Da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil

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Resumo: O presente artigo tem o fito de questionar a aplicabilidade da multa imposta pelo parágrafo 2º do artigo 557 do CPC, por colocar em risco o próprio acesso à justiça e, por conseguinte, a ampla defesa, garantias constitucionais do processo. O Agravo Interno ou Regimental impugna a decisão monocrática em sede de Tribunal, e tentar impedi-lo, por meio de multa, pode limitar também a própria interposição de Recursos Especiais ou Extraordinários, para o que se faz necessário o esgotamento de todas as instâncias. Além disso, serão expostos os conceitos e cabimentos dos Agravos previstos no Código de Processo Civil, bem como, a vedação realizada pela imposição da multa ao acesso à justiça.


Palavras-chave: inaplicabilidade; multa; agravo


Abstract: This article has the aim of questioning the applicability of the penalty imposed by the second paragraph of article 557 of the CPC, for endangering the proper access to justice and, therefore, the defense, constitutional guarantees of the process. The interlocutory appeal challenging the internal or regimental headquarters in monocratic decision of the Court, and try to prevent in through fine, can also limit the interposition Special Features or Outstanding, on what is required exhaustion of all instances. Moreover, the concepts will be exposed and appropriateness of injuries of the Code of Civil Procedure, as well as the seal held by the imposition of fines on access to justice.


Keywords: inapplicability; penalty; appeal  


Sumário: Introdução. 1.Conceito e Cabimento dos Agravos no Código de Processo Civil. 1.1Agravo Retido. 1.2Agravo de Instrumento. 1.3Agravo de Instrumento em sede de Recurso Especial ou Extraordinário. 1.4Agravo Interno e Agravo Regimental. 2.Da Inaplicabilidade da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.1Incoerência com a Lógica Processual. 2.2Da Imposição de Pré-Questionamento. 3.Da Vedação do acesso aos Tribunais Superiores.


Introdução


Atualmente, muito se tem discutido acerca da futura reforma do Código de Processo Civil, em que as alterações a serem realizadas serão pautadas, principalmente, pelo Princípio da Celeridade. A celeridade, contudo, não pode comprometer as garantias constitucionais e este artigo visa apresentar entendimento acerca do Agravo Interno ou do Regimental e da previsão de suas multas, preocupado, precisamente, com o conflito entre a celeridade e o respeito às garantias constitucionais.


Nesse sentido, cumpre esclarecer que o novo código de processo civil tem o intuito de tornar o procedimento o mais célere possível, entretanto, pode-se questionar se tal reforma não passaria de um anseio político temporário, em detrimento, talvez dos próprios interesses da sociedade.


O projeto de novo Código tem como principal característica a concessão maiores poderes aos Juízes, muitas vezes limitando o acesso à Justiça. Portanto, devem ser ponderados os meios de inadmissão de Recursos, caso contrário, estar-se-ia retroagindo a década de 1970, ou seja, um período ditatorial.  


Ultrapassadas essas primeiras indagações, conforme já salientado, o presente trabalho tem o intuito de questionar a aplicabilidade da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, cumprindo indagar se a lógica processual vinculada aos requisitos de admissibilidade dos Recursos Excepcionais restaria ofendida.


Diante disso, serão expostos nos 3 (três) capítulos a seguir todos os conceitos necessários para questionamento do tema em epígrafe, isso tudo pautado em novos entendimentos da jurisprudência dos Tribunais Superiores vinculado aos requisitos de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, expressos no texto constitucional de 1988. 


1. Conceito e Cabimento dos Agravos no Código de Processo Civil Brasileiro


Apesar do tema do presente artigo ser referente ao Agravo Interno ou ao Regimental, serão feitas breves considerações acerca dos Recursos de Agravo previstos no Código de Processo Civil, necessárias à regular compreensão do que se quer expor.


Nesse sentido, serão analisadas as hipóteses de cabimento dos referidos recursos, seus efeitos, os prazos para interposição e, principalmente, a vinculação dos referidos com outras formas de Recursos.     


1.11.1. Agravo Retido


No que concerne ao tema em referência, vale à pena iniciar o presente artigo com o conceito de Agravo Retido, já que este é a regra prevista no art. 522, primeira parte, do Código de Processo Civil.


O Agravo, gênero, é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias (art. 162, § 2º, do CPC) de acordo com o que prevê o art. 522 do CPC. Dentro deste gênero estão inseridas diversas espécies, cabendo, aqui, tecer comentários ao Agravo Retido.


O Agravo Retido deve ser interposto em face de decisões interlocutórias de primeiro grau, cujo conhecimento e julgamento fica diferido para um momento posterior, qual seja, quando da interposição de eventual Recurso de Apelação em face de sentença prolatada.


O referido recurso é a regra do art. 522 do CPC, sendo assim, não se trata, portanto, de uma escolha da parte, ou seja, caso a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância não venha a causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, o recurso cabível é o Agravo Retido, sendo sua apreciação vinculada a interposição de eventual recurso de Apelação.


Além disso, é necessário que a parte reitere, em suas razões de Apelação, a existência do Agravo Retido, sob pena deste restar prejudicado. Inclusive, caberá ao Tribunal apreciar o referido antes da Apelação, conforme dispõe o art. 559 do CPC.


Cumpre lembrar, ainda, que a Apelação, conforme entendimento do jurista Edward Carlyle, deverá ser admitida tanto no Juízo de Origem, bem como no Tribunal[1], para que o Agravo Retido possa ser analisado. Além disso, vale esclarecer que seu efeito é apenas devolutivo ficando seu conhecimento condicionado a admissibilidade do recurso de Apelação.


Por fim, quanto ao seu prazo, o art. 522 do CPC prevê a interposição em 10 dias, entretanto, em se tratando de audiência o Agravo deverá ser interposto logo após decisão do Juízo.      


1.21.2. Agravo de Instrumento


No mesmo sentido do Agravo Retido, o Agravo de Instrumento deverá ser interposto em face de decisões interlocutórias de primeira instância sendo, logo em seguida, distribuído a uma das Câmaras do Tribunal, mas somente poderá ser interposto quando vier a causar a parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de Apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.


Além das já citadas hipóteses de cabimento, o Agravo de Instrumento poderá ser interposto em face da decisão de liquidação de sentença ou da decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 475-M, parágrafo 3º, do CPC.


No mesmo ato de distribuição, será nomeado um relator do Recurso que poderá de pronto, dentre as inúmeras hipóteses previstas no art. 527 do CPC, proferir decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, este é o entendimento, inclusive, do jurista Nelson Nery Junior[2].   


Nesse sentido, cumpre esclarecer que o recurso de Agravo de Instrumento tem, em regra, efeito devolutivo, ou seja, a matéria de primeira instância é apenas devolvida ao tribunal ad quem, entretanto, poderá o relator do referido, conceder a este efeito suspensivo desde que estejam presentes os requisitos do art. 558 do CPC.


Após esta primeira etapa, será marcada sessão de julgamento para análise do recurso por três desembargadores que poderão negar ou dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando ou não a decisão de primeira instância. 


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Por fim, vale lembrar que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão do Juízo de primeira instância.


1.3 Agravo de Instrumento em sede de Recurso Especial ou Extraordinário


No que tange a este tópico, cumpre esclarecer que o referido recurso tem apenas o fim de levar Recursos Especiais ou Extraordinários para Tribunais Superiores, ou seja, é interposto quando os referidos não são admitidos pelo juízo de admissibilidade feito pela presidência ou vice-presidência dos tribunais recorridos.


Por fim, o referido recurso está previsto no art. 544 do CPC e seu prazo de interposição é de 10 dias contados da inadmissão do Recurso Especial ou Extraordinário.


1.4 Agravo Interno e Agravo Regimental


Quanto ao tema, vale, preliminarmente, esclarecer que os referidos são Recursos[3] e não meios de integração do órgão colegiado, e até para fins de entendimento do próximo capítulo e do presente artigo, cumpre explicar o cabimento e a finalidade dos referidos recursos, de forma que a multa objeto do presente artigo possa ser questionada.


Nesse passo, cumpre deflagrar as hipóteses de cabimento do Agravo Regimental. Quanto a este, cumpre salientar que o mesmo deverá ser interposto em face de decisão monocrática proferida por Relator que negue seguimento a Agravo de Instrumento ou a Apelação, ou que dê provimento aos referidos recursos, cujo teor da mencionada venha a violar o regimento interno de certo Tribunal de Justiça.


No que tange ao Agravo Interno, este deverá ser interposto em face de decisão monocrática de Relator que negue seguimento a Agravo de Instrumento ou a Apelação, ou que dê provimento aos referidos recursos, e que esta venha a violar Lei Federal e não o regimento interno de certo Tribunal.     


As hipóteses de negativa de seguimento e de provimento estão previstas, respectivamente, no art. 557[4] e em seu parágrafo 1º-A,do CPC, valendo, ainda, ser destacado o § 1º do mesmo dispositivo, que prevê o cabimento dos Agravos ora comentados, sendo o prazo de interposição de 5 (cinco) dias.


Nesse sentido, vale salientar que tais servem como meio de levarem o Agravo de Instrumento ou suposta Apelação à análise do Colegiado, após, por óbvio, ter sido o Regimental ou Interno providos em sessão idêntica àqueles.    


Assim, ultrapassada a conceituação de todos os Agravos previstos no Código de Processo Civil, cabe, agora, avançar no tema com o intuito de questionar a multa do art. 557, § 2º, do referido diploma legal.  


2. Da Inaplicabilidade da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º, do CPC.


2.1 Incoerência com a Lógica Processual


Sobre o tema em referência, vale destacar, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 557 do CPC, que caso o Agravo Interno ou Regimental sejam manifestamente inadmissíveis ou infundados, poderá o Tribunal condenar o Agravante entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.


Nesse sentido, em um primeiro momento, após fria análise do dispositivo, é de se entender que pretendeu o Legislador, até de forma coerente, punir ou ao menos evitar a interposição de recursos protelatórios que venham a atrapalhar o curso do processo, subordinando, inclusive, a interposição de recursos extraordinários, ao depósito.  


Ainda assim, é até de se entender o intuito do Legislador, haja vista a morosidade jurídica pela qual o sistema judiciário nacional vive nos dias atuais e pela existência de diversos litigantes de má-fé. No entanto, após análise perfunctória do referido dispositivo, é de se questionar a imposição da multa, sejam pelos erros in judicando cometidos pelos julgadores, seja pela lógica processual ou até mesmo pelos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais.


Nesse passo, cumpre esclarecer que a referida multa jamais poderia ser aplicada aos Agravos Interno ou Regimental, já que os mesmos, independente de seus conteúdos, não podem ser considerados protelatórios. Isto porque, sendo o esgotamento de instância pressuposto necessário para admissibilidade dos Recursos Excepcionais, conforme dispõe os artigos 102, III[5] e 105, III[6], ambos da Constituição, não se faz razoável considerá-los procrastinatórios.


Ainda assim, vale deflagrar o entendimento dos Tribunais Superiores, já, inclusive, sumulado pelos verbetes n° 207 do STJ[7] e n° 281 do STF[8].


Somente para que não pairem indagações, vale transcrever recentes julgados dos Tribunais Superiores que aduzem a necessidade de esgotamento de todas as instâncias dos Tribunais inferiores para a correta admissibilidade dos Recursos Extraordinários:


“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). Sucede que, a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração não esgotou as vias recursais ordinárias. Incidência, no caso, da Súmula 281/STF. Ademais, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 515060 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01120)”


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. II – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de decisão de única ou última instância, incidência do óbice da Súmula 281 do STF. III -Agravo regimental improvido. (AI 708224 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-27 PP-05441)”


“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC – OCORRÊNCIA. 1. A intempestividade do recurso especial inexiste, pois o recorrente, ao interpor o agravo interno contra a decisão que negou seguimento aos aclaratórios, o fez corretamente, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC. Caso aforasse, de imediato, o recurso especial, haveria supressão de instância. 2. Compulsados o acórdão (fls. 2566/2568) que julgou a apelação; o acórdão (fls. 2584/2585) que negou seguimento aos embargos de declaração; o acórdão (fls. 2610/2611) que negou provimento ao agravo interno manejado; e por fim, o parecer ministerial (fls. 2552/2561), que passou a fazer parte integrante do acórdão que julgou o recurso de apelo; verificou-se que as matérias elencadas pelo recorrente, como omissas, não foram apreciadas, caracterizando a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.” (REsp 554.779/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 29/11/2006 p. 185)


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. 1. A decisão proferida monocraticamente, em observância ao art. 557, do CPC, não desafia de imediato a interposição de recurso especial, ante o não-esgotamento das vias recursais no tribunal a quo pela ausência de oferecimento do agravo interno. Isto porque, a decisão denegatória, deve provir de Tribunal, e não ato isolado de um de seus membros. 2. A Corte Especial, no julgamento de 19.12.2003, por maioria, julgando questão de ordem submetida pela Terceira Turma do STJ, suscitada no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 442.714/RJ, da relatoria do e. Ministro Antônio de Pádua Riberio, julgou incabível o recurso especial ‘contra decisão monocrática proferida pelo Relator em embargos de declaração opostos contra decisão colegiada do Tribunal a quo, sem que a parte tenha interposto agravo regimental daquela decisão proferida monocraticamente (arts. 537 e 557 do CPC)’ (Informativo n.º 190 do STJ). 3. Recurso especial a que se nega seguimento.” (REsp 850.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2006, DJ 30/10/2006).


Ora, se para ter acesso a Tribunais Superiores é necessário o esgotamento de todas as instâncias e tendo em vista que a interposição de Agravo Interno ou de Regimental em face de decisões monocráticas é necessária para tal, não é cabível de se considerar que interposição dos referidos, com o fim de levar a matéria ao órgão colegiado, possa ensejar a aplicação de multa.


Nesse passo, vale esclarecer que o termo “protelatório”, neste caso, não significa dizer que a interposição de tais recursos, repise-se, necessários para acesso a Tribunais Superiores, venha a procrastinar o feito de forma a ensejarem a aplicação de uma multa.  


Sendo assim, diante do exposto e devido ao confronto com a Constituição, cumpre ressaltar que a multa ora questionada jamais poderá ser aplicada, já que não há como considerar que a interposição de Agravo Interno ou de Regimental, venha a procrastinar o feito, eis que conforme já visto e dito, servem os referidos como meio de esgotamento de instâncias, essenciais para interposição de Recursos Extraordinários.      


Por fim, conforme será visto pelos arestos colacionados abaixo, as decisões dos Tribunais Estaduais que aplicam a já citada multa, vêm sendo reformadas pelos Tribunais Superiores, não é outro entendimento senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – EXCEPCIONALIDADE – NÃO EQUIVALÊNCIA COM A PENHORA DE DINHEIRO – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – MULTA AFASTADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO – SÚMULA 98/STJ. 1.  A penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro, e, somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida. Precedentes. 2. Afasta-se a multa prevista no art. 557, § 2º do CPC quando necessária a interposição de recurso para o esgotamento da instância, etapa necessária para o acesso aos recursos de direito estrito. 3. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” (REsp 1170153/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)


“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. SUA APLICAÇÃO QUANDO ABUSIVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. RAZOABILIDADE DO RECURSO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, na medida em que visa impedir o exercício procrastinatório do direito de recorrer, bem como imprimir maior celeridade ao processo de administração da Justiça. 2. In casu, a interposição do agravo interno pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu a pretensão autoral foi regular e legítima. 3. Recurso especial provido para afastar a incidência da multa aplicada.” (REsp 825.314/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)


“PROCESSUAL CIVIL – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CONFIGURADA – MULTA AFASTADA – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE – EXCEPCIONALIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC). 3. A decisão monocrática, confirmada por julgamento do órgão colegiado, pode chegar a exame do STJ e/ou STF, a partir das teses prequestionadas nos precedentes invocados pelo relator. 4. Não se configura litigância de má-fé a interposição de agravo regimental, com amparo no art. 557, § 1º do CPC, quando a parte tem obrigação de esgotar a instância para, somente depois, ter acesso à instância extraordinária. 5. Multa por litigância de má-fé que se afasta. 6. A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 7. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição. 8. Tendo o Tribunal concluído pela não-configuração da hipótese extremada, afastar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 733.962/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 300)


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Assim, diante do próprio título deste capítulo, não podem pairar dúvidas acerca da incoerência da lógica processual, ou seja, se os Tribunais Superiores e a própria CRFB exigem o esgotamento de todas as instâncias, não se faz razoável impor uma multa por se considerar que a simples interposição de um Agravo Interno ou Regimental, com o fito de levar matéria ao Órgão Colegiado, sendo esta uma condição para acesso a Tribunais ad quem, possa procrastinar o feito.


2.2 Da Imposição de Pré-Questionamento


Além do esgotamento de instância, outro pressuposto de admissibilidade dos Recursos Excepcionais[9], ou melhor, Extraordinários, é o pré – questionamento da matéria a ser ventilada nos Tribunais Superiores, conforme se verá a seguir.


Nesse sentido, cumpre esclarecer que o instituto do pré-questionamento tem por intuito explicitar determinada matéria para que esta possa ser discutida em tribunais superiores.


Ademais, faz-se necessário esclarecer que o mesmo deverá ser explícito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos, in verbis:


“RECURSO – PREQUESTIONAMENTO. A simples referencia do tema no relatorio não revela o prequestionamento. Diz-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador haja emitido juízo explicito a respeito. a abordagem há que ser clara, porquanto o conhecimento de determinado recurso não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva dos integrantes do órgão, muito menos deve alicercar-se na presunção do extraordinário – de decisão implicita contra expresso dispositivo legal. Inconstitucionalidade – ausência de exame. não consusbstancia violência ao inciso xxxv do artigo 5. da constituição federal decisão que conclui pela impossibilidade de apreciar-se a pecha, face ao meio utilizado na imputação, como ocorre, por exemplo, quando assenta a corte de origem que as informações prestadas, no mandado de segurança, não contemplam a oportunidade. (AI 134982 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ 09-11-1990 PP-12731 EMENT VOL-01601-02 PP-00397)”


 “RECURSO – PREQUESTIONAMENTO. O simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razoes de recurso não revela o prequestionamento. este pressupoe o debate e a decisão previos e, portanto, a adoção de entendimento explicito, pelo órgão investido do oficio judicante, sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal coteja-se não as razoes do recurso julgado pela corte de origem com o preceito constitucional, mas, sim, o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar. (AI 135005 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/1990, DJ 26-10-1990 PP-11979 EMENT VOL-01600-02 PP-00376)”


Corroborando a tese antes exposta, cumpre deflagrar que é requisito básico para admissibilidade dos Recursos Excepcionais, o pré-questionamento da matéria, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito, ipsis literis:


“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA FALIDA – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF – NOME DO SÓCIO NA CDA –  REDIRECIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Na interpretação do art. 135 do CTN, o Direito pretoriano no STJ firmou-se no sentido de admitir o redirecionamento para buscar responsabilidade dos sócios, quando não encontrada a pessoa jurídica ou bens que garantam a execução. 3. Duas regras básicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exeqüente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio provar que não agiu com culpa ou excesso de poder. 4. Na hipótese dos autos, surge uma terceira regra: quando a empresa se extingue por falência, depois de exaurido o seu patrimônio. Aqui, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta com o aval da Justiça, sem ônus para os sócios, exceto quando houver comportamento fraudulento. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp 937.253/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008)


Ora, se é necessário o pré-questionamento da matéria em instância inferior para admissibilidade de Recursos Excepcionais, nada mais coerente do que permitir-se fazê-lo em sede de Agravo Interno. Dessa forma, a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, jamais pode ser aplicada em Agravos que busquem ao menos o pré-questionamento, ou seja, tais Agravos jamais podem ser considerados como protelatórios, já que têm o objetivo de cumprir pressuposto de admissibilidade de Recursos Especiais e de Extraordinários.


Assim, a interposição de um Agravo Interno ou de um Regimental que venham apenas a pré-questionar matéria, jamais pode ser considerado como protelatória, eis que, assim como a necessidade de esgotamento de instância, o pré-questionamento também é requisito para admissibilidade de Recursos Extraordinários.   


3. Da Vedação do Acesso aos Tribunais Superiores


Ao presente tema, pode-se até fazer um comparativo ao brilhante entendimento do ilustre doutrinador Pontes de Miranda no que concerne ao tema da exceção de pré-executividade, ou seja, tal meio fora criado com o intuito de permitir o acesso à justiça dos executados que não dispunham de capitais para garantirem o juízo e, por conseqüência, oporem embargos à execução.


Nesse sentido, com o passar dos anos, o entendimento acima esposado foi flexibilizado permitindo-se a oposição dos referidos, sem a garantia do Juízo, em sede de Execuções por Títulos Extrajudiciais, ou seja, a exceção acima dita perdeu eficácia no âmbito das execuções por título extrajudicial.


Bom pronto, o mesmo poderá ser adotado aqui, haja vista o flagrante impedimento ao acesso a Tribunais Superiores, feito através da multa e do conseqüente depósito, para fins de recorribilidade.


Nesse passo, vale ressaltar que a referida multa e o respectivo depósito, têm caráter inibitório eis que impedem os Recorrentes de interporem Recursos Extraordinários.


Ora, se mesmo com a aplicação da multa, algumas partes insistem em realizar o referido depósito e interpõe os referidos recursos que, em alguns casos, são providos para afastar a aplicabilidade da multa, conforme arestos colacionados no capítulo anterior é de se considerar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não é pacifica acerca do tema, razão pela qual é, repise-se, coerente o aqui questionado.       


Diante disso, vale ressaltar que a multa e o respectivo depósito inibem e, dependendo do valor da condenação, vedam o acesso aos Tribunais Superiores mesmo não sendo a referida pacificada pelos mencionados. 


Ora, por todo o aqui exposto, resta, ao menos, claro o caráter inibitório da multa e do respectivo depósito, sem falar na hipótese de vedação quando o valor a ser depositado é exorbitante, podendo causar lesão grave ou de difícil reparação a parte.   


Metodologia Utilizada


Como metodologia, foi questionado no presente artigo a idéia de incoerência entre os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Excepcionais e da imposição de multa aos Agravos Interno e Regimental, supostamente protelatórios, repita-se, mas necessários para esgotamento de instâncias ou até para pré-questionamento de matéria.


Nesse passo, foram analisados diversos julgados dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, restando deflagrado o questionamento objeto do presente artigo, qual seja, a impossibilidade de imposição de multa a Agravo Interno ou a Regimental, bem como, a prestação de depósito para se recorrer a Tribunais Superiores.


Ademais, foram apresentadas todas as variações do gênero Agravo, bem como, as hipóteses de cabimento das espécies enunciadas no presente, sem falar nos respectivos prazos e efeitos pelos quais são recebidos.


Por fim, já como conclusão do artigo, foi elencada a principal conseqüência da imposição da multa e do respectivo depósito, qual seja a vedação ao acesso a Tribunais Superiores, fazendo um comparativo a já citada tese do ilustre doutrinador Pontes de Miranda.


Resultados


Como resultados, foram elencados certos julgados que corroboram o entendimento objeto do presente artigo, consignando o possível questionamento acerca da aplicação de multa sujeita a depósito para fins de interposição e admissibilidade de Recursos Excepcionais.


Além disso, foram demonstrados certos requisitos de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, os quais de certa forma fazem com o conceito de Recursos protelatórios possa ser entendido de outra forma.


Portanto, restou clara a necessidade de pôr um fim a aplicação de uma multa a recursos que não podem ser, de forma alguma, considerados protelatórios diante de uma lógica processual, equivocada, de acordo com o que se exige para admissibilidade de Recursos Excepcionais.


Conclusão


Isto posto, restou mais do que evidente a necessidade de pôr um fim, ou pelo menos que se torne inaplicável, a lógica do art. 557, parágrafo 2º, do CPC, eis que confronta o disposto nos arts. 102 e 105 da CRFB, ou seja, a lógica processual vinculada aos requisitos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários.Por oportuno, cumpriu alinhar o entendimento acima esposado à brilhante julgados que de certa forma já consideram o raciocínio como válido.  


Agradecimentos


A minha família pelo apoio incondicional, principalmente, à minha mãe pelo amor eterno. Ao meu Pai com todos os agradecimentos. Ao Professor Ubirajara da Fonseca Neto, pela solução das minhas indagações. 


 


Referências bibliográficas

PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, Saraiva, 2004

NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CARLYLE, Edward. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JUNIOR, Humberto Theodoro.Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense 2008.

 

Notas:

[1]  CARLYLE, Edward. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. P. 374   

[2] NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.751.     

[3] PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo,  Saraiva 2004, P.596-597    

[4] “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”

 

[5] “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

[6] “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

[7] “Súmula nº 207 do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”

[8] “Súmula nº 281 do STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” 

[9] JUNIOR, Humberto Theodoro.Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2008.


Informações Sobre o Autor

Nick Simonek Maluf Cavalcante

Advogado do Escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados


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