Depende do resultado do jogo: se, “roubando” para um time, conseguisse fazer com que este time ganhasse, aí sim caberia a anulação da partida; caso contrário, não.
Com efeito, de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, aprovado pela Resolução número 01, de 23 de Dezembro de 2003, do Conselho Nacional do Esporte, “ex vi” do artigo 11, inciso VI, da Lei 9615/98 (“Lei Pelé”) e do artigo 42 da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), em seu artigo 275 e parágrafo único, no Capítulo que trata das infrações em geral, o fato de proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição, tem como pena a eliminação e, se do procedimento resultar a alteração pretendida , o órgão judicante anulará a partida , prova ou equivalente.
“Ipso jure”, o só fato do árbitro ter “roubado” para um time ganhar NÃO leva à anulação da partida, e sim tão somente à eliminação e, para que a partida seja anulada, é necessário que, além do “roubo” do árbitro, ele tenha conseguido o resultado favorável (vitória) para o time que “financiou” o “roubo” do árbitro.
Portanto, não basta que o árbitro “roube” a favor de um time para a partida ser anulada, devendo, ainda, com o “roubo”, ter conseguido fazer o time “roubador” ganhar a partida.
Caso contrário, a par da previsão legal referida, o time “roubado”, além de ter sido vítima de “roubo”, ainda estaria prejudicado com a “loteria” da realização de nova partida, sendo que conseguira ganhar a primeira partida mesmo com o “roubo” do árbitro.
Como podemos penalizar a vítima que, além de ter sido prejudicada com o “roubo” “de per si” considerado, mesmo assim conseguiu superar tudo e vencer a partida, dada a “incompetência” do “ladrão”?
Assim, se o árbitro “comprado” tiver feito de tudo para o time “A” ganhar e, mesmo assim agindo, este time perdeu, o jogo “NÃO” deve ser anulado.
Por derradeiro, não devemos confundir a hipótese com o erro de direito do árbitro, que, se comprovado, pode levar à anulação da partida, “ex vi” do artigo 259, parágrafo único, do mesmo “codex”, pois, neste caso, o árbitro errou por ser incompetente “stricto sensu” pensando, “ad exemplum”, que falta dentro da área não é pênalti e sim escanteio, o que também não se confunde com o erro de fato, que não é causa de anulação da partida, o que ocorreria, neste mesmo exemplo, se o árbitro, interpretando a jogada, concluísse que houve falta, sim, dentro da área e que isto é pênalti, embora no “replay” do lance ficasse constatado que o pênalti não ocorreu e que o árbitro errou como qualquer ser humano, sem dolo, fraude ou “roubo”.
Outras questões e soluções a respeito do assunto e de outros temas de direito desportivo voltadas para o futebol temos no nosso décimo sexto livro “DIREITOS DO TORCEDOR E TEMAS POLÊMICOS DO FUTEBOL”, Editora Rideel.
É o nosso entendimento, “ad referendum” dos Doutos.
Informações Sobre o Autor
Décio Luiz José Rodrigues
Juiz de Direito em São Paulo (SP), professor da Egrégia Escola Paulista da Magistratura, autor das seguintes obras: Juizados Especiais Cíveis (editora Fiuza), Juizado Especial Criminal no Júri (Editora Leud), Processo Civil e Direito Comercial Resumidos (editora Leud), Direito Penal Comentado (editora Letras & Letras), Júri na jurisprudência(editora Iglu), A propriedade e os direitos reais na Constituição de 1988 (editora Saraiva, coord. Carlos Alberto Bittar), Registro de imóveis na jurisprudência (editora RT), Registro de Imóveis (editora Leud), Leis Penais Comentadas (editora Leud), Lei dos Juizados Cíveis comentada(editora Leud), Crimes eleitorais(editora Madras), Estatuto da Cidade comentado(editora Madras), Principais inovações do novo Código Civil(editora Leud), Manual da propaganda eleitoral(editora Leud), Crimes do Código de Trânsito(editora Leud), Direitos do torcedor e temas polêmicos do futebol(editora Rideel)