Da necessidade da prorrogação da pensão por morte previdenciária até aos 24 anos: responsabilidade do estado

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Resumo: Este trabalho apresenta a necessidade do Estado como substituto do mantenedor do dependente para fins de conclusão do curso de nível superior, respeitando os princípios constitucionais, a fim de colaborar para a adequação das Leis Previdenciárias para não causar prejuízo à formação acadêmica dos dependentes após completarem 21 anos de idade.

Palavras – Chave: Princípios. Constituição. Curso Universitário. Dependente.

Sumário: Introdução. 1. O estado como garantidor ao acesso a educação. 1.1. Princípios constitucionais. 1.1.1. Princípio da isonomia ou igualdade. 1.1.2. Principio da dignidade da pessoa humana. 1.2. A educação como assistencialismo positivo. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O artigo apresentado traz uma análise a respeito da necessidade de prorrogar o beneficio de pensão por morte ao dependente maior de 21 anos que cursa nível superior, com a clara intenção de preservar o disposto na Constituição Federal e a adequação das normas infraconstitucionais que ao limitar a concessão do beneficio priva muitos jovens em idade universitária de se formar e assim não conseguir a qualificação para o mercado de trabalho.

No Direito, cumpre-se aquilo disposto em Lei, porém as Leis não podem ferir as garantias individuais trazidas na Constituição Federal como bem maior para o cidadão, fazendo assim com que a prorrogação da idade mínima possa ser relativizada com o intuito de garantir ao jovem dependente a possibilidade de concluir curso superior, respeitando os Princípios basilares da Constituição Federal da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana.

O Estado possui um papel fundamental, sendo que uma vez que garante tantos benefícios assistenciais a pessoas necessitadas, sob a ótica de não poderem suprir suas necessidades básicas por si mesmas, deve dar o mesmo enfoque aos estudantes universitários que se enquadrem a esta realidade, visto que a educação também é considerada pela Constituição Federal como direito básico na vida de todos os cidadãos.

1. O ESTADO COMO GARANTIDOR AO ACESSO A EDUCAÇÃO

Dentre todos àqueles aos quais as Leis Previdenciárias consideram como dependentes, o filho menor de idade se mostra com maior vulnerabilidade. Além da pouca idade, uma vez que é considerado como dependente até somente aos 21 anos, neste ciclo da vida encontra-se com muitas dúvidas e incertezas, principalmente no que tange ao futuro profissional.

A Lei 8.213/91 que rege as diretrizes previdenciárias especifica a idade máxima em que poderá ser pago este beneficio:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

A Constituição Federal também tratou do tema, no entanto a Carta Magna buscou garantir o amparo ao dependente do segurado:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[…] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. “

Cumprido o ciclo escolar desde a sua base até a conclusão de curso universitário, tem-se como marco a idade de 24 anos para que os jovens consigam se qualificar e terem uma chance real de sucesso em sua vida profissional ao conseguirem um diploma de curso superior. O texto trazido pela CF de 1988 não lim ita a idade em que o dependente receberá a pensão devida, atribuindo a Lei específica a finalidade de fazê-lo, entretanto, respeitando Princípios Constitucionais inerentes ao cidadão.

As Leis Previdenciárias limitam o recebimento deste beneficio até aos 21 anos de idade, sem a possibilidade de prorrogação, o que tem causado uma verdadeira injustiça com os jovens estudantes a nível superior que sem auferir o beneficio deixado por seu responsável dificilmente conseguira dar seqüência nas atividades universitárias.

1.1. Princípios constitucionais

1.1.1. Principio da isonomia ou igualdade

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo vários princípios que servem de referência na aplicação do Direito. As Leis devem ser elaboradas a fim de introduzirem na sociedade normas que satisfaçam essas necessidades, devendo o legislador seguir tais preceitos em busca de garantir a todos os cidadãos àquilo declarado na Carta Magna.

Dentre os Princípios trazidos temos dois que nos remetem ao tema discutido. O primeiro trata-se do Princípio da Isonomia. Este Princípio define a igualdade entre todos os cidadãos. Assim, se um individuo é considerado dependente até aos 21 anos de idade por ser considerado hipossuficiente, o enfoque a ser adotado a partir daí não pode ser meramente etário, mas sim individualizado caso a caso.

Quanto aos dependentes que ao completarem a idade para que ocorra a cessação do beneficio, alguns pontos devem ser levados em consideração. No assunto tema deste trabalho, defende-se a prorrogação até a idade de 24 anos para que o jovem que esteja matriculado em curso de nível superior possa continuar recebendo a pensão por morte, tendo o Estado a obrigação Constitucional de substituir o mantenedor deste jovem cidadão, uma vez que o direito a educação é preceito fundamental garantida a todos.

A igualdade que se busca é no sentido de que o Estado trate este dependente a partir dos 21 anos como um cidadão que tenha uma necessidade indiscutível em não ter prejudicado seu direito a educação e a qualificação profissional, assim como entende o Estado que deve executar ações assistenciais para aqueles que não conseguem se sustentar sem a ajuda do governo, fazendo surgir assim uma clara inversão de valores, pois, se nega ao jovem a possibilidade de custeio para sua formação, para que mais adiante tenha que custear a miséria vivida por cidadãos, como no caso do famigerado programa assistencial Bolsa Família.

Segundo José Afonso da Silva[1] ao discorrer sobre o Principio da Legalidade também disposto no texto Constitucional: “Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização dos socialmente desiguais.”

A lei que disciplina a pensão por morte serve justamente para proteger o dependente, desta forma, há que se relativizar o entendimento de não prorrogação em caso de estudante que, embora tenha completado 21 anos, curse nível superior. Diferentemente do que ocorre em outros ramos do Direito, na esfera Previdenciária, onde a causa do beneficio é muito mais grave, uma vez decorrente da morte do mantenedor da família, tal aceitação encontra enorme restrição. A Pensão por morte nada mais é do que o sustento deixado em vida pelo genitor do dependente, pois contribuía para o sistema, justamente para se resguardar de fatalidades como a morte.

1.1.2. Princípio da dignidade da pessoa humana

Principio fundamental na aplicação de leis e do próprio Direito, inclusive perseguido por tratados e convenções internacionais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana busca garantir que todo o cidadão tenha o direito de viver com todas as necessidades básicas supridas para uma vida digna.

A Constituição Federal do Brasil traz:

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“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;”

A condição imposta pelo Estado da não concessão da prorrogação de beneficio previdenciário pensão por morte aos estudantes universitários até aos 24 anos, fere de morte este Princípio, pois o direito a educação deve sim ser garantida pelo Estado, uma vez que o dependente não pode mais se socorrer da família para concluir seus estudos.

Segundo Pietro Alarcón de Jesús[2], “a tendência dos ensinamentos constitucionais é no sentido de reconhecer e valorizar o ser humano como a base e o topo do direito”.(JESÚS, 2004, p. 244-256)

Neste sentido vislumbra-se a imperiosa a necessidade de adequação das Leis Previdenciárias para proteger o estudante universitário ao chegar ao limite de idade e que não tenha condições de concluir seu curso sem o auxilio do Estado, para o fim maior de evitar um dano irreparável na vida deste cidadão e lhe garantir a possibilidade de se qualificar para o mercado de trabalho.

Dentre todos os Princípios declarados na Constituição Federal de 1988, tem-se o entendimento de que os responsáveis diretos pelo seu cumprimento são a família e o Estado. No caso da Pensão por morte, enquanto o dependente for ativo no sistema quem custeia o pagamento desta pensão é o mantenedor que faleceu, entendimento óbvio de que se o mesmo contribuía mensalmente era justamente para assegurar o seu futuro e/ou de seus dependentes, não sendo até então o Estado o responsável pelo seu pagamento, mas sim pelo repasse ao dependente daquilo deixado por direito pelo seu segurado.

Com o evento morte, ainda que não reconhecido o Direito a prorrogação até aos 24 anos, inicia-se o poder/dever do Estado em assumir o seu papel de cuidador da sociedade. Uma vez que o alicerce do dependente, no caso sua família, não mais consegue suprir uma necessidade básica para a vida profissional como concluir um curso superior, deve o Estado custear os estudos deste jovem, entendendo ser quesito de primeira necessidade.

1.2. A educação como assistencialismo positivo

É fato que qualquer tipo de assistencialismo incha as contas públicas para propiciar condições básicas para pessoas de pouca ou nenhuma instrução, que sem a ajuda financeira do Estado não poderiam de outra forma reunir condições mínimas para viver com um pouco de dignidade.

Neste prisma, se apresenta com clareza que investir na qualificação e na educação, certamente equilibraria a balança, uma vez que, pessoas mais instruídas e preparadas terão maiores oportunidades na vida, razão pela qual não precisariam do assistencialismo do Estado, pelo contrário, trariam ao mesmo mais progresso.

Além disso, o grande propósito do assistencialismo é o de promover para os cidadãos que necessitem dele a possibilidade de viver com o mínimo de dignidade, uma vez que se trata de moradia, alimentação, vestuário, etc. A Constituição Federal ao trazer tais quesitos, enfatiza que a educação também faz parte da necessidade básica para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, sendo então condição básica de sobrevivência devendo ser garantida pelo Estado.

A Lei 8.742/93, conhecida como LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social define que:

“Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Cabe a análise do que são estas necessidades básicas para uma vida com o mínimo de dignidade. Assim, novamente a Constituição Federal nos lembra que a educação é item básico para uma vida digna, sendo então absolutamente viável seu custeio pelo Estado de Direito para todo àquele estudante universitário pós 21 anos que ainda não concluiu nível superior e que não mais conta com o auxilio financeiro familiar.

A jurisprudência tem sido cruel com esta faixa dos dependentes de pensão por morte, deixando de reconhecer tal direito inerente a estes jovens, sob a argumentação de que não existe previsão legal para tal prorrogação de beneficio, deixando de analisar os Princípios Constitucionais basilares que garantem o direito a estes dependentes.

Existem julgados com o correto entendimento de que não se pode impedir que um dependente que não tenha condições financeiras deixe de concluir seu curso superior, sendo duplamente punido, a primeira quando perdeu aquele que o mantinha e a segunda quando totalmente desamparado pelo Estado.

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1.É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido” [3]

“PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS – UNIVERSITÁRIO. O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja,o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal.No direito de família a jurisprudência é pacifica no sentido de que a pensão alimentícia é devida ao alimentando universitário até que ele complete 24 anos de idade ou conclua seu curso superior, não se justificando, assim, que o filho universitário de um segurado do INSS seja considerado dependente no âmbito cível e até tributário (depende do imposto de renda), mas não seja considerado dependente para fins previdenciários.[4]

Desde 2010 tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei nº 6.812/2010, visando a prorrogação do beneficio de pensão por morte dos 21 até os 24 anos para o dependente que estiver cursando nível superior.

“Ementa: Altera o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estender o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade, quando estudantes, e dá outras providências.Explicação: Autoriza o Executivo a incluir os estudantes com idade de até 24 anos, se cursando o ensino superior, ou o ensino técnico, como beneficiários da pensão temporária de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.(Câmara dos Deputados, 2016) 10/06 às 15h.”

Embora já esteja sendo discutida a aludida matéria, a morosidade com que a mesma caminha em todos os seus trâmites burocráticos faz com que o poder judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça venham denegando os pedidos de prorrogações, pois ambos os Tribunais não visualizam permissivos legais para tal concessão, embora como guardiões da constituição e da cidadania devessem olhar com mais atenção para os preceitos fundamentais trazidos pela Carta Magna com o intuito de proteção a todos os cidadãos.

A lição de Miguel Reale:

“O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir lacunas. (…) A nosso ver, princípios gerais do direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do direito quanto o de sua atualização prática”.(REALE, 2007, p. 304)

Certamente ao investir em educação, ainda que seja tratado como assistencialismo, teria o Estado um enorme ganho, pois ao invés de remediar como faz hoje, estaria prevenindo que milhares de cidadãos tenham melhores oportunidades no seio da sociedade e que contribua para o Estado e que não precise ser mantido por ele quando da não possibilidade de se sustentar por si mesmo.

2. CONCLUSÃO

Conforme demonstrado no trabalho apresentado, embora muito lentamente, o Estado Democrático de Direito vem tentando viabilizar a prorrogação da pensão por morte do dependente até 24 anos, desde que universitário, corrigindo julgados e decisões distorcidas que vem sendo adotadas por nossos Tribunais que insistentemente não reconhecem tal direito, escondendo-se e justificando-se pela ausência de dispositivos legais que os autorizem.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é bem clara ao adotar princípios fundamentais aos quais todos os cidadãos têm direito, inclusive e por que não principalmente à educação. As Leis devem ser premissas e extensões do dispositivo constitucional, porém, na verdade o Poder Judiciário parece não entender os danos trazidos aos dependentes na faixa etária de 21 a 24 anos, quando são compulsoriamente impedidos de completar seu curso superior.

Quanto ao Estado, muito mais que uma obrigação e um gasto, deveriam considerar um investimento e uma prevenção garantir a prorrogação do beneficio aos jovens enquadrados, pelo simples fato que se estaria formando um cidadão que irá contribuir para o desenvolvimento do Estado enquanto sociedade e não futuramente depender dele para manter o seu próprio sustento, como de fato e lamentavelmente ocorre no Brasil.

Entender a educação de nível superior como item de primeira necessidade, como garantia a ser custeada pelo Estado é o caminho da nação que poderá num futuro próximo colher as benesses deste investimento ao invés de ter que remediá-lo com programas assistenciais de subsistência.

Referências
CÂMARA dos Deputados. http: //www.camara.leg.br/. Disponivel em: . Projeto de Lei nº 6.812 de 2010. Acesso em: 10 Junho 2016, 15h.
JESÚS, P. A. Patrimônio Genético Humano: e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004.
REALE, M. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Costa Machado. 7ª ed. Barueri: Manole. 2016. p. 1055. Seção III. Art. 201.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Costa Machado. 7ª ed. Barueri: Manole. 2016. p. 5. Título I. Art. 1º, III.
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasilia, Seção II. Art. 16.
BRASIL. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasilia, Capítulo I. Arti. 1º.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.
www.jusbrasil.com.br. http://www.jusbrasil.com.br/ TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592. Acesso 9 de junho 2016, 16h10m.
www.jusbrasil.com.br. http://www.jusbrasil.com.br/ Processo n.: 2005.03.99.037558-0, Classe: Apelação, Relator do Acórdão: Juiz Sérgio Nascimento, Relator: Galvão Miranda, Órgão: Décima Turma, Data do Julgamento: 26/06/2006, Data da Publicação: DJU, 13/09/2006, Página: 392. Acesso 9 de junho 2016, 16h15m.
Notas
[1] Curso de Direito Constitucional Positivo: Malheiros. 1999, p. 421.
[2] Patrimônio Genético Humano: e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004. p. 244-256.
[3] TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592
[4] Processo n.: 2005.03.99.037558-0, Classe: Apelação, Relator do Acórdão: Juiz Sérgio Nascimento, Relator: Galvão Miranda, Órgão: Décima Turma, Data do Julgamento: 26/06/2006, Data da Publicação: DJU, 13/09/2006, Página: 392

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Informações Sobre o Autor

Emerson Vargas

Advogado Previdenciarista


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