Da necessidade da prorrogação da pensão por morte previdenciária até aos 24 anos: responsabilidade do estado

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Resumo: Este trabalho apresenta a necessidade do Estado como substituto do mantenedor do dependente para fins de conclusão do curso de nível superior, respeitando os princípios constitucionais, a fim de colaborar para a adequação das Leis Previdenciárias para não causar prejuízo à formação acadêmica dos dependentes após completarem 21 anos de idade.

Palavras – Chave: Princípios. Constituição. Curso Universitário. Dependente.

Sumário: Introdução. 1. O estado como garantidor ao acesso a educação. 1.1. Princípios constitucionais. 1.1.1. Princípio da isonomia ou igualdade. 1.1.2. Principio da dignidade da pessoa humana. 1.2. A educação como assistencialismo positivo. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O artigo apresentado traz uma análise a respeito da necessidade de prorrogar o beneficio de pensão por morte ao dependente maior de 21 anos que cursa nível superior, com a clara intenção de preservar o disposto na Constituição Federal e a adequação das normas infraconstitucionais que ao limitar a concessão do beneficio priva muitos jovens em idade universitária de se formar e assim não conseguir a qualificação para o mercado de trabalho.

No Direito, cumpre-se aquilo disposto em Lei, porém as Leis não podem ferir as garantias individuais trazidas na Constituição Federal como bem maior para o cidadão, fazendo assim com que a prorrogação da idade mínima possa ser relativizada com o intuito de garantir ao jovem dependente a possibilidade de concluir curso superior, respeitando os Princípios basilares da Constituição Federal da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana.

O Estado possui um papel fundamental, sendo que uma vez que garante tantos benefícios assistenciais a pessoas necessitadas, sob a ótica de não poderem suprir suas necessidades básicas por si mesmas, deve dar o mesmo enfoque aos estudantes universitários que se enquadrem a esta realidade, visto que a educação também é considerada pela Constituição Federal como direito básico na vida de todos os cidadãos.

1. O ESTADO COMO GARANTIDOR AO ACESSO A EDUCAÇÃO

Dentre todos àqueles aos quais as Leis Previdenciárias consideram como dependentes, o filho menor de idade se mostra com maior vulnerabilidade. Além da pouca idade, uma vez que é considerado como dependente até somente aos 21 anos, neste ciclo da vida encontra-se com muitas dúvidas e incertezas, principalmente no que tange ao futuro profissional.

A Lei 8.213/91 que rege as diretrizes previdenciárias especifica a idade máxima em que poderá ser pago este beneficio:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

A Constituição Federal também tratou do tema, no entanto a Carta Magna buscou garantir o amparo ao dependente do segurado:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[…] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. “

Cumprido o ciclo escolar desde a sua base até a conclusão de curso universitário, tem-se como marco a idade de 24 anos para que os jovens consigam se qualificar e terem uma chance real de sucesso em sua vida profissional ao conseguirem um diploma de curso superior. O texto trazido pela CF de 1988 não lim ita a idade em que o dependente receberá a pensão devida, atribuindo a Lei específica a finalidade de fazê-lo, entretanto, respeitando Princípios Constitucionais inerentes ao cidadão.

As Leis Previdenciárias limitam o recebimento deste beneficio até aos 21 anos de idade, sem a possibilidade de prorrogação, o que tem causado uma verdadeira injustiça com os jovens estudantes a nível superior que sem auferir o beneficio deixado por seu responsável dificilmente conseguira dar seqüência nas atividades universitárias.

1.1.   Princípios constitucionais

1.1.1. Principio da isonomia ou igualdade

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo vários princípios que servem de referência na aplicação do Direito. As Leis devem ser elaboradas a fim de introduzirem na sociedade normas que satisfaçam essas necessidades, devendo o legislador seguir tais preceitos em busca de garantir a todos os cidadãos àquilo declarado na Carta Magna.

Dentre os Princípios trazidos temos dois que nos remetem ao tema discutido. O primeiro trata-se do Princípio da Isonomia. Este Princípio define a igualdade entre todos os cidadãos. Assim, se um individuo é considerado dependente até aos 21 anos de idade por ser considerado hipossuficiente, o enfoque a ser adotado a partir daí não pode ser meramente etário, mas sim individualizado caso a caso.

Quanto aos dependentes que ao completarem a idade para que ocorra a cessação do beneficio, alguns pontos devem ser levados em consideração. No assunto tema deste trabalho, defende-se a prorrogação até a idade de 24 anos para que o jovem que esteja matriculado em curso de nível superior possa continuar recebendo a pensão por morte, tendo o Estado a obrigação Constitucional de substituir o mantenedor deste jovem cidadão, uma vez que o direito a educação é preceito fundamental garantida a todos.

A igualdade que se busca é no sentido de que o Estado trate este dependente a partir dos 21 anos como um cidadão que tenha uma necessidade indiscutível em não ter prejudicado seu direito a educação e a qualificação profissional, assim como entende o Estado que deve executar ações assistenciais para aqueles que não conseguem se sustentar sem a ajuda do governo, fazendo surgir assim uma clara inversão de valores, pois, se nega ao jovem a possibilidade de custeio para sua formação, para que mais adiante tenha que custear a miséria vivida por cidadãos, como no caso do famigerado programa assistencial Bolsa Família.

Segundo José Afonso da Silva[1] ao discorrer sobre o Principio da Legalidade também disposto no texto Constitucional: “Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização dos socialmente desiguais.”

A lei que disciplina a pensão por morte serve justamente para proteger o dependente, desta forma, há que se relativizar o entendimento de não prorrogação em caso de estudante que, embora tenha completado 21 anos, curse nível superior. Diferentemente do que ocorre em outros ramos do Direito, na esfera Previdenciária, onde a causa do beneficio é muito mais grave, uma vez decorrente da morte do mantenedor da família, tal aceitação encontra enorme restrição. A Pensão por morte nada mais é do que o sustento deixado em vida pelo genitor do dependente, pois contribuía para o sistema, justamente para se resguardar de fatalidades como a morte.

1.1.2. Princípio da dignidade da pessoa humana

Principio fundamental na aplicação de leis e do próprio Direito, inclusive perseguido por tratados e convenções internacionais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana busca garantir que todo o cidadão tenha o direito de viver com todas as necessidades básicas supridas para uma vida digna.

A Constituição Federal do Brasil traz:

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“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;”

A condição imposta pelo Estado da não concessão da prorrogação de beneficio previdenciário pensão por morte aos estudantes universitários até aos 24 anos, fere de morte este Princípio, pois o direito a educação deve sim ser garantida pelo Estado, uma vez que o dependente não pode mais se socorrer da família para concluir seus estudos.

Segundo Pietro Alarcón de Jesús[2], “a tendência dos ensinamentos constitucionais é no sentido de reconhecer e valorizar o ser humano como a base e o topo do direito”.(JESÚS, 2004, p. 244-256)

Neste sentido vislumbra-se a imperiosa a necessidade de adequação das Leis Previdenciárias para proteger o estudante universitário ao chegar ao limite de idade e que não tenha condições de concluir seu curso sem o auxilio do Estado, para o fim maior de evitar um dano irreparável na vida deste cidadão e lhe garantir a possibilidade de se qualificar para o mercado de trabalho.

Dentre todos os Princípios declarados na Constituição Federal de 1988, tem-se o entendimento de que os responsáveis diretos pelo seu cumprimento são a família e o Estado. No caso da Pensão por morte, enquanto o dependente for ativo no sistema quem custeia o pagamento desta pensão é o mantenedor que faleceu, entendimento óbvio de que se o mesmo contribuía mensalmente era justamente para assegurar o seu futuro e/ou de seus dependentes, não sendo até então o Estado o responsável pelo seu pagamento, mas sim pelo repasse ao dependente daquilo deixado por direito pelo seu segurado.

Com o evento morte, ainda que não reconhecido o Direito a prorrogação até aos 24 anos, inicia-se o poder/dever do Estado em assumir o seu papel de cuidador da sociedade. Uma vez que o alicerce do dependente, no caso sua família, não mais consegue suprir uma necessidade básica para a vida profissional como concluir um curso superior, deve o Estado custear os estudos deste jovem, entendendo ser quesito de primeira necessidade.

1.2. A educação como assistencialismo positivo

É fato que qualquer tipo de assistencialismo incha as contas públicas para propiciar condições básicas para pessoas de pouca ou nenhuma instrução, que sem a ajuda financeira do Estado não poderiam de outra forma reunir condições mínimas para viver com um pouco de dignidade.

Neste prisma, se apresenta com clareza que investir na qualificação e na educação, certamente equilibraria a balança, uma vez que, pessoas mais instruídas e preparadas terão maiores oportunidades na vida, razão pela qual não precisariam do assistencialismo do Estado, pelo contrário, trariam ao mesmo mais progresso.

Além disso, o grande propósito do assistencialismo é o de promover para os cidadãos que necessitem dele a possibilidade de viver com o mínimo de dignidade, uma vez que se trata de moradia, alimentação, vestuário, etc. A Constituição Federal ao trazer tais quesitos, enfatiza que a educação também faz parte da necessidade básica para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, sendo então condição básica de sobrevivência devendo ser garantida pelo Estado.

A Lei 8.742/93, conhecida como LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social define que:

“Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Cabe a análise do que são estas necessidades básicas para uma vida com o mínimo de dignidade. Assim, novamente a Constituição Federal nos lembra que a educação é item básico para uma vida digna, sendo então absolutamente viável seu custeio pelo Estado de Direito para todo àquele estudante universitário pós 21 anos que ainda não concluiu nível superior e que não mais conta com o auxilio financeiro familiar.

A jurisprudência tem sido cruel com esta faixa dos dependentes de pensão por morte, deixando de reconhecer tal direito inerente a estes jovens, sob a argumentação de que não existe previsão legal para tal prorrogação de beneficio, deixando de analisar os Princípios Constitucionais basilares que garantem o direito a estes dependentes.

Existem julgados com o correto entendimento de que não se pode impedir que um dependente que não tenha condições financeiras deixe de concluir seu curso superior, sendo duplamente punido, a primeira quando perdeu aquele que o mantinha e a segunda quando totalmente desamparado pelo Estado.

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido” [3]

“PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS – UNIVERSITÁRIO. O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal. No direito de família a jurisprudência é pacifica no sentido de que a pensão alimentícia é devida ao alimentando universitário até que ele complete 24 anos de idade ou conclua seu curso superior, não se justificando, assim, que o filho universitário de um segurado do INSS seja considerado dependente no âmbito cível e até tributário (depende do imposto de renda), mas não seja considerado dependente para fins previdenciários.[4]

Desde 2010 tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei nº 6.812/2010, visando a prorrogação do beneficio de pensão por morte dos 21 até os 24 anos para o dependente que estiver cursando nível superior.

“Ementa: Altera o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estender o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade, quando estudantes, e dá outras providências. Explicação: Autoriza o Executivo a incluir os estudantes com idade de até 24 anos, se cursando o ensino superior, ou o ensino técnico, como beneficiários da pensão temporária de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.(Câmara dos Deputados, 2016) 10/06 às 15h.”

Embora já esteja sendo discutida a aludida matéria, a morosidade com que a mesma caminha em todos os seus trâmites burocráticos faz com que o poder judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça venham denegando os pedidos de prorrogações, pois ambos os Tribunais não visualizam permissivos legais para tal concessão, embora como guardiões da constituição e da cidadania devessem olhar com mais atenção para os preceitos fundamentais trazidos pela Carta Magna com o intuito de proteção a todos os cidadãos.

A lição de Miguel Reale:

“O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir lacunas. (…) A nosso ver, princípios gerais do direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do direito quanto o de sua atualização prática”.(REALE, 2007, p. 304)

Certamente ao investir em educação, ainda que seja tratado como assistencialismo, teria o Estado um enorme ganho, pois ao invés de remediar como faz hoje, estaria prevenindo que milhares de cidadãos tenham melhores oportunidades no seio da sociedade e que contribua para o Estado e que não precise ser mantido por ele quando da não possibilidade de se sustentar por si mesmo.

2. CONCLUSÃO

Conforme demonstrado no trabalho apresentado, embora muito lentamente, o Estado Democrático de Direito vem tentando viabilizar a prorrogação da pensão por morte do dependente até 24 anos, desde que universitário, corrigindo julgados e decisões distorcidas que vem sendo adotadas por nossos Tribunais que insistentemente não reconhecem tal direito, escondendo-se e justificando-se pela ausência de dispositivos legais que os autorizem.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é bem clara ao adotar princípios fundamentais aos quais todos os cidadãos têm direito, inclusive e por que não principalmente à educação. As Leis devem ser premissas e extensões do dispositivo constitucional, porém, na verdade o Poder Judiciário parece não entender os danos trazidos aos dependentes na faixa etária de 21 a 24 anos, quando são compulsoriamente impedidos de completar seu curso superior.

Quanto ao Estado, muito mais que uma obrigação e um gasto, deveriam considerar um investimento e uma prevenção garantir a prorrogação do beneficio aos jovens enquadrados, pelo simples fato que se estaria formando um cidadão que irá contribuir para o desenvolvimento do Estado enquanto sociedade e não futuramente depender dele para manter o seu próprio sustento, como de fato e lamentavelmente ocorre no Brasil.

Entender a educação de nível superior como item de primeira necessidade, como garantia a ser custeada pelo Estado é o caminho da nação que poderá num futuro próximo colher as benesses deste investimento ao invés de ter que remediá-lo com programas assistenciais de subsistência.

 

Referências
CÂMARA dos Deputados. http: //www.camara.leg.br/. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/>. Projeto de Lei nº 6.812 de 2010. Acesso em: 10 Junho 2016, 15h.
JESÚS, P. A. Patrimônio Genético Humano: e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004.
REALE, M. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Costa Machado. 7ª ed. Barueri: Manole. 2016. p. 1055. Seção III. Art. 201.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Costa Machado. 7ª ed. Barueri: Manole. 2016. p. 5. Título I. Art. 1º, III.
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasilia, Seção II. Art. 16.
BRASIL. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasilia, Capítulo I. Arti. 1º.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.
www.jusbrasil.com.br. <http://www.jusbrasil.com.br/ TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592. Acesso 9 de junho 2016, 16h10m.
www.jusbrasil.com.br. <http://www.jusbrasil.com.br/ Processo n.: 2005.03.99.037558-0, Classe: Apelação, Relator do Acórdão: Juiz Sérgio Nascimento, Relator: Galvão Miranda, Órgão: Décima Turma, Data do Julgamento: 26/06/2006, Data da Publicação: DJU, 13/09/2006, Página: 392. Acesso 9 de junho 2016, 16h15m.
 
Notas
[1] Curso de Direito Constitucional Positivo: Malheiros. 1999, p. 421.

[2] Patrimônio Genético Humano: e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004. p. 244-256.

[3] TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592

[4] Processo n.: 2005.03.99.037558-0, Classe: Apelação, Relator do Acórdão: Juiz Sérgio Nascimento, Relator: Galvão Miranda, Órgão: Décima Turma, Data do Julgamento: 26/06/2006, Data da Publicação: DJU, 13/09/2006, Página: 392


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Informações Sobre o Autor

Emerson Vargas

Advogado Previdenciarista


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