Cyber bullying: violência virtual e o enquadramento penal no Brasil

Resumo: As relações interpessoais sempre se mostraram complexas, exatamente porque há uma grande diversidade cultural, étnica, religiosa em todos os grupos sociais, por mais fechados e avessos ao conhecimento de novas culturas. Neste ambiente complexo e diversificado há sem dúvida o surgimento de violência, das mais variadas possíveis. Atualmente a forma mais debatida é a prática denominada bullying tão antiga quanto a vida em sociedade mas que atualmente tem demonstrado seu lado mais perverso porque consegue manter a vítima sob extremo stress. O mundo globalizado e o acesso cada vez mais difundido da rede mundial de computadores propiciou a difusão da violência do bullying também no mundo virtual chamada cyber bullying. Analisaremos se as condutas de cyber bullying encontram correspondência no ordenamento jurídico penal ou se ao revés será necessário que se promulgue uma lei específica para tratar das condutas do cyber bullying.

Palavras-chave: cyber bullying, violência, virtual, enquadramento, penal.

Abstract: Interpersonal relationships have always been complex, just because there are a wide variety of cultural, ethnic, religious in all social groups, and closed for more averse to learn about new cultures. In this complex and diverse environment is undoubtedly the emergence of violence, from whatever possible. Currently the most debated is the practice called bullying as old as life in society but currently has shown its most perverse because it manages to keep the victim under extreme stress. The globalized world and the increasingly widespread access to the worldwide network of computers led to the spread of violence of bullying in the virtual world also called cyber bullying. We will review whether the conduct of cyber bullying are matched in criminal law or if the setback is necessary to enact a specific law to deal with the conduct of cyber bullying.

Sumário: Introdução – 1. Breves considerações sobre o bullying – 2. Cyber Bullying – 3. Bem Jurídico – 4. Proteção Legal – 5. Conclusões – 6. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Viver em sociedade é uma escolha do ser humano. No entanto, admitir para si tal escolha significa aceitar as regras de comportamento e conduta introduzidos em determinado grupo e viver em harmonia com os mesmos.

Este elo de harmonia se quebra quando em determinado momento o indivíduo resolve romper com aquela sociedade escolhida, ou porque não aceita as regras ali vigentes, ou porque pretende modificar total ou parcialmente ditas regras para então se reencontrar com o grupo.

É desta insurgência que nascem as batalhas, as guerras, os embates de toda ordem. Portanto, dizer que a violência está intimamente associada à vida em grupo não é redundante.

Trataremos neste trabalho da violência social, muito discutida ultimamente, principalmente difundida através de meios eletrônicos, o cyber bullying.

Formas não menos devastadoras da violência que se propagam em grande escala e muito rapidamente, sujeitando as vítimas a toda sorte de infortúnios, culminando muitas vezes com suicídios ou homicídios em massa.

A presença do Poder Judiciário deve ser sempre eficiente a salvaguardar os direitos fundamentais instituídos pela Constituição Federal e garantidos a todos os indivíduos, principalmente crianças e adolescentes, as principais vítimas do bullying e do cyber bullying.

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O BULLYING

Viver agrupado gera em um dado momento a necessidade de pautar o comportamento dos conviventes em regras, condutas que se pretende coadunar com os preceitos eleitos pelo grupo como determinantes para a harmonização das relações sociais que se estabelece ou estabelecerá, para equilibrar as relações humanas.

E esta convivência precisou ao longo dos anos, conforme os costumes, épocas e regiões habitadas, fossem reguladas as atividades e condutas que determinado grupo toleraria ou não em sua comunidade.

A regulação da sociedade, portanto, é ínsita a cada grupo e de acordo com os anseios predominantes em cada qual. Não tolerar determinados comportamentos ou condutas cria no grupo geralmente uma forma de abolir ou ao menos a tentativa em diminuir a ocorrência do comportamento não tolerado ou não desejado.

Assim basicamente nascem as leis, para regular um padrão de comportamento desejado ou ainda não tolerado em um grupo social.

Geralmente o comportamento refutado por determinado grupo está ligado principalmente à violência. Tão intrínseco quanto a vida em grupo a violência se revela como uma das primeiras formas de resolver os conflitos gerados pela convivência grupal.

Mas o que de fato é a violência?

Poderia ser em princípio, descrito como comportamento exercido com desproposital vigor, com intuito de causar dor, ferir e até mesmo matar quando exercido contra pessoa, ou ato violento exercido contra algo com o intuito de destruir, danificar ou quebrar.

Pelo dicionário Aurélio[1] violência é qualidade de violento, constrangimento físico ou moral, uso da força, coação. Violento por sua vez, é definido como que age com ímpeto; impetuoso, que se exerce com força, agitado, tumultuoso, irascível, irritadiço, intenso, veemente, em que se faz uso da força bruta, contrário ao direito e à justiça.

Não se pode olvidar que violência em qualquer de suas formas sempre que ocorre causa pânico, principalmente se há grande número de vítimas ou se, pela forma que se emprega choca pela barbárie.

Num primeiro momento a violência física, verbal e com o evoluir dos grupos a violência também ganha contornos de evolução.

Hoje qualquer canal midiático discute a forma mais rude da violência, conhecida como bullying.

O termo é relativamente novo, porém a conduta ou comportamento é tão antigo quanto a convivência grupal.

Muitos pesquisadores, educadores, psicólogos, sociólogos, profissionais da educação em geral, bem como promotores de justiça, juízes e operadores do Direito ligados principalmente à área criminal, estão cada vez mais debruçados sobre o tema.

O comportamento denominado bullying tem sido descrito pelo Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau[2] como “um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”.

A educadora Cleo Fante[3], um dos ícones no país no estudo do bullying destaca:

“Não existe tradução em nosso idioma para o termo bullying, por referir-se a um conjunto de comportamentos. O bullying é definido como sendo um conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, adotado por uma ou mais pessoas contra outra(s), sem motivos evidentes, causando dor e sofrimento, e executado dentro de uma relação desigual de poder, o que possibilita a intimidação. Por consenso entre os pesquisadores brasileiros, o termo bullying é utilizado somente na relação entre crianças e adolescentes. Entre pares adultos é utilizado o termo assédio moral.”

Evidente que o bullying deflagra uma forma de violência que tanto pode ser horizontal, entre pessoas do mesmo nível, quanto na direção vertical, entre pessoas que estejam em uma relação de hierarquia.

Independente do ambiente em que ocorrem os atos de bullying é incontroverso que alguns traços característicos diferenciam esta forma de violência das demais, principalmente porque os agressores intimidam pessoas que por uma característica física (gordo, magro, alto, baixo), uma personalidade introvertida ou muito extrovertida, um traço que o diferencia dos demais pode ser motivo ou ainda sem qualquer motivação, hostilizam reiteradamente suas vítimas, causando um sofrimento tão grave e penoso no psiquismo do indivíduo que, as conseqüências têm se refletido em chacinas cada vez mais bárbaras.

Uma pesquisa realizada pela FIA (Fundação Instituto de Administração) e CEATS (Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor) e divulgada no site da Viver sem Medo – Plan[4]  sobre o Bullying Escolar no Brasil define o bullying como sendo atitudes agressivas de todas as formas, praticadas intencional e repetidamente, que ocorrem sem motivação evidente, são adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e são executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são características essenciais que tornam possível a intimidação da vítima

Vários estudiosos acreditam que crimes bárbaros foram cometidos por vítimas de bullying que, tomadas por uma ira incontrolável, reflexo de muita hostilização, acabam por “explodir” em espetáculos sangrentos.

Cleo Fante e Lélio Calhau[5] citam vários episódios aos quais destacam a ação de vítimas de bullying em ataques sangrentos, causados pelo abalo psíquico que outrora sofreram: em 1999, no Instituto Columbine (Colorado, EUA), Eric Harris e Dylan Klebold, vítimas de bullying, entraram na escoa e passaram a disparar contra professores e colegas. Após matar 12 colegas e um professor, eles se suicidaram. Em 2005, um aluno de 16 anos matou cinco colegas, um professor e um segurança numa escola em Minnesota (EUA). Em 2006, na Alemanha, um ex-aluno abriu fogo numa escola e deixou onze feridos (cometeu suicídio em seguida).

Alguns pesquisadores e escritores sobre o tema procuram definir alguns critérios para que se possa identificar o bullying, encontrados na obra de Lélio Braga Calhau[6], podemos apontá-los: 1) Ações repetitivas contra a mesma vítima, num período prolongado de tempo; 2) Desequilíbrio de poder, o que dificulta a defesa da vítima; 3) Ausência de motivos que justifiquem os ataques.

O bullying revela uma violência covarde, como qualquer violência, mas, preponderantemente perturbadora, porque essa violência tem reflexos incontestes na convivência social.

Juridicamente o termo bullying pode ser traduzido e definido como assédio moral.

O assédio moral é um fenômeno social, com grande relevância atualmente, não se trata, entretanto de fenômeno novo, vez que sua prática é tão antiga quanto a convivência grupal mais remota.  A novidade está somente na intensificação, gravidade, amplitude e banalização deste fenômeno que, assume nomenclatura diversa, mas, que representa a mesma violência contra suas vítimas.

O assédio moral, ilícito, muitas vezes silencioso, devastador para o vitimizado e para a sociedade é tão antigo quanto o próprio homem e encontra-se presente em todos os grupos sociais.

O assédio moral tem sido identificado muito mais facilmente nas relações de trabalho mas, ocorre em outros setores da vida humana, conforme Lélio Calhau[7] ressalta em sua obra quando aborda os diversos tipos de bullying ou ainda as várias formas de apresentação do bullying socialmente: o bullying militar, no trabalho, homofóbico, prisional.

Outros autores como o advogado Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo[8], ainda vão além e destacam inclusive o bullying familiar, principalmente relacionado à alienação parental.

No site Nova Criminologia[9] vários autores citam outras tantas formas de bullying, tais como o trote universitário, e todas as conseqüências das práticas de bullying, citando mais recentemente o massacre de Realengo no Rio de Janeiro[10].

O bullying tem sido a nova nomenclatura dada ao assédio moral e pode ser perpetrado de diversas maneiras. A mídia tem se revelado importante meio de difusão das práticas condenáveis de assédio moral ou bullying nos meios escolares e em todos os demais aqui citados.

Tal apelo midiático tem sua razão de ser, já que todos os estudiosos do tema convergem a uma conclusão quase que lógica, o ambiente escolar é altamente propício para a prática do bullying, mas bem ressalta Lélio Braga Calhau o bullying tem sido praticado em todos os segmentos sociais: na escola, no ambiente de trabalho, no ambiente familiar, no ambiente virtual dentre outros e, este último o ambiente virtual nos interessa mais abordá-lo já que as práticas neste ambiente são de proporções incalculáveis.

O jurista Luiz Flávio Gomes[11] ainda ressalta em seu artigo publicado no site Nova Criminologia[12]:

“Mas não se trata de assunto que possa ser solucionado só com a intervenção do judiciário (da Justiça). Estamos diante de um problema social muito grave, que está a requerer a intervenção de muitos profissionais (solução multidisciplinar). E talvez também aqui a mediação possa dar uma enorme contribuição, buscando uma solução para cada problema com a intervenção de todas as pessoas envolvidas: os protagonistas do bullying (agressor e agredido), os pais, os professores, diretores da escola, funcionários etc.”

A questão da multidisciplinaridade tem sido apontada por especialistas como uma das formas que representa melhor combate às práticas do bullying.

2. CYBER BULLYING

O Assédio moral pode tomar contornos ainda mais catastróficos quando todos os atos de bullying já descritos são praticados no meio virtual.

Esta hostilização por motivos banais, mas de forma incisiva e sem “descanso” para a vítima, pode ainda ser praticado utilizando-se uma ferramenta muito atual e que em segundos pode propagar esta hostilização a milhares de pessoas em todas as partes do mundo.

O bullying ou o cyber bullying podem ser cometidos de diversas maneiras. O site do Observatório da Infância[13] divulgou release de uma pesquisa realizada entre 2002 e 2003, pela Abrapia (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência) com apoio da Petrobrás e do IBOPE no município do Rio de Janeiro, com alunos de 5ª a 8ª série, em 11 escolas, sendo 09 municipais e 02 particulares, entrevistaram 5428 alunos e constatou que:

Admitiram ter sido alvo de bullying no período da pesquisa 28,3%; 15% sofreram bullying várias vezes por semana; 60% admitiram que sofreram bullying na sala de aula e os tipos mais freqüentes de bullying foram: 54,2% apelidar, 16,1% agredir, 11,8% difamar, 8,5% ameaçar e 4,7% pegar pertences.

Lélio Calhau[14] citando ainda a ABRAPIA aduz que:

“ (…) por não existir uma palavra na língua portuguesa capaz de expressar todas as situações de bullying as ações que podem estar nele presentes são: colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, fazer sofrer, discriminar, excluir, isolar, intimidar, ignorar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, ferir, roubar e quebrar pertences.”

Interessam-nos as condutas que possam ser praticadas no meio virtual e da leitura das condutas apontadas pelo referido autor, pouquíssimas estariam fora do alcance de cometimento no mundo virtual.

Muitos aspectos sobre a internet acabam sendo utilizadas de forma indiscriminada e sem o menor controle científico. Quem enfrenta o tema com muito proficiência é a advogada e professora Dra. Rita de Cássia Lopes da Silva[15] quando analisa termos como a internet, cibernética, informática e toda a relação que estes termos possuem com o Direito.

Importante destacarmos que da análise feita pela autora mencionada devemos citar, para compreendermos a dimensão do uso do computador e a intrínseca relação com o Direito[16]:

“Constata-se que a principal preocupação gira em torno da livre manifestação do pensamento e idéias, questionando-se sobre a regulamentação do ambiente cibernético. Não se nega a necessidade do controle judicial e da aplicação das regras de Direito. No entanto, há que se respeitar como princípio basilar a supremacia constitucional no que diz respeito aos direitos fundamentais.

Os avanços impostos pela informática têm levantado questionamentos sobre a proteção de direitos fundamentais, assim, exige reflexão, a liberdade de informação, no que diz respeito à existência do direito a informar e informar-se, bem como a escolha da forma de comunicação e, ainda, a liberdade da atividade intelectual (…). De outra sorte, tem-se que a privacidade se encontra ameaçada pela utilização da informática, por causa das facilidades proporcionadas pela interconexão de fichários, possibilitando a formação de grandes bancos de dados com informações da vida dos indivíduos, sem que estes autorizem ou até mesmo saibam.”

A questão suscitada pela autora tem a máxima relevância quando tratamos do cyber bullying, isto porque, não devemos confundir o ato do indivíduo noticiar ou propagar informação que informe um fato que ocorreu apenas para informar, sem qualquer ânimo de ofender ou hostilizar uma determinada pessoa.

A conduta do bullying no mundo cibernético ou virtual como preferem alguns autores não possui o condão de informar mas, tão somente o desejo de alguém propagar uma situação que culminará com a hostilização de sua vítima ou de suas vítimas. Neste caso a intenção do agente é desde o princípio impingir grave sofrimento à sua vítima, repercutindo em uma ação de sobreposição de poderes, onde a vítima se enquadra em uma situação de submissão.

Lélio Calhau[17] destaca que “as agressões por meio eletrônico são uma evolução das antigas pichações em muros de colégios, casas ou até banheiros das escolas. Eram feitas na calada da noite e causavam grande dor para as vítimas, além da impunidade para os seus praticantes.”

Ressalta ainda o mencionado autor que, para a prática do cyber bullying, o autor das hostilizações ou bullie, tem utilizado muito frequentemente os sites de relacionamento ORKUT, Facebook, My Space, dentre outros sites de relacionamentos e utilizam um perfil falso ou fake para propagar calúnias, difamações e injúrias na rede mundial de computadores sobre determinados grupos ou uma única vítima.

Segundo Calhau ainda tem sido utilizados outros meios eletrônicos tais como e-mails, “torpedos” de celulares pré ou pós pagos, uso de salas de bate-papo (chats), blogs, e uma infinidade de meios que possam de certa forma propagar em massa a informação hostilizadora.

Uma pesquisa da Safernet[18] realizada em 2009 com 2525 alunos e 966 educadores das redes pública e privada dos Estados do Rio de Janeiro, Paraíba, Pará e São Paulo, aponta que 36% dos alunos tem um amigo que já foi vítima de cyber bullying ao menos uma vez, enquanto que 26% sabem de casos de cyber bullying em sua escola, 60% dos jovens que sofreram cyber bullying são meninos.

Os dados parecem pequenos, mas, comparados à dimensão que a rede mundial de computadores pode oferecer o transtorno pode ser irreversível e irressarcível.

Outra pesquisa divulgada no site Viver Sem Medo – Plan  trata o cyber bullying como maus tratos no ambiente virtual, segundo os dados desta pesquisa que cuidou do bullying no ambiente escolar no Brasil, no que diz respeito à faixa etária das vítimas, esta se concentra entre os 12 e 14 anos representando cerca de 69% das vítimas.

A crescente tendência em massa a aderir ao fenômeno de comunicação virtual propicia que indivíduos da mais tenra idade possam acessar conteúdos da internet, além de também poderem utilizar as ferramentas desta forma de comunicação para difundir suas próprias idéias.

Portanto neste ponto temos que, comunidades sociais, sites pornográficos, sites educativos, enfim toda a gama de conteúdos disponíveis podem, em princípio, ser acessada por qualquer indivíduo que tenha uma mínima noção das ferramentas da internet.

Ainda segundo esta pesquisa os modos de manifestação desta violência ou maus tratos no ambiente virtual estão relacionados à insultos e difamações feitas através do envio de e-mails, uso da rede de comunicação instantânea MSN (Windows Live Messenger) e sites de relacionamento como o Orkut.

A hostilização perpetrada no bullying utilizando o meio virtual tem caracterizado vários crimes que atingem a honra dos indivíduos e vítimas do cyber bullying.

Não raro os tormentos causados pela prática criminosa atingem principalmente crianças e adolescentes, refletindo uma insegurança ainda maior para os “internautas”, aumentando o número de pessoas que sofrem com o bullying.

Devemos destacar que o bullying não se confunde com brincadeiras pueris, conforme destaca a promotora de justiça Dra. Priscilla Linhares Albino[19], em artigo sobre o bullying ressalta que “até pouco tempo atrás, a prática do bullying costuma ser vista pelos adultos, inclusive pais, professores e diretores, como brincadeiras pueris, próprias à idade infantil e adolescente.”

No entanto ressaltam os autores que, todas as pesquisas sobre o assunto têm demonstrado que os efeitos que esta zombaria infantil causa vão muito além do razoável. Citam baixa auto estima, baixo rendimento e evasão escolar, estresse, ansiedade e agressividade. Em um quadro ainda mais grave podem identificar uma progressão para transtornos psicopatológicos graves como fobias e depressão com idéias suicidas, ou por outro lado, fomentar desejos intensos de vingança que culminam muitas vezes com grandes massacres geralmente praticados em escolas.

O problema social é tão grave que já foi objeto de pesquisa pelo IBGE[20] através da Pesquisa Pense (Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar) e os resultados são ainda mais preocupantes:

“Os dados sobre violência mostram que quase um terço dos alunos (30,8%) respondeu ter sofrido bullying alguma vez, cuja ocorrência foi verificada em maior proporção entre os alunos de escolas privadas (35,9%) do que entre os de escolas públicas (29,5%). Nos 30 dias anteriores à pesquisa, 12,9% dos estudantes se envolveram em alguma briga com agressão física, chegando a 17,5% entre os meninos e 8,9% entre as meninas, inclusive com o uso de armas brancas (6,1% dos estudantes) ou arma de fogo, declarado por 4% deles.Viviam na companhia do pai e da mãe 58,3% dos estudantes, sendo que 31,9% moravam apenas com a mãe, 4,6% somente com o pai e 5,2% sem a presença da mãe e nem do pai. Quase 10% dos alunos declararam ter sofrido agressão por algum adulto da família.”

São inúmeras as formas de violência virtual, uma tem sido especialmente desejada entre os jovens estudantes e Lélio Calhau[21] a denomina de Bofetada Feliz ou Happy Slapping, e a traduz como sendo:

“Prática cruel de bullying (real) que se mistura ao cyberbullying (virtual). No geral, os agressores atacam uma vítima com bofetadas sendo que um comparsa fica a uma pequena distância filmando as agressões com câmera de vídeo de um telefone celular. O vídeo com as agressões são imediatamente postados em redes sociais (ou enviados para telefones celulares) e visualizados por centenas ou milhares de pessoas em pouco tempo, infelizmente, tem se tornado comum no Brasil também.”

Esta prática podemos encontrar em inúmeros vídeos postados no site You Tube, outra forma de hostilização que humilha ainda mais intensamente o indivíduo.

Toda esta devastação moral deve ser contida, não temos dúvida, resta analisarmos estas condutas criminosas sob o aspecto legal, principalmente penal, encontrando o tratamento legal penal dispensado aos autores da prática de cyber bullying.

Não podemos esquecer entretanto que, todas estas formas de intimidação tem como objetivo principal do agressor em manter a vítima sob seu domínio a tal ponto que esta não consiga se desvencilhar das humilhações.

3. BEM JURÍDICO

Antes de encontrar o enquadramento penal adequado às condutas do bullying e mais precisamente do cyber bullying devemos delimitar o bem jurídico tutelado.

Ora, inclusive já nos adiantamos neste ponto quando destacamos que a vítima de bullying ou cyber bullying tem sua honra atacada ou atingida pelos autores do bullying.

Todas as condutas dos agressores tais como agredir verbal e fisicamente, com todas as repercussões e desdobramentos possíveis destas condutas, ofendem a integridade física do indivíduo, no caso do bullying há guarida no ordenamento jurídico penal com o tipo correspondente à lesão corporal e todos os desdobramentos que destas lesões resultarem.

No caso do cyber bullying o agressor ofende outro bem jurídico, já que neste caso a violência física está afastada, restando à ofensa apenas à honra, intimidade, imagem ou privacidade do indivíduo.

A proteção que se pretende dispensar aos crimes cometidos via internet e que tenha estreita ligação com o bullying e que denominamos cyber bullying guardam relação com bens jurídicos mais afetos à honra, à intimidade e privacidade.

Todas as condutas mencionadas até aqui são capazes de abalar a honra, a dignidade ou o decoro do indivíduo. Neste sentido Damásio de Jesus[22] preleciona as formas de honra:

“A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima (reputação). A injúria ofende a honra subjetiva do sujeito passivo (ferindo a honra-dignidade ou a honra-decoro).”

Grande parte dos crimes eletrônicos de bullying ofende basicamente a honra do indivíduo, seja a honra objetiva, seja a subjetiva.

Fato é que com grande freqüência o que desencadeia as práticas de bullying e cyber bullying é a intolerância do agressor em relação à atributo ou condição física ou pessoal da vítima. A dificuldade em lidar com estas características diferenciadoras da vítima em relação ao bullie tornam para este indivíduo insuportável a convivência harmônica com estas diferenças.

O núcleo central do cyber bullying está circunscrito à honra do indivíduo mas também pode atingir ainda outros bens tais como a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual como é o caso de crimes cometidos através de meios eletrônicos que esteja coadunada com o delito de ameaça, descrito no artigo 147 do Código Penal.

4. PROTEÇÃO LEGAL

O Direito, sendo ciência, a qual incumbe responder aos anseios sociais quando a comunidade clama pela punição de práticas que abominam do grupo social, deve estar sempre atento a todas as ameaças que se apresentem aos direitos dos indivíduos.

A Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais dentre eles a dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão, garantindo inclusive o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Inconteste portanto que, pretendeu a Constituição Federal salvaguardar que todos os indivíduos fosse livres para livremente se expressarem desde que sua expressão não atinja outros bens jurídicos tais como os descritos no inciso X do artigo 5º.

Portanto os autores de práticas como o bullying e o cyber bullying não estão agindo em consonância com os princípios estatuídos pela Constituição Federal, atuam à margem da lei e portanto, estão sujeitos a ressarcirem os danos que causarem a terceiros decorrentes de suas práticas.

O problema social e grave que se apresenta atualmente com muito mais urgência é a questão do bullying e do cyber bullying, tanto assim que desde a década de 90 inúmeras pesquisas tratou do tema no mundo todo em busca de soluções para o problema desta violência. Que além de se propagar muito rapidamente, ainda tem de enfrentar eventualmente as respostas que as vítimas outrora do bullying acabam por eclodir no meio social em que vivem, ou por práticas de bullying contra outros indivíduos o que gera uma sociedade de indivíduos com baixa auto estima dentre outros sintomas, ou culminam com cenários de extremo horror vitimando inocentes em cenas bárbaras de vingança a qualquer custo.

O Poder Judiciário não está silente tampouco inerte ou ausente frente às demandas que têm tratado do problema.

Tanto assim que na esfera cível muitas condenações tiveram por base os atos de bullying ou cyber bullying, inclusive por atos praticados por menores.

O dano moral é evidente e inconteste nos casos em que se trata do cyber bullying ou do bullying e não são poucas, nem irrisórias as indenizações que se aplicam aos bullies (agressores ou praticantes do bullying). É o caso dos Tribunais de Minas Gerais, São Paulo e Paraná que entre os anos de 2008 e 2011 julgaram inúmeros casos relacionados a danos morais decorrentes do uso impróprio do site de relacionamentos ORKUT, lesando a honra das vítimas.

Mas o caso que chama a atenção citado por Lélio Calhau[23] vem de Minas Gerais, ocorrida em Maio de 2010, quando um juiz de direito estadual em Belo Horizonte condenou os pais de um agressor de bullying escolar a indenizar a família da vítima em R$8.000,00 (oito mil reais) decorrente do dano moral sofrido pela vítima. Outros inúmeros casos surgem no mesmo sentido.

Mas nosso questionamento se dirige ao campo penal já que na seara cível a indenização pelo dano moral é inconteste. Será que o ordenamento penal tem condições, com o Código que data de 1940, proteger efetivamente os bens jurídicos envolvidos na questão do bullying?

Nosso legislador pátrio infelizmente é regido pela repercussão midiática quando fatos chocantes acontecem. Neste diapasão leis são promulgadas às pressas, sem o menor comprometimento social dos nobres legisladores que pretendem apenas minimizar as críticas da mídia que endossam o coro inflamado dos eleitores.

Não raro acontece em nosso país, as leis serem promulgadas com inúmeros erros legislativos relativos à técnica, bem como dissonantes de todo o ordenamento jurídico brasileiro, criando situações ímpares, inusitadas e muitas vezes vexatória, incongruente com todo o sistema jurídico.

Afora isso, existe um movimento importante em todo mundo em reservar ao Direito Penal apenas a salvaguarda de direitos importantíssimos, realizando a máxima de ser o direito penal a ultima ratio, ou a última alternativa a se socorrer o indivíduo para a garantia e proteção de bens jurídicos.

Para alguns pensadores jurídicos a expansão do direito penal relativamente às penas privativas de liberdade devem ser freadas, ou seja, deve haver uma redução das condutas previstas como crime e sancionadas com pena privativa de liberdade.

Jesus-Maria Silva Sanchez[24] adota posicionamento favorável à expansão do direito penal, mas com a contenção da pena privativa de liberdade, a sociedade caminha para o abandono da pena privativa de liberdade, reservando-a apenas aos crimes mais graves.

A análise do texto de Silva Sanchez nos leva a refletir sobre o fenômeno bullying e o cyber bullying, isto porque se tem a crença que um código penal com normas relativas à década de 40 provavelmente está ultrapassado e não alcança as condutas da atualidade, já que os crimes que estamos enfrentando são sobretudo ocorridos no mundo virtual e àquela época sequer era possível vislumbrar crimes sendo praticados através de uma máquina como o computador.

Portanto numa visão mais apressada do legislador poder-se-ia constatar que há um descompasso entre as condutas atuais e as previstas em 1940.

No entanto podemos afirmar que, mesmo sendo de 1940 o Código Penal e o Código Civil de 2002 estão absolutamente atuais na repressão das condutas que culminam com o cyber bullying, conforme detalharemos.

Analisando as condutas tipificadas no Capítulo V do Código Penal – Dos crimes contra a honra artigos 138 a 145 temos que todas podem alcançar satisfatoriamente os crimes cometidos com o uso de tecnologias eletrônicas e-mail´s, mensagens através de celulares pré ou pós pagos, uso de sites de relacionamentos como Orkut, My Space, Facebook, You Tube, blogs, e todos os artifícios possíveis de hostilizar o outro com o maior número de receptores da mensagem são casos de cyberbullying e portanto passíveis de adequação típica em qualquer dos crimes contra a honra.

Isto porque os tipos descrevem condutas que podem ser praticadas no mundo virtual também. Senão vejamos:

A descrição típica do crime de calúnia: “art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

Ora qualquer indivíduo pode caluniar outra pessoa no mundo virtual, pensemos numa hipótese: Indivíduo que desejando impingir grave constrangimento a uma determinada pessoa utilizando-se do Orkut, por exemplo, crie um perfil fake (falso)  e propague diversas mensagens a diversos contatos imputando a uma determinada pessoa o tráfico de drogas, declinando inclusive um “disk drogas” divulgando o número do celular de sua vítima. Neste caso, temos claramente a hipótese de crime de calúnia através de site de relacionamento, portanto cyber bullying.

Isto porque o agressor desejou que o constrangimento fosse direcionado a uma determinada pessoa e os motivos podem ser vários, o fato é que, o agressor pretende denegrir a imagem de sua vítima a um grande número de pessoas sob o manto de uma falsa sensação de anonimato, da qual trataremos mais detidamente adiante.

Outra hipótese seria a prática de crime de difamação. Imaginemos então um agressor que queira difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo a sua honra e utilize para tanto o site You Tube, postando um vídeo manipulado ou não, neste caso poderíamos até admitir um vídeo verdadeiro mas sem autorização de quem está no vídeo para sua propagação em massa na internet. De qualquer forma o que se tem é que há uma ofensa à honra objetiva e, ainda temos que o meio eletrônico utilizado pode atingir em horas, milhares de pessoas acessando o vídeo.

Na difamação o agressor pretende atingir a honra objetiva da vítima, denegrindo sua reputação, exige que um terceiro tome conhecimento do fato ofensivo. Na internet o terceiro pode ser traduzido, em segundos, em milhares de pessoas.

Uma decisão do STJ[25] noticiada no site daquele Tribunal em 27 de abril p.p, nos dá uma idéia de como podem ser praticados os crimes de difamação via internet. Nos autos em análise pelo STJ o caso era de uma adolescente que teve o perfil do site de relacionamentos Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa com anúncio de preço e contato.

Os casos de injúria também possuem plena adequação típica. Nestes casos a ofensa atinge a dignidade ou o decoro da vítima, ou ainda a honra subjetiva.

Assim não há como negar a possibilidade de aplicação do Código Penal às práticas delituosas apenas porque inexiste uma legislação específica até porque conforme percebemos todas as condutas são passíveis de adequação aos tipos já existentes.

Esta inclusive a notícia do STJ[26] em 2008 acerca da aplicação do Código Penal aos crimes eletrônicos, citando inclusive dados estatísticos sobre a atuação judiciária no combate aos crimes eletrônicos, até 2008 foram mais de 17 mil sentenças coibindo diversas práticas criminosas tais como crime de estelionato, injúria, calúnia, difamação, furtos, extorsão, ameaças, fraudes com cartão de crédito, dentre outros. Segundo a notícia, em 2002 foram apenas 400, demonstrando quão atento o Poder Judiciário está relativamente aos crimes praticados por meios eletrônicos salvaguardando os direitos dos cidadãos.

Ainda devemos ressaltar que a previsão do artigo 141 do Código Penal propiciou exatamente manter o ordenamento penal atualizado já que menciona um aumento de pena em casos em que várias pessoas possam presenciar a conduta de calúnia, injúria ou difamação, ou ainda quando utilize meio que facilite a divulgação dos referidos crimes.

Ora, embora talvez não estivesse prevendo naquele momento que, a internet seria uma forma de cometer os referidos delitos em massa, pretendeu o legislador resguardar a honra do indivíduo quando a intenção do agente fosse expor demasiadamente a vítima.

É preciso no entanto que passemos a pensar no conflito que poderemos enfrentar já que há um movimento importante no cenário jurídico mundial no sentido de diminuir cada vez mais os crimes apenados com a pena privativa de liberdade e em contrapartida a sociedade pretende que se recorra ao Direito penal para salvaguardar a integridade dos direitos fundamentais do indivíduo penalizando mais severamente condutas, seja enrijecendo ou aumentando quantitativamente as penas privativas de liberdade, ou penalizando condutas ainda não tipificadas especificamente pelo ordenamento penal.

Marcelo Lamy[27] ao comentar sobre a expansão do Direito penal acena com muita clareza os riscos que estamos assumindo a permitir que haja uma imensa inflação penal:

“O direito penal vivencia sensível expansão de territórios (novos bens jurídicos alçam a categoria de bens de interesse penal, pupulam novos tipo penais, agravam-se as penas para tipos penais cuja vítima seja toda a sociedade) e significativa alteração de finalidades (por um lado abstratamente preventivas – para evitar o dano imaginado, por outro de solidariedade com a vítima). Ampliam-se os riscos penalmente relevantes, flexibilizam-se as regras de imputação, relativizam-se os princípios político-criminais de garantia.

A “sociedade do medo”, insegura, procura desenfreadamente mais proteção. Não encontrando outro meio, canaliza suas pretensões para punição… Não se trata da antiga reivindicação de uma atuação judicial ou policial mais contundente (mais eficaz), mas de uma consciência social (cultura) de que o Direito Penal é o único instrumento de “proteção” dos cidadãos”.

Ainda ressaltando os novos riscos Lamy[28] cita a questão da virtualização da informação e a potencialidade lesiva:

“Ontem, cada um de nós administrava o risco de dano em sua vida pessoal. Hoje, os riscos apontam a possibilidade de riscos globais, não delimitáveis quanto às suas vítimas… Por um lado, porque um dano ao sistema afeta todos. Por outro, porque há novos instrumentais de produção de dano, intencionais ou não, que adquirem imensurável ou incontrolável repercussão, visto a sua diferenciada potencialidade técnica em produzir lesividades (internet, meios de comunicação, etc).”

Esta a questão que mais atormenta as vítimas, do cyber bullying principalmente, a questão de serem incontroláveis de certa maneira a perturbação que podem causar as condutas típicas do cyber bullying, aliado à questão do anonimato potencial desta prática e da sensação de impunidade para os agressores.

Na verdade, o grande problema para a responsabilização criminal, em se tratando de cyber bullying é a prova processual das agressões virtuais, isto porque, embora cada computador possa ser identificado pelo IP (Internet Protocol), ou seja, o agressor deixa rastros do crime na rede mundial de computadores, muitas vezes se esconde atrás de nicknames (apelidos) utilizados no mundo virtual que podem dificultar a identificação exata do agressor, principalmente se o agressor utiliza várias máquinas (computadores) em lugares diversos como as lan houses.

Deste cenário decorre certa sensação de impunidade que, vem diminuindo já que as vítimas podem ajudar e muito na descoberta pelo agressor, tomando medidas simples como imprimir imediatamente as páginas onde constam as agressões, identificarem as comunidades que são criadas com o intuito de denegrir a imagem da vítima, enfim, produzir provas da agressão virtual é o primeiro passo.

Há casos, porém em que a difamação ou a injúria se dão pela postagem de vídeos na internet, manipulados ou não, e neste caso sempre sem a autorização da vítima, com a intenção de depreciar a imagem da vítima perante terceiros.

É o caso[29], por exemplo, de fotos manipuladas e enviadas a vários e-mails da lista de contatos de uma jornalista e colunista da cidade de Maringá/PR pelo ex-namorado, houve perícia conclusiva de que as fotos foram enviadas do computador do ex-namorado da jornalista, culminando com a condenação do empresário em danos morais e também condenação criminal.

Portanto a conduta do cyber bullying é típica e encontra total adequação aos tipos penais já previstos, a questão de aumento de pena ou circunstância agravante não prevista para os casos de cyber bullying conforme muitos têm sustentado também pode ser solucionada.

Basta que no juízo cível a vítima seja compensada monetariamente pelos danos causados, considerando portanto, a dimensão dos danos, a extensão do acesso pela internet ao caso concreto; devem ainda ser objeto de condenação aos agressores arcar com o pagamento de acompanhamento psicológico da vítima; reparação pública dos danos causados (retratação) e outras tantas possibilidades de esgotar a reparação dos danos causados.

Conforme explicitou Marcelo Lamy a grande temeridade que se propaga é o fato de que a internet se tornou um meio quase que incontrolável de cometimento de crimes, principalmente os sites de relacionamentos.

O que não podemos perder de vista é que as condutas de cyber bullying revelam uma falta total de princípios éticos em nossas crianças, jovens e adolescentes, perderam-se os valores e freios morais, geramos uma sociedade onde tudo pode, onde você pode ser quem quiser, como quiser e que se houver alguém para te atrapalhar você pode simplesmente aniquilar o outro.

No caso das vítimas de bullying o que se percebe é que algumas não possuem autocontrole a ponto de não sucumbir com as condutas nefastas de cyber bullying, e chegam ao ponto de se não cometerem suicídio cometerão chacinas onde matarão diversos inocentes talvez.

Neste caso outra questão deve ser debatida: será que a vítima de bullying ou até mesmo do cyber bullying ao repelir a agressão sofrida, cometer um ato de suicídio poderá o agressor do bullying ou cyber bullying ser responsabilizado pelo suicídio?

Ou ainda, poderá a vítima de cyber bullying no momento em que repele a agressão invadindo, por exemplo, o colégio onde estudou e cenário de inúmeros ataques de bullying ou cyber bullying contra si, utilizando-se de armas de fogo mata vários colegas e agressores, sem conseguir suicidar-se ao fim da ação, poderá invocar o artigo 66 do CP?

Mesmo que esta ação tenha sido bárbara e sangrenta poderá ainda a vítima do bullying de outrora, figurando como agente de vários homicídios justificar seu descontrole emocional e psicológico nas inúmeras investidas cruéis que sofreu e se beneficiar do artigo 66 do CP?

Não estamos preparados ainda para tais situações, sequer estamos preparados para lidar com a causa do cyber bullying, o desapego do indivíduo aos interesses dos outros. Nossa sociedade tem preparado as pessoas para não tolerarem os fracos e isso tem sido demonstrado nas escolas, nas ruas, em locais que deveriam ser de lazer.

A intolerância com as escolhas do outro são formas de tentar dominar a qualquer custo, de esconder aquele comportamento dissonante como se fosse quase que criminoso ser diferente, embora não se tenha a mesma preocupação em praticar atos atrozes de violência em nome da paz, da harmonia social.

O cyber bullying ainda é uma violência silenciosa porque suas vítimas ainda se sentem acuadas e não pedem socorro, poucos são os fortes a admitirem suas fraquezas e clamarem por ajuda.

Os valentões do cyber bullying embora em sua grande maioria, conforme demonstraram as pesquisas aqui citadas podem e devem ser punidos exemplarmente. Para os menores infratores a incidência e aplicação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) devem servir de parâmetro na aplicação das medidas que venham sancionar as condutas de cyber bullying.

Às vítimas resta procurarem os meios para sua defesa, inclusive o Poder Judiciário se necessário para ressarcimento dos danos causados, principalmente os psicológicos.

O que não podemos fazer é acreditar que estamos diante de brincadeiras pueris, quando os reflexos destas zombarias atingem a imagem, a honra e a psique do indivíduo que vive sem paz espiritual.

A harmonia social somente se alcança sob patamares de respeito e tolerância entre os indivíduos.

A multidisciplinaridade é o caminho que se mostra mais seguro para tratar desta violência social estúpida e covarde que toma cada vez mais espaço entre crianças e jovens adolescentes.

5. CONCLUSÕES

As relações humanas e sociais são e sempre foram eivadas de profunda complexidade. Lidar com diferenças étnicas, econômicas, raciais, intelectuais, culturais, morais, sexuais, religiosas, etc., enfim, toda e qualquer diferença que está em todo lugar e logo ali, em virtude do fenômeno da globalização tem sido ainda mais difundida.

Toda a mistura social (cultural) mundial acaba por causar choques de identidade e muitos indivíduos ainda não aprendeu viver em harmonia com tanta mistura.

Ainda existe preconceito, intolerância, ignorância e comportamentos violentos sempre surgem destas dificuldades humanas sociais e comportamentais.

Comportamentos anti-sociais são também revelados em ambientes que, outrora foram sinônimos de segurança e promoção da integração entre as pessoas e entre os seres, hoje são palcos e cenários de grandes tragédias psicológicas.

O ambiente escolar, o ambiente de trabalho e de lazer são hoje riscos que a “sociedade do medo”[30] criou e há ainda aqueles que fomentam a violência em aspectos menos difundidos e que agora eclodem sob a denominação de bullying.

O ambiente virtual que inicialmente se propunha a aumentar a integração entre os povos e os seres, tem sido utilizado como instrumento rápido na perpetração de crimes eletrônicos.

A boa-fé, a paz social, a honra são valores que já não se respeita mais nem mesmo neste ambiente real, mas virtual.

Humilhar o semelhante ou o diferente na rede mundial de computadores tem sido para muitos motivo de divertimento diferenciado do comum mas, para as vítimas desta nova forma de violência, muitas vezes desmedida, é um novo tormento, tão nefasto, tão destruidor que culmina por vezes com atos de suicídio ou ainda atos de chacinas em massa.

Vestimenta diferente, cabelo diferente, modo de ser, de agir, altura, formato do corpo, deficiência física, visual, auditiva, desestruturações familiares, cor e tipo de cabelos, dentre outros milhares de fatores, tem sido motivos para atrair os valentões.

Ser diferente por qualquer ou nenhum motivo pode ensejar a ira de outro indivíduo e a partir daí, ser alvo do bullying ou ainda pior do cyber bullying.

Nossa legislação conforme demonstramos ainda que esteja longe de ser perfeita, pode cuidar dos casos de cyber bullying basta que as condutas praticadas estejam dentro dos limites dos crimes aqui demonstrados e, geralmente estão afetos aos crimes contra honra.

Enfrentar as questões que se apresentam é dever do Poder Judiciário e este tem desempenhado seu papel de guardião dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

Punir criminalmente talvez não seja o melhor caminho, já vimos também que a evolução social caminha para o afastamento sempre que possível da reprimenda corporal, portanto, cabe ao aplicador da lei e ao operador do direito, buscarem alternativas mais eficazes.

Ressarcir pecuniariamente as vítimas não trará, tampouco pagarão sua paz espiritual mas, como em qualquer sociedade capitalista, a diminuição patrimonial do agressor pode significar sim, diminuição dos crimes desta espécie.

O anonimato conforme apontamos não é uma realidade nos crimes cometidos pela internet, inúmeros casos foram descobertos, porque existe um rastro deixado pelo acesso à rede mundial de computadores – o IP (Internet Protocol).

O combate aos crimes eletrônicos tem sido intensificado principalmente porque a “sociedade do medo” quer perder o medo e viver com maior tranqüilidade.

Mesmo que apelos midiáticos tornem catastróficos todo e qualquer caso, por menor que pareça, os freios sociais, ainda legais, não estão demasiadamente ultrapassados. Talvez seja apenas necessário utilizar com inteligência as ferramentas já disponíveis para a repressão de tais crimes e apenas implementar o que for extremamente necessário e nos manteremos na vanguarda legislativa, sem que para tanto tenhamos que modificar todo o sistema posto.

É preciso um olhar mais atento, mais acurado sobre o assunto, porque não podemos continuar nos enganando que atitudes como bater, colocar apelidos, zombar, excluir, ignorar, chantagear, difamar, fazer fofoca, denegrir a imagem do semelhante perante os demais ou ainda, mais perversamente, perante centenas de milhares, são condutas “normais” ou “naturais de uma determinada idade”. Nossa inquietante negligência não pode achar “comum” aquilo que fere e adoece.

Esta agressividade desmedida e aparentemente “sem causa” não é contudo “sem conseqüências”. Até mesmo o agressor, o cyber bullies sofre com sua agressividade dirigida ao outro.

Isto porque esta é a forma que ele encontrou para manifestar algo que o incomoda e que ninguém se atentou ou percebeu que deveria ajudá-lo a superar limitações.

A vítima do cyber bullying sofre várias vezes, uma porque sabe de sua diferença em relação aos demais, por algum traço que a diferencie, os cabelos, cor da pele, as sardas do rosto, o tamanho do corpo, enfim, sofre por ser diferente; sofre ainda porque desta diferença ao invés de brotar a solidariedade, nasce a humilhação, a exclusão e a “zoação” para que milhares saibam através de redes sociais, e às vezes é vítima também de pancadaria; e, sofre porque não consegue pedir ajuda para enfrentar toda a violência sofrida e por sofrer todas as outras vezes anteriormente.

Os traumas advindos do cyber bullying somente pode ser explicado por quem efetivamente viveu esta violência, sentindo-a tão intensa no mais profundo do seu ser.

A questão que se impõe é que o assunto não deve ser tratado como um modismo, aliás esta violência sempre existiu mas, não podemos permitir que sempre exista ou estaremos fadados a construir uma sociedade injusta, desigual, desumana e cheia de traumas psicológicos que, podem ser evitados agora.

Multidisciplinaridade é a palavra de ordem mas deve ser também de ação. Envolver assistente social, psicólogos, educadores, família e sociedade civil é essencial para a solução dos problemas.

Importante destacarmos que, todos os especialistas sobre o assunto são uníssonos em dizer que, tanto o agressor quanto o agredido necessitam de tratamento para superarem seus traumas, sem que tenham que desrespeitar outros colegas, outras pessoas, outros desiguais ou semelhantes.

O enquadramento penal das condutas de cyber bullying são todas passíveis de punição penal, já que existe adequação típica para todas as condutas conforme analisamos.

O bem jurídico honra e sua proteção penal atual consegue alcançar todas as condutas já conhecidas de prática do cyber bullying. Outros bens jurídicos como a integridade física, o patrimônio, a imagem são tutelados pelo direito penal atual e também podem compreender as condutas praticadas no meio virtual.

Importante destacarmos que o ordenamento jurídico do nosso país embora alguns critiquem pelo fato de não conseguir punir criminalmente todas as condutas de crimes eletrônicos, podemos afirmar que, o cyber bullying pode ser alcançado pelo direito penal, mesmo que o infrator seja menor alcançado portanto, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ainda pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário as condenações cíveis também já apontam para a proteção da honra, com apreciação do dano moral experimentado pela vítima.

Falta a mobilização dos operadores do direito em pedir inicialmente a condenação dos agressores para arcarem também com o tratamento psicológico das vítimas.

Conforme várias pesquisas apresentadas apontaram os agressores do cyber bullying são em sua maioria do sexo masculino, e não raro os agressores de grandes chacinas que se declararam vítimas do bullying para justificarem suas ações sangrentas também são do sexo masculino.

Tais aspectos nos leva crer que pregar a sociedade machista de que homem não sucumbe à ofensas é impingir às nossas crianças um fardo pesado demais para carregarem psicologicamente.

O acompanhamento destas atitudes verificadas sobretudo em ambientes escolares demonstram quão incapazes são nossos jovens em viver com a diversidade aliada à tolerância às diferenças.

Preconceito, intolerância sexual, religiosa, econômica, racismo, homofobia, xenofobia e todas as outras formas de discriminação e exclusão são incompatíveis com a sociedade que se pretende construir.

Várias pesquisas conforme demonstramos procurou identificar nas escolas as principais características comportamentais dos alunos a fim de propiciarem a melhor integração entre os profissionais para o tratamento do bullying e consequentemente do cyber bullying.

O cyber bullying conforme dissemos é apenas um reflexo de todas as formas de intolerância transferida do mundo real para o mundo virtual, com exceção daquelas práticas de violência física por óbvio.

A gravidade desta violência preocupa porque envolve entre agressores (cyber bullies) e vítimas geralmente crianças e adolescentes na faixa etária de 12 a 14 anos.

Também foi nossa preocupação destacar que, nem todos os problemas sociais graves devem ser tratados pelo Direito Penal, demonstramos sucintamente que, ao Direito Penal devem ser relegadas proteção a bens jurídicos mais importantes.

Destacamos um movimento importante de abolição da reprimenda corporal para a melhor adequação das relações interpessoais, não para todos os tipos penais, mas, é inegável que à alguns tipos penais atribuir a reprimenda corporal tem se demonstrado uma medida ineficaz.

Precisamos aprofundar o debate sobre o tema vez que, é necessário informar todos os atores sociais envolvidos direta ou indiretamente com o cyber bullying, isto porque as conseqüências citadas por todos os especialistas é que a vítima de cyber bullying tem baixa auto estima, pouca vontade de se relacionar com outras pessoas, sentimentos depressivos podendo chegar a pensamentos suicidas ou a transtornos psicopatológicos mais graves.

A intensidade da agressão é um fator preocupante já que os autores do cyber bullying demonstraram nas pesquisas aqui apontadas sentir pouco ou nenhum remorso com a prática, que aliás acreditam que as vítimas mereceram o castigo.

Embora as tecnologias da informação tem um aumento crescente entre o jovens, cresce também as formas de hostilização, revelando um importante fortalecimento de comportamentos nocivos, maldosos e repetidos contra as pessoas.

A gravidade da prática nos remete sempre à questão do futuro, ou seja, que tipo de cidadãos estamos formando? Fracos para suportarem as agressões e super valentões a ponto de permitirmos cegamente que haja o cyber bullying e nos acostumemos a ver que tudo não passa de “brincadeiras pueris”. Até quando nos permitiremos ver esta violência que adoece como algo que faça parte do cotidiano?

Felizmente o Poder Judiciário não tem se mostrado silente, ausente ou simplesmente ignorado os fatos graves que tem acontecido em nosso meio social. Tal postura reafirma que a tolerância, solidariedade e o respeito ainda são valores protegidos e resguardados em nosso meio social.

Condenação criminal e cível com cominação pecuniária para ressarcimento dos danos morais tem sido cada vez mais freqüentes uma forma de responder aos anseios sociais sem que para tanto seja necessário aguardar uma postura mais firme e atuante do Poder Legislativo.

Desta forma, os crimes cibernéticos ou eletrônicos cometidos nos moldes do cyber bullying têm recebido a resposta firme do Estado através do Poder Judiciário, vez que todas as condutas podem ser alcançadas pela legislação penal atual.

 

Referências:
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Abdo. Helena. Mídia e Processo. São Paulo:Saraiva, 2011.
Notas:
[1] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio. Editora Nova Fronteira. 1988. Folha de São Paulo – Obra em 19 fascículos semanais encartados pela Folha de S. Paulo de outubro de 1994 a fevereiro de 1995, pág. 674.
[2] Calhau, Lélio Braga. Bullying O que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 2ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2010, pág. 6.
[3] Fante, Cleodelice Aparecida Zonato. Entrevista: Os perigos do Cyberbullying nas escolas. Disponível em: http://www.conexaoprofessor.rj.gov.br/educacao-entrevista-00.asp?EditeCodigoDaPagina=4591,  acessado em 07 de abril de 2011.
[4] Disponível em: http://www.aprendersemmedo.org.br/. Acessado em 01 de março de 2011.
[5] Calhau, Lélio Braga. Op. Cit. Pág. 3/4
[6] Calhau, Lélio Braga. Op. Cit. Pag. 8.
[7] Calhau. Ob cit. Pags.59/127.
[8] Segundo, Luiz Carlos Furquim Vieira. Artigo Síndrome da Alienação Parental: o bullying nas relações familiares. Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2579. acessado em 24 de Março de 2011.
[9] http://www.novacriminologia.com.br/. O maior site de ciências criminais em língua portuguesa. Por Prof. Lélio Braga Calhau. Acessado desde 02 de Fevereiro de 2011.
[10] Abril de 2010, na escola  municipal Tasso da Silveira, no bairro de Realengo, zona oeste do Rio de Janeiro um jovem invade uma escola armado e faz onze vítimas fatais.
[11] Gomes. Luiz Flávio. Bullying: A violência que bulina a juventude. Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2735. acessado em 24 de Março de 2011.
[12] http://www.novacriminologia.com.br/
[13] Disponível em: http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=232. acessado em 15 de março de 2011.
[14] Calhau. Lélio Braga. Op.cit. pág.6
[15] Silva, Rita de Cássia Lopes da. Direito penal e sistema informático. São Paulo:Revista dos Tribunais,2003. (Ciência do direito penal contemporânea; vol.04).
[16] Silva, Rita de Cássia Lopes da. Ob.cit, p.46 e 47.
[17] Calhau, Lélio Braga.  Ob.cit pag. 59
[18] Safernet Brasil in www.safernet.org.br/site e pesquisa em http://divulgue.safernet.org.br/banners/infografico2.png, acessado em 03 de Abril de 2011.
[19] ALBINO, Priscilla Linhares & TERÊNCIO, Marlos Gonçalves. Considerações críticas sobre o fenômeno do Bullying : do conceito ao combate e à prevenção. Disponível em http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/artigo%20bullying%20final.pdf; acessado em 24 março de 2011.
[20] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa sobre a saúde do Escolar em 2009. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1525 acessado em 24 de Março de 2011.
[21] Calhau. Lélio Braga.  Ob cit pág.62/63.
[22] Jesus, Damásio E. Código Penal Anotado. 9ed. rev. e atual. São Paulo:Saraiva. 1999. pág.439.
[23] Calhau. Lélio Braga. Ob cit. Pag 17/18
[24] Sánchez. Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2002. (Série as ciências criminais no século 21; vol.11) pág.138/139
[25] STJ – Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania site: www.stj.jus.br. Notícia disponível em:  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101576. acessado em 12 de Maio de 2011.
[26] STJ – Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania site: www.stj.jus.br. Notícia disponível em:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90111&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=injuria. Acessado em 12 de maio de 2011.
[27] Lamy, Marcelo. Conflitos dogmáticos da proteção penal do ambiente e da ordem econômica. In Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 11 – Jan/Jun 2008. disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-11/RBDC-11-013-Marcelo_Lamy.pdf, acessado em 03 de Maio de 2011.
[28] Lamy, Marcelo. Op.cit.pag 03
[29] Notícia em O diário.com, de Maringá/PR sobre caso de Minas Gerais citando o caso de Maringá/PR. Disponível em: http://www.odiario.com/geral/noticia/401479/homem-que-postou-fotos-da-ex-namorada-nua-e-condenado/. Acessado em 17 de março de 2011
[30] Lamy. Marcelo. Op cit. Pag 14

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Aline Gabriela Pescaroli Casado

 

Graduada em Direito pela Universidade do Oeste Paulista (2003). Advogada. Especialista pós-graduada em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá (2011).

 


 

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