Da hiperexploração laboral enquanto obstáculo à parentalidade responsável – uma análise sob a perspectiva do dano existencial causado pelo empregador ao empregado

Resumo: O presente trabalho acadêmico aborda a hiperexploração laboral imposta pelo empregador, impedindo a vida de relações e os projetos de vida do empregado. O TRT da 4ª Região prolatou decisão paradigmática no sentido de que há dano existencial a ser indenizado no caso da reclamante que viu seu casamento ruir em virtude da hiperexploração laboral praticada pela reclamada, já que era obrigada a trabalhar, inclusive, nos períodos de descanso legalmente previstos. Esta monografia não abordará o dano existencial decorrente dos efeitos da hiperxploração laboral nos relacionamentos amorosos, mas nas relações paterno e materno-filiais. Para tanto, serão trabalhados os conceitos de dano existencial e os requisitos para sua configuração, bem como o conceito de paternidade e maternidade responsáveis, requisito para o livre planejamento familiar, conforme previsto na Constituição federal de 88[1].

Palavras-chaves: Hiperexploração laboral; Dano existencial; Parentalidade responsável.

Sumário: Introdução. 1. Do fenômeno da hiperexploração laboral. 2. Da influência das relações laborais nas relações familiares. 2.1. Dos princípios que regem o direito de família e as relações familiares. 2.2. Precedente: da indenização por dano existencial decorrente da hiperexploração laboral que acarretou o divórcio da empregada. 3. Uma análise da possibilidade da indenização por dano existencial decorrente do impedimento da parentalidade responsável. Considerações finais. Referências.

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INTRODUÇÃO

Nos dias de hoje a intensificação laboral imposta pelo capitalismo faz com que as pessoas se dediquem cada vez mais ao trabalho. Em alguns casos o empregado busca mais de um emprego ou atividade autônoma para complementar a renda familiar; outras vezes, a hiperexploração laboral decorre de apenas um vínculo empregatício e acontece devido a uma conduta abusiva do empregador.

Este estudo se restringirá à hiperexploração laboral imposta pelo empregador ao empregado. Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região conferiu a uma empregada indenização por dano existencial decorrente de hiperexploração laboral praticada pelo empregador, já que era forçada a trabalhar inclusive nos fins de semana, o que lhe comprometia a vida privada, o lazer, o descanso e o convívio familiar, restrições estas que motivaram o pedido de divórcio formulado por seu marido.

Considerando os efeitos nefastos da hiperexploração laboral nas relações familiares e utilizando como precedente o referido posicionamento do TRT da 4a. Região, a pesquisa realizada debruçou-se, especificamente, sobre o dano existencial decorrente da inviabilidade de concretização da paternidade/maternidade responsáveis em virtude da hiperexploração laboral imposta pelo empregador aos seus empregados.

No primeiro capítulo foi abordado o fenômeno da hiperexploração laboral, decorrente da flexibilização e da intensificação laborais, enfatizando que as mesmas podem ocorrer por vontade do trabalhador ou por imposição do empregador, sendo que apenas neste caso há possibilidade de cogitação de dano existencial a ser indenizado decorrente da conduta ilícita do empregador.

O segundo capítulo dedicou-se à demonstração da influência das relações laborais nas relações familiares enquanto obstáculos à concretização dos princípios que regem o direito de família e as relações familiares. Neste capítulo foi abordada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região que concedeu indenização por dano existencial à empregada que sofreu tanta exploração por parte da empresa em que trabalhava que teve sua vida de relações e projeto de vida inviabilizados, culminando no seu divórcio, requerido pelo marido em virtude de sua falta de tempo para se dedicar à vida pessoal do casal.

No terceiro capítulo foi feita uma análise sobre se a frustração da paternidade responsável, elemento inerente ao planejamento familiar, em virtude da hiperexploração laboral também poderia caracterizar dano existencial a ser indenizado. Ademais, analisou-se se esta frustração imposta pela hiperexploração laboral pode ser considerada como excludente de responsabilidade civil por abandono moral dos filhos pelos pais.

1 DO FENÔMENO DA HIPEREXPLORAÇÃO LABORAL

Sobre o conceito de trabalho, Miranda e Pertille esclarecem que “não é apenas visto economicamente, mas também filosoficamente. É bastante comum pensarmos no conceito de trabalho como meramente econômico, ou seja, como mediador de carências e como gerador de riqueza. Entretanto, é preciso atentar para o que Hegel aponta: ser o trabalho também formador da consciência, pois media também as relações entre os indivíduos membros da sociedade civil, uma vez que, a fim de satisfazer as carências, cada indivíduo precisa se relacionar com outros indivíduos, seja comprando algum produto, seja pagando por um serviço, ou ainda recebendo por serviços prestados ou produtos feitos por ele (2010, p. 1410)”.

Conforme explica Morin, “Assistimos hoje a transformações importantes no mundo do trabalho. Novas formas de organização aparecem, e a natureza se modifica. Observamos o desaparecimento de empregos permanentes e, simultaneamente, aparecem novas tecnologias e formas inovadoras de organização do trabalho. Ao mesmo tempo em que milhares de pessoas sofrem pela falta de uma vaga, outras sofrem pelo fato de terem que trabalhar excessivamente (2001, p. 8)”.

Este fenômeno da hiperexploração laboral decorre da flexibilização laboral, cada vez mais recorrente através dos movimentos de terceirização, por exemplo. Neste cenário, ao invés de significar evolução na qualidade de vida de uma pessoa, o trabalho acaba assumindo um sentido pejorativo, atrelado à intensificação e a precarização laboral. Conforme esclarecem Domith e Nunes (2015, p. 355), “A flexibilização pode ser descrita como sendo a capacidade da adaptação das empresas em relação às rápidas oscilações do mercado. Segundo Garrido, esta adaptação pode decorrer de formas diversas, podendo ser classificadas em quatro tipos de processos: 1) flexibilização numérica (redução do quadro de empregados e minimização dos custos com a dimensões); 2) flexibilidade temporal (utilização de novas modalidades de contrato e fixação de horários atípicos, possibilitando modificações rápidas nas cargas horárias e nos turnos dos trabalhadores); 3) flexibilidade produtiva (obtida através da externalização e terceirização da produção); e 4) flexibilidade funcional (pautada no ideal de trabalhador polivalente, qualidade que permite à empresa realizar a rotação dos trabalhadores nos postos de trabalho conforme suas necessidades (2006, p. 26/27).

Ademais, “Flexibilizar pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho, sem as quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade (mínimo existencial), mas autorizando, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que possibilite a manutenção da empresa e dos empregados (CASSAR, 2011, p. 35-36)”.

Não raramente a flexibilização laboral é propagandeada como uma forma de dar mais autonomia, mais liberdade de horário aos empregados. Fato é que com a flexibilização o trabalho se prolongou excessivamente em termos de carga horária e tarefas a serem realizadas. “Para conseguir um salário satisfatório, o empregado precisou envidar mais esforços e tempo na atividade laboral. Em outras palavras, houve intensificação do ritmo laboral, os horários tornaram-se mais maleáveis e os ganhos passaram a ser relativos às atividades realizadas em si consideradas (DOMITH; NUNES, 2015, p. 356)”.

O trabalho extrapolou o ambiente de trabalho, as empresas, e passou a ser uma constante no ambiente familiar, pois para sobreviver à lógica capitalista o trabalhador precisa trabalhar cada vez mais, dando cada vez mais lucros ao empregador para que seu emprego seja mantido. Se não for bastante produtivo será demitido e, sem dinheiro, será colocado à margem da engrenagem capitalista que só oferta espaço aos que possuem poder aquisitivo. Neste sentido, Antunes afirma que”(…) essa luta pelo direito ao trabalho em tempo reduzido e pela ampliação do tempo fora do trabalho (o chamado “tempo livre”), sem a redução de salário – o que, faça-se um parênteses, é muito diferente de flexibilizar a jornada, uma vez que esta se encontra em sintonia com a lógica do capital deve estar intimamente articulada à luta contra o sistema de metabolismo social do capital que converte “tempo livre” em tempo de consumo para o capital, onde o indivíduo é impelido a “capacitar-se” para melhor “competir” no mercado de trabalho, ou ainda a exaurir-se num consumo coidificado e fetichizado, inteiramente desprovido de sentido (2000, p. 178)”.

Assim, o trabalhador que almeja e luta para ter um padrão de vida digno acaba por ceder mais e mais de sua vida pessoal para a sua vida profissional.

Na procura de estabilidade financeira em prol da realização de sonhos e para proporcionar uma vida mais confortável aos familiares, o empregado acaba por se esforçar ao máximo para atingir tais objetivos e, para isso necessita de se dedicar totalmente ao seu trabalho, buscando sair na frente e em destaque para não perder seu lugar no mercado de trabalho, cada vez mais exigente.

Contudo, é importante garantir o equilíbrio entre as relações laborais e as demais atividades do indivíduo para que se preserve sua dignidade enquanto pessoa humana, esta protegida pelo art. 1o., III, da Constituição Federal do Brasil de 1988 enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Para isso é necessário que medidas de cautela sejam tomadas para que o empregado não perca sua proteção enquanto funcionário e seja sugado pelo capitalismo. Roboredo (apud CASSAR, 2011, p. 37) “Esclarece que um dos princípios primordiais da flexibilização é o princípio protetor do Direito do Trabalho, que incentiva o sindicato a atuar como representante dos empregados, para zelar pela classe operária. Esse princípio protetor fundamenta-se basicamente sobre outro princípio: da razoabilidade ou da racionalidade, cuja premissa é que o ser humano age de forma razoável e racional, estruturando suas ações e comportamentos dentro de padrões preestabelecidos socialmente”.

Não raramente o empregado acaba excedendo seus limites ao longo de sua vida por medo de perder seu emprego. Neste contexto, o empregador não tem o direito de aproveitar de tal situação para se beneficiar e, conseqüentemente, conseguir mais lucros em cima de uma sobrecarga do trabalhador. Conforme Cassar (2011, p. 38), “A flexibilização não pode servir ao empregador como desculpa para ter lucro superior, para aumentar seus rendimentos. A flexibilização é um direito do patrão, mas deve ser utilizada com cautela e apenas em caso de real e comprovada necessidade, da lealdade, da transparência, da necessidade, devem permear todo o processo, sob a tutela sindical (art. 50, III, da lei n° 11.101/00)”.

A mesma autora acrescenta que “Deve haver ponderação entre a flexibilização das relações de trabalho e a realização dos valores sociais preservadores da dignidade do ser humano que trabalha, através da aplicação da teoria pós-positivista dos princípios constitucionais, priorizando o homem, o trabalhador e a sua dignidade, sempre à luz das necessidades brasileiras (CASSAR, 2011, p. 39)”.

Assim, pode-se dizer que a flexibilização laboral é uma realidade, mas que deve ser vista pelo Direito do Trabalho com muita cautela, para que não fira a dignidade do empregado através da hiperexploração e precarização laboral.

2 DA INFLUÊNCIA DAS RELAÇÕES LABORAIS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Atualmente pode-se dizer que o trabalho está mais voltado para o consumismo do que para a subsistência. Buscando cada vez mais uma vida com mais conforto, atividades prazerosas e o investimento na própria qualificação para garantir lugar no mercado de trabalho, as pessoas se esgotam em horas excessivas de trabalho ultrapassando seus limites. Os empregadores aproveitam desse desejo do trabalhador de “ganhar mais” e acabam sobrecarregando suas jornadas de trabalho, sem se preocupar com o seu bem estar, como a saúde, lazer e o convívio familiar.

O tempo destinado ao trabalho é muito maior que o tempo destinado à nutrição das relações sociais e familiares. No âmbito familiar as consequências da hiperexploração laboral são ainda mais prejudiciais e, por vezes, inviabilizam o cumprimento de alguns deveres dos pais em relação aos filhos, por exemplo.

Paradoxalmente, o empregado trabalha cada vez mais para dar uma melhor situação financeira à sua família, proporcionar uma boa educação formal aos seus filhos, mas acaba pecando na oferta da educação informal, no acompanhamento do desenvolvimento da personalidade dos mesmos, o que é imprescindível.

Conclui-se, portanto, que a hiperexploração laboral constitui obstáculo e, certas vezes, impeditivo, à concretização de alguns princípio que regem do Direito de Família.

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2.1 DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DE FAMÍLIA E AS RELAÇÕES FAMILIARES

A doutrina familiarista da atualidade é unânime ao estabelecer que o Direito de Família e, portanto, as relações familiares, devem pautar-se em alguns princípios extraídos da Constituição Federal, nela explícitos ou implícitos.

Importante destacar que os princípios não são meras recomendações do legislador constituinte e possuem força normativa.

O primeiro princípio que merece destaque é o da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que a proteção e promoção desta no âmbito familiar constitui a função social da família, hoje. Tem-se, como foco principal desta garantia cada membro da família em si considerado, em contraposição à antiga ideia de que a família enquanto instituto jurídico era mais importante do que seus membros, separadamente. Caio Mário da Silva Pereira, parafraseando Sumaya Saady Morhy Pereira, ressalta que “Para a autora, a família passou a ter papel funcional de servir de instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Não é mais protegida como instituição, titular de interesse transpessoal, superior aos interesses dos seus membro; passou a ser tutelada como instrumento o da contida estruturação e desenvolvimento da personalidade dos sujeitos que a integram (2015, p. 60-61)”.

Assim, se a dignidade de uma pessoa deve ser respeitada no convívio social, mais ainda isso deverá acontecer no seio familiar.

Segundo Dias (2011, p. 62) “o princípio da dignidade humana é o mais universal de todos os princípios. É um macroprincípio do qual se irradiam todos os demais”. Segundo a autora (2011, p. 62), “No âmbito do Direito de Família, identificam-se princípios norteadores das relações familiares quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1°, CF/1988), da solidariedade familiar ( inciso I do art. 3°, CF/1988) da equiparação de filhos e da vedação de designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227,§ 6°, CF); do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção integral (art. 3° do Decreto n° 99.710/1990) da prioridade absoluta, da afetividade e do cuidado (princípios constitucionais implícitos – art. 5°,§ 2°, CF/1988)”.

O Princípio da igualdade entre homens e mulheres na condução da chefia da família passou a vigorar a partir da Constituição Federal de 1988, acabando com a noção da família patriarcal, hierarquizada, onde a mulher e os filhos eram submissos ao marido/pai. Caio Mário da Silva Pereira, parafraseando Paulo Lobo, explica que “No plano fático, as pessoas convivem no âmbito familiar, não por submissão a um poder incontrolável, mas porque compartilham afetos e responsabilidades. No plano Jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos, inclusive na legislação infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, o que significa que alcançou a dimensão ideal da solidariedade, impondo pugnar-se por avanços legislativos (PEREIRA, 2015, p. 65)”.

O Princípio da solidariedade prega o dever de cuidado inerente às pessoas que pertencem a um mesmo núcleo familiar, cuidado este que não se restringe à assistência material, existindo, também, no âmbito moral e emocional.

A Carta Constitucional de 1988 passou a prever a igualdade entre os filhos, vedando qualquer distinção ou nomenclatura discriminatória dirigida àqueles não. nascidos no seio de uma família matrimonial. Assim, os filhos adotivos e aqueles considerados bastardos passaram a ter os mesmos direitos garantidos os filhos legítimos. “Nascidos dentro ou fora do casamento ou acolhidos em adoção, é garantido aos filhos os mesmos direitos, A Doutrina Jurídica da Proteção Integral que orienta o Estatuto da Criança e do Adolecente basei-se na concepção de que “criança e adolecente são sujeitos de direitos universalmente reconhecidos, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas, além desses, de direitos especiais provenientes de sua condição peculiarde pessoas em desenvolvimento que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade” (PEREIRA, 2015, p. 64)”.

  O Principio da proteção integral do menor relaciona-se diretamente com o princípio do livre planejamento familiar. Este preceitua que é livre ao casal seu planejamento familiar, ou seja, a configuração de seu projeto parental, desde que pautado na dignidade da pessoa humana e na paternidade/maternidade responsáveis.

Para que os pais observem a paternidade e a maternidade responsáveis deverão prover assistência material, moral e intelectual aos seus filhos menores. A assistência material tem como objetivo o pagamento das necessidades básicas da criança e do adolescente, englobando gastos com saúde, educação, vestuário, alimentação, lazer, dentre outros que se fizerem necessários). A assistência intelectual significa obrigação de proporcional escolaridade aos filhos. Por fim, a assistência moral significa o dever de acompanhar o desenvolvimento da personalidade dos filhos menores, transferindo-lhes valores morais nesta fase de formação da personalidade.

Pela mesma condição de vulnerabilidade apresentada pelos menores de idade, o idoso também deverá receber uma proteção especial no seio familiar, devendo a todas essas pessoas ser garantida a convivência familiar.

Neste contexto a vontade de constituir família, ou seja, o ânimo de constituir família (affectio familiae) passou a ser valorizado através da consagração do Princípio da afetividade. Segundo ele, sempre que detectado no caso concreto o ânimo de constituir família, desde que público, duradouro e recíproco, o Direito fará incidir os Direitos de Família sobre este núcleo familiar. Importa destacar que “O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado. O afeto não é somente um laço que envolver integrantes de uma família, compondo, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família (DIAS, 2011, p. 71)”.

Isso deu força ao Princípio da pluralidade familiar, segundo o qual o Direito de Família não reconhecerá apenas as famílias matrimoniais, admitindo outros formatos. A exemplo disso, a Constituição Federal de 1988 trouxe, uma lista exemplificativa de famílias protegidas pelo Estado, apresentando, ao lado da família decorrente do casamento, a união estável e a família monoparental.

Há relativamente pouco tempo o Dupremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares a serem reguladas pelos mesmos dispositivos que regem as uniões estáveis. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu uma Portaria direcionada a cartórios de todo o pais no sentido da impossibilidade de recusa de celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitado o processo de habilitação.

Sobre este cenário, Dias (2011, p. 67) conclui que “Como as uniões extramatrimoniais não eram consideradas de natureza familiar, encontravam abrigo somente no direito obrigacional, sendo tratadas como sociedade de fato. Mesmo que não indicadas de forma expressiva, outras entidades familiares, como as uniões homossexuais – agora chamadas de uniões homoafetivas- e as uniões estáveis paralelas – preconceituosamente nominadas de “concubinato adulterino” -, são unidades afetivas que merecem ser abrigadas sob o manto do direito de famílias”.

Por fim, pode-se dizer que todos os princípios que norteiam o Direito de família têm por finalidade assegurar que as relações familiares se formem de forma sadia e sólida.

2.2. PRECEDENTE: DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DA HIPEREXPLORAÇÃO LABORAL QUE ACARRETOU O DIVÓRCIO DA EMPREGADA

Já tendo sido apresentado o conceito de hiperexploração laboral no primeiro capítulo deste estudo, bem como os explicitados os Princípios que norteiam o Direito de Família e as relações familiares no subcapítulo anterior, passar-se-á, agora, à apresentação de uma decisão que tornou-se paradigmática no âmbito do Direito do Trabalho, através da qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região conferiu indenização por dano existencial à funcionária de uma empresa que praticava hiperexploração laboral, vindo a culminar no pedido de divórcio formulado por seu marido sob a justificativa de que a mulher não tinha tempo para dedicar-se ao casamento.

No caso em tela restou configurada a falência do projeto de vida e da vida de relações – requisitos para que seja verificado o dano existencial – já que ficou comprovado que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, aos sábados, das 8 às 16 horas e em dois domingos em cada mês, das 8 às 13 horas.

Frise-se que em sua peça recursal a empresa re argumentos que as horas extras apenas geravam o direito de pagamento das mesmas, tentando afastar a configuração do dano existencial. Além disso, defendeu que como a empregada estava vinculada à empresa há quase cinco anos , isso significava que havia perdão tácito relativo à prática da sobrejornada.

Abaixo segue um trecho do referido julgado, importante para que o leitor tenha um completo entendimento do próximo capítulo.

“O Magistrado singular entende que "a trabalhadora tem o direito à vida privada, com lazer, descanso e convívio familiar. Ao exigir o cumprimento de extensa jornada de trabalho, o empregador praticou ato abusivo, comprometendo o projeto de vida da reclamante, em afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da Constituição […]

O dano existencial consiste em dano imaterial que afeta o projeto de vida da pessoa atingida, inviabilizando a consecução dos atos necessários à sua realização pessoal, tais como o descanso e a manutenção das relações familiares e sociais. Com isso, esta espécie de dano acarreta a perda da qualidade de vida da vítima, a deterioração de sua personalidade e o esvaziamento de seu sentido existencial, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da Constituição Federal.(…)

No presente caso, o contrato de trabalho da reclamante com a parte ré estendeu-se de 04.06.2007 a 01.09.2012 (termo de rescisão das fls. 54/55). Seu trabalho na reclamada – empresa de logística – desenvolveu-se como analista de gestão, com o controle de indicadores (de custo, de movimentação de carga, abastecimento de veículos, melhoria contínua) e como coordenadora de processos (controle de diesel, financeiro, recursos humanos, faturamento) de unidades da ré neste Estado. Portanto, o trabalho da reclamante envolvia o controle de inúmeros setores da empresa de logística. Ainda, constata-se que, durante a contratualidade, a trabalhadora executava extensa jornada laboral, das 08h às 20h de segunda a sexta-feira, das 08h às 16h aos sábados e das 08h às 13h em dois domingos ao mês. Também está demonstrado nos autos que teve, por exemplo, que comparecer à empresa em razão de acidente de trabalho fatal quando se encontrava em um parque aquático com o marido em um domingo. Resta incontroversa, igualmente, a realização de viagens ao interior do Estado para visitação das estações da reclamada (depoimento da preposta – fl. 324, verso). As condições em que era exercido o trabalho da reclamante no empreendimento réu apontam a ocorrência do dano existencial, pois sua árdua rotina de trabalho restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada lhe causando efetivamente um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida. De fato, a reclamante tinha poucas horas para dedicar-se, por exemplo, ao descanso, ao convívio familiar e social e ao lazer, atividades que orientam o plano existencial de cada indivíduo. No caso, a repercussão nociva do trabalho na reclamada na existência da autora é evidenciada com o término de seu casamento enquanto vigente o contrato laboral, rompimento que se têm como lastreado nas exigências da vida profissional da autora. Acerca do tema, a testemunha Juliana Leal Nunes afirma saber "que a separação dela foi porque ficava pouco em casa". Sobre o assunto, a autora refere em seu depoimento pessoal: "que a depoente se separou na época em que trabalhou para a reclamada; que a depoente no período em que estava desempregada ficava bastante em casa e seu marido chegava em casa por volta das 17h; que quando entrou na reclamada queria muito crescer profissionalmente; que passaram a se ver pouco em razão do trabalho; que quando a depoente passou para Canoas passava muito tempo em trajeto (viagens); que a depoente passou a ficar muito tempo fora; que o marido da depoente passou a viver" a vida dele "; que não se viam mais; que acabaram se separando; que a iniciativa para a separação foi do ex-marido da depoente".

O trabalho desenvolvido na reclamada assumiu proporção prejudicial à vida particular da autora, inviabilizando a execução das atividades capazes de lhe trazer realização pessoal. Há efetiva comprovação do dano existencial advindos com a conduta da reclamada resta demonstrado no fato de que ocorreu o rompimento conjugal da reclamante. Estas conclusões são corroboradas pela minuciosa descrição das reações da autora realizada pelo Julgador de origem em sentença: "na audiência, o questionamento a respeito da separação foi deixado para o final. A pergunta foi direta:" O Rodrigo que teve iniciativa de se separar? "A reclamante contraiu os ombros, apertou os lábios, ficou com os olhos marejados. Não respondeu de imediato. Respirou e falou que sim. Não teatralizou. Tentou esconder a emoção, mas não conseguiu. Foi contida, sincera e não deixou a menor sombra de dúvida de que sua narrativa é verdadeira". Resta, portanto, demonstrada que a reclamada provocou lesão existencial à reclamante. (TRT 4a. Região. 4a. Turma. RO 0001533-23.2012.5.04.0006, Rel. Des. André Reverbel Fernandes, j. 10.06.2014)”.

Diante disso, importante trazer à baila o Princípio da solidariedade familiar, abordado anteriormente, que preconiza o dever de cuidado entre os membros de uma mesma família e a constatação de que o mesmo dificilmente será verificado em sua plenitude no contexto da hiperexloração laboral.

Se no âmbito das relações amorosas entre cônjuges ou companheiros o dever de mútua assistência imaterial fica prejudicado, certamente haverá prejuízo às relações paterno e materno-filiais.

3 UMA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DO IMPEDIMENTO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL

O julgado referido no capítulo anterior foi muito claro no sentido de que a conduta da empresa empregadora impedia que a empregada tivesse vida social e familiar, o que frustrou seu projeto de vida e sua vida de relações.

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Enfrentar-se-á a partir de agora o tema central deste estudo que são os efeitos maléficos da hiperexploração laboral nas relações entre pais e filhos.

A família foi constitucionalmente prevista como a base da sociedade e, neste âmbito, o legislador constitucional demonstrou preocupação em proteger as crianças e os adolescentes de qualquer mal que possam vir a sofrer, dada sua condição de pessoas cuja personalidade está em desenvolvimento. A parentalidade responsável, um dos requisitos para o livre planejamento familiar, deve guiar as relações entre pais e filhos, portanto.

Conforme preceitua no Código Civil,

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)”

A assistência moral dos filhos pelos pais é uma obrigação, um dever, e não uma faculdade[2]. Extrai-se do dever dos pais de dirigirem a criação e a educação dos filhos. Conforme preconiza Souza (2013, p. 23), “A autonomia humana deve ser contida na medida em que é responsável pelo nascimento de outro ser, em tudo digno e credor de respeito, cuidado e consideração. O sentido de alteridade se impõe e, como tal, faz gerar uma série de deveres para aquele que em algum momento optou ou assumiu o risco da procriação, não importando se há ou não satisfação pessoal com tal fato”.

Segundo Domith (2015), “Tendo sido explanada a dignidade da pessoa humana enquanto um dos requisitos impostos ao livre planejamento familiar, há que se debruçar sobre a outra condicionante deste: a paternidade/maternidade responsável. Esta consiste em verdadeira expressão dos deveres de solidariedade familiar e de cuidado, quem devem ser exercidos de forma a garantir a da efetivação dos Princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente”.

Conforme explicam Domith e Nunes (2015), “Conjugando o disposto na Constituição Federal, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que existe o dever legal dos pais criarem e educarem os filhos menores, colocando-os à salvo de qualquer tipo de violência ou negligência, sendo responsáveis por sua guarda e prestando-lhes assistência material, moral e educacional. Arcar com o sustento dos filhos e prover sua escolarização são tarefas que não sofrem influência maléfica da falta de tempo dos pais. A grande questão a ser analisada gira em torno da obrigação de dar assistência moral que, em outras palavras, significa dar o suporte necessário ao sadio desenvolvimento da personalidade dos filhos, acompanhando-os neste processo e não negligenciando-os neste aspecto. A intensificação laboral furta dos filhos grande parte do tempo que poderiam e deveriam ter com seus pais, de modo que está cada vez mais desafiadora a efetiva prestação da assistência moral. Verificada a violação do dever de cuidado dos pais para com seus filhos, estes são legitimados ativos para o ajuizamento de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais decorrentes do abandono moral. Ressalte-se que abandono moral é a violação do dever de prestação de assistência moral previsto em lei e não deve ser confundido com abandono afetivo, este sem previsão legal expressa e objeto de polêmica doutrinária e jurisprudencial. Ademais, quando a negligência para com a criação dos filhos alcança o patamar de abandono moral, em se tratando de filhos ainda menores certamente os pais serão punidos com a perda do poder familiar. Desta forma, devido à sua falta de tempo para se dedicar aos filhos menores, os pais podem ser punidos através da perda do poder familiar e da fixação de indenização por dano extrapatrimonial”.

Assim, quando os pais são privados do convívio dos filhos em razão da hiperexploração laboral, pode-se cogitar a hipótese de dano existencial advindo desta privação da vida de relações e da falência do projeto de vida. Logicamente, o caso concreto e suas peculiaridades deverão ser analisados para que se chegue a uma conclusão sobre a configuração do referido dano existencial imposto ao empregado pelo empregador. “Oriunda do direito italiano, a teoria acerca do dano existencial como espécie dos danos imateriais, distinto do dano moral, e apto a
fundamentar pleito ressarcitório, vem despertando gradativamente o interesse da doutrina e da jurisprudência, em especial diante de seus desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário, instado a pronunciar-se sobre a matéria, tanto na esfera cível como laboral (LORA, 2013, p.20)”.

Segundo Lora, o reconhecimento do dano existencial já se mostra corrente, em casos de reconhecimento da justiça em indenização devido às condutas irregulares praticadas pelo empregador: “A jurisprudência nacional já registra casos de acolhimento de pedido de indenização fundado em prejuízo à vida do trabalhador
fora do ambiente laboral, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, citando-se a título de exemplo julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em março de 2012 (Processo 0000105-14.2011.5.04.0241) (2013, p.10).

A autora ainda explica que “Dano existencial, como visto, é a lesão ao conjunto de
relações que propiciam o desenvolvimento normal da personalidade humana, alcançando o âmbito pessoal e social. “É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina (LORA, 2013, p.20)”.

Segundo Boucinhas Filho e Alvarenga (2013, p. 38), “O dano à existência do trabalhador acarreta, assim, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. A lesão ao projeto devida e à vida de relação afronta as seguintes espécies de direitos da personalidade: direito à integridade física e à psíquica, direito à integridade intelectual, bem como o direito à integração social. (…) O dano existencial impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. A efetiva utilização de todas as suas potencialidades somente seria possível, com o desfrute de todas as esferas de sua vida, a saber: cultural, afetiva, social, esportiva, recreativa, profissional, artística, entre outras”.

Além dos argumentos acima citados, importante mencionar a decisão jurisprudencial colacionada no capítulo anterior como um precedente. Se no caso de divórcio em virtude da hiperexploração laboral o Poder Judiciário reconheceu o dano existencial, este também restará configurado diante do abandono moral dos filhos pelos pais que não tiveram outra escolha senão se renderem à lógica do capital e do flexi-tempo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A hiperexploração laboral é um fenômeno que o Direito do Trabalho encara na atualidade e dele surge o dano existencial imporsto ao empredgado pelo empregador quando, ilicitamente, pelo volume de trabalho cobrado, aquele vê frustrado seu projeto de vida e sua vida de relações em virtude da falta de tempo.

O Poder Judiciário já reconheceu dano existencial à empregada que viu seu casamento ruir em virtude da hiperexploração laboral, sob a alegação do marido de que a mesma não tinha tempo para se dedicar à vida familiar e ao relacionamento amoroso deles.

Mais razão assiste, portanto, ao acolhimento do dano existencial quando os negligenciados pela hiperexploração laboral são os filhos menores, caso em que a falta de tempo em virtude da conduta da empregadora impossibilita a assistência moral dos filhos pelos pais, fazendo-os descumpriir o dever de paternidade e maternidade responsáveis.

 

Referências
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 3a. Ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2000.
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rubia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. In: Revista Eletrônica, Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Curitiba, v. 2, n. 22, ed. 22, p. 30, set. 2013. Disponível em: <http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/? numero=%2022>. Acesso em: 12 fev 2017. 
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 5a. ed. Niterói: Impetus. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DOMITH, Laira Carone Rachid Domith. Distinção entre abandono moral e afetivo dos filhos sob a perspectiva de Amelie Poulain e pelos olhos de maisie – contribuição da sétima arte ao direito de família. In: GALUPPO, Marcelo Campos; SOARES, Asreia; TRINDADE, André Karan (Coords.). Direito, arte e literatura. Florianópolis: CONPEDI: 2015. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/y861uih8/284L7iXcy24Mq8TM.pdf – Acesso em 02 de novembro de 2016.
DOMITH, Laira Carone Rachid; NUNES, Flávio Filgueiras. Flexibilização, intensificação e precarização das relações laborais como fato gerador do afrouxamento das relações familiares. In: SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da; MISAILIDIS, Mirta Gladys Lerena Manzo De; CECATO, Maria Aurea Baroni Cecato (Coords.). Direito do trabalho e seguridade social. Florianópolis: CONPEDI, 2015, p. 350-373. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/n99xp553/9HUmWZVFquBLy017.pdf. Acesso em: 09/09/2016.
LORA, Ilse Marcelina Bernardi. O dano existencial no direito do trabalho. In: Revista Eletrônica, Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Curitiba, v. 2, n. 22, ed. 22, p. 19, set. 2013. Disponível em: <http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=%2022>. Acesso em: 12 de fev. 2017.
MIRANDA, Marloren Lopes; PERTILLE, José Pinheiro. O conceito de trabalho em Hegel: formador da consciência. In: Anais do XI Salão de Iniciação Científica da PUCRS, 2010. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/XISalaoIC/Ciencias_Humanas/Filosofia/82743-MARLORENLOPESMIRANDA.pdf. Acesso em: 10/03/2017.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil/ Atual. Tânia da Silva Pereira. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
SOUZA, Ivone M. Candido Coelho de. Dano moral por abandono: monetarizando o afeto. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v.13, dez/jan 2010, Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2010, p. 60-74.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a. REGIÃO, 4a. Turma. Recurso Ordinário 0001533-23.2012.5.04.0006, Rel. Des. André Reverbel Fernandes, j. 10.06.2014.

Notas:

[1] Trabalho orientado pela profa. Laira Carone Rachid Domith, Mestre em Direito Público e Evolução Social pela UNESA, Especialista em Direito da Saúde pela Faculdade de Ciências Medicas de Juiz de Fora (Suprema), Advogada, Professora de Direito de Família do curso de Direito da Faculdade Doctum de Juiz de Fora.
[2] Importante diferenciar assistência moral e assistêcia afetiva. Segundo explica a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto na relatoria do Recurso Especial Nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9), “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Informações Sobre o Autor

Rafaela de Souza Reis

Acadêmica de Direito da Faculdade Doctum de Juiz de Fora


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