Introdução
A obsessão é uma influência malévola sobre pessoas e também uma das causas que levam muitos jovens a autodestruição.
A valorização da vida e a importância da humanidade, cada vez mais banalizados, faz com que os jovens se incidam nas drogas, naturalmente levando muitos deles a morrer antes do tempo, o que é considerado suicídio indireto.
O Orkut, maior site de relacionamento do mundo, vem obtendo abusos por seus usuários que utilizam as páginas criando perfis e comunidades criminosas, excitando ao homicídio e fazendo apologia ao estupro. Embora a área do Direito que rege esse instituto está se aprimorando para desenvolver uma velocidade real nos crimes que acontecem na rede, “tudo é muito mais rápido pelo computador e as Leis tem seus processos burocráticos para serem aprovados e impostos”.
O sacrifício no satanismo pode acabar em crime ou assassinato, reflete também uma barganha em clara intenção de benefício do proponente, sem necessariamente vestígio algum de insanidade. Normalmente o perpetrante e crimes satânicos sabe e muito bem discernir o certo do errado, sabe a natureza de seu ato e tem noção das Leis.
Em havendo aspecto de doença mental, que tipo seriam elas?
Quais as eventuais doenças mentais que favoreceriam o desenvolvimento de atividades satânicas?
Apesar de sabermos que as denominações são na verdade uma forma disfarçada de ideologia materialista em busca da permissibilidade libertina, não podemos, no entanto esquecer que essas denominações levam seus adeptos para longe dos padrões espirituais estabelecidos, apresentando-se mas uma característica das muitas variantes religiosas que usa o gosto do consumidor para levar pessoas a distanciar-se de uma verdade implícita do ser.
É habitual a questão do crime embora uma série de reflexões e comentários que ultrapassam em muito o ato delituoso em si; são questões que resvalam na ética, na moral atrelando ao criminoso, traços e características de uma personalidade, seria essa uma alternativa? Ou simplesmente um caráter delituoso já existente no indivíduo?
I – Crimes esotéricos
Caracterizado por uma perda transitória da consciência de sua própria identidade. Os indivíduos com este transtorno experimentam freqüentes lacunas de memória para a história pessoal tanto remota quanto recente.
Auto – sugestão, classifica-se como sugestão, porém tem como mola propulsora a influência d elementos internos, motivados pelos valores culturais junto com as necessidades emocionais e não apenas motivados por outras pessoas.
No Brasil pode observa-se manifestações de ódio devido a orientação sexual, podendo ser incluídas no Código Penal como crime e equiparadas a crimes de Racismo, hoje inafiançáveis.
O Governo propõe que sejam criados fundos para programas e ações efetivas contra discriminação que seriam gerenciados pela União. Prevendo a retirada da pederastia do Código Penal Militar, promovendo o respeito à orientação sexual de cada um e corrigir inclusive o abuso de terapias corretivas. Para agilizar decidiu criar o Conselho Nacional Contra o Racismo, que será vinculado à Secretária dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
II – O ato violento sexual e a necessidade do criminoso
O ato violento vem compensar ou reafirmar seu domínio diante da insegurança que o tortura.
A utilização da força e da agressão tem por objetivo a excitação sexual, através do perigo ou da violência consegue o que não atinge numa atividade sexual convencional.
O agressor sexual utiliza a violência para afirmar seu poder na intenção de elevar sua auto – estima. Diante da incapacidade de obter o objeto desejado através da redução, atuam com violência para conquistar e assim seu poder sobre o outro onde afirma sua identidade pessoal, quando pode adotar um comportamento similar cada vez que ataca suas vítimas seguindo um ritual e uma constante, dentro de uma mesma região.
Ele se conduz de forma reservada, que poderia ser facilmente descartado como suspeito de violência.
Este criminoso quer ser notório, antes de ser ignorado e pode almejar passar para a história como o criminoso diferenciado e mais importante, esse criminoso não é um psicótico, nem insano, já que conhece a natureza e a qualidade de seus atos e sabe o que podem causar.
O relacionamento que tinha a vítima com o ofensor não diminui nem a importância do sofrimento da vítima, nem a gravidade do crime perante a Lei.
Nenhuma pessoa, diante da Lei, pode ser julgada decente ou indecente pelos seus comportamentos não ofenderem a liberdade, os Direitos e as Garantias suas e das outras pessoas.
III – Imputabilidade crítico do ato
O conhecimento da ilicitude do ato, sugere que toda ação humana consciente é dirigida para um fim. Diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade (com ou sem dolo) às relações desse sujeito com ação ou acontecimento em certas circunstâncias.
A carência de ajuizamento ético, a despeito das oportunidades sociais que a pessoa teve e da sua normalidade intelectual, não serve para isenta–lá da imputabilidade.
É imputável aquele embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se auto–determinar.
A inimputabilidade para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza.
Determina o artigo 149 do Código de Processo Penal, “existindo indícios, não pode o juiz sequer homologar pedido de desistência do incidente instaurado a requerimento da defesa, somente a perícia pode comprovar o desenvolvimento mental incompleto.
O juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial (artigo 97). A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuricidade.
Prevê o artigo 26, parágrafo único: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Se sucumbe ao estímulo criminal, em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é nele, menor que em um sujeito normal e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e do grau de culpabilidade.
Em todas as hipóteses, o agente será condenado, com a pena atenuada de um a dois terços. Discute-se, porém se a redução da pena é obrigatória ou facultativa. Há decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a redução da pena é facultativa.
Quando o agente se coloca propositadamente, em situação inimputabilidade para cometer o crime, no estado de inconsciência, considera-se, para o juízo de culpabilidade, o princípio das chamadas “actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae”. (Ação livre quando da conduta) é o da embriaguez pre –
ordenada, onde a intenção de cometer determinado delito…, etc.
Na Lei brasileira, não se exclui a imputabilidade pela embriaguez pré – ordenada.
Modernamente, advoga-se a instituição do chamado crime de embriaguez para substituir a forçada aplicação do princípio da “actio libera in causa”.
Entende-se que não basta qualquer emoção para ser considerada Violenta Emoção e atenuar o delito, conforme realça o artigo 28, inciso 1ª do Código Penal, ao dizer que “A emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal”: Portanto, é necessário que essa emoção tenha certas características para ser considerada Violenta Emoção.
IV – Sociologia criminal
O estudo do delito, no âmbito da sociologia para o estudo da gênese do delito, é incontestável da ação do ambiente não pode ser separada, “da dinâmica da personalidade por serem aspectos que necessitam ser ponderados por quem pretenda compreender o significado de uma ação delituosa”.
Observa-se a insegurança resultante do progresso aumento de violência urbana e da criminalidade em geral não encontrou resposta na Nova Lei que , nesse passo, apenas possibilitou ao juiz aplicação de penas mais elevadas nos crimes continuados praticados com violência ou ameaça. Parece-nos criticáveis também o repúdio ao critério da periculosidade e à ausência da distinção entre criminosos perigosos e não perigosos como tema básico para a aplicação e execução das penas e medidas de segurança, (a Lei não se refere praticamente à periculosidade do agente). Essa omissão, que só não ocorre quanto ao criminoso reincidente, pode dificultar ainda mais a repressão penal como forma de defesa social.
Conclusão
Afirmam os doutrinadores estrangeiros que o dever de agir existe em toda a conduta perigosa, ainda que não antijurídica, vale dizer, ainda que o sujeito tenha causado o risco sem culpa.
Compreendendo a elasticidade que se deu, acendendo discussão a respeito dos limites da posição de garantidor.
Outra hipótese é a do sujeito que, agindo em legítima defesa e ferindo o agressor, não o socorre ao vê–lo caído e esvaindo – se em sangue na porta de sua casa.
Algumas questões ainda estão em estudo e a sedimentação dos critérios para a delimitação da situação garante hipóteses de ingerência, é tarefa agora à jurisprudência e à doutrina devendo ser aplicado o dispositivo em estudo apenas quando a Lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico.
Só tem relevância penal a omissão de providência com virtude de impedir o resultado, por quem podia e devia agir nesse sentido. Como no Direito Penal não se admite a culpa presumida, a imputação pelo resultado exige que se saiba qual a providência omitida pelo sujeito que poderá ter impedido o resultado, sem o que não se pode atribuir a ele a responsabilidade pelo fato.
Informações Sobre o Autor
Mario Bezerra da Silva