Dimensões dos direitos

Até os dias atuais,[1] podemos relacionar a existência de quatro dimensões de direitos fundamentais. Note-se que a grande maioria da dogmática constitucionalista prefere utilizar-se da expressão “gerações” para designar os vários grupos de direitos trazidos à lume ao longo dos tempos. Todavia, cremos que a expressão geração traz em seu bojo a idéia de renovação e sucessão, o que não ocorre com os direitos fundamentais, pois o surgimento de novos direitos não exclui os anteriormente prestigiados, vindo, ao contrário, somarem-se a eles (TAVARES, André Ramos apud MIRANDA, Henrique Savonitti, 2005).

Para Márcia Maria dos Santos SOUZA (2005), embora não tenha havido previsão expressa sobre o reconhecimento do direito ao meio ambiente no documento de 1948, verificamos que em 1972 a Organização das Nações Unidas manifesta-se sobre a problemática ambiental desencadeada por um modelo de exploração desenfreada do ecossistema, celebrando a Declaração de Estocolmo. Pois, a ênfase na preservação e melhoramento do ambiente humano norteou a emissão de vinte e seis princípios, nos quais se vislumbram a preocupação em não dissociar o desenvolvimento dos países das políticas ambientais capazes de assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado às presentes e às futuras gerações.

Assim, com a Declaração de Estocolmo de 1972, a questão ambiental ganha proteção internacional, através de um documento, subscrito por diversos países, dentre eles, o Estado brasileiro.

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O direito ao meio ambiente é fruto da evolução dos direitos fundamentais e seu conteúdo o identifica como um direito da terceira geração. É um produto histórico e complexo, que veio em resposta a anseios e necessidades do homem contemporâneo[2].

Para descrever a história constitucional dos Direitos Fundamentais utilizaremos a exposição da professora Gisela Maria BESTER (1999):

1. Direitos de Primeira Geração (Civis) – surgidos no decorrer do século XVIII, são as liberdades civis básicas e clássicas, abrangendo direitos ditos negativos, aqueles exercidos contra o Estado. E, a respeito deles, Claude LEFORT, em sua obra Pensando o Político, de 1991, chegou a afirmar que constituem a pedra de fundação da democracia moderna, e que, onde sofrerem restrições, todo o edifício democrático corre o risco de desmoronar. Isto é, onde forem suprimidos, ofendidos, descaracteriza-se a democracia. Quanto a saber, quais seriam esses direitos, o autor Gilmar BEDIN diz que aí podem ser incluídos os seguintes direitos, lembrando sempre que a relação é exemplificativa e não exaustiva: Liberdades físicas, Liberdades de expressão, Liberdades de consciência, Direitos de propriedade privada, Direitos da pessoa acusada e as Garantias de direitos.

2. Direitos de Segunda Geração (políticos) – são os direitos políticos, conquistados no decorrer do século XIX e início do século XX. Configuram desdobramentos naturais da primeira geração dos direitos. São tidos como direitos positivos, já que aqui a liberdade aparece sob forma positiva, como autonomia e como o desejo de participar no Estado, isto é, na formação da vontade política, do poder político. Englobam: Direito ao sufrágio universal, Direito a constituir partido político, Direito ao Plebiscito e ao Referendo e à Iniciativa Popular legislativa.

3. Direitos de Terceira Geração (Econômicos e Sociais) – surgidos no início do presente século, por influência da Revolução Russa de 1917, da Constituição mexicana, de 1917, e da Alemã (de Weimar) de 1919, são denominados direitos de crédito, por tornarem os Estados devedores de suas populações, notadamente dos indivíduos trabalhadores e marginalizados, no tocante à obrigação de realizar ações concretas para garantir-lhes um mínimo de igualdade e de bem-estar social. Neste sentido, também, são considerados direitos positivos, por exigirem prestações positivas do Estado, em franca preocupação com a revitalização do Princípio da Igualdade.

Os Direitos Fundamentais de terceira geração, seguindo divisão proposta por José Afonso da SILVA (1996) relativos ao homem trabalhador e ao homem consumidor.

4. Direitos de Quarta Geração (Direitos de Solidariedade) – compreendem os direitos do homem no âmbito internacional, até porque constituem-se na condição de possibilidade do surgimento das Declarações, Pactos e Cartas Internacionais. Tem como exemplo: Direito ao desenvolvimento, Direito ao meio ambiente sadio, Direito à paz, Direito à descolonização. (grifos nosso)

Para o professor Paulo BONAVIDES (2000), os direitos de primeira geração são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. A história comprovadamente tem ajudado mais a enriquecê-lo do que empobrecê-lo: os direitos da primeira geração já se consolidaram em sua projeção de universalidade formal, não havendo constituição digna desse nome que não reconheça em toda a extensão. E, os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa, enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Os direitos de segunda geração na visão de BONAVIDES (2000) merecem exame mais amplo. Dominam o século XX do mesmo modo como os direitos da primeira geração dominaram o século passado. São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividade, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.

Conforme VASAK e outros, já se identificaram cinco direitos de fraternidade, ou seja, de terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação, isso ocorreu devido à consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento. (grifo nosso)

E, leciona Paulo BONAVIDES (2000) que são direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Pois deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Conforme Alexandre de MORAES (2004), modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos, e destaca a classificação de Celso de MELLO (1995);

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.

Reitera MORAES (2004), que os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta. Já os direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século, que são os relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice, etc. Por fim, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo VIGLIAR (1997), os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso.

No mesmo sentido, Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO (1995) conclui – a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, destacaria os princípios da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.

Celso LAFER (1988) citado por MORAES (2004) classifica os direitos em quatro gerações, dizendo que os direitos de terceira e quarta gerações, transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular e recaindo, exclusivamente, nos grupos primários e nas grandes formações sociais[3].

 

Notas

[1] Jair Teixeira dos Reis, Auditor Fiscal do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Ciência Política e Teoria Geral do Estado, Licitações e Contratos, Doutorando em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa, Autor dos Livros: Resumos de Direito Ambiental – Editora Impetus (no prelo), Direito Empresarial pela Editora RCS (no prelo), Direitos Humanos para provas e concursos pela Editora Juruá, Manual de Rescisões de Contratos de Trabalho e Manual Prático de Direito do Trabalho pela Editora Juruá.

[2] Dessa forma, logo se vislumbra o nexo entre Direitos Humanos e Meio Ambiente, posto que este último sendo previsto expressamente no texto constitucional constitui-se como direito fundamental e inerente a toda uma coletividade (SOUZA, 2005).

[3] Os Direitos Fundamentais e suas quatro gerações

Ensina-ns Carlos Alberto M. de QUEIROZ (2004) que os direitos fundamentais da pessoa humana são aqueles que todas as pessoas devem ter, em todo lugar e a qualquer tempo, e cuja privação causaria uma grave ofensa à justiça. E, esses direitos apresentam-se como direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta gerações:

1. Os diretos fundamentais de primeira geração, ou direitos de liberdade, são aqueles que têm por titulares o individuo. São oponíveis ao Estado, e se traduzem com faculdades ou atributos da pessoa, ostentando uma subjetividade que é o traço mais característico. São enfim, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado e que valorizam primeiro o homem singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista, que compõem a sociedade civil, tendo dominado o século XIX;

2. Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos econômicos, sociais e culturais que dominaram o século XX. Nasceram juntamente com o princípio da igualdade, dominando, por completo, as Constituições do segundo pós-guerra;

3. Os direitos fundamentais de terceira geração são os direitos da fraternidade, segundo Karel VASAK, que os identificou em número de cinco – direito ao desenvolvimento, direito da paz, direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e, finalmente, o direito de comunicação;

4. Os direitos fundamentais de quarta geração são os direitos de solidariedade, que são o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, sendo que deles dependem a concretização da sociedade aberta ao futuro.

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Em suma, são direitos fundamentais de primeira geração os direitos individuais e políticos, de segunda geração os direitos sociais, de terceira geração os transindividuais e dos povos e, finalmente, de quarta geração, os das gerações futuras.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jair Teixeira dos Reis

 

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.

 


 

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