Resumo: Na indústria da construção civil é preponderante a figura da empreitada. Em se tratando da ocorrência de acidente de trabalho num canteiro de obras, surge sempre o debate sobre a responsabilidade civil. Nessa terceirização o principal contratante deverá arcar com as perdas e com os danos? Esse trabalho procura elucidar tal situação.
O contrato de empreitada, primeira forma de terceirização brasileira, já figurava no Código Civil de 1916 e passou a integrar a legislação trabalhista em 1943, permanecendo no Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor a partir do mês de janeiro de 2003.
No contrato de empreitada figura de um lado, como executor, o empreiteiro e de outro lado, o dono da obra.
A Construção Civil é um ramo industrial que pode ser fragmentado, para fins de análise, em diferentes setores, classificados a partir de critérios distintos: tipo de empresa, tipo de obra e fase de obra. E que pela diversidade das classificações existentes na literatura especializada, fez a opção de utilizar uma classificação que aponta a existência dos seguintes setores: 1) Edificações; 2) Obras de Saneamento e Terraplenagem; 3) Obras de Arte. Mas evidenciou outra classificação muito conhecida e utilizada como referencial teórico, na qual são apontados três setores: 1) Edificações; 2) Construção Pesada e 3) Montagem Industrial. Sendo que o setor Edificações refere-se à construção de edifícios residenciais, comerciais e industriais, públicos ou privados. Construção esta realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte. Já o setor da Construção Pesada abarca a construção de infra-estrutura viária urbana e industrial, de obras de arte, de saneamento, de barragens hidrelétricas, dutos, túneis, superestrutura ferroviária e obras de tecnologia especial. E o setor Montagem Industrial, ou seja, de montagem de estruturas mecânicas, elétricas e hidromecânicas para instalação de indústrias.
Freqüentemente encontra-se nos canteiros de obra trabalhadores terceirizados, através das empreiteiras ou subempreiteiras e haverá a precarização de direitos quando se priorizar o lucro, em detrimento do respeito ao cumprimento dos direitos trabalhistas.
É de suma importância que os trabalhadores tenham as suas carteiras de trabalho devidamente assinadas pelo seu empregador; que participem de treinamento antes de iniciarem as suas atividades; que recebam os Equipamentos de Proteção Individual em perfeito estado e adequados ao uso; e que recebam os seus salários dentro do prazo estabelecido em lei ou em instrumento coletivo de trabalho.
Um canteiro de obra onde os direitos trabalhistas são desrespeitados estará mais propenso à ocorrência de acidentes de trabalho.
Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do labor a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
Na indústria da construção civil são freqüentes os riscos de queda em diferença de nível, choques elétricos e soterramentos.
O direito civil brasileiro contempla o instituto da responsabilidade civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito ficando obrigado a repará-lo.
Nos tribunais a reparação do dano é feita por meio de pagamento em dinheiro e tem o objetivo de restituir ao lesado ou sua família o “status” existente antes do dano ocorrido.
O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Os Professores NERY JÚNIOR e NERY (2003) ao tratarem do risco da atividade, alegam que a norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade.
Afirma VENOSA (2007) ao tratar da responsabilidade objetiva, que a teoria do risco criado leva em consideração a potencialidade de causar danos, ou seja, a atividade ou conduta do agente que por si própria expõe ao perigo a vida de outrem. Considera-se o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios usados.
Acrescenta o Professor Sílvio de Salvo Venosa (2007):
No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sob esse prisma, quem, com sua atividade ou meios utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. Nesse aspecto, cuida-se do denominado risco-proveito[…].
A explicação dessa teoria objetiva justifica-se também sob o título risco profissional. O dever de indenizar decorre de uma atividade laborativa. É o rótulo que explica a responsabilidade objetiva nos acidentes do trabalho… Sob a denominação risco criado, o agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo. (VENOSA, 2007, p. 13-14).
A construção civil é atividade de alto risco, de acordo com a classificação do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, da Previdência Social Brasileira. Sendo assim, um acidente de trabalho ocorrido em qualquer canteiro de obra estará sob o pálio da chamada teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, a vítima não precisará provar que houve a culpa do seu patrão ou do dono da obra, para receber uma indenização a título de reparação do dano, pois os critérios objetivos da responsabilidade são: a) a existência do ato ou omissão violadora do direito de outrem; b) o resultado danoso para a vítima; e c) o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado, não se discutindo a existência ou não do agente provocador. Assim, basta que o dono da obra ou o empregador descumpra qualquer das normas de segurança e saúde estabelecidas no ordenamento jurídico, para que seja o responsável pelo dano ocorrido.
A Constituição Federal Brasileira estabelece em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Estabelece a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou proposto”.
A vítima de acidente de trabalho tem direito: a) ao ressarcimento do dano emergente e do lucro cessante. (Dano material); b) a uma quantia em dinheiro, como fator de compensação dos aborrecimentos ocasionados pelo ato ilícito. (Dano moral).
A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Na atividade de construção civil, estando presentes a construtora, o empreiteiro e o subempreiteiro, havendo acidente de trabalho em que figure como vítima um ou mais obreiros, diretamente vinculados a qualquer um dos integrantes do time das terceirizadas, apurar-se-á a responsabilidade civil, para efeito de indenização.
Informações Sobre o Autor
José Carlos Batista
Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.