Após o advento da Constituição Federal de 1988, Doutrina e Jurisprudência se consolidaram quanto à indenização por danos morais como forma de reparação por ilícitos contra a honra, a intimidade, à reputação da pessoa humana, enfim, como resposta à violação dos chamados direitos da personalidade. Especialmente em questões pertinentes às relações de consumo, a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento moral, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. Isto é o que se lê em grande parte dos compêndios doutrinários.
Abstraídos os exageros de opiniões extremadas, a realidade da jurisprudência brasileira do início deste milênio, entretanto, é bem outra. Tem-se indenizado, não apenas, o saque contra a honra, a imagem ou outro direito da personalidade, mas todo e qualquer ato de agravo à condição de cidadania, todo e qualquer ilícito (contratual ou não) que implique em desacato à figura do consumidor ou do simples cidadão.
É reputado como leading case, decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 1997, referendando substancial indenização, por dano moral, a passageiro que tivera sua bagagem extraviada em viagem à península ibérica.
De parte dos Tribunais Estaduais, as revistas de jurisprudência estão prenhes de decisões condenatórias, impondo indenização de consumidores lesados por protestos indevidos de cambiais; lançamentos abusivos de seus nomes em cadastros de maus pagadores, como SPC e SERASA; em casos do chamado overbooking; pelo atraso na entrega de produtos (como imóveis, veículos, eletrodomésticos) ou prestação de serviços (de telefonia, transporte, buffet!). E o mesmo ocorre na seara da responsabilidade civil aquiliana (acidentes de trânsito, danos provocados por infiltrações, rompimento de noivados, revistas pessoais, publicação desautorizada de fotografia, mau uso da propriedade, do direito à informação e outros inúmeros casos).
Portanto, não se há de negar que o Judiciário Brasileiro, na esteira prática do que já vem ocorrendo em boa parte dos Países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais em casos em que, na verdade, não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas em diversas situações em que se verifica um desacato à condição de consumidor ou de mera cidadania do lesado.
Nestes tempos de consumo em massa e globalização, o que se tem punido é o abuso de direito de fornecedores de produtos e serviços que sempre estiveram protegidos pela imunidade proporcionada pela perversa parelha do art. 159 do Código Civil e do art. 333 do Código de Processo Civil. O que os Tribunais têm condenado é a falta de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante.
Havemos, pois, de reconhecer que temos todos uma obrigação passiva genérica ou seja, um dever jurídico de não indignar outrem ao qual corresponde um correlato direito a não ser molestado (molestado, aqui, na acepção de seu similar chulo). Algo próximo àquilo que Emilio Betti chamaria de alterum non laedere. Um direito ao respeito, enfim. Em lugar de indenização por dano moral, mais apropriadamente dir-se-ía, que a condenação deve infligir uma pena civil pela indignação causada.
Pois, diante da evidente revolta dos fatos contra obsoletas interpretações do Direito positivo, a jurisprudência brasileira tem trilhado caminho frugífero por via do qual vem, dia a dia, corrigindo erros históricos e tornando a cidadania mais do que um mero conceito e o consumidor, um verdadeiro sujeito de direitos.
Estamos longe, muito longe da perfeição, mas já há modificações sensíveis. Bancos, seguradoras, transportadoras, comerciantes, prestadores de serviço estão mudando seus atávicos comportamentos diante do consumidor. E em breve o próprio Estado estará dispensando a devida atenção às questões de segurança, saúde e educação da população, tão logo o Judiciário passe a aplicar pesadas indenizações pela má prestação destes serviços aos contribuintes.
Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo das indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos.
Pois esta exegese conservadora do Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano. E, aqui, a situação mais óbvia (e atual) é aquela que envolve certas concessionárias de serviços públicos que cobram tarifas escorchantes e prestam serviços de precário funcionamento.
A questão é atuarial. Por que investir em qualidade e obrigar-se aos custos de fornecimento de bons serviços se eventuais indenizações não chegam a incomodar? A indenização de cinco ou dez passageiros lesionados em um acidente de ônibus tem custo muito menor do que o de um veículo novo e um motorista treinado e bem pago…
A verdade é que a timidez do juiz ao arbitrar essas indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados.
A palavra ordem que consta do dístico da Bandeira Nacional, não registra apenas o repúdio à anarquia para que se alcance o progresso, mas, invoca, sobretudo, o exercício da autoridade. E este é um papel que o Judiciário deve retomar com a maior presteza. Não há como tergiversar.
Informações Sobre o Autor
Marco Antonio Ibrahim
Juiz de Direito Titular da 50ª Vara Cível do TJ/RJ