Da possibilidade de inscrição em órgãos de restrição ao crédito derivado de inadimplemento de mensalidades

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Resumo: Artigo com objetivo de esclarecer, de forma simples, a possibilidade de lançar-se ou não o nome de alunos devedores de contrato de prestação de serviços educacionais no rol de maus pagadores. A partir de conceitos e delimitação de tema, desenvolve-se a problemática por meio de análises jurisprudenciais com apresentação de legislação material vigente. Conclui-se pela viabilidade de inserção justificando-se tal posicionamento.

Palavras-chave: Negativação. Contrato. Educação.

Abstract: Article with the purpose of clarifying, in a simple way, the possibility of launching or not the name of students in charge of providing educational services in the role of bad payers. Based on concepts and delimitation of the subject, the problem is developed through jurisprudential analyzes with presentation of current legislation. It is concluded by the feasibility of insertion justifying such positioning.

Keyword: Negativation. Contract. Education.

Sumário: Introdução. 1. Dos órgãos de restrição ao crédito. 2. Da incidência de legislação consumerista aos contratos de prestação de serviços educacionais. 3. Do posicionamento jurisprudencial. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

Com o fito de discorrer sobre a possibilidade de inserção de dados em órgãos de restrição ao crédito decorrente de inadimplemento derivado de contrato de prestação de serviços educacionais, necessária a desmistificação da temática, na medida que, em que pese entendimentos jurisprudenciais contrários, não há qualquer vedação legal à prática perpetrada por algumas Universidades e escolas de formação.

Ab initio, saliente-se que o apontamento positivo de débito tem a função de coibir o inadimplente de entabular novos contratos de trato sucessivo com possíveis contratados, garantindo consulta à situação pregressa de devedor, incentivando-o a quitar débitos pretéritos para realização de novos negócios jurídicos.

Neste cenário, começam a surgir questionamentos sobre a legalidade do ato de negativar, na medida que fundamentos como a finalidade da prestação de serviço educacional poderiam ilidir tal prerrogativa.

Assim, julga-se relevante salientar que a discussão tem lugar na seara contratual e não eminentemente consumerista-educacional já que contratos de prestação de serviços são bilaterais, cuja obrigação precípua do estudante é quitar pontualmente suas mensalidades.

1. Dos órgãos de restrição ao crédito

Superado o introito e sua temática, passe-se a abordá-lo de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, nos moldes do que fora declarado em exórdio, o prisma de análise não se restringirá à legislação em vigor, mas alcançará entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários.

De acordo com o conteúdo extraído da Enciclopédia Virtual Wikipedia, tem-se que o conceito e efetiva consulta a estes órgãos, que na esfera privada restringem-se em caráter nacional ao SCPC e Serasa, evoluiu de acordo com a massificação das transações comerciais. A pesquisa em seu banco de dados, além de ser prática costumeira, tornou-se praticamente obrigatória para aquele que busca segurança jurídica. Abaixo definição.

“No Brasil, o serviço de proteção ao crédito é prestado por bureaus de crédito públicos (como o Banco Central) ou privados (empresas privadas que atuam nesse setor). No ano de 1955, o fundador das "Casas Minerva Roupas Ltda." solicitou à Associação Comercial de São Paulo que esta se responsabilizasse pela centralização dos dados do comércio. Em 14 de julho, deste mesmo ano a ACSP, em acordo com os lojistas criou o primeiro serviço de proteção ao crédito. Historicamente, a concessão de crédito é baseada exclusivamente nos registros de inadimplência, utilizado para checar o histórico de mau pagamento de consumidores ou empresas. Aprovado em junho de 2011, o cadastro positivo entra em vigor e passa a utilizar dados que informam a pontualidade do consumidor e empresas no pagamento de suas contas em dia. O SCPC, o Serviço Central de Proteção ao Crédito, é um serviço prestado pela Boa Vista Serviços, que tem como finalidade fornecer informações de crédito bem como o SPC Brasil. As informações do Serviço Central de Proteção ao Crédito e do SPC Brasil são compartilhadas entre os lojistas de todo o país por meio de uma Rede, a RENIC (Rede Nacional de Informações Comerciais). Além disso, tanto as CDLs como as associações comerciais de todas as cidades do país possuem um departamento de proteção ao crédito, que atendem tanto ao público como aos empresários de suas cidades. Estas informações de crédito dos lojistas são processadas compõe o cadastro da nacional da RENIC”[i].

Vale ressaltar que a finalidade da criação dos referidos órgãos não é constranger o devedor. Pelo contrário. O objetivo é informar eventuais interessados em estabelecer relações comerciais da situação financeira do proponente.

Frise-se, também, que a efetiva negativação, invariavelmente, será precedida de notificação enviada à residência do inadimplente, abrindo a hipótese de quitação do débito antes mesmo do lançamento. Assim, resguarda-se o direito de pagamento prestigiando-se a boa-fé e composições extrajudiciais.

Contudo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas singularidades envolvendo contratos de prestação de serviços educacionais, parte da comunidade jurídica entende pela impossibilidade de lançamento de informações nos órgãos de restrição ao crédito derivados deste tipo de relação jurídica.

2. Da incidência da legislação consumerista aos contratos de prestação de serviços educacionais

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) buscou-se amparar, de maneira plena, o adquirente de produto ou serviço face ao vendedor. Consagrou-se princípios como hipossuficiência do consumidor face ao fornecedor, deveres anexos de informação e assessoria pós-contratual, não obstante a restrição de excludentes de ilicitude em responsabilidade objetiva.

Em ato contínuo, o Procon/SP adotou posicionamento contundente no sentido de que a negativação do nome do consumidor com lastro em inadimplemento de contrato de prestação de serviço educacional constitui prática abusiva.

“A educação é considerada essencial, sendo direito de todos e dever do Estado. Essa prestação de serviço, para que abranja um maior número de pessoas, também é exercida por instituições privadas de ensino, objetivando alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, uma formação cidadã e sua qualificação para o trabalho. Portanto, o ensino é serviço público delegado aos particulares. É por isso que, no caso de atraso no pagamento de mensalidades decorrentes da prestação de serviços educacionais (escolas ou faculdades), não é admitida a negativação do nome do aluno ou de seus responsáveis junto aos cadastros de proteção ao crédito, configurando prática abusiva. A finalidade da prestação de serviço é social e não financeira. A escola não pode divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não seja exposto ao ridículo, nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento da dívida judicialmente. Além disso, a escola não poderá impor sanções como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento. Quanto a multa por atraso no pagamento da mensalidade, o Procon-SP entende que, independente do estipulado em contrato, a porcentagem não pode ser superior a 2%. Os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário, o regimento da escola ou cláusula contratual, mas poderá ocorrer o desligamento do aluno por inadimplência ao final do período letivo ou conforme a Lei Federal 9.870/99. No caso da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer dúvida, o consumidor poderá entrar em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP, ou com o órgão de defesa do consumidor de seu município. Andrea Benedetto Arantes. Técnica de Proteção e Defesa do Consumidor. Fundação Procon-SP[ii]”.

No entanto, respeitando-se a dogmática adotada no artigo acima colacionado, evidente que as conclusões dele decorrentes levarão a uma vertente excessivamente consumerista. Neste artigo, já salientou-se o intuito de tratar a questão de maneira objetiva e não corporativista.

Evidente que a educação é um serviço público delegado com permissivo constitucional, porém não para incentivar o desenvolvimento social e de cidadania, mas sim porque o Estado de bem-estar social não teve condições de prestar a melhor educação a todos.

Ainda, não se olvide que as escolas e universidades particulares têm inúmeras responsabilidades financeiras, como por exemplo: funcionários administrativos, professores, encargos sociais, impostos, fornecedores, investimentos na melhoria do ensino, espaço físico, que só são possíveis com a contraprestação por parte dos contratantes em pagarem as mensalidades escolares em dia.

Desta forma, a prestação de serviço de educação por parte das universidades e escolas particulares possui sim caráter financeiro, inclusive com distribuição de lucros em algumas instituições, demonstrando-se incoerente e unilateral, o posicionamento do Procon.

Por depender exclusivamente das mensalidades escolares para pleno funcionamento, forçoso concluir pela impossibilidade de inscrição de alunos em órgãos de restrição ao crédito, ainda mais pelos crescentes índices de inadimplência.

A inclusão do CPF do responsável financeiro, após a notificação prévia, mostra-se uma ferramenta eficaz para diminuição dos índices de inadimplência, como também assegura a continuidade na prestação do bom atendimento aos alunos com a manutenção da estrutura, de professores e funcionários.

Saliente-se, por fim, que a relação entre escola particular e o contratante é uma relação de consumo, que está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e não há na legislação brasileira, como também no próprio Código mencionado qualquer dispositivo legal que proíba a prática da inclusão do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Pelo contrário, o CDC, regulamenta a prática dessa modalidade nos artigos 39 a 41.

A seção IV do Código de Defesa do Consumidor, na qual inserem-se os artigos em comento, não apresenta nenhuma menção à ilegalidade ou como prática abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito por parte das escolas particulares de seus inadimplentes.

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Ademais, não há qualquer exposição do aluno-consumidor à situação vexatória com o efetivo lançamento de seu nome no rol dos órgãos de restrição ao crédito, na medida que não há oposição à prática se observados os ditames dos artigos 43 e 44 do referido Código.

Por fim, a Lei 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, em seu artigo 6º, proíbe qualquer penalidade pedagógica ao aluno por motivo de pendência financeira, porém sujeita o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, caso a inadimplência das mensalidades escolares perdure por mais de noventa dias. Abaixo disposição legal.

“Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.

Portanto, apesar de algumas divergências, principalmente dos órgãos de proteção ao consumidor, não há vedação legal para a inscrição no caso de prestação de serviços educacionais de inadimplentes nas mensalidades escolares com mais de 90 (noventa) dias.

3. Do posicionamento jurisprudencial

Esclarecida a questão e demonstrada sua controvérsia, mister colacionarem-se posicionamentos jurisprudenciais com o fito de demonstrar, de maneira clara, julgados que consideram passíveis de negativação alunos inadimplentes.

Responsabilidade civil. Cobrança de dívida que a demandante alegou já ter quitado e inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Demonstração, pela ré, de que uma mensalidade escolar ainda estava em aberto. Regularidade da inclusão da dívida na SERASA. Exercício regular de direito da credora. Realização, ainda, de acordo para pagamento da dívida em questão, após o ajuizamento da demanda. Reconhecimento do débito pela autora que acarreta a improcedência do pleito de sua inexigibilidade e também do pedido indenizatório. Apelação desprovida”.[iii]

No entanto, há de registrar-se que alguns tribunais, especificamente o Tribunal de Justiça da Paraíba, firmou entendimento jurisprudencial contrário específico impedindo a negativação de nome de aluno inadimplente sendo, naquele estado, a prática considerada conduta ilegal.

Logo, necessária sempre a ponderação e individualização das condutas tomadas, bem como a observância dos procedimentos prévios à negativação, notadamente a comunicação prévia ao consumidor para eleição da vertente de lançamento, sob pena de pagamento de eventual indenização por danos morais fundada em cobrança indevida ou mesmo sem lastro justificado.

Há de se ponderar, também, a excessiva interpretação protecionista e irrestrita a todos os consumidores, principalmente defendida por órgãos administrativos específicos ou mesmo pelas Defensorias Públicas estaduais. Evidente que sua hipossuficiência face às instituições de ensino é inegável, contudo, sua identificação como devedor contumaz em nada infere na classificação de parte mais frágil na relação jurídica.

Insta salientar que, mesmo regular a cobrança e a negativação, não pode a prestadora de serviços educacionais reter documentos ou constranger o devedor face aos seus colegas, bem como negar atendimento administrativo por inadimplência.

Sabido que normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que à luz do art. 5º da Lei Federal nº. 9.870/1999, a matrícula não poderá ser efetivada enquanto o devedor não quitar os valores referentes à semestralidade ou anuidade anterior à renovação, in verbis:

“Art. 5º – Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário escolar da instituição, o regimento da escola, ou cláusula contratual”.

Logo, nada obsta a instituição de ensino em lançar no rol de maus pagadores os alunos inadimplentes, seja pelo julgado colacionado, seja pelo permissivo legal acima elencado.

Conclusão

Diante desses fatos, extrai-se as seguintes conclusões:

a) É possível a negativação de nome de alunos inadimplentes, em que pese a resistência de órgãos de defesa do consumidor e Defensorias Públicas estaduais.

b) Mesmo com a aplicação da legislação consumerista, para eventuais demandas judiciais, necessária a individualização da extensão da hipossuficiência, de modo que a relação também deve ser encarada sob prisma contratual.

c) O posicionamento jurisprudencial permite a negativação de nome de alunos devedores e há fundamento jurídico para tanto.

d) A matéria é controvertida com ampla discussão jurídica, de modo que o caso concreto delimitará a viabilidade ou não da medida restritiva.

Cumpre esclarecer que as conclusões supracitadas decorrem da interpretação sistemática e teleológica dos institutos jurídicos com respaldo jurisprudencial favorável.

Sendo assim, por intermédio do presente artigo jurídico restou abordado todos os pontos de maior relevância acerca do instituto, aspectos contratuais e jurisprudenciais, tudo conforme análises corriqueiras de casos análogos.

 

Notas
[i] Conceito extraído do site https://pt.wikipedia.org/wiki/Serviço_de_Proteção_ao_Crédito. Acesso em 17/11/2016.

[ii] Posicionamento inserido no site http://educaproconsp.blogspot.com.br/2012/01/escola-negativacao-do-nome-do.html. Acesso em 17/11/2016.

[iii] BRASIL. TJSP. Apelação n. 0131769-22.2009.8.26.0001. 12ª Câmara de Direito Privado. Relator: José Reynaldo. Julgamento: 12/04/2012.


Informações Sobre o Autor

Miguel Ferreira Palacios

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo/SP. Pós-graduado lato sensu em Direito Civil pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie


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