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Sim. Comissões e horas extras habituais podem entrar no cálculo do 13º salário porque integram a remuneração do empregado. No caso das comissões, normalmente é considerada a média dos valores recebidos ao longo do período correspondente. As horas extras prestadas com habitualidade também repercutem na gratificação natalina, geralmente por meio da média da remuneração correspondente. Por isso, calcular o 13º apenas sobre o salário-base pode gerar pagamento inferior ao devido quando o trabalhador recebe parcelas salariais variáveis durante o ano.
O 13º salário não deve ser analisado apenas pelo valor fixo anotado no contrato.
A legislação utiliza a remuneração do empregado como referência, e essa remuneração pode ser composta por diversas parcelas.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Um vendedor, por exemplo, pode receber salário fixo de R$ 2.000 e mais R$ 3.000 de comissões em determinado mês.
Outro trabalhador pode possuir salário de R$ 3.500, mas realizar horas extras quase todos os dias.
Se essas verbas possuem natureza salarial e integram normalmente a remuneração, ignorá-las no cálculo do 13º pode reduzir indevidamente a gratificação natalina.
O procedimento é especialmente importante para empregados com remuneração variável.
Como o valor recebido muda de um mês para outro, utiliza-se uma média para encontrar a remuneração que servirá de referência.
Além disso, podem ser necessários ajustes depois de dezembro quando determinadas parcelas variáveis do último mês ainda não estavam definitivamente apuradas no momento do pagamento da segunda parcela.
O que é o 13º salário?
O 13º salário é uma gratificação anual assegurada aos trabalhadores que preenchem os requisitos legais.
Ele também é conhecido como gratificação natalina.
Em regra, seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês de serviço prestado durante o ano.
Isso significa que quem trabalhou durante todo o ano normalmente terá direito a 12/12.
Quem começou a trabalhar no decorrer do ano receberá proporcionalmente ao número de meses considerados.
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O benefício costuma ser pago em duas parcelas.
A primeira corresponde a um adiantamento.
A segunda completa o valor devido, considerando os critérios legais e os descontos aplicáveis.
O 13º é calculado sobre salário ou remuneração?
Essa distinção é muito importante.
Salário-base é o valor principal contratado para o trabalho.
Remuneração pode ser mais ampla, abrangendo outras parcelas salariais recebidas em razão da prestação dos serviços.
Por isso, dizer simplesmente que o 13º corresponde ao “salário do trabalhador” pode ser impreciso em algumas situações.
Um empregado pode possuir salário-base de R$ 2.500 e remuneração mensal superior a R$ 4.000 em razão de comissões, horas extras e adicionais.
Dependendo da natureza dessas parcelas, elas podem repercutir no 13º.
Comissões entram no cálculo do 13º salário?
Sim.
As comissões possuem natureza salarial quando pagas como contraprestação pelo trabalho e integram a remuneração do empregado.
Por isso, o trabalhador comissionista não deve receber o 13º calculado ignorando completamente essa parcela.
O que muda é a forma de cálculo.
Como as comissões podem variar de um mês para outro, normalmente é necessário calcular uma média.
Imagine um vendedor que recebe salário fixo de R$ 1.800 mais comissões mensais.
Em janeiro, recebeu R$ 2.000 de comissão.
Em fevereiro, R$ 2.800.
Em março, R$ 1.600.
O valor das comissões não é fixo.
Para fins de 13º, deve ser utilizada a sistemática de média correspondente às parcelas variáveis.
Como é calculada a média das comissões?
O cálculo considera as parcelas variáveis recebidas durante o período relevante.
Em uma situação simples, somam-se as comissões consideradas e divide-se o resultado pelo número de meses utilizado na média.
Suponha que um trabalhador tenha recebido, durante determinado período:
R$ 2.000
R$ 2.500
R$ 3.000
R$ 1.500
R$ 2.800.
A soma é de R$ 11.800.
Dividindo-se pelos cinco meses, a média é de R$ 2.360.
Essa média pode integrar a base do 13º juntamente com eventual salário fixo.
Na prática, o cálculo precisa considerar o período efetivamente trabalhado, a época do pagamento das parcelas do 13º e eventuais ajustes posteriores.
Trabalhador que recebe apenas comissão tem direito ao 13º?
Sim.
O fato de o empregado não possuir salário fixo não elimina o direito à gratificação natalina.
Um vendedor remunerado exclusivamente por comissões continua sendo empregado se estiver presente a relação de emprego e possui direito aos direitos trabalhistas correspondentes.
Nesse caso, a média da remuneração variável assume ainda maior importância.
A empresa não pode afirmar que o empregado “não tem salário fixo” para deixar de pagar o 13º.
Comissão paga “por fora” entra no 13º?
Pode entrar se ficar demonstrado que, na realidade, se tratava de remuneração salarial paga de maneira não registrada.
Imagine um vendedor com salário oficial de R$ 2.000.
Todos os meses recebe mais R$ 3.000 em comissões por transferência bancária, mas esses valores não aparecem nos contracheques.
Se a natureza salarial das parcelas for comprovada, elas podem produzir reflexos em diversas verbas, incluindo 13º salário.
A empresa não pode afastar a natureza de uma verba apenas deixando de registrá-la formalmente.
O problema, nesse caso, também pode gerar diferenças de FGTS, férias e outras parcelas.
Prêmio é a mesma coisa que comissão?
Não.
Essa distinção é importante.
Comissão é normalmente vinculada às operações ou negócios realizados pelo trabalhador e possui natureza salarial.
Prêmio, juridicamente caracterizado nos termos da legislação, possui disciplina diferente.
Nem todo valor chamado de “prêmio” será realmente prêmio.
Se a empresa utiliza essa denominação apenas para esconder uma comissão habitual, a natureza real da parcela pode ser discutida.
Por outro lado, um verdadeiro prêmio concedido dentro dos requisitos legais pode possuir tratamento diferente quanto à integração na remuneração.
O nome usado no contracheque não é necessariamente decisivo.
Bonificação entra no 13º?
Depende da natureza da bonificação.
A palavra “bonificação” pode ser utilizada para diferentes pagamentos.
Uma parcela que na prática remunera vendas, produção ou trabalho habitual pode possuir natureza salarial.
Já determinados pagamentos com características específicas podem receber outro enquadramento.
Por isso, antes de calcular o reflexo, é necessário identificar o motivo pelo qual o dinheiro foi pago.
Não basta olhar o título da verba.
Horas extras entram no cálculo do 13º?
Sim, quando prestadas de forma habitual.
A remuneração do serviço extraordinário habitualmente prestado repercute no cálculo da gratificação natalina.
Assim, um empregado que realizou horas extras durante o ano pode ter direito à média correspondente no 13º.
Imagine um trabalhador com salário-base de R$ 3.000 que realizou regularmente 20 horas extras por mês.
Se a empresa calcular o 13º considerando apenas os R$ 3.000, poderá existir diferença.
É necessário considerar também a média da remuneração das horas extraordinárias de acordo com os critérios aplicáveis.
A hora extra precisa acontecer todos os meses?
Não necessariamente em todos os meses.
A habitualidade não deve ser confundida com a exigência de prestação absolutamente idêntica mês após mês.
O empregado pode realizar quantidade variável de horas.
Em um mês, 10 horas.
No seguinte, 25.
Depois, 15.
Se existe prestação habitual ao longo do período, a verba pode integrar a média do 13º.
O fato de o número de horas mudar é justamente uma das razões pelas quais a média se torna importante.
Hora extra feita apenas uma vez entra no 13º?
Uma ocorrência eventual precisa ser diferenciada de uma prestação habitual.
A integração tradicional no 13º está relacionada às horas extras habitualmente prestadas.
Se houve situação absolutamente isolada e excepcional, o tratamento pode ser diferente.
Por isso, é importante observar o histórico do ano e não apenas um mês específico.
Como calcular a média das horas extras para o 13º?
O cálculo precisa levar em consideração as horas extras prestadas e sua remuneração.
Na prática, é possível verificar a quantidade média de horas correspondentes e aplicar o valor da hora extraordinária conforme os critérios pertinentes.
O valor da hora também pode mudar durante o ano se houver aumento salarial.
Por essa razão, simplesmente somar valores antigos e dividir sem observar a metodologia correta pode gerar distorções.
Imagine um empregado que realizou:
10 horas extras em janeiro
20 em fevereiro
15 em março
25 em abril
20 em maio.
A média nesse exemplo é de 18 horas mensais.
Depois, é necessário considerar a remuneração da hora extra aplicável.
O cálculo real dependerá da jornada, divisor, percentual do adicional e salário correspondente.
O adicional de hora extra entra no cálculo?
Sim.
Não se considera apenas a hora normal.
A remuneração da hora extraordinária inclui o adicional aplicável.
Em regra, o adicional mínimo da hora extra é de 50%, embora normas coletivas ou contratos possam estabelecer percentual superior.
Se a convenção coletiva prevê adicional de 70%, por exemplo, o cálculo deve observar a regra aplicável ao empregado.
Reflexo do DSR sobre horas extras entra no 13º?
Essa questão exige atenção à forma de cálculo para evitar duplicidade.
As horas extras habituais geram repercussões no repouso semanal remunerado nas condições aplicáveis, e a composição da base das demais parcelas deve observar os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.
A empresa precisa utilizar metodologia que contemple corretamente a remuneração habitual sem produzir pagamento em duplicidade.
Na prática, sistemas de folha devem estar configurados segundo as regras atuais e a norma coletiva aplicável.
Quando o empregado percebe diferenças, o cálculo pode precisar ser revisado mês a mês.
Comissões também podem gerar reflexos no repouso semanal?
Sim, conforme a forma de remuneração e as regras aplicáveis.
O trabalhador comissionista possui peculiaridades na apuração do repouso semanal remunerado.
Essas repercussões podem influenciar outras parcelas e precisam ser consideradas corretamente pela folha de pagamento.
Por isso, o cálculo do 13º de um comissionista pode ser mais complexo do que simplesmente calcular a média dos números que aparecem sob uma única rubrica.
É necessário verificar toda a composição salarial.
Adicional noturno entra no 13º?
Quando recebido habitualmente, o adicional noturno integra a remuneração para fins de repercussão nas demais parcelas cabíveis, inclusive 13º salário.
Imagine um empregado que trabalha permanentemente no período noturno e recebe adicional todos os meses.
O 13º não deve ser calculado como se ele trabalhasse exclusivamente durante o dia.
A média e a forma de integração devem considerar a parcela correspondente.
Insalubridade entra no 13º?
O adicional de insalubridade pago ao empregado integra a remuneração enquanto devido e repercute nas verbas calculadas com base remuneratória, incluindo a gratificação natalina.
Assim, um trabalhador que recebe adicional de insalubridade durante o período correspondente pode ter esse valor incluído na base do 13º.
A forma exata depende do período em que o adicional foi devido.
Se houve mudança de função e cessação legítima da exposição, por exemplo, o histórico precisa ser considerado.
Periculosidade entra no 13º?
Sim, enquanto devido.
O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra o cálculo das parcelas correspondentes.
Um empregado que recebe adicional de periculosidade habitualmente não deve ter o 13º apurado como se esse valor não existisse.
Adicional de transferência entra no 13º?
Quando a parcela possui natureza salarial e é devida durante o período correspondente, pode repercutir na gratificação natalina.
Novamente, é necessário analisar a natureza da verba e o período em que foi paga.
Gratificação de função entra no 13º?
Em regra, a gratificação de função de natureza salarial compõe a remuneração e deve ser considerada na gratificação natalina enquanto integrar a remuneração correspondente.
Um gerente que recebe salário-base mais gratificação de função, por exemplo, não deve ter o 13º calculado apenas sobre o salário-base se a gratificação compõe regularmente sua remuneração.
Adicional por tempo de serviço entra?
Parcelas de natureza salarial vinculadas ao tempo de serviço também podem integrar a remuneração para o cálculo do 13º.
É necessário verificar a regra legal, contratual ou coletiva que instituiu o adicional.
Gorjetas entram no 13º?
As gorjetas possuem tratamento remuneratório específico e podem repercutir em determinadas parcelas trabalhistas, inclusive na gratificação natalina, conforme os critérios aplicáveis.
Empregados de bares, restaurantes e estabelecimentos semelhantes podem ter uma composição remuneratória significativamente diferente do salário contratual.
O cálculo precisa considerar essa realidade.
Ajuda de custo entra no cálculo?
Verdadeiras ajudas de custo possuem tratamento diferente de parcelas salariais.
Sua finalidade é ressarcir ou compensar despesas relacionadas ao trabalho, e não remunerar diretamente a prestação laboral.
Por isso, uma ajuda de custo corretamente caracterizada não deve ser confundida com comissão ou salário.
No entanto, se a empresa chama de ajuda de custo uma verba que, na realidade, é salário disfarçado, sua natureza poderá ser discutida.
Vale-alimentação entra no 13º?
Não existe uma resposta baseada apenas no nome do benefício.
É necessário analisar o regime jurídico e a natureza da parcela.
Benefícios de alimentação podem possuir natureza não salarial nas condições legalmente estabelecidas.
Assim, não se deve simplesmente somar qualquer benefício recebido pelo trabalhador à base do 13º.
A análise precisa ser feita verba por verba.
Participação nos lucros entra no 13º?
A participação nos lucros ou resultados, quando instituída e paga nos termos legais, não possui natureza salarial.
Por isso, não deve ser confundida com comissão e não integra normalmente a base do 13º.
Isso mostra novamente por que a natureza jurídica da parcela é essencial.
Dois pagamentos podem variar conforme resultados da empresa, mas ter efeitos trabalhistas completamente diferentes.
Como funciona o 13º de quem recebe salário fixo mais comissão?
Esse é um caso muito comum.
Imagine um vendedor que recebe:
salário fixo de R$ 2.000
mais comissões mensais variáveis.
A parcela fixa será considerada segundo o salário devido no período de referência.
As comissões serão incorporadas pela média correspondente.
Se a média das comissões resultar em R$ 2.500, a remuneração-base para a gratificação pode alcançar R$ 4.500, antes de considerar outras parcelas salariais eventualmente existentes.
Se o empregado trabalhou o ano inteiro, o cálculo será sobre 12/12.
Se trabalhou apenas parte do ano, haverá proporcionalidade.
Exemplo de cálculo com salário fixo e comissão
Considere um empregado que trabalhou durante todo o ano e possua salário fixo de R$ 2.500.
Suponha, para fins meramente didáticos, que sua média de comissões considerada no cálculo seja de R$ 1.800.
A remuneração de referência seria:
R$ 2.500 de salário fixo
mais R$ 1.800 de média de comissões
total de R$ 4.300.
Se tiver direito a 12/12 e não existirem outras parcelas, o 13º bruto de referência seria de R$ 4.300.
Na folha real, ainda devem ser considerados adiantamento, descontos e eventual ajuste das parcelas variáveis.
Exemplo de cálculo com salário e horas extras
Imagine outro empregado com salário mensal de R$ 3.500.
Durante o ano, ele realizou horas extras habitualmente.
A média da remuneração correspondente às horas extras, conforme a metodologia aplicável, ficou em R$ 600.
Nesse exemplo didático, sua base remuneratória para o 13º poderia alcançar:
R$ 3.500 de salário
mais R$ 600 da média das horas extras
total de R$ 4.100.
Novamente, outros adicionais e descontos podem alterar o resultado.
E se o empregado recebe comissão e hora extra ao mesmo tempo?
As duas parcelas podem precisar ser consideradas.
Imagine um vendedor interno com:
salário fixo
comissões
horas extras habituais
adicional noturno em alguns períodos.
A gratificação natalina deverá refletir as parcelas salariais que compõem a remuneração dentro dos critérios correspondentes.
O erro seria escolher apenas uma delas.
A folha precisa tratar corretamente cada verba.
Como calcular o 13º de comissionista puro?
O comissionista puro é aquele cuja remuneração decorre essencialmente ou exclusivamente das comissões.
Nesse caso, não existe salário fixo relevante para ser somado.
A média das parcelas variáveis terá papel central.
Imagine comissões mensais que variaram entre R$ 2.500 e R$ 5.000.
A empresa deverá apurar a média conforme o período correspondente e utilizar esse resultado para o cálculo da gratificação proporcional.
Também deve observar eventual garantia salarial aplicável e regras coletivas.
O aumento de salário no fim do ano altera o 13º?
Para parcelas fixas, o salário devido em dezembro possui relevância no cálculo da gratificação integral.
Imagine trabalhador que recebia R$ 3.000 até outubro e foi promovido em novembro para salário fixo de R$ 4.000.
O cálculo da parcela fixa do 13º não é necessariamente realizado pela simples média dos salários-base recebidos durante o ano.
A sistemática da gratificação toma como referência a remuneração de dezembro, ressalvadas as peculiaridades das parcelas variáveis e proporcionais.
Esse ponto é frequentemente confundido.
O salário-base deve ser calculado por média?
Normalmente, não quando estamos tratando de remuneração fixa do empregado que trabalhou todo o período.
A média é especialmente importante para parcelas variáveis.
A remuneração fixa de dezembro serve como referência para o 13º integral, observada a proporcionalidade de meses trabalhados.
Portanto, fazer a média dos salários-base de janeiro a dezembro pode produzir resultado incorreto em determinadas situações.
O que acontece quando as comissões de dezembro ainda não foram apuradas?
Essa é uma peculiaridade importante.
Muitas empresas precisam pagar a segunda parcela do 13º antes de conhecer definitivamente toda a remuneração variável de dezembro.
Um vendedor pode continuar realizando negócios depois do pagamento da gratificação.
Por isso, a legislação prevê ajuste relacionado às parcelas variáveis depois que os valores definitivos forem conhecidos.
Assim, pode haver complementação posterior do 13º.
Isso evita que o empregado perca remuneração simplesmente porque a comissão de dezembro somente foi fechada depois da data normal da segunda parcela.
Pode haver complemento do 13º em janeiro?
Sim.
Nos casos de salário variável, pode ser necessário realizar ajuste após a apuração definitiva da remuneração de dezembro.
Esse acerto deve observar o prazo e a sistemática legal aplicável.
Por isso, o empregado comissionista pode receber a segunda parcela em dezembro e ainda ter um pequeno complemento posteriormente.
O mesmo raciocínio pode alcançar outras parcelas variáveis que dependam de fechamento posterior.
A primeira parcela do 13º inclui comissões?
No caso de remuneração variável, o adiantamento deve considerar os critérios legais de média aplicáveis às parcelas recebidas até aquele momento.
Como o ano ainda não terminou, a empresa trabalha com as informações disponíveis.
Depois, a segunda parcela fará a complementação.
E, se necessário, haverá ajuste das parcelas variáveis do fim do ano.
Quando a primeira parcela deve ser paga?
O adiantamento do 13º deve ser pago dentro do período legal, normalmente entre fevereiro e novembro.
Muitas empresas realizam o pagamento no final de novembro.
O empregado também pode solicitar o adiantamento junto às férias dentro das condições e do prazo previstos na legislação.
Quando a segunda parcela deve ser paga?
A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.
Nesse momento, a empresa considera o valor total do 13º devido, desconta o adiantamento realizado anteriormente e aplica os descontos correspondentes.
Para quem recebe remuneração variável, pode existir posterior ajuste quando necessário.
O 13º pode ser pago todo em dezembro?
O regime legal prevê pagamento em parcelas, com adiantamento e quitação posterior.
Por isso, a empresa deve observar a sistemática legal de pagamento.
O simples desejo empresarial de pagar tudo somente no fim do ano não afasta as regras sobre o adiantamento.
O empregado pode receber a primeira parcela nas férias?
Sim, desde que observe a solicitação nas condições e no período previstos legalmente.
O trabalhador pode pedir o adiantamento da primeira parcela quando tirar férias.
É importante realizar a solicitação no momento adequado.
Como saber quantos avos de 13º o empregado possui?
Cada mês considerado corresponde, em regra, a 1/12 do 13º.
Para que o mês conte como avo, é necessário observar o número de dias de serviço no mês conforme a legislação.
Frações iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como mês integral para esse fim.
Imagine um empregado admitido em 10 de março.
Se trabalhou pelo menos 15 dias naquele mês, março poderá ser contado.
Já uma admissão muito próxima do fim do mês pode fazer com que aquele período não gere 1/12.
Quem trabalhou apenas parte do ano recebe média das comissões?
Sim, mas a média deve considerar o período efetivamente relevante.
Não faria sentido dividir as comissões de um trabalhador admitido em julho por 12 meses como se ele tivesse estado empregado desde janeiro.
A média precisa respeitar os meses em que houve prestação de serviços e remuneração variável.
Faltas podem reduzir o número de avos?
Dependendo da quantidade e natureza das ausências, um mês pode não atingir o requisito necessário para ser considerado no cálculo.
É preciso diferenciar faltas injustificadas de afastamentos considerados como tempo de serviço ou que possuem tratamento específico.
A contagem precisa ser feita mês a mês.
Afastamento pelo INSS altera o 13º?
Pode alterar.
Quando existe afastamento previdenciário, parte da gratificação pode seguir regras específicas entre empregador e Previdência, conforme a natureza e o período do afastamento.
Acidentes de trabalho também possuem particularidades.
Por isso, o cálculo de empregado que permaneceu meses afastado não deve ser realizado exatamente da mesma forma que o de alguém que trabalhou normalmente o ano inteiro.
Licença-maternidade entra no cálculo?
O período de licença-maternidade possui tratamento protetivo específico e deve ser considerado conforme as regras previdenciárias e trabalhistas correspondentes.
A empregada não deve ter seus direitos reduzidos simplesmente em razão da maternidade.
A folha precisa observar corretamente a compensação e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas.
Comissão recebida depois da rescisão pode gerar diferença de 13º?
Pode.
Existem situações em que uma venda é realizada durante o contrato, mas a comissão somente é definitivamente apurada ou paga depois da saída do trabalhador.
Se a comissão é juridicamente devida e integra o período contratual, pode produzir diferenças nas verbas rescisórias e no 13º proporcional.
A análise depende da regra de aquisição da comissão e do negócio realizado.
Pedido de demissão dá direito ao 13º proporcional?
Sim.
O pedido de demissão não elimina o direito ao 13º proporcional relativo aos meses trabalhados no ano.
Isso é diferente do seguro-desemprego e de determinadas parcelas do FGTS.
O empregado pode pedir demissão e ainda receber sua gratificação proporcional.
Comissões e horas extras que devam integrar a remuneração também podem influenciar esse cálculo.
Dispensa sem justa causa gera 13º proporcional?
Sim.
Na demissão sem justa causa, o empregado recebe o 13º proporcional referente aos avos adquiridos durante o ano, salvo situações específicas.
As parcelas remuneratórias variáveis devem ser consideradas no cálculo correspondente.
Justa causa dá direito ao 13º proporcional?
A dispensa por justa causa possui efeitos específicos sobre determinadas verbas rescisórias e, em regra, não assegura o 13º proporcional referente ao ano da rescisão.
A análise deve considerar a natureza da ruptura.
Rescisão indireta gera 13º proporcional?
Sim, reconhecida a rescisão indireta, os efeitos se aproximam daqueles da dispensa sem justa causa, incluindo a gratificação natalina proporcional quando devida.
Aviso-prévio pode repercutir no 13º?
Sim.
O aviso-prévio, inclusive quando indenizado, pode projetar o contrato para determinados efeitos legais.
Essa projeção pode gerar novo avo de 13º quando alcançar o número de dias necessários.
Imagine trabalhador dispensado no início de determinado mês com aviso-prévio indenizado cuja projeção alcance período suficiente no mês seguinte.
A contagem precisa considerar essa projeção corretamente.
Comissões durante o aviso entram na média?
A remuneração variável e a projeção do aviso exigem cálculo cuidadoso.
Quando o empregado possui comissões habituais, a remuneração correspondente ao aviso e às verbas reflexas deve considerar os critérios de média previstos para esse tipo de trabalhador.
O histórico remuneratório continua importante.
Convenção coletiva pode mudar a forma de cálculo?
Pode estabelecer critérios mais favoráveis e regras específicas sobre médias, adicionais e pagamentos, desde que respeitados os limites jurídicos.
Algumas categorias possuem regras detalhadas para comissionistas.
Pode existir previsão sobre período da média, garantia mínima, repousos e critérios de apuração.
Por isso, um cálculo trabalhista completo não deve analisar apenas a legislação geral.
A convenção ou acordo coletivo aplicável também precisa ser verificado.
Empresa pode usar média dos últimos três meses?
Não existe liberdade absoluta para escolher arbitrariamente o período apenas porque resulta em valor menor.
A metodologia precisa respeitar a legislação e a norma coletiva correspondente.
Em determinadas parcelas ou instrumentos coletivos pode haver critérios específicos.
O departamento de folha deve utilizar o período juridicamente aplicável e não selecionar meses convenientes.
Meses com comissão muito alta entram na média?
Sim, se a comissão é legítima e integra o período considerado.
A empresa não pode excluir um mês apenas porque o empregado realizou muitas vendas.
A média existe justamente para representar a oscilação da remuneração.
O mesmo vale para meses com valores menores.
Estorno de comissão pode alterar o 13º?
Depende da validade do estorno e da regra aplicável à comissão.
Nem todo cancelamento de negócio autoriza retirar comissão já adquirida pelo empregado.
É necessário analisar quando surgiu o direito à comissão e por que ocorreu o estorno.
Se o valor remuneratório utilizado na média foi posteriormente legitimamente ajustado, isso poderá influenciar os cálculos correspondentes.
Comissão paga em dinheiro deve aparecer no cálculo?
Sim, se efetivamente possui natureza salarial.
A forma física de pagamento não altera sua natureza.
Dinheiro, PIX, transferência ou depósito são apenas meios de pagamento.
O que importa é saber por que o valor foi pago.
Como o trabalhador pode conferir seu 13º?
O primeiro passo é identificar quantos avos possui.
Depois, deve verificar sua remuneração fixa.
Em seguida, precisa identificar as parcelas variáveis recebidas durante o período.
Comissões.
Horas extras.
Adicionais.
Outras parcelas salariais.
Também deve comparar a média utilizada pela empresa com seus holerites.
No caso de dúvidas, uma planilha simples mês a mês costuma ajudar bastante.
Quais documentos devem ser conferidos?
Os principais documentos são:
contracheques
extratos salariais
relatórios de comissão
cartões de ponto
recibos das parcelas do 13º
termo de rescisão, quando houver
convenção coletiva.
No caso de comissão paga sem registro formal, comprovantes bancários e relatórios de vendas podem se tornar importantes.
O que fazer se a empresa não incluiu comissões?
Primeiro, é importante confirmar se a parcela realmente possui natureza salarial e se houve erro.
O empregado pode solicitar explicação e memória de cálculo ao RH ou à folha.
Quando existe diferença, a empresa pode corrigir.
Se o problema não for resolvido, pode haver cobrança trabalhista dentro dos prazos aplicáveis.
O que fazer se horas extras não aparecem no 13º?
O trabalhador deve comparar os registros mensais e verificar se houve prestação habitual.
Também precisa observar se as horas extras já foram corretamente pagas durante o ano.
Se nem as horas originais foram quitadas, a discussão pode envolver tanto a verba principal quanto seus reflexos no 13º, férias, FGTS e outras parcelas.
Se as horas extras forem reconhecidas judicialmente, haverá reflexo no 13º?
Pode haver.
Imagine empregado que trabalhou duas horas extras todos os dias, mas a empresa não registrava nem pagava.
Posteriormente, a Justiça reconhece o direito.
Além das próprias horas extras, podem ser apurados reflexos nas parcelas pertinentes, inclusive 13º salário, conforme os limites do pedido e os critérios aplicáveis.
Comissão reconhecida em processo também pode refletir no 13º?
Sim.
Se a Justiça reconhecer que determinados valores pagos “por fora” eram comissões salariais, a integração pode produzir diferenças de 13º.
Também podem surgir reflexos em férias, FGTS e outras parcelas.
Qual é a diferença entre reflexo e integração?
Integração significa que determinada parcela compõe a remuneração utilizada como base para cálculo de outro direito.
Reflexo é o efeito financeiro dessa integração em outra verba.
Por exemplo:
a hora extra habitual integra a remuneração considerada para determinados cálculos.
A diferença gerada no 13º é um reflexo dessa parcela.
No uso cotidiano, as duas expressões muitas vezes aparecem juntas.
Erros mais comuns no cálculo do 13º
Um erro muito comum é calcular tudo apenas sobre o salário-base.
Outro é ignorar comissões.
Também ocorre de a empresa não incluir média das horas extras habituais.
Há erros na contagem de avos.
Outro problema aparece quando há aumento salarial no fim do ano e a parcela fixa é calculada incorretamente pela média anual.
Comissionistas podem sofrer ainda com ausência do ajuste relacionado à remuneração variável de dezembro.
Sistemas de folha reduzem erros, mas precisam estar corretamente parametrizados.
Tabela: quais parcelas podem repercutir no 13º?
| Parcela | Pode entrar no 13º? | Observação |
|---|---|---|
| Salário-base | Sim | Integra a base principal |
| Comissões | Sim | Normalmente consideradas por média |
| Horas extras habituais | Sim | Repercutem pela média correspondente |
| Adicional noturno habitual | Sim | Integra a remuneração |
| Adicional de insalubridade | Sim | Enquanto devido |
| Adicional de periculosidade | Sim | Enquanto devido |
| Gratificação de função salarial | Sim | Integra a remuneração |
| Gorjetas | Podem repercutir | Conforme regime aplicável |
| Comissões pagas “por fora” | Podem entrar | Se comprovada natureza salarial |
| PLR | Em regra, não | Não possui natureza salarial quando regular |
| Verdadeira ajuda de custo | Em regra, não | Possui natureza indenizatória |
| Benefício sem natureza salarial | Em regra, não | Depende do enquadramento jurídico |
| Prêmio legalmente caracterizado | Em regra, não integra | Deve ser verdadeiro prêmio, não salário disfarçado |
| Comissão disfarçada de prêmio | Pode integrar | Prevalece a natureza real da verba |
A tabela apresenta regras gerais. A natureza concreta de cada pagamento precisa ser analisada.
Como evitar erros na folha de pagamento?
A empresa deve classificar corretamente cada rubrica.
Comissões precisam ser registradas.
Horas extras devem ser controladas e pagas adequadamente.
Alterações salariais precisam ser atualizadas no sistema.
As médias devem utilizar metodologia juridicamente correta.
Também é necessário conferir normas coletivas.
Antes do fechamento do 13º, uma auditoria das verbas variáveis pode evitar diferenças.
Depois do fechamento de dezembro, deve ser verificada eventual necessidade de ajuste do salário variável.
Por que a habitualidade é tão importante?
Porque diversas parcelas variáveis produzem repercussões justamente por representarem parte normal da remuneração do empregado.
Se alguém realiza horas extras todos os meses, esse ganho passa a integrar sua realidade remuneratória.
A gratificação natalina busca refletir essa remuneração.
Ignorar sistematicamente uma parcela habitual faria com que o 13º representasse valor muito menor do que aquele normalmente recebido pelo trabalhador.
A empresa pode mudar o nome da comissão para evitar reflexos?
Não é o nome que determina a natureza jurídica.
Imagine que uma empresa sempre pagou 5% sobre as vendas como “comissão”.
Depois decide chamar exatamente o mesmo pagamento de “bônus eventual”, embora ele continue sendo calculado sobre todas as vendas todos os meses.
A mudança de nomenclatura, sozinha, não necessariamente altera a natureza da parcela.
A realidade da remuneração continua sendo determinante.
Perguntas e respostas
Comissões entram no cálculo do 13º salário?
Sim. Comissões de natureza salarial integram a remuneração e devem ser consideradas no cálculo.
Como as comissões entram no 13º?
Normalmente por meio da média das parcelas variáveis correspondentes ao período considerado.
Quem recebe somente comissão tem direito ao 13º?
Sim.
Comissão paga por PIX entra no cálculo?
Sim, se possui natureza salarial. O meio de pagamento não altera a natureza da verba.
Comissão paga “por fora” gera reflexo?
Pode gerar se o trabalhador comprovar que o pagamento correspondia a remuneração salarial.
Horas extras entram no 13º?
Sim, quando prestadas habitualmente.
A hora extra precisa ocorrer todos os meses?
Não necessariamente. A habitualidade é analisada conforme o conjunto da prestação.
Uma hora extra isolada integra?
Situações puramente eventuais precisam ser diferenciadas da prestação habitual.
O adicional da hora extra também entra?
Sim. A remuneração extraordinária inclui o adicional correspondente.
Hora extra de 100% entra no cálculo?
Se habitual e efetivamente devida, a remuneração correspondente deve ser considerada conforme os critérios aplicáveis.
Adicional noturno entra?
Sim, quando integra habitualmente a remuneração.
Insalubridade entra no 13º?
Sim, enquanto o adicional for devido.
Periculosidade entra?
Sim.
Gratificação de função entra?
Em regra, sim, quando possui natureza salarial.
Gorjeta entra?
Pode repercutir conforme as regras aplicáveis à remuneração do empregado.
PLR entra no 13º?
Em regra, não, quando a participação nos lucros é paga regularmente segundo a legislação própria.
Ajuda de custo entra?
Uma verdadeira ajuda de custo, de natureza indenizatória, não deve ser tratada como salário.
Prêmio entra no 13º?
Depende de sua natureza. Um verdadeiro prêmio legalmente caracterizado possui tratamento diferente de uma comissão disfarçada.
Salário fixo é calculado pela média dos 12 meses?
Em regra, a remuneração fixa de dezembro possui papel central no cálculo, e não uma simples média dos salários-base do ano.
Se fui promovido em novembro, o salário novo influencia o 13º?
Sim, a remuneração fixa de dezembro deve ser observada dentro da sistemática legal.
Comissões são calculadas pela média?
Sim, porque possuem valor variável.
Se trabalhei só seis meses, minha média é dividida por 12?
Não é correto ignorar que o empregado trabalhou apenas parte do ano. O cálculo deve considerar o período pertinente.
Se dezembro teve comissão alta, ela entra?
Sim, a remuneração variável de dezembro pode gerar ajuste após sua apuração definitiva.
Pode haver complemento do 13º em janeiro?
Sim, para ajuste de remuneração variável quando necessário.
A empresa pode excluir dezembro da média só porque vendeu muito?
Não deve excluir uma parcela legítima apenas porque seu valor foi elevado.
A primeira parcela considera comissão?
A remuneração variável deve ser considerada segundo as médias e informações disponíveis no momento do adiantamento.
Quando é paga a primeira parcela?
Dentro do período legal de adiantamento, que se estende ao longo do ano até novembro.
Quando é paga a segunda parcela?
Até 20 de dezembro.
Posso receber a primeira parcela nas férias?
Sim, quando solicitada nas condições e prazo previstos.
Como contar os avos do 13º?
Cada mês considerado gera 1/12, observada a regra dos dias trabalhados no mês.
Trabalhar 15 dias no mês conta?
Frações iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como mês integral para essa finalidade.
Pedido de demissão dá 13º proporcional?
Sim.
Dispensa sem justa causa dá 13º proporcional?
Sim.
Justa causa dá 13º proporcional?
Em regra, a justa causa produz perda do 13º proporcional relativo ao ano da ruptura.
Rescisão indireta dá 13º?
Sim, conforme os avos adquiridos.
Aviso-prévio pode aumentar os avos?
Pode, porque sua projeção pode alcançar período suficiente para gerar novo avo.
Hora extra reconhecida depois da demissão gera diferença no 13º?
Pode gerar reflexos no 13º e em outras verbas.
Comissão reconhecida judicialmente também?
Sim.
A empresa pode escolher a média que for menor?
Não. O critério precisa respeitar a legislação e a norma coletiva aplicável.
Convenção coletiva pode estabelecer média diferente?
Pode estabelecer critérios específicos dentro dos limites jurídicos aplicáveis.
Como conferir se meu 13º está correto?
Compare salário, comissões, horas extras e adicionais dos contracheques com a memória de cálculo da gratificação.
Posso pedir a memória de cálculo ao RH?
Sim. É razoável solicitar esclarecimentos sobre a forma utilizada para chegar ao valor pago.
Se houve erro, a empresa pode complementar?
Sim. Diferenças identificadas podem e devem ser corrigidas.
Se a empresa não corrigir, posso cobrar judicialmente?
Pode haver cobrança das diferenças dentro dos prazos aplicáveis.
Conclusão
Comissões e horas extras podem entrar no cálculo do 13º salário porque a gratificação natalina deve refletir a remuneração do empregado, e não necessariamente apenas seu salário-base.
Para trabalhadores com remuneração fixa, o cálculo tende a ser mais simples.
Para quem recebe parcelas variáveis, entretanto, a apuração exige atenção.
As comissões são um exemplo clássico.
Um vendedor pode possuir salário fixo relativamente baixo, mas obter parte significativa de sua remuneração pelas vendas realizadas.
Se a empresa calculasse o 13º somente sobre o salário contratual, a gratificação não representaria adequadamente sua remuneração.
Por isso, as comissões salariais precisam ser consideradas por meio da média correspondente.
O mesmo ocorre com horas extras habituais.
Quando o trabalhador presta regularmente serviços além da jornada e recebe remuneração extraordinária, essa parcela pode repercutir no 13º.
A quantidade de horas não precisa ser idêntica todos os meses.
A utilização da média permite representar justamente essa variação.
Outras parcelas também merecem atenção.
Adicional noturno, insalubridade, periculosidade e gratificações salariais podem compor a remuneração e produzir reflexos.
Por outro lado, nem todo pagamento recebido pelo empregado integra o 13º.
Participação nos lucros regularmente instituída, verdadeiras ajudas de custo e parcelas sem natureza salarial possuem tratamento diferente.
Por isso, o ponto decisivo é identificar a natureza jurídica de cada verba.
O nome colocado no contracheque não basta.
Uma comissão não deixa de ser salário apenas porque a empresa decidiu chamá-la de “bônus”.
Da mesma forma, um verdadeiro prêmio não deve ser automaticamente tratado como comissão apenas porque seu valor varia.
É necessário descobrir por que e como o pagamento é feito.
Outro cuidado importante envolve a diferença entre remuneração fixa e variável.
A parcela fixa não deve ser necessariamente calculada pela média simples dos salários-base recebidos ao longo do ano.
A remuneração de dezembro possui relevância para a gratificação integral.
Assim, uma promoção ou aumento salarial ocorrido perto do fim do ano pode influenciar o 13º.
Já as comissões e outras parcelas variáveis exigem média.
Essa diferença evita um erro bastante frequente nas folhas de pagamento.
O encerramento do ano também possui peculiaridade própria para os comissionistas.
A segunda parcela precisa ser paga até 20 de dezembro, mas muitas empresas somente conhecem o valor definitivo das comissões de dezembro depois dessa data.
Nessa situação, pode ser necessário realizar ajuste posterior.
O objetivo é fazer com que a gratificação considere a remuneração variável efetivamente apurada.
A proporcionalidade também deve ser observada.
O empregado que trabalhou apenas parte do ano não perde o 13º.
Ele recebe os avos correspondentes aos meses considerados, observada a regra de que fração igual ou superior a 15 dias conta como mês integral para essa finalidade.
Pedido de demissão e dispensa sem justa causa, por exemplo, podem gerar 13º proporcional.
Já a justa causa possui consequências diferentes.
O aviso-prévio também pode interferir na contagem, porque sua projeção pode alcançar período suficiente para gerar novo avo.
Outro ponto importante é que diferenças salariais reconhecidas posteriormente podem produzir reflexos.
Se a Justiça reconhece que o empregado realizava horas extras não pagas, o cálculo pode incluir também diferenças de 13º.
Se valores pagos “por fora” são reconhecidos como comissões salariais, a mesma lógica se aplica.
A verba principal não existe isoladamente.
Sua natureza remuneratória pode repercutir em diversos direitos.
Para o trabalhador, a melhor maneira de conferir o pagamento é analisar o ano mês a mês.
Contracheques mostram as comissões.
Cartões de ponto ajudam a identificar horas extras.
Relatórios de vendas podem demonstrar remuneração variável.
A convenção coletiva pode prever critérios específicos.
Depois, esses dados devem ser comparados com a memória de cálculo utilizada pela empresa.
Uma diferença pequena pode ser apenas consequência de descontos ou do método de média.
Mas também pode revelar erro sistemático.
Para as empresas, a principal medida preventiva é manter uma folha de pagamento corretamente parametrizada.
Todas as parcelas precisam possuir classificação adequada.
As comissões devem ser registradas.
As horas extras devem ser controladas.
Mudanças salariais precisam ser atualizadas.
As médias precisam respeitar as regras aplicáveis.
Normas coletivas também devem ser verificadas porque categorias com forte presença de comissionistas frequentemente possuem disposições específicas.
Em resumo, a pergunta “comissões e horas extras entram no cálculo do 13º salário?” deve ser respondida positivamente quando essas parcelas possuem natureza salarial e atendem aos requisitos de integração.
As comissões normalmente entram por média.
As horas extras habituais também repercutem pela média correspondente.
O 13º deve representar a remuneração efetiva do trabalhador dentro dos critérios legais, e não apenas o número colocado na rubrica de salário-base.
Quando parcelas remuneratórias relevantes são ignoradas, podem surgir diferenças de gratificação natalina e, dependendo da situação, outros reflexos trabalhistas.
Por isso, compreender a composição da remuneração é o primeiro passo para verificar se o 13º salário foi realmente calculado da maneira correta.
