelo menos de concorrer à promoção, pelo simples fato de estar respondendo a processo criminal.

Por mandamento constitucional, ninguém se presume culpado enquanto não sobrevier sentença penal condenatória com trânsito em julgado, porquanto pode ser que o acusado acabe absolvido, de modo que reputá-lo culpado antes é o mesmo que aplicar pena sem o devido processo legal.

Logo, esse motivo – responder a processo criminal – não pode ser obstáculo a impedir o impetrante de concorra à promoção, quando naturalmente poderá ser promovido ou rejeitado, mas desde que tenha assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sendo assim, defiro a liminar, não na extensão pedida, mas para determinar a inclusão do nome do impetrante entre os habilitados para o quadro de acesso, permitindo-lhe concorrer à promoção da qual foi excluído.”

CONCLUSÃO

Conforme se verifica a promoção é um direito do policial militar, no entanto, pode ser preterido desse direito com a sua retirada do quadro de acesso para promoção.

Como todo ato administrativo essa exclusão do quadro de acesso deve obedecer a requisitos legais e objetivos guiados pela Lei 15.704/06, devidamente classificados no rol taxativo do art. 15, no qual deve se embasar devidamente motivado para ter validade, caso contrário pratica ato ilegal e fatalmente nulo.

Deveria a CPP seguir um rito, inicialmente constata-se que o militar se enquadra em algum requisito que não deve constar do QA. Em seguida publica-se o quadro de acesso com seus respectivos afastamentos demonstrando com base no art. 15 por qual motivo se encontra fora do quadro, a CPP juntaria a documentação pertinente, no sentido de permitir a ampla defesa e o contraditório, oportunizando o devido processo legal.

Diante da documentação apresentada pela CPP e devidamente motivada sua supressão temporária do QA, promove sua defesa de acordo com a documentação e argumentação apresentada pela Comissão, que apresentada tempestivamente sua justificativa em decisão fundamentada mantem sua exclusão ou retorna a Praça ao quadro.

Esse ato administrativo de competência do Comandante Geral (§1° do art. 4° Lei 15.704/06), que age conforme orientação da CPP, que deve examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção (artigo 22, § 1°, inciso II e VI, da Lei 15.704/96), sendo que as decisões da comissão serão submetidas ao Comandante Geral para avaliação, aprovação e publicação (artigo 25 da Lei 15.704/96), demonstrando novamente sua competência, com o aval da Comissão.

Conforme demonstrado não existe uma aplicação efetiva da Lei nº 15.704/06, vez que os atos administrativos realizados com base nesta norma, sendo desrespeitados os elementos de validade desses atos, principalmente no tocante a motivação, especialmente quanto a aplicação da exceção do § 1º do art. 15.

Assim, na pratica, não existe um devido processo legal para garantir segurança jurídica quando o militar é retirado do quadro de acesso, com documentos que demonstrem a necessidade da retirada do quadro de acesso, e, ainda com a análise da violação da ética militar devidamente motivada nos respectivos estatutos quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço.

Nesse sentido o administrador deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e do devido processo legal, para decidir e promover atos administrativos em conformidade com a legislação vigente, decidindo com razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e principalmente justiça.

 

Referências
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BRASIL, Código de Processo Penal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.
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GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
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GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de julho de 2006, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15704.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 11.416 de 05 de fevereiro de 1991, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717 de 07 de outubro de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
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TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 18824-1/101, Rel. Des. Camargo neto, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2010, DJe 532 de 05/03/2010 in  http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_188241101_20100218_20100308_133845.PDF
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Informações Sobre o Autor

Rogério Pires Goulart

Bacharel em Direito pela Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás


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