Da análise de mérito na decisão de rejeição da inicial de ação proposta sob o rito da Lei n.º 8.429/92, lei de improbidade administrativa

Sumário: 1. Introdução e delimitação do tema 2. Da correta interpretação do artigo 17, § 8º da lei de improbidade administrativa. 3. Conclusão.


1. Introdução e delimitação do tema


Apesar das discussões sobre a constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.088-35/2000, que modificou o procedimento da ação proposta em face de atos de improbidade administrativa, acrescentando os §§ 6º a 9º e 12 ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ainda não houve decisão com efeito erga omnes, de forma que continuam vigentes referidas modificações.

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Em vista disso, há, no procedimento tratado especificamente pela Lei 8.429/92, uma fase preliminar onde se abre uma oportunidade para a apresentação de uma defesa prévia, denominada pela Lei de manifestações preliminares (artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92).


 A decisão, prevista no artigo 17, §§ 8º e 9º da Lei 8.429/92, de rejeição ou o de recebimento da inicial de ação civil pública, é feita, por óbvio, de forma perfunctória pelo juiz. Nos dizeres da doutrina:


(…) o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular (…).” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 5ª Edição, pág. 902)


Sobre tal premissa não há controversa. Entretanto, em vista do atual cenário jurídico nacional, faz-se necessário esclarecer se é possível, nesta decisão, o julgamento de improcedência prima facie da pretensão. Em outras palavras, seria possível uma análise de mérito na decisão que rejeita a inicial na ação proposta sob o rito da Lei de Improbidade Administrativa. O efeito prático é incontestável: a possibilidade ou não de nova propositura da mesma ação.


A jurisprudência pátria, aliás, tem admitido o exame de mérito na decisão do artigo 17, § 8º da Lei 8.429. Note-se o seguinte aresto:


“(…) 6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.” (STJ – AgRg no AREsp  3030 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0061737-7).[1]


Pois bem, conforme se passa a expor, não é este o posicionamento que se defende.


2. Da correta interpretação do artigo 17, § 8º da lei de improbidade administrativa


Entende-se que, através de uma análise cuidadosa dos institutos de processo civil e constitucional envolvidos, não há, via de regra, possibilidade de julgamento do mérito na fase preliminar prevista no artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa.


Tal regra, no nosso sentir, comporta apenas uma exceção: a possibilidade de indeferimento pelo reconhecimento da prescrição[2] (artigos 219, § 5º, 267, inciso I, 269, inciso IV, todos do Código de Processo Civil)[3].


Assim se afirma, uma vez que o julgamento de mérito, em ação cujo objeto seja o reconhecimento e sanção de atos de improbidade administrativa (de natureza civil, frisa-se[4]), feito antes do recebimento do início da relação processual, configurada com a citação válida, implicaria inequívoca restrição do direito de ação constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXV, ferindo, por derradeiro, o direito de produção de prova, corolário do devido processo legal (artigo 5º, LV da Constituição da República).


Há, entretanto, a possibilidade, conforme se afirmou acima, de julgamento de mérito nesta fase processual através da apreciação de ocorrência da prescrição, conforme permissiva legal (artigo 219, § 5º, combinado com artigo 295, inciso IV do Código de Processo Civil)[5]. Nesse sentido transcreve-se o que afirma a doutrina:

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“(…) por improcedência da ação’, que inquestionavelmente implica o julgamento antecipado do mérito, vislumbramos na fase de admissibilidade apenas a hipótese única do reconhecimento por parte do juiz da ocorrência da prescrição. (…) nada impede que o juiz, convencido de que se operou a prescrição da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante do disposto no art. 23, incisos I e II da Lei n° 8.429/92, julgue antecipadamente a lide, declarando extinto o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis, portanto, a única exceção de julgamento meritório nessa fase“.  (Carlos Frederico dos Santos, Improbidade administrativa, 1ª Edição – 2002, p. 43)


Por fim, diante da inclusão, feita pela Lei 11.277/2006, do artigo 285-A ao Código de Processo Civil, abre-se a possibilidade de julgamento da pretensão inicial, antes da citação, quando a questão a ser decidia for unicamente de direito e no juízo em questão já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos[6].


Tal possibilidade de julgamento é aplicável à ação proposta sob o rito da Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, apenas antes da intimação para apresentação da manifestação prévia prevista no artigo 17, § 7º da Lei de Improbidade Administrativa[7]. Se houver a necessidade de oitiva daquele, a priori, considerado ímprobo, a questão sub judice evidentemente não seria unicamente de direito (requisito para julgamento de mérito prima facie nos termos do artigo 285-A do CPC).


A decisão de mérito proferida nos termos do artigo 285-A, por ser prolatada antes mesmo da notificação do requerido para a apresentação das manifestações preliminares, não é, evidentemente, a decisão especificamente prevista no artigo 17, §8º da Lei 8.429/92.


3. Conclusão


Diante do exposto, a única possibilidade de julgamento do mérito pela decisão prevista no artigo 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa é aquela que reconhece a prescrição, no caso prevista no artigo 23 da referida lei.


 Sobre os efeitos práticos da conclusão supra, pode-se afirmar que na manifestação preliminar, feita pelo requerido nos moldes do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92, haverá restrição quanto às matérias que podem ser, nesta fase específica, alegadas: condições da ação e, quanto ao mérito, a ocorrência da prescrição.


Notas:

[1] Em outro julgado: “Ação de Improbidade Administrativa. Decisão que, ao ensejo do art. 17, § 7o, da Lei 8.429/92, recebe a petição inicial. Fase que implica mera admissibilidade da ação, sem lugar para incursão aprofundada no mérito. Requisitos preenchidos. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 994081652394 (8398925000)

[2] No caso da verificação de improbidade administrativa não há prazo decadencial a ser analisado, apenas prazo prescricional (artigo 23 da Lei 8.429/92).

[3] A norma positivada ainda prevê rejeição in limine, dos embargos à execução manifestamente protelatórios (artigo 739, inciso III, CPC). Não é, por óbvio, aplicável à situação ora em comento.

[4] Nesse sentido: “A presente ação visa a condenação pela pratica de atos de improbidade administrativa e há de ser proposta sem prejuízo da ação penal cabível. Seu procedimento é de natureza cível, assim, se seu objetivo é a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, o juízo cível é competente para seu julgamento.” (TJSP – Apelação n.° 0000435-52.2008.8.26.0047)

[5] Vale destacar a aparente contradição existente entre as normas previstas nos artigos 295, inciso IV e 269, IV, com a constante no artigos, 267, inciso I do Código de Processo Civil.

[6] Através da evolução dos estudos do efeito normativo ou persuasivo dos precedentes judiciais, a doutrina especializada vem entendendo que para a prolação de decisão de rejeição feita nos moldes do artigo 285-A do CPC, deve estar presente outro requisito: a decisão de rejeição deve estar de acordo com o posicionamento do respectivo tribunal. Nesse sentido: “O art. 285-A dá ao juiz o poder de ‘indeferir liminarmente’ a petição inicial de ação que objetive decisão que já tomou em caso idêntico. Note-se, porém, que não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme o que decidiu em casos idênticos quando o tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência predominante ou editou súmula em sentido contrário. No caso em que o tribunal consolidou entendimento sobre a improcedência das demandas idênticas, a rejeição liminar da ação somente poderá observar a orientação do tribunal” (Luiz Guilherme Marinoni, O julgamento liminar das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso (Leis 11.276 e 11.277, de 8.2.06 – citado por Fredie Didier Jr., in Curso Processual Civil, volume 1, 11ª edição, pág. 459).

[7] Entendendo o magistrado ser necessária a oitiva do requerido, por óbvio não será o caso de aplicabilidade da norma prevista no artigo 285-A do CPC.


Informações Sobre o Autor

Lucas Sachsida Junqueira Carneiro

Promotor de Justiça do Estado de Alagoas; Pós-graduado em Direito Constitucional pela Unisul Pós-graduando em Gestão Jurídica da Empresa pela Unesp e Mestrando em Direitos Humanos pela Unesp.


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