Crime doloso contra vida de civil e o tribunal do júri na Justiça Militar do Estado

Resumo: O presente artigo mostra que a lei 9299/96 que alterou o código penal militar é inconstitucional por deslocar competência definida constitucionalmente como também vem demonstrar a possibilidade de instituição do tribunal do júri na justiça militar do estado.

O surgimento da Lei 9299/96, que veio retirar do julgamento da justiça militar o crime doloso contra vida de civil, trouxe muita controversa e discussão no meio jurídico sobre sua inconstitucionalidade, acontece que com o surgimento da emenda constitucional nª 45 muitos se ergueram afirmando que em relação a justiça militar dos Estado estaria sanada a inconstitucionalidade, não sendo essa a melhor visão, a alteração do texto constitucional veio confirmar a inconstitucionalidade da Lei 9299/96.

A Lei 9299/96 surgiu com a receita perfeita para o desastre, já que a mesma foi elaborada após surgirem casos envolvendo policiais militares em situações que ficaram conhecidas como chacinas, diante disso nossa mídia com informações inconsequentes e manipuladoras, incute no imaginário popular que a justiça militar é corporativista e os militares são contemplado com absolvições pelos seus pares, frente isso cresce a pressão popular e tomados por esse ímpeto nosso legislador que cada dia mais apresentam-se desastrosos em sua missão legiferante, criam uma Lei incongruente transferindo competência constitucional por meio de Lei ordinária, e fazendo isso muito mal feito, e diga-se de passagem os dados apontam que a justiça militar era mais dura no julgamentos dos militares que o tribunal do júri.

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Muitos desavisados e desconhecedores da justiça militar diz ser a mesma um tribunal de exceção, seja por desconhecer a matéria, ou até mesmo por desconhecer sua própria constituição, já que a justiça militar é legalmente constituída no texto constitucional, em seu art. 124ª e 125ª § 4 e § 5ª, possuindo como julgadores, não só militares mais também um juiz de direito que foi aprovado mediante concurso público como qualquer outro magistrado de outra justiça, e na justiça militar do estado por ordem constitucional o civil não pode ser julgado, e quando a vítima do crime é civil, o juiz de direito julga de forma monocrática, sem a presença dos juízes militares.

Antes de saber por que a emenda constitucional de 45 veio confirma a inconstitucionalidade da Lei 9299/96 é preciso saber se o crime doloso contra vida de civil continua a ser crime militar ou crime comum, quem entende que o crime continua a ser militar inevitavelmente vai ter que entender que o parágrafo único do artigo 9ª é inconstitucional.

Então vejamos por que o crime é militar, e aqui veremos porque nosso legislador vai muito mal em sua missão legiferante, a mesma Lei que mudou o parágrafo único do artigo 9ª do CPM, trouxe a seguinte redação no código de processo penal militar.

“Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.”

Fica claro que a Lei que alterou o artigo 9ª do CPM, não teve a intenção de tirar a natureza de militar do crime doloso contra vida de civil, já que a mesma Lei alterou o CPPM, e diz que a investigação vai se dá por meio de inquérito policial militar, investigação que seria impossível de acontecer por meio de IPM se o crime tivesse natureza comum, por proibição até mesmo constitucional.

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

A própria constituição deixa claro que compete a polícia civil apurar infrações penais, exceto as militares, por tanto se o crime doloso contra vida de civil deixa-se de ser militar não poderia ser feito por IPM.

O código de processo penal militar também delimita que a polícia judiciária militar é para apurar crime militar e não comum.

“Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;”

Por uma análise mais apurada da própria legislação pátria e da mesma Lei que mudou o código penal militar e mudou o de processo penal militar, a natureza do crime militar não foi retirada.

Em que pese ser considerado crime militar (previsto no CPM), a Lei nª 9.299/96 deslocou a competência para o Tribunal do Júri, com a assumida intenção de subtrair do julgamento da Justiça Militar do Estado.” (Lopes Jr., 2016, pág. 270) Grifos Nossos.

“Pelo que até aqui se aduziu, conclui-se que, na esfera estadual, o crime doloso contra a vida de civil continua ser crime militar, havendo, porém, a competência de julgamento pelo Tribunal do Júri.” (Neves; Streifinger, 2012, pag. 345) Grifos Nossos.

Não resta dúvida que o crime doloso contra vida de civil é crime militar e no que pese a justiça militar possuir competência constitucional, tentou uma Lei ordinária suprimi-la, já que a Constituição diz que compete a justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, sendo a lei que define os crimes militares é o artigo 9ª, e para o legislador suprimir o julgamento da justiça militar teria ele que definir que o crime doloso contra vida de civil deixou de ser crime militar e não transferir competência como fez.

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum." Grifos Nossos.

A inconstitucionalidade do texto era tamanha que apenas 14 dias após a aprovação da Lei 9299/96, surge o projeto de lei 2.314/96 em que o então Ministro da Justiça Nelson Jobim traz em sua exposição de motivo pontos relevantes na flagrante inconstitucionalidade, alguns deles vale a pena reproduzir.

“7. Assim, o projeto de lei que ora encaminho a Vossa Excelência objetiva, em suma, corrigir defeitos evidentes da Lei. Nº 9299, de 1996, os quais passarei, de maneira breve, a apontar.”

“9. Ora, a Constituição Federal é de clareza cristalina: compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos de seu art. 124”

“10. Como admitir-se, então, a nova lei, se a inconstitucionalidade é um vicío insanável?”

Eis que surge com a Emenda Constitucional de 45ª alteração do parágrafo 4ª do artigo 125 da CF/88, e ao contrário do que muitos afirmaram que a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9 foi sanada, tal alteração restou clara que o referido parágrafo é inconstitucional e o crime doloso contra vida de civil nunca deixou de ser militar e não tem por quer ser julgado pela justiça comum.

Assim diz o artigo constitucional em relação a justiça militar do Estado:

“Art. 125……

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Grifos Nossos

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Ora, o texto constitucional fala em tribunal do júri, e esse não se confunde com juiz sumariante, até mesmo por que o juiz de direito da vara comum não detém competência para decidir e julgar sobre crime militar, e como não resta dúvida o crime doloso contra vida de civil ainda é crime militar.

A própria Constituição traz a ideia norteadora de tribunal do júri, e o mesmo vem elencado no título dos direito e garantias fundamentais, trazendo com isso inclusive, algumas vozes que se ergueram para sustentar que o júri não fazia parte do poder judiciário, sendo entendimento minoritário, mais o que importa é que o júri não pode ser confundido com o juiz de direito que faz a primeira fase e ao final dá a sentença, seja ela de pronuncia, impronuncia, desclassificação ou absolvição.

A constituição tratando sobre a matéria do tribunal do júri traz a seguinte ideia.

“Art. 5º…………….

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

Momento algum a Constituição proibiu ou suprimiu o tribunal do júri da justiça militar, trazendo apenas os princípios norteadores que a lei que for regular a matéria sobre o tribunal do júri precisa respeitar e seguir.

O tribunal do júri é a instituição mais democrática que existe hoje no Brasil, onde 7 do povo analisa o caso e julga um dos seus, independente de aprovação em concurso público, indicação política e etc.

Ficou claro que o crime doloso contra vida de civil continua a ser crime militar e como tal não pode ser julgado pela justiça comum, e a EC 45ª muito longe de afirmar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 9 do CPM, veio afirma que apenas quer no caso em especifico seja o fato julgado por um tribunal do júri, tribunal esse que não existe óbice de ser criado na justiça militar do estado.

Além do mais na justiça militar do estado o crime doloso contra vida de civil, é julgado de forma monocrática por um juiz de direito por determinação constitucional, não existindo margem pra qualquer argumento de corporativismo, e ao final caso entende-se o juiz de direito pelo dolo no crime colocaria o feito a julgamento perante o tribunal popular, trazendo com isso celeridade processual, solução a controvérsias sobre qual juiz decide sobre pedidos feitos no IPM, qual juiz deve fazer a pronuncia e tantos outros.

“Art. 125.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. Grifos Nossos.

Sem sombra de dúvidas o julgamento pelos crimes dolosos contra vida de civil da forma que vem sendo feita hoje fere com o princípio do juiz natural, fazendo com que um juiz de vara crime comum aprecie e decida um crime militar o que é vedado pela própria constituição e não poderia ser alterado por lei ordinária.

Além do mais existe um grande problema, já que se o crime continua a ser crime militar, o acusado precisa ser processado e julgado pelo artigo 205ª do Código Penal Militar e não pelo artigo 121ª do Código Penal, e tal fato vai trazer reflexo na fase de execução, já que o artigo 205ª do Decreto-Lei 1.001, 1969. Não está listado no rol dos crime hediondos, além do crime de homicídio do CPM, ter sua qualificadora própria como a constante no inciso VI, prevalecendo-se o agente da situação de serviço.

A solução mais adequada para solucionar o problema na justiça militar do estado seria o congresso nacional, incluir no código de processo penal militar o capítulo sobre o tribunal do júri ou então todo o procedimento ser feito perante a vara da justiça militar do estado e o juiz aplicar o artigo 3ª alínea “a” do código de processo penal militar, frente a omissão do código quanto o rito do júri e se utilizar da legislação processual penal comum, fazendo com que exista celeridade processual, não seja lesado o princípio do juiz natural, e também não se sustentaria a falaciosa argumentação de corporativismo.

 

Referências.
Manual de direito penal militar/ Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger.-2. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2012
Direito Processual Penal/ Aury Lopes Jr.- 13ª Ed. Saraiva, 2016

Informações Sobre o Autor

José Osmar Coelho Pereira Pinto

Advogado especialista em direito militar e ciências criminais.
Presidente do Instituto Baiano de Direito Militar


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