Considerações sobre a reforma do processo civil brasileiro

Resumo: Este artigo traz breves comentários preliminares sobre algumas das mudanças que deverão ocorrer no Processo Civil brasileiro caso se concretize a aprovação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Em suma, pode-se afirmar que o projeto tem entre seus principais objetivos a busca por uma maior celeridade na tramitação dos processos e a uniformização da jurisprudência.


Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Objetivos. Celeridade. Uniformização da jurisprudência


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Sumário: 1. Introdução 2. A valorização da jurisprudência dos tribunais superiores 3. A simplificação dos recursos 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO


No dia 08 de junho de 2010 foi apresentado, em solenidade ocorrida no Senado Federal, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. Trata-se do resultado de um trabalho desenvolvido por uma comissão composta de renomados juristas designados pelo Presidente do Senado Federal e presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. A proposta foi transformada em projeto de lei (PLS 166/2010) e poderá ser votada ainda este ano no Senado, sendo posteriormente remetida à Câmara dos Deputados.


O anteprojeto traz diversas inovações que visam, em suma, dar maior celeridade na tramitação dos processos. Partindo-se da premissa de que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um meio para que se alcance um objetivo (o bem jurídico objeto da demanda), nada mais correto do que se buscar mais celeridade e menos formalismo, e preciosismo, no desenvolvimento do processo. A simplificação dos procedimentos e atos processuais fica clara em todo o corpo do anteprojeto. Caso a proposta não sofra grandes alterações, a reconvenção e alguns incidentes processuais serão extintos, haverá uma uniformização nos prazos recursais, os embargos infringentes deixarão de existir, entre diversas outras modificações.


Verifica-se uma forte tendência para a uniformização das decisões judiciais, buscando-se evitar decisões contraditórias em casos semelhantes. Trata-se de mais uma etapa de um processo que já vinha se observando nas últimas inovações legislativas. Desde a criação da Súmula Vinculante, é nítida a valorização gradativa que vem se dando às decisões dos Tribunais Superiores. A chamada “súmula impeditiva de recursos” introduzida no § 1º do artigo 518 do CPC ainda vigente pela Lei nº 11.276/2006 foi mais um passo nesse sentido ao determinar que o juiz deve indeferir recurso de apelação quando a sentença estiver de acordo com súmula do STJ ou STF.


 Embora haja uma limitação na atuação dos juízos de instâncias intermediárias (como no caso da Súmula Vinculante), não se pode deixar de considerar um avanço a tentativa de uniformização da jurisprudência, uma vez que o objetivo final é a segurança jurídica e o tratamento igualitário para casos similares.      


  Como se tratará do primeiro Código de Processo Civil criado sob a vigência da CF/88, verifica-se no anteprojeto (agora projeto de lei) uma grande preocupação com os princípios e garantias previstos na Constituição Cidadã. O princípio da razoável duração do processo, por exemplo, incorporado à CF/88 no artigo 50, inciso LXXVIII, também estará expressamente previsto no novo CPC, uma vez que o projeto, em seu art. 4º, preceitua: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.”


2. A VALORIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


Em seu artigo 847, inciso IV o anteprojeto prevê que: “a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”. 


O referido preceito demonstra a tendência da proposta do novo CPC em fortalecer as decisões dos Tribunais Superiores, como já afirmamos na introdução, trata-se de um processo que vem se verificando em outras inovações legislativas anteriores ao novo Código Processualista, como por exemplo, com a criação das Súmulas Vinculantes, a chamada “súmula impeditiva de recursos” (prevista no § 1º do artigo 518 do CPC vigente) e o julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos.    


Já o artigo 317 do anteprojeto, determina que:


Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:


I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;


II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;”


Assim, é nítida a valorização que se dá às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em nosso entendimento trata-se de uma decisão bastante acertada por parte dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto, uma vez que se prestigia a segurança jurídica e o princípio constitucional da isonomia, com o tratamento igualitário para casos similares. Nesse mesmo sentido, o caput do artigo 847 do projeto de lei prevê ainda que “os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência”. De fato, é inadmissível que existam decisões judiciais discrepantes para casos concretos idênticos, o que gera descrença do cidadão no Poder Judiciário, instabilidade social e segue em sentido oposto ao próprio conceito de justiça.


3. A SIMPLIFICAÇÃO DOS RECURSOS


Outra questão bastante tormentosa para os operadores do Direito no Brasil é a lentidão trazida pela grande quantidade de recursos e a própria complexidade que advém das peculiaridades de cada tipo de recurso.


O projeto de lei do novo CPC assume o desafio de tentar simplificar o sistema recursal do Processo Civil brasileiro, entre as mudanças verifica-se a alteração no momento da impugnação de decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento, uma vez que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença deverão ser impugnadas por ocasião da apelação. Note-se, que o momento do julgamento continuará o mesmo, concomitantemente com a apreciação da apelação.


Sendo a proposta aprovada, os embargos infringentes deixarão de existir. Não se pode deixar de reconhecer que a supressão de uma modalidade de recurso sempre implica em uma leve restrição ao direito de recorrer, mas plenamente justificada pela observância do princípio da celeridade processual.  


Os prazos processuais, a exemplo do que ocorre no Processo do Trabalho, também sofrerão uma uniformização, todos eles serão interponíveis em 15 dias úteis, tendo como única exceção os embargos de declaração, cujo prazo continuará sendo de 5 dias.


4. CONCLUSÃO


Por fim, conclui-se que as alterações no Processo Civil brasileiro destinam-se a dar maior celeridade na tramitação dos processos e à busca da uniformização da jurisprudência, visando avançar na solução de questões historicamente tormentosas para todos aqueles que operam o Direito Processual Civil no Brasil.


É inegável que a proposta, elaborada por grandes juristas brasileiros, se for aprova integralmente, trará avanços significativos, mas também verifica-se que continuarão existindo um grande número de entraves a uma substancial  simplificação dos processos, como por exemplo, a grande quantidade de recursos à disposição das partes insatisfeitas com as decisões judiciais (ou que visem simplesmente protelar uma decisão definitiva).    


Os operadores do Direito, ao aplicarem as novas regras que deverão entrar em vigor nos primeiros meses de 2011, deverão sempre ter em mente que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um meio para que se alcance o bem jurídico objeto da demanda, que é o verdadeiro objetivo de todo o processo.


 


Bibliografia

COSTA MACHADO, Antonio Claudio da. Um Novo Código de Processo Civil?. In: Jornal Carta Forense. São Paulo: Stanich & Maia, 2010.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Um olhar sobre o novo Código de Processo Civil (PLS nº 166/2010) na perspectiva das prerrogativas da magistratura nacional (especialmente na Justiça do Trabalho). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17356>. Acesso em: 25 out. 2010.

SOARES, Carlos Henrique. Considerações preliminares sobre o relatório do novo Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2508, 14 maio 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14854>. Acesso em: 25 out. 2010.


Informações Sobre o Autor

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Alexandre Pacheco Lopes Filho

Advogado. Especialista em Controles na Administração Pública. Assessor Especial lotado na Controladoria Geral do Município de Caxias – MA


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Considerações sobre a reforma do processo civil brasileiro

Resumo: Este artigo traz breves comentários preliminares sobre algumas das mudanças que deverão ocorrer no Processo Civil brasileiro caso se concretize a aprovação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Em suma, pode-se afirmar que o projeto tem entre seus principais objetivos a busca por uma maior celeridade na tramitação dos processos e a uniformização da jurisprudência.


Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Objetivos. Celeridade. Uniformização da jurisprudência


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Sumário: 1. Introdução 2. A valorização da jurisprudência dos tribunais superiores 3. A simplificação dos recursos. 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO


No dia 08 de junho de 2010 foi apresentado, em solenidade ocorrida no Senado Federal, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. Trata-se do resultado de um trabalho desenvolvido por uma comissão composta de renomados juristas designados pelo Presidente do Senado Federal e presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. A proposta foi transformada em projeto de lei (PLS 166/2010) e poderá ser votada ainda este ano no Senado, sendo posteriormente remetida à Câmara dos Deputados.


O anteprojeto traz diversas inovações que visam, em suma, dar maior celeridade na tramitação dos processos. Partindo-se da premissa de que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um meio para que se alcance um objetivo (o bem jurídico objeto da demanda), nada mais correto do que se buscar mais celeridade e menos formalismo, e preciosismo, no desenvolvimento do processo. A simplificação dos procedimentos e atos processuais fica clara em todo o corpo do anteprojeto. Caso a proposta não sofra grandes alterações, a reconvenção e alguns incidentes processuais serão extintos, haverá uma uniformização nos prazos recursais, os embargos infringentes deixarão de existir, entre diversas outras modificações.


Verifica-se uma forte tendência para a uniformização das decisões judiciais, buscando-se evitar decisões contraditórias em casos semelhantes. Trata-se de mais uma etapa de um processo que já vinha se observando nas últimas inovações legislativas. Desde a criação da Súmula Vinculante, é nítida a valorização gradativa que vem se dando às decisões dos Tribunais Superiores. A chamada “súmula impeditiva de recursos” introduzida no § 1º do artigo 518 do CPC ainda vigente pela Lei nº 11.276/2006 foi mais um passo nesse sentido ao determinar que o juiz deve indeferir recurso de apelação quando a sentença estiver de acordo com súmula do STJ ou STF.


 Embora haja uma limitação na atuação dos juízos de instâncias intermediárias (como no caso da Súmula Vinculante), não se pode deixar de considerar um avanço a tentativa de uniformização da jurisprudência, uma vez que o objetivo final é a segurança jurídica e o tratamento igualitário para casos similares.      


  Como se tratará do primeiro Código de Processo Civil criado sob a vigência da CF/88, verifica-se no anteprojeto (agora projeto de lei) uma grande preocupação com os princípios e garantias previstos na Constituição Cidadã. O princípio da razoável duração do processo, por exemplo, incorporado à CF/88 no artigo 50, inciso LXXVIII, também estará expressamente previsto no novo CPC, uma vez que o projeto, em seu art. 4º, que preceitua: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.”


2. A VALORIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


Em seu artigo 847, inciso IV o anteprojeto prevê que: “a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”. 


O referido preceito demonstra a tendência da proposta do novo CPC em fortalecer as decisões dos Tribunais Superiores, como já afirmamos na introdução, trata-se de um processo que vem se verificando em outras inovações legislativas anteriores ao novo Código Processualista, como por exemplo, com a criação das Súmulas Vinculantes, a chamada “súmula impeditiva de recursos” (prevista no § 1º do artigo 518 do CPC vigente) e o julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos.    


Já o artigo 317 do anteprojeto, determina que:


Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:


I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;


II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;”


Assim, é nítida a valorização que se dá às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em nosso entendimento trata-se de uma decisão bastante acertada por parte dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto, uma vez que se prestigia a segurança jurídica e o princípio constitucional da isonomia, com o tratamento igualitário para casos similares. Nesse mesmo sentido, o caput do artigo 847 do projeto de lei prevê ainda que “os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência”. De fato, é inadmissível que existam decisões judiciais discrepantes para casos concretos idênticos, o que gera descrença do cidadão no Poder Judiciário, instabilidade social e segue em sentido oposto ao próprio conceito de justiça.


3. A SIMPLIFICAÇÃO DOS RECURSOS


Outra questão bastante tormentosa para os operadores do Direito no Brasil é a lentidão trazida pela grande quantidade de recursos e a própria complexidade que advém das peculiaridades de cada tipo de recurso.


O projeto de lei do novo CPC assume o desafio de tentar simplificar o sistema recursal do Processo Civil brasileiro, entre as mudanças verifica-se a alteração no momento da impugnação de decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento, uma vez que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença deverão ser impugnadas por ocasião da apelação. Note-se, que o momento do julgamento continuará o mesmo, concomitantemente com a apreciação da apelação.


Sendo a proposta aprovada, os embargos infringentes deixarão de existir. Não se pode deixar de reconhecer que a supressão de uma modalidade de recurso sempre implica em uma leve restrição ao direito de recorrer, mas plenamente justificada pela observância do princípio da celeridade processual.  


Os prazos processuais, a exemplo do que ocorre no Processo do Trabalho, também sofrerão uma uniformização, todos eles serão interponíveis em 15 dias úteis, tendo como única exceção os embargos de declaração, cujo prazo continuará sendo de 5 dias.


4. CONCLUSÃO


Por fim, conclui-se que as alterações no Processo Civil brasileiro destinam-se a dar maior celeridade na tramitação dos processos e à busca da uniformização da jurisprudência, visando avançar na solução de questões historicamente tormentosas para todos aqueles que operam o Direito Processual Civil no Brasil.


É inegável que a proposta, elaborada por grandes juristas brasileiros, se for aprova integralmente, trará avanços significativos, mas também verifica-se que continuarão existindo um grande número de entraves a uma substancial  simplificação dos processos, como por exemplo, a grande quantidade de recursos à disposição das partes insatisfeitas com as decisões judiciais (ou que visem simplesmente protelar uma decisão definitiva).    


Os operadores do Direito, ao aplicarem as novas regras que deverão entrar em vigor nos primeiros meses de 2011, deverão sempre ter em mente que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um meio para que se alcance o bem jurídico objeto da demanda, que é o verdadeiro objetivo de todo o processo.


 


Bibliografia

COSTA MACHADO, Antonio Claudio da. Um Novo Código de Processo Civil?. In: Jornal Carta Forense. São Paulo: Stanich & Maia, 2010.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Um olhar sobre o novo Código de Processo Civil (PLS nº 166/2010) na perspectiva das prerrogativas da magistratura nacional (especialmente na Justiça do Trabalho). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17356>. Acesso em: 25 out. 2010.

SOARES, Carlos Henrique. Considerações preliminares sobre o relatório do novo Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2508, 14 maio 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14854>. Acesso em: 25 out. 2010.


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Alexandre Pacheco Lopes Filho

Advogado. Especialista em Controles na Administração Pública. Assessor Especial lotado na Controladoria Geral do Município de Caxias – MA


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