Da representação comercial autônoma: novos contornos da dicotomia entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado
Resumo: A Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, regula as atividades dos representantes comerciais no Brasil. Nos últimos anos, existiram diversas discussões relativas à natureza desse tipo de contrato em diferentes ações judiciais: meramente civil ou retratando uma relação empregatícia entre representante e representado – e tais discussões não terminaram até o momento. Esse estudo identificou como o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo tem tratado esse tipo de relação, bem como os indicadores utilizados para justificar a existência (ou não) de subordinação jurídica nos casos.
Palavras-chave: Representação comercial. Representante comercial. Indicadores de subordinação jurídica. Jurisprudência. Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Abstract: The Federal Law nº 4.886/65, amended by Federal Law nº 8.420/92, regulates the commercial representation in Brazil. In the last few years, there were a lot of discussions regarding the nature of such kind of contract in different lawsuits: a business nature or an employment relationship – and these discussions never end. This research identified how the Labor Court of São Paulo have been treated this kind of relationship and the aspects that have been used to justify the existence (or not) of legal subordination.
Keywords: Commercial representation. Commercial representative. Aspects of legal subordination. Jurisprudence. Labor Court of São Paulo.
Sumário: Introdução. 1. Da representação comercial autônoma – Lei nº 4.886/65. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. Elementos da autonomia e da subordinação. 1.3. Da competência jurisdicional para julgamento de ações envolvendo representantes comerciais. 2. Análise jurisprudencial – Posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). 2.1. Resultados da pesquisa. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Em 09.12.2015, a Lei nº 4.886/65, que regula a profissão e o contrato de representação comercial completou cinquenta anos de vigência.
Durante sua longa trajetória, diversos foram os questionamentos acerca de suas previsões, aplicabilidade, eficácia e validade. Isso porque, assim como na maioria dos assuntos tratados em leis específicas, houve inúmeros debates sobre a relevância do tema, seu impacto para a sociedade, bem como eventual prejuízo que poderia causar para os trabalhadores.
Nesse cenário, o ilustre doutrinador Rubens Requião foi pioneiro ao tratar do assunto, tendo apresentado tese de livre-docência em 1950, intitulada de “Aspectos Jurídicos da Representação Comercial”, que trazia em seu bojo argumentos advindos do estudo de Direito Comparado sobre a matéria.
Tal trabalho foi decisivo para que a parte da doutrina que se apresentava resistente à regulamentação dos representantes comerciais se convencesse acerca de tal necessidade, culminando com a edição e promulgação da Lei nº 4.886, em 09 de dezembro de 1965.
Desde então, tanto a doutrina, quanto o Judiciário, já trataram de inúmeros aspectos relacionadas à aplicação da supramencionada lei – como formalidades contratuais, base de cálculo de indenizações rescisórias, prazo prescricional para cobrança de comissões e afins.
O problema específico tratado neste trabalho diz respeito ao futuro da Lei nº 4.886/65 frente ao posicionamento adotado pelos Tribunais Trabalhistas – especificadamente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), no que tange aos novos contornos da dicotomia entre o trabalho autônomo e trabalho subordinado na representação comercial autônoma.
Ao escolher essa abordagem, a ideia é analisar como o Judiciário tem se posicionado quanto ao desafio de avaliar os elementos tipificadores da subordinação jurídica nos contratos de representação comercial.
Nesse cenário, faz-se necessário destacar que a limitação do número de Tribunais pesquisados/analisados deu-se em razão de considerações referentes à extensão deste trabalho – que não admitiria a análise de julgados de todos os Tribunais Trabalhistas Nacionais.
Considerando, ainda, as limitações processuais para interposição e efetiva análise de recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho, tal Tribunal foi rejeitado para a pesquisa jurisprudencial proposta.
A escolha do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) mostrou-se adequada, uma vez que se trata do Tribunal responsável pelas ações discutidas na cidade de São Paulo e cidades litorâneas deste Estado, sendo certo que abriga grande parte de discussões judiciais de relevância, por ser o centro econômico do país – e, consequentemente, poder influenciar nas decisões dos demais Tribunais Trabalhistas Regionais.
O universo de pesquisa foi a jurisprudência ementada disponibilizada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – qual seja, http://www.trtsp.jus.br/, sendo certo que as consultas foram realizadas nos dias 19 a 22 de dezembro de 2015, das 9h às 19h.
Os acórdãos foram selecionados mediante utilização do filtro de pesquisa do próprio Tribunal, na seção de pesquisa de jurisprudência, sob o título de “pesquisa por palavras – acórdãos ementados” (http://www.trtsp.jus.br/pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-ementados) e a busca contemplou as palavras-chave “representante and comercial and vínculo and empregatício”, resultando em cento e setenta julgados.
A partir da leitura do inteiro teor dos acórdãos do universo inicial, foram excluídos oito casos – que tratavam de questões unicamente processuais e/ou matérias não aderentes ao tema[1]. Note-se, portanto que a amostra final é de cento e sessenta e dois acórdãos.
Concomitantemente à leitura do inteiro teor dos acórdãos, foram identificados e tabulados os dados coletados referentes ao reconhecimento (ou não) da relação empregatícia entre as partes – e, consequentemente, do reconhecimento (ou não) da legítima relação de representação comercial. Além disso, também foram registrados pontualmente os elementos indicados pelo Tribunal para fundamentar cada decisão.
Nesse sentido, faz-se necessário destacar que a amostra avaliada neste trabalho contempla casos publicados de 16 janeiro de 2007 a 27 novembro de 2015 – de forma que possibilita a análise da evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Os dados coletados serão objeto de análise qualitativa e quantitativa no decorrer do trabalho, sendo certo que o foi utilizado o método de abordagem indutiva.
1. DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – LEI Nº 4.886/65
1.1. Considerações iniciais
O contrato de representação comercial trata-se de uma espécie de contrato de colaboração empresarialpor intermediação e aproximação. Nas palavras do ilustre doutrinador Pontes de Miranda (2013, p. 145):
“Desde que a emprêsa atribui a alguém, pessoa física ou jurídica, podêres de representar, para, sem ser subordinado seu (ininvocáveis, portanto, as regras jurídicas sôbre proteção dos salariados), operando por conta do representado, na matéria dos negócios comerciais ou industriais, há contrato de representação de emprêsa. O representante de emprêsa não oferece os seus serviços a quem dêles queira aproveitar-se: só se vincula com o contrato feito com a emprêsa, ou com cada emprêsa. Os seus empregados são seus, e não da emprêsa”.
Sílvio de Salvo Venosa (2014, p. 570) também já se pronunciou sobre esse conceito:
“pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem os poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada”.
Suas características básicas foram devidamente indicadas por Waldirio Bulgarelli (2001, p.514):
“É o contrato de representação comercial autônoma, de acordo com a tipificação legal, contrato consensual, bilateral (há obrigação para ambas as partes, oneroso, e dos que implicam obrigação de resultado, de vez que a lei estipulou que o representante só terá direito à comissão (que é a sua remuneração) após a conclusão e o cumprimento do contrato (pagamento por parte do comprador, art. 32); de duração, intuitu personae e nitidamente interempresarial”.
Com relação à forma, há quem defenda que ele deve ser obrigatoriamente por escrito, uma vez que o artigo 27 da Lei nº 4.886/65 prevê expressamente a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas contratuais específicas. Nesse sentido:
"Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.
No entanto, o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina civilista é de que não existe forma especial para sua celebração, razão pela qual é possível a sua constituição verbal.
Note-se, ainda, que a lei é taxativa ao determinar que o objeto da representação, período para prestação dos serviços, zona de atuação, existência (ou não) de exclusividade e remuneração do representante são aspectos que deverão ser obrigatoriamente alinhados entre as partes.
É importante destacar, ainda, que o contrato de representação comercial produz diferentes consequências jurídicas, surgindo “obrigações de uma e de outra parte, que são, inversamente, direitos de um e de outro” (FERNANDES, 2011, p. 75).
Waldirio Bulgarelli (2001, p.514) afirma que as obrigações do representante consistem basicamente em:
“cumprir bem e fielmente o avençado; fornecer ao representado, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expedir os negócios do representado e promover os seus produtos; agir estritamente de acordo com as instruções do representado – não pode conceder abatimentos, descontos ou dilações sem autorização expressa”.
Orlando Gomes (2009, p. 458) sustenta, ainda, que “obrigação inerente à sua função é a de transmitir à outra parte informações das condições do mercado e perspectivas de vendas. Cumpre ainda prestar esclarecimentos a respeito da solvabilidade da clientela e atuação dos concorrentes, bem como sobre a marcha dos negócios a seu cargo”.
Quanto os deveres do representado, em linhas gerais, tem-se a obrigação de pagar ao representante as comissões e/ou remuneração devidas no prazo legal, bem como estabelecer preços e condições que viabilizem a atuação do representante, sob pena de impossibilitar o exercício da representação.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2007, p. 422):
“Deveres do representado de: a) pagar a remuneração dos serviços prestados pelo representante (CC, arts. 714, 716, 717, 718 e 719); b) não constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona, com idêntica incumbência, salvo estipulação em contrário (CC, art. 711)”.
De acordo com a Lei nº 4.886/65, a extinção do contrato de representação comercial por tempo indeterminado e que tenha vigorado por mais de seis meses, pode se dar em razão de denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, devendo o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à extinção.
A lei em comento estabelece, ainda, em seu artigo 35, as situações caracterizadoras de rescisão por justo motivo em relação ao representado:
“Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior”.
Já em relação ao representante, as circunstâncias configuradoras do justo motivo para rescisão estão prevista no artigo 36:
“Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior”.
1.2. Elementos da autonomia e da subordinação
A Lei nº 4.886/65, que regulamentou as atividades dos representantes comerciais autônomos, é relativamente curta (quarenta e cinco artigos), trazendo em seu bojo as estipulações legais sobre o tema.
Nesse cenário, o caput do artigo 1º da supramencionada lei preconiza que:
“Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
Em que pese tal definição legal, a maioria dos doutrinadores sustenta que tal dispositivo de lei não foi preciso o suficiente para trazer segurança jurídica. Isso porque foram utilizados termos amplos e com características similares a outras figuras jurídicas – como a relação de emprego, definida no caput artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Além disso, o caput do artigo 27 da Lei nº 4.886/65 também indica elementos estritamente vinculados com uma relação empregatícia, como o estabelecimento de zonas de atuação, possibilidade de exclusividade, bem como pagamentos sazonais.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 28 da lei em comento prevê que:
"O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos”.
Note-se, portanto, que a autonomia do representante comercial não é absoluta, sendo certo que a própria legislação prevê restrições, principalmente ao submetê-lo ao cumprimento de regras do representado.
O fato é que existe incontestável aproximação entre as figuras do representante comercial autônomo e do vendedor empregado. Existem “elementos que se equiparam nos dois contratos, mas não se identificam” (VENOSA, 2014, p. 570).
De acordo com Maurício Godinho Delgado (2013, p. 609), “duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) de pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação”.
Com relação à pessoalidade, o levantamento é relativamente simples. Restando comprovado que o representante comercial se faz substituir por outras pessoas/prepostos e/ou possui empregados em sua organização estrutural, tal elemento não se faz presente na relação havida entre representante comercial e representado. Considerado, ainda, que a pessoalidade é um requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício, a mera relação de trabalho (e não de emprego) resta configurada.
No que tange à subordinação, a tarefa se apresenta mais complexa. Aliás, é neste ponto que parte da doutrina sustenta existir uma zona cinzenta – em que é necessária a distinção entre a autonomia relativa do representante comercial e a subordinação jurídica/hierárquica existente nos contratos de trabalho.
Tal situação se agrava ainda mais com as constantes inovações tecnológicas – como internet, notebook, I-Pad, celular, aplicativos de diálogos instantâneos, entre outros – que possibilitam a comunicação imediata entre representante e representado e podem ser interpretadas como traços de ingerência permanente deste último.
E, como se sabe, o elemento “subordinação”, necessariamente presente nas relações empregatícias, “confere ao empregador três poderes básicos em relação ao empregado: (a) poder de organização (definir o que vai ser feito e quando), (b) poder de controle (fiscalização das tividades realizadas e dos resultados alcançados) e (c) poder disciplinar (aplicação de reprimendas e sanções)” (FERNANDES, 2011, p. 49).
Nesse cenário, não se pode confundir os poderes acima indicados com a coordenação inerente aos contratos de representação comercial – caracterizada em diretivas e orientações gerais do representado ao representante.
Mauricio Godinho Delgado (2013, p. 609) sustenta que:
“A subordinação, por sua vez (ao menos em sua dimensão clássica), é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro, em direção à forma de prestação de serviços contratados. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3.207, de 1957). Inexistindo essa contínua, repetida e intensa ação do tomador sobre o obreiro, fica-se diante da figura regulada pela Lei Comercial n. 4.886 e Código Civil de 2002”.
No entanto, na prática, essa distinção não é tão simples, uma vez que tais conceitos se confundem e se sobrepõem em diversos pontos. Em razão disso, esse estudo se faz pertinente, uma vez que procura evidenciar os indicadores frequentemente utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao ponderar acerca da existência (ou não) de uma legítima relação de representação comercial.
1.3. Da competência jurisdicional para julgamento de ações envolvendo representantes comerciais
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, houve ampliação significativa da competência da Justiça do Trabalho, passando tal órgão a julgar as ações oriundas da relação de trabalho – e não somente das relações de emprego, como ocorria antes de tal marco constitucional.
Nesse cenário, muito já se discutiu acerca da competência para julgamento de ações envolvendo discussões entre representantes comerciais e representados e, atualmente, o entendimento majoritário é no sentido de que:
“se o representante comercial organiza sua atividade como uma empresa de prestação de serviços, não se estabelece entre ele e o representado nenhuma relação de trabalho. Os conflitos de interesse porventura surgidos na execução do contrato serão dirimidos na Justiça Estadual. Já se atividade é prestada pessoalmente, sem contratação de mão-de-obra, investimento de capital significativo, desenvolvimento ou aquisição de tecnologias com alguma sofisticação, então o representante comercial se vincula ao representado por uma relação de trabalho, mesmo que tenha sido contratado como pessoa jurídica” (BUENO; MARTINS, 2006, p. 121).
De qualquer forma, é importante destacar que, sempre que houver pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por um representante comercial, a competência para julgamento da lide é indiscutivelmente da Justiça do Trabalho.
2. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL – POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (SÃO PAULO)
2.1. Resultados da pesquisa
Da simples análise dos dados coletados, é possível verificar que entre os anos de 2007 e 2011 houve um considerável aumento de casos envolvendo a discussão judicial acerca da existência (ou não) de vínculo empregatício nas representações comerciais firmadas entre as partes, sendo que tal número manteve-se estável no período de 2011 a 2013, tendo apresentado severa diminuição entre os anos de 2013 e 2015.
Nesse compasso, o percentual representativo dos casos em que houve reconhecimento judicial de vínculo empregatício também foi crescente no interregno de 2007 a 2011, tendo sofrido uma pequena baixa em 2012. Em 2013, o quadro se inverteu – representando uma alta de casos em que a representação comercial não foi considerada legítima, sendo certo que em 2014 a queda foi drástica – com a manutenção de tais números para o ano de 2015.
As razões para as variações acima indicadas podem ser as mais diversas possíveis – desde a alteração do quadro econômico-social do país (o que impacta diretamente no número de ações trabalhistas ajuizadas diariamente nos diferentes Tribunais Trabalhistas) até o desuso da Lei nº 4.886/65.
No entanto, um fator de suma relevância que também pode refletir nos números acima indicados é a assimilação pela sociedade (incluindo representantes e representados) acerca dos elementos tipificadores da subordinação jurídica nas relações de representação comercial autônoma.
Este estudo identificou pontualmente os indicadores considerados pelo Tribunal para fundamentar cada decisão – de forma que foi possível verificar que os elementos arrolados abaixo são frequentemente sopesados no momento da análise da existência de legítima representação comercial entre as partes (ou não):
(a) liberdade de atuação do representante comercial (indicado de forma genérica, sem que argumento exemplificativo);
(b) obrigatoriedade de produtividade mínima e/ou cumprimento de metas;
(c) fiscalização das atividades do representante comercial e/ou direção efetiva por prepostos do representado;
(d) obrigatoriedade do registro do representante comercial perante o Conselho Regional – nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.886/65;
(e) controle de horário e/ou obrigatoriedade de comparecimento diário no estabelecimento do representado;
(f) estipulação de roteiro de visitas pelo representado;
(g) concessão de ajuda de custo e/ou assunção do risco do negócio exclusivamente pelo representado;
(h) possibilidade de substituição e/ou contratação de prepostos pelo representante;
(i) obrigatoriedade de venda exclusiva de produtos do representado;
(j) obrigatoriedade de atendimento exclusivo aos clientes cadastrados pelo representado;
(k) existência de um contrato escrito de representação comercial – nos termos do artigo 27 da Lei nº 4.886/65;
(l) confissão (ficta ou real) aplicada ao representado.
Foi possível verificar que no universo de cento e sessenta e dois casos julgados, no período de 2007 a 2015, houve o reconhecimento de vínculo de emprego em sessenta e oito ações.
O principal indicativo da inexistência de uma legítima representação comercial entre as partes foi, por óbvio, a ocorrência de fiscalização e/ou direção efetiva dos representantes comerciais pelos representados (74% dos casos) – característica inerente à relação empregatícia – o que se deu mediante a subordinação direta do representante comercial a prepostos do representado, sendo o representante submetido a ordens diretas de tais pessoas.
Em que pese outros elementos não serem determinantes para o reconhecimento do vínculo empregatício – como comparecimento diário no estabelecimento do representado e exclusividade na prestação do serviço, eles foram frequentemente sopesados nas decisões proferidas pelo Tribunal.
Aliás, quanto ao cumprimento/controle de horário, é bastante oportuna a colocação de Maurício Godinho Delgado (2013, p. 610):
“Finalmente, é oportuno ponderar-se sobre uma dualidade curiosa: é que não obstante a exigência de horário conduzir à conclusão de existência de relação de emprego entre as partes, isso não significa que a ausência de horário prefixado e controlado elimine a possibilidade fática de ocorrência de relação de emprego. É que, afinal a lei trabalhista prevê, expressamente, a figura do empregado vendedor externo, não submetido a qualquer controle de jornada laborativa (art. 62, I, CLT)”.
A análise contraposta dos casos em que não houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes – e, portanto, foi reconhecida a existência de uma legítima relação de representação comercial, também evidencia que diferentes elementos foram constantemente utilizados pelo Tribunal para justificar suas decisões.
Nesse sentido, os dados abaixo indicados são bastante elucidativos:
Nesse sentido, faz-se necessário destacar que em diversos casos não havia prova nos autos da possibilidade de substituição do representante comercial e, tampouco, da existência de subordinação direta do representante a um preposto do representado – de forma que foi necessária a análise de outros traços que pudessem comprovar a autonomia/liberdade do representante.
Note-se, ainda, que o número de evidências existentes em cada caso não foi determinante para a maioria dos processos analisados – sendo certo que a existência de apenas uma e/ou duas evidências foi suficiente para se concluir pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
Nesse mesmo sentido, eis os números que refletem a análise dos casos em que a relação havida entre as partes foi considerada uma legítima representação comercial:
Ressalte-se, ainda, que, como oportunamente pontuado por Sílvio de Salvo Venosa (2014, p. 573):
“A lei que regulou a profissão entre nós exige, no art. 2º, o registro dos que exercem a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, criados por esse próprio diploma, sob a proeminência do Conselho Federal (art. 6º), que atuam como órgãos de classe. Acrescenta o art. 5ª que somente será devida a remuneração ao representante, como mediador de negócios comerciais, devidamente registrado. Atividade semelhante exercida por quem não seja representante regular não receberá os benefícios da lei”.
Além disso, o entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, a partir da Lei nº 8.420/92, que alterou a Lei nº 4.886/65, é de que o contrato de representação comercial dever ser, necessariamente, por escrito. Nesse sentido:
“A Lei n. 8.420/92, de acordo com nossa ótica, alterou o art. 27 de forma a colocar seu texto dentro dos objetivos do projeto original: a) excluiu da cabeça do artigo a expressão “quando celebrado por escrito”; b) alterou as alíneas d e j; c) revogou o parágrafo único, acrescentando-lhe três novos parágrafos.
Para nós, quer isto dizer que, a contar da vigência da Lei n. 8.420 (11-5-1992, data de sua publicação do Diário oficial da União), o contrato de representação deverá ser celebrado, necessariamente, por escrito” (SAAD, 2014, p. 80).
Por meio da leitura dos diversos acórdãos, foi possível verificar que são raras as decisões que se pautam exclusivamente na observância dos requisitos formais previstos na Lei nº 4.886/65 – ou seja, no registro do representante perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, bem como na obrigatoriedade de pactuação da relação mediante um contrato por escrito.
De acordo com as decisões proferidas pelo Tribunal, considerando que o princípio da Primazia da Realidade é basilar no Direito do Trabalho, a realidade deve se sobrepor às eventuais formalidades legais. Assim, em que pese tais indicadores serem, muitas vezes, avaliados pelo Tribunal, na maioria dos casos não se mostravam determinantes para o seu julgamento.
Note-se, ainda, que a análise isolada do número de casos julgados por cada Turma do Tribunal, bem como a conclusão pelo reconhecimento do vínculo empregatício (ou não), também pode desenhar uma tendência adotada por cada Turma julgadora:
Nesse sentido, impossível ignorar que em aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) dos casos julgados pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região houve o reconhecimento de vínculo empregatício em casos envolvendo discussões judiciais sobre a legitimidade da representação comercial havida entre as partes, ao passo que em apenas aproximadamente 6% (seis por cento) dos casos analisados pela 11ª Turma isso ocorreu.
Diante dos números e dados obtidos, é possível verificar que não existe nenhum padrão sistemático para o julgamento dos casos envolvendo questionamento judicial acerca da legitimação da representação comercial autônoma firmada entre partes.
O fato é que as peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas pontualmente. No entanto, os indicadores ilustrados nesta pesquisa são de suma relevância, uma vez que utilizados pelo Tribunal para fundamentar suas decisões – de forma que devem servir de parâmetro para a sociedade adequar ou revisitar suas relações comerciais.
Ressalte-se, ainda, que resta impossível estabelecer uma conexão direta entre a existência de um determinado número de evidências e o eventual reconhecimento de existência de uma legítima relação de representação comercial.
Além disso, parece-nos incontestável que algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adotam uma tendência para o julgamento de casos com a natureza sob análise.
CONCLUSÃO
A promulgação da Lei nº 4.886/65, estabelecendo regras acerca do contrato de representação comercial, foi de suma importância para a sociedade – ainda mais considerando o contexto social e econômico envolvido à época.
Não há como se negar que, por muitos anos, este tipo de contrato foi o grande responsável pelo o escoamento de bens em todo o território nacional – principalmente considerando as diversidades existentes nas diferentes regiões brasileiras.
Os dados coletados nesse estudo revelam a inexistência de um padrão metódico absoluto para o julgamento de casos em que a legitimação da representação comercial é questionada em Juízo.
No entanto, é possível aferir os atuais contornos da dicotomia entre o trabalho autônomo e trabalho subordinado na representação comercial autônoma – tendo sido identificados os elementos frequentemente utilizados pelo Judiciário para reconhecer a empresarialidade ou subordinação neste tipo de contratação.
Em que pese não se tratar de um rol taxativo, o levantamento de tais indicadores permite que empresários e trabalhadores tenham subsídios para eventualmente revistar suas relações comerciais e/ou validar parcerias já existentes – trazendo maior segurança jurídica para as partes.
O fato é que a Lei 4.886/65 tem sobrevivido ao tempo.
No entanto, atualmente, com a utilização das inúmeras ferramentas tecnológicas existentes, bem como a possibilidade de celebração de contratos híbridos (sem que seja obrigatória a observância de todas as regras estabelecidas na Lei 4.886/65, por exemplo), a tendência é de a representação comercial, nos exatos termos da lei, se torne anacrônica.
Nesse cenário, a redução do número de casos envolvendo discussões judiciais acerca do reconhecimento (ou não) de existência de uma legítima relação de representação comercial, ao longo dos últimos anos, já pode ser interpretada como um sinal de tal realidade.
O que se espera é que o sistema jurídico não ignore as mudanças trazidas pelas novas tecnologias, devendo adaptar-se à modernidade – o que implicará na revisão da Lei nº 4.886/65 e/ou na identificação de novos indícios a serem analisados conjuntamente quando do julgamento de casos envolvendo a legitimação de contratos de representação comercial.
Referências
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Notas:
[1] Processos excluídos do universo inicial: 0001111-33.2012.5.02.0029, 0001307-93.2011.5.02.0463, 0258200-45.2007.5.02.0016, 0238500-31.2009.5.02.0431, 0015800-34.2007.5.02.0037, 01041.2008.055.02.00.6, 00742.2008.017.02.00.1 e 00597.2004.017.02.00.5.
Informações Sobre o Autor
Roberta Cavaletti de Carvalho
Especialista em Gestão de Pessoas Direito do Trabalho e Direito dos Contratos. Sócia responsável pelo departamento trabalhista do Leiva e Carvalho Advogados Associados