Crimes Hediondos: Breves considerações sobre a Lei 8.072/90

Resumo: Nosso objetivo é demonstrar a importância da Lei 8.072/90 como única e solitária “arma” legal contra aqueles que praticam crimes hediondos no Brasil, um País fragilizado por uma política criminal dissociada da realidade, onde predominam o crime organizado e o tráfico de drogas, um verdadeiro poder paralelo que assusta e aterroriza as famílias desta grande Nação.
Abstract: Our main objective is to demonstrate the importance of the law 8.072/90, as the only one legal “weapon”, against those kind of terrible crimes that are happening nowadays in Brazil, a Country that is getting more and more fragile in its legal institutes of a criminal politic dissociated from reality where predominating the organized crime which are terrifying our families.
Sumário: Introdução; Previsão Legal; Conceito; Crimes Hediondos e Assemelhados; Conseqüências Penais e Processuais da Lei 8.072/90; Constitucionalidade da Lei 8.072/90; Conclusão; Referências Bibliográficas.

Introdução

Já nos anos 80 a criminalidade avançava a olhos vistos, com os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, dentre outros, sendo obrigados a conviver com altos índices de homicídios qualificados, latrocínios, estupros e roubos a banco.

A sociedade brasileira esperava providências importantes no sentido de coibir o crime.

O grande foro de debates à época foi, sem dúvida, a Assembléia Nacional Constituinte que teve a grande oportunidade de dar a resposta que a sociedade brasileira merecia no sentido de endurecer a lei penal e estabelecer políticas criminais adequadas para punir com mais severidade criminosos truculentos que praticassem crimes hediondos e com características de perversidade.

Mas a pretensão da sociedade tornou-se frustrada quando os constituintes disseram “não” à pena de morte e à prisão perpétua, que realmente impediriam o avanço dos crimes de altíssima potencialidade.

O tempo passou, a Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e a criminalidade avançou a níveis assustadores. Nossa Carta Fundamental já está para completar 20 anos e o crime tornou-se uma duríssima realidade.

Aumentaram os homicídios qualificados, estupros, extorsões mediante seqüestro, e ainda surgiram “novidades” do final do século, como ações do crime organizado e o domínio dos traficantes de drogas. E nestes quase 20 anos, a sociedade não está tendo a resposta que merece ter por parte do Estado para combater o crime.

Muito pelo contrário:  o legislador pátrio admitiu as chamadas penas alternativas, o sursis processual, o livramento condicional, enquanto a sociedade agoniza nas mãos de marginais truculentos, clamando por uma política criminal de “tolerância zero”.

A única lei que ainda mantém o criminoso perigoso cumprindo pena em regime fechado – a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) – desejam alguns reformulá-la ou revogá-la incitando sua inconstitucionalidade, enquanto nossas crianças são retiradas do convívio familiar por seqüestradores e a sociedade  brasileira continua sendo “refém” de traficantes e do crime organizado.

Argüir a inconstitucionalidade da lei 8.072/90 ou parte dela nos parece uma temeridade jurídica, um “aberratio finis argumentandum”, sendo certo que esta tese apenas serve para aumentar a insegurança da população e a descrença no poder estatal. Usar deste argumento é, no mínimo, querer tripudiar em cima de uma população já amedrontada.

Previsão legal

– Artigo 5º inciso XLIII da C.F.

– Lei nº 8.072/90

No caso, o legislador pátrio de 1990, autorizado pelo constituinte de 1988, definiu quais os delitos que devem ser considerados hediondos na Lei nº 8.072/90 com redação determinada pela Lei nº 8.930/94.

Conceito

Podemos, com toda acuidade, definir como hediondos, os crimes cometidos com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnantes aos olhos humanos.

Taxativamente o artigo 1º da Lei 8.072/90 com redação determinada pela Lei 8.930/94 considerou como hediondos os seguintes tipos penais, tanto nas formas consumadas, quanto tentadas:[1]

I. Homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121 § 2º. I, II, III, IV e V);

II. Latrocínio (Art. 157 §3º);

III. Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º);

IV. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

V. Estupro (Art. 213 e sua combinação com o artigo 233, caput e parágrafo único);

VI. Atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 233, caput e parágrafo único);

VII. Epidemia com resultado de morte (Art. 267, §1º), bem como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1ºA e §1ºB).

O parágrafo único da Lei 8.072/90 considera também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56.

Ressalte-se que a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são considerados crimes hediondos, mas assemelhados, com as mesmas conseqüências penais e processuais penais.

Conseqüências penais e processuais penais da lei 8.072/90

A conseqüência mais significativa da lei em exame é aquela que determina que a pena prevista, para os crimes hediondos e assemelhados seja cumprida integralmente em regime fechado, disposto no § 1º do art. 2º. “Andou” muito bem o legislador, “bebericando” em boas águas. Realmente, não teria cabimento que este tipo de criminoso pudesse cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto.  Tanto é que a lei não admite a possibilidade de qualquer progressão.

É importante salientar que o criminoso hediondo deverá cumprir sua pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Outra conseqüência da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória aos praticantes de crimes hediondos, realçando assim o significado altamente negativo do crime hediondo, incompatível com as tradicionais clemências.

Conseqüência também relevante da aplicação da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de sursis, decorrente de condenação por crime hediondo ou assemelhado. A lei não deixa nenhuma margem para a suspensão condicional da pena, sendo certo que haveria incompatibilidade em atribuir este benefício a quem comete um crime bárbaro e é obrigado por lei a cumprir a pena em regime fechado. Nesse sentido, o STF tem se manifestado ao afirmar que: “o instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos chamados crimes hediondos.”[2]

Convém também, estabelecermos a importância da Lei 8.072/90 no que diz respeito à prisão temporária.

Enquanto que para crimes não considerados hediondos o prazo legal para permanência de presos temporários, à luz da lei 7.960/89, é de cinco dias (prorrogáveis por igual período), com relação aos cidadãos que tem a prisão temporária decretada por cometimento de crimes hediondos o prazo é mais longo, sendo de trinta dias prorrogáveis por mais trinta.

Com relação a alguns tipos penais como estupro, atentado violento ao pudor, extorsão mediante seqüestro, o art. 9º da Lei 8.072/90 majorou suas penas significativamente respeitando o limite superior de trinta anos de reclusão.

As demais conseqüências da aplicabilidade da Lei 8.072/90 podem ser consideradas benéficas, como a possibilidade de o réu apelar em liberdade, como também as regras estabelecidas no art. 83 inciso V do Código Penal, para o livramento condicional. Isto quer dizer que, cumprindo mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo e assemelhados, não sendo o apenado reincidente específico em crimes dessa natureza, poderá obter tal benefício.

Por derradeiro, convém ressaltar que com o advento da Lei nº 8.072/90, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com três espécies de bando ou quadrilha, como bem nos ensinam os nobres professores Alexandre de Moraes e Gianpaolo Roggio Smanio em sua magnífica obra “Legislação Penal Especial”:

1- Bando ou quadrilha genérica – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a finalidade de praticar quaisquer crimes, executando-se os crimes hediondos e assemelhados. Nessa espécie, tanto a definição típica quanto à pena, que é de reclusão de um a três anos, são previstas no art. 288 do Código Penal;

2- Bando ou quadrilha específica para prática de crimes hediondos ou assemelhados – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a finalidade específica de praticar crimes hediondos e assemelhados, salvo o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nessa espécie, a definição típica e a prevista no art. 288 do Código Penal, enquanto a pena, que é de reclusão de três a seis anos, é prevista no art. 8º da Lei nº 8.072/90;

3- Bando ou quadrilha específica para prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins – ocorrerá quando duas ou mais pessoas se associarem com o fim específico de praticar os delitos previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6368/76. Nessa espécie, a definição típica será prevista no art. 14 da citada Lei nº 6368/76, enquanto a pena será prevista no art. 8º da Lei nº 8072/90, ou seja, três a seis anos

Constitucionalidade da lei 8.072/90

Enganam-se aqueles que pretendem argüir a inconstitucionalidade dos dispositivos desta lei. Enganam-se ou usam de má fé. Preferimos acreditar na primeira hipótese.

A obrigatoriedade que a lei prevê para que haja o cumprimento integral da pena, em caso de alguém ser condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado, em regime fechado não ofende, de forma alguma, o princípio constitucional da individualização da pena, “uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei ordinária. Assim, da mesma forma como o legislador ordinário tem a discricionariedade para a criação de regimes de cumprimento de pena, bem como as hipóteses de progressão e regressão  entre os diversos regimes previstos, poderá também instituir algumas hipóteses em que a progressão estará absolutamente vedada”[3].

Nesse sentido manifestou-se o Pretório Excelso: “à lei ordinária compete fixar parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao Juiz na fixação do regime prisional”.[4]

A mesma situação acontece com relação a questão da insuscetibilidade da liberdade provisória ou fiança.

As mesmas vozes insistem também em pretender a inconstitucionalidade do inciso II do art. 2º da lei 8.072/90.

Enganam-se novamente, “uma vez que o tratamento das hipóteses de liberdade provisória é meramente infraconstitucional, não impedindo, dessa forma que outra espécie normativa ordinária (Lei 8.072/90), de idêntica hierarquia ao C.P.P., possa prever algumas hipóteses proibitivas de concessão de liberdade provisória, como no presente caso ao tratar dos crimes hediondos e assemelhados”.[5]

Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao afirmar que: “a lei deve ser cumprida. Tal e qual pretendeu o legislador, que, em grave momento, em que se tem como certa a disseminação extraordinária dos tóxicos, em todo o mundo, houve por bem, entre nós, editar lei de rigor mais dilatado, que não se reveste de nenhuma inconstitucionalidade. É no caso, lei ordinária, emanada do poder competente, que em nada arranhou as garantias individuais asseguradas pela Lei Maior.”[6]

Conclusão

Seria jocoso se não fosse trágico.  Todas as vezes que se pretende “endurecer a lei penal”, atender aos anseios das famílias brasileiras para que não fiquem reféns dos bandidos, aparecem aqueles que, ocupando o poder, chocam a todos nós apresentando propostas dissociadas da realidade fática, como por exemplo a possível alteração ou até a revogação de dispositivos da Lei 8.072/90, com o argumento de que a referida lei é inconstitucional.

No sentido de mantê-la, preservando sua essência é que oferecemos esta pequena contribuição,  trazendo para o debate, a lei dos crimes hediondos, o último “armamento pesado”, que a Nação dispõe para combater efetivamente o crime.

Agora, se for para alterar dispositivos desta lei, podemos sugerir algumas mudanças que poderiam ser apreciadas pelo Congresso Nacional.

A primeira delas seria no sentido de alterar o § 2º da Lei 8.072/90 estabelecendo norma proibitiva para que o condenado por crimes hediondos possa apelar em liberdade. Dar-se-ia a seguinte redação:

“§ 2º – Em caso de sentença condenatória, o réu fica impedido de apelar em liberdade”.

A segunda, alterando o inciso V do art. 83 do nosso Código Penal, proibindo de forma categórica e insofismável qualquer possibilidade de os criminosos hediondos, mesmo que seja pela primeira vez, obterem o benefício da liberdade condicional. Daí, o agente criminoso teria que cumprir a pena em regime fechado, sem direito à progressão de regime e sem o benefício da condicional.

Aí sim, a sociedade teria a resposta que merece do Estado. Aí o povo já oprimido e descrente, poderá afirmar nas ruas: “matou para roubar, estuprou, cometeu extorsão mediante seqüestro, matou a esposa a facadas: foi para a cadeia, foi efetivamente punido! Também é inaceitável a argumentação de que não há cadeias suficientes de segurança máxima para manter esses delinqüentes presos. O que se faz então? Abrir simplesmente as portas das cadeias? Ou simplesmente beneficiar o criminoso sem escrúpulos que comete um latrocínio, por exemplo, podendo obter a condicional cumprindo apenas um pouco mais de ⅓ da pena?  Seria um “absurdo”!

O Estado que exerça com autoridade sua alta e esperada função. Que empenhe verbas necessárias no orçamento da União para a construção de presídios. Recursos há. Disso sabemos. Falta é vontade política.

E que se faça uma vigília cívica para impedir que qualquer mudança na Lei 8.072/90 seja feita por meio de medidas provisórias, que seria uma verdadeira aberração, ferindo frontalmente o art. 62, § 1º letra “b” de nossa Magna Carta.

Humanizar a pena como preconizou Beccaria não quer dizer expor nossa sociedade ao perigo. Humanizar a pena é, sem dúvida, ter sensibilidade para aplicá-la nas devidas proporções ao crime cometido.

Referências Bibliográficas:
ALTAVILLA, Enrico. La Dinámica del Delito.
Vol. 1 e 2. Ed. Depalma – Buenos Aires, 1973
ARAÚJO, Sergio Luis de Souza. Teoria Geral do Processo Penal.
Ed. Mandamentos – BH – 1999
ASUA, Luiz Jimenez de. Tratado de Derecho Penal.
5 ed – Buenos Aires, Losada, 1992, vol. 1
BARROS, Flávio augusto Monteiro. Direito Penal. 2ª ed.
Ed. Saraiva, SP – 2001, vol.1.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Martins fontes, 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratando de Direito Penal.
Vol. 1, 2, 3, 4. 2003 e 2004. Ed. Saraiva.
BITENCOURT, César Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. Ed. Saraiva – 2001, 2ª ed.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1959, vol.1
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Vol. 1, 2, 3. 4ª e 5ª ed. 2002, 2003, 2004. Ed. Saraiva, SP
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª e. 2003
Ed. Saraiva, SP.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral
Forense, Rio de Janeiro, 2002 1ª e. 2ª triagem.
FUNES, Mariano Ruiz. A Crise nas prisões – Saraiva 1953
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional
2ª ed. RT 2000.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. SP
Max limonad 1951, vol. I.
GOMES, Luis Flávio e Raúl Cervini. Crime Organizado
Ed. RT 2ª ed. 1997.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos – Comentários a Luz da Lei 10.409/02. Juruá – 1ª ed. 2ª triagem 2003.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada
Ed. Saraiva, SP, 9ª ed. 2004.
JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas
Ed. Saraiva, SP 1ª ed. 1999
JESUS, Damásio E. de. O homicídio, Crime Hediondo – Boletim IBDCRIM 22, 1994
JUNQUEIRA, Octávio Diniz. Finalidade da Pena. Manole, 1ª ed., RJ, 2004.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal.
Ed. Millenium, Campinas, 2000 vols. II e III.
MELLO, Marcos Aurélio. Temas de Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 8.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 16ª ed. Atlas 2004.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal.
Vol. I, II e III, Atlas, 2003 e 2004 – 21ª e 22ª ed.
MORAES, Alexandre Gianpaolo Poggio Smanio. Legislação Penal Especial. Atlas, 2ª ed. 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 3ª ed. SP. Atlas, 1998.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos 3ª ed.
Ed. Saraiva, SP, 1995.
NAVARRET, Antônio Mª Lorca. Derecho Procesal Penal. 2ª ed., 1988,
Madrid. Ed. Tecnos.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vols. 1, 2, 3, 4. Ed. Saraiva SP, 26ª e 27ª ed. 2002 e 2003.
PIERANGELLI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil.
Bauru, Javoli. S.D.
PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal – Parte Geral
Brasileiro. 2ª ed. Editora RT, RJ. 2000.
Notas:
[1] STF, 2ª T. – H.C. nº 73.649-1/RS, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça RT – 732/566.
[2] STF, 1ª T – HC N. 72.697/RJ, Rel. Min. Celso de Mello
[3] Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – Legislação Penal Especial P. 66
[4] STF – Pleno – HC nº 69.603-1/SP Rel. min. Paulo Brossard – D.J.S.I. 1993
[5] Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – Legislação Penal Especial – P.64
[6] TJ/SP, Rec. 108.716-3/6, Rel. Des. Djalma Lofrano

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ricardo Farabulini

 

Mestre em Direito do Estado – PUC / SP.
Professor da Faculdade de Direito da FAAP – SP

 


 

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