Denunciação a lide: Aspectos relevantes

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Resumo: O presente projeto propõe uma abordagem aos aspectos relevantes da Denunciação da lide. Uma prévia leitura dos artigos 70 à 76 do Código de Processo Civil propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo.; visto que esta modalidade de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal.


INTRODUÇÂO


O presente artigo se destina a apresentar alguns dos aspectos relevantes da Denunciação da lide. Uma prévia leitura dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A partir do conteúdo expresso nos artigos pode-se definir denunciação da lide como um meio pelo qual uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize, portanto, ocorre sempre que tiver um direito em conflito.


 Tal intervenção de terceiros no decurso do conflito visa garantir o ressarcimento de seus prejuízos. Porém, há algumas especificidades sobre o procedimento, a legitimação, objetivos e casos cabíveis ou não de denunciação da lide.


 Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento.


“Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69)”.


Segundo Câmara, é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, decorrente de sucumbência eventual da causa principal. Vale ressaltar que a denunciação da lide apresenta nova demanda, porém, não novo processo; pois tal intervenção desenvolve-se na mesma base procedimental.


Tal modalidade de intervenção de terceiros gera mais polêmicas e dificuldades no campo doutrinário, sendo necessários inúmeros estudos sobre a temática.


DEFINIÇAO E ASPECTOS RELEVANTES


“A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).


A denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo.


Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.


 Dessa forma, entende-se por denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso. Alguns autores consideram o mesmo que chamamento de terceiro, ou denunciado, com a finalidade de intervir na ação, na qualidade de litisconsorte.


Segundo Theodoro, a denunciação torna-se necessária sempre que houver uma diversidade de natureza jurídica entre o vinculo disputado entre as partes (denunciante e denunciado).


De acordo com a redação do art. 70 do CPC, os casos que cabem denunciação da lide são:


I- O de garantia da evicção;


II- O da pose indireta;


III- O do direito regressivo de indenização.


A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante,
quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.


Na hipótese da pose indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os dos usufrutuários, do credor pignoratício  e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros.


A última hipótese, do direito regressivo de indenização, do art. 70 cabe à denunciação da lide àquele que estiver obrigado (por lei ou contrato), a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha da perda da causa.


Obrigatoriedade da denunciação da lide


De acordo com o Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.


“De acordo com o Lopes da Costa, “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coiusa julgada ao denunciado, é ela facultativa” vale ressaltar que para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são obrigatórios sempre”. (MUÑOZ, 1974, p. 21)


Pode-se concluir que de acordo com a redação do artigo 70, a obrigatoriedade da denunciação da lide decorre do direito material e não da lei processual.  Dessa forma, a denunciação da lide torna-se obrigatória quando, a parte que pretender sentença que envolva tanto a causa principal quanto direito de regresso contra terceiro (garante do direito em litígio).


Em suma, ao tratar da obrigatoriedade da denunciação da lide, recorre-se ao texto do Art. 70, no qual estabelece: “A denunciação da lide é obrigatória”:


I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


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III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


Casos de não cabimento da denunciação da lide:


Segundo Theodoro, em regra, a denunciação da lide é prevista para todas as causas do processo de cognição, independente da natureza do direito material e do procedimento da ação. Porém, ressalva-se fato previsto no art. 280, inciso I, sobre casos submetidos a procedimento sumário, exceto quando este é fundado sob contrato de seguro, conforme alteração da lei nº 10.444 de 07/05/2002.  Pode-se falar em não cabimento da denunciação da lide também em ações de reparação de danos decorrentes de relação de consumo.


Objetivo do incidente, legitimação e procedimento:


A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado.


“(…) visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado”. (THEODORO, 2007, p. 147)


Na concepção de Theodoro, a Legitimação da denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O alienante, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva são os legitimados passivos (para o incidente).


Quanto ao procedimento é relevante distinguir a denunciação provocada pelo autor da denunciação feita pelo réu. Nesse ínterim, inferem-se as seguintes questões:


1) Art. 74. CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


Quando a denunciação é feita pelo autor, ainda deve-se observar que no curso do referido incidente, é facultado ao denunciado:


Permanecer inerte;


Comparecer e assumir posição de litisconsorte;


Negar sua qualidade.


2) Art. 75. CPC: Feita a denunciação pelo réu:


I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;


II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.


Efeitos da denunciação da lide:


De acordo com o art. 76 do C.P.C, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte dispensado de nova demanda para reclamar garantia de evicção ou indenização de perdas e danos pelo denunciado.


Sobre os recursos, o art. 513 do código versa sobre a apreciação: se a mesma acontecer na sentença, para acolher ou rejeitar a denunciação (julgando-a procedente ou improcedente), a apelação será o recurso procedente a esta causa incidental.


No que tange à Execução da Sentença, o artigo 76 garante que a sentença credencia o denunciante a executar regressivamente o denunciado diante do resultado contrario da ação principal. Vale ressaltar, porém, o problema que incide sobre a doutrina e jurisprudência, caso o vencido não cumpra a condenação que lhe fora imposta.


“(…) o direito de regresso trava-se entre denunciante e denunciado, de maneira que apenas aquele, após o desembolso provocado pelo cumprimento da sentença da causa principal, teria legitimidade para executar a condenação da ação de garantia” (DINAMARCO, 2002, p. 411)


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal. Cabível somente em ações ordinárias.


 Segundo Dinamarco,“converte-se, na verdade, numa propositura de uma ação de regresso antecipado, para a eventual condenação de sucumbência por parte do denunciante”.


Em suma, pode-se entender denunciação da lide quando, a parte que pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.


Existem casos específicos em que tal chamamento de terceiro, ou denunciado, com a finalidade de intervir na ação, na qualidade de litisconsorte, pode ser cabível ou improcedente, obrigatório ou não (conforme tópicos elucidados no trabalho), bem como outras peculiaridades da temática em questão.


Vale ressaltar que ao se falar em denunciação da lide, entende-se o ato que tem como fim precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, sem que haja origem a um novo processo; visto que esta modalidade de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal.


 


Referencial bibliográfico

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CARNEIRO, Aathos Gusmão. Intervenção de terceiros. São Paulo: saraiva, 1982.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução da 2ª ed. italiana por J. Guimarães Menegale. 1º Vol. São Paulo: Saraiva, 1969.

DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Juspodivm, 2006.

DINAMARCO, Cândido R. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 2ª ed., São Paulo: RT, 1987.

____________________. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2002. 

MUÑOZ, Pedro Soares. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Ed. 1974.

THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007.

DA INTERNET:

http://www. saberjuridico.com. BR.

 Acessado em 20 de Junho de 2009.

http://www. direitonet.com.br.

Acessado em 22 de Junho de 2009.


Informações Sobre o Autor

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Camila Alves Oliveira

formada em Comunicação Social pela Universidade Estadual de Santa Cruz – BA, Pós-Graduada em Tecnologia e Educação pela Universidade de São Paulo e Acadêmica de Direito da FTC/Itabuna


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