Resumo: Trata da decisão que estabelece definitivamente a competência para a análise da cobrança judicial de honorários de profissionais liberais. Assim, a competência, hoje, é da Justiça Estudal e não da Justiça Especilizada do Trabalho.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ SOBRE A “VEXATA QUESTIO” – SÚMULA n.º 363 DO C. STJ
Há algum tempo, perdurou a discussão acerca de quem seria competente para o julgamento de causas que versassem sobre a cobrança de honorários de profissionais liberais. Notadamente, depois da promulgação da EC n.o 45/2004, que ampliou as atribuições competenciais da Justiça Especializada do Trabalho. Referida problemática ficou ainda mais evidenciada e atormentou os advogados, quando os mesmos tinham que propor as ações judiciais cabíveis para a cobrança de seus honorários, diante da resistência dos clientes em não cumprir o contratualmente pactuado para o desempenho dos serviços contratados.
Diante da celeuma, várias causas propostas foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, ou determinada sua remessa à Justiça do Trabalho, tendo em vista que as varas cíveis da justiça comum julgavam-se incompetentes para o julgamento de referida temática. Alegavam, para tanto, a retrocitada Emenda Constitucional.
Ocorre que, não se podia concordar com referido posicionamento, posto que, entre profissionais liberais e tomadores de referidos serviços, não se estabelecia, assim como de fato não se estabelece, um Contrato de Trabalho, logo, faltavam os requisitos necessários para a configuração da relação de trabalho, ou seja, subordinação, prestação de serviços de natureza não eventual e mediante salário. Isso, nos termos do que estabelece o art. 3º[1], da CLT.
Clientes não pagam salários, posto que, se assim o fosse e, se referida natureza, os honorários previamente contratos tivessem, deveria, o cliente, proceder ao recolhimento das verbas previdenciárias e dos depósitos fundiários (FGTS) o que, diga-se “en passant”, nunca ocorreu (como de fato não ocorre).
Foi assim que, ao analisar vários Conflitos de Competência, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.o 363, que possui o seguinte teor:
“Súmula n.º 363. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”
Em matéria publicada no site www.jusbrasil.com.br, verifica-se a seguinte notícia acerca do tema em comento:
“Súmula define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
15 de Outubro de 2008
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.” Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/32609/conflito-de-competencia-cc-52719-sp-2005-0119847-0-stj
O julgamento que deu origem ao citado entendimento, agora sumulado, foi o julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.719 – SP (2005/0119847-0), que teve como Relatora a Ministra DENISE ARRUDA, assim ementado:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.719 – SP (2005/0119847-0)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
AUTOR: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD E OUTRO
ADVOGADO: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RÉU: OSMAR RODRIGUES MIRA E OUTROS
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU – SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU – SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 45/2004.
1. Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS.
2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.”
Em referido julgamento, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual para a análise e julgamento das ações que versassem sobre a cobrança de honorários por profissionais liberais. Assim consta no Conflito de Competência n.º 52.719, nestes termos:
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, em parecer assim sumariado (fls. 177/180):
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A competência em razão da matéria se define pelo pedido e causa de pedir. Não há índole trabalhista no pedido e na causa de pedir da demanda.
2. Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha alargado a competência da Justiça do Trabalho com as modificações trazidas em seu texto, entende-se que o contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios não tem natureza trabalhista. Portanto, não se insere no conceito do legislador
constituinte quando se refere no art. 114, I, ao mencionar ‘as ações oriundas da relação de trabalho’.
3. Os autores são advogados militantes, profissionais liberais e autônomos que possuem clientela múltipla. O litígio existente entre eles e seus clientes é tipicamente contratual, de natureza civil.
4. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu, o suscitado.
É o relatório.”
Analisando referido Conflito de Competência, a Ministra Relatora DENISE ARRUDA, assim fez constar seu voto:
“V O T O
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS.
Apesar das recentes alterações da ordem constitucional, assiste razão ao Juízo Suscitante.
Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho.
Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, conforme os precedentes a seguir:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8906/94). RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com jurisprudência iterativa do STJ, a definição da competência para julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
2. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (MG), o suscitado.”
(CC 48.976/MG, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.8.2006)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I – A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir.
II – Se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a despeito da sentença ter sido proferida pela Justiça do Trabalho, a competência para apreciar a causa é do juizado especial cível. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Cível de Conceição/PB, suscitado.”
(CC 46.722/PB, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 3.4.2006)
Em decisões singulares: CC 63.827/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 18.9.2006; CC 53.972/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 8.9.2006; CC 57.344/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.4.2006.
Depreende-se, portanto, que a análise da demanda em questão permanece no âmbito de competência da Justiça Estadual.
À vista do exposto, deve-se conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.
É o voto.”
Portanto, pacificada encontra-se a matéria neste particular, nada havendo que se falar mais quanto à questão da competência para julgar causas que versem acerca do ajuizamento de ações para a cobrança de honorários por profissionais liberais contra seus clientes. Competente é a Justiça Estadual e não a Justiça Especializada do Trabalho. Entendimento este agora sumulado.
Nota:
Informações Sobre o Autor
Rodrigo Mendes Delgado
Advogado e escritor; autor da obra “O Valor do Dano Moral – como chegar até ele”, 2ª edição, 2005, Editora JH Mizuno, Leme, São Paulo