Segundo estabelece a legislação brasileira a respeito de delação premiada em casos de lavagem de dinheiro:
Art. 1° § 5°: A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A delação aí prevista atinge somente os colaboradores em ações criminais relativas a lavagem de dinheiro, dada a sua especialidade. O dispositivo contempla redução de pena e previsão de início do seu cumprimento em regime aberto para aquele que “colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. Evidentemente que sempre, somente aqueles esclarecimentos indicadores de fatos concretos é que podem ser merecedores do benefício previsto.
Em outras palavras, o co-autor ou partícipe que indicar por exemplo nomes, condutas, locais etc., – e isto levar à apuração de infrações penais por si praticados e coligados àqueles que lhe são imputados, estes sim poderão receber o benefício, cuja análise todavia será levada ao crivo do Poder Judiciário. Por outro lado, indicações vagas e abstratas, como por exemplo: “afirmo que há muita corrupção em tal repartição pública”, não podem merecer o benefício. Espera-se que sejam fornecidos dados concretos, ao menos indicadores de fontes de provas – que ao menos conduzam – à apuração das infrações penais e de sua autoria. Mais uma vez, é a contraprestação da justiça àquele que admitiu colaborar eficientemente.
Como a Lei não estipula o momento processual, as indicações (esclarecimentos) devem ainda necessariamente ser prestados de forma que não sirva de “tábua de salvação” àquele acusado que esteja prestes a ser sentenciado, viabilizando assim a devida apuração e comprovação por parte da Polícia e do Ministério Público, ainda no decorrer do Processo. Consideramos portanto momento processual razoável, no máximo próximo ou no seu próprio interrogatório judicial.
Nesta Lei, são variados os benefícios que podem ser concedidos pelo Juiz, e certamente dependerão do grau de voluntariedade e eficiência prestados. Em troca de sua eficaz participação, o réu colaborador da justiça receberá no mínimo redução de um terço do seu montante da pena aplicada, podendo alcançar até dois terços, estabelecendo-se, cumulativamente, o início de cumprimento em regime aberto. Efetivamente não é pouco para um co-réu acusado de prática de lavagem de dinheiro decorrente de crime antecedente de natureza grave, como são aqueles previstos nos incisos do artigo 1° da Lei.
O objetivo da delação é alcançar dados inéditos a respeito do crime de lavagem de dinheiro, considerando aí a sua autoria e fatos demonstrativos, ou então a localização de bens, direitos ou valores objeto do crime, evidentemente ocultados em decorrência da sua prática. Reconhecido o auxílio espontâneo e eficaz, torna-se obrigatória a aplicação de algum dos benefícios, não restando alternativa a não ser aplicá-las na medida do merecimento e dentro dos parâmetros estipulados pela Lei. Não existe aí a alternativa semelhante àquela prevista no parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 9.807/99, que permitiu ao julgador a negativa da aplicação, dentro de certos parâmetros relativos à própria infração penal, como natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Embora a Lei silencie, evidentemente nada impede requeiram as partes, cumulativa ou isoladamente a concessão do benefício, conforme entendam merecedor o delator acusado, cabendo ao Juiz a análise final fundamentada, inclusive de não acolhimento.
Informações Sobre o Autor
Marcelo Batlouni Mendroni
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia