Considerações sobre a aplicação do parcelamento legal do art.745-A CPC ÀS execuções fiscais no atual e novo Código de Processo Civil

Resumo: Artigo elaborado para considerações e discussão sobre a possibilidade de aplicação do benefício de parcelamento legal do art.745-A do Código de Processo Civil às execuções fiscais, redigido pela metodologia descritivo-teórica, identificando a tendência jurisprudencial dos tribunais brasileiros para com a aplicação da norma a dívida ativa exigida judicialmente.


Palavras-chave: Processo civil; parcelamento legal – art.745-A CPC; execuções fiscais.


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Sumário: 1 Introdução; 2 O benefício do art.745-A do Código de Processo Civil; 3 Concessão do benefício do art.745-A do CPC; 4 Concessão do benefício do art.745-A do CPC; 5. A impossibilidade e possibilidade de aplicação do parcelamento legal do art.745-A do Código de Processo Civil em execuções fiscais; 6 Conclusão; 7 Referências Bibliográficas.


1. Introdução


Sabe-se que as discussões em matéria processual civil se concentram hodiernamente na aprovação do anteprojeto de Código de Processo Civil, preferindo-se a ideal ab-rogação da lei 5.869/1973 e todas as suas atualizações e reformas. Contudo, demonstra-se essencial assegurar que, enquanto não aprovada a derradeira e eficaz reforma, institutos e normas processuais não sejam equivocadamente aplicados nos tribunais, supostamente beneficiados pelo desvio de atenção da maioria dos operadores do Direito.


Não se olvida que a aprovação do Novo Código de Processo Civil denotará resultado de árdua peleja para melhoria e dinamização procedimental da atividade de Tutela Jurisdicional para a efetividade das decisões.


Nesse sentido, comenta Ada Pellegrini Grinover:


“Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa máxima de nobre linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça”. (GRINOVER, 2008, p.41).


O novo código consubstancia capítulo final do conjunto de reformas que, especialmente nesta década, gerou aprimoramento e polêmicas, denotando a real necessidade de se consolidar um novo codex. Conclama-se o reconhecido êxito do Pacto Federativo[1] no empenho de restruturação e atualização do Judiciário, sendo o Código de Processo Civil resultado deste trabalho.


Ao deparar com a nova etapa ab-rogatória, não se pode esquecer das reformas anteriores do Código de Processo Civil (Lei n°5.869 de 11 de janeiro de 1973), responsáveis pelo nascedouro das atuais discussões. Destaca-se o primeiro movimento de reforma em 1994 e 1995, em destaque as leis 8.950 e 8.952/94, instituidoras de inovações como a audiência preliminar, a tutela jurisdicional antecipada, os modos de execução de sentenças relativas às obrigações de fazer ou de não fazer, a extinção da liquidação por cálculo do contador e a criação do processo monitório. Seguidamente, a reforma de 2001 e 2002, pelas leis nº10.259, 10.352 e 10.358/2001 e 10.444/2002, as quais instituíram a permissão de julgamento do mérito da causa quando o tribunal reformasse uma sentença terminativa, desde que presentes as condições para tanto (art.515, §3º., CPC), a remodelação dos embargos infringentes (art.530) e a inadmissibilidade do agravo de instrumento em certos casos (DINAMARCO, 2003, p.19).


Após as duas reformas mais concentradas, a segunda metade desta década do século XXI testemunhou alterações processuais quase a cada ano, resultantes do anseio de reformulação do direito processual civil brasileiro. No ano de 2005, cita-se a lei nº11.232, que introduziu o cumprimento de sentença ao ordenamento jurídico. No ano de 2006, as leis nº11.276, 11.280, 11.341, 11.382 e 11.418 alteraram matérias afetas a incompetência relativa, exceção de incompetência, revelia, execuções, ação rescisória e recursos. No ano de 2007, as leis nº11.481 e 11.441 destacaram necessárias alterações sobre direito de família. Em 2008, as leis nº11.672 e 11.694 inovaram o julgamento de recursos com fundamento em idêntica questão de direito junto ao STJ e tratativas com partidos políticos. Em 2009, houve alterações pontuais nas leis nº11.969, 12.008, 12.122 e 12.125 sobre embargos de terceiro, cópia dos autos pelo advogado, prioridade ao idoso e procedimento sumário. Por fim, em 2010, a lei nº12.195 trouxe nova redação ao art.990 para nomeação de inventariante.


As diversas reformas levaram a introdução de artigos seguidos de letras maiúsculas, respeitando-se a regra do art.12, inciso III, alínea “b” da LC n°95/1998, gerando compreensível confusão didática ao código processual civil, contando uma das justificativas à sua ab-rogação.


Justifica-se também a necessária aprovação de novo código pela apontada incoerência na aplicação das normas processuais, suscitadas as dúvidas de sua validade para determinados institutos e áreas específicas do Direito.


Dentre os pontos de divergência e corrente discussão doutrinária, destaca-se a aplicação da norma do art.745-A incluída pela lei nº11.382 de 06 de dezembro de 2006. Identificado como objeto de análise do presente artigo, assevera-se que mesmo após três anos e meio de vigência, ainda suscita discussão em tribunais quanto à sua aplicação, mormente nas Execuções Fiscais, conforme a seguir explicitado.


2. O benefício do art.745-A do Código de Processo Civil


A elogiada lei ordinária federal nº11.382 publicada em 06 de dezembro de 2006 trouxe importantes modificações ao processo de execução, primando pela celeridade e viabilidade de recuperação do crédito do exequente. Em suas alterações, destacam-se a alteração do prazo para pagamento de crédito na execução por quantia certa contra devedor solvente (art.652), a ordem de bens penhoráveis (art.655), a determinação de indisponibilidade de bens e início da fraude à execução (art.615-A), a revisão de penhora, alienação e adjudicação de bens, e o benefício de parcelamento legal do crédito, nos termos do art.745-A do Código de Processo Civil.


Em redação então inédita, e até o momento inalterada, a legislação processual civil passou a prever o benefício de parcelamento legal do crédito nos seguintes termos:


Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.


§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.


§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”


Denominada verdadeira pretensão de “estímulo” ao executado para o adimplemento de sua obrigação (MONTENEGRO FILHO, 2008, p.531), instituiu-se o que a doutrina denominou por “parcelamento forçado do crédito exequendo” ou Moratória Legal.


Observado o batismo doutrinário, indica-se ser o mineiro Humberto Theodoro Júnior autor da expressão “moratória legal”, atribuída ao art.745-A do CPC (THEODORO JÚNIOR, 2008, p.466). Entretanto, requerida a devida venia ao emérito professor mineiro, há que se afastar a natureza moratória atribuída ao benefício, firmando se tratar unicamente de parcelamento.


É comum a confusão entre os termos moratória e parcelamento, sendo que muitos operadores acreditam tratarem de institutos sinônimos. O engodo se justifica pelo fato da moratória prever a possibilidade de parcelamento, causando o compreensível equívoco. Maior parte da doutrina ainda conceitua ser o parcelamento espécie de moratória, vez que esta poderá ser concedida em duas modalidades, unitária ou fracionada em determinado número de parcelas, conforme concessão legal específica.


Deve-se registrar, todavia, que a moratória[2] constitui na dilação de prazo para cumprimento de obrigação vencida. Por seu turno, o parcelamento[3] traduz no simples fracionamento da obrigação antes integral, a qual será dividida em prestações iguais ou distintas a serem cumpridas pelo devedor.


A distinção que se destaca para a identificação de ser o benefício do art.745-A do CPC parcelamento, e não moratória, se faz pela previsão de acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês diante da possibilidade de pagamento fracionado do crédito em execução em até seis meses. A moratória se distingue do parcelamento exatamente por não haver naquela a previsão de juros[4].


Obviamente, não se entenderia por benefício algum a prorrogação moratória de prazo para pagamento de obrigação se houvesse a incidência de juros – fator que nem mesmo caracterizaria novação, tampouco a moratória. Sobre a não caracterização de novação pela mera dilação de prazo, comenta Pablo Stolze que, “quando a instituição financeira apenas concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada, não necessariamente estará realizando uma novação” (GAGLIANO, 2006, p.182).


A previsão do art.745-A do CPC se consubstancia em verdadeiro parcelamento, posto definir benefício de fracionamento do pagamento da dívida, com a incidência de juros de um por cento ao mês, conforme deferimento judicial para pagamento da dívida em até seis meses.


Claramente com escopo de viabilizar a satisfação do crédito ajuizado, a lei instituiu o benefício de parcelamento, permitindo maior prazo de pagamento e, segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior (2008, p.466), o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva.


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A doutrina celebra o referido parcelamento legal aduzindo vantagens também ao exequente, posto que este receberá desde logo parte do crédito, tratando-se de trinta por cento do valor em execução, passando a livrar-se dos percalços dos embargos do executado, vislumbrados pela dificuldade reconhecida de arresto de bens e expropriação pela via judicial ou particular, apesar dos novos modelos procedimentais. Conclamado o princípio da Economia Processual, atribui-se que a espera do credor pela dívida ante o prazo legalmente previsto de seis meses seria módica ao ser comparada ao período médio de duração da demanda executória nos tribunais brasileiros.


Naturalmente houve críticas à norma instituída, posto que parte da doutrina entendeu ser atentatória ao direito de recuperação do crédito a medida do benefício em análise, especialmente a dispensar a aceitação do exequente (RODRIGUES, 2007, 554). Firma-se ser possível a impugnação quando claramente o benefício se demonstrar procrastinatório, identificando-se até mesmo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (CAMBI, 2007, p.25).


Entretanto, dispensada a vontade do credor, o benefício do art.745-A do CPC se traduz no simples requerimento do executado e posterior deferimento pelo juiz, observados os requisitos legais mencionados naquele artigo. Assim, atendido o prazo para pedido e realizado o depósito em dinheiro de valor relativo a trinta por cento da execução acrescido de custas e honorários de advogado, caberá ao juiz presidente da execução determinar o benefício sem qualquer consulta de manifestação do exequente.


Pondera-se que a dispensa da manifestação de vontade do exequente, seu aceite, tolheria o credor do direito de recuperar seu crédito através de medidas que eventualmente lhe interessariam, constadas as hipóteses de adjudicação de bens (art.685-As CPC), a penhora de crédito e direitos patrimoniais (art.671ss CPC). Comenta-se até mesmo a hipótese de penhora do valor total da dívida em conta bancária (art.655, I, CPC), em clara contradição com as novas formas de expropriação civil para recuperação do crédito (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.645).


Assim, o único argumento que contrapõe todas as hipóteses mencionadas, é que a efetiva recuperação do crédito e o julgamento dos embargos se fariam em período superior aos 06 (seis) meses. Afirmativa que se equivoca ao esquecer que também graças à mesma lei n°11.382, dos embargos não mais terão efeito suspensivo (art.739-A). Ademais, o trâmite processual merece ser dinamizado e célere, constatada a crescente migração dos feitos para o rito procedimental eletrônico, o que faria cair por terra a justificativa pelo período temporal.


Contudo, elucida-se que a matéria processual em testilha prima pelo princípio da menor onerosidade ao devedor em detrimento do objetivo de satisfação do crédito do exequente, observado o teor do art.620 do CPC: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.


Destarte, é direito do devedor optar pela forma de satisfação do crédito demandado, perseverando a modalidade que menos lhe pareça sacrificatória. Enfim, demonstra ser o parcelamento legal do art.745-A medida menos prejudicial ao devedor, que mesmo carecedor de confiança pelo inadimplemento de crédito ao exequente, terá respeitada a menor onerosidade quanto a seu patrimônio.


Afastados os eventuais vícios de validade ou vigência da norma do art.745-A, incluída no Código de Processo Civil pela lei 11.382/2006, impende registrar que a previsão do benefício de parcelamento legal se presta somente às Execuções por Título Extrajudicial.


Explica-se a relevância do comentário pelo fato de que, no início de vigência da norma, doutrinadores consideraram que o benefício se aplicaria tanto à Execução por Título Extrajudicial quanto à Execução por Título Judicial. Neste último caso, destacando-se o cumprimento de sentença, atribuíram o argumento topológico de que o artigo seria previsto na matéria de embargos à execução (Livro II, Título III, capítulo III do Código de Processo Civil), e não na matéria específica de Execução por quantia certa contra devedor solvente ou na descrição específica de títulos executivos extrajudiciais (art.585 CPC). Ainda, mencionavam a previsão do art.475-R também do código processual para o qual “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.


A argumentação perdurou por poucos meses, posto que viciada, vez que em virtude da Lei nº11.232/2005 houve a reforma do procedimento de Execução por Título Judicial, adotando-se o sincretismo processual para o Cumprimento de Sentença, extinguindo-se a figura dos embargos. Não existindo mais embargos na execução por título judicial, observa-se que ao cumprimento de sentença caberá ao devedor somente a impugnação prevista no art.475-L do Código de Processo Civil.


Desta forma, não há que se falar em benefício de parcelamento da dívida na Execução por Título Judicial, em nenhum dos títulos judiciais previstos no art.475-N do CPC. Obtém-se que o art.745-A previu a concessão do parcelamento legal somente para a hipótese de Execução por Título Executivo Extrajudicial.


Também a doutrina levantou discussão sobre não cabimento de aplicação do benefício do art.745-A às execuções promovidas em Juizados Especiais cíveis em virtude da obrigatoriedade de penhora antes da oposição de embargos, conforme norma do §1º. do art.53 da Lei n°9.099/95 (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.650). Entendimento pacificado nos tribunais.


Por derradeiro, comenta-se a possibilidade de cabimento do benefício nas Execuções para entrega de coisa e execução de fazer. Referida resposta também deverá ser negativa, posto que a norma do art.745-A do CPC se destina somente à execução por quantia certa contra devedor solvente. Comprovação para tanto é uso o termo “crédito” no caput do referido artigo, determinando-se somente por valor a possibilidade de depósito, e não de coisa. Ainda o parágrafo primeiro determina a possibilidade do exequente levantar a quantia depositada, também se referindo a dinheiro.


Ressalvada a hipótese de execução de entrega de coisa certa ou incerta pautada em negocio jurídico com obrigação facultativa de pagamento em dinheiro correspondente àquela, não será possível a concessão do benefício de parcelamento legal mediante o depósito parcial da coisa, mesmo que divisível, ou a prestação parcial da obrigação de fazer.


Logo, identificado o benefício do parcelamento legal do art.745-A e suas características principais, cumpre analisar sua forma de concessão e créditos passíveis de aplicação da norma processual.


3. Concessão do benefício do art.745-A do CPC


Inserido o benefício de parcelamento à Execução por quantia certa contra devedor solvente, comentou-se no item anterior a dispensa da manifestação de vontade do credor para a concessão daquele parcelamento. Contudo, outros requisitos serão necessários à concessão do benefício.


O benefício em apreço tem natureza incidental, constando em alternativa aos embargos à execução. O primeiro requisito é justamente a necessidade do pedido a ser firmado pelo devedor. Observa-se que a legislação impede que o parcelamento seja concedido por iniciativa do juiz ou do credor, sendo ainda vedada sua imposição. Destarte, para a existência do benefício é essencial a manifestação de vontade do executado, a ser responsável pelas prestações da dívida a ser parcelada.


O pedido de concessão de parcelamento deverá ser realizado nos próprios autos da execução por quantia certa contra devedor solvente. Deve, sobretudo, observar o prazo de requerimento dentro do mesmo prazo de embargos (art.738 CPC), ou seja, em 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão da referida faculdade processual.


Registra-se que, após o prazo de 15 (quinze) dias da citação, acaso seja requerido o parcelamento legal, este não se prestará mais ao benefício do art.745-A do CPC, passando a constituir transação celebrada entre as partes na execução, necessitando essencialmente da manifestação de vontade do exequente, para o aceite do referido acordo.


Interessante mencionar que o pedido de concessão do benefício de parcelamento legal da dívida em execução não se coaduna com a oposição de embargos à execução. A faculdade processual se dividirá na possibilidade de opor embargos à execução para impugnar total ou parcialmente a dívida exigida, ou o requerimento de parcelamento da dívida. Formalizado o pedido, ocorrerá a preclusão lógica, e também temporal, da oposição de embargos. Aliás, o pedido de parcelamento corresponderá ao expresso reconhecimento do crédito, se identificando na aceitação do devedor da existência e legitimidade da dívida.


Entrementes, critica-se que o benefício do art.745-A do CPC inviabilizou qualquer oportunidade de transação entre as partes mediante o oferecimento de pagamento pelo devedor em número de parcelas inferior a seis, dada a vantagem legalmente estabelecida (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.646).


Requisito essencial à concessão do benefício de parcelamento é o próprio depósito inicial descrito no caput do art.745-A do CPC. É iminente ao pedido de concessão o depósito em juízo do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida em execução, inclusive custas e honorários de advogado.


O valor donde será observada a proporção para depósito é o próprio valor da inicial, conforme ajuizamento da ação pelo credor-exequente. Neste caso, falhou o legislador ao não determinar que os trinta por cento seriam correspondentes ao valor atualizado da dívida ao tempo do depósito. Ao devedor, observada a sua citação, caberá o depósito nos quinze dias do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida, deixando sua atualização para momento posterior.


Reconhecidamente, é direito do exequente o recebimento da dívida atualizada, a qual deverá ser considerada para com o parcelamento do saldo remanescente, cujo pagamento poderá ser realizado em até 6 parcelas conforme deferimento judicial. Desta forma, em havendo período considerável entre o ajuizamento da demanda e a formalização do pedido de parcelamento e correspondente depósito, caberá ao credor requerer seja considerada a correção monetária em atualização da dívida integral, para que seja prestada no pagamento das demais parcelas. Isto é, descontado o primeiro depósito, deve-se atualizar o saldo devedor para o posterior fracionamento em seis parcelas a serem pagas pelo devedor beneficiário.


Por seu turno, além do depósito do valor correspondente a trinta por cento da dívida, importa também o depósito do valor integral de custas e honorários de advogado. Referidos honorários devem corresponder à proporção fixada pelo juiz no momento do despacho da inicial da execução, conforme art.652-A do CPC. O depósito do valor das custas corresponderá ao ressarcimento das custas iniciais e despesa com diligências custeadas pelo credor.


A concessão do benefício será determinada pelo juiz presidente da execução, o qual observará os requisitos acima mencionados e deferirá o número de parcelas a serem fracionadas, constando suas datas correspondentes em decisão interlocutória. Após referida concessão, caberá ao devedor a prestação das parcelas mensais determinadas, verificando-se a correção monetária do saldo devedor, conforme índice adotado pelo tribunal de justiça competente ou índice específico mencionado na decisão judicial de concessão, incluindo-se os juros de 1% ao mês. Juros estes de natureza compensatória, a serem calculados de forma simples também sobre o saldo devedor.


4. Créditos passíveis de aplicação do benefício de parcelamento legal


Constatada a criação do benefício de parcelamento legal no corpo normativo processual civil, recorda-se que referida codificação serve de sustento e suplemento para outras esferas do direito, para sua aplicação processual. Ponderada a aplicação supletiva do CPC, vale a reflexão sobre a possibilidade de concessão do benefício do art.745-A a outras áreas jurídicas.


Sabendo-se serem aplicadas as normas do Código de Processo Civil às matérias de direito civil, relembra-se que o benefício do art.745-A é aplicável às execuções por quantia certa contra devedor solvente, especificamente as execuções extrajudiciais. Sendo assim, nas hipóteses de execução por títulos extrajudiciais, observada a menção legislativa no art.585 do mesmo CPC, será permitida a aplicação do benefício de parcelamento a devedores em execução por créditos contratados em relações civis (art.585, II), no crédito decorrente de aluguel de imóvel e despesas de condomínio (art.585, V) e créditos bancários que sejam garantidos por hipoteca ou penhor (art.585, III). Incluem-se até mesmo créditos vinculados ao direito empresarial, observados os títulos de crédito como cheque, duplicatas, notas promissórias e demais títulos especiais[5] cuja legislação lhes atribua natureza de título de crédito (art.585, I).


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Ponto controverso se cria na hipótese de aplicação do benefício de parcelamento legal para o caso de execução de prestação alimentícia, posto tratar-se de modalidade especial executória prevista no Código de Processo Civil dos artigos 732 a 735. Apesar do art.732 fazer menção da aplicação supletiva das normas de execução comum à execução por alimentos, muito se comentou na doutrina sobre a aplicação do art.745-A diante da sua introdução pela lei n°11.382/2006.


Considerada a inicial divisão dos tribunais, estes entendem atualmente pela aplicação do benefício do parcelamento legal, sustentando o mesmo argumento de maior celeridade na solução do litígio diante do pagamento fracionado e a menor onerosidade ao patrimônio do devedor. Também, aduz-se que não há previsão legal de exclusão do benefício à aplicação em execução por prestação de alimentos, conforme ementa transcrita de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PROSSEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 745-A DO CPC PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE. – O prosseguimento da execução de alimentos nos termos do art. 745-A do CPC imprime garantia maior de satisfação do débito, visto que o fato de o executado ter efetuado o pagamento de 30% do quantum cobrado, já demonstra, por si só, que tem condições de arcar com o parcelamento proposto. – Sendo a execução de alimentos regulada pelo CPC, não se pode excluir de seu âmbito a incidência da norma questionada (art.745-A), que regula a possibilidade de parcelamento, este que, se descumprido, acarreta sanções compensadoras, inclusive multa.” (Agravo de Instrumento n. 1.0572.08.019977-9/001, Rel. Des. Wander Marotta, data do julgamento 24.03.2009).


No mesmo diapasão dos argumentos anteriores, firma-se a crítica de estar o magistrado vislumbrando somente a proteção patrimonial do executado, fundado em uma ilusória celeridade, quando se releva a essencial tutela dos direitos do alimentando – em se tratando do caso específico da execução de alimentos.


Relevante questão de debate doutrinário se presta na dúvida sobre a aplicação do benefício de parcelamento do art.745-A do CPC aos créditos trabalhistas.


Conforme o art.769 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos omissos caberá a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho. O mesmo artigo excepciona a hipótese de aplicação de norma incompatível com as normas específicas já previstas na CLT, em especial os artigos 876 a 892 daquele diploma.


A previsão de execução na CLT, nos termos do art.880, determina o pagamento da dívida em quarenta e oito horas, sob pena de penhora de bens do devedor. A importante diferença do rito comum de execução no processo civil será que na justiça do trabalho a execução seguirá de penhora, embargos a serem opostos no prazo de 05 dias (art.884, CLT), a avaliação de bens (art.887, CLT) e a sua arrematação em 10 dias (art.888, CLT).


Ironicamente, a justificativa dos tribunais da justiça do trabalho pela não aplicação do benefício do art.745-A do CPC se faz pelo mesmo princípio da celeridade que motiva sua aplicação em outros casos na justiça comum. Entretanto, enquanto a justiça do trabalho busca a solução rápida dos autos, a justiça comum crê ser a aplicação do parcelamento legal a própria solução da recuperação de crédito.


Em comprovação da incompatibilidade, transcreve-se a ementa de decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. região:


“EMENTA: ARTIGO 745-A DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Conforme o que está estipulado pelo artigo 880 da CLT, requerida a execução, será expedido mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do artigo 745-A do CPC ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, em face da incompatibilidade existente, eis que não há permissão para o parcelamento da dívida trabalhista.” (BRASIL, TRT-3ª. região. Agravo de Petição n°0048900-41.2006.5.03.0019, Rel. Bolívar Viégas Peixoto, Publicação 02/07/2010).


Causa espécie a disparidade de tratamento teórico pelos tribunais, que justificam na justiça trabalhista a não aplicação do parcelamento legal pela especialidade da norma. De toda forma, revela coerente a coexistência normativa e o afastamento da aplicação geral do Código de Processo Civil, desconsiderada a hipotética alegação de conflito de normas, nos termos do art.2º §2º da lei de introdução do código civil, Decreto-lei n°4.657/1942.


Entrementes, o argumento de especialidade da justiça do trabalho para a não aplicação da norma do parcelamento do art.745-A do Código de Processo Civil é importante ponto de reflexão para o objeto do debate deste artigo, em se tratando da especial aplicabilidade do mesmo instituto à Execução Fiscal.


5. A impossibilidade e possibilidade de aplicação do parcelamento legal do art.745-A do Código de Processo Civil em execuções fiscais


Fundados na novidade normativa da lei 11.382/2006, diversos magistrados de primeiro grau começaram a deferir o parcelamento do art.745-A do Código de Processo Civil no trâmite das Execuções Fiscais, conforme fosse requerido pelos devedores. Referida situação ocorreu tanto nas varas de fazenda pública da justiça estadual, quanto na 1ª. instância dos tribunais regionais federais.


Exemplo de concessão de benefício pelos tribunais, sendo esta confirmada pela também pela 2ª. instância, foi o julgamento do Agravo de instrumento n°156629 em março de 2008 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (BRASIL, TRF-2ª. região, Agravo de instrumento n°2007.02.010082519, Rel. Francisco Pizzolante. Publicação 08/04/2008).


Similar à aplicação nas ações cíveis, o benefício de parcelamento legal passou a ser concedido nas execuções fiscais, sob o argumento de célere recuperação do crédito da Fazenda Pública. Inclusive, sustentaram sua aplicabilidade ao argumento do crédito inscrito em dívida ativa também constituir título executivo extrajudicial, conforme art. 585 inciso VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, esqueceram os magistrados de importantes pontos da teoria do Direito tributário, que seriamente veda a aplicação parcelamento legal nos termos do art.745-A do CPC.


Os créditos de dívida ativa da Fazenda Pública federal, estadual, distrital e municipal, são cobrados judicialmente através da lei n°6.830 de 22 de setembro de 1980, a Lei de Execução Fiscal. Apesar de contar com trinta anos de vigência, a lei ainda possui institutos e normas que influenciaram o processo civil, os quais somente foram adotadas nas reformas mais recentes, como é o caso da ordem de bens para penhora (art.11) e a prescrição intercorrente (art.40).


Ponto crucial no presente estudo, importa registrar que a execução fiscal prevê a cobrança em dívida ativa da fazenda pública tanto da dívida tributária quanto a não tributária (art.2º., §2º. LEF). Destarte, sejam dívidas decorrentes do não pagamento de tributo e obrigações tributárias acessórias ou dívidas de multas e contratos administrativos, todas serão exigidas pela mesma legislação de execução fiscal.


Sobre as dívidas tributárias, deve-se lembrar que a atividade de cobrança de tributo é plenamente vinculada, conforme art.3º do Código Tributário Nacional. Impõe-se se a exata exigência do crédito tributário nos termos da legislação em vigor. Por outro lado, em sendo o crédito de natureza não tributária, atenta-se ao dever de observância ao princípio da legalidade para com o respeito à previsão normativa para cobrança do referido crédito. O agente fiscal, o procurador fazendário e o magistrado são restritos à previsão legal para a correta recuperação do crédito de dívida ativa da fazenda pública.


Abordada a natureza do benefício do art.745-A do CPC como parcelamento, importa destacar a noção de parcelamento do crédito tributário conforme o próprio Direito Tributário.


Constitui o parcelamento caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art.151 do Código Tributário Nacional. Especialmente, o parcelamento não figura do rol original de hipóteses de suspensão, sendo incluído somente em 2001 através da Lei Complementar n°104.


Comentada a confusão entre parcelamento e moratória em item anterior, identifica-se sua razão, posto anteriormente era o parcelamento concedido somente dentro da moratória, quando objetivada a finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Criada a modalidade específica do parcelamento, incluiu-se no Código Tributário Nacional o art.155-A, com alterações pela Lei Complementar n°118/2005, cuja transcrição se verifica:


Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.


§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.


§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.


§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”


Da norma de parcelamento no Código Tributário, destaca a necessária previsão de lei específica para a concessão de parcelamento. Referida exigência se presta pela natureza vinculada da cobrança do crédito tributário, bem como pela prevalência do princípio da indisponibilidade do interesse público (COSTA, 2009, p.243), posto que a Fazenda Pública deve receber seu crédito conforme originalmente estabelecido, sendo possível sua prorrogação somente com autorização legal e específica.


Somente mediante lei específica poderá ser concedido o parcelamento para crédito tributário. Por lei específica, compreende se tratar do corpo normativo editado por procedimento ordinário do Poder Legislativo municipal, estadual, distrital ou federal, com determinação expressa para permitir o parcelamento de tributos, especificando a natureza tributo e formas e garantias da concessão do benefício.


Neste sentido, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


“Com efeito, cada ente federado deve ter uma lei específica para o parcelamento de seus créditos tributários em geral (uma lei ordinária que trate só desse assunto). Além dessa, cada ente federado deve ter outra lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (da mesma forma, uma lei ordinária que trate só desse assunto)”. (ALEXANDRINO, 2006, p.255)


Demonstra-se clara a infração legal pelo magistrado ao realizar aplicação de parcelamento em face de uma norma de caráter geral como no caso do art.745-A do Código de Processo Civil, quando nem mesmo faz menção sobre a matéria tributária. Aliás, afasta-se qualquer permissão legal de uso de lei geral de parcelamento na falta de lei específica, vez que a única permissão do Código Tributário para tanto é em caso de devedores em recuperação judicial, conforme letra do art.155-A, §4º do CTN.


Seguidamente, observada a previsão do §2º. do art.155-A ao prever a aplicação subsidiária das normas sobre parcelamento, importa verificar que para a concessão do benefício caberia a observância ao art.152, inciso II, do CTN. Logo, valerá também ao parcelamento a determinação que a concessão em caráter individual somente poderá ser feita por despacho de autoridade administrativa fiscal. Primazia que não se aplica ao juiz de direito.


Inexiste autorização legal para o juiz de direito de realizar a concessão de parcelamento legal de crédito tributário, tampouco para firmar referida concessão de ofício. Importa denunciar a flagrante ilegalidade praticada pelo magistrado que, sem a observância de lei específica, prevê o parcelamento de crédito tributário sem revestir de competência necessária para tanto.


Entrementes, comenta-se que comumente as leis de parcelamento existentes vedam a possibilidade de negociação de crédito em execução fiscal. Quando muito, referido parcelamento se fará por meio de transação, consistindo de outro instituto previsto no Código Tributário Nacional (art.171), que também depende de lei específica para sua concessão.


Em caso de tributos federais, a exemplo, a previsão de parcelamento do crédito tributário deve seguir a legislação específica, a saber a lei n°11.941 de 27 de maio de 2009. Neste sentido, somente será possível o fracionamento de crédito tributário diante de deferimento administrativo por autoridade competente, para sua posterior apresentação judicial e suspensão da execução fiscal. Comenta-se, por oportuno, que na maioria das leis de parcelamento, veda-se comumente sua concessão para créditos de dívida ativa já em execução judicial pela Fazenda Pública.


Destarte, deve ser a concessão do benefício do art.745-A do CPC afastada de qualquer possibilidade de parcelamento de créditos tributários, face a sua flagrante ilegalidade da diretriz do Código Tributário Nacional. Ainda, denuncia-se a incompetência do juiz de direito para o deferimento do parcelamento específico ao contribuinte, nos termos do art.152, II do CTN.


No sentido de vetar qualquer pedido de concessão do parcelamento do art.745-A do CPC, julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A DO CPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. PARCELAMENTO É inaplicável às execuções fiscais de tributo o art. 745-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência da regulamentação especial do art. 155-A, do Código Tributário Nacional.”


No mesmo diapasão, foram os julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª. região, nos Agravos de Instrumento de números 200703000862051, 200803000410703 e 200903000055026. Todavia, apesar do entendimento começar a ser pacificado em segunda instância, magistrados de primeira instância desatentamente insistem em aplicar a concessão de ofício do benefício, em flagrante ilegalidade.


Prosseguida a análise da possibilidade de concessão do parcelamento legal do art.745-A do CPC à matéria de execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, observa a questão para o parcelamento de créditos em dívida ativa de natureza não-tributária.


Comentado no presente artigo, a cobrança pela Fazenda Pública em execução fiscal presta à exigência de dívida ativa tributária e também a não-tributária, conforme art. 2º., §2º. da Lei de Execução Fiscal. Assim, afastado o cabimento de concessão do parcelamento legal do código processual civil em caso de dívida ativa tributária, insta registrar a controversa possibilidade de sua concessão à dívida não-tributária, apesar da atual doutrina processual civil não fazer referida distinção (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.651).


A dívida ativa não-tributária também exigida em execução fiscal pela Lei nº 6.830/80 corresponde a créditos exigidos pela Fazenda Pública cuja natureza não seja vinculada ao conceito de tributo (art.3º, CTN), tratando-se de créditos decorrentes de contratos administrativos inadimplidos, suas respectivas penalidades e créditos adquiridos ou transferidos pela Fazenda Pública, quando provenientes de outros entes da administração pública indireta[6].


Entrementes, impende lembrar que possuem legitimidade para a propositura de execução fiscal as autarquias federais, estaduais, distritais e municipais, bem como entidades a cujo crédito lhes seja resguardada a primazia de ajuizar conforme a lei de execução fiscal[7].


Por não estarem firmados na restrição de parcelamento tributário prevista no Código Tributário Nacional, será possível a concessão do parcelamento legal do art.745-A do CPC aos créditos cuja natureza seja não-tributária, justamente por lhes ser aplicada a norma geral do código de processo civil (art.1º. LEF).


Assim, a exemplo, se eventual devedor é citado para o pagamento de multa administrativa exigida por autarquia ou agência reguladora federal, poderá no prazo para propositura de embargos[8] realizar o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução, requerendo seja-lhe concedido o benefício de parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas iguais, nos termos do art.745-A do CPC.


6. Conclusão


Realizado o estudo a respeito do benefício do art.745-A do Código de Processo Civil na identificação de sua natureza de parcelamento legal, prestou o presente artigo à elucidação de seus requisitos e procedimentos de concessão. Observou-se também a hipótese de concessão do referido parcelamento para com as diferentes naturezas de créditos a serem exigidos em execução por quantia certa contra devedor solvente, tratando-se de possibilidade de aplicação da norma somente em execuções por títulos extrajudiciais.


Na específica análise do cabimento de concessão do benefício de parcelamento legal em execuções fiscais, conclui-se pela impossibilidade daquele benefício para o parcelamento de créditos em dívida ativa de natureza tributária em face à própria vedação imposta pelo Direito Tributário. Todavia, na hipótese de execução fiscal de crédito em dívida ativa de natureza não-tributária, será possível a concessão do parcelamento do art.745-A do CPC, dada a sua previsão legal e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à lei de execução fiscal.


Esclarecidas as hipóteses mencionadas, afirma-se ser incorreto responder temerariamente ser possível ou não a concessão de parcelamento legal às execuções fiscais, vez que importa a natureza do crédito exigido em dívida ativa.


Finalmente, aponta continuar a ser relevante o debate registrado no presente trabalho pela previsão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil pretender o mesmo benefício em seu novo artigo 837[9], mantendo-se a mesma celeuma, ou seja, sem indicar a quais créditos poderá o parcelamento ser concedido.


Uma vez mais, perdeu o legislador a oportunidade de esclarecer melhor a norma processual a ser aplicada, na correta persecução da devida celeridade e solução de conflitos propostas pela atual teoria processual da ciência do Direito. Resta-nos, portanto, dedicar mais aos estudos da interpretação legislativa e seguir em frente.


 


Referências Bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

CAMBI, Eduardo. Apontamentos sobre a reforma da execução de título extrajudicial. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. (Coord.). Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. 5. ed. Malheiros: São Paulo, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética: 2005.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4 ed. 4. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil – curso completo. 3. ed. revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 

  

Notas: 

[1] Termo utilizado para o conjunto de reformas e planos de restruturação empenhados pelos três poderes, executivo, legislativo e judiciário.

[2] “Moratória é a prorrogação do prazo ou a outorga de novo prazo, se já findo o original, para o cumprimento de uma obrigação principal” (COSTA, 2009, p.235).

[3] “O parcelamento constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito, sendo concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, não excluindo a incidência de juros e multas”. (MELO, 2005, p.302).

[4] Comenta-se que os juros de mora somente serão previstos em caso de descumprimento e revogação da concessão de moratória, conforme art.155 CTN.

[5] Comenta-se, a exemplo dos títulos em agronegócio, as cédulas de crédito rural (Decreto-lei n°167/1967), as cédulas de produto rural (Lei n°8.929/1994) e os certificados de depósito agrário e warrant agrário (Lei n°11.076/2004).

[6] Constituem também dívidas ativas exigidas por execução fiscal as correspondentes de operação de cessão de crédito à União Federal, decorrentes de securitização de créditos rurais operados pelo Banco do Brasil S/A.

[7] Os conselhos profissionais a exemplo do CREA são considerados autarquias especiais, titulares de legitimidade para a propositura de execução fiscal.

[8] Entendem hoje os tribunais ser aplicável o prazo de 15 dias do art.738 do CPC, e não o antigo prazo do art.16 da LEF.

[9] “Art. 837. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês”.


Informações Sobre o Autor

Samuel Menezes Oliveira

Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial


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