Direito ambiental, princípios, dano e sua reparação: uma abordagem simplificada

Resumo: O artigo, em análise, tem como objeto de estudo o Direito Ambiental, seus princípios, o dano ambiental e sua reparação dentro de uma abordagem simplificada, enfocando a descrição, registro e apreciação bibliográfica das diversas correntes conceituais e interpretativas do tema, em tela. Aprofundando-se no assunto proposto, explorando-o e explicando-o para uma melhor compreensão acadêmica, conceituando Meio Ambiente de forma natural e de forma jurídica, chegando até aos princípios do direito ambiental. Propõe a avaliação minuciosa do que nos traz a Carta Magna e a Lei 6.938/81 a respeito do objeto de estudo. A investigação tem, por finalidade, ampliar tais elementos mais presentes em relação ao dano ambiental, bem como, sua reparação, em ações que lotam o Poder Judiciário, estruturando e relacionando definições e idéias, tratando-se, assim, de uma pesquisa pura, que tem por objetivo permitir um aprofundamento maior sobre o tema, a partir de uma pesquisa exploratória, analítica e explicativa, com abordagem qualitativa. A metodologia utilizada, na pesquisa, baseia-se em fontes bibliográficas de alguns doutrinadores, citados no artigo, que tratam o tema de forma detalhada, mas que notadamente a linguagem oscila, tanto de forma mais complexa, como de forma simples. Portanto, os resultados obtidos formam parâmetros que norteiam a caracterização do direito ambiental, seus princípios, dano e sua reparação, os quais foram explicitados em todo o estudo descrito no artigo. Por fim, é necessário frisar que não só conceitos e correntes doutrinárias foram explanados nesse trabalho, mas o comentário e a explicação de elementos que constituem casos presentes no nosso cotidiano, próximos de qualquer cidadão, acadêmicos e operadores do Direito.


Palavras-chave: Direito Ambiental. Princípios. Dano. Reparação.


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Abstract: The article in question has as its object of study, Environmental Law, its principles, environmental damage and its repair within a simplified approach, focusing on the description, bibliographic record and appreciation of differing conceptual and interpretive theme in screen. Deeper into the proposed subject, exploring it and explaining it to a better academic understanding, conceptualizing the Environment in a natural and legal form, reaching up to the principles of environmental law. Proposes a detailed assessment of which brings us to the Constitution and Law 6938/81 regarding the object of study. Research has, for purpose, these elements expand more present in relation to environmental damage, as well as their repair, in actions that flood the Judiciary, and related definitions and structuring ideas, that it is, therefore, a pure research, which aims to allow a detailed study on the subject, from an exploratory, analytical and explanatory, qualitative approach. The methodology used in the survey is based on literature sources of some scholars, cited in the article, which treat the subject in detail, but the language varies markedly, both as complex as a simple way. Therefore, the results obtained form the parameters that guide the characterization of environmental law, its principles, damage and repair, which were explained in all the study described in the article. Finally, it is necessary to stress that not only current doctrinal concepts and have been described in this work, but the commentary and explanation of what constitutes these cases in our daily lives, close to all citizens, academics and law professionals.


Keywords: Environmental Law. Principles. Damage. Repair.


1 INTRODUÇÃO


O presente trabalho, sob ênfase do cenário atual visa realizar um estudo sobre o Direito Ambiental, seus princípios, dano e reparação, tendo como base o ordenamento jurídico e doutrinário, as legislações brasileiras, programas de políticas públicas e de conscientização populacional, nas quais existem tentativas de buscar-se sua conversão em Regramentos Difusos.


Diante dos avanços ambientais e jurídicos, presenciados cotidianamente com as descobertas tecno-científicas, quanto às formas de criar, produzir, consumir, utilizar, renovar, reutilizar, reciclar, os quais colidem com os avanços e demandas de proteção ambiental.


O Direito Ambiental e seus princípios, o dano ambiental e sua reparação principalmente os dois últimos, é um assunto polêmico em todo mundo, e envolve interesse de vários segmentos sociais. Assim sendo desperta a atenção de muitos estudiosos e curiosos no sentido de estabelecer a razão de sua prática ou motivos de sua aplicação.


Essas polêmicas serão os motivos principais desse estudo, onde consistirá em perseguir, da melhor forma, estabelecer um esclarecimento para facilitar o entendimento do assunto e a intervenção de vários segmentos, uns defendendo sua aplicação e outros condenando, até com veemência, seus efeitos.


Como no nosso país, especificamente, o dano ambiental é fiscalizado, tanto pela legislação, como por órgãos de proteção ao meio ambiente, por ser um país de grande reserva ambiental e de grande produção que atingem o meio ambiente.


 Enseja-se, então, um estudo do direito ambiental, seus princípios, dano e sua reparação, buscando-se uma reflexão na utilização de tais procedimentos, que envolvem o meio ambiente e sua degradação. Importante verificar se o Dano Ambiental e sua reparação, passam a ser vistos e regulados como obrigação e dever de cada cidadão para a realização de um meio ambiente protegido e equilibrado.


Sendo assim, podemos considerar o trabalho relevante para a área acadêmica e jurídica, por visar contribuir com um material teórico baseado em uma pesquisa bibliográfica, que possibilite á novos acadêmicos e ao mundo jurídico informações adicionais para o estudo do tema proposto.


Ademais os resultados do presente trabalho contribuirão para a sociedade, visando descobrir as causas que levam ao cidadão responder civil, penal e administrativamente por danos causados ao meio ambiente através de suas práticas para atacar os problemas e criar uma sociedade ecologicamente mais responsável que desenvolva práticas sustentáveis pensando nas futuras gerações.


Assim, o presente trabalho destina-se a apurar se uma inclinação não só para o direito ambiental e seus princípios como também a responsabilidade ambiental, ou seja, dano e reparação. Com o objetivo de estabelecer, de forma imparcial, um estudo sobre as argumentações referentes ao dano ambiental e sua reparação já desenvolvidos e expressos através das obras bibliográficas, tais como: livros, textos e periódicos, assim como na legislação pátria e de outros.


As razões de crescente interesse acerca das questões que envolvem a proteção intelectual são os resultados, em parte previsível, da valorização do conhecimento aplicado nos quadros da sociedade contemporânea, advindo este interesse de uma combinação de fatores, tais como a crescente importância da preservação do meio ambiente.


Enfim, a importância central destes estudos aqui propostos se refere a sua relevância para as pesquisas nas diversas áreas do saber, notadamente as ciências jurídicas, biológicas, sociais, mas também toda a área de conhecimento popular atingindo assim uma enorme gama de disciplinas.


2 DIREITO AMBIENTAL


Destarte como é complexa a definição do que venha a ser meio ambiente, decorrente da interdisciplinaridade do assunto, consequentemente, torna-se intricado conceituar com perfeição o que seria dano ambiental, dentro deste mundo tão diferente e que altera conforme o prisma no qual é visto. Uma definição simples é que dano ambiental é uma lesão ao meio ambiente, mas como tornamos a lembrar, este tem sua definição subjetivada conforme o ramo científico seguido para o seu estudo e, ato ininterrupto, aquele também poderá variar.


Em consequência, somos induzidos a finalizar que a melhor alternativa é não atermos nenhuma definição nem para meio ambiente e nem para o dano ambiental, acolhendo assim, que ambos, suas acepções encontrar-se-ão dependentes dos discernimentos privados da realidade daqueles que os interpretarem.


Todavia, para que possamos ponderar aqui sobre dano ambiental, podemos compreendê-lo como qualquer detrimento aos recursos ambientais, originando a degradação e, por conseguinte, o desequilíbrio ecológico. A esse conjugado de recursos ambientais acrescentemos os elementos artificiais e culturais, isto posto que o meio ambiente provenha de interações mútuas do ser humano com a natureza. Sendo assim, o dano ambiental alcança o meio ambiente, em sentido amplo, e em uma visão mais limitada, ele se configura no estrago dos seus elementos naturais, é o que veremos a seguir.


2.1 Conceito de Meio Ambiente


Conforme ensina Leite (2003, p. 69), Flávia de Paiva, Flávio Romero Guimarães (2004, p. 26) e Talden Farias (2007, p.81), já é bem conhecido o fato de que a expressão meio ambiente, na verdade é pleonástica, posto que “meio” e “ambiente” tem significados equivalentes, mas que, no entanto, tal expressão já foi consagrada pelo uso, sendo empregada por todos, até mesmo em nossa Constituição, sem demais questionamentos. Para o correto estudo do meio ambiente não se deve encará-lo isoladamente, mas sim utilizando-se das variadas ciências, pois ele tem caráter interdisciplinar, sobretudo por haver inquestionável ligação entre a natureza e o homem, que é um elemento que integra o meio ambiente e a conservação deste imprescindível para sua existência, sendo os dois interdependentes constitutivamente. O autor Branco (1995, p. 217) faz uma colocação que ilustra bem esta interdependência:


“O homem pertence à natureza tanto quanto – numa imagem que me parece apropriada – o embrião pertence ao ventre materno: originou-se dela e canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e para o desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. É seu dependente, mas não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais. Será um simples embrião se conseguir sugar a natureza, permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes significativos e irreversíveis; caso contrário será um câncer, o qual se extinguirá com a extinção do hospedeiro.”


Costumava-se, anteriormente, encarar o homem como senhor e dono da natureza, tendo ele o direito de usufruir dos recursos naturais como bem entendesse sem qualquer restrição, tratava-se da visão antropocêntrica clássica, mas os esforços hoje são para superar este entendimento ultrapassado, criando uma visão antropocêntrica mais alargada, passando a entender que o homem, sendo o único ser com poder de modificar a natureza, carrega consigo, por esta razão, a imensa responsabilidade de conservá-la, modificando-a apenas quando imprescindível para o seu desenvolvimento, mas sempre agindo de forma que sejam renovados os recursos utilizados, para que não se extingam. Neste sentido, o sentimento mais correto que devemos ter em relação à natureza é de proteção, e não de posse, é o que diz Flávia de Paiva e Flávio Romero (2004, p. 28). Leite (2003, p. 71) nos ensina que:


“Qualquer que seja o conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem dúvida, o homem e a natureza, com todos os seus elementos. Desta forma, se ocorrer uma danosidade ao meio ambiente, esta se estende à coletividade humana, considerando tratar-se de um bem difuso interdependente.”


Portanto, impõe-se, nos dias atuais, que o ambiente seja encarado como bem de todos, cabendo a cada indivíduo responsabilidade quanto à sua preservação, não mais podendo ser visto como coisa sem proteção. Leite (2003, p. 71) salienta que a noção genérica de meio ambiente varia de acordo com a perspectiva do ramo científico adotado, em razão de sua interdisciplinariedade, mas nos traz, a título inicial, o posicionamento de Jollivet e Pavé (In Paulo Freire Vieira (1996, p. 63), como noção mais generalizada possível de meio ambiente, definindo-o “como um conjunto dos meios naturais ou artificilizados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência”. Assinalamos também o entendimento de Afonso da Silva (1994, p. 6) de que:


“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico r arquitetônico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.


Dessa forma, pode-se perceber que o meio ambiente não só envolve recursos naturais, como também envolve recursos artificiais que fazem parte de um contexto patrimonial propenso a degradação, que, portanto, necessita de proteção, preservação de todos.


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2.2 Conceito Jurídico de Meio Ambiente


Conforme nos ensina Moraes (2004, p. 14), com a crescente importância que o meio ambiente vem assumindo ao longo do tempo, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou a este a qualidade de bem tutelado juridicamente, devendo ser compreendido como um bem de valor e interessante ao mundo jurídico, recebendo deste a proteção necessária a garantir sua existência.


Hodiernamente, as constantes constatações científicas são de que o meio ambiente está seriamente comprometido e que é de caráter urgente a necessidade de toda a população mundial se conscientizar disso e buscar soluções para reverter ou pelo menos cessar com esse processo destrutivo se quisermos que haja boas condições de existência para as gerações futuras em nosso mundo, pois já agora estamos sofrendo com as conseqüências do mau uso dos recursos ambientais.


A situação está chegando a um ponto crítico, a ponto de fazer com que aqueles que sempre se mostravam insensíveis quanto a preocupação em salvaguardar os recursos naturais, sendo os que mais deveriam ter esta consciência, por serem os maiores exploradores destes e os que mais lucram com isso, mas irresponsavelmente, ainda assim, não se preocupam com a sua renovação, começarem a se ater de que é preciso agir desde já para a mudança deste quadro, pois a degradação está caminhando para um estado irreversível.


Com efeito, este é um tema que nos dias de hoje é cada vez mais objeto de estudo, debate e preocupação em todo o planeta. Leff (2002, p. 59) discorre sobre a temática da questão ambiental e sua relação com o desenvolvimento do conhecimento:


“A problemática ambiental – a poluição e degradação do meio, a crise de recursos naturais, energéticos e de alimentos – surgiu nas últimas décadas do século XX como uma crise de civilização, questionando a racionalidade econômica e tecnológica dominantes. Esta crise tem sido explicada a partir de uma diversidade de perspectivas ideológicas. Por um lado, é percebida como resultado da pressão exercida pelo crescimento da população sobre os limitados recursos do planeta. Por outro, é interpretada como o efeito da acumulação de capital e da maximização da taxa de lucro a curto prazo, que induzem a padrões tecnológicos de uso e ritmos de exploração da natureza, bem como formas de consumo, que vêm esgotando as reservas de recursos naturais, degradando a fertilidade dos solos e afetando as condições de regeneração dos ecossistemas naturais.”


A sociedade mundial, mais do que nunca, se volta para o problema da crise ambiental que se mostra cada vez mais crônica, sobre esta crise explanam Flávia de Paiva e Flávio Romero (2004, p. 20):


Por crise ambiental entende-se a escassez dos recursos naturais e as diversas catástrofes planetárias, surgidas a partir das ações degradadoras do homem sobre a natureza.


Essa crise existe há muito, desde que o homem começou a intervir na natureza para adaptá-la às suas necessidades.


Todavia, a partir de meados do século XX, os que se preocupavam com a degradação ambiental deixaram de se interessar apenas com o seu enfoque científico ou técnico e passaram a se preocupar, também, com o seu aspecto social e político, tendo em vista o processo de industrialização, o crescimento da exploração dos recursos naturais e o uso da energia nuclear. Começou-se a perceber que os ecossistemas não se reconstituíam automaticamente, mas levavam milhões de anos para se recompor, numa seqüência interdependente de processos evolutivos, colocando em risco a própria sobrevivência da espécie humana.


A tomada de consciência, porém, só ocorreu quando se constatou que as condições tecnológicas e industriais e as formas de organização e gestão econômica da sociedade estavam em conflito com a qualidade de vida.”


Antunes (2006, p. 3) lembra de que sempre houve normas tutelando a natureza, contudo, esta proteção encontrava-se usualmente nas normas de direito privado, que regiam as relações de vizinhança e até mesmo em algumas normas de Direito Penal e Administrativo, que já se preocupavam com o controle do mau uso da natureza, no caso em que viessem a causar incômodos a terceiros, entretanto, com a gravidade crescente do problema da proteção à natureza, a legislação relativa ao assunto foi se diversificando e fortalecendo, com o objetivo de se tornarem mais profícuas e eficientes as leis que tutelam o meio ambiente, surgindo assim o Direito Ambiental. O autor aponta as diferenças, que para ele são fundamentais, entre a proteção jurídica dos bens ambientais feitas no passado e a tutela conferida pelo Direito Ambiental:


a) uma profunda modificação ontológica da tutela conferida aos bens naturais;


b) ruptura dos conceitos de direito público e direito privado;


c) ruptura dos conceitos de direito interno e direito internacional;


d) integração entre diversas áreas do conhecimento humano na aplicação da ordem jurídica;


e) consideração do desenvolvimento econômico e com a integração das populações em tal desenvolvimento.”


Assim observamos que a proteção ao meio ambiente deixou de existir apenas em leis esparsas intentando, assim, tornar-se mais forte, mais sólida, eliminando as fronteiras entre público e privado, ganhando dimensão universal, integrando as diversas áreas do conhecimento humano em função de sua tutela jurídica e buscando a sua coexistência harmônica com o desenvolvimento econômico e com as ações humanas voltadas para este, consolidando-se assim o Direito Ambiental.


Sendo assim, para chegarmos ao conceito jurídico de meio ambiente, partindo do seu caráter interdisciplinar que já mencionamos, podemos nos embasar no que dispomos em nossa legislação, que teve a preocupação de manter a conceituação ampla, mesmo porque a evolução das questões ambientais floresce em todos os lugares, forçando, eventualmente, uma adequação na definição.


Salientamos, por esta razão, que o conceito de meio ambiente hoje definido pela Constituição Federal, pelas leis ordinárias, pelos estudiosos e juristas, poderá sofrer mudanças, sempre que o avanço tecnológico e a necessidade de produção, provoque, cada vez mais, alterações significativas da biodiversidade ecológica.


Encontramos, então, no artigo 3º da Lei nº 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente, a definição jurídica deste, qual seja: “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


Conforme nos mostra Leite (2003, p. 78), é consenso de que este conceito dado por nossa legislação é amplo, porém, alguns doutrinadores aprovando tal amplitude, outros não. Ele cita a opinião de Leme Machado, da qual compartilha, de que tal conceituação atinge tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege. Também cita Mirra que entende que o legislador até se estendeu mais do que os doutrinadores na conceituação do meio ambiente, visto que pôs no mesmo patamar de importância a vida animal (não-humana), vegetal e a vida humana.


Já quando cita Bernadete Ferreira Farias, mostra que ela questiona tal amplitude, entendendo que, com isso, tal conceito peca em haver falta de clareza terminológica ao significado jurídico, sendo possível tudo ser incluído no termo. Em resposta a esse questionamento, defendendo o conceito contido no caput do supracitado artigo, afirma Leite (2003, p.78) que:


“A crítica atinente à falta de clareza terminológica da definição legal pode ter sua lógica, mas deve ser refutada. Acredita-se ser mais conveniente a existência de um conceito que, embora pecando pela qualidade técnico-conceitual, abraça um conteúdo mais amplo, ao invés de uma definição restrita, que reduz a esfera de proteção ambiental. Esta visão restrita de meio ambiente é o patrimônio natural e suas relações com os seres vivos. Salienta Milaré que tal noção despreza tudo o que não se relaciona com os recursos naturais. Aliás, tal definição de meio ambiente não se confunde com o conceito de recursos naturais que vem disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81.”


Neste inciso a que o autor se refere, especifica-se o que seja recursos naturais, sendo eles abrangidos no conceito de meio ambiente, e não podendo ser este resumido a apenas isto. Pelo art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81 são considerados recursos naturais: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. Como já vimos pela conceituação de meio ambiente dado por Afonso da Silva, o meio ambiente engloba não somente os elementos naturais, mas também os artificiais e culturais.


3 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL


O Direito Ambiental é de 3ª geração, portanto um direito de interesse difuso, coletivo, de cunho social; direitos de terceira geração são aqueles que a evolução histórica demonstrou a necessidade em proteger os mais fracos e as coisas e elementos que, não sendo de propriedade de ninguém, formam um coletivo desprotegido, objetivando com isso a sobrevivência de todos. Assim nos ensina, Moraes (2004, p. 3), que completa:


Podemos conceitua-los como sendo aqueles que, mesmo utilizados por todos, não lhes pertence, pois nunca os terão por completo, sendo permitido, no máximo, assumir-lhes a gestão até o limite legal. Exemplo: um rio passa por várias propriedades, não sendo de nenhum dos proprietários. Esse pode se beneficiar de suas águas, mas até o limite que não prejudique os proprietários vizinhos, que também o utilizam, mas nunca podendo obstar que os outros façam o mesmo. Nesse caso, alguém tem de regular e administrar essa posse coletiva. Se os interesses individuais não forem acomodados dentro do razoável, o rio pode desaparecer, secar, fazendo com que todos percam.


O meio ambiente é um direito de 3ª geração, estando suas regras vinculadas à proteção do coletivo desprotegido, do elemento geral sem posse.”


Portanto, sendo o meio ambiente de importância vital a todos, mas por esta mesma razão, não sendo de ninguém especificamente, e sim um bem da totalidade, cabe ao Estado a sua proteção, visando a sua conservação, atribuindo responsabilidade àqueles que o degradam, fazendo com que sejam punidos e, com objetivo maior de sua preservação, que os indivíduos o respeitem e o renovem.


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Para tanto, permeiam em nossa legislação o que o autor supracitado considera como princípios gerais do Direito Ambiental que norteiam a ação do Estado no compromisso de proteger o meio ambiente.


A existência destes princípios é de fundamental importância para balizar todas as formas de legislação concernentes à matéria ambiental. Como já afirmamos, devido a incessante evolução tecnológica e das necessidades de produção, o Direito Ambiental configura-se em um direito dinâmico e mutável, sempre suscetível a mudanças para acompanhar tal evolução.


Há neste ramo do direito, que é autônomo, e, portanto, possuindo princípios próprios, inúmeros atos legislativos regulando diversos assuntos inseridos no âmbito de interesse da matéria, originários dos diversos entes federativos, por existir uma competência legislativa concorrente.


Podemos, dessa forma, encontrar desde tratados internacionais até leis de esfera distrital ou municipal, até mesmo por órgãos administrativos do meio ambiente, através de suas portarias, que aduzem sobre o meio ambiente; em muitos casos, tais determinações legais são produzidas por técnicos ambientais, ou até mesmo por representantes de associações de classe ou de movimentos sociais, o que resulta em variados preceitos com redação confusa e obscura no aspecto da técnica legislativa.


A função dos princípios é justamente servir de norte na solução de tais conflitos de interpretação, quando não houver clareza sobre o que tencionava o autor quando elaborou a norma, sempre visando interpretá-la no sentido mais beneficente à proteção do meio ambiente, assim como também, servir de parâmetros para os entendimentos nas questões que ainda serão objeto de legislação específica.


O professor Talden Farias (2007, p. 48) nos aponta e ilustra a questão que:


Devido ao fato de parte dos princípios do Direito Ambiental serem construções eminentemente doutrinárias inferidas dos textos legais e das declarações internacionais de Direito, a quantidade e a denominação desses princípios variam de um autor para o outro.


No entendimento de Celso Antônio Pacheco Fiorillo os princípios do Direito Ambiental são os seguintes: desenvolvimento sustentável, poluidor pagador, prevenção, participação (de acordo com o autor, a informação e a educação ambiental fazem parte deste princípio) e ubiqüidade.


Luís Paulo Sirvinskas enumera os seguintes princípios do Direito Ambiental: direito humano, desenvolvimento sustentável, democrático, prevenção (precaução ou cautela), equilíbrio, limite, poluidor pagador, e responsabilidade social.


Edis Milaré elenca como princípios do Direito Ambiental: meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, natureza pública da proteção ambiental, controle de poluidor pelo Poder Público, consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento, participação comunitária, poluidor-pagador, prevenção, função social da propriedade, desenvolvimento sustentável e cooperação entre os povos.


Para Rui Piva o Direito Ambiental possui os princípios a saber: participação do Poder Público e da coletividade, obrigatoriamente da intervenção estatal, prevenção e precaução, informação e notificação ambiental, educação ambiental, responsabilidade das pessoas física e jurídica.


Paulo Affonso Lemes Machado classifica os seguintes princípios do Direito Ambiental: acesso equitativo aos recursos naturais, usuário pagador e poluidor pagador, precaução, prevenção, reparação, informação e participação.[…]


Entretanto, tem razão Paulo de Bessa Antunes ao sustentar que além de não existir um consenso sobre os princípios do Direito Ambiental, são enormes as divergências doutrinárias sobre o conteúdo de cada um deles.”


Podemos observar que há várias e diferentes opiniões doutrinárias de quais sejam os princípios do Direito Ambiental e que, além disso, como afirmado, também são enormes as divergências sobre o conteúdo deles. Para maior objetividade deste trabalho, iremos abordar aqui apenas os princípios que julgamos ser de maior pertinência e repercussão quanto ao nosso tema.


Então, a partir do conceito utilizado por Sirvinskas (2009, p. 60) obtém-se as definições de princípio da precaução, princípio do equilíbrio e o princípio da responsabilidade social. Ao iniciar, o mesmo trata do princípio quinze da Conferência do Rio/92, que diz:


“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.


Já com referência ao princípio do equilíbrio, Sirvinskas (2009, p.61) diz ser: “o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo.


E por fim, Sirvinskas (2009, p. 62) denomina o princípio da responsabilidade social como: “política ecologicamente correta, passando a integrar até mesmo os currículos de profissionais de todas as áreas”.


Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável a Constituição Federal de 1988 aborda no seu art. 225, como sendo:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.


Fiorillo (2009, p. 37) trata o princípio do poluidor-pagador em dois sentidos:


a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e;


b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter preventivo).


Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.”


Ainda sobre o princípio do poluidor-pagador a nossa Carta Magna trata em seu Art. 225, § 3º, vejamos:


“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


Sobre o último princípio abordado neste trabalho, o princípio da prevenção Fiorillo (2009, p.54) diz que:


“A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental”.


Por conseguinte, nota-se, que os princípios do direito ambiental são de grande valia para este trabalho, pois norteiam o direito ambiental de forma geral, e embasa o detalhamento, a especificidade que exige a pesquisa.


4 DANO AMBIENTAL


Assim como é difícil a conceituação do que venha a ser meio ambiente, devido a interdisciplinaridade da matéria, conforme já vimos, consequentemente, torna-se difícil definir com exatidão o que seria dano ambiental, dentro deste universo tão diverso e que varia de acordo com o prisma no qual é visto. Uma definição simples é que dano ambiental é o prejuízo ao meio ambiente, mas, como tornamos a lembrar, este tem sua conceituação subjetivada de acordo com o ramo científico adotado para o seu estudo e, ato contínuo, aquele também poderá variar.


Com efeito, somos levados a concluir que melhor opção é não fixarmos nenhum conceito nem para meio ambiente e nem para o dano ambiental, aceitando assim, que ambos, suas definições estarão sujeitas aos critérios particulares da realidade daqueles que os interpretarem.


Entretanto, para que possamos discorrer aqui sobre o dano ambiental, podemos compreendê-lo como qualquer lesão aos recursos ambientais, causando a degradação e, consequentemente, o desequilíbrio ecológico. A esse conjunto de recursos ambientais adicionemos os elementos artificiais e culturais, visto que o meio ambiente provém das interações recíprocas do ser humano com a natureza. Sendo assim, o dano ambiental atinge o meio ambiente, em sentido amplo, e em uma visão mais restrita, ele se configura na lesão dos seus elementos naturais.


5 REPARAÇÃO


Não tem como falar em reparação no direito ambiental, afastando o princípio do poluidor-pagador, visto que a reparação nada mais é que uma manifestação deste princípio.


A lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, suas finalidades e suas maneiras de formulação e aplicação, que se baseiam na responsabilidade civil objetiva, na qual entende-se que, a pessoa que inventa o risco deve reparar os danos incididos de sua ação, em seu art. 14, § 1°, diz que:


“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio-ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.”


Daí percebe-se que a lei vem trazer aquilo que o Código Civil de 2002, não trouxe em seu Art. 186, ou seja, não somente baseado na culpa, outrossim, negligência, imprudência e imperícia, mas sim, pela quantidade de prova, estabelecida da vítima, a condenação do poluidor.


É claro que para alguns danos ao meio ambiente a reparação dificulta por não existir a mesma, in integrum, então, em situações como essas o dano se processa não pela recomposição do bem danificado, mas por uma substituição material (monetária) que, econômica ou idealmente, supri o bem.


De acordo com nossa legislação ambiental antevê a possível penalidade de pessoas, sendo elas naturais ou jurídicas, que causarem danos ao meio ambiente, podendo ser essa penalidade aplicada em três âmbitos: civil, administrativa e penal, os quais são independentes, e que podem punir isoladamente ou em conjunto.


Tomando por base o princípio da precaução citado no capítulo anterior deste trabalho, Machado (2001, p. 57) afirma que:


“A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo.”


Já Milaré (2000, p. 102), trata o princípio da precaução em uma conjuntura que envolve o princípio da prevenção:


“Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar o princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.”


Notadamente, o princípio da prevenção e o princípio da precaução é de grande valia para o estudo da responsabilidade ambiental, uma vez que, é necessário haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o uso racional dos recursos naturais, atentando-se também para as questões do impacto ambiental.


Em síntese, para entendermos sobre a responsabilidade civil, para que haja esta é necessária a prática de um ato ilícito, o acontecimento de um consequência danosa e, ainda, a existência de uma relação de causa entre ato e consequência.


Não sendo diferente nas questões relativas aos danos ambientais, apenas, o respaldo legal é dado por legislação própria ambiental, não impedindo à recorrência a legislação civil. No momento atentemos, pois, para a previsão legal da responsabilidade dos infratores em demandas de danos ambientais, trazida pela lei 6.938/81, já mencionada anteriormente:


Art. 3 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:


I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;


III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:


a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;


c) afetem desfavoravelmente a biota;


d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;


e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.(…)


Art.14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…)


§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”


Dessa maneira, percebe-se que a legislação é taxativa em ordenar que havendo culpa ou não, o dano deve ser reparado. Entende-se então que a responsabilidade em relação aos danos causados ao meio ambiente é objetiva, dessa forma, sendo necessário apenas a manifestação do nexo causal entre ação ou omissão e o resultado danoso, desconsiderando assim, a demonstração de dolo ou culpa.


Todavia, o dever de reparar um dano ao meio ambiente, de pessoa física ou jurídica, seja por uma ação danosa ou omissão, tendo tido intenção ou não, culpa ou não, existirá sendo ele cível, criminal ou administrativamente.


Vivemos em um país no qual a supressão da pobreza, a redução da desigualdade social e a preservação do nosso ambiente precisam ser prioridades para as pessoas, empresas e governos, pois todos são co-responsáveis pela constituição de sociedades sustentáveis e mais equitativas.


Dessa forma, pode-se concluir que existe a possibilidade de responsabilidade civil, penal e administrativa, diante dos danos ambientais decorrentes das práticas inadequadas, sendo que a aplicação da responsabilidade ambiental será arbitrada multa de acordo com a lei de crimes ambientais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Ao longo deste trabalho, que teve o objetivo de analisar de acordo com as legislações específicas e correlatas, as doutrinas e as práticas hoje vigentes, o Direito Ambiental, seus princípios, dano e reparação em uma abordagem simplificada nos mais abrangentes sistemas de nossa sociedade contemporânea, vimos que a relação entre o direito ambiental, dano e a sociedade advém da própria relação entre seus objetos de estudo: o meio ambiente, as práticas da sociedade e o deve de reparar. Com base nesses elementos devemos nos ater na proposta do equilíbrio como forma mantenedora das relações de crescimento e desenvolvimento com consciência e razoabilidade de valores dos bens sociais, políticos, econômicos e ecológicos.


Neste trabalho, enfocamos o conceito de meio ambiente, como forma de entendermos o objeto da tutela do direito ambiental. Podemos considerar a presença intrínseca de alguns importantes princípios reguladores do Direito Ambiental. Ao traçarmos a questão do dano ambiental, apreciamos que além da dificuldade em definir o que é meio ambiente, torna-se difícil, também, definir com exatidão o que seria dano ambiental, dentro deste universo tão diverso e que varia de acordo com o prisma no qual é visto. Descrevendo então em uma definição simples o que é dano ambiental, que nada mais é que o prejuízo ao meio ambiente.


Sendo assim, traçamos o dano ambiental e a reparação, de modo a proporcionar a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, bem como, a essencial qualidade de vida, inclusive ponderando e resguardando o direito das presentes e futuras gerações, como salienta o texto constitucional. Cabendo sim, responsabilidade civil, criminal e administrativa aos sujeitos da relação de consumo que em decorrência dela venham causar danos ao meio ambiente. Sendo uma das boas práticas o exercício da cidadania.


O exercício da cidadania inclui saber, atuar, buscar e cobrar alternativas para que as atividades antrópicas gerem menos impactos, como na ampliação de serviços de saneamento, na oferta de produtos ambientais corretos, de transporte coletivo eficiente, de energia limpa, de reuso, reciclagem, investimento em tecnologia e principalmente na formação educacional do ser humano, como foi possível investigarmos.


 


Referências Bibliográficas

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OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Editora Madras, 2004.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.


Informações Sobre os Autores

Tércio de Sousa Mota

Advogado, Professor da Unesc Faculdades, Mestrando do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA, Universidade Estadual da Paraíba

Rafaele Ferreira Rocha

Bacharela em Direito pela UNESC Faculdades. Pós-graduanda em Direito Processual Civil. Doutoranda em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Juiza Conciliadora do TJ-PB

Gabriela Brasileiro Campos Mota

Fisoterapêuta, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPB, professora da UEPB e da UNESC Faculdades, Doutoranda em Engenharia de Processos pela UFCG


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