Direito à indenização por danos morais

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Trata-se de fato notório, o crescimento
da conscientização da sociedade acerca de seus direitos. Neste processo, os
meios de comunicação desempenharam papel fundamental. Freqüentemente, aborda-se
na imprensa temas relacionados às garantias legais dos indivíduos e de toda a
coletividade. Através da mídia, o cidadão adquire noção dos seus direitos e,
com isso, passa a exigi-los. Não se pode cessar tal atividade, a qual se revela
indispensável para a viabilização dos meios judiciais para toda a comunidade, a
fim de que o direito não fique adstrito a alguns poucos detentores de
privilégios financeiros ou intelectuais.

Diante do exposto, faz-se necessária a
vinculação, na mídia, de uma garantia constitucional, que talvez, ainda, seja
desconhecida da maioria da população: o ressarcimento por danos morais. Há de
se louvar esta previsão do legislador constituinte; na medida
que faz necessária a repreensão dos atos que ferem à integridade moral
do indivíduo.

Para a compreensão da matéria, deve-se,
a princípio, traçar uma noção de dano moral, a qual será obtida em duas etapas.
Primeiro, definir-se-á o termo dano, e, em seguida, a incidência do mesmo na
esfera moral.

Entende-se por dano a lesão de direito
legítimo, provocada de forma injusta por ato intencional, negligência,
imprudência ou imperícia. Assim, o responsável por quaisquer destes atos fica
obrigado a indenizar o titular do direito violado, na forma da lei. Existem no
ordenamento jurídico duas modalidades de dano: material e moral.

A conceituação de dano moral continua
sendo objeto de discussões doutrinárias, mas a definição mais aceita é a obtida
a partir da noção de dano material. Refere-se ao conceito negativo do dano
moral, que o considera com sendo toda violação de direito da qual não provocar
reflexos no patrimônio da vítima. Ou seja, todo dano não-material, que, dessa
forma, não produz seqüelas patrimoniais, caracteriza-se como dano moral.

Forçoso faz-se reconhecer que a noção
acima aludida concede margem a dúvidas, que podem ser reduzidas se forem indicados
alguns casos que ensejam  a indenização, ora aludida.

Os órgãos judiciais têm acolhido os
pedidos de ressarcimento por danos morais nos seguintes casos: “a) injúria,
difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do
amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível
privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande
choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem
feridas incuráveis; e) os que debilitam a resistência física ou a capacidade de
trabalho, podendo acarretar abreviação da existência de quem sofreu o dano” (RT
693/188).

Em todas as hipóteses acima, existe a
presença da dor íntima do ofendido, o desrespeito aos direitos da personalidade,
como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra.

Protege-se, portanto, mediante a
punição dos danos à esfera moral, direitos essenciais para a condução
harmoniosa da existência humana. Não há como se contestar os abalos
psicológicos decorrentes de uma ofensa à moral de outrem. O respeito à
integridade moral deve ser assegurado a todos, sem exceção. Destarte, os
indivíduos que sofreram lesão em sua esfera moral devem procurar um advogado de
confiança, para que este promova a defesa, em juízo, dos seus direitos
lesionados.

Ao autor da ação da indenização por
danos morais, atribui-se a prerrogativa de exigir uma reparação condizente com
a lesão suportada. Assim, com  a finalidade de colocar à disposição das
vítimas os meios a possibilitar uma correta  apreciação do valor da
reparação pecuniária; elucida-se a seguir as regras a serem obedecidas pelo
juiz de direito.

O valor da indenização deve ser fixado
de forma a coibir a prática reiterada do dano moral. Revela-se inadmissível,
portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente
da lesão. Diante disso, a reparação pecuniária deve guardar relação diretamente
proporcional com a capacidade econômica do agressor. Com isso, quanto maior o
patrimônio deste, maior a indenização a que se tem direito. Uma vez inobservada a função inibitória da punição, concede-se ao
ofendido a possibilidade de recurso à instância superior.

Em contrapartida, também, deve-se
vislumbrar a hipótese em que, através da decisão, onera-se abusivamente o
ofensor. Não se pode conceder ressarcimento de vulto a implicar no
enriquecimento ilícito do ofendido. Caso se observe tal vício, ao vencido no
caso concreto, também, é facultado a interposição do
recuso adequado.

Dessa maneira, o juiz, ao proferir a sentença
nos casos de indenização por dano moral, deve nortear-se no equilíbrio entre os
aspectos acima mencionados: a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as
condições econômicas dos envolvidos.

Ressalta-se, por fim, a relevância da
matéria, ora em análise, pois através de sua moral o ser humano projeta sua
imagem na sociedade. Por esta razão, demonstra-se a indeclinável necessidade da
apreciação cautelosa, por parte do judiciário, de qualquer mácula em sua honra
e tranqüilidade íntima, provocada de forma injusta.


Informações Sobre o Autor

Marcos Antônio Cardoso de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí.