Contratação direta na administração pública

Resumo: Este artigo tem como objetivo demonstrar que a contratação direta não se caracteriza como uma livre atuação do administrador, pelo contrário, trata-se de uma forma eficiente de se alcançar o interesse público primário. O legislador elencou alguns casos em que o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou ao primado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público, no que tange à necessidade de o Estado intervir na economia e é com esse fundamento que surge a contratação direta.

Palavras-chaves: Licitação; contratação; dispensa; inexigibilidade; eficiência.

Sumário: 1 Licitação dispensada, dispensável e inexigível: traços distintivos; 2 Dispensa de licitação; 2.1 Hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei de Licitações; 3 Inexigibilidade de Licitação; 3.1  Hipóteses elencadas pela lei da inexigibilidade

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1 Licitação dispensada, dispensável e inexigível: traços distintivos

A maioria da doutrina brasileira faz a distinção entre licitação dispensada (art. 17 da Lei de Licitações), dispensável (art. 24 da Lei de Licitações) e inexigível (art. 25 da Lei de Licitações), contudo não há unanimidade sobre o assunto.

Para Justen Filho não há distinção entre licitação dispensada e dispensa de licitação, visto que em ambos os casos o legislador autoriza a contratação direta. Trata-se de autorização legislativa não vinculante para o administrador, isto é, cabe ao administrador a decisão discricionária entre realizar a licitação ou não.[1]

 Por outro lado, Fernandes indica que a principal distinção entre licitação dispensada e a licitação dispensável estaria no sujeito ativo que promove a alienação, visto que no primeiro caso quem figura como alienante é a Administração no interesse em ceder parte de seu patrimônio e no segundo caso seria a situação oposta, ou seja, a Administração estaria, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços. [2]

Outra distinção indicada pelo autor é a observância obrigatória das formalidades instituídas no artigo 26 da Lei de Licitações. Na dispensa de licitação, com ressalva dos incisos I e II do artigo 24, é sempre obrigatória a observância das formalidades do referido artigo, já na licitação dispensada, a observância do artigo 26 da Lei 8.666/93 seria apenas nas hipóteses dos parágrafos 2º e 4º do artigo. 17.[3]

Em relação à diferença entre a inexigibilidade da licitação e a dispensa de licitação, esta é produto da vontade legislativa enquanto aquela deriva da natureza das coisas, isto é, a licitação será inexigível quando a disputa for inviável e por isso que a Administração deve verificar primeiramente se a licitação é exigível ou inexigível para depois verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. [4] Não estando presente nenhum dos casos de contratação direta, o procedimento licitatório se impõe.

2. Dispensa de licitação

A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 e se trata de exceção à regra da licitação, devendo sua interpretação ser restritiva, ou seja, o artigo 24 traz um rol taxativo de hipóteses em que se pode dispensar o procedimento licitatório.

Deve-se ressaltar que mesmo que a situação esteja elencada entre o rol de situações em que a licitação é dispensável, cabe à Administração decidir, em face às circunstâncias do caso concreto, por meio da discricionariedade, dispensar ou não o certame.[5]

Passa-se ao estudo das hipóteses de dispensa de licitação previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93.

2.1. Hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei de Licitações.

Ao analisar o artigo 24 da Lei de Licitação, o legislador admitiu a dispensa de licitação em razão do pequeno valor, em razão do objeto e em razão da pessoa. Serão dispensados abaixo alguns comentários acerca de cada hipótese prevista na lei.

2.1.1. Dispensa em razão do pequeno valor

São os casos previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei de licitações, conforme texto abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:   (…) I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;   (…)”

Nesses casos, o legislador levou em conta o princípio constitucional da economicidade, que deve nortear os atos administrativos.[6]

Ressalte-se que se as obras, serviços e compras forem contratadas por sociedade de economia mista e empresa pública, bem como por consórcios públicos, autarquia ou fundação qualificadas por lei como agências executivas, o percentual será de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, consoante o § 1º do artigo 24 da Lei 8.666/93:

“§ 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.”

2.1.1.1. O problema do fracionamento do objeto

De acordo com JUSTEN FILHO, o fracionamento de contratações é perfeitamente válido; o que não se admite é que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. No caso de pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, deve ser considerado o valor global, tanto para fins de aplicação da dispensa de licitação em razão do valor quanto para determinação da modalidade de licitação cabível.[7]

2.1.1.2. O problema da modificação superveniente do valor

No caso de modificação posterior à contratação que conduza à superação do valor limite previsto em lei para a dispensa de licitação em razão do valor, JUSTEN FILHO leciona no sentido de que se os valores ultrapassarem em razão da aplicação da intangibilidade da equação econômico-financeira, reputa-se válida a alteração dos valores contratuais, sendo aplicada a mesma ideia aos casos de reajuste como de revisão de preço. Entretanto, em face de modificações voluntárias por parte da administração, não se reputam válidas as ampliações contratuais que façam superar os valores limites.[8]

2.1.2. Dispensa em razão de guerra ou grave perturbação da ordem

De acordo com o artigo 24, inciso III da Lei de Licitações: “Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;”

Guerra é o conflito que põe em risco a soberania, e sua declaração é privativa do Presidente da República com autorização e referendo do Congresso Nacional (art. 84, CF). Já a perturbação da ordem é a situação que afeta a paz e a disciplina social e política, gerando medidas de estado de defesa (art. 136, CF) e estado de sítio (art. 137, I, CF).[9]

Nesses casos, o legislador autorizou o administrador público a dispensar licitação quando o atendimento do interesse público se encontrar de tal modo em evidência que a tramitação burocrática levariam a frustação do próprio interesse público.[10]

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No caso da guerra, há necessidade de um ato declaratório do Presidente da República, ou seja, há necessidade de uma declaração formal para que se permita a dispensa de licitação com fundamento na guerra. Já em relação à grave perturbação da ordem, a alteração da ordem exige a característica de fato notório, ou seja, é preciso que haja um indispensável consenso, unânime e geral, de forma que não se pode ignorá-lo.[11]

2.1.3. Dispensa em razão de emergência ou calamidade pública

De acordo com o artigo 24, inciso IV da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:   (…) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

Calamidade Pública é situação que atualmente está regulada pelo Decreto nº 5.376/2005, caracterizada por uma situação anormal provocada pro desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como enchentes, secas prolongadas etc. Assim como a guerra, para fins de dispensa de licitação, é necessário um ato administrativo de natureza declaratória atestando a comunidades estar na referida situação.[12]

Emergência, para fins específicos de contratação direta, significa a necessidade de atendimento imediato a certos interesses, visto que a demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício a determinados valores tutelados pelo ordenamento jurídico. [13]

Para que o administrador possa dispensar a licitação com base na calamidade pública ou urgência sem que haja ilegalidades, dois requisitos básicos devem estar presentes: 1) obrigatoriedade da urgência (emergência ou calamidade pública) ser declarada em cada caso; 2) imprevisibilidade da situação dentro de um quadro de mediana percepção do administrador.[14]

Deve-se ressaltar que a lei não autoriza o que se chama de emergência ficta ou emergência fabricada, que são os casos em que não há urgência, mas sim surgimento da necessidade por negligência do administrador, como por exemplo, falta de planejamento ou de previsão de fatos perfeitamente previsíveis.[15]  Neste caso, o administrador responderá pela sua negligência.

2.1.4. Dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada que não pode ser repetida

A licitação deserta ou fracassada está prevista no inciso V do artigo 24 da Lei de Licitações, conforme abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”

Para que a dispensa de licitação seja fundamentada nessa hipótese é preciso o atendimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de licitação anterior; 2) ausência de interessados; 3) risco de prejuízo caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora decorrente da licitação; 4) que a contratação direta consiga evitar o prejuízo; 5) manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.[16]

Além desses requisitos, deve-se analisar se a ausência de interessado não se deu por fixação de condições esdrúxulas na licitação, isto é, se a Administração modificasse as condições exigidas no certame anterior, haveria interessados a competir.  Neste caso, a licitação realizada feriu um dos princípios que norteia o procedimento licitatório, sendo portanto, uma licitação reprovada, não fazendo sentido a manutenção das condições ofertadas no instrumento convocatório.

2.1.5. Dispensa em razão de intervenção da União no domínio econômico

A dispensa em razão de intervenção no domínio econômico está prevista no artigo 24, inciso VI, da Lei 8.666/93: “Art. 24.  É dispensável a licitação:   VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;”

De acordo com JUSTEN FILHO, nesta hipótese a contratação não visa ser a mais vantajosa em termos econômicos, mas sim tem por escopo de regularizar preços ou normalizar o abastecimento, sempre com observância aos limites constitucionais estabelecidos no artigo 173 da Constituição Federal.[17]

FERNANDES vislumbra duas situações podem ensejar a dispensa para intervenção no domínio econômico:

“1) a busca da proposta mais vantajosa se contrapõe a interesse público de incentivar a produção, objetivo esse amparado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais. Diante de tal quadro, optou acertadamente o legislador pela possibilidade de contratação direta, permitindo que a União no domínio econômico para regular preços; e

2) a União tem outro objetivo na aquisição direta, qual seja: normalizar o abastecimento. Nesse caso, as compras precedidas pela Administração visam atender ao mercado, com a revenda. É o caso, por exemplo, da aquisição mediante importação de produtos nos períodos de entressafra. Enquanto que, no caso do parágrafo anterior, a Administração almeja garantir os preços de mercado para o produtor, neste, o objetivo direto é atender às necessidades de consumo da população.”[18]

Portanto, percebe-se, no caso do inciso VI do artigo 24 da Lei de Licitações, que o interesse público estará satisfeito se a dispensa de licitação tiver como fundamento a tentativa de a União influenciar o mercado de bens e serviços, para que reestabeleça o equilíbrio do mercado.

Ressalte-se ainda que no procedimento da contratação direta deve constar documentação relativa a análise econômica que demonstre os efeitos esperados da medida e a qualidade dos produtos adquiridos, que deverão se mostrar compatíveis coma finalidade pretendida.[19]

2.1.5. Dispensa em razão de preços superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

Trata-se de dispensa de licitação tendo em vista que o resultado alcançado pela licitação foi de encontro a sua razão de ser, ou seja, a licitação resultaria sem proposta que não seria mais vantajosa. Este caso de contratação direta está previsto no inciso VII do artigo 24 da Lei de Licitações, conforme abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;”

Para a dispensa ser fundamentada nesse inciso é necessário o preenchimento de alguns requisitos: 1) ocorrência de licitação anterior; 2) apresentação por todos os licitantes habilitados ou convidados, de preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou, alternativamente, todos terem ofertados preços incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 3) solicitação facultada à Administração, de reapresentação das propostas com preços compatíveis aos praticados no mercado, nos termos do § 3º, do artigo 48 da Lei de Licitações; 4) reapresentação das propostas com preços abusivos; 5) contratação direita por preços não superiores aos praticados no mercado ou constantes dos registros de preços ou de serviços.[20]

2.1.6. Dispensa para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade pública

Esse caso de contratação direta está previsto no inciso VIII da Lei 8.666/93, verbis:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:   (…) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (…)”

Esse dispositivo fundamenta-se no fato de que a descentralização administrativa das atividades não poderia obrigar à licitação.[21] Neste caso a própria estrutura estatal possui um órgão ou entidade pública que realiza o serviço.

São requisitos para dispensa de licitação com base no inciso VIII da Lei de Licitações: 1) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno; 2) o contrato seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; 3) o contratado tenha sido criado para o fim específico pretendido pela Administração contratante; 4) a criação do órgão ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigência da Lei de Licitações, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 24, recentemente incluído em 2012 pela Lei 12.715/12; 5) o preço seja compatível com o praticado no mercado.[22]

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Ressalte-se que, de acordo com JUSTEN FILHO, a regra se aplica apenas para as entidades prestadoras de serviço público, não sendo permitida dispensa para entidades administrativas que desempenham atividades econômicas em sentido estrito, visto que isso caracterizaria privilégio a entidades que estão reservadas o mesmo tratamento dispensado aos particulares, o que feriria a livre concorrência.[23]

2.1.7. Dispensa em razão de Segurança Nacional

Trata-se de dispensa de licitação em virtude de uma situação excepcional que pode ensejar em risco de comprometimento da segurança nacional.

Dispõe o inciso IX do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;” 

De acordo com JUSTEN FILHO, assunto de segurança nacional é aquele que envolve interesses permanentes e superiores da sobrevivência do Estado brasileiro.[24]

O dispositivo impõe o cumprimento de um requisito de mérito, isto é, o comprometimento da segurança nacional, e dois requisitos de forma, quais sejam, o caso deve ser estabelecido pelo Presidente da República por decreto e audiência do Conselho de Defesa Nacional.[25]

2.1.8. Dispensa para compra ou locação de imóveis

Dispõe o inciso X do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:   (…) X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”

De acordo com FERNANDES, trata-se de verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que existe apenas um imóvel que satisfaz ao interesse da Administração, ou seja, há inviabilidade jurídica de competição[26], devendo o caso sujeitar-se ao disposto no artigo 25 da Lei 8.666/93.[27]

Neste caso, deve a administração comprovar: 1) a impossibilidade de satisfação do interesse sob a tutela estatal em outro imóvel; 2) inexistência de outro imóvel apto para atender o interesse público; 3) compatibilidade do preço exigido com o preço praticado no mercado.

2.1.9. Dispensa para contratação de remanescente de obra, serviços ou fornecimento

A hipótese de dispensa para complementação do objeto está prevista no inciso XI do artigo 24 da Lei de licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;”

Essa contratação direta só é justificável se houver rescisão do contrato anterior, em que o objeto não tenha sido concluído, devendo a administração observar os seguintes requisitos: 1) observância da ordem de classificação dos participantes do certame licitatório; 2) aceitação do convocado nas mesmas condições do contrato anterior.[28]

Caso as condições do contrato anterior sejam inviáveis, a alternativa será promover nova licitação.

2.1.10 Dispensa para compra de hortifrutigranjeiros, pão e perecíveis

É dispensável a licitação para aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, nos termos do artigo 24, XII, da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;”

A lógica do dispositivo se assenta no fato de que decurso do tempo acarreta a desnaturação do produto.[29]

Ressalte-se que a referida dispensa não é permanente sendo admissível apenas no tempo necessário para que seja realizada a licitação, sendo indispensável que o preço contratado diretamente seja compatível com os preços de mercado. [30]

2.1.11. Dispensa para contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou dedicada à recuperação social do preso

Trata-se de contratação específica com instituição sem fins lucrativos, prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”

De acordo com PEREIRA JUNIOR, a Lei licitatória cumpre, neste inciso, a ordem do artigo 218 da Constituição Federal, que incumbe o Estado de promover e incentivar “o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”.[31]

Há duas condições para que o administrador possa fundamentar a dispensa nesse inciso: 1) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou desenvolvimento institucional; 2) que o objeto do contrato corresponda a uma dessas especialidades; 3) que a entidade tenha inquestionável reputação ético-profissional; 4) o caráter intuito personae do contrato, a impor que a execução das obrigações seja feita pela própria entidade, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização; 5) a expressão “desenvolvimento institucional” compreender bem ou atividade sob a tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado.[32]

Ressalte-se que no mês de setembro de 2013 o Conselho Nacional de Justiça em decisão plenária, aprovou por unanimidade, voto que recomenda aos tribunais que não promovam a dispensa de licitação nos casos de concursos para outorga de delegação de notas e registros ou para outros cargos vinculados ao Poder Judiciário.[33]

2.1.12. Dispensa para aquisição de bens ou serviços de acordo internacional específico

A referida hipótese de dispensa está prevista no inciso XIV do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XIV – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;”  

Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador afastou a possibilidade de contratação para obras ou alienações.  Além dessa limitação legal, deve-se preencher os seguintes requisitos para a contratação direta fundamentada nesse inciso: 1) existência de acordo internacional que estabeleça a aquisição de bens e serviços; 2) aprovação do acordo pelo Congresso Nacional; 3) vantajosidade exacerbada para o Poder Público.[34]

Para CARVALHO FILHO, caso a contratação direta não se mostre manifestamente vantajosa ela será ilegal, visto que, no mínimo, estará sendo fraudado o direito de empresas nacionais fornecedoras dos mesmo bens e serviços.[35]

2.1.13 Dispensa para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos

Tem previsão no inciso XV, do artigo 24 da Lei 8.666/93:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.”

O dispositivo vai ao encontro do artigo 216, § 1º, da Constituição Federal que consagra a proteção estatal do patrimônio cultural brasileiro.[36]

De acordo com a doutrina, a hipótese se enquadra como impossibilidade competição, isto é, seria caso de se enquadrar como inexigibilidade de licitação.

A Lei impõe duas condições para a dispensa da licitação: 1) a obra ou o objeto devem ter autenticidade certificada; 2) que os bens a serem adquiridos ou restaurados sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, o que é o caso de museus, bibliotecas, escolas.[37]

2.1.14 Dispensa para impressão de diários oficiais

Essa hipótese de dispensa está prevista no inciso XVI do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; “

Para que essa contratação direta seja legítima é preciso: 1) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno; 2) que o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; 3) que o contratado tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; 4) que o objeto da contratação seja serviços gráficos (impressão de diários oficiais, impressão de formulários padronizados de uso da Administração ou impressão de edições técnicas oficiais) ou serviços de informática.[38]

2.1.15. Dispensa para aquisição de componentes durante período de garantia técnica

Essa dispensa está prevista no inciso XVII do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia”; 

A hipótese assegura a Administração Pública a contratação direta com a finalidade viabilizar os serviços de manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original.[39]

São requisitos para a validade dessa dispensa de licitação: 1) que o objeto do contrato seja compra de componente de origem nacional ou estrangeira; 2) que o componente seja necessário à manutenção de equipamento da Administração; 3) que esteja em curso o período de garantia técnica; 4) que a compra seja feita diretamente do fornecedor original de peças genuínas; 5) que a exclusiva aquisição junto ao fornecedor original constitua conditio sine qua non para a vigência da garantia.[40]

JUSTEN FILHO ressalta a vinculação de contratos exige justificativa econômica compatível com o princípio da livre concorrência, sob pena de incorrer em eventual infração as regras de defesa da concorrência disciplinada pela Lei 8.884.[41]

2.1.16. Dispensa para abastecimento de navios e outros

A referida hipótese de dispensa está prevista no inciso XVIII do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XVIII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:” 

A doutrina critica a enorme quantidade de requisitos exigidos, visto que há inúmeros dispositivos correlatos que podem abrigar o caso concreto, tais como incisos I, II, III, IV, IX e XIX, além dos casos de inexigibilidade estabelecidos no caput do artigo 25 da Lei 8.666/93.[42]

São requisitos para fundamentar a dispensa nesse inciso XVIII: 1) o órgão contratante deve ser o responsável por navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas; 2) que estejam em caráter eventual, em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes; 3) necessidade de abastecimento; 4) que o tempo exigido para o procedimento licitatório seja incompatível com a necessidade de satisfazer , no sentido de afetar a normalidade e os propósitos das operações desenvolvidas; 5) a compra ou contratação não pode exceder o limite de valor estabelecido para a modalidade convide, conforme artigo 23, II, “a” da Lei de Licitações.[43]

2.1.17 Dispensa para compra de materiais de uso pelas Forças Armadas

Trata-se de caso de dispensa previsto no inciso XIX do artigo 24 da Lei de 8.666/93, conforme dispositivo abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:   (…) XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto”; 

De acordo com o inciso, pode ser feita a contratação direita para a compra de materiais de uso pelas Forças Armadas no caso de ser necessário manter a padronização exigida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.[44]

Pode-se extrair os seguintes requisitos para essa dispensa de licitação: 1) as compras devem visar materiais de uso pelas Forças Armadas; 2) não pode ser objeto da dispensa, material de uso pessoal e administrativo; 3) o objetivo da compra deverá ser a manutenção da padronização; 4) a padronização deverá ser impositiva pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres; 5) a padronização deverá contar com parecer de comissão instituída por decreto.[45]

2.1.18 Dispensa para contratação de associação de portadores de deficiência física

Essa hipótese está prevista no inciso XX, artigo 24 da Lei de Licitações, verbis:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. 

Trata-se de norma de inegável fim social[46], que busca a habilitação e a reabilitação do deficiente e a promoção de sua integração à vida comunitária, concretizando os dispositivos constitucionais de garantia aos direitos fundamentais dos portadores de necessidades especiais, bem como a igualdade material.[47]

Para a referida contratação direta, o legislador exigiu a observância dos seguintes requisitos: 1) o contratado deverá ser associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade; 2) o objeto do contrato deverá ser a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra; 3) o preço contratado deve ser compatível ao praticado no mercado.[48]

2.1.19 Dispensa para aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente às pesquisas científicas e tecnológicas

Dispõe o inciso XXI, do artigo 24 da Lei de licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXI – para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico”; 

Essa hipótese de dispensa tem fundamento no artigo 218 da Constituição da República, que dispõe que compete ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica; priorizar a pesquisa científica; incentivar a formação de recursos humanos para tais áreas do conhecimento e orientar a pesquisa voltada para o desenvolvimento produtivo nacional e regional.[49]

Para que essa dispensa de licitação seja válida é preciso o atendimento de duas condições: 1) a aquisição de bens deve ser promovida com recursos concedidos pelas entidades específicas mencionadas no dispositivo, tendo todas elas entre seus objetivos institucionais a alocação de recursos para as citadas finalidades ou de outras entidades, desde que reconhecidas por credenciamento junto ao CNPq[50]; 2) aquisição dos bens exclusivamente para pesquisa científica e tecnológica.[51]

Ressalte-se ainda a exigência do artigo 26, parágrafo único, IV, da Lei de Licitações que exige documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, isto é, os recursos financeiros se vincularão ao projeto de pesquisa aprovado.[52]

Além disso, JUSTEN FILHO leciona no sentido de que mesmo neste caso é dever do administrador buscar a contratação mais vantajosa, visto que a natureza experimental da atividade de pesquisa não autoriza gestão desatinada dos recursos públicos.[53]

2.1.20 Dispensa para contratação de energia elétrica e gás natural.

Tem previsão no artigo 24, inciso XXII da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"

Para enquadrar no referido inciso, a contratação deverá obedecer aos seguintes requisitos: 1) ter por objeto o fornecimento ou suprimento de energia elétrica; 2) o contratado deverá ser concessionário ou permissionário ou autorizatário para o fornecimento ou suprimento de energia elétrica; 3) deverão ser observadas as formalidades constantes no caput e parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.[54]

2.1.21. Dispensa para contratação de empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas

A licitação também será dispensável para contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, conforme se verifica no inciso XXIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, verbis:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”

A referida norma elencou os seguintes requisitos: 1) o contratante deve ser empresa pública ou sociedade de economia mista; 2) o contratado deve ser subsidiária ou controlada da contratante[55]; 3) deve ter como objeto a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços; 4) o preço deve ser necessariamente compatível com o praticado no mercado; 5) deve-se observar as formalidades do artigo 26 da Lei de Licitações.[56]

2.1.22. Dispensa para contratação com organização social

Hipótese de dispensa prevista no inciso XXIV do artigo 24 da Lei de Licitações:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.”

As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, cuja atividade se destina à pesquisa científica, a desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, nos termos da Lei 9.637/98[57].

Para poder enquadrar a dispensa de licitação neste inciso é preciso da observância dos seguintes requisitos: 1) que o contratante seja Administração direta, agindo por seus órgãos, ou Administração indireta, no caso, Agência Executiva ou não, bem como empresas públicas ou sociedades de economia mista, fundações, entidades do sistema “S”, conselhos profissionais etc.; 2) que o contratado seja organização social; 3) que o objeto da prestação de serviço esteja previsto no contrato de gestão; 4) observância das formalidades do artigo 26 da Lei de Licitações.[58]

2.1.23 Dispensa para contratação de transferência de tecnologia e do direito de uso e exploração de criação

Esta hipótese de dispensa foi inseria pela Lei 10.973/2004[59], como medida acessória para ampliar a capacitação e a autonomia tecnológica, de modo a assegurar o desenvolvimento industrial brasileiro.[60]

Segue abaixo o texto legal:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXV – na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.” 

De acordo com o artigo 2º da Lei 10.973/04, Instituição Científica – ICT é conceituada como órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Já a agência de fomento é órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.

Para que a dispensa seja fundamentada nesse inciso XXV é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o contratante esteja qualificado como ICT ou agência de fomento; 2) que o contratante seja detentor de tecnologia ou licença de direito de uso ou de exploração de criação protegida; 3) que o contratante tenha interesse na transferência da tecnologia ou da licença dos direitos de uso ou de exploração de criação protegida; 4) que a tecnologia e a licença pertençam ao ICT ou agência de fomento e sejam transferíveis nos termos da Lei 10.973/04.[61]

2.1.24. Dispensa para celebração de contrato de programa para prestação de serviços públicos.

Esse caso de dispensa foi introduzido pela Lei 11.107/2005[62], conforme dispositivo abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.” 

Houve a previsão da figura do consórcio público, que nas palavras de JUSTEN FILHO:

“(…) é uma pessoa jurídica de direito público ou privado composta pela conjugação de esforços e recurso entre entes federativos e tendo por objeto o desenvolvimento de atividades vinculadas a interesses e competências comuns.”[63]

Essa nova hipótese teve como escopo simplificar o desenvolvimento das atividades dos consórcios públicos e tem como requisitos: 1) a existência de um consórcio público; 2) formalização entre os consorciados de um contrato programa[64]; 3) o contratante e o contratado sejam integrantes do consórcio ou que o contratante e o contratado firmem convênio com o consórcio.[65]

2.1.25. Dispensa para a contratação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis

Essa dispensa está prevista no inciso XXVII do artigo 24 da Lei de Licitações, que foi introduzido pela Lei 11.445/2007[66], verbis:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  

XXVII – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”. 

Essa hipótese se destina ao incentivo e apoio às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis formada exclusivamente por pessoas de baixa renda, devendo a referida contratação observar os seguintes requisitos: 1) que o contratante seja o Poder Público; 2) que o contratado seja associação ou cooperativa de “catadores de materiais recicláveis” formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda e que utilizem equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; 3) que o objeto contratado seja serviço de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reutilizáveis, nas áreas de coleta seletiva de lixo.[67]

2.1.26 Dispensa para fornecimento de objeto de alta complexidade e relevante para a defesa nacional

Trata-se de caso de dispensa introduzido pela Lei 11.484/2007[68], conforme inciso XXVIII, transcrito abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.” 

Esse dispositivo tem como finalidade incentivar a pesquisa, inovação e produção tecnológicas no país e tem como requisitos: 1) o objeto da contratação deve ser compra e/ou serviço; 2) o objeto deve ser produzido no país ou o serviço deve ser prestado no território nacional; 3) o fornecimento do bem e/ou a prestação de serviço seja de alta complexidade tecnológica e associado à defesa nacional; 4) que seja constituída previamente à dispensa uma Comissão, pela máxima autoridade do órgão.[69]

2.1.27 Dispensa para aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior

Essa dispensa foi inseria pela Lei 11.783/08[70], que inseriu o inciso XXIX no artigo 24 da Lei de Licitações, verbis:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força”. 

Trata-se de uma previsão de dispensa bem específica relacionada a uma situação de existência de contingentes militares brasileiros atuando em operação de paz no exterior e que exige a observância dos seguintes requisitos: 1) existência de contingente militar brasileiro atuando como força de paz no exterior; 2) necessidade de aquisição de bens e serviços para aparelhamento e manutenção desse contingente.[71]

Portanto, esse dispositivo é inaplicável se a atuação das forças militares brasileiras estiverem em território brasileiro ou desempenhando atividades não relacionadas a operação de paz no estrangeiro.

 2.1.28 Dispensa para contratação com instituição ou organização para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural

Essa dispensa foi inserida pela Lei 12.188/2010[72], que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, conforme inciso XXX, artigo 24, abaixo transcrito:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXX – na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal”.  

2.1.29 Dispensa para estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação

Esse caso de dispensa de licitação foi inserida pela Lei 12.349/10, conforme se verifica o inciso XXXI do artigo 24 da Lei de Licitações abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º  4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”. 

Assim como a previsão de dispensa do inciso XXV, trata-se de hipótese que visa ampliar a capacitação e a autonomia tecnológica, de modo a assegurar o desenvolvimento industrial brasileiro.

2.1.30 Dispensa para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde

Trata-se de dispensa de licitação recentemente incluída pela Lei 12.715/2012[73]

“Art. 24.  É dispensável a licitação: (…) XXXII – na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica”. 

2.1.31. Dispensa para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água

Trata-se de nova modalidade incluída pela recente Lei 12.873/2013[74], conforme texto abaixo:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  (…) XXXIII – na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.”

Ainda há poucos comentários a respeito dessa nova modalidade, contudo encontram-se lições tanto contra quanto a favor dessa nova hipótese.

Os que são a favor, lecionam no sentido de que andou bem o legislador, tendo em vista que houve uma desburocratização no fornecimento de um serviço público básico e obrigatório, em conformidade com o super princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, há os que entendem que o texto cria verdadeira concorrência desleal com as empresas que executam esses serviços e que serão alijadas de presta-los, além do fato de que tal dispensa poderia ser utilizada como mecanismo de desvio de dinheiro público, sem qualquer controle pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, bem como que a instalação de cisternas e outras tecnologias a favor das famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca poderia ser atendidas pela dispensa prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações. [75]

3. Inexigibilidade de licitação

A inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei de Licitações, deriva da inviabilidade de competição, conforme se vê do citado artigo transcrito abaixo:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…).”[76]

As discussões doutrinárias e jurisprudenciais residem no conceito do que seria “viabilidade de competição”, já que a lei se restringiu a fornecer um rol exemplificativo do que seria essa inviabilidade de competição, sendo que ainda não se chegou a soluções satisfatória a respeito da controvérsia.[77]

3.1. Hipóteses elencadas pela lei da inexigibilidade

3.1.1. Inexigibilidade em razão da ausência de alternativas

Essa hipótese está prevista no inciso I, do artigo 25 da Lei de Licitações, verbis:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (…)”[78]

Trata-se de inviabilidade da competição em faca da ausência de pluralidade de alternativas de contratação para a Administração Pública, ou seja, existe apenas uma solução e um único particular em condições de executar a prestação, fato que torna a licitação inapropriada.[79]

Para que haja contratação direta com base no inciso I, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) o objeto só pode ser referente a compras, não se permitindo para serviços ou obras; b) em regra, não se pode indicar marca do produto; c) o contratado deve ser fornecedor exclusivo do produto; d) a exclusividade deve ser comprovada por meio de atestado ou certidão da Junta Comercial, sindicado, federação, confederação patronal ou entidade equivalente.[80]

3.1.2. Inexigibilidade em razão da ausência de “mercado concorrencial”

Está prevista no inciso II do artigo 25 da Lei de Licitações, verbis:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (…) .[81]

Neste caso, embora possa existir alternativa para a contratação, a satisfação do interesse público só se dará por aquele que possui a notória especialização, que fará um serviço de determinado teor, inédito e incomum, isto é, somente aquele contratado tem condições de executar o contrato de forma a atender o interesse público.

Importante salientar que para que haja contratação direta com base nesse inciso, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) o objeto deve se tratar de serviços técnicos elencados no artigo 13 da Lei de licitações; b) que o serviço apresente determinada singularidade; c) que o serviço não seja de publicidade ou divulgação; d) que o profissional a ser contratado detenha habilidade pertinente e possua especialização notória na realização do objeto pretendido; e) que a notória especialização esteja intimamente  relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.[82]

3.1.3. Inexigibilidade em razão da ausência de objetividade na seleção do objeto

Está prevista no inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações, verbis:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”[83]

Tendo em vista a obrigação constitucional da União, Estados, Distrito Federal e municípios incentivarem os valores artísticos, a Lei de Licitações prevê a contratação direta de artistas. Contudo, para a regularidade dessa contratação direta, além da inviabilidade da competição, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; b) que seja feita diretamente ou mediante empresário exclusivo; c) que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.[84]

CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo demonstrar que a contratação direta não se caracteriza como uma livre atuação do administrador, pelo contrário, trata-se de uma forma eficiente de se alcançar o interesse público primário.

A Constituição Federal enunciou o que se pode chamar de princípio da obrigatoriedade de licitação e por isso, para que a Administração Pública possa contratar de forma direta, faz-se necessário seguir um procedimento administrativo determinado, de forma que se assegure a observância aos princípios básicos que orientam a atuação administrativa.

O legislador elencou alguns casos em que o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou ao primado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público, no que tange à necessidade de o Estado intervir na economia e é com esse fundamento que surge a contratação direta.

A contratação direta pode ser dar tanto na forma de dispensa quanto na forma de inexigibilidade de licitação, sendo que esta deriva da inviabilidade de competição e aquela se dá em razão do pequeno valor, em razão do objeto ou em razão da pessoa.

Seja por meio da inexigibilidade ou por meio da dispensa da licitação como forma de contratação direta, conclui-se que a contração direta é meio lançado para a Administração Pública exaltar a eficiência nas contratações públicas, contudo permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes, observando sempre o princípio da legalidade e proporcionalidade visando satisfazer o interesse da coletividade.

 

Referências
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Notas:
[1] JUSTEN FILHO, 2009, p. 288.

[2] FERNANDES, 2006, p. 217.

[3] FERNANDES, 2006, p. 218.

[4] JUSTEN FILHO, 2009, p. 289.

[5] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e contratações da administração pública. 7ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 290.

[6] FERNANDES, 2006, p. 303.

[7] JUSTEN FILHO, 2009, p. 291.

[8] JUSTEN FILHO, 2009, p. 291-292.

[9] CARVALHO FILHO, 2012, p. 250

[10] FERNANDES, 2006, p. 322.

[11] FERNANDES, 2006, p. 325.

[12]    FERNANDES, 2006, p. 329.

[13]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 294.

[14]    PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 298.

[15]    PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 297.

[16]    FERNANDES, 2006, p. 350.

[17]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 301.

[18]    FERNANDES, 2006, p. 359.

[19]    FERNANDES, 2006, p. 359-360.

[20]    FERNANDES, 2006, p. 362.

[21]    FERNANDES, 2006, p. 379.

[22]    FERNANDES, 2006, p. 380.

[23]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 305.

[24]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 309.

[25]    FERNANDES, 2006, p. 395.

[26]    FERNANDES, 2006, p. 400.

[27]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 310.

[28]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 256.

[29]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 312.

[30]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 313.

[31]    PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 313.

[32]    PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 313-318.

[33]    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plenário recomenda que tribunais não contratem bancas com dispensa de licitação. <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26259:plenario-recomenda-que-tribunais-nao-contratem-bancas-com-dispensa-de-licitacao>. Acesso em 05 fev. 2014.

[34]    FERNANDES, 2006, p. 445.

[35]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 259.

[36]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 319.

[37]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 252.

[38]    FERNANDES, 2006, p. 462-463.

[39]    FERNANDES, 2006, p. 467.

[40]    FERNANDES, 2006, p. 469.

[41]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 321.

[42]    FERNANDES, 2006, p. 477-478.

[43]    FERNANDES, 2006, p. 478.

[44]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 264.

[45]    FERNANDES, 2006, p. 495.

[46]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 253.

[47]    FERNANDES, 2006, p. 490.

[48]    FERNANDES, 2006, p. 491.

[49]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 260.

[50]    Nos termos do inciso XXI, as instituições são as seguintes: CAPES, FINEP, CNPq e outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

[51]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 260.

[52]    CARVALHO FILHO, 2012, p. 260.

[53]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 326.

[54]    FERNANDES, 2006, p. 508.

[55]    Essa subsidiária ou controlada pode ser empresa pública ou sociedade de economia mista ou revestir-se de outra forma jurídica. FERNANDES, 2006, p. 513.

[56]    FERNANDES, 2006, p. 513.

[57]    BRASIL, Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, 1998.

[58]    FERNANDES, 2006, p. 520-521.

[59]    BRASIL, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 2004.

[60]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 337.

[61]    FERNANDES, 2006, p. 525.

[62]    BRASIL, Lei n º 11.107, de 6 de abril de 2005, 2005.

[63]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 338.

[64]    Contrato programa, nas palavras de JUSTEN FILHO, será o instrumento por meio do qual serão constituídas obrigações entre entes da Federação entre si ou para com o consórcio público, “no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos”. JUSTEN FILHO, 2009, p. 338.

[65]    FERNANDES, 2006, p. 527.

[66]    BRASIL, Lei n º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 2007.

[67]    FERNANDES, 2006, p. 529.

[68]    BRASIL, Lei n º 11.484, de 31 de maio de 2007, 2007.

[69]    FERNANDES, 2006, p. 532.

[70]    BRASIL, Lei n º 11.783, de 17 de setembro de 2008, 2008.

[71]    JUSTEN FILHO, 2009, p. 342.

[72]    BRASIL, Lei n º 12.188, de 11 de janeiro de 2010, 2010.

[73]    BRASIL, Lei n º 12.715, de 17 de setembro de 2012, 2012.

[74]    BRASIL, Lei n º 12.873, de 24 de outubro de 2013, 2013.

[75]    Proposta de Supressão de emenda feita pelo Deputado Rubens Bueno. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130005&tp=1>. Acesso em: 05 fev. 2014.

[76]    BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.

[77] JUSTEN FILHO, 2009, p. 344.

[78] BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.

[79]JUSTEN FILHO, 2009, p. 346.

[80]    FERNANDES, 2006, p. 563-564.

[81]    BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.

[82]    FERNANDES, 2006, p. 597.

[83]    BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 1993.

[84]    FERNANDES, 2006, p. 629.


Informações Sobre o Autor

Daiene Vaz Carvalho Goulart

Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-graduação em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-Graduação em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Atualmente é servidora pública no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso


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Contratação direta na administração pública

Resumo: O presente trabalho visa a estudar as hipóteses em que a Administração Pública pode realizar negócios jurídicos com os particulares sem o procedimento licitatório, aplicando as causas de exceções, regra tipificada, conforme o art. 2ª da Lei 8.666/93, que são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação. No primeiro capítulo, inicia-se o estudo demonstrando a necessidade de a Administração Pública aplicar o procedimento da licitação nos contratos administrativos, através de uma abordagem sucinta do tema. Já no segundo capítulo trataremos da definição de licitação, analisando as opiniões de diversos autores do Direito Administrativo, acerca das diferentes aplicações dos princípios inerentes ao procedimento licitatório, sejam estes específicos (legais) ou constitucionais, destacando-se ainda as modalidades da licitação pública, através de uma análise minuciosa do tema. Ainda no segundo capítulo, abordaremos as normais legais de que dispõe a Administração Pública para “dispensar” o procedimento licitatório, (Exceções). Esse capítulo irá analisar as hipóteses de exceção do instituto da licitação, estudando cada requisito, tanto da dispensa como da inexigibilidade. O estudo portanto, tem como escopo a elucidação não da aplicação das regras de licitação, mas também das suas exceções, serão vistos entendimentos dos principais autores do Direito Administrativo, detalhando os pontos de divergência e convergência, desses autores, bem como da jurisprudência pátria sobre aplicabilidade da contratação direta na Administração Pública.


Sumário: Introdução – I – Licitação – Conceito de Licitação – 1.2 Procedimento Administrativo Licitatório -1.3 Princípios Aplicáveis 1.4 Modalidades da Licitação – 4.1 Concorrência – 4.2 Tomada de Preços  4.3 Convite  4.4 Concurso 4.5 Leilão – 4.6 Pregão  – 4.6.1 Pregão Eletrônico-  2. Contratação Direta na Administração Pública – 2.1 Características – 2.2 Dispensa X Inexigibilidade – 2.3 Dispensa – 2.4 Pressupostos da dispensa – 2.5 Inexigibilidade – 2.6 Pressupostos da inexigibilidade – Conclusão -Bibliografia                                                                                                 


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INTRODUÇÃO


O presente trabalho visa a adentrar no mérito das exceções que permitem a Administração Pública de contratar diretamente com particulares, analisando as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.


Antes de entrarmos no mérito faremos um breve comentário preliminar sobre o instituto da licitação. As contratações realizadas pela Administração Pública em regra devem ser precedidas pelo procedimento licitatório, conforme art. 2ª da Lei. 8.666/93.


A licitação é conceituada por Hely Lopes Meireles como sendo “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” Assim, esse procedimento desenvolve-se mediante uma sucessão ordenada de atos vinculantes entre Administração Pública e terceiros interessados, resguardando sempre os princípios constitucionais, especialmente da isonomia, garantindo igualdade de oportunidade aos interessados em firmarem contrato com Ente Público.


Nesse sentido, a licitação visa a permitir que Administração Pública selecione a melhor proposta, assegurando aos licitantes o direito de competição de forma igualitária garantindo a participação dos negócios jurídicos, resguardando dois interesses relevantes, tais como: respeito ao Erário no que tange na escolha de selecionar a proposta mais vantajosa para Administração Pública, e o respeito aos princípios constitucionais, já mencionados anteriormente sendo vedado estabelecer distinções sem motivo prévio entre os licitantes.


Porém o legislador estabeleceu exceções a regra da licitação, estabelecendo os casos de dispensa e de inexigibilidade do procedimento licitatório. Nesses casos é conferido à Administração Pública o poder de contratar de forma independente de prévio processo licitatório. Essas exceções denominam-se de dispensa e de inexigibilidade da licitação.


Denota, Vera Lúcia Machado D’Avila que a dispensa é a figura que isenta a administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição pela existência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço. Continuando o raciocínio da autora, o legislador ao regular o instituto da dispensa da licitação, permitiu que nos casos elencados a Administração Pública poderá contratar de forma direta com particular sem abrir o campo de competição entre aqueles que poderiam fornecer os mesmos bens ou serviços.  Já a inexigibilidade visa a impossibilidade do procedimento licitatório por ausência de produtos ou bens que contenham características aproximadas que possam servir de utilidade ao interesse público, ou também a inexistência de pluralidade de particulares no que tange ao fornecimento de bens ou serviços.


O real intuito desse estudo é fazer uma abordagem dos casos aonde a Administração pública pode contratar de forma direta com particular, comparando os institutos da dispensa e da inexigibilidade, demonstrando sua importância e os casos aonde estas devem ser aplicadas, buscando analisar ainda seus benefícios e problemáticas visando ao aprofundamento especifico do assunto.


1. LICITAÇÃO


O Estado tem grande importância na economia do país, assim, deve-se ser levado em conta o tamanho e potencial de compra, para a realização de obras públicas, infra-estrutura e a própria manutenção da Administração Pública. Assim, para que haja o gerenciamento do poder de compra obedecendo ao princípio da moralidade administrativa e da eficiência, há necessidade de um regramento específico, daí surge à necessidade do procedimento licitatório.


A Administração pública exerce dupla atividade, entre elas, a multifária e complexa, visando sempre atender o interesse público. Para que esse interesse seja alcançado, nasce a necessidade da realização dos negócios jurídicos com particulares, sendo objeto da contratação a realização de obras e prestação de serviços fornecidos por terceiros.


Segundo Hely Lopes Meireles, a licitação pública “é um procedimento administrativo pelo qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública”. Durante o processo licitatório, são colocados vários atos em práticas que proporcionam a igualdade entre os licitantes e interessados. O processo licitatório sempre visa a escolha da melhor proposta, da mesma forma que é feito no setor privado, porém com a particularidade que no privado a melhor proposta significa sobrevivência da empresa no mercado. No setor público existe certo regramento para a escolha do contratado. Todos são iguais para a administração pública, tendo a mesma oportunidade de participar do processo e ser contratado. Assim evita-se que exista uma relação pessoal de vinculo com o contratante, amizade, relação eleitoral e outros fatores que poderiam influenciar no processo.


O intuito do legislador de estabelecer normas para formação de contratos administrativos com empresas privadas ou terceiros, foi de resguardar o interesse público e também a legalidade dos atos administrativos, daí não poderia de maneira alguma deixar a mercê da livre escolha do Administrador Público o poder da discricionariedade sobre o instituto da licitação, pois caso ocorresse poderia acontecer escolhas impróprias por parte da Administração Pública sob comando de Administradores inescrupulosos visando fraudar o procedimento licitatório.


Visando evitar possíveis riscos, o instituto da licitação veio para criar regras entre Administrador público e interessados a contratarem com Administração Pública. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas e como conseqüência a permissão da escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública.


A licitação no direito administrativo pátrio denomina-se ao um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, destinando a garantir a fidelidade da execução ao princípio constitucional da isonomia. Ainda com a concretização dos princípios da igualdade entre os administrados, produzindo efeitos jurídicos dos negócios pactuados.


A Constituição Federal em seu art. 37 inciso XXI trata da obrigatoriedade da licitação, ao tempo em que excepciona as hipóteses previstas na Lei 8.666/93 que ao traçar as normas gerais para as licitações e contratos da Administração Pública, aperfeiçoa o princípio da competência privativa da União conforme art. 22 c/c 37, XXI da Lei Maior.


Assim, o legislador consagrou a licitação como regra para contratação por parte da Administração Pública Direta ou Indireta com particulares, neste caso, tratando do contrato administrativo os casos de dispensa e inexigibilidade devem ser considerados como exceções de contratações, sendo estas pactuadas de formas diretas, desde que estejam autorizadas em lei específica.


1.1 Conceito de Licitação


A licitação é um procedimento ou processo aonde o ente público no exercício da função administrativa, convoca as partes interessadas a celebrarem o contrato com administração pública, desde que sujeitam as condições estipuladas no instrumento convocatório, possibilidade de formularem propostas aos quais irá selecionar a mais conveniente para celebração do negócio jurídico.


Destarte, através desse breve conceito de licitação, podemos observar que o instituto visa permitir que administração pública selecione a melhor proposta com in


tuito de obter o maior interesse em assegurar aos administrados o direito de disputar a participação dos negócios públicos.


Nesse sentido, é resguardado dois interesses públicos, o respeito ao erário público, quando busca-se selecionar a oferta mais vantajosa através da competição e respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre administração e entre os competidores.


Por fim, a licitação deve preencher três requisitos:


– Concessão por ato administrativo ampliativo – acrescentando uma fruição aos particular em relação ao seu patrimônio;


– Criação de situações jurídica especial – Não acessível a todos administrados


– Possibilidade de disputa – O instituto da licitação deve ser feito por duas ou mais pessoas.


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O ilustre autor Celso Antônio Bandeira de Melo expõe seu entendimento sobre objeto licitável.


“São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes (…). Só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certarme possam atender ao que a administração almeja.” (MELLO, Celso Antônio, 2004.)


Conforme, breve narração sobre objeto licitável, o referido autor defende que não existe viabilidade lógica na licitação e quando objeto requerido singular, ou quando não há somente um só ofertante. (Produtor ou fornecedor exclusivo).


Em regra, a licitação deve ser obrigatória e viável, aonde o ente público deve garantir a oportunidade de acesso através da isonomia de tratamento a todos os interessados que desejam competir com administração pública, selecionando assim, a melhor proposta e a mais vantajosa de contrato.


1.2.  Procedimento Administrativo Licitatório


A atual Carta Magna disciplina que Administração Pública, em seu art. 37 regula o procedimento licitatório como requisito prévio e obrigatório para  celebração dos contrato. Assim, Conforme entendimento do mestre José dos Santos Carvalho Filho em sua obra conceitua in verbis:


“(…) A licitação trata-se de um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados , com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)


 Nesse sentido, podemos afirmar que a natureza jurídica do instituto da licitação é de um procedimento administrativo, conforme defende Dallari (DALLARI, Adilson Abreu, 1998) “Que é praticamente consensual entre os administrativistas a aceitação da natureza procedimental da licitação.” Nessa dispasão há autores que defendem a tese que a natureza jurídica do instituto da licitação “é a de procedimento administrativo com fim seletivo, constituído através de um conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim, com às providências necessárias para executá-la.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006 apud CUESTA, Rafael Entrena, 1981)


Em suma, a licitação é um procedimento administrativo obrigatório em regra, formal, vinculado, através da qual, Administração Pública, visa garantir a oportunidade de acesso das partes interessadas a firmarem contrato junto com ente público, devendo este, obedecer aos princípios constitucionais do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e também aos princípios fixados na Lei Federal 8.666/93 que disciplina a Licitação.


1.3 Princípios Aplicáveis


Os princípios aplicados às licitações em suma, são reflexos dos princípios do direito administrativo que dá a essência da sua estrutura. Devendo o ente público obedecer à aplicação desses princípios sob pena de inviabilidade do negócio jurídico a ser contratado. A Constituição da Cidadania, em seu art. 37, caput, estabelece aos princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para que o ato administrativo seja válido: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Nesse sentido, constituem dizer, os fundamentos da ação administrativa. Negá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos. A Carta Magna não se referiu expressamente ao principio da finalidade, mas admitiu sob a denominação de principio da impessoalidade.


“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”. (BRASIL, 1988)


Além disso, a Lei Federal 8.666/93 que disciplina os institutos da Licitação e Contratos administrativos em seu art. 3ª trás em série a observância de outros princípios a serem seguidos pelo ente público, visando à probidade administrativa, vejamos abaixo:


“Art. 3ª A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a  proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada  em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” (Lei Federal 8.666/2003)


Toda e qualquer licitação estará sujeita a análise dos princípios que são a base do instituto jurídico, servindo como bússola de orientação para o gente público, na interpretação e aplicação das disposições legais ao procedimento licitatório. Tal procedimento, como já visto, deve ser aplicado aos preceitos constitucionais elencados no art. 37 e aqueles fixados em Lei Federal, para que a Licitação e o Contrato Administrativo sejam válidos e eficazes.


Nesse sentido o bom administrador público deve dar a importância na aplicação de todos os princípios sejam estes constitucionais ou fixados por Lei Federal, abordaremos a seguir um estudo resumido sobre cada princípio.


Princípios Constitucionais


Legalidade – É o princípio-base de todo ato administrativo. Seu conceito real, é que o administrador público não pode prevalecer sua vontade pessoal, sua atuação deve seguir os critérios da lei (Ato vinculado); Nesse sentido, por mais simples que seja o ato administrativo que venha a ser praticado o ente público, este deverá ser baseado e protegido por uma norma, caso contrário, este ato não terá eficácia.


Moralidade e da Impessoalidade – O princípio da moralidade administrativa exige que o administrador esteja revertido de ética. Esse princípio é expressamente representado pela Constituição Federal e a Lei. 8.666/93, sendo alvo de crítica por parte da doutrina. Por exemplo podemos citar a tese da Ilustre autora Maria Silvia Di Pietro que defende o não-reconhecimento desse princípio, considerando o mesmo como um “Princípio vago e impreciso, ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade.” (DI PIETRO, Maria Silvia, 2000).


Nesse sentido o autor Hely Lopes resume seu entendimento:


“O princípio da impessoalidade referido na Constituição Federal nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador que só pratique o ato para seu fim legal. É o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente com objetivo do ato de forma impessoal.” (MEIRELES, Hely Lopes, 2007)


Com todo respeito a opinião dos referidos autores citados anteriormente, o princípio da moralidade constitui-se um importante norte para que o bom administrador público gerencie a licitação e também os contratos administrativos.


O que deve ser levado em conta no princípio da moralidade administrativa é a boa-fé dos atos praticados pelo administrador público. Como ensina Maria Silvia Di Pietro que “o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mais também pelo particular que se relaciona com administração pública. (DI PIETRO, Maria Silvia, 2000).


O princípio da impessoalidade guarda íntima relação entre o princípio da moralidade, porém o tal princípio nada mais é que aplicação do princípio da finalidade, na qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser entendido para excluir a promoção pessoal de servidores ou autoridades públicas sobre suas realizações administrativas. Como mostra a tese defendida pelo mestre José dos Santos Carvalho Filho: “(…) as pessoas com idêntica situação são tratadas de modo diferente, e portanto, não-impessoal, a conduta administrativa estará sendo ao mesmo tempo imoral. (…).” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)


Existem autores ainda, que defendem que o princípio da impessoalidade está ligado ao princípio da igualdade, visto que a Constituição Federal disciplina a competição entre os licitantes de forma igualitária, devendo o ente público tratar todos os administrados de forma isonômica impedindo assim favorecimento.


Princípio da Igualdade – O princípio da igualdade ou da isonomia tem sua origem na Constituição Federal em seu art. 5ª, como direito fundamental, devendo a administração pública dispensar idêntico tratamento aos administrados que se encontrem na mesma situação jurídica. (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006) A igualdade na licitação deve ser revertida que todos os administrados possuem igualdade de condições para competição, não devendo ocorrer, favorecimento. Tal princípio está ligado ao da impessoalidade, pois esse princípio visa oferecer igualdade de oportunidade  a todos os interessados, na qual a administração pública deverá tratar-los de forma impessoal.


Princípio da Publicidade: Impõe a transparência no procedimento. Tal princípio não só se refere apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos praticados da Administração nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. Assim, podemos citar como exemplos a exigência de publicação do aviso do instrumento convocatório; das decisões tomadas pela comissão julgadora, garantindo o acesso dos participantes ao processo administrativo.


“A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação”. (DI PIETRO, Maria Silvia, 2000).


Em suma, objetivo do princípio da publicidade visa permitir além da participação dos interessados, de estes fiscalizarem os atos da licitação. A Lei 8.666/91 confere ao cidadão o poder de denunciar irregularidades e pedir instaurações de investigações administrativas no sentido de verificar se existe fraude na licitação.


Princípio da Probidade Administrativa: Consiste na honestidade em proceder ou na maneira criteriosa em cumprir todos os deveres conferidos pelo administrador público através da lei. “Na verdade o exercício honrado, honesto, probo, da função pública leva à confiança que o cidadão deve ter em seus dirigentes.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006 apud MENDES, Raul Armando,1991).


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Princípio da Veiculação do Instrumento Convocatório: A vinculação ao instrumento convocatório é a garantia que tanto o administrado e o administrador que respeitem as “regras do jogo”, ou seja, as normas traçadas para o procedimento devem ser fielmente obedecidas sob pena da licitação se tornar inválido e suscetível, tornando-se corrigida administrativamente ou judicial.


O referido princípio constitui a “lei interna da licitação” vinculando tanto o administrador e administrado. Para Di Pietro “(…) trata-se de um princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento” (DI PIETRO, Maria Silvia, 2000) porém no pensamento de Hely Lopes é o “princípio  básico de toda licitação.”  (MEIRELES, Hely Lopes, 2007)


Princípio do Julgamento objetivo: Tal princípio é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e também ao princípio da legalidade. Assim, o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. Conforme o art. 45 da Lei 8.666/01 estipula que o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.


Princípio da Eficiência: Caracteriza como o dever satisfazer os interesses da coletividade, visando a prestação do ato administrativo ou da administração de forma célere e de qualidade.


1.4. Modalidades da Licitação


As diversas modalidades de licitação estão definidas no art. 22 da Lei. 8.666/93, tendo como objetivo a estipulação do valor estimado para compra de mercadorias, obras ou serviços a serem contratados. A lei estipula ainda cinco modalidades de licitação, porém, apenas três são destinados para os fins que se destinam, são elas concorrência, tomada de preços e o convite – pois estas têm o mesmo objetivo, a contratação de obras, serviços e fornecimento, ao contrário nas modalidades de concurso e leilão, pois estas possuem objetivos diferenciados e próprios.


1.4.1 Concorrência


Modalidade adequada para contratações de grande vulto, está prevista no art. 22 § 1º da Lei. 8.666/93, na qual, poderá participar quaisquer interessados, desde que convocados com antecedência no período de trinta a quarenta e cinco dias. Caso o contrato a ser celebrado estiver baseado no regime de empreitada integral o prazo será de quarenta e cinco dias,  e quando a licitação for do requisito melhor técnica ou técnica e preço o prazo é de trinta dias da data de entrega das propostas, na fase inicial de apresentação de habilitação, na qual, os interessados terão que comprovar na fase preliminar que possuem requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.


Essa modalidade se tornará obrigatória independente do valor do contrato, nas compras de bens imóveis, nas alienações de bens imóveis para as quais não se haja adotado o leilão como modalidade de licitação, imóveis cujas aquisições decorrem de procedimentos judiciais ou de dação e pagamento, nas concessões de direito real de uso e por fim nas licitações internacionais.


1.4.2 Tomada de Preços


É um tipo de modalidade de licitação aonde os interessados estão previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou ainda que atendam a todas as exigências para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. (Art. 22 §2º da Lei. 8.666/93). O período para que os interessados cadastrados apresentem suas propostas é de quinze a trinta dias, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas. Importante ainda destacar, que os interessados deverão preencher os requisitos necessários para qualificação na fase de habilitação. A tomada de preços é menos formal do que a concorrência, pois  na tomada e preços visam negociações de vulto médio, ao contrário na concorrência que é baseada em contratações de grande vultos.


Administração pública é vedada exigir dos não-cadastrados qualquer documento além dos que normalmente são exigidos para o cadastramento conforme o art. 27 a 31 da Lei. 8.666/93, no que tange a habilitação dos interessados a firmarem contratos com o ente público.


1.4.3 Convite


Essa modalidade é a menos formal em relação as outras modalidades de licitação, pois esta se destina a contratações de menor vulto. Nessa modalidade não existe edital e seu instrumento convocatório é chamado de carta-convite a onde está tipificado as regras da licitação. Essas cartas, são remetidas a pessoas cadastradas ou não, escolhidos ou convidados no mínimo de três no ramo no qual pertence objeto do contrato, aonde o administrador público tem a facultatividade na escolha de apenas um a ser vencedor da licitação.


Caso Administração pública não consiga o afluxo no número mínimo de três interessados qualificados, o Tribunal de Contas da União decidiu que não obtendo o número legal de propostas a Administação Pública deverá repetir o ato, convocando outros interessados a participarem da licitação, com intuito de garantir a legitimidade do certame.


A convocação deverá ser de até cinco dias anteriores à data de entrega das propostas. Nesse sentido, os interessados terão um prazo de vinte quatro horas anteriores à data de apresentação das propostas o interesse ou não de participar do procedimento licitatório. Importante ainda, é mencionarmos que não existe obrigatoriedade de divulgação da carta-convite através da imprensa, porém para que esta seja válida deverá pelo menos ser divulgada em locais próprios da repartição pública.


Abertura de envelopes será feita em ato público aonde esta será feita em dia, hora e em local designado pela carta-convite. O julgamento será realizado por uma comissão ou servidor designado pela autoridade administrativa.


1.4.4 Concurso


É um tipo de modalidade aonde os interessados visam possuir capacidade técnica, artística ou intelectual, através de instituição de prêmios ou renumeração aos vencedores, conforme estabelecidos no edital. A publicação do edital deve ser feito na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.


Assim o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial que dispensa as formalidades de exigência da concorrência, visando à publicidade e a igualdade entre os participantes.


O prêmio ou a renumeração somente deverá ser pagos, desde que o autor do projeto tenha a liberalidade em ceder a Administração Pública seus direitos patrimoniais da obra, permitindo assim a utilização integral de acordo com a conveniência na forma que estabelecer o regulamento ou ajuste para elaboração deste. Vejamos o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho abaixo:


“Se o projeto se referir à obra imaterial de cunho tecnológico, não passível de privilégio, a cessão dos direitos abrangerá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos informativos referentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, aplicação da obra e fixação em suporte físico de qualquer natureza.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)


Como essa modalidade diz respeito ao caráter intelectual, a comissão que irá julgar a qualificação dos interessados, deverá ser bastante criteriosa e apta intelectualmente, para que não ocorra eventual desvio de finalidade na licitação. Esse julgamento será realizado com base nos critérios fixados pelo regulamento do concurso.


1.4.5 Leilão


Modalidade de licitação entre quaisquer interessados em comprar bens imóveis inservíveis a Administração Pública ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou na alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. A compra será feita a quem efetuar o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, portanto essa é a regra geral.


Existe dois requisitos importantes a ser observado no leilão, primeiro diz respeito a ampla divulgação do certame, obedecendo ao princípio da publicidade e outros é em relação a avaliação dos bens a serem leiloados visando ao princípio da preservação patrimonial dos bens públicos.


O leilão ainda pode ser cometido por um leiloeiro oficial ou por um servidor público designado pela Administração Pública, encerrado o leilão, serão pagos a vista ou no percentual estabelecido no edital. Com a efetivação do pagamento o bem será automaticamente após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão e entregue ao vencedor da demanda.


Destarte, o arrematante deverá pagar o restante fixado no edital, sob pena de perder o valor já recolhido em favor da administração Pública


1.4.6 Pregão


É a mais nova modalidade de licitação, regulamentada pela Medida Provisória 2.026/00, cujo objetivo é aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para contratação, na qual ocorre na seção de oferecimento das propostas e lances feito de forma pública, sendo esta, destinada diretamente a União (Administração Pública Federal); aonde será designado um servidor público que será chamado de pregoeiro, para presidir a licitação, dispensando a comissão técnica aonde é utilizada nas outras modalidades de licitação.


Essa modalidade possui duas etapas que devem ser obedecidas, compreendendo uma fase interna e a outra externa. Na primeira fase, devem justificar a necessidade da contratação estabelecendo o objeto do edital, estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de aceitação de propostas, cláusulas gerais de contratos, sanções pelo inadimplemento, entre outras. Nessa fase preliminar é designado o pregoeiro na qual irá presidir a licitação. Já a fase externa confere a divulgação através da publicação de avisos no Diário Oficial da União (DOU), e em jornais de grande circulação, sendo ainda facultado a divulgação por meio eletrônico. Através desse instrumento, deverá ser fixado a data para seção pública, aonde os interessados deverão comparecer no certame munidos dos envelopes das propostas e documentos relativos a habilitação.


Declara a habilitação, o licitante deverá participar das aberturas dos envelopes de proposta, esse procedimento consiste na inversão do procedimento licitatório, essa modificação trazida pela Medida provisória 2.026/00 e regulamentada pelo Decreto 3.555/00, foi talvez a maior modificação trazida pela Medida provisória. Pois com essa inversão, procede-se os lances verbais a serem feitos pelo licitante, aonde apresentou o menor peço, classificando a proposta mais vantajosa para Administração Pública Federal.


Essa modalidade trouxe bastante inovações que em princípio causou elogios e críticas no mundo jurídico. A grande novidade como já foi dito, foi a possibilidade da inversão das fases de habilitação e julgamento, acarretando maior celeridade e eficiência no procedimento licitatório. Porém essa modalidade também causou bastante críticas, visto que, denota muita preocupação, pois viola a hierarquia das normas, contrariando os princípios da legalidade, devido processo legal e da ampla defesa.


1.4.6.1 Pregão Eletrônico


Essa modalidade foi criada pela Lei 10.520/06, com objetivo de ampliar a concorrência a nível nacional, permitindo a participação de empresas de vários Estados do país.


A vantagem dessa modalidade visa evitar atritos entre licitantes e pregoeiro, a desvantagem está na omissão da lei ao tratar do procedimento licitatório. No procedimento preliminarmente deve ser exigido que os vencedores apresentem a documentação de habilitação via fax. Uma outra desvantagem a ser apreciada nesse texto é em relação a demora no processo licitatório, na qual o pregão pode ser estendido por meses, causando um desânimo entre os possíveis interessados a firmarem contratos com Administração Pública.


2. CONTRATAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O ordenamento jurídico pátrio consagrou o instituto da licitação como regra para contratação pela Administração Pública direta ou indireta com particulares, nesse sentido, podemos concluir que a dispensa ou a inexigibilidade será as exceções para contratos realizados com Administração Pública, desde que essas exceções estejam previamente estipulados em lei específica.


Em sua obra, o professor Marçal Justen Filho trata do tema exposto:


“A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesse públicos.(…). Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras”. (JUSTEN, Filho, Marçal, 2000)


Nesse raciocínio, a Carta Magna em seu art. 37, inciso XXI assegura o entendimento em casos de situações excepcionais, a lei permite o afastamento da competição na contratação direta com Administração Pública é que veremos a seguir:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (…)


XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”


Importante mencionarmos que em casos de concessão e permissão de serviços públicos que a referida ressalva não encontra-se regramento, pois o art. 175 da Constituição Federal é taxativo os casos que procederá a licitação:


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


Parágrafo único. A lei disporá sobre:


I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;


II – os direitos dos usuários;


III – política tarifária;


IV – a obrigação de manter serviço adequado.”


E notório que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como intuito a obrigatoriedade na realização da licitação. Porém, como toda regra existe exceções. A Lei 8.666/93 trás em seu bojo algumas hipóteses nas quais, a obrigatoriedade da licitação será afastada.


A escolha na contratação direta pela Administração pública não implica nos princípios básicos que sustentam a atuação administrativa e também não caracteriza como livre atuação por parte do administrador público, este, estará sujeito a seguir um procedimento administrativo específico para assegurar a prevalência dos princípios constitucionais e esparsos na Lei de Licitações e Contratos. Assim, as formalidades são suprimidas por outras, seguindo o rito da contratação direta.


Destarte, que não devemos confundir as hipóteses de contratação direta com ausência de procedimento por parte da Administração Pública, pois as contratações feitas no âmbito administrativo exigem procedimento prévio observando as formalidades e etapas no que dispõe a Lei 8.666/93.


Nesse raciocínio o administrador público deve obedecer os procedimentos para dispensa ou inexigibilidade da licitação, submetendo a um conjunto de atos iniciais, através da solicitação de aquisição , previsão orçamentária, estudo de viabilidade econômica e técnica, etc.  Nessa análise, a administração pública deverá buscar sempre a melhor solução possível, buscando usar como bússola os princípios que regem a Administração Pública, sejam estes constitucionais ou mediante lei específicas, chegando enfim a conclusão da adequação aos casos de inexigibilidade ou dispensa.


Nessa diapasão, mencionarmos a opinião do professor Justem Filho sobre procedimento licitatório:


“Esse procedimento envolve ampla discricionaridade para a Administração, mas a liberdade se restringe às providências concretas a serem adotadas. Aqui não há margem de discricionaridade acerca da observância das formalidades prévias. Afirma, ainda, que aplicar-se-á àqueles casos de emergência tão grave que a demora, embora mínima, pusesse risco a satisfação do interesse público.” (JUSTEN, Filho, Marçal, 2000)


Essa liberdade (discricionariedade) citada pelo ilustre autor, deve ser restringida a fim de evitar o surgimento de possíveis favorecimentos (fraudes) na contratação. Porem alguns autores entendem que o meio possível de evitar essas fraudes é através da qual moralizar o procedimento abrindo oportunidades para que os interessados a contratarem com a Administração Pública em participarem de uma seleção específica que seja ao mesmo tempo feito de forma simples e celebre.


O legislador preocupado com as possíveis fraudes de burlar a Lei de Licitações e Contratos, no que tange a inexigibilidade ou dispensa, cuidou de impor sanções penais a quem usar o instituto da licitação para favorecimento próprio.


Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:


Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” 


A pena de detenção deverá ainda ser combinada com art. 99 da Lei 8.666/93 que dispõe sobre aplicação de multa e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Esses índices a que se refere o referido artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.


2.1 Características


A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação, impondo a todos os seus destinatários que façam o procedimento prévio antes de contratarem com Administração Publica, sob pena de inviabilidade do negócio jurídico.


A dispensa da licitação é caracterizada pela circunstância que em tese, poderia ser realizado o procedimento licitatório, porém pela particularidade do caso, o legislador decidiu não torná-lo obrigatório, garantindo a facultatividade do gestor público de contratar diretamente, desde que seja conveniente e oportuno para Administração Publica visando o interesse público.


José dos Santos Carvalho Filho, argumenta com muita propriedade em sua obra sobre tema abaixo:


Há, porém dois aspectos preliminares que merecem ser considerados. O primeiro diz respeito sobre à excepcionalidade, no sentido de que as hipóteses previstas no art. 24 traduzem situações que fogem à regra geral, e só por essa razão se abriu a fenda no princípio da obrigatoriedade.


Outro diz respeito à taxatividade, das hipóteses. Daí justa advertência de que os casos enumerados pelo legislador são taxativos, não podendo, via de conseqüência, ser ampliados pelo administrador. Os casos legais, portanto, são os únicos cuja a dispensa de licitação o legislador considerou mais conveniente ao interesse público”. (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)


A opção pela dispensa por parte do administrador público deverá sempre ser justificada, comprovando a conveniência e oportunidade, resguardando o interesse social público. Caso contrário, Administração Pública não poderá optar pela dispensa de licitação; esta precisa ser oportuna, sob todos os aspectos, para o poder público.


Já a inexigibilidade caracteriza pela inviabilidade ou impossibilidade de licitar por inexistirem produtos ou bens que tenham características aproximadas e que, indistintamente, possam servir ao interesse público, ou por inexistir pluralidades de particulares que possam satisfazer o fornecimento de bens e serviços.


2.2 Dispensa X Inexigibilidade


Com o advento da Lei nº 8.666/93, estipula três modalidades de contratação direta: Licitação dispensada, dispensável e inexigibilidade de licitação.


Embora a lei denomina nomenclatura diferentes, alguns autores entendem não haver distinção entre essas duas primeiras modalidades de contratação direta. A discussão nasce em relação aos art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.


Parte da doutrina entende, que em relação ao art. 17 está os casos de licitação dispensada, tendo a obrigatoriedade do gestor público o real cumprimento de forma compulsória. Entretanto, nos casos do art. 24 trás em seu bojo a autorização de dispensa por parte do legislador, cabendo a este decidir sobre s eu cumprimento.


Nesse sentindo Hely Lopes Meireles afirma que a “licitação dispensada é toda aquela que a própria lei declarou-a como tal (art. 17, I e II), e dispensável é toda aquela que a Administração Pública pode dispensar se assim lhe convier”.


Destarte, Justen Filho opõe-se a opinião citada anteriormente:


“Em ambos os casos, o legislador autoriza a contratação direta. Essa autorização legislativa não e vinculante para o administrador. Ou seja, cabe aos administrados escolher entre realizar ou não a licitação já que é perfeitamente possível a realização de licitação nas hipóteses do art. 17 desde que o administrador repute presentes os requisitos para tanto.” (JUSTEN, Filho, Marçal, 2000)


A inexigibilidade está tipificada no art. 25 da Lei que institui a Licitação e Contratos e esta difere da dispensa, pois trata-se de casos aonde a disputa é inviável em razão da natureza específica do negócio jurídico visando os objetivos estipulados pela Administração Pública, tornando inviável a competição entre os possíveis interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem almejado pelo ente público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração Pública no que tange à realização do objeto da contratação, independentemente da vontade do legislador. Já a inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é o produto da vontade legislativa. Assim, as disposições no que se refere a inexigibilidade são exemplificativa, enquanto a dispensa são exaustiva. A dispensa visa a licitação exigível e considerando inexigível a licitação a disputa for inviável. Ocorrendo a viabilidade de disputa a licitação é obrigatória, executando-se os casos de dispensa impostos por lei.


O Decreto-lei nº 200/67 estabeleceu a reforma Administrativa Federal, já previa hipóteses de dispensa de licitação, sem distingui-las de casos de inexigibilidade. A doutrina já fazia distinção entre dispensa e inexigibilidade na licitação, depois que consagrada pelo Decreto-lei nº 2.300 em seu art. 15§1º e 22 indicavam os casos de dispensa e o art. 24, prevê os casos de inexigibilidade.


Concluindo, a diferença básica entre esses dois institutos (dispensa e inexigibilidade) está no fato da possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração Pública. Já em relação nos casos de inexigibilidade não existe possibilidade de competição, porque só existe só um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades do ente público , a licitação neste caso será inviável.


2.3 Dispensa


A dispensa como já foi visto neste artigo, significa que esta será sempre materialmente viável, garantindo ao Administrador Público a discricionariedade de contratar de forma direta quando este achar conveniente à Administração Pública, visando sempre a satisfação do interesse público.


Desta forma, afirma Justen Filho:


“A dispensa de licitação verifica-se em situações, em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Justifica-se pelo fato de que se parte do princípio de que a licitação produz benefícios para a Administração e esses benefícios consistem em que a Administração efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido. Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir”. (JUSTEN, Filho, Marçal, 2000)


Assim, o Gestor Público utiliza do critério, quanto mais simples forem as formalidades da licitação, mais célere será o procedimento licitatório e valor menor a ser despendido pela Administração Pública.


Carlos Ari Sundfeld, mencionado por Fernando Anselmo Rodrigues, argumenta sob assunto:


“Se o caso concreto não é daqueles onde se vislumbra a real inconveniência de licitar, a dispensa não se justifica, mesmo quando, à primeira vista, ela pareça enquadrar-se na descrição normativa tomada em abstrato. Cada hipótese de dispensa descrita na lei tem por trás uma finalidade de interesse público a ensejá-la. Se, em virtude das peculiaridades do caso concreto, tal finalidade não é atingida com a dispensa, a norma não pode incidir”. (RODRIGUES, Fernando, Anselmo, 2002 apud SUNDFELD, Carlos Ari.)


Na verdade, para alguns autores, entendem que existem casos que podem ser tratados como dispensa, são necessariamente casos de inexigibilidade. Contudo, as hipóteses de dispensa podem variar em relação a natureza da entidade ou atividade a ser desenvolvida. O art. 37 da Carta Magna não obriga que Administração Púbica faz distinção ao tratamento jurídico de forma igualitária em relação a licitação. Destarte, porém, os princípios estipulados no art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93 tratam dos casos de dispensa ao procedimento licitatório, vejamos:


– Custo econômico da licitação: quando o custo da licitação for superior ao benefício dela extraviável (incisos. I e II).


– Custo temporal da licitação: quando a demora na realização da licitação puder acarretar a ineficácia da contratação (incisos. III, IV, XII e XVIII).


– Ausência de potencialidade de benefício: quando inexisitir potencialidade de benefício em decorrência da licitação (incisos. IV, VII, VIII, XI, XIV, XVII e XXIII).


– Destinação da contratação: quando a contratação não for norteada pelo critério da vantagem econômica, porque o Estado busca realizar outros fins (incisos. VI, IX, X, XIII, XV,XVI, XIX, XX, XXI, XXIV).


2.4 Pressupostos da dispensa


Os pressupostos da dispensa nada mais é que a demonstração efetiva e concreta da potencialidade do dano a ser analisado, entre elas está os dados que evidenciam a urgência da dispensa.


Essa via visa eliminar o possível risco, através da qual a contratação de forma direta só será plausível se o risco do dano for comprovado. Importante ainda mencionar que não basta a existência de emergência, mais é necessário que o gestor público comprove que havendo a dispensa, esta será usada como medida efetiva e eficiente de evitar o dano e também suprir o atendimento das carências a serem comprovadas.


Nesse capítulo abordaremos cada inciso sobre a dispensa da licitação, vejamos a seguir:


– Critério de Valor


Art. 24.  É dispensável a licitação:


I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;


II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”


O legislador destacou que a licitação poderá ser dispensada quando o valor for ínfimo, ou seja, considerou que até determinados limites de valor o Administrador Público poderia dispensar a licitação, contratando com particular de forma direta. Os dois primeiros incisos tratam de casos de “pequeno valor”, na qual a relevância econômica não justifica os gastos com uma licitação comum.


O inciso primeiro fala sobre a contratação dos serviços de engenharia, mais elevada em razão do tipo do trabalho e o inciso segundo refere-se dos serviços comuns e compras. Esses valores independentes do inciso I ou II sofrem atualização diária sendo esta, divulgadas no diário oficial conforme art. 120, parágrafo único do Estatuto.


– Situações excepcionais:


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”


Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, “é dispensável a licitação em situações de flagrante excepcionalidade” Guerras, felizmente no Brasil são raríssimas, porém essa hipótese não deve ser descartada, tanto, que o legislador preocupou-se sobre fato. Perturbações de ordem são menos raras ainda, havendo, ensejam a contratação de quaisquer serviços elencados para repor a ordem pública em sua normalidade, como por exemplo, transporte, vigilância, alimentação, segurança, vestuário, etc.


O legislador também previu os casos de emergência e calamidade pública. Em ambos os casos, as situações devem caracterizar-se pela urgência no atendimento, na qual a possível demora não pode comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, bens públicos, etc. Nessas situações, os contratos administrativos podem ser prorrogados e somente podem abranger os bens necessários visando ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, porém devem ser concluídos até no prazo de 180 dias.  


     Nesse sentido, constituem requisitos de dispensa da licitação conforme os incisos III e IV os casos de:


– Situação emergencial;


– A urgência de atendimento;


– O risco;


– A contratação direta como meio adequado e eficiente para afastar o risco. 


– Desinteresse na Contratação


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”


Essa hipótese de licitação é denominada de licitação deserta ou frustrada, porém conforme ao inciso anterior, esta também exige o atendimento de requisitos na qual esta não poderá ser legítima a contratação direta.


O desinteresse na licitação está elencado quando não existe nenhum particular a fim de contratar com a Administração Pública, contudo, não é o caso em que os candidatos tenham sido desclassificados por observância no edital, sendo o fato contornável, deverá esta ser promovido novamente a licitação. Para que haja a dispensa deverá ser precedida dos seguintes requisitos abaixo:


– A ocorrência de licitação anterior;


– A ausência dos interessados;


– O risco de prejuízos caracterizados ou demasiadamente aumentado pela demora de processo licitatório;


– A evitabilidade do prejuízo mediante contratação direta;


– A manutenção das  condições ofertadas no ato convocatório anterior.


Em suma, para que haja a dispensa da licitação, esta prescinde a realização de uma licitação anterior válida, e regular da falta de interessados e do risco de prejuízos no caso a licitação for repetida. Salienta ainda, que a contratação deverá ser concluída nas condições idênticas sobre a licitação anterior, obedecendo ao princípio da isonomia


– Intervenção no domínio econômico


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;”


Cabe a União quando achar necessário, intervir no domínio econômico do país, visando a regularização dos preços ou à normalização do abastecimento. Assim, a União atua como agente regulador da atividade econômica, conforme estipulado no art. 174 da Constituição Federal, cabendo ainda a repressão do abuso do poder econômico de acordo com art. 173 §4 da Lei Maior. Maria Silvia Di Pietro cita as  palavras de Diógenes Gasparini:


“Contrata-se sem licitação a aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a regularização do preço ou para obrigar os particulares a desovarem seus estoques e normalizar o abastecimento.” (DI PIETRO, Maria Silvia, 2000 apud GASPARINI, Diógenes,1995).


Ocorrendo a necessidade da dispensa da licitação, a Administração Pública poderá contratar de forma direta, pois nesse caso a licitação seria incompatível com a peculiaridade que reveste a situação, nesse caso a dispensa do procedimento licitatório deverá ser destinado exclusivamente a União, pois esta tem a competência para intervir no domínio econômico do país.


Disparidade de Propostas


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.”


O legislador previu o surgimento de possíveis situações que pudessem ensejar prejuízo para Administração Pública, quando propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.  Assim, a lei permite a forma direta de contratação devendo estar estipulado o preço ajustado que deverá estar dentro da faixa de mercado.


No caso de desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas da desclassificação.


O registro de preços está tipificado no artigo 15, inciso II e §§ 1º a 4º; vale lembrar que a compra de bens por preço superior ao de mercado caracteriza uma das hipóteses de nulidade que enseja a propositura de ação popular que enseja responsabilidade solidária do fornecedor e do agente público responsável.


– Pessoas Administrativas


 Art. 24.  É dispensável a licitação:


VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (…)


XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico (…)


XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (…)”


A lei 8.666/93 torna dispensável o procedimento licitatório nos contatos aonde estão pactuados obrigações entre pessoas jurídicas ligadas  a Administração Pública. Neste caso, o gestor público poderá realizar o contrato de forma direta quando a pessoa jurídica de direito público interno pretende adquirir bens ou serviços prestados por órgãos ou entidade que faz parte da Administração Pública. Destarte, para que haja dispensa da licitação deverá ainda verificar o preço do contrato, devendo este ser ajustado se o preço for compatível de acordo com as condições do mercado econômico.


Existe divergência doutrinária sobre tema, conforme pensamentos de respeitáveis autores tais como: Diógenes Gasparini, está na mesma corrente do ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho que cita Eduardo Azeredo Rodrigues, que veremos a seguir:


“A interpretação do dispositivo, contudo, tem dado margem a algumas divergências. Primeiramente, a dispensa, em nosso entender, só alcança a hipótese em que a pessoa administrativa é da mesma órbita federativa do ente de direito público, mais não se aplica a pessoas de esferas diversas; neste caso, o ente contratante deve realizar a licitação, pois que o espírito da norma foi o de tratar de contratação dentro da mesma administração.” (CARVALHO, Filho, Jose dos Santos, 2006 apud RODRIGUES, Eduardo Azeredo, 2005)


Nesse sentido, entendemos que a dispensa do procedimento licitatório não é plausível nas pessoas jurídicas da administração pública indireta, aquelas que são dedicadas a exploração de atividades econômicas, pois estas são de cunho empresarial, conforme estipulado no art. 173, §1º da Carta Magna, devendo ainda, participar do mercado em condições das empresas do setor privado, aplicando neste caso a necessidade do procedimento licitatório para estas empresas.


A licitação ainda é dispensável quando o negócio jurídico a ser contratado for do mesmo tipo de pessoas criadas para fins específicos, entre estas estão: com objeto a impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração Pública e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática.


Outro caso de dispensa da licitação é em relação a contratação de empresas públicas e a de sociedade de economia mista em relação aos suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Obstante analisarmos que as entidades estipuladas nesse inciso são pessoas jurídicas de direito privado, nesse caso, a hipótese é diversa ao do inciso VIII que visa a contratação a serem feitas com pessoas jurídicas de direito público.


A despeito, a lei nesse caso, preocupo-se com a economicidade em questão, pois esta não criou restrições em relação a natureza das entidades, sejam estas, subsidiária ou primárias, podendo realizar a Administração Pública contrato de forma direta com tais entidades independente da incidência à exploração das atividades ou a prestação de serviços públicos, o que vale mesmo, sob a ótica do estatuto é que haja relação jurídico-institucional entre atividade primária e a sua respectiva subsidiária.    


– Materiais de uso militar


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;”


Justen Filho afirma que operação de cunho militar são aquelas que exijam o deslocamento eventual de pessoas e bens para locais diversos daquelas em que são baseados. Nesse sentido, ocorrendo a necessidade de promover aquisição de bens ou serviços. Caso haja a demora na contratação, esta poderá surgir possíveis prejuízos na investidura militar, sendo esta, no pessoal ou em alguma operação.


Vejamos o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho in verbis:


“Há dois aspectos deste inciso que merece destaque em relação a tal hipótese de dispensa. Primeiramente não se incluem na hipótese de materiais de uso pessoal por exemplo, produtos de higiene para militares) e administrativo (é o caso de material de expediente e móveis);  para tais aquisições obrigatório é o processo licitatório. Em segundo lugar, a padronização deve resultar de parecer de comissão instituída por decreto (este logicamente, expedido pelo Presidente da República). Aqui se trata de decisão interna de caráter administrativo-institucional e que tem por escopo atender ao fim último a que se destinam as Forças Armadas: a segurança nacional.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)


Esse inciso será aplicado quando nascer a necessidade de padronização requerida pela estrutura de apoio logístico e constatando-se a existência de um único fornecedor para determinados bens, desde que haja a condição de eficiência da atuação militar. Porém, o mesmo não será validado em casos de materiais de cunho administrativo ou de pessoal.


– Gênero Perecíveis e Obras de Arte


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (…)


XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.”


A licitação será dispensada quando ocorrer a necessidade de aquisição de hortifrutigranjeiros, pão outros produtos perecíveis; importante ainda ressaltar que a dispensa nesse caso não será permanente; sendo admissível no tempo necessário para que haja a licitação. Verifica-se nesse caso, uma situação emergencial visando alimentação fornecida, pois esta, não poderá ficar aguardando o procedimento licitatório, sob pena de perecimento desses alimentos.


A Administração Pública poderá adquirir ou restaurar obras de arte, objetos históricos, nesse caso a licitação será dispensável, entretanto a obra ou objeto devem estar autenticidade certificada e que estas devem estar compatíveis ou inerente às finalidades do órgão ou entidade, como por exemplo, bibliotecas, escolas, museus, etc.


– Entidades Sem Fins Lucrativos


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”


Permite-se a contratação direta com entidades particulares dedicadas a atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, sendo que essa instituição deverá ser pessoa jurídica na forma civil. Por instituição nacional deverá entende-se constituída conforme a legislação brasileira. Existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá à licitação selecionar aquela que apresente a melhor proposta – ainda que essa proposta deva ser avaliada, segundo critérios diversos do menor preço.


– Complementação do Objeto


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;”


A Administração Pública poderá dispensar o procedimento licitatório quando ocorrer a necessidade de complementação do contrato no qual foi rescendido. Como por exemplo, dar continuidade nas obras de um posto médico. A contratação, no entanto deverá obedecer determinadas condições devendo a Administração observar ordem de classificação dos praticantes e ainda que o convocado aceite as mesmas condições do contrato anterior. Caso haja inviabilidade desses requisitos deverá ser procedida uma nova licitação.


– Locação de Compra de Imóvel


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.”


Quando a administração pública pretende adquirir ou alugar determinado imóvel visando atender as necessidades públicas, o administrador poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar de forma direta com particular.


Assim, a ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. Contudo, deve ser respeitado as características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação) são relevantes, de modo que a Administração Pública não tem outra escolha. Antes de promover a contratação direta, o Administrador Público deverá a impossibilidade de satisfação do interesse público por outra via e apurar a inexistência de outro imóvel para atendê-lo. Nesse sentido a para que haja contratação de forma direta deverá preencher três requisitos: necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; adequação de um determinado imóvel para satisfação do interesse público específico; compatibilidade de preço (ou aluguel) dentro dos parâmetros do mercado.


– Negócios Internacionais


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XIV – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;”  


Existem acordos internacionais que estabelecem condições vantajosas para aquisição de bens ou serviços. Esses contratos devem ser procedidos de forma direta sem passar pelo critério do procedimento licitatório, sendo nesse caso dispensável a licitação.


Os tratados internacionais, uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, incorporam-se ao direito interno, em nível hierárquico idêntico ao das leis ordinárias. Mas a existência deste dispositivo se justifica para eliminar qualquer dúvida, inclusive quanto à vigência de regras especiais sobre contratações diretas contidas em tratados internacionais anteriores à vigência da Lei nº 8.666/93.


– Pesquisa Científica e Tecnológica


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XXI – Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;”


A inclusão dessa hipótese de dispensa vem calcado na Constituição Federal no art. 218 que dispõe que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, priorizar o estudo científico a formação de recursos humanos para áreas de conhecimento; orientando a pesquisa estará voltada para o desenvolvimento do sistema produção nacional e regional do país.


Esse inciso autoriza a contratação direta em virtude do caráter experimental da atividade desenvolvida pela Administração Pública, não eliminando o dever de buscar a contratação mais vantajosa. Visa, portanto em promover a ampliação do conhecimento. Estes bens servirão para testes e exames e serão “destruídos” (extintos) em nome da ciência. Assim, na hipótese de compras relacionadas à pesquisa, o critério de seleção não é maior vantagem para a Administração – mas a pertinência com a atividade de pesquisa. Não é viável selecionar o bem pelo critério de “melhor qualidade”, eis que a pesquisa supõe incerteza de qualidade.


– Energia elétrica


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;”


Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL foi instituída pela Lei 9.427/96 e diante disto deve-se ter uma perspectiva de um mercado quase privado de geração e comercialização de energia elétrica. Através dessa lei, Incentivou-se a figura do “produtor independente” e pretende-se incentivar a competição  entre agentes privados, especialmente no setor de geração de energia elétrica.


Para se enquadrar no referido inciso, o contrato administrativo deverá ter por objeto o fornecimento ou suprimento de energia elétrica; o contratado deverá ser permissionário, concessionário ara fornecimento ou suprimento de energia elétrica; deverão ser observadas as formalidades do processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os elementos de caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa.


– Transferência de Tecnologia


Art. 24. É dispensável a licitação: (…)


XXV – na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;”


A lei 10.973/04 que instituiu sobre os incentivos a inovação e a pesquisa científica e tecnológica regulamentou o art. 218 e 219 da Carta Magna, incluindo na Lei 8.666/93 o art. 24 inciso XXV estabelecendo mais outra forma de dispensa da licitação. Porém existem dois tipos que justificam a dispensa, um trata sobre a necessidade de fomento à pesquisa e tecnologia, setor dentro do qual deve possibilitar a contratação direta em razão das peculiaridades do ajuste. Outro, quando não há existem interesse econômico direto na contratação, pois a lei 10.973/04 exige privilégios para entidades sem fins lucrativos visando o aspecto social resguardados no pleito constitucional.


– Consórcios Públicos e Convênios de Cooperação


Art. 24. É dispensável a licitação: (…)


XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.”


O referido inciso foi acrescentado pela Lei 11.197/05 estabelecendo normas gerais para contratação dos consórcios públicos. Nesse sentido, com advento da referida lei, passou a ser dispensável o procedimento licitatório no caso de ser celebrado um contrato de programa entre consórcio público e entidade da Administração Pública, com intuito da realização de prestação de serviços nas formas, associadas, previsto no instrumento do consórcio público ou em algum convênio de cooperação. A necessidade da dispensa visa caracterização de ajustes técnicos, tais como: objetivo a qual se destina, a criação dos programas e projetos com intuito da prestação de serviços visando o interesse público.


– Navios, embarcações, aeronaves e tropas


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XVIII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei:”


A necessidade de dispensa da licitação nessa hipótese visa o abastecimento de Navios, embarcações, aeronaves e tropas, quando houver estada eventual de curto período em portos, aeroportos ou locais diversos. Segundo Justen Filho entende-se por operação militar àquelas que exijam o deslocamento eventual de pessoas e bens para locais diversos daqueles em que estão baseados. Portanto haverá necessidade de promover aquisição de bens ou contratações de serviços. A demora acarretaria prejuízos irreparáveis tanto para o pessoal militar quanto para o interesse envolvido na operação. Importante ainda ressaltar que a lei trata sobre a exigüidade dos prazos para justificar a dispensa, porém o dispositivo está equivocado, pois não são os prazos legais que são exíguos, pois estes são até extensos demais, a lei trata sobre a exigüidade como forma de tempo de permanência no local visando a impossibilidade do processo licitatório.


– Peças no período de garantia Técnica


Art. 24.  É dispensável a licitação: (…)


XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;”


O procedimento licitatório será dispensável quando a Administração Pública adquirir do fornecedor original, correspondentes ou peças nacionais ou estrangeiras visando a manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica. Porém não basta que aquisição do produto seja efetuada no período de garantia, pois tal período exige que as peças sejam originais e que os equipamentos sejam adquiridos somente pelo fabricante, condicionando a exclusividade sendo indispensável a contratação da garantia técnica.


2.5 Inexigibilidade


O artigo 25 do Estatuto especifica casos em que o prévio certame deve ser inexigível. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de dispensa, aonde o processo licitatório é inconveniente para a Administração Pública, nos casos de inexigibilidade será inviável o procedimento licitatório, sob o fundamento da inviabilidade de competição entre os licitantes. O art. 25 da Lei 8.666/93 assina que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”. (Grifo nosso). Assim, o instituto da inexigibilidade refere-se a inviabilidade  da contratação entre licitante, seja porque só um fornecedor ou prestador de serviços possui aptidão técnica para atender ao interesse público, seja porque fazia face às peculiaridades do objeto do contrato requerido pela Administração Pública.


O administrador público deverá aplicar as mesmas exigências fixadas nos casos de dispensa na forma do art. 26 do Estatuto, os casos de inexigibilidade tais como: a justificação da inviabilidade de competição, sendo esta comunicada em três dias à autoridade superior, devendo ainda ser ratificada e publicada a sua justificativa no prazo máximo de até cinco dias para que tal ato tenha eficácia administrativa e legal.


 2.6. Pressupostos da inexigibilidade


– Fornecedor Exclusivo


Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


I – Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedado à preferência de marca, devendo a comprovação ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio do local em que se realizaria a licitação ou obra, ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;” (Grifo nosso)


Analisando o caput deste artigo, sob a locução “em especial” concluímos que o presente rol das hipóteses de inexigibilidade elencadas não deve ser considerado como taxativo, não excluindo outra hipótese possível que possam enquadrem no conceito básico. Com efeito, caso ocorra somente uma empresa em fornecer determinado produto, não poderá ser realizado o procedimento licitatório, por ausência de competição. De acordo com a classificação, pode a exclusividade ser relativa ou absoluta. Sendo a classificação relativa quando existe fora da praça mais de um fornecedor ou representante comercial, poderá ser realizada a licitação. Já absoluta destaca-se sobre o critério da existência de somente um produtor ou representante legal exclusivo no país. Sendo a única alternativa usada pela Administração Pública para contratação.


Para que possa verificar o critério da distinção a noção de praça, deverá verificar o vulto do contrato. Caso a licitação for sob o tipo convite será considerado a exclusividade a localidade do futuro contrato administrativo. Caso esta for do tipo convite, verifica a exclusividade na localidade da futura contratação. Na tomada de preço analisa a exclusividade do registro cadastral e por fim, na concorrência caso seja o único fornecedor exclusivo no país.


A justificação da inexigibilidade deve ser comprovada, mediante atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local aonde realizaria o procedimento licitatório, nas obras ou serviços, devem ser oferecidos pelos sindicatos, federações ou confederações patronais, ou por último por entidades inerentes.


– Atividades artísticas


Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…)


II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados pelo art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais de empresa de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”


A inexigibilidade da licitação também é aplicada nas atividades artísticas, por sua natureza, não viabilizando o regime de competição. Este inciso estabelece que é inexigível o serviço técnico descrito no art. 13 da Lei 8.666/93, desde que apresente natureza singular que seja prestado por empresas ou pessoas notoriamente especializadas. Destarte, não basta que o serviço seja de natureza singular, mas necessariamente deve estar enquadrado em uma das hipóteses do art. 13 do Estatuto ser prestado por empresa ou pessoa com notória especialização e ainda ser necessário à Administração Pública.


Como por exemplo, podemos citar um artista consagrado pela crítica e opinião pública. José dos Santos Carvalho Filho denota o conceito de consagração:


“Entendemos que a consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode ser um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e seu talento pessoal, e sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração.” (FILHO, Carvalho, José dos Santos, 2006)


É vedada ainda a não realização de prévio processo licitatório nos casos de serviços de publicidade e de divulgação independente da fama da empresa e dos serviços por ela prestados. A inviabilidade de competição nestes casos decorre da impossibilidade da Administração Pública de escolher a melhor proposta, justamente porque não há parâmetros ou indicativos para analisar objetivamente a escolher e ainda, para analisar se houve acerto ou não na escolha do administrador público.


– Serviços Técnicos Especializados


“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…)”


Outra situação de inexigibilidade são as contratações de serviços técnicos especializados de natureza singular, sendo estes, executados por profissionais de notória especialização.


O legislador ainda, preocupado com possíveis contratações de quaisquer serviços, ressaltou ainda que estes devem ser técnicos e especializados executados por profissionais de notória especialidade sendo este objeto do contrato administrativo.


Esses profissionais podem ser contratados diretamente ou mediante empresário exclusivo. Coloca-se a hipótese do contrato ser consagrado por crítica especializada. Conforme o art. 25 da mencionada lei em seu parágrafo primeiro:


“§ 1º – Considera-se de notória especialização profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organizações, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permitem inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do Contrato.”


Segundo Hely Lopes Meirelles apud FERNANDES, “notória especialização é o reconhecimento público da alta capacidade profissional […] a proclamação da clientela e dos colegas sobre o indiscutível valor do profissional na sua especialidade”.


Vejamos ainda o art. 25 do Estatuto em seu parágrafo primeiro:


“§2º – Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”


Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o superfaturamento, entendido como sobre-preço ou preço além do mercado, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público, entendido como o ordenador de despesa. Além da responsabilidade solidária, considera-se ainda o art. 82 do Estatuto, que trata da sujeição dos agentes às sanções da Lei e às previstas nos regulamentos próprios. O art.82 do Estatuto tipifica a responsabilidade civil e criminal.


CONCLUSÃOO presente estudo abordou o conceito de licitação sob a ótica dos contratos administrativos aprofundando nas questões onde o administrador poderá “dispensar” a licitação fundamentado nos casos de dispensa ou de inexigibilidade da mesma.


Concluímos que o procedimento licitatório é a regra para contratação com Administração pública, e esta, quando realizada deverá estar pautada nos princípios constitucionais e específicos, sob pena de invalidade do ato administrativo.


Nos casos de contratação direta, Administração Pública deve buscar sempre o interesse público (o bem comum), dentro de um menor espaço de tempo e no melhor preço com intuito da preservação do patrimônio público.


Assim, o administrador público nos casos de dispensa e inexigibilidade, deverá respeitar os ditames constitucionais e específicos, sobretudo cujo descumprimento configure infração de natureza penal.


Em suma, o presente estudo demonstra a real importância do instituo da licitação como forma de controlar as atividades do Administrador público na gerência dos recursos públicos.


O Administrador público deve ter muita cautela ao dispensar ou tornar como inexigível o procedimento licitatório, haja vista que o legislador impõe limites de poder de discricionariedade, sob pena de ser punido não somente quando contratar diretamente, mas também quando deixar de observar as formalidade exigíveis para tais processos.


Termino esse estudo com entendimento do autor Sérgio de Andréa sobre a ética do Administrador Público para que fique como ensinamento como deve ser procedida uma gestão pública: “Não basta que o administrador se atenha ao estrito cumprimento da lei; os exercícios de seus direitos, poderes e faculdades devem ser informados por princípios éticos, devendo fazer-se, de modo regular, sem abuso.” (FERREIRA, Sérgio, 1981) 


 


Bibliografia

DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo, Saraiva, 2002

DI PIETRO, Maria Silvia. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas 2000

D’ AVILA, Vera Lúcia Machado. Temas polêmicos sobre Licitação e Contratos. São Paulo, Malheiros, 1998

FILHO, Carvalho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 2004

FERREIRA, Sérgio de Andrea. Direito Administrativo Didático. São Paulo, Forense, 1981

JUSTEN, Filho, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos. São Paulo, Dialética, 2000

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2007

RODRIGUES, Fernando, Anselmo, Licitações e Contratos Administrativos: Temas atuais e controvertidos. São Paulo, RT, 2002

SOUZA, Fátima Regina de. Manual Básico de Licitação, São Paulo, Nobel, 2000

PAULO, Vicente e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado, São Paulo, Método, 2008


Informações Sobre o Autor

Elisa Maria Nunes da Silva

Redatora – Bacharel em Direito – Pós-graduada em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAN/AVM


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