Crédito de ICMS na contratação de Serviços de Comunicação

Introdução

O ICMS é um imposto regido pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, o imposto debitado nas operações ou prestações de serviço anteriores pode ser compensado com o montante cobrado nas saídas subseqüentes.

No presente artigo, trataremos sobre as particularidades e restrições do crédito de ICMS nos Serviços de Comunicação.

I – Direito ao crédito de ICMS

O direito ao crédito de ICMS vem do princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no inciso I, §2º, art. 155 da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”

Este princípio consiste na compensação do valor do ICMS pago na operação anterior com o imposto a pagar na operação subseqüente pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Em termos práticos, a não-cumulatividade ocorre da seguinte forma:

– Um comerciante do Regime Periódico de Apuração:

Compra Ventiladores por R$ 20.000,00 – ICMS 18% = R$ 3.600,00.

Vende os Ventiladores por R$ 30.000,00 – ICMS 18% = R$ 5.400,00.

Neste caso, conforme o princípio da não-cumulatividade, o comerciante poderá se creditar de R$ 3.600,00, ou seja, ele irá pagar a diferença entre R$ 3.600,00 (crédito) – R$ 5.400,00 (débito) = R$ 1.800,00.

II – Crédito de ICMS na utilização de Serviços de Comunicação

A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), traz em seu art. 20 a possibilidade de o tomador de serviço creditar-se de ICMS na contratação de serviços de comunicação:

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Em relação a estes serviços, havia a possibilidade de creditamento pela indústria e comércio, na contratação destes serviços como uso e consumo.

No entanto, a Lei Complementar 102/00 acrescentou o inciso IV, alíneas a e b no art. 33, da Lei 87/96, restringindo assim a possibilidade de creditamento:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

(…)

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:    

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.”

Desta forma, somente poderão se creditar do ICMS na contratação de serviços de comunicação os estabelecimentos que; utilizam o serviço de comunicação na execução de serviços da mesma natureza; e quando a utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (no caso os exportadores).

Como exemplo de crédito de ICMS nos serviços de comunicação, imaginemos uma Nota Fiscal Conta de Serviços de Telecomunicação com ICMS destacado no valor de R$ 2.000,00, sendo o serviço contratado pelos seguintes tomadores:

– Comércio atacadista que realiza as suas vendas por telefone – Crédito Vedado

– Empresa de telefonia que contrata serviços de outras operadoras do setor para poder completar suas ligações – Crédito Permitido

– Indústria de calçados que realiza vendas apenas no mercado interno – Crédito Vedado

– Indústria de calçados que exportou 80% do seu movimento – Tem direito a R$ 1.600,00 de crédito (80% do valor da Nota)

 – Comercial Exportadora que exportou 100% do seu movimento – Tem direito a R$ 2.000,00 de crédito (100% do valor da Nota)

Em relação ao creitamento pela indústria e comércio, a previsão de volta é janeiro de 2020, conforme previsto na alínea c, inciso IV, da Lei Complementar 87/96.

III – Crédito de ICMS na utilização de Serviços de Comunicação por tomador localizado no Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo prevê o direito ao crédito de ICMS pelo tomador de serviços de comunicação, no art. 1º das Disposições Transitórias:

“Artigo 1° (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente:

(…) 

II – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

Desta forma, recomendamos os contribuintes ao se creditarem do ICMS destacado nas Notas

Fiscais Conta dos Serviços de Telecomunicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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Crédito de ICMS na contratação de Serviços de Comunicação

Introdução

O ICMS é um imposto regido pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, o imposto debitado nas operações ou prestações de serviço anteriores pode ser compensado com o montante cobrado nas saídas subseqüentes.

No presente artigo, trataremos sobre as particularidades e restrições do crédito de ICMS nos Serviços de Comunicação.

I – Direito ao crédito de ICMS

O direito ao crédito de ICMS vem do princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no inciso I, §2º, art. 155 da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”

Este princípio consiste na compensação do valor do ICMS pago na operação anterior com o imposto a pagar na operação subseqüente pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Em termos práticos, a não-cumulatividade ocorre da seguinte forma:

– Um comerciante do Regime Periódico de Apuração:

Compra Ventiladores por R$ 20.000,00 – ICMS 18% = R$ 3.600,00.

Vende os Ventiladores por R$ 30.000,00 – ICMS 18% = R$ 5.400,00.

Neste caso, conforme o princípio da não-cumulatividade, o comerciante poderá se creditar de R$ 3.600,00, ou seja, ele irá pagar a diferença entre R$ 3.600,00 (crédito) – R$ 5.400,00 (débito) = R$ 1.800,00.

II – Crédito de ICMS na utilização de Serviços de Comunicação

A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), traz em seu art. 20 a possibilidade de o tomador de serviço creditar-se de ICMS na contratação de serviços de comunicação:

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Em relação a estes serviços, havia a possibilidade de creditamento pela indústria e comércio, na contratação destes serviços como uso e consumo.

No entanto, a Lei Complementar 102/00 acrescentou o inciso IV, alíneas a e b no art. 33, da Lei 87/96, restringindo assim a possibilidade de creditamento:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:    

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.”

Desta forma, somente poderão se creditar do ICMS na contratação de serviços de comunicação os estabelecimentos que; utilizam o serviço de comunicação na execução de serviços da mesma natureza; e quando a utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (no caso os exportadores).

Como exemplo de crédito de ICMS nos serviços de comunicação, imaginemos uma Nota Fiscal Conta de Serviços de Telecomunicação com ICMS destacado no valor de R$ 2.000,00, sendo o serviço contratado pelos seguintes tomadores:

– Comércio atacadista que realiza as suas vendas por telefone – Crédito Vedado

– Empresa de telefonia que contrata serviços de outras operadoras do setor para poder completar suas ligações – Crédito Permitido

– Indústria de calçados que realiza vendas apenas no mercado interno – Crédito Vedado

– Indústria de calçados que exportou 80% do seu movimento – Tem direito a R$ 1.600,00 de crédito (80% do valor da Nota)

 – Comercial Exportadora que exportou 100% do seu movimento – Tem direito a R$ 2.000,00 de crédito (100% do valor da Nota)

Em relação ao creitamento pela indústria e comércio, a previsão de volta é janeiro de 2020, conforme previsto na alínea c, inciso IV, da Lei Complementar 87/96.

III – Crédito de ICMS na utilização de Serviços de Comunicação por tomador localizado no Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo prevê o direito ao crédito de ICMS pelo tomador de serviços de comunicação, no art. 1º das Disposições Transitórias:

“Artigo 1° (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente:

II – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

Desta forma, recomendamos os contribuintes ao se creditarem do ICMS destacado nas Notas

Fiscais Conta dos Serviços de Telecomunicação.


Informações Sobre o Autor

Gabriel Paulino Marzola Batiston

Advogado Tributarista e Consultor Tributário – Cursando MBA em Gestão Tributária na Fundace USP


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